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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62014CJ0357

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de outubro de 2015.
    Electrabel SA e Dunamenti Erőmű Zrt. contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pelas autoridades húngaras a favor de certos produtores de eletricidade — Contratos de compra de eletricidade celebrados entre uma empresa pública e certos produtores de eletricidade — Decisão que declara esses auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordena a sua recuperação — Conceito de ‘parte’ que pode recorrer em segunda instância para o Tribunal de Justiça — Adesão da Hungria à União Europeia — Data relevante para apreciar a existência de um auxílio — Conceito de ‘auxílio de Estado’ — Vantagem — Critério do investidor privado — Metodologia para o cálculo do montante desses auxílios.
    Processo C-357/14 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:642

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    1 de outubro de 2015 ( * )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios concedidos pelas autoridades húngaras a favor de certos produtores de eletricidade — Contratos de compra de eletricidade celebrados entre uma empresa pública e certos produtores de eletricidade — Decisão que declara esses auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordena a sua recuperação — Conceito de ‘parte’ que pode recorrer em segunda instância para o Tribunal de Justiça — Adesão da Hungria à União Europeia — Data relevante para apreciar a existência de um auxílio — Conceito de ‘auxílio de Estado’ — Vantagem — Critério do investidor privado — Metodologia para o cálculo do montante desses auxílios»

    No processo C‑357/14 P,

    que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de julho de 2014,

    Electrabel SA, com sede em Bruxelas (Bélgica),

    Dunamenti Erőmű Zrt., com sede em Százhalombatta (Hungria),

    representadas por J. Philippe, F.‑H. Boret e A.‑C. Guyon, avocats, e P. Turner, QC,

    recorrentes,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por L. Flynn e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 20 de abril de 2015,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de julho de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a Electrabel SA (a seguir «Electrabel») e a Dunamenti Erőmű Zrt. (a seguir «Dunamenti Erőmű») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Dunamenti Erőmű/Comissão (T‑179/09, EU:T:2014:236, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao recurso da Dunamenti Erőmű, em que se pedia a anulação da Decisão 2009/609/CE da Comissão, de 4 de junho de 2008, relativa ao Auxílio Estatal C 41/05 concedido pela Hungria através de contratos de aquisição de energia (JO 2009, L 225, p. 53, a seguir «decisão controvertida»), e, a título subsidiário, dos artigos 2.° e 5.° dessa decisão.

    Quadro jurídico

    2

    Nos termos do artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir, «Ato de Adesão de 2003»):

    «A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Ato.»

    3

    O anexo IV do Ato de Adesão de 2003 aprova, no seu ponto 3, normas relativas aos auxílios de Estado em execução, nomeadamente, na Hungria antes da data da sua adesão à União Europeia. Esse ponto 3, n.os 1 a 3, tem a seguinte redação:

    «1.

    Os regimes de auxílio e os auxílios individuais a seguir indicados em execução num novo Estado‑Membro antes da data da adesão e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data devem ser considerados, no momento da adesão, auxílios existentes na aceção do n.o 1 do artigo 88.o [CE]:

    a)

    Medidas de auxílio em execução antes de 10 de dezembro de 1994;

    b)

    Medidas de auxílio enumeradas no Apêndice ao presente anexo;

    c)

    Medidas de auxílio que, antes da data da adesão, tenham sido avaliadas pela autoridade de controlo dos auxílios estatais do novo Estado‑Membro e consideradas compatíveis com o acervo, e às quais a Comissão não tenha levantado objeções motivadas por sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas com o mercado comum, nos termos do n.o 2.

    Todas as medidas ainda aplicáveis após a data da adesão que constituam um auxílio estatal e não preencham as condições acima enunciadas são consideradas novos auxílios no momento da adesão, para efeitos do artigo 88.o, n.o 3, [CE].

    [...]

    2.

    [...]

    Se a Comissão não se opuser à medida com base em sérias dúvidas quanto à compatibilidade da mesma com o mercado comum, no prazo de três meses a contar da data de receção das informações completas sobre a medida de auxílio existente, ou de uma declaração de um novo Estado‑Membro em que este informa a Comissão de que considera a informação prestada completa, em virtude de as informações adicionais pedidas não estarem disponíveis ou já terem sido prestadas, considera‑se que a Comissão não levantou objeções.

    Todas as medidas de auxílio apresentadas à Comissão nos termos da alínea c) do ponto 1 antes da data da adesão devem ser sujeitas ao procedimento descrito supra, independentemente do facto de, durante o período de análise, o novo Estado‑Membro em causa se ter entretanto tornado membro da União.

    3.

    Se a Comissão decidir levantar objeções a uma medida, na aceção da alínea c) do ponto 1, essa decisão será considerada uma decisão de início de um procedimento formal de investigação, na aceção do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° CE] [(JO L 83, p. 1)].

    Se for tomada antes da data da adesão, essa decisão apenas produzirá efeitos a partir da data da adesão.»

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    4

    Os antecedentes do litígio e a decisão controvertida, conforme decorrem dos n.os 1 a 29 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

    Recorrentes

    5

    A Dunamenti Erőmű é um produtor de eletricidade com atividade no mercado húngaro da eletricidade, que explora uma central elétrica situada a cerca de 30 km a sul de Budapeste (Hungria). Essa sociedade é uma antiga empresa pública que foi privatizada em meados dos anos 90. Na apreciação dos factos pelo Tribunal Geral no processo que deu origem ao acórdão recorrido, a Dunamenti Erőmű era detida, em cerca de 75%, pela Electrabel, que faz parte do grupo do qual a GDF Suez SA é a sociedade‑mãe, e, em cerca de 25%, pela Magyar Villamos Művek Zrt. (a seguir «MVM»), uma empresa pública com atividade na produção de eletricidade, no comércio grossista, na transmissão e revenda no mercado em causa.

    6

    Em 10 de outubro de 1995, isto é, logo antes da sua privatização, a Dunamenti Erőmű celebrou um contrato de aquisição de eletricidade com a MVM, respeitante às unidades «blocos F» e «bloco G2» da sua central elétrica (a seguir «CAE em causa»). Esse contrato, entrado em vigor em 1996, deveria durar, no respeitante aos «blocos F», que funcionavam a gás, até 2010 e, quanto ao «bloco G2», equipado com uma turbina a gás de ciclo combinado, até 2015.

    Contratos de aquisição de eletricidade

    7

    Tal como a Dunamenti Erőmű, outros produtores de eletricidade com atividade no mercado húngaro celebraram contratos de aquisição de eletricidade a longo prazo com a MVM (a seguir «CAE»).

    8

    Os CAE caracterizam‑se principalmente por dois elementos. Por um lado, reservam à MVM a totalidade ou a maior parte da capacidade de produção das centrais elétricas objeto do contrato.

    9

    Por outro lado, os CAE obrigam a MVM a comprar a cada central elétrica explorada no seu âmbito uma quantidade de eletricidade mínima determinada. Preveem, assim, um nível de aquisição mínima para cada central elétrica, que a MVM é obrigada a comprar todos os anos.

    10

    Os preços foram fixados nos CAE da seguinte forma. Foram instituídos um primeiro e um segundo ciclos de regulamentação dos preços, respetivamente, a partir de 1 de janeiro de 1997 e de 1 de janeiro de 2001. A partir de 1 de janeiro de 2004, a regulamentação passou a prever a criação, por um lado, de uma taxa de capacidade para as capacidades reservadas, para pagamento da disponibilização dessa capacidade, servindo essa taxa para cobrir os custos fixos e o custo do capital e sendo paga pela MVM, e, por outro, de uma taxa de eletricidade para pagamento da aquisição mínima prevista, taxa essa que cobre os custos variáveis. Contudo, se a MVM não comprar essa quantidade mínima fixada, tem que pagar os custos dos combustíveis.

    11

    Os CAE celebrados durante o período 1995‑1996, que constituem sete dos dez CAE analisados pela Comissão, incluindo o CAE em causa, faziam parte integrante do processo de privatização das centrais elétricas. Foram parcialmente alterados pelas partes após a privatização.

    Adesão da Hungria à União

    12

    O Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão‑Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados‑Membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO 2003, L 236, p. 17, a seguir «Tratado de Adesão»), foi assinado pela Hungria em 16 de abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de maio de 2004.

    Procedimento na Comissão e decisão controvertida

    13

    Por carta de 31 de março de 2004, a Comissão recebeu das autoridades húngaras uma notificação do Decreto Governamental n.o 183/2002 (VIII.23.), que fixa as normas da definição e gestão dos «custos ociosos», de acordo com o procedimento previsto no anexo IV, ponto 3, n.o 1, alínea c), do Ato de Adesão de 2003. O decreto governamental notificado rege o sistema de compensação dos custos suportados pela MVM como grossista em eletricidade.

    14

    Por carta de 13 de abril de 2005, as autoridades húngaras retiraram essa notificação. Em 4 de maio de 2005, de acordo com o Regulamento n.o 659/1999, a Comissão registou oficiosamente um processo de auxílio de Estado relativo aos CAE.

    15

    Na sequência de várias trocas entre a Comissão e a Hungria, a Comissão adotou, em 4 de junho de 2008, a decisão controvertida.

    16

    Nos n.os 468 a 470 dessa decisão, a Comissão declarou que os CAE conferiam um auxílio de Estado ilegal aos produtores húngaros de eletricidade, na aceção do n.o 1 do artigo 87.o CE, e que o referido auxílio de Estado era incompatível com o mercado comum. A Comissão acrescentou que o auxílio de Estado resultante dos CAE consistia na obrigação de compra de uma determinada capacidade pela MVM e na garantia de compra de uma quantidade de eletricidade mínima a um preço que cobria custos fixos, variáveis e de capital durante uma parte considerável da vida das unidades de produção, garantindo assim a rendibilidade dos investimentos aos produtores. Ordenou, portanto, que fosse posto termo ao auxílio.

    17

    O dispositivo da decisão controvertida tem a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    1.   As obrigações de compra estabelecidas nos [CAE] celebrados entre a [MVM] e as empresas [Dunamenti Erőmű e seis outros produtores húngaros de eletricidade] constituem um auxílio estatal a favor dos produtores de eletricidade, na aceção do n.o 1 do artigo 87.o [CE].

    2.   O auxílio estatal referido no [n.o 1] é incompatível com o mercado comum.

    3.   A Hungria abster‑se‑á de conceder o auxílio estatal referido no n.o 1 no prazo de seis meses a contar da data de notificação da presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   A Hungria procederá à recuperação do auxílio referido no artigo 1.o junto dos beneficiários.

    [...]

    Artigo 3.o

    1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Hungria transmitirá à Comissão informações relativas às medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão, nomeadamente no que se refere às medidas tomadas para a realização de uma simulação adequada do mercado grossista com vista a determinar os montantes a recuperar, à metodologia pormenorizada a aplicar e à descrição pormenorizada do conjunto de dados que pretende utilizar para esse efeito.

    [...]

    Artigo 4.o

    1.   O montante exato do auxílio a recuperar será calculado pela Hungria com base numa simulação adequada do mercado grossista da eletricidade que existiria caso nenhum dos contratos de aquisição de eletricidade referidos no n.o 1 do artigo 1.o se encontrasse em vigor desde 1 de maio de 2004.

    2.   No prazo de seis meses a contar da notificação da presente decisão, a Hungria calculará os montantes a recuperar com base no método referido no n.o 1 e transmitirá à Comissão todas as informações pertinentes para a simulação, nomeadamente os resultados, uma descrição pormenorizada da metodologia aplicada e o conjunto de dados utilizados para o efeito.

    Artigo 5.o

    A Hungria assegurará que o auxílio referido no artigo 1.o é recuperado no prazo de dez meses após a notificação da presente decisão.

    Artigo 6.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Hungria.»

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    18

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2009, a Dunamenti Erőmű interpôs recurso de anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, dos seus artigos 2.° e 5.°, na parte que ordena a recuperação junto dela de um montante que excede o auxílio que a Comissão deveria ter considerado incompatível com o mercado comum.

    19

    A Dunamenti Erőmű invocava aí quatro fundamentos de recurso, relativos ao facto de, primeiro, a Comissão ter erradamente considerado existir um auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, segundo, admitindo que os contratos celebrados em 1995 lhe tivessem concedido um auxílio de Estado, a Comissão, a partir de 1 de maio de 2004, não o dever ter considerado um auxílio novo, mas sim um auxílio existente, na aceção do artigo 88, n.o 1, CE, terceiro, a Comissão ter cometido vários erros quanto à compatibilidade do auxílio de Estado em causa com o mercado comum e, quarto, a legalidade da ordem de recuperação desse auxílio ser discutível.

    20

    Pelo acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos esses fundamentos.

    Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

    21

    Com o presente recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que:

    anule o acórdão recorrido, na parte em que confirma a decisão controvertida;

    a título principal, decida definitivamente e anule a decisão controvertida, na parte que declara os CAE ilegais e constitutivos de auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum ou, a título subsidiário, devolva o processo ao Tribunal Geral; e

    condene a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

    22

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

    julgue inadmissível o presente recurso na parte em que é interposto pela Electrabel;

    negue provimento ao presente recurso na parte em que é interposto pela Dunamenti Erőmű; e

    condene a Dunamenti Erőmű nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    23

    As recorrentes apresentam cinco fundamentos de recurso.

    24

    A Comissão contesta, por um lado, a admissibilidade do recurso na medida em que é interposto pela Electrabel e, por outro, especificamente a admissibilidade dos terceiro e quarto fundamentos e ainda o mérito de todos os cinco fundamentos apresentados pelas recorrentes.

    25

    Há que analisar previamente a questão da admissibilidade do recurso na medida em que é interposto pela Electrabel e abordar os argumentos da Comissão relativos à inadmissibilidade dos terceiro e quarto fundamentos no âmbito da apreciação individual de cada um desses fundamentos.

    Quanto à admissibilidade do recurso na medida em que é interposto pela Electrabel

    Argumentos das partes

    26

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissível o recurso na medida em que é interposto pela Electrabel, uma vez que esta não foi parte no processo em primeira instância.

    27

    As recorrentes consideram que o recurso é admissível na medida em que é interposto pela Electrabel. Afirmam que, quando foi interposto o recurso da decisão controvertida no Tribunal Geral, a Electrabel e a Dunamenti Erőmű pertenciam ao mesmo grupo de empresas e que, por conseguinte, o seu interesse económico e jurídico comum podia ser defendido unicamente por uma delas.

    28

    Ora, em junho de 2014, a Electrabel vendeu as participações que detinha na Dunamenti Erőmű e o interesse comum dessas duas entidades teria, portanto, de ser defendido simultaneamente pela Electrabel e pela Dunamenti Erőmű. Une interpretação das normas processuais do Tribunal de Justiça no sentido de impedir a Electrabel de interpor o presente recurso seria contrária ao princípio da boa administração e privaria essa sociedade de um acesso efetivo à justiça.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    29

    Há que lembrar que, nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pode interpor recurso no Tribunal de Justiça «qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida». No caso, é pacífico que a Electrabel não apresentou qualquer pedido em primeira instância. Além disso, mesmo admitindo que, ao apresentar a petição no Tribunal Geral, a Electrabel fizesse parte do mesmo grupo de empresas da Dunamenti Erőmű, por sua vez parte no processo em primeira instância, isso não basta para conferir à Electrabel a qualidade de «parte», na aceção dessa disposição.

    30

    Por outro lado, ao contrário do que alegam as recorrentes, uma interpretação do Estatuto do Tribunal de Justiça que impeça a Electrabel de interpor o presente recurso em nada é contrária ao seu direito de acesso à justiça ou ao princípio da boa administração. Pelo contrário, uma delimitação da categoria das pessoas que podem interpor recurso no Tribunal de Justiça em determinado processo, conforme prevista no artigo 56.o desse Estatuto, tem precisamente por objetivo garantir uma boa administração da justiça, nomeadamente, ao assegurar uma certa previsibilidade nos recursos que possam ser interpostos das decisões do Tribunal Geral e evitando que se contornem os prazos e pressupostos de admissibilidade aplicáveis a outros meios processuais previstos no direito da União.

    31

    Em face destas considerações, há que julgar inadmissível o presente recurso na parte em que é interposto pela Electrabel.

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao caráter errado do raciocínio seguido pelo Tribunal Geral para qualificar o CAE em causa de auxílio novo

    Argumentos das partes

    32

    A Dunamenti Erőmű alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, no n.o 60 do acórdão recorrido, que o CAE em causa constitui um auxílio novo, na aceção do anexo IV do Ato de Adesão de 2003, apesar de não ter verificado previamente se constituía um auxílio de Estado.

    33

    O critério seguido pelo Tribunal Geral é errado por duas razões. Em primeiro lugar, ao basear‑se numa hipótese implícita, a saber, a existência de um auxílio de Estado, o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua conclusão pela existência de um auxílio novo. A esse respeito, resulta da própria redação do anexo IV do Ato de Adesão de 2003 que este só é aplicável às medidas que constituam um auxílio. Em segundo lugar, o Tribunal Geral adotou um raciocínio «circular», nos n.os 55 a 60, 61 a 73 e 77 a 98 do acórdão recorrido, segundo o qual foi a hipótese da existência de um auxílio de Estado que acabou por levar à conclusão de que esse auxílio existia efetivamente.

    34

    Na audiência no Tribunal de Justiça, a Dunamenti Erőmű alegou que, nos n.os 78 e 79 do acórdão OTP Bank (C‑672/13, EU:C:2015:185), o Tribunal de Justiça considerou necessário verificar se uma medida estatal contém um auxílio de Estado, antes de verificar se esse auxílio deve ser qualificado de novo ou existente.

    35

    A Comissão alega que este fundamento é improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    36

    Antes de mais, refira‑se que, como o Tribunal de Justiça já decidiu, o Tribunal Geral tem a liberdade de estruturar e desenvolver o seu raciocínio da forma que entender para responder aos fundamentos que lhe são apresentados. Assim, a estrutura e o desenvolvimento da resposta escolhidos pelo Tribunal Geral não podem ser postos em causa em sede de recurso por pretensões no sentido de o Tribunal Geral conduzir o seu raciocínio em conformidade com as expetativas de um recorrente (acórdão British Telecommunications/Comissão, C‑620/13 P, EU:C:2014:2309, n.o 29).

    37

    Seguidamente, quanto aos n.os 78 e 79 do acórdão OTP Bank (C‑672/13, EU:C:2015:185), ao contrário do que alega a Dunamenti Erőmű, o Tribunal de Justiça de modo nenhum declarou que o Tribunal Geral tem de apurar a existência de um auxílio de Estado antes de proceder à qualificação dessa medida como auxílio novo ou existente. Com efeito, nesses pontos, o Tribunal de Justiça limitou‑se a referir, em substância, que, nomeadamente, a medida em causa deveria ser considerada um auxílio novo no caso de o tribunal de reenvio ter concluído que essa medida era constitutiva de um auxílio de Estado. Isso demonstra precisamente que a qualificação de uma medida como auxílio novo pode ser feita com base na hipótese da existência de um auxílio de Estado.

    38

    Daí resulta que, no processo que deu origem ao acórdão recorrido, o Tribunal Geral tinha a liberdade de só verificar se o CAE em causa constituía um auxílio de Estado depois de analisar a questão de saber se, sendo esse o caso, o auxílio decorrente desse contrato devia ser qualificado de auxílio existente.

    39

    Por outro lado, é pacífico que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou todos os argumentos que lhe foram apresentados, tanto no âmbito do primeiro fundamento invocado em primeira instância, segundo o qual a Comissão teria erradamente concluído pela existência de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, como no âmbito do segundo fundamento suscitado no Tribunal Geral, segundo o qual a Comissão não deveria ter qualificado o auxílio resultante do CAE em causa de auxílio novo, mas sim de auxílio existente, na aceção do artigo 88.o, n.o 1, CE.

    40

    Por último, com a sua argumentação relativa ao presente fundamento, a Dunamenti Erőmű também não demonstrou que a estrutura da resposta escolhida pelo Tribunal Geral o tivesse induzido em erro.

    41

    Em particular, a Dunamenti Erőmű não pode acusar o Tribunal Geral de falta de fundamentação na qualificação do CAE em causa de auxílio novo unicamente por se ter baseado na hipótese da existência de um auxílio de Estado para efeitos dessa análise, uma vez que, seguidamente, nos n.os 67 e seguintes do acórdão recorrido, procedeu a um exame exaustivo dos argumentos relativos à questão da existência de um auxílio de Estado. Além disso, como alega a Comissão, a conclusão a que o Tribunal Geral chegou nesse ponto, isto é, que a existência de um auxílio de Estado podia ser confirmada, de modo nenhum se baseia na consideração feita no n.o 60 do acórdão recorrido de que o auxílio resultante do CAE em causa devia ser qualificado de auxílio novo.

    42

    Daí resulta que a Dunamenti Erőmű também não pode acusar o Tribunal Geral de ter seguido um raciocínio «circular» na resposta aos dois primeiros fundamentos invocados em primeira instância. Com efeito, o próprio facto de ter procedido a um exame independente da questão da existência de um auxílio de Estado demonstra que que o Tribunal Geral se baseou na hipótese da existência de um auxílio unicamente para efeitos de apreciação da questão de saber se o auxílio resultante do CAE em causa devia ser qualificado de auxílio novo ou de auxílio existente. Do mesmo modo, essa hipótese não serviu de base à análise feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 61 a 66 do acórdão recorrido, da diferente questão da determinação da data relevante para a apreciação da existência de um auxílio de Estado.

    43

    Consequentemente, improcede o primeiro fundamento do presente recurso.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo ao caráter errado da data tomada para verificar se o CAE em causa contém um auxílio de Estado

    Argumentos das partes

    44

    A Dunamenti Erőmű salienta que não contesta que as normas em matéria de auxílios de Estado passaram a ser obrigatórias para a Hungria na data da sua adesão à União. Em contrapartida, afirma que tanto o Tribunal Geral como a Comissão cometeram um erro de direito ao interpretarem o anexo IV do Ato de Adesão de 2003 no sentido de que essa data deve ser fixada como relevante para apreciar se o CAE em causa contém um auxílio de Estado.

    45

    Com a primeira parte do segundo fundamento, a Dunamenti Erőmű alega que o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral para determinar a data relevante na apreciação da existência de um auxílio de Estado não tem base legal.

    46

    Ao contrário do que o Tribunal Geral considerou no n.o 55 do acórdão recorrido, o anexo IV, ponto 3, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003 menciona apenas os casos em que um auxílio, já qualificado como tal, pode constituir um auxílio novo ou um auxílio existente, e esse anexo não faz nenhuma menção à data em que uma medida estatal deve ser analisada à luz das normas relativas aos auxílios de Estado.

    47

    Com efeito, resulta claramente da redação do Ato de Adesão de 2003 e, em particular, da expressão «após a data da adesão», que esse anexo se aplica às medidas ainda aplicáveis após essa data, mas não resolve a questão da determinação da data relevante para analisar a existência de um auxílio. Além disso, embora, no n.o 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tenha entendido que esse anexo indica o momento relevante a esse respeito, considerou, no n.o 65 desse acórdão, que essa regra só podia ser inferida desse anexo.

    48

    A Dunamenti Erőmű acrescenta que o facto de a medida em causa não cumprir os quatro critérios previstos no artigo 87.o, n.o 1, CE antes da data da adesão da Hungria à União não foi alterado pelo facto de as normas relativas aos auxílios de Estado terem passado a ser obrigatórias a partir dessa data.

    49

    Com a segunda parte do seu segundo fundamento, a Dunamenti Erőmű alega que o raciocínio do Tribunal Geral é contrário à prática da Comissão e à jurisprudência dos tribunais da União.

    50

    Segundo essa jurisprudência, nomeadamente os acórdãos França/Comissão (C‑482/99, EU:C:2002:294, n.os 71 e 76 a 83), Comissão/EDF (C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.os 104 e 105), Cityflyer Express/Comissão (T‑16/96, EU:T:1998:78, n.o 76), Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão (T‑228/99 e T‑233/99, EU:T:2003:57, n.o 246), e Países Baixos/Comissão (T‑29/10 e T‑33/10, EU:T:2012:98, n.o 78), o exame da existência de um auxílio e, nomeadamente, a análise relativa ao investidor privado deveriam basear‑se nos elementos existentes à data da adoção da medida em causa.

    51

    Segundo a Dunamenti Erőmű, que se refere, nomeadamente, aos n.os 169 a 180 da Decisão 2010/690/UE da Comissão, de 4 de agosto de 2010, relativa ao auxílio estatal C 40/08 (ex N 163/08) concedido pela Polónia à PZL Hydral SA (JO L 298, p. 51), o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral na presente lide é igualmente contrário a orientações da Comissão e à sua prática decisória, segundo a qual os elementos relativos ao período anterior à adesão do Estado‑Membro em causa à União seriam igualmente tidos em conta.

    52

    A Dunamenti Erőmű acrescenta que é ilógico e juridicamente errado aplicar os conceitos de «vantagem» e de «investidor privado» a uma data em que nenhum investimento tinha sido realizado.

    53

    Segundo a Dunamenti Erőmű, nenhum acórdão dos tribunais da União, com exceção dos relativos à decisão controvertida, declara a existência de um auxílio de Estado com base no anexo IV do Ato de Adesão de 2003. Em particular, o acórdão Kremikovtzi (C‑262/11, EU:C:2012:760) respeitava unicamente à recuperação do auxílio em causa. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça mencionou a redação do anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203, a seguir «Ato de Adesão de 2005»). Daí resulta apenas que a conclusão relativa à apreciação da existência de um auxílio deve sempre ser válida à data da adesão desse Estado‑Membro à União. Do mesmo modo, no acórdão Rousse Industry/Comissão (T‑489/11, EU:T:2013:144, n.os 61 a 64), o Tribunal Geral considerou apenas que a Comissão tinha passado a ser competente à data da adesão do Estado‑Membro à União e nunca considerou que essa era a data relevante para a apreciação da existência de um auxílio.

    54

    A Comissão considera que este segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

    55

    Nos n.os 50 a 52 do acórdão Kremikovtzi (C‑262/11, EU:C:2012:760), relativo ao anexo V do Ato de Adesão de 2005, o Tribunal de Justiça já rejeitou um argumento análogo ao que é suscitado pela Dunamenti Erőmű no âmbito do segundo fundamento do presente recurso. No acórdão Rousse Industry/Comissão (T‑489/11, EU:T:2013:144, n.os 61 a 64), o Tribunal Geral rejeitou igualmente esse argumento. Além disso, nenhum dos acórdãos em que se baseia a Dunamenti Erőmű diz respeito a medidas adotadas por um Estado‑Membro antes da sua adesão à União e que, depois dessa adesão, continuaram a ser aplicáveis.

    56

    Por outro lado, a Comissão lembra, com base no acórdão Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.os 72 e 73), que o conceito de auxílio de Estado é um conceito objetivo. A Dunamenti Erőmű não pode, consequentemente, acusar o Tribunal Geral de não ter fundamentado a sua decisão à luz da posição adotada pela Comissão nas suas orientações.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    57

    Com as duas partes do seu segundo fundamento, que devem ser examinadas em conjunto, a Dunamenti Erőmű alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o anexo IV do Ato de Adesão de 2003 no sentido de que a data de adesão devia ser fixada como a data relevante para a apreciação da questão de saber se o CAE em causa continha um auxílio de Estado.

    58

    Desde logo, há que assinalar que, como refere o Tribunal Geral no n.o 53 do acórdão recorrido e como resulta do artigo 2.o do Ato de Adesão de 2003, as normas da União em matéria de auxílios de Estado passaram a ser obrigatórias na Hungria em 1 de maio de 2004, isto é, a data da adesão deste Estado‑Membro à União.

    59

    Por outro lado, como refere o Tribunal Geral no n.o 54 do acórdão recorrido, o anexo IV, ponto 3, do Ato de Adesão de 2003 aprova normas específicas para os auxílios existentes na Hungria à data da sua adesão à União. Em particular, aquela aceitou a introdução nesse ato de disposições por força das quais as medidas de auxílio ainda aplicáveis depois da adesão deveriam ser analisadas à luz das normas da União em matéria de auxílios de Estado se essas medidas não pudessem ser qualificadas de auxílios existentes nos termos do referido ato.

    60

    Daí resulta que o Tribunal Geral teve razão quando, nesse n.o 54, considerou que a questão de a determinação da data relevante para efeitos de apreciação, nos termos do artigo 87.o, n.o 1, CE, de uma medida estatal adotada pela Hungria antes da data da sua adesão à União e ainda aplicável depois dessa data devia ser analisada à luz do Ato de Adesão de 2003.

    61

    A esse respeito, refira‑se que, como observou o Tribunal Geral no n.o 62 do acórdão recorrido, resulta do anexo IV, ponto 3, do Ato de Adesão de 2003 que os Estados que eram membros da União antes de 1 de maio de 2004 queriam proteger o mercado interno contra as medidas que contivessem auxílios de Estado, instituídas nos países candidatos antes da sua adesão à União e que pudessem potencialmente falsear a concorrência, submetendo essas medidas, a partir de 1 de maio de 2004, ao regime dos auxílios novos, se essas medidas não estivessem abrangidas pelas exceções enumeradas com precisão nesse anexo.

    62

    Por outro lado, como acertadamente refere o Tribunal Geral nos n.os 64 e 66 do acórdão recorrido, resulta da redação do artigo 1.o, alínea b), v), do Regulamento n.o 659/1999, nomeadamente do primeiro período dessa disposição, nos termos da qual constituem auxílios existentes «[o]s auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo‑se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do mercado comum e sem terem sido alterados pelo Estado‑Membro», que uma medida de apoio estatal que não constituía um auxílio de Estado no momento da sua execução pode passar a sê‑lo depois.

    63

    Há que lembrar igualmente que o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de considerar, no n.o 52 do acórdão Kremikovtzi (C‑262/11, EU:C:2012:760), relativo ao Ato de Adesão de 2005, que reproduz, em substância, as disposições do Ato de Adesão de 2003 reproduzidas nos n.os 2 e 3 do presente acórdão, que as medidas em execução antes da adesão da República da Bulgária à União, mas que, por um lado, ainda são aplicáveis após essa adesão e que, por outro, à data da adesão, preenchem os critérios cumulativos enunciados no artigo 87.o, n.o 1, CE, estão sujeitas às regras específicas que constam do anexo V do Ato de Adesão de 2005.

    64

    No n.o 54 do acórdão Kremikovtzi (C‑262/11, EU:C:2012:760), o Tribunal de Justiça precisou que, como se pode inferir nomeadamente do artigo 1.o, alíneas b), i), e c), do Regulamento n.o 659/1999, conjugado com o artigo 2.o do Ato de Adesão de 2005, só desde essa adesão podem, na Bulgária, ser diretamente aplicados enquanto tais os critérios que constam do artigo 87.o, n.o 1, CE, e unicamente a situações que se apresentem a partir dessa data.

    65

    Daí resulta não estar ferida de qualquer erro de direito a consideração feita pelo Tribunal Geral no n.o 65 do acórdão recorrido, segundo a qual é à data da adesão da Hungria à União que uma medida de auxílio ainda aplicável depois dessa data deve ser avaliada à luz das quatro condições enunciadas no artigo 87.o, n.o 1, CE. Como acertadamente considerou o Tribunal Geral nesse mesmo ponto, qualquer outra conclusão teria por consequência privar de sentido o objetivo prosseguido pelos autores do tratado de adesão, conforme lembrado no n.o 61 do presente acórdão. Com efeito, o critério defendido pela Dunamenti Erőmű no âmbito do segundo fundamento do presente recurso teria o efeito de subtrair ao controlo da Comissão, no caso de um Estado‑Membro que, como a Hungria, tivesse aderido à União em 1 de maio de 2004, qualquer medida adotada antes dessa data, que não constituía um auxílio de Estado na altura da sua adoção, mas que, depois, se tornou num auxílio desse tipo e continua a sê‑lo depois dessa data.

    66

    Assim, o Tribunal Geral teve razão ao considerar, nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido, que a questão de saber se o CAE em causa continha um auxílio compatível com o mercado comum na data da sua celebração, ou em qualquer data anterior à adesão da Hungria à União, é irrelevante para a qualificação desse contrato de auxílio de Estado à data dessa adesão.

    67

    As considerações que constam dos n.os 65 e 66 do presente acórdão não podem ser postas em causa pelo argumento da Dunamenti Erőmű, no sentido de que a jurisprudência dos tribunais da União enunciou um princípio por força do qual uma medida estatal deve ser apreciada nos termos do artigo 87.o, n.o 1, CE, à data da sua adoção. Conforme salienta a Comissão, os acórdãos em que se baseia a Dunamenti Erőmű para esse efeito não são relativos a medidas de auxílios adotadas por um Estado‑Membro antes da sua adesão à União e ainda aplicáveis depois dessa adesão, como o CAE em causa, que, de resto, se inscreve no quadro regulamentar específico descrito nos n.os 59 e 61 do presente acórdão.

    68

    Por último, a prática seguida pela Comissão nas suas decisões ou nas suas orientações, mesmo admitindo que servisse de apoio ao critério defendido pela Dunamenti Erőmű no segundo fundamento do presente recurso, não pode, de qualquer forma, vincular o Tribunal de Justiça à sua interpretação das normas da União em matéria de auxílios de Estado. Improcede, portanto, qualquer argumento relativo a essa prática.

    69

    Em face destas considerações, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inexistência de vantagem concedida às recorrentes

    Argumentos das partes

    70

    Com o seu terceiro fundamento, a Dunamenti Erőmű alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 68 e 69 do acórdão recorrido, ao rejeitar os argumentos relativos à sua privatização e ao concluir que o CAE em causa concedia uma vantagem às recorrentes, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Em particular, entende que, ao considerar que a data relevante para apreciar a existência de um auxílio de Estado era a da adesão da Hungria à União, o Tribunal Geral ignorou erradamente o contexto da privatização da Dunamenti Erőmű, uma vez que o CAE em causa faz parte integrante dessa privatização.

    71

    Esse terceiro fundamento divide‑se em três partes.

    72

    Com a primeira parte do seu terceiro fundamento, a Dunamenti Erőmű alega que o CAE em causa não concedeu às recorrentes uma vantagem, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, uma vez que a MVM agiu como um investidor privado ao celebrar esse contrato como medida preparatória destinada a facilitar a privatização da Dunamenti Erőmű.

    73

    A esse respeito, a Dunamenti Erőmű expõe que, nos meados dos anos 90, os objetivos da Hungria em matéria de aprovisionamento em energia visavam garantir a segurança do aprovisionamento ao menor custo possível, modernizar a infraestrutura, respeitar as novas normas ambientais e pôr em prática a necessária reestruturação do setor da energia. Segundo a Dunamenti Erőmű, esses objetivos deviam ser realizados nomeadamente através de um programa de privatização.

    74

    Neste contexto, em 10 de outubro de 1995, o CAE em causa foi celebrado entre a Dunamenti Erőmű e a MVM para possibilitar a iminente privatização da Dunamenti Erőmű. Assim, em dezembro de 1995, esta foi adquirida pela Electrabel.

    75

    A Dunamenti Erőmű salienta que, no contexto de uma privatização, a Comissão deve verificar se o Estado‑Membro em causa tentou maximizar o ganho ou minimizar a perda gerada pela venda. Com base, nomeadamente, no acórdão Espanha/Comissão (C‑278/92 a C‑280/92, EU:C:1994:325, n.o 28), a Dunamenti Erőmű acrescenta que um Estado‑Membro atua como investidor privado se ceder ativos públicos, por um lado, através de concurso público aberto, incondicional e concorrencial e, por outro, à melhor oferta.

    76

    Na presente lide, a aplicação correta do critério do investidor privado revela claramente que o CAE em causa não confere vantagens às recorrentes, uma vez que estão reunidas as condições referidas no número anterior. Em particular, foi lançado um concurso aberto e concorrencial e foi aceite a oferta mais alta, a da Electrabel. Por outro lado, o Estado húngaro contratou um especialista financeiro independente que recomendava uma privatização baseada na celebração desse contrato. Esse Estado tentou maximizar o seu ganho e teve devidamente em conta o CAE em causa no preço da privatização. O facto de esse Estado ter tirado proveito da venda foi reconhecido pelo organismo de controlo das contas desse mesmo Estado.

    77

    Com a segunda parte do terceiro fundamento, a Dunamenti Erőmű alega que, de qualquer forma, mesmo que o CAE em causa contivesse uma qualquer vantagem, teria sido reembolsado com a venda dessa sociedade. Esta acrescenta, com base nos acórdãos Banks (C‑390/98, EU:C:2001:456, n.o 78), e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.o 180), que, quando a sociedade beneficiária de um auxílio é vendida ao preço de mercado, o preço de venda reflete as consequências do auxílio anterior e o vendedor dessa sociedade conserva o benefício desse auxílio.

    78

    No caso em apreço, a vantagem resultante do CAE em causa foi incluída no preço pago pela Electrabel para a aquisição da Dunamenti Erőmű e, consequentemente, a Electrabel reembolsou antecipadamente essa vantagem ao Estado húngaro. Segundo a Dunamenti Erőmű, foi, portanto, esse Estado quem conservou essa vantagem depois da privatização realizada em 1995, uma vez que a Dunamenti Erőmű foi adquirida pela Electrabel num processo de concurso concorrencial e aberto. Daí resulta que, qualquer que seja o período tomado para apreciar a existência de um auxílio, falta um dos quatro critérios exigidos para qualificar o CAE em causa de auxílio de Estado.

    79

    A Dunamenti Erőmű critica o Tribunal Geral por não ter analisado a questão da sua personalidade jurídica e da Electrabel para responder ao seu argumento relativo ao reembolso de todos os eventuais auxílios resultantes do CAE em causa em razão da sua privatização. Nos n.os 68 e 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou esse argumento, remetendo simplesmente para o anexo IV do Ato de Adesão de 2003, para concluir que esse argumento era irrelevante, visto essa privatização ter ocorrido antes da adesão da Hungria à União.

    80

    A Dunamenti Erőmű alega que, no acórdão AceaElectrabel/Comissão (T‑303/05, EU:T:2009:312), o Tribunal Geral considerou que o controlo da sociedade e a prossecução de atividades económicas idênticas ou paralelas são elementos essenciais para determinar a existência de uma unidade económica. Uma vez que a situação da Electrabel e da Dunamenti Erőmű reunia todos esses elementos à data da prolação do acórdão recorrido, havia que considerar que formavam uma única unidade económica.

    81

    Segundo a Dunamenti Erőmű, os argumentos suscitados, a título subsidiário, pela Comissão para demonstrar que a segunda parte do terceiro fundamento não tem fundamento não surgem no acórdão recorrido e não devem, portanto, ser admitidos. Por outro lado, os n.os 66 a 68 do acórdão Elliniki Nafpigokataskevastiki e o./Comissão (T‑384/08, EU:T:2011:650), a que se refere a Comissão, são irrelevantes, uma vez que são relativos ao caráter seletivo e à imputabilidade de uma garantia do Estado.

    82

    Com a terceira parte do seu terceiro fundamento, a Dunamenti Erőmű alega que a adesão da Hungria à União não teve influência no facto de o CAE em causa constituir um elemento fundamental da privatização, anterior a essa adesão, que não conferia vantagens às recorrentes. Em particular, essa adesão em nada podia alterar o facto de não terem sido concedidas vantagens às recorrentes em consequência da celebração do CAE em causa e de o Estado húngaro ter agido como um investidor privado na venda da Dunamenti Erőmű. A alteração da lei húngara na sequência da adesão desse Estado‑Membro à União não podia fazer surgir uma vantagem que não existia antes.

    83

    A Dunamenti Erőmű considera que o Tribunal Geral confundiu manifestamente a data em que deveria ter apreciado os critérios relativos à existência de um auxílio de Estado com a data em que as normas em matéria de auxílios de Estado passaram a ser obrigatórias na Hungria.

    84

    A Comissão alega, a título principal, que o terceiro fundamento só pode improceder se a data relevante para analisar a existência de um auxílio é a da adesão da Hungria à União. A questão de saber quais são os elementos que podem ser ligados ao período com início em 1 de maio de 2004 é uma questão de facto, que não pode ser suscitada em sede de recurso, uma vez que a Dunamenti Erőmű não invocou uma desvirtuação dos elementos de prova.

    85

    A título subsidiário, a Comissão alega que nenhuma das três partes invocadas pela Dunamenti Erőmű no seu terceiro fundamento tem suporte jurídico.

    86

    Quanto à primeira dessas partes, a Comissão alega, com base no acórdão Elliniki Nafpigokataskevastiki e o./Comissão (T‑384/08, EU:T:2011:650, n.os 66 a 68), que a inexistência de vantagem para o adquirente não exclui a existência de uma vantagem a favor da atividade adquirida. Acresce que, no acórdão Comissão/Scott (C‑290/07 P, EU:C:2010:480, n.os 5 a 11, 25 e 26), a verificação da existência de um auxílio a favor de uma empresa não teria sido afetada pela aquisição das participações dessa empresa por outra empresa nem pela compra dos ativos existentes graças ao auxílio por uma terceira empresa. Daí resulta que o facto de um adquirente pagar um preço de mercado e, por isso, não beneficiar ele próprio de auxílios não é relevante para verificar se a entidade adquirida beneficiou de um auxílio.

    87

    No que respeita à segunda parte do terceiro fundamento, a Comissão alega que a Dunamenti Erőmű confunde o auxílio concedido a uma entidade adquirida e o auxílio concedido ao adquirente dessa entidade. O facto de este pagar um preço de mercado e, por isso, não beneficiar ele próprio de auxílios é irrelevante para saber se a entidade adquirida beneficiou de um auxílio.

    88

    O n.o 78 do acórdão Banks (C‑390/98, EU:C:2001:456) foi incluído a título indicativo e diz respeito à questão da recuperação de um auxílio e não da sua existência. Com efeito, nos n.os 80 e 81 do acórdão Alemanha/Comissão (C‑277/00, EU:C:2004:238), o Tribunal de Justiça estabeleceu claramente a diferente natureza do processo que deu origem ao primeiro desses acórdãos. A Comissão salienta que, na presente lide, a Dunamenti Erőmű continuou a operar no mercado em causa, não deixando de conservar a vantagem de que tinha beneficiado.

    89

    Por último, no que respeita à terceira parte do terceiro fundamento, uma vez que as circunstâncias de a MVM ter agido como um investidor privado na celebração do CAE em causa e de a Electrabel ter pago o preço de mercado pela aquisição da Dunamenti Erőmű não constituem elementos relevantes para saber se esta beneficiou de uma vantagem em consequência da aplicação desse acordo a partir da adesão da Hungria à União, o efeito dessa adesão nas circunstâncias também é irrelevante a esse respeito.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    90

    A título preliminar, há que rejeitar o argumento suscitado pela Comissão, relativo à inadmissibilidade do terceiro fundamento do presente recurso, uma vez que assenta numa leitura errada do mesmo. Com efeito, esse fundamento não é relativo à questão de saber quais são os elementos que podem ser ligados ao período com início em 1 de maio de 2004, mas sim à questão de saber se o Tribunal Geral podia excluir certos elementos da sua apreciação da questão de saber se o CAE em causa concedia às recorrentes uma vantagem, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Esta última questão, que é uma questão de direito, pode ser invocada em sede de recurso.

    – Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

    91

    Com a primeira parte do seu terceiro fundamento, a Dunamenti Erőmű alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 69 do acórdão recorrido, ao considerar que o CAE em causa conferia às recorrentes uma vantagem, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, uma vez que, por um lado, a MVM agiu como um investidor privado quando celebrou esse contrato e, por outro, o Estado húngaro agiu como um investidor privado na privatização da Dunamenti Erőmű.

    92

    Em primeiro lugar, refira‑se que, ao contrário do que sugere a Dunamenti Erőmű, o Tribunal Geral não considerou, no n.o 69 do acórdão recorrido, que o CAE em causa concedia às recorrentes uma vantagem, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, tendo‑se limitado a considerar que cabia à Comissão avaliar se essa sociedade tinha beneficiado de uma vantagem conferida pelos CAE a partir de 1 de maio de 2004. Com efeito, resulta claramente do acórdão recorrido, nomeadamente dos seus n.os 28 e 29, que o auxílio de Estado cuja existência foi declarada pela Comissão na decisão controvertida, e que, consequentemente, foi objeto de análise do Tribunal Geral nesse acórdão, era constituído por uma vantagem conferida por esse contrato unicamente à Dunamenti Erőmű e não aos seus acionistas.

    93

    Consequentemente, na medida em que, na primeira parte do terceiro fundamento do presente recurso, se critica o Tribunal Geral por ter considerado que o CAE em causa conferia uma vantagem à Electrabel, essa primeira parte assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser julgada improcedente.

    94

    Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos expostos nos n.os 72 a 74 do presente acórdão, relativos ao facto de a MVM ter agido como um investidor privado em economia de mercado quando celebrou o CAE em causa, não se pode deixar de observar que esses argumentos não são suscetíveis de demonstrar que esse contrato não conferia uma vantagem à Dunamenti Erőmű, na medida em que era aplicável a partir de 1 de maio de 2004. Com efeito, como resulta do n.o 66 do presente acórdão, a questão de saber se esse contrato continha um auxílio de Estado compatível com o mercado comum à data da sua celebração ou em qualquer outra data anterior à adesão da Hungria à União é irrelevante para determinar se o mesmo contrato continha um auxílio de Estado à data dessa adesão.

    95

    Do mesmo modo, os argumentos relativos à venda da Dunamenti Erőmű à Electrabel, expostos nos n.os 75 e 76 do presente acórdão, não podem ser aceites, uma vez que, como resulta do n.o 92 do presente acórdão, o auxílio de Estado em causa não resulta da própria venda mas sim do CAE em causa, na medida em que se aplica a partir de 1 de maio de 2004. De resto, com esses argumentos, a Dunamenti Erőmű também não explica como fez o Tribunal Geral uma aplicação errada do critério do investidor privado à data da adesão da Hungria à União.

    96

    Tendo em conta as considerações que constam dos n.os 94 e 95 do presente acórdão, improcede igualmente a primeira parte do terceiro fundamento do presente recurso no que respeita à existência de uma vantagem concedida à Dunamenti Erőmű em consequência da aplicação do CAE em causa.

    97

    Assim, improcede integralmente essa primeira parte.

    – Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

    98

    Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, a Dunamenti Erőmű alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 68 e 69 do acórdão recorrido, ao considerar que não era de ter em conta a argumentação que esta tinha apresentado em primeira instância, relativa a um alegado reembolso do auxílio em causa pela Electrabel, pelo facto de a mudança na titularidade do capital social ter ocorrido antes da adesão da Hungria à União. A Dunamenti Erőmű alega que, se o Tribunal Geral tivesse levado em conta essa argumentação, teria concluído que, ao pagar o preço de mercado pela aquisição dessa sociedade, a Electrabel tinha reembolsado antecipadamente qualquer vantagem ao Estado húngaro e que, portanto, a existência de uma vantagem decorrente do CAE em causa a favor da Dunamenti Erőmű não existia, qualquer que fosse o período tido em conta para efeitos de apreciação da existência de um auxílio de Estado.

    99

    Há que lembrar que, como se observa no n.o 65 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao tomar, como data relevante para a apreciação da existência de um auxílio de Estado resultante do CAE em causa, a data da adesão da Hungria à União.

    100

    Nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou inoperante a argumentação da Dunamenti Erőmű em primeira instância, relativa a um alegado reembolso do auxílio através da privatização dessa sociedade, pelo facto de a mudança na titularidade do capital social verificada por ocasião dessa privatização se ter processado antes da data relevante referida no número anterior.

    101

    A esse respeito, refira‑se que o Tribunal de Justiça já várias vezes salientou a importância da apreciação global a que se deve proceder na análise da existência de uma vantagem, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

    102

    Em particular, quanto à aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado, o Tribunal de Justiça considerou que, quando a Comissão analisa a questão de saber se um Estado agiu na qualidade de acionista e se, portanto, o critério do investidor privado é aplicável nas circunstâncias do caso, lhe cabe efetuar uma apreciação global que tenha em conta, para além dos elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa, qualquer outro elemento relevante para o caso e que lhe permita determinar se a medida em causa se reconduz à qualidade de acionista ou à qualidade de poder público desse Estado‑Membro. Podem ser relevantes a esse respeito, nomeadamente, a natureza e objeto dessa medida, o contexto em que se insere e o objetivo prosseguido e ainda as normas a que essa medida está sujeita (v., neste sentido, acórdão Comissão/EDF, C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.o 86).

    103

    Por outro lado, quando ao Comissão verifica se as condições de aplicabilidade e de aplicação do critério do investidor privado estão preenchidas, só pode recusar analisar informações relevantes fornecidas pelo Estado‑Membro em causa se os elementos de prova apresentados tiverem sido elaborados depois da adoção da decisão de efetuar o investimento em questão. Com efeito, os únicos elementos relevantes para efeitos de aplicação do critério do investidor privado são os elementos disponíveis e as evoluções previsíveis no momento em que foi tomada a decisão de proceder ao investimento. Isto vale também, em particular, quando a Comissão examina a existência de um auxílio de Estado relativamente a um investimento que não lhe foi notificado e que já foi realizado pelo Estado‑Membro em causa no momento em que procede ao seu exame (v., neste sentido, acórdão Comissão/EDF, C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.os 104 e 105).

    104

    Daí resulta que, na apreciação da existência de uma vantagem na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, nomeadamente na aplicação do critério do investidor privado, a Comissão tem de efetuar uma apreciação global da medida de auxílio em causa, em função dos elementos disponíveis e das evoluções previsíveis no momento em que foi tomada a decisão de conceder esse auxílio, nomeadamente tendo em conta o contexto em que esse auxílio se insere.

    105

    Consequentemente, as informações relativas a acontecimentos ocorridos no período anterior à data da adoção de uma medida estatal e que estejam disponíveis nessa data podem revelar‑se relevantes na medida em que essas informações sejam suscetíveis de esclarecer a questão de saber se essa medida constitui uma vantagem, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

    106

    Resulta das considerações que constam dos n.os 99 a 105 do presente acórdão que, no caso, na sua apreciação da existência de um auxílio de Estado resultante do CAE em causa, a Comissão tinha de apreciar esse contrato no contexto em que se inseria, à data da adesão da Hungria à União, tendo em conta todos os elementos disponíveis nessa data que se revelassem relevantes, eventualmente incluindo elementos relativos a acontecimentos anteriores a essa data.

    107

    Não se pode, pois, deixar de observar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, ao julgar inoperante a argumentação apresentada pela Dunamenti Erőmű em primeira instância, relativa a um alegado reembolso do auxílio resultante do CAE em causa através da venda dessa sociedade à Electrabel, unicamente por essa venda ter sido realizada antes da data da adesão da Hungria à União.

    108

    Deve recordar‑se, no entanto, que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo dessa decisão se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de levar à anulação da decisão, devendo proceder‑se a uma substituição de fundamentos (v., neste sentido, acórdãos Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, EU:C:1992:252, n.o 28, e FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 187 e jurisprudência aí referida).

    109

    É o que acontece no caso presente.

    110

    Segundo jurisprudência constante, a recuperação de um auxílio ilegal visa restabelecer a situação anterior e esse objetivo é atingido quando os auxílios em causa, eventualmente acrescidos de juros de mora, tenham sido restituídos pelo beneficiário ou, por outras palavras, pelas empresas que efetivamente beneficiaram dele. Com essa restituição, o beneficiário perde, efetivamente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e repõe‑se a situação anterior à concessão do auxílio (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, C‑277/00, EU:C:2004:238, n.os 74 e 75).

    111

    Consequentemente, o principal objetivo visado pelo reembolso de um auxílio de Estado pago ilegalmente é eliminar a distorção da concorrência provocada pela vantagem concorrencial proporcionada pelo auxílio ilegal (acórdão Alemanha/Comissão, C‑277/00, EU:C:2004:238, n.o 76).

    112

    Segundo jurisprudência também constante, quando uma empresa que beneficiou de um auxílio de Estado ilegal é comprada ao preço de mercado, isto é, ao preço mais alto que um investidor privado, atuando em condições concorrenciais normais, estivesse disposto a pagar por essa sociedade na situação em que se encontrava, designadamente após ter beneficiado de auxílios de Estado, o elemento de auxílio foi avaliado ao preço de mercado e incluído no preço de compra. Nestas condições, não se pode considerar que o comprador foi beneficiado relativamente aos outros operadores presentes no mercado (v. acórdão Alemanha/Comissão, C‑277/00, EU:C:2004:238, n.o 80 e jurisprudência aí referida).

    113

    No caso de a empresa à qual foram concedidos auxílios de Estado ilegais conservar a sua personalidade jurídica e continuar a exercer, por si própria, as atividades subvencionadas pelos auxílios de Estado, em geral é essa empresa quem conserva a vantagem concorrencial ligada a esses auxílios e, portanto, é esta que deve ser obrigada a reembolsar um montante igual ao desses auxílios. Não se pode, portanto, pedir ao comprador que reembolse esses auxílios (v. acórdão Alemanha/Comissão, C‑277/00, EU:C:2004:238, n.o 81).

    114

    Na presente lide, resulta dos n.os 1, 68 e 69 do acórdão recorrido e não se impugna no presente recurso que a privatização da Dunamenti Erőmű, realizada em meados dos anos 1990, foi efetuada por uma mudança da titularidade do capital social através de uma cessão das participações desta última e que, à data em que o Tribunal Geral conheceu dos factos, era detida em cerca de 75% pela Electrabel. Por outro lado, resulta dos n.os 1 e 2 desse acórdão, que não são impugnados no Tribunal de Justiça, que a Dunamenti Erőmű é um produtor de eletricidade com atividade no mercado húngaro da eletricidade, que, depois da sua privatização, continuou a explorar a central elétrica objeto do CAE em causa.

    115

    Nestas condições, a jurisprudência referida pelo Tribunal Geral no n.o 70 do acórdão recorrido e invocada pela Dunamenti Erőmű em apoio da sua argumentação relativa ao alegado reembolso do auxílio resultante do CAE em causa, não pode ser interpretada no sentido de que a privatização dessa sociedade nos anos 1990 teve por efeito o reembolso efetivo do auxílio que lhe tinha sido concedido em consequência da aplicação do CAE em causa. Em particular, mesmo admitindo que essa sociedade tivesse sido cedida pelo Estado húngaro à Electrabel ao preço de mercado e que esse preço tivesse refletido plenamente o valor da vantagem resultante do CAE em causa, resulta das considerações feitas pelo Tribunal Geral, conforme expostas no número anterior, que, depois da sua privatização, a Dunamenti Erőmű manteve a sua personalidade jurídica e continuou a exercer as atividades relativas ao auxílio de Estado em causa, pelo que foi essa sociedade quem efetivamente conservou o benefício da vantagem resultante desse contrato, conforme aplicável a partir de 1 de maio de 2004 e da qual beneficiava no mercado face aos seus concorrentes.

    116

    Daí resulta que, como alega a Comissão, mesmo admitindo que o Estado húngaro tivesse podido obter ganhos com a privatização da Dunamenti Erőmű, isso não teria impedido esta sociedade de continuar a ter o benefício efetivo, depois da mudança na titularidade do seu capital social ocorrida por ocasião da sua privatização em 1995, da vantagem resultante do CAE em causa que, como se expõe no n.o 6 do presente acórdão, deveria durar, consoante os blocos em causa, até 2010 ou 2015. Assim, qualquer ganho que o Estado húngaro tivesse podido obter com essa privatização não era suscetível de fazer desaparecer a distorção da concorrência causada pela vantagem concorrencial conferida à Dunamenti Erőmű por esse contrato.

    117

    Esta conclusão não pode ser posta em causa pela argumentação da Dunamenti Erőmű de que, na apreciação dos factos pelo Tribunal Geral, essa sociedade formava com a Electrabel uma entidade económica única, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que as alegações de caráter geral formuladas pela Dunamenti Erőmű em apoio dessa argumentação não são suscetíveis de pôr em causa as considerações feitas pelo Tribunal Geral e expostas no n.o 114 do presente acórdão, as quais, de resto, como referido nesse ponto, não foram impugnadas pela Dunamenti Erőmű no presente recurso.

    118

    Consequentemente, mesmo apesar de o Tribunal Geral ter considerado erradamente que o facto de a privatização da Dunamenti Erőmű ter ocorrido antes da data em que devia ser analisada a existência de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, bastava, só por si, para justificar que a argumentação invocada por essa sociedade, relativa a um alegado reembolso do auxílio através dessa privatização, fosse excluída da sua apreciação da questão de saber se o CAE em causa continha um auxílio de Estado na aceção dessa disposição, há que observar que, nas circunstâncias do caso presente, conforme resultam do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, para confirmar a existência desse auxílio, podia ter rejeitado essa argumentação por motivos diferentes dos expostos nos n.os 69 e 70 desse acórdão. Nestas condições, o erro de direito referido no n.o 107 do presente acórdão não teve influência na conclusão a que o Tribunal Geral chegou a esse respeito e, portanto, não teve influência na parte decisória do acórdão recorrido.

    119

    Daí resulta que a improcede a segunda parte do terceiro fundamento.

    – Quanto à terceira parte do terceiro fundamento

    120

    Refira‑se que, com a sua argumentação apresentada nessa terceira parte, conforme reproduzida no n.o 82 do presente acórdão, a Dunamenti Erőmű se limita a alegar, ficando‑se por considerações gerais, que a adesão da Hungria à União não teve influência no facto de nenhuma vantagem ter sido concedida às recorrentes pela celebração do CAE em causa ou pela aquisição da Dunamenti Erőmű pela Electrabel, sem explicar como cometeu o Tribunal Geral um erro de direito ao confirmar a existência de uma vantagem, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, resultante desse contrato à data dessa adesão.

    121

    Assim, não se pode deixar de observar que a argumentação invocada pela Dunamenti Erőmű a esse respeito se baseia na premissa de que a questão de saber se o CAE em causa continha um auxílio de Estado, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, à data em que esse contrato foi celebrado e na data em que a privatização da Dunamenti Erőmű ocorreu é relevante ou mesmo determinante para a apreciação da questão de saber se esse contrato continha um auxílio de Estado à data da adesão da Hungria à União. Ora, em face das considerações feitas nos n.os 65 e 66 do presente acórdão na análise do segundo fundamento do presente recurso, essa argumentação deve ser julgada improcedente.

    122

    Quanto ao resto, refira‑se que a argumentação invocada pela Dunamenti Erőmű no âmbito dessa terceira parte do terceiro fundamento, relativa à determinação da data relevante para a apreciação da existência de um auxílio de Estado, conforme exposta no n.o 83 do presente acórdão, apenas constitui uma reprodução dos argumentos já rejeitados no âmbito do segundo fundamento.

    123

    Por conseguinte, improcede a terceira parte do terceiro fundamento, improcedendo com ela todo o terceiro fundamento.

    Quanto ao quarto fundamento, relativo à inexistência de uma vantagem resultante da obrigação de compra de um mínimo garantido imposta à MVM

    Argumentos das partes

    124

    A Dunamenti Erőmű alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desrespeitou a sua obrigação de fiscalização jurisdicional ao considerar, sem demonstrar a presença de um risco estrutural, que a obrigação de compra de um mínimo garantido imposta à MVM implicava a existência de uma vantagem.

    125

    Entende que o Tribunal Geral reconheceu, no n.o 112 do acórdão recorrido, que a Dunamenti Erőmű tinha apresentado elementos capazes de provar que a MVM nunca tinha sido obrigada a comprar anualmente à primeira dessas sociedades uma quantidade de eletricidade superior à que a MVM teria optado por comprar se não existisse o CAE em causa. A despeito desta afirmação, o Tribunal Geral, à semelhança da Comissão, limitou‑se a concluir que o facto de, em certos anos, a MVM ter comprado quantidades de eletricidade nitidamente maiores do que mínimo garantido de compra obrigatória não implicava que ela não tivesse suportado o risco inerente a essa obrigação.

    126

    Segundo a Dunamenti Erőmű, ao basear‑se unicamente na mera eventualidade de um risco estrutural e ao não demonstrar que esse risco existia realmente, o Tribunal Geral desrespeitou a sua obrigação de fiscalização jurisdicional. Se o Tribunal Geral tivesse avaliado corretamente esse risco teria concluído pela inexistência de uma vantagem, pois teria considerado que a MVM nunca tinha sido obrigada a comprar anualmente à Dunamenti Erőmű uma quantidade de eletricidade superior à que teria optado por comprar sem a existência do CAE em causa e que, portanto, a MVM tinha decidido livremente a quantidade de eletricidade que pretendia comprar. A Dunamenti Erőmű acrescenta que, se o preço pago não tivesse sido o preço de mercado, a MVM teria escolhido outro produtor para a substituir, pelo menos nas quantidades de eletricidade que excedessem o mínimo garantido de compra, na medida em que, como reconheceu a Comissão na decisão controvertida, havia capacidades de produção de substituição disponíveis e possibilidades de importação suplementares.

    127

    A Comissão entende que o quarto fundamento é inadmissível pelo facto de a Dunamenti Erőmű não ter indicado a parte do acórdão recorrido que entende estar ferida de erro de direito. Essa sociedade referia‑se de passagem ao n.o 112 desse acórdão, mas não expunha a razão pela qual entende dever esse ponto ser anulado (v., neste sentido, acórdãos Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 34, e França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, EU:C:2002:1, n.os 68 e 69).

    128

    Caso o Tribunal de Justiça venha a considerar que esse fundamento visa o n.o 112 do acórdão recorrido, a Comissão alega, a título subsidiário, que é inoperante.

    129

    A título mais subsidiário, a Comissão alega que o quarto fundamento do presente recurso é, de qualquer forma, improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    130

    A título preliminar, há que rejeitar o argumento da Comissão relativo à inadmissibilidade desse quarto fundamento por não identificar com suficiente precisão a parte do acórdão recorrido que entende estar ferida de erro de direito. Com efeito, com a argumentação apresentada em apoio desse fundamento, a Dunamenti Erőmű visa expressamente o n.o 112 do acórdão recorrido.

    131

    Além disso, na medida em que a argumentação da Dunamenti Erőmű é relativa a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral por este não ter demonstrado a presença de um risco estrutural no exame da existência de uma vantagem, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE, não se pode acusar essa sociedade de não ter identificado partes específicas desse acórdão (v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 423).

    132

    Contudo, há que julgar inoperante o quarto fundamento do presente recurso. Com efeito, mesmo admitindo que a obrigação de compra de um mínimo garantido imposta à MVM não implicava a existência de uma vantagem, a Dunamenti Erőmű não põe em causa, nomeadamente, a afirmação feita no n.o 117 do acórdão recorrido, segundo a qual não era impugnado no Tribunal Geral o facto de a inserção das garantias destinadas a cobrir o custo do capital constituir uma vantagem face às práticas existentes nos mercados concorrenciais.

    133

    Daí resulta que o facto, admitindo‑o demonstrado, de a obrigação de compra de um mínimo garantido imposta à MVM não implicar a existência de uma vantagem não basta, só por si, seja como for, para demonstrar a inexistência de uma vantagem resultante do CAE em causa.

    134

    Nestas condições, não se pode acusar o Tribunal Geral de ter desrespeitado a sua obrigação de fiscalização jurisdicional ao não demonstrar a presença de um risco estrutural, na sua apreciação da existência de uma vantagem, na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

    135

    Daí resulta que improcede o quarto fundamento do presente recurso.

    Quanto ao quinto fundamento, relativo ao caráter errado do método de cálculo do montante do auxílio a reembolsar

    Argumentos das partes

    136

    A Dunamenti Erőmű alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a metodologia seguida pela Comissão para o cálculo do montante do auxílio a reembolsar e desrespeitou o nível de fiscalização jurisdicional exigido a esse respeito.

    137

    A Comissão pediu à Hungria que calculasse o montante do auxílio a reembolsar comparando a diferença entre as receitas realmente realizadas no âmbito do sistema em que os CAE estavam em vigor (a seguir «cenário real») e as receitas que teriam sido realizadas se não tivesse sido celebrado nenhum contrato desse tipo (a seguir «cenário alternativo»). Ora, os custos também deveriam ser tidos em conta, uma vez que analisar unicamente as receitas não permite proceder a uma avaliação exata da vantagem alegadamente resultante do CAE. No âmbito do critério defendido pela Comissão, as receitas suplementares auferidas pela Dunamenti Erőmű no cenário real para cobrir as despesas adicionais de combustível seriam qualificadas de vantagem.

    138

    A Dunamenti Erőmű alega que é necessário ter em conta o custo dos combustíveis, uma vez que estes representam perto de 100% dos custos de produção variáveis. Assim, não há que analisar todos os custos, mas unicamente os ligados à compra de gás. Na presente lide, tomar em conta o custo dos combustíveis poria em causa a própria existência de um auxílio. Com efeito, os peritos económicos contratados pela Hungria calcularam um montante negativo de cerca de 100 milhões de euros com base nos ganhos e um montante positivo de cerca de 482 milhões de euros unicamente com base nas receitas.

    139

    Também não é exato que o método baseado nos ganhos assente em hipóteses especulativas ligadas ao comportamento da Dunamenti Erőmű, uma vez que o consumo suplementar de gás não foi imposto pelo comportamento que essa sociedade teria escolhido adotar, mas sim pelo facto de existir sobreprodução de eletricidade.

    140

    A Dunamenti Erőmű refere que o Tribunal Geral reconheceu, no n.o 185 do acórdão recorrido, que o método baseado na diferença de ganhos seria mais adequado. Contudo, resulta dos n.os 184 e 189 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que a Comissão não tinha cometido nenhum erro ao seguir o critério baseado nas receitas, uma vez que parecia mais complexo aplicar o critério baseado nos ganhos. Ora, manifestamente, o facto de a aplicação de uma metodologia integrada no âmbito de um cenário alternativo ser demasiado complexa em nada constitui um elemento relevante para a avaliação do montante do auxílio a reembolsar. Afirma que, no n.o 186 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral invoca o acórdão Budapesti Erőmű/Comissão (T‑80/06 e T‑182/09, EU:T:2012:65) para confirmar este critério. Contudo, no processo que deu origem a esse acórdão, os volumes respetivos tomados em conta no cenário alternativo e no cenário real eram muito semelhantes.

    141

    Segundo a Dunamenti Erőmű, a Comissão não se pode basear nas considerações que constam do n.o 188 do acórdão recorrido, segundo as quais a vantagem deve «ser apreciada à luz do comportamento da empresa pública que confere a vantagem [...], e não à luz do comportamento do beneficiário dessa vantagem», uma vez que essa afirmação, que não tem base jurídica, contradiz a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, no n.o 2 da parte decisória do acórdão Ferring (C‑53/00, EU:C:2001:627), o Tribunal de Justiça enunciou claramente o princípio de que, se a medida de auxílio de Estado gera simultaneamente ganhos suplementares e aumentos de custos, a diferença entre esses dois montantes é suscetível de conferir uma vantagem constitutiva de um auxílio de Estado.

    142

    Por último, ao rejeitar, nos n.os 184 e 189 do acórdão recorrido, o método baseado nos ganhos, principalmente devido à sua complexidade, o Tribunal Geral não exerceu uma fiscalização completa da decisão da Comissão, apesar de ter de o fazer quando procede a apreciações complexas de caráter económico em sede de recurso de anulação, conforme declarou o Tribunal de Justiça no acórdão CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:2204).

    143

    A Comissão entende que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao confirmar o método seguido na decisão controvertida para o cálculo do montante do auxílio a reembolsar. Do mesmo modo, não tem fundamento a afirmação de que o Tribunal Geral não procedeu a um exame completo da decisão controvertida a esse respeito.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    144

    Antes de mais, há que rejeitar o argumento de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 188 do acórdão recorrido, ao entender que a existência de uma vantagem económica deve, de acordo com o princípio do operador privado em economia de mercado, ser apreciada à luz do comportamento da empresa pública que confere a vantagem em causa, e não à luz do comportamento do beneficiário. Com efeito, é jurisprudência constante que, para efeitos de aplicação do critério do investidor privado, há que verificar se a mesma vantagem posta à disposição da empresa beneficiária através de recursos de Estado teria sido concedida por um investidor privado nas condições normais do mercado (v., neste sentido, acórdão Comissão/EDF, C‑124/10 P, EU:C:2012:318, n.os 78 e 79).

    145

    Mais precisamente, quanto à escolha do método de cálculo do montante do auxílio a reembolsar, ao contrário do que alega a Dunamenti Erőmű, no acórdão Ferring (C‑53/00, EU:C:2001:627), o Tribunal de Justiça não enunciou um princípio geral a favor do método de cálculo baseado nos ganhos. Embora, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça tenha declarado que a medida em causa constituía um auxílio de Estado, uma vez que a vantagem concedida excedia o aumento de custos suportado pelos beneficiários, considerou que só o aumento de custos resultantes do cumprimento das obrigações de serviço público que tinham sido impostos aos beneficiários pela regulamentação nacional deviam ser tidos em conta na apreciação da existência de uma vantagem, na aceção do artigo 92.o, n.o 1, do Tratado CE (atual artigo 87.o, n.o 1, CE). Ora, a Dunamenti Erőmű não alega que tinha obrigações dessas a cumprir.

    146

    Seguidamente, embora, no n.o 185 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tenha reconhecido que tomar em conta o preço do combustível poderia levar a que «o montante do auxílio a recuperar seja largamente inferior ao do resultante da aplicação [do método seguido na decisão controvertida]», de modo nenhum reconheceu nesse ponto, ao contrário do que alega a Dunamenti Erőmű, que o método de cálculo baseado nos ganhos fosse mais adequado do que o método baseado nas receitas.

    147

    Pelo contrário, resulta de uma leitura de conjunto dos n.os 184 a 192 do acórdão recorrido que o Tribunal considerou que o método seguido pela Comissão na decisão controvertida era mais apto a fazer o beneficiário perder a vantagem de que tinha beneficiado no mercado face aos seus concorrentes do que o método baseado nos ganhos, de acordo com a jurisprudência exposta no n.o 110 do presente acórdão e lembrada pelo Tribunal Geral no n.o 187 do acórdão recorrido.

    148

    Em particular, no n.o 184 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha partido, com razão, da premissa de que as vantagens resultantes dos CAE eram largamente superiores à eventual diferença positiva entre os preços dos CAE e os preços que podiam ser atingidos no mercado se não houvesse CAE, consideração essa que não foi posta em causa no presente recurso. O Tribunal Geral referiu, depois, também no n.o 184, que a Comissão tinha decidido limitar a ordem de recuperação à eventual diferença entre as receitas das centrais elétricas a operar no âmbito do regime dos CAE e as receitas que as centrais elétricas poderiam ter obtido sem os CAE no período com início a 1 de maio de 2004, uma vez que não era possível calcular exatamente o valor global de todas as condições ligadas às obrigações de compra da MVM a longo prazo nesse período.

    149

    Nestas condições, a Dunamenti Erőmű não pode acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito unicamente pelo facto de o montante do auxílio resultante do método de cálculo confirmado por este ser superior ao montante resultante do método cuja aplicação defende.

    150

    Além disso, conforme resulta dos n.os 146 a 148 do presente acórdão, o Tribunal Geral não rejeitou o método baseado nos ganhos por causa da sua complexidade, mas sim pelo facto de o método baseado nas receitas ser mais adequado a fazer a Dunamenti Erőmű perder a vantagem resultante do CAE em causa. Uma vez que o argumento por ela invocado a esse respeito se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido, há que julgá‑lo improcedente.

    151

    Daí resulta que o argumento relativo a um desrespeito do nível da fiscalização jurisdicional exercida pelo Tribunal Geral, pelo facto de não ter analisado o critério proposto pela Dunamenti Erőmű devido à sua complexidade, também não colhe.

    152

    Por último, na medida em que o Tribunal Geral podia, sem cometer um erro de direito, rejeitar o método baseado nos ganhos para efeitos de cálculo do montante do auxílio a reembolsar no caso em apreço, são irrelevantes os argumentos destinados a demonstrar um erro cometido pelo Tribunal Geral na sua apreciação do tipo de análise necessária para aplicar esse método.

    153

    Improcede, portanto, o quinto fundamento do presente recurso.

    154

    Resulta de todas estas considerações que há que negar provimento ao presente recurso.

    Quanto às despesas

    155

    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decidirá sobre as despesas.

    156

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Dunamenti Erőmű sido vencida e tendo a Comissão pedido apenas a condenação da Dunamenti Erőmű nas despesas, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias, as da Comissão.

    157

    Visto ser inadmissível o recurso na parte em que é interposto pela Electrabel, esta suportará as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Dunamenti Erőmű Zrt. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia.

     

    3)

    A Electrabel SA suportará as suas próprias despesas.

     

    Assinaturas


    ( * )   Língua do processo: inglês.

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