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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CJ0297

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de maio de 2014.
    Data I/O GmbH contra Hauptzollamt München.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München.
    Reenvio prejudicial — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Secção XVI, nota 2 — Posições 8422, 8456, 8473, 8501, 8504, 8543, 8544 e 8473 — Conceitos de ‘partes’ e de ‘artefactos’ — Partes e acessórios (motores, blocos de alimentação, lasers, geradores, cabos e aparelhos de soldadura térmica) destinados ao funcionamento de sistemas de programação — Inexistência de classificação prioritária na posição 8473 em relação às outras posições dos capítulos 84 e 85.
    Processo C‑297/13.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:331

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    15 de maio de 2014 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Secção XVI, nota 2 — Posições 8422, 8456, 8473, 8501, 8504, 8543, 8544 e 8473 — Conceitos de ‘partes’ e de ‘artefactos’ — Partes e acessórios (motores, blocos de alimentação, lasers, geradores, cabos e aparelhos de soldadura térmica) destinados ao funcionamento de sistemas de programação — Inexistência de classificação prioritária na posição 8473 em relação às outras posições dos capítulos 84 e 85»

    No processo C‑297/13,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht München (Alemanha), por decisão de 25 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2013, no processo

    Data I/O GmbH

    contra

    Hauptzollamt München,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Safjan, J. Malenovský e K. Jürimäe (relator), juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: M. Aleksejev, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 5 de março de 2014,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Data I/O GmbH, por A. Linscheid, Rechtsanwältin,

    em representação do Hauptzollamt München, por C. Erhart‑Parzefall, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da nota 2, alínea a), da secção XVI da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001 (JO L 279, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002 (JO L 290, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003 (JO L 281, p. 1), e do Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004 (JO L 327, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Data I/O GmbH (a seguir «Data I/O») ao Hauptzollamt München (autoridade aduaneira de Munique), a respeito da classificação pautal de motores, blocos de alimentação, lasers, geradores, cabos e aparelhos de soldadura térmica utilizados em sistemas de programação automáticos.

    Quadro jurídico

    A NC

    3

    A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições do SH.

    4

    Por força do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16), a Comissão Europeia adotará anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros, tal como resulta das medidas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Este regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

    5

    As versões da NC aplicáveis aos factos no processo principal são as que resultam dos Regulamentos n.os 2031/2001, 1832/2002, 1789/2003 e 1810/2004. As disposições pertinentes a seguir expostas estão formuladas de modo idêntico nessas diferentes versões.

    6

    As «regras gerais para a interpretação da NC» figuram na primeira parte, título I, A, da mesma. Dispõem:

    «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

    1.

    Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

    [...]

    3.

    Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

    a)

    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação e esses produtos ou artefactos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

    b)

    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

    [...]»

    7

    A segunda parte da NC inclui uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

    8

    A nota 2 dessa secção da NC está assim redigida:

    «[A]s partes de máquinas (exceto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam‑se de acordo com as regras seguintes:

    a)

    As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

    b)

    Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam‑se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528 classificam‑se na posição 8517;

    [...]»

    9

    O capítulo 84 da NC faz parte da secção XVI da mesma. Intitula‑se «Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes».

    10

    A posição 8422 da NC, que figura nesse capítulo, diz respeito às «[m]áquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas».

    11

    A posição 8456 da NC, que figura no referido capítulo, intitula‑se «Máquinas‑ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios».

    12

    A posição 8471 da NC faz parte desse mesmo capítulo II e tem por objeto as «[m]áquinas automáticas de tratamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições».

    13

    A posição 8473 do capítulo 84 da NC compreende as «partes e acessórios (exceto estojos capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 ou 8472».

    14

    A secção XVI da NC compreende também o capítulo 85, intitulado «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

    15

    Este capítulo da NC abrange, designadamente, as posições seguintes:

    «8501

    Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos:

    [...]

    8504

    Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução:

    [...]

    8543

    Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo:

    [...]

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão:

    [...]»

    16

    À data dos factos no processo principal, as mercadorias da posição 8471 da NC e as da posição 8473 dessa nomenclatura, enquanto partes de máquinas abrangidas pela posição 8471 da mesma, estavam isentas de direitos aduaneiros, ao passo que as mercadorias classificadas nas posições 8422, 8456, 8501, 8504, 8543 e 8544 da NC estavam sujeitas a direitos aduaneiros de nível variável, consoante a subposição em causa.

    As notas explicativas do SH

    17

    A OMA aprova, nas condições fixadas no artigo 8.o da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo comité do SH. A versão dessas notas aplicável aos factos do litígio no processo principal é a adotada durante o ano de 2002.

    18

    Nesta versão, as notas explicativas do SH relativas à regra geral 3, alínea a), precisam, nomeadamente, no seu ponto IV, alínea a), que «uma posição que designe, nomeadamente, um artefacto particular é mais específica do que uma posição que compreenda uma família de artefactos».

    19

    As notas explicativas relativas à nota 2 da secção XVI do SH, que figuram nas considerações gerais da referida secção, estão redigidas como segue:

    «II. — Partes

    Ressalvadas as exceções referidas na primeira parte, em regra, as partes destinadas exclusiva ou principalmente a ser utilizadas em determinadas máquinas ou determinados aparelhos (incluindo aqueles que se encontrem abrangidos pela posições 8485 ou 8548), ou num grupo de máquinas ou aparelhos da mesma posição, devem ser classificadas na posição dessas mesmas máquinas ou desses mesmos aparelhos. [...]

    [...]

    As disposições antecedentes não se aplicam a partes que constituam artefactos de uma posição desta secção (com exceção das posições 8485 e 8548); tais partes, mesmo que tenham sido produzidas especificamente para utilização como parte de uma determinada máquina, devem ser sempre classificadas segundo a respetiva natureza. [...]»

    20

    As notas explicativas relativas à posição 84 do SH estão redigidas da seguinte forma:

    «A. — Alcance geral do capítulo

    Ressalvadas as disposições das considerações gerais da secção XVI, o presente capítulo abrange o conjunto das máquinas, aparelhos e instrumentos, e suas partes, não abrangidos mais especificamente no capítulo 85, com exclusão de:

    [...]

    C. — Partes

    Para as regras gerais que respeitam à classificação de partes, tomar‑se‑ão como referência as considerações gerais da secção.

    No que diz respeito mais especificamente às partes elétricas de máquinas ou aparelhos do presente capítulo, deve notar‑se que as partes que consistam em artefactos incluídos em qualquer uma das posições do capítulo 85 incluem‑se neste último. É este o caso, principalmente, dos motores elétricos (posição 8501) […]»

    21

    As notas explicativas do SH relativas à posição 8473 enunciam:

    «Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as considerações gerais da secção), a presente posição compreende as partes e acessórios que se destinam exclusiva ou principalmente às máquinas ou aparelhos das posições 8469 a 8472.»

    22

    As notas explicativas relativas à posição 85 do SH preveem:

    «A. — Alcance geral e estrutura do capítulo

    O presente capítulo compreende as máquinas e os aparelhos elétricos, bem como as suas partes, exceto:

    a)

    As máquinas e os aparelhos do tipo dos indicados no capítulo 84, que permanecem nele classificados, mesmo que sejam elétricos […];

    [...]

    C. — Partes

    Quanto às regras gerais relativas à classificação de partes, ver as notas explicativas relativas à secção XVI, considerações gerais.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    23

    No decurso dos anos de 2002‑2005, a Data I/O importou para a Alemanha, a partir dos Estados Unidos, motores elétricos, blocos de alimentação, lasers, geradores, cabos e aparelhos de soldadura térmica (a seguir, conjuntamente, «mercadorias em causa»), utilizados em sistemas de programação automáticos.

    24

    Os sistemas de programação automáticos servem para programar módulos de memória, microcontroladores e redes lógicas. Durante o processo de programação, os dados provenientes de um ficheiro ou de outro módulo são transmitidos através da conversão de sinais nos módulos a programar. No âmbito deste processo, os motores elétricos põem fisicamente em movimento os módulos a programar. Os blocos de alimentação produzem a corrente contínua necessária ao funcionamento dos sistemas. Os lasers são utilizados para codificar os módulos dentro do sistema. Os geradores destinam‑se a provocar um vazio de ar que permite transferir os módulos para dentro dos sistemas de programação. Os cabos ligam os componentes eletrónicos dos referidos sistemas. Por último, os aparelhos de soldadura térmica permitem selar e embalar os módulos programados.

    25

    As mercadorias em causa objeto destas importações foram declaradas como estando abrangidas pela posição 8471 da NC. Foram colocadas em livre prática sem cobrança de direitos aduaneiros.

    26

    Na sequência de um controlo a posteriori, por considerar que os motores elétricos, os blocos de alimentação, os lasers, os geradores, os cabos e os aparelhos de soldadura térmica deviam ser classificados, respetivamente, nas posições 8501, 8504, 8456, 8543, 8544 e 8422 da NC, o Hauptzollamt München procedeu à cobrança a posteriori dos direitos de importação resultantes dessa classificação.

    27

    Neste contexto, a Data I/O interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. Como fundamento do seu recurso, afirma que as mercadorias em causa devem ser classificadas na posição 8473 da NC, como partes de uma máquina que, por sua vez, está abrangida pela posição 8471 da NC.

    28

    O Hauptzollamt München considera, em contrapartida, que, de acordo com a nota 2, alínea a), da secção XVI da NC, um artefacto incluído numa posição do capítulo 84 ou do capítulo 85 da NC se enquadra nessa posição, mesmo que também possa ser classificado na posição 8473 dessa nomenclatura.

    29

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que os motores elétricos, os blocos de alimentação, os lasers, os geradores, os cabos e os aparelhos de soldadura térmica constituem partes dos sistemas de programação automáticos da Data I/O e devem ser classificados, respetivamente, nas posições 8501, 8504, 8456, 8543, 8544 e 8422 da NC.

    30

    Porém, tendo em conta o acórdão Data I/O (C‑370/08, EU:C:2010:284), esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a compatibilidade desta classificação à luz da nota 2, alínea a), da secção XVI da NC. Segundo ele, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 43 desse acórdão, que um adaptador como o que foi utilizado nos sistemas de programação da Data I/O só pode ser classificado na posição 8536 da NC se não puder ser classificado nas posições 8471 e 8473. Daí decorre uma classificação prioritária na posição 8473 relativamente à posição 8536 da NC, ou mesmo uma prioridade sistemática da posição 8473 sobre as outras posições dos capítulos 84 e 85 da NC. No entanto, observando, designadamente, que o Tribunal de Justiça, no referido acórdão, não tinha procedido a uma interpretação da nota 2, alínea a), da secção XVI da NC relativa à classificação pautal das partes de máquinas, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que se tenha de classificar essas partes de máquinas prioritariamente na posição 8473. Reportando‑se às notas explicativas do SH relativas à nota 2 da secção XVI, aos capítulos 84 e 85, bem como à posição 8473 desse sistema, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a posição 8473 da NC, no que respeita à classificação das partes de máquinas, não tem prioridade sobre as outras posições dos capítulos 84 e 85 dessa nomenclatura.

    31

    Nestas circunstâncias, o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

    «[Deve a] nota 2, alínea a), da secção XVI [da NC] ser interpretada no sentido de que um artefacto que preenche[, simultaneamente,] as condições [para ser classificado na] posição 8473 [(como parte) e] noutra posição do capítulo 84 NC ou [numa posição do] capítulo 85 [(como artefacto autónomo)] deve ser classificado nesta outra posição, por a posição 8473 NC não prevalecer sobre as outras posições do capítulo 84 NC e do capítulo 85 NC?»

    Quanto à questão prejudicial

    32

    Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a nota 2, alínea a), da secção XVI da NC deve ser interpretada no sentido de que um bem, suscetível de ser classificado, simultaneamente, na posição 8473 dessa nomenclatura, como parte de uma máquina abrangida pela posição 8471 da referida nomenclatura, e numa das posições 8422, 8456, 8501, 8504, 8543 e 8544 dessa mesma nomenclatura, como artefacto autónomo, deve ser classificado na posição 8473 ou numa destas últimas posições.

    33

    Importa recordar que as notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão e, no que respeita ao SH, pela OMA contribuem significativamente para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas (v., designadamente, acórdão Delphi Deutschland, C‑423/10, EU:C:2011:315, n.o 24).

    34

    Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa precisar, a título preliminar, que a nota 2 da secção XVI da NC não se aplica à classificação pautal de «partes de máquinas» (v., neste sentido, acórdão Senelco, 57/85, EU:C:1986:94, n.o 12).

    35

    A este respeito, cabe observar que a NC, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, não define o conceito de «partes», na aceção da nota 2 da secção XVI da referida nomenclatura. Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, desenvolvida no que respeita à posição 8473 da NC e da nota 2, alínea b), da secção XVI da mesma, que o conceito de «partes» implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento as mesmas são indispensáveis (v. acórdãos Peacock, C‑339/98, EU:C:2000:573, n.o 21; Ruma, C‑183/06, EU:C:2007:110, n.o 31; e Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe e o., C‑336/11, EU:C:2012:500, n.o 34). Resulta desta jurisprudência que, para se poder qualificar um artefacto como «parte», não basta demonstrar que, sem esse artefacto, a máquina não está em condições de responder aos fins a que se destina. É ainda necessário demonstrar que o funcionamento mecânico ou elétrico da máquina em causa está condicionado pelo referido artefacto (v., neste sentido, acórdãos Turbon International, C‑276/00, EU:C:2002:88, n.o 30, e Rohm & Haas Electronic Materials CMP Europe e o., EU:C:2012:500, n.o 35).

    36

    Todavia, há que recordar que quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste sobretudo em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC, e não em proceder, ele próprio, a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer (acórdão Lecson Elektromobile, C‑12/10, EU:C:2010:823, n.o 15 e jurisprudência referida).

    37

    Compete, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se os blocos de alimentação, os cabos, os motores, os geradores, os lasers e os aparelhos de soldadura térmica em causa no processo principal constituem «partes» de máquinas, na aceção da nota 2 da secção XVI da NC. Se concluir que esses elementos constituem tais «partes» de máquinas, cabe‑lhe proceder à sua classificação nos termos desta nota.

    38

    A este respeito, há que recordar que, de acordo com a nota 2, alínea a), da secção XVI da NC, «[a]s partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem».

    39

    Esta regra de classificação é aplicável quando as partes em causa consistem em artefactos que, em razão das suas características próprias, estão abrangidos por uma posição pautal específica do capítulo 84 ou do capítulo 85 da NC (v., neste sentido, acórdão Fuss, 60/77, EU:C:1977:213, 2462).

    40

    De acordo com esta regra de classificação, as partes de máquinas são classificadas em função das suas próprias características, como artefactos autónomos, na posição específica em que esses artefactos se inserem.

    41

    Os motores elétricos, blocos de alimentação, lasers, geradores, cabos e aparelhos de soldadura térmica em causa no processo principal são, por seu lado, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, artefactos abrangidos, respetivamente, pelas posições 8501, 8504, 8456, 8543, 8544 e 8422 da NC. Consequentemente, poderão ser classificados nessas posições, nos termos da nota 2, alínea a), da secção XVI da NC. Não obstante, o órgão jurisdicional de reenvio indica também que cada uma dessas mercadorias pode ser classificada na posição 8473 da NC, como parte de uma máquina abrangida pela posição 8471 dessa nomenclatura.

    42

    Nestas condições, há que determinar se essas mercadorias devem, em aplicação da nota 2, alínea a), da secção XVI da NC, ser classificadas nas posições 8422, 8456, 8501, 8504, 8543 e 8544 ou na posição 8473 da NC. Uma vez que esta última posição é mencionada tanto nos parêntesis abertos na referida nota como na nota 2, alínea b), desta secção, convém, a fim de determinar as relações entre as referidas posições, apreciar, por um lado, o significado desse parêntesis e, por outro, a interação entre a nota 2, alínea a), e a nota 2, alínea b), da secção XVI da NC.

    43

    Em primeiro lugar, relativamente ao significado do parêntesis que figura na nota 2, alínea a), da secção XVI da NC, há que referir que esta nota reflete o conteúdo da regra geral 3, alínea a), da mesma nomenclatura, segundo a qual, quando uma mercadoria está abrangida simultaneamente por duas posições distintas, deve ser classificada na posição mais específica. Importa precisar que, de acordo com as notas explicativas do SH relativas a esta regra geral, «uma posição que designe, nomeadamente, um artefacto particular é mais específica do que uma posição que compreenda uma família de artefactos».

    44

    Ora, a posição 8473 da NC, na medida em que visa as partes e os acessórios identificáveis como destinados exclusiva ou principalmente às máquinas ou aos aparelhos das posições 8469 a 8472 da NC, é uma posição genérica, à semelhança das outras posições compreendidas no parêntesis que figura na nota 2, alínea a), da secção XVI da NC.

    45

    Daqui resulta que as partes de máquinas que são suscetíveis de ser classificadas como artefactos autónomos nas posições respetivas não podem ser classificadas nas posições compreendidas no parêntesis que figura na nota 2, alínea a), da secção XVI da NC, concretamente na posição 8473 da NC.

    46

    Em segundo lugar, no que diz respeito à interação entre a nota 2, alínea a), e a nota 2, alínea b), da secção XVI da NC, importa referir que, embora a nota 2, alínea a), da secção XVI da NC preveja, como foi indicado no n.o 40 do presente acórdão, uma regra de classificação baseada nas características próprias das partes de máquinas, a nota 2, alínea b), da secção XVI da NC enuncia uma regra de classificação assente no respetivo destino, quando as partes «se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição». Segundo esta regra, «as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam‑se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538».

    47

    Resulta da letra da nota 2, alínea b), da secção XVI da NC, por um lado, que esta se aplica unicamente às partes de máquinas que não podem ser classificadas nos termos da alínea a) da mesma nota, por não constituírem artefactos autónomos abrangidos, enquanto tais, por posições específicas do capítulo 84 ou do capítulo 85 da NC. Esta interpretação decorre claramente de diversas versões linguísticas da nota 2, alínea b), da secção XVI da NC, nomeadamente a inglesa e a alemã, segundo as quais a referida nota tem por objeto a classificação das «outras partes» («other parts», «andere Teile»).

    48

    Por outro lado, a nota 2, alínea b), da secção XVI da NC, que enuncia uma regra de classificação baseada no destino da parte de máquina em causa, permite expressamente uma classificação dessa parte na posição 8473 da NC.

    49

    Por conseguinte, uma classificação na posição 8473 da NC só é possível na falta de uma posição pautal que permita classificar a parte considerada como artefacto autónomo. A posição 8473 da NC deve, portanto, ser considerada uma posição residual e, por esse motivo, subsidiária em relação às posições que permitem classificar uma parte de máquina como artefacto autónomo.

    50

    Esta conclusão é, de resto, confirmada pelas notas explicativas do SH relativas à nota 2 da secção XVI desse sistema, segundo as quais, embora as partes de máquinas sejam, em princípio, classificadas na posição correspondente à ou às máquinas para que são exclusiva ou principalmente concebidas, as «partes que consistam em artefactos incluídos em qualquer uma das posições dos capítulos 84 ou 85 [do SH] seguem o seu próprio regime em todos os casos, mesmo se [esses artefactos forem] concebidos especialmente para serem utilizados como partes de uma máquina determinada».

    51

    Por conseguinte, deve concluir‑se, ao contrário do que afirma a Data I/O, que a nota 2, alínea a), da secção XVI da NC não prevê a classificação das partes de uma máquina, prioritariamente, na posição 8473 da NC, em vez de noutra posição dos capítulos 84 e 85 da NC. Pelo contrário, resulta da nota 2, alíneas a) e b), da secção XVI da referida nomenclatura que a classificação de uma parte de uma máquina na posição 8473 é subsidiária em relação à classificação da parte como artefacto, nos termos da alínea a) da referida nota.

    52

    Essa prioridade de classificação na posição 8473 da NC também não decorre da parte A, primeiro parágrafo, das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 85 desse sistema, segundo as quais o referido capítulo 85 «compreende as máquinas e os aparelhos elétricos, bem como as suas partes, exceto […] [a]s máquinas e os aparelhos do tipo dos indicados no capítulo 84, que permanecem nele classificados, mesmo que sejam elétricos».

    53

    É verdade que decorre dessas notas explicativas que quando uma máquina ou um aparelho possam ser classificados numa posição tanto do capítulo 84 como do capítulo 85 da NC, há que efetuar a sua classificação pautal na primeira dessas posições. Além disso, nos n.os 43 e 44 do acórdão Data I/O (EU:C:2010:284), o Tribunal de Justiça inferiu da parte A, primeiro parágrafo, das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 85 desse sistema que uma parte de máquina, como o adaptador utilizado pela Data I/O nas máquinas de programação em causa naquele processo, só podia ser classificada na posição 8536 da NC se não estivesse abrangida pelas posições 8471 e 8473 dessa nomenclatura.

    54

    Contudo, há que salientar que a regra consagrada na parte A, primeiro parágrafo, das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 85 deste sistema não se aplica à classificação pautal de partes de máquinas na aceção da nota 2 da secção XVI da NC.

    55

    Com efeito, por um lado, nos termos da parte A, primeiro parágrafo, das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 85 desse sistema, este capítulo abrange as máquinas e os aparelhos elétricos, bem como as suas partes, exceto, designadamente «as máquinas e os aparelhos do tipo dos indicados no capítulo 84». Ora, as partes de máquinas não são abrangidas por esta exceção. Por outro lado, no que se refere, precisamente, às partes de máquinas, a parte C dessas notas explicativas remete para as considerações gerais da secção XVI, as quais contêm a nota 2 acima referida.

    56

    Assim, não se pode considerar que a parte A, primeiro parágrafo, das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 85 deste sistema constitui uma exceção às regras de classificação das partes de uma máquina, como decorrem da nota 2 da secção XVI da NC, nem que estabelece uma qualquer prioridade de classificação das partes de máquinas na posição 8473 dessa nomenclatura relativamente às posições do capítulo 85 desta última.

    57

    Além disso, essa prioridade de classificação das partes de máquinas na posição 8473, em vez de noutras posições dos capítulos 84 e 85 da NC, também não pode inferida dos outros acórdãos a que a Data I/O faz referência, no âmbito dos quais o Tribunal de Justiça teria alegadamente procedido a uma classificação pautal prioritária na posição 8473 da NC.

    58

    Com efeito, desde logo, quanto ao acórdão Peacock (EU:C:2000:573), importa referir que, no n.o 21 do mesmo, o Tribunal de Justiça salientou que as mercadorias em causa nesse processo, a saber, placas de rede destinadas a serem instaladas em computadores, não constituíam «partes» de máquina. Por conseguinte, não se pode deduzir do facto de o Tribunal de Justiça se ter limitado a analisar a possibilidade da classificação dessas mercadorias na posição 8471 ou na posição 8473 da NC, sem proceder ao exame da posição 8517 da referida nomenclatura, que uma parte de uma máquina deve ser classificada prioritariamente na posição 8473 da mencionada nomenclatura, em vez de numa das outras posições do capítulo 85 da NC.

    59

    Seguidamente, quanto ao acórdão Turbon International (C‑250/05, EU:C:2006:681), basta observar que, por um lado, o processo que deu lugar a esse acórdão não suscitava nenhuma questão de classificação de uma parte de máquina na aceção da nota 2 da secção XVI da NC. Por outro lado, e em qualquer caso, já resultava do n.o 31 do acórdão Turbon International (EU:C:2002:88) que o cartucho de tinta em causa nesses dois processos não constituía uma «parte» na aceção da posição 8473 da NC.

    60

    Por último, no que se refere ao acórdão Kloosterboer Services (C‑173/08, EU:C:2009:382), há que referir que o Tribunal de Justiça aplicou, no âmbito desse acórdão, a regra geral 3, alínea b), da NC, relativa à classificação de produtos constituídos por matérias diferentes, associadas a subposições diferentes da NC. Por força desta regra geral, para se proceder à classificação pautal de um produto, é necessário determinar qual das matérias que compõem o referido produto lhe confere a sua característica essencial (acórdão Kloosterboer Services, EU:C:2009:382, n.o 31). Foi para efeitos da aplicação desta regra geral que o Tribunal de Justiça procedeu, no âmbito deste último acórdão, ao exame sucessivo das posições pautais 8473 30 90 e 8414 59 30 da NC. Não se pode deduzir deste exame que o Tribunal de Justiça pretendeu reconhecer uma qualquer prioridade da posição 8473 da NC sobre as outras posições do capítulo 84, ou mesmo sobre as do capítulo 85, dessa nomenclatura, para uma classificação pautal nos termos da nota 2 da secção XVI da referida nomenclatura.

    61

    Por conseguinte, no que se refere às mercadorias em causa, e sem prejuízo da apreciação que compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a este respeito, uma vez que podem ser classificadas tanto na posição 8473, enquanto partes de uma máquina abrangida pela posição 8471 da NC, como numa das posições 8422, 8456, 8501, 8504, 8543 e 8544 da NC, enquanto artefactos, estas mercadorias devem ser classificadas como artefactos autónomos numa destas últimas posições, em função das suas características respetivas.

    62

    Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão colocada que a nota 2, alínea a), da secção XVI da NC deve ser interpretada no sentido de que um bem suscetível de ser classificado, simultaneamente, na posição 8473 dessa nomenclatura, como parte de uma máquina abrangida pela posição 8471 da referida nomenclatura, e numa das posições 8422, 8456, 8501, 8504, 8543 e 8544 da mesma nomenclatura, como artefacto autónomo, deve ser classificado, enquanto tal, numa destas últimas posições, em função das suas características próprias.

    Quanto às despesas

    63

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    A nota 2, alínea a), da secção XVI da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, e do Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de setembro de 2004, deve ser interpretada no sentido de que um bem suscetível de ser classificado, simultaneamente, na posição 8473 dessa nomenclatura, como parte de uma máquina abrangida pela posição 8471 da referida nomenclatura, e numa das posições 8422, 8456, 8501, 8504, 8543 e 8544 da mesma nomenclatura, como artefacto autónomo, deve ser classificado, enquanto tal, numa destas últimas posições, em função das suas características próprias.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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