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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CJ0511

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2015.
    Philips Lighting Poland S.A. e Philips Lighting BV contra Conselho da União Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.° 384/96 — Artigos 4.°, n.° 1, 5.°, n.° 4, e 9.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 1205/2007 — Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas — Dano causado à indústria comunitária — Parte importante da produção comunitária total de produtos similares.
    Processo C-511/13 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:553

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    8 de setembro de 2015 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigos 4.°, n.o 1, 5.°, n.o 4, e 9.°, n.o 1 — Regulamento (CE) n.o 1205/2007 — Importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da China, do Vietname, do Paquistão e das Filipinas — Dano causado à indústria comunitária — Parte importante da produção comunitária total de produtos similares»

    No processo C‑511/13 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de setembro de 2013,

    Philips Lighting Poland S.A., com sede em Piła (Polónia),

    Philips Lighting BV, com sede em Eindhoven (Países Baixos),

    representadas por L. Catrain González, abogada, e E. Wright, barrister,

    recorrentes,

    sendo as outras partes no processo:

    Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert, na qualidade de agente, assistida por S. Gubel, avocat, e B. O’Connor, solicitor,

    recorrido em primeira instância,

    Hangzhou Duralamp Electronics Co., Ltd, com sede em Hangzhou (China),

    GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt. (GE Hungary Zrt.), com sede em Budapeste (Hungria),

    Osram GmbH, com sede em Munique (Alemanha), representada por R. Bierwagen e C. Hipp, Rechtsanwälte,

    Comissão Europeia, representada por L. Armati e J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    intervenientes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, M. Ilešič, L. Bay Larsen, T. von Danwitz e K. Jürimäe, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász (relator), C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, M. Berger, A. Prechal, E. Jarašiūnas e C. Lycourgos, juízes,

    advogado‑geral: Y. Bot,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 10 de fevereiro de 2015,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de março de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a Philips Lighting Poland S.A. (a seguir «Philips Poland») e a Philips Lighting BV (a seguir «Philips Países Baixos») pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 11 de julho de 2013, Philips Lighting Poland e Philips Lighting/Conselho (T‑469/07, EU:T:2013:370, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 1205/2007 do Conselho, de 15 de outubro de 2007, que institui direitos antidumping sobre as importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, e que os torna extensivos às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 272, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).

    Quadro jurídico

    Acordo antidumping de 1994

    2

    Com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que constam dos anexos 1, 2 e 3 desse acordo, entre os quais figuram o Acordo geral sobre tarifas e comércio de 1994 (JO L 336, p. 11, a seguir «GATT de 1994») e o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO L 336, p. 103, a seguir «Acordo antidumping de 1994»).

    3

    O artigo 1.o deste último acordo dispõe:

    «Uma medida antidumping só será aplicada nas condições previstas no artigo VI do GATT 1994 e na sequência de inquéritos iniciados […] e conduzidos em conformidade com as disposições do presente acordo. As disposições que se seguem regem a aplicação do artigo VI do GATT 1994 sempre que sejam tomadas medidas no âmbito de uma legislação ou regulamentação antidumping.»

    4

    O artigo 4.1. do referido acordo prevê nomeadamente:

    «Para efeitos do presente acordo, pela expressão ‘ramo de produção nacional’ entende‑se o conjunto dos produtores nacionais de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da produção nacional total desses produtos […]»

    5

    O artigo 5.o do mesmo acordo dispõe:

    «5.1   Sob reserva do disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, o grau e os efeitos de qualquer alegada prática de dumping será iniciado mediante pedido escrito apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional.

    […]

    5.4   Apenas será iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se as autoridades determinarem, com base num exame do grau de apoio ou de oposição ao pedido apresentado pelos produtores nacionais do produto similar, que o pedido foi apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional Considera‑se que o pedido foi apresentado ‘pelo ramo de produção nacional ou em seu nome’ se for apoiado pelos produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte do ramo de produção nacional que manifestou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. No entanto, não se iniciará um inquérito quando os produtores nacionais que apoiem expressamente o pedido representem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pelo ramo de produção nacional.

    […]»

    Regulamento (CE) n.o 384/96

    6

    A regulamentação aplicável aos factos do caso vertente é constituída pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»). O regulamento de base foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51). Este último regulamento não é aplicável, no caso em apreço, ratione temporis.

    7

    Os considerandos 1 a 3 e 5 do regulamento de base enunciavam:

    «(1)

    Considerando que, pelo Regulamento (CEE) n.o 2423/88 [do Conselho, de 11 de julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1)], o Conselho instituiu um novo sistema comum de defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia;

    (2)

    Considerando que esse regime comum foi adotado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio [de 30 de outubro de 1947] (a seguir designado ‘GATT’), do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT [Acordo geral sobre tarifas e comércio, aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973‑1979 (JO 1980, L 71, p.1)] (Código antidumping, de 1979)[,] e do Acordo sobre a interpretação e a aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT [Acordo geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, aprovado, em nome da Comunidade, pela mesma decisão] (código das subvenções e dos direitos compensatórios);

    (3)

    Considerando que as negociações comerciais multilaterais concluídas em 1994 conduziram a novos acordos sobre a aplicação do artigo VI do GATT e que, por conseguinte, é conveniente alterar as regras comunitárias a fim de ter em conta estes novos acordos; […]

    […]

    (5)

    Considerando que o novo acordo sobre dumping, nomeadamente o [Acordo antidumping de 1994] contém regras novas e específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping, início e tramitação subsequente do processo de inquérito, incluindo o apuramento e o tratamento dos factos, criação de medidas provisórias, criação e cobrança de direitos antidumping, duração e reexame de medidas antidumping, bem como a divulgação das informações relativas aos inquéritos antidumping; que, dada a importância das alterações e a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente de novo regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos novos acordos para a legislação comunitária».

    8

    O artigo 3.o do regulamento de base, com a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo», dispunha, no seu n.o 1, que, «[p]ara efeitos [desse] regulamento[,] se entendia por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto n[este] artigo».

    9

    O artigo 4.o do mesmo regulamento, intitulado «Definição de indústria comunitária», previa, no seu n.o 1, que, «[p]ara efeitos do [mesmo] regulamento, entende‑se por ‘indústria comunitária’[…] o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção comunitária total desses produtos».

    10

    O artigo 5.o do regulamento de base, com a epígrafe «Início do processo», dispunha:

    «1.   Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária.

    [...]

    2.   Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado. [...]

    3.   A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

    4.   Só pode ser iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

    […]»

    11

    O artigo 9.o do referido regulamento determinava as condições de encerramento do processo, com ou sem a criação de medidas antidumping, e enunciava:

    «1.   Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.

    2.   Quando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a adoção de medidas de defesa e no âmbito do comité consultivo não for levantada qualquer objeção, o inquérito ou o processo será encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento do processo. O processo é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.

    […]

    4.   Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. […]

    […]»

    12

    Nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base:

    «2.   Uma medida antidumping definitiva caducará cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

    […]

    5.   Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos. [...]

    […]»

    Regulamentos (CE) n.o 1470/2001 e (CE) n.o 866/2005

    13

    No termo de um inquérito aberto na sequência da apresentação de uma denúncia, em 4 de abril de 2000, pela European Lighting Companies Federation, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1470/2001, de 16 de julho de 2001, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL‑i) originárias da República Popular da China (JO L 195, p. 8).

    14

    Depois de ter sido aberto um inquérito sobre uma eventual evasão daqueles direitos, o Conselho adotou, ainda, o Regulamento (CE) n.o 866/2005, de 6 de junho de 2005, que torna as medidas antidumping definitivas instituídas pelo Regulamento n.o 1470/2001 sobre as importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname, da República Islâmica do Paquistão e da República das Filipinas (JO L 145, p. 1).

    15

    O Regulamento n.o 1470/2001 foi, posteriormente, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2006 do Conselho, de 1 de setembro de 2006 (JO L 244, p. 1).

    Antecedentes do litígio e o acórdão recorrido

    16

    Após a publicação de um aviso de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento n.o 1470/2001 (JO 2005, C 254, p. 2), a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado pela Community Federation of Lighting Industry of Compact Fluorescent Lamps Integrated, que atuava em representação da Osram GmbH (a seguir «Osram»).

    17

    Em 12 de junho de 2006, a Comissão enviou um questionário aos quatro produtores comunitários de lâmpadas eletrónicas fluorescentes compactas integrais (a seguir «CFL‑i»), a saber, a GE Hungary Ipari és Kereskedelmi Zrt. (GE Hungary Zrt.) (a seguir «GE Hungary»), a Osram, a Philips Poland e a SLI Sylvania Lighting International (a seguir «Sylvania»).

    18

    A GE Hungary e a Osram comunicaram que eram favoráveis ao início de um processo de reexame, ao passo que a Philips Poland e a Philips Países Baixos comunicaram a sua oposição a esse processo. A Sylvania não respondeu ao questionário.

    19

    Por considerar que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um processo de reexame, a Comissão deu início a um inquérito relativo ao período compreendido entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2006.

    20

    Em 26 de novembro de 2006, a GE Hungary indicou à Comissão que, doravante, já não era favorável à manutenção das medidas antidumping em causa, enquanto a Sylvania a informou, em 19 de dezembro de 2006, que considerava que não era do interesse da Comunidade que as medidas antidumping em causa fossem mantidas.

    21

    Em 10 de julho de 2007, a Comissão publicou um documento informativo no qual comunicava a sua intenção de propor o encerramento do processo de reexame. Nesse documento, a Comissão explicou, designadamente, que, embora, no momento do início do reexame, o pedido fosse apoiado por uma parte importante da produção comunitária, a produção conjunta dos produtores que se opunham ao pedido representava nesse momento um pouco mais de 50% da produção comunitária total. Consequentemente, concluía que as medidas antidumping em causa deviam ser revogadas e o processo encerrado.

    22

    Em 24 e 25 de julho de 2007, a Philips Poland e a Community Federation of Lighting Industry of Compact Fluorescent Lamps Integrated apresentaram observações sobre o referido documento.

    23

    Através de um novo documento informativo geral, datado de 31 de agosto de 2007, a Comissão transmitiu às partes interessadas que tinha chegado à conclusão de que se devia, no interesse da Comunidade, prorrogar por um ano o período de aplicação das medidas antidumping em causa.

    24

    Em 15 de outubro de 2007, o Conselho adotou o regulamento controvertido.

    25

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2007, as recorrentes pediram a anulação do referido regulamento.

    26

    Em apoio do seu recurso, apresentaram três fundamentos, dos quais os dois primeiros eram relativos à violação dos artigos 3.°, n.o 1, 9.°, n.os 1 e 4, e 11.°, n.o 2, do regulamento de base.

    27

    Em especial, alegaram, por um lado, que as instituições da União Europeia não podiam prosseguir com o processo de medidas antidumping no caso de uma diminuição do nível de apoio à denúncia e, por outro lado, que o Conselho não se podia basear apenas nos dados da Osram para avaliar o prejuízo causado à indústria comunitária, na medida em que não se podia considerar que a produção da Osram, que só representava cerca de 48% da produção comunitária total, constituía uma «parte importante» da mesma.

    28

    Para rejeitar os dois fundamentos relativos à violação dos artigos 3.°, n.o 1, 9.°, n.os 1 e 4, e 11.°, n.o 2, do regulamento de base, o Tribunal Geral examinou, em primeiro lugar, a questão de saber se as instituições da União podiam prosseguir o processo de reexame não obstante o facto de, quanto ao apoio concedido pelos produtores de CFL‑i à denúncia em causa, o limite de 50% mencionado no artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento já não ter sido alcançado.

    29

    Em primeiro lugar, começou por recordar, nos n.os 75 a 78 do acórdão recorrido, que o pedido de abertura do processo de reexame tinha sido apoiado inicialmente pela GE Hungary e a Osram, que representavam, conjuntamente, mais de 50% da produção comunitária total de CFL‑i, enquanto a Philips Poland tinha expressado a sua oposição a essa abertura e a Sylvania não tinha tomado posição. Essa situação tinha‑se todavia alterado alguns meses após a abertura do processo de reexame em causa quando, no decurso do inquérito conduzido pela Comissão, a GE Hungary e a Sylvania comunicaram à Comissão que doravante se opunham à manutenção das medidas antidumping em causa. Essa oposição tinha tido como consequência que a parte da produção conjunta dos produtores comunitários que apoiavam o pedido de reexame, permanecendo embora amplamente superior ao limite de 25% mencionado no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, desceu, todavia, ligeiramente abaixo do limite de 50% mencionado na mesma disposição. Com efeito, o único produtor comunitário que continuava a apoiar este pedido, concretamente, a Osram, representava 48% da produção comunitária total, representando os três outros produtores que se lhe opunham, conjuntamente, os 52% restantes.

    30

    Em seguida, o Tribunal Geral salientou, no n.o 84 do acórdão recorrido, que já tinha declarado, no seu acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62), que o artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento não continha nenhuma obrigação de a Comissão pôr termo a um processo antidumping que estivesse a decorrer, quando o nível de apoio à denúncia fosse inferior a um limite mínimo de 25% da produção comunitária, uma vez que «esta disposição [se referia] apenas ao grau de apoio à denúncia necessário para que a Comissão possa dar início a tal processo». O Tribunal Geral esclareceu, no n.o 85 do acórdão recorrido, que o acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62) dizia respeito ao artigo 9.o, n.o 1, do mesmo regulamento, quando esse mesmo acórdão tinha sido proferido num processo em que a denúncia não tinha sido retirada, embora tenha supostamente visto diminuir o seu nível de apoio ao longo do processo. No mesmo número, o Tribunal Geral declarou que «[e]sta solução é perfeitamente lógica, visto que, se, em conformidade com a referida disposição, a Comissão não está sujeita à obrigação de encerrar o processo em caso de retirada da denúncia, a fortiori, o mesmo deve valer em caso de simples diminuição do seu grau de apoio».

    31

    Constatando, no n.o 86 do acórdão recorrido, que os artigos 5.°, n.o 4, e 9.°, n.o 1, do regulamento de base eram aplicáveis aos processos de reexame por força do artigo 11.o, n.o 5, deste regulamento, o Tribunal Geral deduziu daí que as instituições da União tinham o direito de prosseguir com o processo de reexame apesar do facto de ser possível que já não fosse alcançado o limite de 50% mencionado no artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento.

    32

    Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.o 88 do acórdão recorrido, que, com a interpretação que tinha feito do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o Conselho não tinha invocado nenhuma nova competência, uma vez que «só [tinha] decidi[do] manter as medidas antidumping em causa durante um período adicional de um ano após ter determinado, como lhe incumbia, que continuava a existir um dumping, que a caducidade destas medidas era suscetível de favorecer a continuação deste dumping e do prejuízo e que tal manutenção era do interesse da Comunidade».

    33

    Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que, no caso em apreço, não se verificava nenhuma violação do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento.

    34

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral examinou a questão da definição da indústria comunitária para efeitos da determinação do prejuízo.

    35

    O Tribunal Geral começou por recordar, no n.o 91 do acórdão recorrido, que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, uma medida antidumping só pode ser mantida para além do prazo de cinco anos mencionado por esta disposição se a sua caducidade favorecer a continuação ou a reincidência do dumping e do prejuízo, sendo o termo «prejuízo» entendido, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, como um prejuízo importante causado a uma indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para uma indústria comunitária ou um atraso importante na criação de uma indústria comunitária.

    36

    Seguidamente expôs, no n.o 92 do acórdão recorrido, que o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento definia a indústria comunitária como sendo quer o «conjunto dos produtores comunitários de produtos similares» quer «aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o [do mesmo regulamento], da produção comunitária total desses produtos [similares]», e que as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação no que respeita à opção entre as duas partes desta alternativa.

    37

    No n.o 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que os casos visados, explícita ou implicitamente, no artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base pressupõem, por definição, que já não seja alcançado o limite de 50% previsto pelo artigo 5.o, n.o 4, deste regulamento, do que deduziu que «a remissão, [no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento], para o artigo 5.o, n.o 4, [do mesmo] regulamento, em geral, só pode ser compreendida, no que respeita à expressão ‘maior parte […] da produção comunitária total’, como remetendo para o limite mínimo de 25%, e não para o limite de 50%». Para o Tribunal Geral, «[t]al solução impõe‑se tanto mais quanto o requisito de que a indústria comunitária deve constituir a maior parte da produção comunitária total visa garantir que as produções adicionadas dos produtores incluídos nesta indústria sejam suficientemente representativas. Ora, esta última qualidade é mais função da parte da produção destes produtores na produção comunitária total do que da posição que os produtores que não estão incluídos na indústria comunitária em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base tenham adotado no tocante à denúncia ou ao pedido de reexame».

    38

    O Tribunal Geral concluiu daí, no n.o 96 do acórdão recorrido, que o Conselho não tinha cometido nenhum erro de direito quando decidiu incluir unicamente a Osram na definição da indústria comunitária para efeitos do prejuízo.

    Pedidos das partes

    39

    As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e condene o Conselho nas despesas efetuadas pelos recorrentes quer no Tribunal Geral quer no quadro do presente recurso.

    40

    O Conselho conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recurso e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas.

    41

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça, a título principal, que negue provimento ao presente recurso. A título subsidiário, pede que o recurso em primeira instância seja julgado e que lhe seja negado provimento por inadmissibilidade ou falta de fundamentação. Em todo o caso, solicita a condenação dos recorrentes nas despesas.

    42

    A Osram pede que seja negado provimento ao recurso e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    43

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos, baseados, por um lado, na violação do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, relativo ao encerramento do processo em caso de retirada da denúncia e, por outro, na violação da aplicação conjunta dos artigos 4.°, n.o 1, e 5.°, n.o 4, do mesmo regulamento, relativos à definição do conceito de «indústria comunitária».

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    44

    Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, ao considerar que, embora essa disposição permita à Comissão continuar um inquérito apesar da retirada da denúncia inicial, o mesmo se passaria a fortiori na hipótese de uma diminuição do apoio dos produtores comunitários a essa denúncia.

    45

    A este respeito, as recorrentes alegam que, para apoiar essa interpretação extensiva, o Tribunal Geral fez referência, sem razão, ao n.o 84 do acórdão recorrido, ao seu acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62), atendendo às diferenças factuais existentes entre o processo que deu origem a esse acórdão e o presente processo. Acrescentam que a redação do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base indica de forma clara que a sua aplicação é limitada apenas aos casos de retirada da denúncia, o que de resto foi confirmado pela prática das instituições da União.

    46

    O Conselho, apoiado pela Osram e pela Comissão, alega que, segundo o regulamento de base, ao invés da fase processual relativa ao início do inquérito, o próprio inquérito não está sujeito a nenhuma disposição específica que obrigue a Comissão a encerrar aquele no caso de diminuição do apoio à referida denúncia. Indica que essa diferença se explica pela necessidade de aferir a legitimidade ativa das recorrentes na fase de início do processo, necessidade que já não existe durante o inquérito, dado que este deve reunir os elementos úteis que permitam concluir se existe ou não um prejuízo causado pelo dumping à indústria comunitária.

    47

    Segundo o Conselho, a fundamentação do Tribunal Geral não viola o referido regulamento e decorre, além disso, de jurisprudência anterior do Tribunal Geral, resultante tanto do acórdão Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62) como do acórdão Gem‑Year e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho (T‑172/09, EU:T:2012:532), dos quais resulta que as exigências relativas à legitimidade para agir enunciadas no artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento só devem ser satisfeitas no momento do início de um inquérito e não durante o mesmo.

    48

    O Conselho acrescenta que, mesmo admitindo que se demonstrou que as instituições da União, que dispõem de uma larga margem de apreciação para decidir se se deve encerrar um processo na sequência de uma retirada de uma denúncia, na sua prática passada, encerraram a maior parte das vezes os inquéritos em curso após tais retiradas, não é possível concluir daí que essas instituições deviam ter encerrado o inquérito que conduziu ao regulamento controvertido pelo facto de o apoio da indústria comunitária a esse inquérito ter diminuído.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    49

    A título liminar, importa salientar que o artigo 5.o do regulamento de base regulamenta de forma precisa as condições em que uma denúncia «apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária», dá lugar à abertura do inquérito antidumping. A esse respeito, este artigo prevê, no seu n.o 4, que essa denúncia, para se considerar que foi apresentada pela indústria comunitária, deve cumprir cumulativamente dois requisitos relativos à importância do apoio de que é objeto. Por um lado, esse apoio deve ser dado «por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia». Por outro lado, o referido apoio deve ser dado pelos produtores comunitários que representem, pelo menos, 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

    50

    Uma vez aberto o inquérito, há que salientar que o artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento prevê expressamente a possibilidade de a Comissão encerrar o referido inquérito em caso de retirada da denúncia, «a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade».

    51

    O mesmo regulamento não prevê nenhuma disposição quanto às medidas a tomar pela Comissão, durante o inquérito, em caso de diminuição do apoio prestado pelos produtores à denúncia ou ao pedido de reexame.

    52

    No entanto, uma vez que, na hipótese de uma retirada da denúncia ou de um pedido de reexame, as instituições da União em causa podem, por força dos artigos 9.°, n.o 1, e 11.°, n.o 5, do regulamento de base, prosseguir o inquérito, o mesmo deve a fortiori suceder, como o Tribunal Geral concluiu no n.o 85 do acórdão recorrido, em caso de mera diminuição do grau de apoio ao mesmo.

    53

    Assim, há que considerar que uma diminuição do apoio prestado pelos produtores comunitários a uma denúncia ou a um pedido de reexame não implica necessariamente o encerramento do inquérito, e isto mesmo quando tal diminuição implique que esse apoio corresponda a um nível de produção inferior a um dos dois limites previstos no artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento.

    54

    Tal interpretação impõe‑se tanto mais que, como salientou o advogado‑geral no n.o 118 das conclusões, durante o inquérito, as posições dos representantes da indústria comunitária podem evoluir em direções opostas. Essas variações não podem obstar à boa tramitação do inquérito em causa.

    55

    Daí resulta que é sem cometer qualquer erro de direito que, nos n.os 85 e 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou o artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento considerando que resultava a fortiori dessa disposição que as instituições da União tinham o direito de prosseguir o processo de reexame apesar do facto de ser possível que o limite de 50% mencionado no artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento já não fosse alcançado.

    56

    Em face das considerações precedentes, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    57

    Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

    58

    A este respeito, as recorrentes sustentam que, para definir o conceito de «indústria comunitária» em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento e, portanto, para decidir se existe ou não um prejuízo sofrido por essa indústria, o Tribunal Geral não aplicou corretamente um dos critérios cumulativos relativos ao apoio concedido a uma denúncia, previstos no artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento, no caso em apreço, o critério segundo o qual a denúncia deve ser apoiada pelos produtores comunitários cujas produções conjuntas constituam mais de 50% da produção total do produto similar pela parte da indústria comunitária que exprime o seu apoio ou a sua oposição à denúncia considerada. As recorrentes concluem que, ao proceder desta forma, o Tribunal Geral não teve em consideração uma disposição do regulamento de base cuja interpretação não deve ser objeto de nenhuma incerteza e, por isso, violou o princípio da segurança jurídica.

    59

    O Conselho, a Osram e a Comissão alegam que as recorrentes confundem dois conceitos distintos. O primeiro é a legitimidade para agir, que deve ser verificada no momento da apresentação da denúncia e antes do início do inquérito. Essa verificação tem por objeto garantir que essa denúncia é apoiada por uma parte suficientemente representativa da indústria da União e que se prende, por conseguinte, com o cumprimento dos dois limites mínimos de produção previstos no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O segundo conceito, concretamente o do prejuízo causado à indústria comunitária, deve ser apreciado durante o inquérito independentemente da denúncia inicial, o que implica que apenas seja tido em conta o limite mínimo de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária para determinar se uma parte importante da indústria comunitária é ou não afetada pela prática de dumping. O Conselho, a Osram e a Comissão concluem daí, por consequência, que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, que era necessário entender diferentemente o conceito de «indústria comunitária» antes da abertura de um inquérito e durante o inquérito, para concluir que a remissão, no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento, para o artigo 5.o, n.o 4, do mesmo «só pode ser compreendida […] como remetendo para o limite mínimo de 25%, e não para o limite de 50%».

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    60

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os textos de direito da União devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os referidos textos têm por objetivo justamente dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União (v. acórdão SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.o 51 e jurisprudência referida).

    61

    Resulta dos considerandos 1 a 3 e 5 do regulamento de base que o conceito de «indústria comunitária» deve ser interpretado em conformidade com o Acordo antidumping de 1994.

    62

    O artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base define o conceito de «indústria comunitária» no sentido de que abrange a «totalidade dos produtores comunitários do produto similar» ou «[aqueles de entre esses] produtores cuja produção conjunta constitui uma parte importante, na aceção do n.o 5 do artigo 4.o do regulamento de base, da produção comunitária total destes produtos».

    63

    O Acordo antidumping de 1994 recorre, em substância, à mesma alternativa para definir o conceito de «ramo de produção nacional». No que diz respeito à segunda parte dessa alternativa, quer no Acordo antidumping de 1994 quer no regulamento de base, o elemento decisivo é o conceito de «parte importante» da produção total da produção nacional ou da produção comunitária.

    64

    Quanto a esta segunda parte, cuja interpretação constitui o objeto do segundo fundamento de recurso, importa sublinhar que, ao invés do artigo 4.1 do Acordo antidumping de 1994, o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, relativo à definição de indústria comunitária, precisa o conceito de «parte importante» da produção comunitária total de produtos similares mediante uma remissão para o artigo 5.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

    65

    Essa remissão constitui um elemento adicional relativamente à definição que figura no artigo 4.1. do Acordo antidumping de 1994.

    66

    Há que concluir que o limite de 50% e o limite de 25% que figuram no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base se referem a grupos diferentes de produtores comunitários.

    67

    Ora, deve verificar‑se desde logo que o limite de 50% diz respeito unicamente ao peso relativo dos produtores comunitários que apoiam uma denúncia no grupo composto pelos produtores comunitários que apoiam e que se opõem à denúncia.

    68

    Em contrapartida, o limite de 25% refere‑se à «produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária» e prende‑se com a percentagem que representam os produtores comunitários que apoiam a denúncia em tal produção total. Só esse limite de 25% é, por conseguinte, pertinente para a determinação da questão de saber se os referidos produtores representam «uma parte importante» da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    69

    Nestas circunstâncias, há que considerar que os artigos 4.°, n.o 1, e 5.°, n.o 4, do regulamento de base, lidos à luz do artigo 4.1. do Acordo antidumping de 1994, só podem ser interpretados no sentido de remeterem para o limite mínimo de 25%. Através da remissão para o referido limite, o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base limita‑se assim a precisar que uma produção conjunta de produtores comunitários que apoiam a denúncia que não alcança 25% da produção comunitária total do produto similar não pode, em todo o caso, ser considerada suficientemente representativa da produção comunitária.

    70

    No caso de a produção conjunta dos referidos produtores comunitários ultrapassar o referido limite, poderão ser impostos ou mantidos direitos antidumping se as instituições da União em causa conseguirem demonstrar, tendo em conta todos os elementos pertinentes do processo, que o prejuízo resultante das importações do produto objeto de dumping afeta uma parte importante da produção comunitária total de produtos similares.

    71

    No regulamento controvertido, o Conselho baseou‑se nos dados de um único produtor, concretamente a Osram, que representa cerca de 48% da produção comunitária total do produto similar para efeitos de apreciar o prejuízo causado à indústria comunitária.

    72

    A este respeito, importa declarar que uma parte da produção comunitária muito próxima de 50% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária, como uma parte de 48%, pode considerar‑se que constitui manifestamente uma parte importante desta. O artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base refere‑se, com efeito, ao conceito de «parte importante» da produção comunitária e não à «maioria da produção comunitária».

    73

    Resulta de todos estes elementos que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, por um lado, no n.o 94 do acórdão recorrido, que a remissão feita pelo artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base para o artigo 5.o, n.o 4, deste só pode ser compreendida no sentido de que remete para o limite de 25% e não para o de 50% e ao concluir, por outro lado, no n.o 96 do referido acórdão, que o Conselho pôde acertadamente considerar que a produção da Osram, que representava cerca de 48% da produção comunitária total, constituía, «indubitavelmente, uma parte importante da produção comunitária».

    74

    Consequentemente, o segundo fundamento do recurso não pode ser julgado procedente.

    75

    Em face das considerações precedentes, há que negar provimento ao recurso.

    Quanto às despesas

    76

    Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    77

    Tendo o Conselho e a Osram pedido a condenação nas despesas da Philips Poland e da Philips Países Baixos e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

    78

    Por força do disposto no artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições da União que intervierem no processo suportam as suas próprias despesas. Por conseguinte, a Comissão, interveniente em primeira instância, suportará as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Philips Lighting Poland S.A. e a Philips Lighting BV suportam as suas próprias despesas e são condenadas nas despesas do Conselho da União Europeia e da Osram GmbH.

     

    3)

    A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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