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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62014CJ0040

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014.
    Direction générale des douanes et droits indirects e o. contra Utopia SARL.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França).
    Reenvio prejudicial – União aduaneira e pauta aduaneira comum – Franquia dos direitos de importação – Animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório – Estabelecimento público, de utilidade pública ou privado aprovado – Importador que tem como clientes estes estabelecimentos – Embalagens – Jaulas para o transporte dos animais.
    Processo C‑40/14.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:2389

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    20 de novembro de 2014 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Franquia dos direitos de importação — Animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório — Estabelecimento público, de utilidade pública ou privado aprovado — Importador que tem como clientes estes estabelecimentos — Embalagens — Jaulas para o transporte dos animais»

    No processo C‑40/14,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (França), por decisão de 21 de janeiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2014, no processo

    Direction générale des douanes et droits indirects,

    Chef de l’Agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières,

    Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon

    contra

    Utopia SARL,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: A. Ó Caoimh, presidente de secção, C. Toader e C. G. Fernlund (relator), juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Utopia SARL, por M. Le Berre, avocat,

    em representação do Governo francês, por D. Colas e C. Candat, na qualidade de agentes,

    em representação de la Comissão Europeia, por A. Caeiros e F. Dintilhac, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276), conforme alterado pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Regulamento n.o 918/83»), bem como da regra geral 5, alínea b), da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «NC»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Direction générale des douanes et droits indirects, o chef de l’Agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières e a direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon à Utopia SARL (a seguir «Utopia»), a respeito de um aviso de cobrança impugnado por esta sociedade.

    Quadro jurídico

    3

    O Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324, p. 23), foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 918/83, com efeitos em 1 de janeiro de 2010. Todavia, atendendo à data dos factos do litígio no processo principal, este último continua a ser regido por este último regulamento.

    4

    O artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83, único artigo do título XIII deste regulamento, intitulado «Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas a investigação», dispõe:

    «1.   São admitidos com franquia de direitos de importação:

    a)

    Os animais especialmente preparados para uso laboratorial;

    [...]

    2.   A franquia referida no n.o 1 limita‑se aos animais e […] que se destinem:

    quer aos estabelecimentos públicos ou de utilidade pública que tiverem como atividade principal o ensino ou a investigação científica bem como aos serviços dependentes de um estabelecimento público ou de utilidade pública que tiverem como atividade principal o ensino ou a investigação científica;

    quer a estabelecimentos de caráter privado que tenham como atividade principal o ensino ou a investigação científica, aprovados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros para receber essas mercadorias com franquia.

    [...]»

    5

    O artigo 128.o do mesmo regulamento prevê:

    «Quando a franquia de direitos de importação for prevista sob condição de ser dado às mercadorias um determinado uso pelo destinatário, apenas podem conceder esta franquia as autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território seja dado esse uso às mercadorias em causa.»

    6

    O artigo 129.o do referido regulamento prevê:

    «As autoridades competentes dos Estados‑Membros tomam todas as medidas apropriadas para que as mercadorias colocadas em livre prática com o benefício de uma franquia de direitos de importação em função do uso que lhes deve ser dado pelo seu destinatário, não possam ser utilizadas para outros fins sem que sejam pagos os direitos de importação respetivos, salvo se esse uso alternativo estiver em conformidade com as condições fixadas pelo presente regulamento.»

    7

    O artigo 131.o do mesmo regulamento dispõe:

    «Nos casos em que a presente diretiva estabeleça que a concessão da isenção fica subordinada ao cumprimento de determinadas condições, o interessado deve fazer prova junto das autoridades competentes de que tais condições se encontram preenchidas.»

    8

    A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

    9

    A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa primeira parte, o título I, consagrado às «Regras gerais», compreende uma secção A, intitulada «Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada». Entre essas regras figura a regra geral 5, que estabelece:

    «Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

    [...]

    b)

    Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens contendo mercadorias classificam‑se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.»

    10

    A nota de pé de página relativa ao termo «embalagens», que figura na regra geral 5, alínea b), da NC, precisa:

    «Entendem‑se por ‘embalagens’ os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte — contentores, por exemplo —, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os recetáculos visados na regra geral 5, alínea a).»

    11

    Com exceção desta nota de pé de página, a regra geral 5, alínea b), da NC reproduz exatamente a letra da regra geral 5, alínea b), do SH.

    12

    A nota explicativa relativa à regra geral 5, alínea b), da NC, que figura na Comunicação da Comissão Europeia intitulada «Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias» (JO 2002, C 256, p. 1), enuncia:

    «As embalagens habitualmente utilizadas para a comercialização de bebidas, doces, mostarda, especiarias ou outros produtos[…] classificam‑se com as mercadorias que acondicionam, mesmo quando sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.»

    13

    A nota explicativa relativa à referida regra geral, tal como figura no SH, prevê que esta última «estabelece a classificação das embalagens do tipo normalmente utilizado para as mercadorias que contêm, [mas que] não se aplica quando tais embalagens são claramente suscetíveis de utilização repetida, por exemplo, certos tambores metálicos ou recipientes de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos».

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    14

    A Utopia, sociedade que exerce a sua atividade sob a denominação comercial Marshall Bioresources, importa em França animais provenientes dos Estados Unidos, que são destinados a investigação laboratorial.

    15

    Em 2006, a Administração Alfandegária francesa efetuou uma inspeção a posteriori às importações de cães e de furões vivos, realizadas pela Utopia entre março e dezembro de 2004. Essa inspeção revelou que esta sociedade tinha procedido às referidas importações com franquia de direitos aduaneiros, com base no artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83.

    16

    Aquela Administração considerou que a Utopia, que não tinha por atividade o ensino nem a investigação científica e que não dispunha da aprovação exigida, não podia beneficiar da franqueia de direitos de importação prevista nesse artigo 60.o Consequentemente, a referida Administração notificou‑a, por auto de 7 de março de 2007, de diversas infrações aduaneiras que lhe tinham permitido esquivar‑se ao pagamento de certos montantes de direitos de importação e emitiu, em 27 de março de 2007, um aviso de cobrança dos referidos montantes.

    17

    Em 26 de julho de 2007, na sequência do indeferimento, pela Administração Alfandegária, da reclamação da Utopia, esta sociedade interpôs recurso de anulação desse auto e desse aviso de cobrança. Por decisão de 10 de janeiro de 2011, o tribunal d’instance de Lyon deu provimento a este recurso e anulou o referido aviso.

    18

    A Administração Alfandegária recorreu dessa decisão para a cour d’appel de Lyon, que, por acórdão de 20 de outubro de 2011, acolheu a argumentação da Utopia fundada na aplicação do artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83, tendo considerado que a importação de animais vivos é admitida com franquia de direitos, uma vez que esses animais se destinam a ser utilizados em laboratório. Em contrapartida, nesse mesmo acórdão, a cour d’appel de Lyon confirmou a dívida aduaneira impugnada na medida em que diz respeito às jaulas destinadas ao transporte dos referidos animais vivos, tendo considerado que não constituem embalagens contendo mercadorias, na aceção da regra geral 5, alínea b), da NC. A este respeito, a cour d’appel de Lyon rejeitou a argumentação da Utopia baseada no facto de que as jaulas em causa no processo principal são alugadas ao fornecedor americano, para o qual são reexpedidas após o transporte dos animais, e segundo a qual apenas uma utilização repetida dessas jaulas no território da União Europeia pode ser considerada uma utilização repetida na aceção da regra geral 5, alínea b).

    19

    Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso de cassação contra o referido acórdão da cour d’appel de Lyon relativamente à questão da aplicação do artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83 ao caso vertente. A Utopia interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão para a Cour de Cassation relativamente à questão da aplicação da regra geral 5, alínea b), da NC às jaulas destinadas ao transporte dos animais em causa.

    20

    Nestas condições, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    [Pode] um importador de animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório […] beneficiar da franquia de direitos de importação prevista para este tipo de mercadoria [no] artigo 60.o do [Regulamento n.o 918/83], quando ele próprio não é um estabelecimento público ou de utilidade pública, nem um estabelecimento privado aprovado, cuja atividade principal seja o ensino ou a investigação científica, mas tem como clientes estabelecimentos que cumprem esses requisitos?

    2)

    [Deve] a regra geral 5[, alínea] b), […] ser interpretada no sentido de que as jaulas que servem para o transporte de animais vivos destinados [a] investigação laboratorial se enquadram na categoria de embalagens, na aceção dessa regra?

    Em caso afirmativo, [deve] a expressão ‘claramente suscetíveis de utilização repetida’, aplicável a estas embalagens, […] ser apreciada em termos gerais ou apenas a respeito de uma reutilização no território da União?»

    Quanto à primeira questão

    21

    Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um importador de animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório pode beneficiar da franquia de direitos de importação, prevista para este tipo de mercadoria no artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83, quando ele próprio não seja um estabelecimento público ou de utilidade pública, nem um estabelecimento privado aprovado, que exerça como atividade principal o ensino ou a investigação científica, mas tenha como clientes estabelecimentos que preenchem estes requisitos.

    22

    Importa recordar que, nos termos desse artigo 60.o, são admitidos com franquia de direitos de importação, nomeadamente, «os animais especialmente preparados para uso laboratorial», na condição de o seu destinatário ter como atividade principal o ensino ou a investigação científica e de esse destinatário ser um estabelecimento público ou de utilidade pública, ou um serviço dependente de um estabelecimento dessa natureza, ou um estabelecimento de caráter privado. Todavia, se o referido destinatário for um estabelecimento de caráter privado, deve estar aprovado pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa para poder receber esses animais com franquia.

    23

    Decorre ainda do referido artigo 60.o que a sua aplicação pressupõe que duas condições distintas estão preenchidas. De acordo com a primeira condição, os animais importados devem estar especialmente preparados para ser utilizados em laboratório. De acordo com a segunda condição, o destinatário desses animais deve responder a critérios específicos relativos ao tipo de estabelecimento em causa, à atividade exercida e, eventualmente, à titularidade de uma aprovação.

    24

    É facto assente que as importações em causa no processo principal preenchem estas duas condições, às quais estão sujeitos, respetivamente, os animais em causa e o respetivo destinatário.

    25

    Todavia, a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o importador de animais visados no artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83 deve, a fim de beneficiar da franquia dos direitos de importação prevista para este tipo de mercadoria, satisfazer os critérios que lhe permitem ser qualificado de destinatário desses animais, na aceção desse artigo.

    26

    A este respeito, cabe sublinhar que o importador de animais não é visado no referido artigo 60.o

    27

    Não obstante, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., designadamente, acórdão Brain Products, C‑219/11, EU:C:2012:742, n.o 13 e jurisprudência aí referida).

    28

    No que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83, cabe salientar que este regulamento prevê várias franquias aduaneiras cujo benefício está expressamente ligado à satisfação de certas condições por parte do importador. Assim, a importação com franquia de direitos prevista no artigo 2.o do referido regulamento impõe condições relativas ao importador, assim como à natureza do bem importado, segundo as quais o bem deve ser importado por uma pessoa singular que transfira a sua residência normal para o território aduaneiro da União (acórdão Treimanis, C‑487/11, EU:C:2012:556, n.os 15 e 16).

    29

    Em contrapartida, o benefício de outras franquias aduaneiras previstas pelo Regulamento n.o 918/83 depende mais da utilização pelo destinatário do bem importado do que da identidade do importador. É esse o caso, nomeadamente, da franquia de que beneficiam os objetos de caráter educativo, científico ou cultural destinados a certos organismos de investigação ou de ensino, prevista no artigo 51.o desse regulamento.

    30

    Impõe‑se referir que a franquia prevista no artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83 pertence a esta segunda categoria de franquias, cujo benefício depende mais da utilização pelo destinatário do bem importado do que da identidade do importador.

    31

    Importa igualmente referir, à semelhança da Comissão, que decorre do enunciado dos artigos 128.° e 129.° do Regulamento n.o 918/83 que o legislador da União admitiu a hipótese de o importador poder ser uma pessoa diferente do destinatário do bem importado, em situações como as previstas no artigo 60.o desse regulamento.

    32

    A este respeito, deve considerar‑se que resulta dos termos dos artigos 128.° e 129.° do Regulamento n.o 918/83, conjugados com o artigo 131.o deste último, por um lado, que um importador pode beneficiar da franquia visada no artigo 60.o do referido regulamento unicamente se puder provar satisfatoriamente junto das autoridades competentes que as mercadorias importadas se destinam efetivamente aos estabelecimentos previstos no referido artigo e para os fins da utilização que condiciona essa franquia e, por outro lado, que apenas podem conceder esta franquia as autoridades competentes do Estado‑Membro em cujo território tais mercadorias devem ser afetadas a essa utilização. Ao invés, não decorre de modo algum dessas disposições que o importador deve poder garantir, ele próprio, a utilização que condiciona a concessão da franquia em causa.

    33

    No que respeita ao objetivo prosseguido pelo artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83, importa referir que a sua realização, que consiste em facilitar as atividades de investigação permitindo a certos estabelecimentos situados na União importar, ao menor custo, animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório, não é entravada pela possibilidade de certos estabelecimentos escolherem a solução de importação mais apropriada e mais vantajosa para eles.

    34

    Consequentemente, atendendo ao contexto em que se inscreve o artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83 e ao objetivo prosseguido por esta disposição, para beneficiar da franquia de direitos de importação prevista para este tipo de mercadoria, não se exige do importador dos animais visados no referido artigo que satisfaça os critérios que lhe permitem ser qualificado de destinatário desses animais, na aceção do mesmo artigo.

    35

    Resulta de todas as considerações precedentes que se impõe responder à primeira questão que o artigo 60.o do Regulamento n.o 918/83 deve ser interpretado no sentido de que se os animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório, que um importador faz entrar no território da União, se destinarem a um estabelecimento público ou de utilidade pública, ou a um estabelecimento privado aprovado, que tenha por atividade principal o ensino ou a investigação científica, esse importador, embora não seja ele próprio um estabelecimento dessa natureza, pode beneficiar da franquia de direitos de importação prevista nesse artigo para esse tipo de mercadoria.

    Quanto à segunda questão

    36

    Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a regra geral 5, alínea b), da NC deve ser interpretada no sentido de que as jaulas que servem para transportar animais vivos destinados a investigação laboratorial pertencem à categoria das embalagens que devem ser classificadas com as mercadorias que contêm.

    37

    Importa recordar que, nos termos dessa regra geral, as embalagens contendo mercadorias classificam‑se com estas últimas apenas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento desse género de mercadorias.

    38

    Por conseguinte, a fim de responder à segunda questão, há que verificar se as jaulas que servem para o transporte de animais vivos destinados a investigação laboratorial podem ser consideradas do tipo de embalagens normalmente utilizado para o acondicionamento desse género de animais.

    39

    A este respeito, cabe recordar os exemplos que figuram nas notas explicativas relativas à NC e ao SH em matéria das embalagens que devem ser consideradas do tipo normalmente utilizado para o género das mercadorias que contêm. Segundo essas notas explicativas, constituem embalagens dessa natureza certos tambores metálicos ou recipientes de ferro ou de aço para gases comprimidos ou liquefeitos, ou ainda as embalagens habitualmente utilizadas para a comercialização de bebidas, doces, mostarda, especiarias ou outros produtos.

    40

    Como sublinhou o Governo francês nas suas observações, daí decorre que as embalagens normalmente utilizadas com as mercadorias que contêm são ou as embalagens estritamente necessárias para a utilização das mercadorias em causa ou as embalagens habitualmente utilizadas para a comercialização e a utilização da mercadoria que contêm. Com efeito, seria impossível utilizar gases comprimidos ou liquefeitos independentemente dos recipientes em aço que os contêm. De igual modo, seria dificilmente concebível comercializar ou utilizar doce ou mostarda em recipientes diferentes daqueles que são habitualmente previstos para conter este tipo de produtos.

    41

    Tendo em conta as notas explicativas relativas à NC e ao SH, as jaulas que servem para o transporte de animais vivos destinados a investigação laboratorial não podem ser consideradas do tipo de embalagens normalmente utilizado para este género de animais, na aceção da regra geral 5, alínea b). Com efeito, mesmo admitindo que sejam normalmente utilizadas para o transporte desses animais por avião, tais jaulas não são estritamente necessárias nem habitualmente utilizadas para a comercialização e a utilização dos referidos animais.

    42

    A este respeito, cabe sublinhar que decorre dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, normalmente, as jaulas de transporte e os animais em causa no processo principal não são utilizados em conjunto pelos seus destinatários. No caso vertente, é facto assente que essas jaulas são devolvidas ao importador após entrega dos animais.

    43

    Decorre das considerações precedentes que se impõe responder à segunda questão que a regra geral 5, alínea b), da NC deve ser interpretada no sentido de que as jaulas que servem para o transporte de animais vivos destinados a investigação laboratorial não pertencem à categoria das embalagens que devem ser classificadas com as mercadorias que contêm.

    Quanto às despesas

    44

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, conforme alterado pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se os animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório, que um importador faz entrar no território da União Europeia, se destinarem a um estabelecimento público ou de utilidade pública, ou a um estabelecimento privado aprovado, que tenha por atividade principal o ensino ou a investigação científica, esse importador, embora não seja ele próprio um estabelecimento dessa natureza, pode beneficiar da franquia de direitos de importação prevista nesse artigo para esse tipo de mercadoria.

     

    2)

    A regra geral 5, alínea b), da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que as jaulas que servem para o transporte de animais vivos destinados a investigação laboratorial não pertencem à categoria das embalagens que devem ser classificadas com as mercadorias que contêm.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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