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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62014CJ0051

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de junho de 2015.
    Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG contra Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen.
    Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Reembolso dos custos de armazenagem — Regulamento (CEE) n.° 1998/78 — Artigo 14.°, n.° 3 — Regulamento (CEE) n.° 2670/81 — Artigo 2.°, n.° 2 — Substituição na exportação de açúcar C — Requisitos — Troca física do açúcar C pelo açúcar de substituição — Substituição só possível com açúcar produzido por um fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro — Validade à luz dos artigos 34.° TFUE e 35.° TFUE.
    Processo C-51/14.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:380

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    11 de junho de 2015 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Açúcar — Reembolso dos custos de armazenagem — Regulamento (CEE) n.o 1998/78 — Artigo 14.o, n.o 3 — Regulamento (CEE) n.o 2670/81 — Artigo 2.o, n.o 2 — Substituição na exportação de açúcar C — Requisitos — Troca física do açúcar C pelo açúcar de substituição — Substituição só possível com açúcar produzido por um fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro — Validade à luz dos artigos 34.° TFUE e 35.° TFUE»

    No processo C‑51/14,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Alemanha), por decisão de 17 de janeiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de fevereiro de 2014, no processo

    Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG

    contra

    Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: K. Malacek, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 7 de janeiro de 2015,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG, por D. Ehle, Rechtsanwalt,

    em representação do Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung, por W. Wolski e J. Jakubiec, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por P. Rossi e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1998/78 da Comissão, de 18 de agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no setor do açúcar (JO L 231, p. 5; EE 03 F14 p. 261), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1714/88 da Comissão, de 13 de junho de 1988 (JO L 152, p. 23, a seguir «Regulamento n.o 1998/78»), bem como a interpretação e validade do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no setor do açúcar (JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3892/88 da Comissão, de 14 de dezembro de 1988 (JO L 346, p. 29, a seguir «Regulamento n.o 2670/81»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pfeifer & Langen GmbH & Co. KG (a seguir «Pfeifer & Langen) ao Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (Serviço federal da agricultura e alimentação, a seguir «BLE»), a respeito da restituição dos reembolsos de custos de armazenagem indevidamente recebidos pela Pfeifer & Langen em prejuízo dos interesses financeiros da União Europeia.

    Quadro jurídico

    Regulamento (CEE) n.o 1785/81

    3

    O terceiro, décimo primeiro e décimo quinto considerandos do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1069/89 do Conselho, de 18 de abril de 1989 (JO L 114, p. 1, a seguir «regulamento de base»), tinham a seguinte redação:

    «[...] para assegurar aos produtores de beterraba e de cana‑de‑açúcar da [União] a manutenção das garantias necessárias no que diz respeito ao seu emprego e nível de vida, convém prever medidas tendentes a estabilizar o mercado do açúcar [...];

    [...]

    [...] as razões que até agora levaram a [União] a manter para os setores do açúcar [...] um regime de quotas de produção continuam ainda válidas; [...] contudo, certas adaptações devem ser introduzidas no referido regime, para ter em conta, por um lado, a evolução recente da produção e, por outro, para fornecer à [União] os meios necessários para assegurar de forma justa mas eficaz o financiamento integral pelos próprios produtores dos encargos de escoamento dos excedentes resultantes da diferença entre a produção da [União] e o seu consumo; [...]

    [...]

    [...] as quotas de produção atribuídas às empresas constituem um meio de garantir aos produtores os preços comunitários e o escoamento da sua produção; as transferências de quotas devem fazer‑se tomando em consideração o interesse de todas as partes, e principalmente o dos produtos de beterraba ou de cana‑de‑açúcar;

    [...]».

    4

    O artigo 8.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base dispunha:

    «1.   É previsto, nos termos do presente artigo, um regime de perequação dos custos de armazenagem, que comporta um reembolso mediante um montante uniforme (forfaitaire) e um financiamento deste último por meio duma quotização.

    [...]

    2.   Os custos de armazenagem:

    do açúcar branco,

    [...]

    [produzido] a partir da beterraba ou da cana colhidas na [União], serão reembolsados, mediante um montante uniforme pelos Estados‑Membros.

    [...]»

    5

    O artigo 24.o do regulamento de base fixava, para cada campanha de comercialização, isto é, de 1 de julho de determinado ano a 30 de junho do ano seguinte, as quantidades de base para o «açúcar A» e o «açúcar B», que compete a cada Estado‑Membro repartir entre os produtores (a seguir «fabricantes») de açúcar estabelecidos no respetivo território. Assim, era atribuída aos fabricantes uma quota A e uma quota B para cada campanha de comercialização. Qualquer quantidade de açúcar produzida acima das quotas A e B era designada «açúcar C».

    6

    Nos termos do artigo 26.o desse regulamento:

    «1.   [...] o açúcar C não transferido por força do artigo 27.o [...] não pod[e] ser comercializad[o] no mercado interno [...] e dev[e] ser exportad[o] no estado em que se encontra[r] antes de 1 de janeiro seguinte ao fim da campanha de comercialização em causa.

    [O artigo 8.o não é aplicável] a este açúcar [...].

    [...]

    3.   As modalidades de aplicação do presente artigo serão adotadas segundo o procedimento previsto no artigo 41.o

    [...]»

    Regulamento n.o 1998/78

    7

    O Regulamento n.o 1998/78 aprova as formas de aplicação do sistema de perequação dos custos de armazenagem de açúcar instituído pelo artigo 8.o do regulamento de base.

    8

    O artigo 14.o, n.o 3, deste regulamento dispõe:

    «Quando uma quantidade de açúcar C é substituída na exportação por uma quantidade correspondente de açúcar A ou B, a quantidade substituída é considerada, para aplicação do reembolso, como um açúcar A, a partir do dia em que as formalidades aduaneiras de exportação forem cumpridas.»

    Regulamento n.o 2670/81

    9

    Adotado com base no artigo 26.o, n.o 3, do regulamento de base, o Regulamento n.o 2670/81 definia os requisitos em que a exportação do açúcar C se considerava efetuada.

    10

    O quinto considerando do Regulamento n.o 2670/81 tinha a seguinte redação:

    «[...] é conveniente prever para o fabricante em causa a possibilidade de exportar um açúcar [...] que não tenha[...] sido produzido[...] pelo fabricante; [...] é necessário prever neste caso o pagamento de um montante fixo que pode ser considerado em todos os casos como uma compensação pela vantagem resultante dessa substituição;

    [...]»

    11

    O artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento dispunha:

    «A prova [da exportação do açúcar C] é feita mediante apresentação:

    a)

    De um certificado de exportação emitido [...] ao fabricante em causa pelo organismo competente do Estado‑Membro referido no n.o 1;

    b)

    Dos documentos [...] necessários à libertação da caução;

    c)

    De uma declaração do fabricante confirmando que o açúcar C [foi produzido] por ele próprio.»

    [...]

    Todavia, o fabricante em causa pode, na exportação, substituir o açúcar C por outro açúcar branco no seu estado inalterado do código [1701 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1),] ou substituir a isoglicose C por outra isoglicose [...], que tenham sido produzidos por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro. Neste caso, o fabricante que opera a substituição deve pagar [...] um montante de 1,25 [euro] por 100 quilogramas [...].

    [...]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    12

    Resulta da decisão de reenvio que a Pfeifer & Langen, fabricante de açúcar, beneficiou de reembolsos de custos de armazenagem, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base, pela entrada em armazém de açúcar branco no âmbito da organização comum dos mercados do açúcar (a seguir «OCM do açúcar») nas campanhas de comercialização de 1987/1988 a 1996/1997.

    13

    Entre 1997 e 2003, a Pfeifer & Langen foi alvo de um inquérito por fraude no reembolso de custos de armazenagem de açúcar branco nessas campanhas de comercialização. Nesse âmbito, era‑lhe imputado nomeadamente o facto de, na campanha de comercialização de 1990/1991, ter declarado como açúcar elegível para o reembolso uma quantidade de açúcar produzido para além das quotas de produção, qualificado, nesse caso, de «açúcar C».

    14

    A esse respeito, a Pfeifer & Langen indica ter comprado, na campanha de comercialização de 1990/1991, uma quantidade de açúcar com quota, denominado, nesse caso, «açúcar A» ou «açúcar B», produzida em França. Esse açúcar tinha sido encaminhado desse Estado‑Membro para um dos estabelecimentos da Pfeifer & Langen na Alemanha onde foi tratado como açúcar com quota. Contudo, esse mesmo açúcar não foi armazenado nos silos dessa sociedade, tendo recebido novos documentos de trânsito e tendo sido transportado para o porto de Antuérpia (Bélgica) para exportação da União como açúcar C. A Pfeifer & Langen declarou, seguidamente, uma quantidade equivalente de açúcar C que tinha produzido de forma excedentária (a seguir «açúcar C em causa») como açúcar produzido com quota por cujos custos de armazenagem foi pedido o reembolso.

    15

    Por decisão de 30 de janeiro de 2003, o BLE, como autoridade competente para o reembolso dos custos de armazenagem, anulou parcialmente o reembolso dos custos de armazenagem atribuído à Pfeifer & Langen pelos meses de julho de 1990 a junho de 1991 e exigiu a restituição dos montantes pagos. A Pfeifer & Langen reclamou dessa decisão.

    16

    Por decisão de 4 de outubro de 2006, o BLE indeferiu a reclamação da Pfeifer & Langen na medida em que respeitava ao açúcar C em causa.

    17

    Em 7 de novembro de 2006, a Pfeifer & Langen interpôs recurso dessa decisão do BLE no Verwaltungsgericht Köln (Tribunal Administrativo de Colónia). No seu recurso, essa sociedade alegava, nomeadamente, que tinha substituído regularmente na exportação o açúcar C em causa por equivalente quantidade de açúcar com quota proveniente de França, de modo que esse açúcar C era elegível para o reembolso dos custos de armazenagem, de acordo com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78.

    18

    Por sentença de 25 de novembro de 2009, o Verwaltungsgericht Köln julgou improcedente o pedido da Pfeifer & Langen na parte respeitante à operação de substituição de açúcar feita pela mesma sociedade. A esse respeito, esse tribunal considerou que essa substituição não respeitava o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81, que exige que o açúcar de substituição provenha de outro fabricante estabelecido no mesmo Estado‑Membro.

    19

    O tribunal de reenvio, para o qual a Pfeifer & Langen recorreu dessa sentença, considera que o resultado do processo que tem pendente depende da questão de saber se a substituição na exportação de açúcar C é possível entre fabricantes estabelecidos em Estados‑Membros diferentes, o que exige que se determine qual disposição, o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 ou o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2670/81, é aplicável às circunstâncias do processo principal. Com efeito, embora ambas as disposições tratem da substituição de açúcar C, o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 não prevê nenhum requisito particular, ao passo que o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2670/81 exige que o açúcar de substituição seja produzido por um fabricante estabelecido no mesmo Estado‑Membro.

    20

    Por outro lado, o tribunal de reenvio entende que se deve precisar se essas disposições exigem que a quantidade de açúcar C inicial e a quantidade de açúcar de substituição sejam objeto de substituição física ou se basta a substituição contabilística dessas quantidades. Por último, o tribunal de reenvio pretende saber se, no caso de o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2670/81 ser aplicável no processo principal, a limitação da substituição aos fabricantes estabelecidos no mesmo Estado‑Membro não constitui uma restrição à livre circulação de mercadorias na União.

    21

    Nestas condições, o Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Superior Administrativo do Land da Renânia do Norte‑Vestefália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento [...] n.o 1998/78 regula de forma definitiva a substituição do açúcar no âmbito da compensação dos custos de armazenagem e não impõe como condição que o açúcar a substituir seja produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa: o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento [...] n.o 1998/79 exige, como pressuposto da obtenção do reembolso dos custos de armazenagem, que o açúcar C a substituir seja ‘fisicamente substituído’ junto do fabricante de açúcar?

    3)

    Caso o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento [...] n.o 2670/81 seja aplicável às substituições de açúcar, [a mesma disposição] exige, como pressuposto da obtenção do reembolso dos custos de armazenagem, que o açúcar C seja ‘fisicamente substituído’ junto do fabricante de açúcar?

    4)

    A título subsidiário: a disposição do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento [...] n.o 2670/81 é inválida na medida em que exige que o açúcar a substituir tenha sido produzido ‘por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro’?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Observações preliminares

    22

    Em primeiro lugar, há que recordar que, no âmbito da OCM do açúcar, o regulamento de base prevê um sistema de quotas nacionais para a produção de açúcar na União. De acordo com o artigo 24.o desse regulamento, os Estados‑Membros atribuem, respeitando as quantidades de base que lhes foram atribuídas, uma quota A e uma quota B a cada fabricante de açúcar no seu território. O açúcar produzido dentro do limite dessas quotas pode ser posto em circulação na União e beneficia de diversas medidas de apoio à produção.

    23

    Em contrapartida, o açúcar produzido para além das quotas atribuídas a cada fabricante, a saber, o açúcar C, não pode ser escoado no mercado interno. Nos termos do artigo 26.o do regulamento de base, esse açúcar deve, em princípio, ser exportado para o exterior da União antes do dia 1 de janeiro seguinte à campanha de comercialização em causa.

    24

    Tal como resulta dos artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.o 2670/81, cada fabricante deve, em princípio, exportar o açúcar C da sua produção. Contudo, como salienta o quinto considerando desse regulamento, o legislador da União considerou apropriado, em certos casos, prever a possibilidade de esses fabricantes exportarem açúcar não produzido por eles próprios.

    25

    Para o efeito, o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento prevê um mecanismo que permite que um fabricante substitua, na exportação, a quantidade de açúcar C que está obrigado a exportar por uma quantidade equivalente de açúcar com quota, que tenha sido produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro. Assim, resulta dessa disposição que, através de uma alteração de natureza contabilística, o açúcar substituído, que entrava inicialmente na categoria de açúcar C, recebe o estatuto de açúcar com quota e pode ser livremente posto em circulação no mercado interno pelo fabricante, ao passo que o açúcar de substituição, inicialmente produzido com quota, é exportado como açúcar C.

    26

    Em segundo lugar, há que recordar que o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base institui um sistema de perequação dos custos de armazenagem do açúcar, nos termos do qual os Estados‑Membros são obrigados a reembolsar forfetariamente os fabricantes dos custos que suportam pela armazenagem. De acordo com o artigo 26.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento, só os custos suportados pela armazenagem de açúcar produzido no limite das quotas A e B podem ser reembolsados, estando excluídos os custos de armazenagem do açúcar C.

    27

    É à luz destas considerações que se deve responder às questões submetidas pelo tribunal de reenvio.

    Quanto à primeira e quarta questões

    28

    Com a primeira e quarta questões, que devem ser analisadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81, lidos em conjunto, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que um fabricante pretende substituir na exportação uma quantidade de açúcar C por uma quantidade equivalente de açúcar com quota produzido por outro fabricante, há que ter em conta os requisitos previstos nesta última disposição no âmbito do reembolso dos custos de armazenagem e, por outro, se essa mesma disposição é válida à luz do direito da União na medida em que exige que o açúcar de substituição tenha sido produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro.

    29

    Antes de mais, há que recordar que o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 dispõe que, quando uma quantidade de açúcar C é substituída na exportação por uma quantidade correspondente de açúcar A ou B, a quantidade substituída é considerada, para efeitos de aplicação do reembolso, como açúcar A a partir do dia em que as formalidades aduaneiras de exportação tenham sido cumpridas.

    30

    À luz da sua redação, há que considerar que essa disposição se limita a fixar o momento a partir do qual uma quantidade de açúcar C regularmente substituída por açúcar com quota deve ser considerada, para efeitos de cálculo do reembolso dos custos de armazenagem, açúcar elegível para esse reembolso.

    31

    Numa situação como a do processo principal, em que um fabricante pretende substituir na exportação uma quantidade de açúcar C por equivalente quantidade de açúcar com quota produzido por outro fabricante, há que ter igualmente em conta os requisitos que constam do artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81.

    32

    A esse respeito, resulta da redação desta última disposição que estão previstos três requisitos para a regularidade dessa substituição. Primeiro, o açúcar de substituição deve estar abrangido pelo código 1701 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, segundo, esse açúcar tem de ter sido produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro e, terceiro, o fabricante que procede à substituição deve pagar o montante de 1,25 euro por 100 quilogramas de açúcar substituído.

    33

    O tribunal de reenvio indica, porém, que não se pode inferir com segurança da redação da versão alemã do artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81, na sua versão inicial, que essa disposição exige que o açúcar de substituição tenha sido produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro. Com efeito, nessa versão, uma vez que o verbo «produzir» estava no singular, uma interpretação puramente literal levaria a pensar que o requisito de o produto de substituição ter sido produzido por um fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro só existia para a substituição da isoglicose C.

    34

    Quanto a isso, basta recordar que a necessidade de uma aplicação e de uma interpretação uniformes das disposições do direito da União exclui a possibilidade de, em caso de dúvida, o texto de uma disposição ser considerado isoladamente numa das suas versões linguísticas, antes exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões aprovadas nas outras línguas oficiais (v., designadamente, acórdãos Stauder, 29/69, EU:C:1969:57, n.o 3; Moksel Import und Export, 55/87, EU:C:1988:377, n.o 15; EMU Tabac e o., C‑296/95, EU:C:1998:152, n.o 36; e Profisa, C‑63/06, EU:C:2007:233, n.o 13).

    35

    Ora, apesar da eventual ambiguidade da redação do artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81, na sua versão inicial em língua alemã, resulta expressamente do texto dessa disposição nas outras versões linguísticas oficiais, nomeadamente nas versões em língua francesa, grega, italiana e neerlandesa, que o legislador da União impôs, como requisito para a substituição na exportação de açúcar C, que o açúcar de substituição tenha sido produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro. De resto, esse requisito resulta claramente da redação da versão desse regulamento em língua alemã, conforme aplicável ratione temporis à data dos factos do processo principal, nomeadamente dos termos «die von einem anderen auf dem Hoheitsgebiet desselben Mitgliedstaats ansässigen Hersteller erzeugt worden sind».

    36

    Por último, na medida em que o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81 exige que o açúcar de substituição tenha sido produzido por outro fabricante estabelecido no mesmo Estado‑Membro, o tribunal de reenvio pretende saber se essa disposição é válida à luz do direito da União e, em particular, à luz das normas de direito primário relativas à livre circulação de mercadorias, a saber, os artigos 34.° TFUE e 35.° TFUE.

    37

    É certo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a proibição das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente, prevista nos artigos 34.° TFUE e 35.° TFUE, vale não só para as medidas nacionais mas também para as medidas das instituições da União (v., neste sentido, acórdãos Denkavit Nederland, 15/83, EU:C:1984:183, n.o 15; Meyhui, C‑51/93, EU:C:1994:312, n.o 11; Kieffer e Thill, C‑114/96, EU:C:1997:316, n.o 27; e Alliance for Natural Health e o., C‑154/04 e C‑155/04, EU:C:2005:449, n.o 47).

    38

    Contudo, há que observar que o requisito de o açúcar de substituição ter sido produzido por um fabricante estabelecido no mesmo Estado‑Membro, previsto no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81, admitindo que constitui uma restrição na aceção dos artigos 34.° TFUE e 35.° TFUE, é, de qualquer forma, justificado, uma vez que está necessariamente ligado ao sistema de quotas instituído pelo regulamento de base.

    39

    Conforme resulta do terceiro, décimo e décimo quarto considerandos do regulamento de base, o regime de quotas constitui uma das medidas da OCM do açúcar que têm por finalidade última estabilizar o mercado da União e, assim, assegurar, nomeadamente, a manutenção das garantias necessárias no que respeita ao emprego e ao nível de vida dos fabricantes da União. Nesse âmbito, as quotas nacionais garantem aos fabricantes os preços comunitários e o escoamento da sua produção (v., neste sentido, acórdão Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, C‑68/05 P, EU:C:2006:674, n.os 59 e 62, e despacho Isera & Scaldis Sugar e o., C‑154/12, EU:C:2013:101, n.o 46).

    40

    Para o efeito, o legislador da União previu, como se refere no n.o 22 do presente acórdão, a repartição pelos Estados‑Membros da produção de açúcar na União. Cabe, pois, a cada Estado‑Membro repartir pelos fabricantes estabelecidos no seu território, sob a forma de quotas A e B, as quantidades de base que lhe são atribuídas, a fim de regular a produção de açúcar.

    41

    Ora, essa substituição na exportação de açúcar C entre fabricantes estabelecidos em Estados‑Membros diferentes, integrada no âmbito de quotas nacionais distintas, poderia perturbar a estrutura do sistema de quotas de produção instituído pelo regulamento de base. Com efeito, uma operação de substituição de açúcar C na exportação, conforme descrita no n.o 25 do presente acórdão, equivaleria, de facto, a uma transferência de quotas do fabricante fornecedor do açúcar de substituição para o fabricante que procede à substituição. Daí resultaria, nomeadamente, que as quotas detidas por esses dois fabricantes não coincidiriam com as que lhes foram inicialmente atribuídas pelos respetivos Estados‑Membros, de acordo com a sua quantidade de base.

    42

    Daí resulta que um requisito como o previsto no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81 não é contrário às proibições previstas nos artigos 34.° TFUE e 35.° TFUE.

    43

    Em face do exposto, há que responder à primeira e quarta questões que o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81, lidos em conjunto, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que um fabricante pretende substituir na exportação uma quantidade de açúcar C por uma quantidade equivalente de açúcar com quota produzida por outro fabricante, há que ter em conta os requisitos previstos nesta última disposição no âmbito do reembolso dos custos de armazenagem. Esses requisitos incluem, nomeadamente, a exigência de o açúcar de substituição ter sido produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro. O exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dessa mesma disposição.

    Quanto à segunda e terceira questões

    44

    Com a segunda e terceira questões, que devem ser analisadas em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81 devem ser interpretadas no sentido de que exigem, como requisito da regularidade de uma operação de substituição na exportação de açúcar C, que a quantidade de açúcar C inicial e a quantidade de açúcar de substituição sejam fisicamente trocadas pelo fabricante.

    45

    Antes de mais, cumpre recordar que, como acima se observou no n.o 30 do presente acórdão, o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 se limita a fixar o momento a partir do qual uma quantidade de açúcar C regularmente substituída por açúcar com quota deve ser considerada, para efeitos de cálculo do reembolso dos custos de armazenagem, açúcar elegível para esse reembolso. Com efeito, os requisitos de regularidade de uma operação de substituição na exportação do açúcar C com açúcar com quota produzido por outro fabricante são do foro do artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81.

    46

    Quanto a esta ultima disposição, há que observar que a exigência de a quantidade de açúcar C inicial e a quantidade de açúcar de substituição serem fisicamente trocadas não consta dos requisitos previstos na sua redação, conforme referidos no n.o 32 do presente acórdão. Essa disposição não impõe, portanto, essa troca física.

    47

    Esta conclusão é confirmada pelo facto de, como alegam a Pfeifer & Langen e o BLE nas suas observações escritas, o açúcar branco ser um produto homogéneo, pelo que não há diferenças físicas observáveis entre o açúcar C inicial, por um lado, e o açúcar de substituição, por outro.

    48

    Além disso, resulta do quinto considerando do Regulamento n.o 2670/81 que o mecanismo de substituição na exportação do açúcar C tende a permitir que um fabricante cumpra a sua obrigação de exportação de açúcar C exportando açúcar que não foi produzido por ele próprio. Exigir a troca física das quantidades de açúcar substituídas seria contrário a esse objetivo.

    49

    Em face destas considerações, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81 devem ser interpretados no sentido de que não exigem, como requisito de regularidade de uma operação de substituição na exportação de açúcar, que a quantidade de açúcar C inicial e a quantidade de açúcar de substituição sejam fisicamente trocadas pelo fabricante.

    Quanto às despesas

    50

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 1998/78 da Comissão, de 18 de agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1714/88 da Comissão, de 13 de junho de 1988, e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no setor do açúcar, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3892/88 da Comissão, de 14 de dezembro de 1988, lidos em conjunto, devem ser interpretados no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que um fabricante pretende substituir na exportação uma quantidade de açúcar C por uma quantidade equivalente de açúcar com quota produzida por outro fabricante, há que ter em conta os requisitos previstos nesta última disposição no âmbito do reembolso dos custos de armazenagem. Esses requisitos incluem, nomeadamente, a exigência de o açúcar de substituição ter sido produzido por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado‑Membro. O exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dessa mesma disposição.

     

    2)

    O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1998/78 e o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2670/81 devem ser interpretados no sentido de que não exigem, como requisito de regularidade de uma operação de substituição na exportação de açúcar, que a quantidade de açúcar C inicial e a quantidade de açúcar de substituição sejam fisicamente trocadas pelo fabricante.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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