Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CJ0437

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de outubro de 2014.
    Unitrading Ltd contra Staatssecretaris van Financiën.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
    Reenvio prejudicial – Código Aduaneiro Comunitário – Cobrança de direitos de importação – Origem das mercadorias – Meios de prova – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 47.° – Direitos de defesa – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva – Autonomia processual dos Estados‑Membros.
    Processo C‑437/13.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:2318

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    23 de outubro de 2014 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança de direitos de importação — Origem das mercadorias — Meios de prova — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Autonomia processual dos Estados‑Membros»

    No processo C‑437/13,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 12 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2013, no processo

    Unitrading Ltd

    contra

    Staatssecretaris van Financiën,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: S. Rodin, presidente de secção, A. Borg Barthet e M. Berger (relatora), juízes,

    advogado‑geral: N. Jääskinen,

    secretário: V. Tourrès, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 3 de julho de 2014,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de Unitrading Ltd, por R. Niessen‑Cobben, na qualidade de consultor,

    em representação do Governo neerlandês, por B. Koopman, M. Bulterman e H. Stergiou, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo do Reino Unido, por J. Beeko, na qualidade de agente, assistida por K. Beal, QC,

    em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Unitrading Ltd (a seguir «Unitrading») ao Staatssecretaris van Financiën, a respeito da imposição de direitos aduaneiros de importação.

    Quadro jurídico

    3

    O artigo 243.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»), dispõe:

    «1.   Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam direta e individualmente respeito.

    [...]

    2.   O direito de recurso pode ser exercido:

    a)

    Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito, pelos Estados‑Membros;

    b)

    Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados‑Membros.»

    4

    O artigo 245.o do Código Aduaneiro prevê:

    «As disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adotadas pelos Estados‑Membros.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    5

    Em 20 de novembro de 2007, a Unitrading, com sede em Rickmansworth (Reino Unido), apresentou às autoridades aduaneiras neerlandesas uma declaração de introdução em livre prática relativa a 86 400 quilogramas de alho fresco (a seguir «mercadoria»). A declaração foi apresentada pela F.V. de Groof’s In‑ en Uitklaringsbedrijf BV, que exerce a sua atividade com o nome Comex (a seguir «Comex»), na qualidade de representante direta da Unitrading. A declaração indicava o Paquistão como país de origem da mercadoria. Era acompanhada de um certificado de origem emitido pela Karachi Chamber of Commerce and Industry em 5 de novembro de 2007.

    6

    Em 21 de novembro de 2007, as autoridades aduaneiras neerlandesas recolheram amostras da mercadoria. No mesmo dia, estas autoridades exigiram a constituição de uma garantia complementar, uma vez que tinham dúvidas quanto ao país de origem declarado. Tendo a Unitrading constituído essa garantia, as referidas autoridades autorizaram, em 26 de novembro de 2007, a saída da mercadoria. Todavia, o laboratório dos serviços aduaneiros de Amesterdão (Países Baixos) mandou examinar, segundo um método denominado «ICP/MS [Inductively coupled plasma mass spectroscopy] de alta resolução», uma parte de cada uma das amostras (a seguir, em conjunto, «subamostras»), por um laboratório do US Department of Homeland Security, Customs and Border Protection (Serviços Aduaneiros e da Proteção de Fronteiras do Ministério da Segurança Interna americano, a seguir «laboratório americano»). Em carta de 8 de janeiro de 2008, este laboratório indicou, designadamente, que havia uma probabilidade de, pelo menos, 98% de o produto em causa ser alho chinês.

    7

    A pedido da Comex, foi enviada outra parte de cada uma das amostras ao laboratório americano, o qual, após análise, confirmou as suas conclusões anteriores. Em contrapartida, a proposta da Comex de que a mercadoria fosse examinada no Paquistão, a expensas da sociedade por conta da qual a mercadoria fora importada para os Países Baixos, foi indeferida pelas autoridades aduaneiras.

    8

    O laboratório dos serviços aduaneiros de Amesterdão comunicou os resultados das novas análises aos serviços da estância aduaneira neerlandesa em causa. Informou ainda esta última de que o resto das amostras analisadas não seria conservado nas suas instalações, mas que seriam conservadas, até 30 de maio de 2009, contra‑amostras num depósito central, factos de que a Unitrading foi informada em 11 de junho de 2008. Em 2 de dezembro de 2008, as autoridades aduaneiras concluíram que a mercadoria era originária da China.

    9

    Em 19 de dezembro de 2008, foi enviado e notificado um aviso de liquidação de direitos aduaneiros (a seguir «aviso de liquidação controvertido») à Unitrading. Atendendo ao facto alegado de a mercadoria provir da China, foram aplicados direitos adicionais no valor de 1200 euros por cada porção de 1000 quilogramas, ou seja, 98870,40 euros.

    10

    A Unitrading apresentou reclamação do aviso de liquidação controvertido, contestando as análises efetuadas pelo laboratório americano. Questionado pelo laboratório dos serviços aduaneiros de Amesterdão, o laboratório americano, por correio eletrónico de 9 de fevereiro de 2009, referiu que as subamostras tinham sido comparadas com as informações contidas na sua base de dados relativas ao país de origem declarado, a saber, o Paquistão, e ao país de origem suspeito, isto é, a China. Em março de 2009, o laboratório americano informou ainda o laboratório dos serviços aduaneiros de Amesterdão que tinham sido detetados mais de quinze elementos vestigiais nas amostras da mercadoria. Todavia, recusou revelar informações sobre as regiões da China e do Paquistão que haviam sido comparadas, uma vez que se tratava de dados sensíveis, cujo acesso estava restringido por lei.

    11

    Num relatório de missão de 20 de outubro de 2009, relativo a uma investigação realizada na China sobre um certo número de lotes de alho fresco que tinham sido enviados para o Reino Unido, os Países Baixos e a Bélgica, e para os quais o país de origem indicado era o Paquistão, quando se suspeitava que as mercadorias eram originárias da China, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) concluiu que havia fortes razões para pensar que o país de origem não era o Paquistão, mas sim a China.

    12

    Uma vez que o aviso de liquidação controvertido foi confirmado, nessas circunstâncias, pelas autoridades aduaneiras, a Unitrading interpôs recurso no Rechtbank te Haarlem (Tribunal de Haarlem) que, por sentença de 12 de agosto de 2010, negou provimento ao recurso dessa decisão. A Unitrading recorreu dessa sentença para o Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de segunda instância de Amesterdão), que, em 10 de maio de 2012, confirmou a sentença proferida em primeira instância, tendo considerado, designadamente, que as autoridades aduaneiras neerlandesas tinham provado que a mercadoria era originária da China e não do Paquistão. O Gerechtshof te Amsterdam precisou, além disso, que, à data da audiência, ainda existiam em Amesterdão subamostras da mercadoria para uma eventual contra‑análise. A Unitrading interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio.

    13

    Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Se, no âmbito da produção da prova da origem das mercadorias importadas, as autoridades aduaneiras pretenderem basear‑se nos resultados de uma análise realizada por um terceiro, sobre a qual esse terceiro não presta esclarecimentos às autoridades aduaneiras ou ao declarante e, por esse motivo, se torna difícil ou impossível para a defesa verificar ou refutar a exatidão da conclusão utilizada e o órgão jurisdicional vê dificultada a sua tarefa de avaliar os resultados da análise, os direitos consagrados no artigo 47.o da Carta [...] implicam que tais resultados não podem ser tomados em consideração pelo órgão jurisdicional? Para a resposta a esta questão é relevante o facto de esse terceiro não facultar as informações em causa às autoridades aduaneiras e à interessada pelo motivo, não esclarecido, de que se trata de ‘law enforcement sensitive information’ [categoria de informação sensível não classificada nos EUA]?

    2)

    No caso de as autoridades aduaneiras não poderem prestar esclarecimentos sobre a análise efetuada em que basearam a sua posição de que as mercadorias têm uma determinada origem — e cujos resultados são objeto de contestação fundamentada —, os direitos consagrados no artigo 47.o da Carta […] implicam que as autoridades aduaneiras — na medida em que tal lhes possa ser razoavelmente exigido — devem prestar colaboração relativamente ao pedido da interessada de, a expensas próprias, efetuar uma observação e/ou uma recolha de amostras no país que aquela alega ser o de origem?

    3)

    Para a resposta à primeira e segunda questões é relevante o facto de, após a comunicação dos direitos aduaneiros devidos, ainda estarem disponíveis, durante um período de tempo limitado, porções das amostras das mercadorias, de que a interessada podia dispor para a realização de uma análise por outro laboratório, mesmo que o resultado de tal análise em nada altere o facto de os resultados do laboratório contratado pelas autoridades aduaneiras não poderem ser fiscalizados, pelo que o órgão jurisdicional também não pode — se o outro laboratório concluir pela origem alegada pela interessada — comparar os resultados dos dois laboratórios em termos de fiabilidade? Em caso afirmativo, as autoridades aduaneiras devem indicar à interessada que ainda estão disponíveis [subamostras] das mercadorias, e que pode solicitar estas amostras para a realização dessa análise?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    14

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a prova, pelas autoridades aduaneiras, da origem de mercadorias importadas se baseie nos resultados de uma análise realizada por um terceiro, sobre os quais esse terceiro se recursa a fornecer informações complementares quer às autoridades aduaneiras quer ao declarante, com a consequência de entravar ou de tornar impossível verificar ou refutar a exatidão das conclusões utilizadas.

    15

    Segundo a Unitrading, o artigo 47.o da Carta pressupõe que o interessado possa conhecer os motivos em que se baseia uma decisão tomada contra si. Por outro lado, tendo em conta que o princípio do contraditório faz parte dos direitos de defesa, as partes num processo deveriam ter o direito de tomar conhecimento de todos os documentos ou observações apresentados ao juiz, com vista a influenciar a sua decisão e a discuti‑los. No seu acórdão ZZ (C‑300/11, EU:C:2013:363), o Tribunal de Justiça declarou que, se se revelar necessário não comunicar determinadas informações ao interessado, designadamente, tendo em atenção considerações imperativas relacionadas com a segurança do Estado, o juiz nacional deve ter à sua disposição e utilizar técnicas e regras de direito processual que permitam conciliar essas considerações e os direitos consagrados no artigo 47.o da Carta.

    16

    O Governo checo sublinha que, caso pretendam basear a sua decisão no facto de a indicação, por parte de um declarante, do país de origem não corresponder à realidade, as autoridades aduaneiras devem suportar o ónus da prova dessa alegação. Apenas um relatório de análise do qual decorra claramente que procedimento foi utilizado e a que resultado levou, de forma suficiente para permitir às autoridades aduaneiras avaliar a credibilidade e a pertinência dos resultados e à pessoa em questão invocar utilmente o seu ponto de vista sobre esses resultados, pode ter valor probatório.

    17

    O Governo neerlandês refere que, nem as autoridades aduaneiras, nem a Unitrading, nem o órgão jurisdicional de reenvio puderam tomar pleno conhecimento de todos os pormenores das análises realizadas pelo laboratório americano. Não obstante, tendo em conta a fiabilidade desse laboratório, as referidas autoridades podiam legitimamente considerar que os relatórios relativos aos resultados da análise constituíam prova suficiente. A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta exige, designadamente, que o interessado possa conhecer os motivos em que se baseou a decisão tomada contra si. Ora, esta exigência foi respeitada no processo principal.

    18

    O Governo do Reino Unido alega que, sob reserva dos princípios da equivalência e da efetividade, cabe, nos termos do artigo 245.o do Código Aduaneiro, à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais do exercício do direito de recurso de uma decisão da autoridade aduaneira nacional desfavorável ao interessado. O Tribunal de Justiça estabeleceu, nos n.os 57 a 66 do acórdão ZZ (EU:C:2013:363), uma distinção entre os fundamentos em que se baseou uma decisão administrativa e os elementos de prova subjacentes a esses fundamentos, tendo declarado que cabe ao juiz nacional apreciar se e em que medida as restrições aos direitos de defesa que decorrem de uma não divulgação dos elementos de prova são suscetíveis de influenciar a força probatória desses elementos.

    19

    Segundo a Comissão Europeia, na falta de legislação da União sobre o conceito de prova, são, em princípio, admissíveis todos os meios de prova que as legislações processuais dos Estados‑Membros admitem em processos análogos ao previsto no artigo 243.o do Código Aduaneiro. Todavia, decorre dos n.os 62 a 67 do acórdão ZZ (EU:C:2013:363) que cabe às autoridades aduaneiras competentes provar que a realização de objetivos importantes de interesse geral para os Estados‑Membros seria comprometida pela divulgação de elementos de prova precisos e completos que alicerçam a legalidade da sua decisão.

    20

    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta pressupõe, por um lado, que o interessado possa conhecer os motivos em que se baseou a decisão tomada contra si, seja através da leitura da própria decisão seja através da comunicação destes motivos feita a seu pedido, a fim de lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente. Por outro lado, o juiz competente deve ter o poder de exigir da autoridade em causa a comunicação desses motivos, a fim de colocar este último em condições de exercer plenamente a fiscalização da legalidade da decisão nacional em causa (v., neste sentido, acórdão ZZ, EU:C:2013:363, n.o 53 e jurisprudência referida).

    21

    Decorre também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, relativamente ao processo judicial, à luz do princípio do contraditório que faz parte dos direitos de defesa, visados no artigo 47.o da Carta, as partes num processo devem ter o direito de tomar conhecimento de todos os documentos ou observações apresentados ao juiz, com vista a influenciar a sua decisão e a discuti‑los. Com efeito, seria violar o direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo fundar uma decisão judicial em factos e documentos de que as próprias partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não estavam em condições de tomar posição (acórdão ZZ, EU:C:2013:363, n.os 55 e 56 e jurisprudência referida).

    22

    Todavia, não se afigura que, num caso como o que está em causa no processo principal, os princípios evocados nos n.os 20 e 21 do presente acórdão tenham sido violados. Com efeito, decorre da decisão de reenvio que a Unitrading conhece os fundamentos em que se baseou a decisão tomada a seu respeito, que tomou conhecimento de todos os documentos e observações apresentados ao juiz com vista a influenciar a sua decisão e que pôde discuti‑los em juízo.

    23

    Nestas condições, os resultados das análises fornecidos pelo laboratório americano constituem um simples meio de prova que tanto as autoridades aduaneiras como os órgãos jurisdicionais neerlandeses, tendo também em conta os argumentos e os elementos probatórios invocados pela Unitrading, puderam considerar suficiente para estabelecer a verdadeira origem da mercadoria. Ora, conforme salientou corretamente a Comissão, na falta de uma regulamentação da União sobre o conceito de prova, todos os meios de prova que os direitos processuais dos Estados‑Membros admitem em processos análogos ao previsto no artigo 243.o do Código Aduaneiro são, em princípio, admissíveis [acórdão Sony Supply Chain Solutions (Europe), C‑153/10, EU:C:2011:224, n.o 41 e jurisprudência referida].

    24

    A admissibilidade desse meio de prova, mesmo na hipótese de o mesmo ser importante, ou até determinante, para a solução do litígio em questão, não pode ser posta em causa pelo simples facto de esse meio de prova não ser plenamente verificável, nem pela parte afetada nem pelo órgão jurisdicional chamado a decidir, como se afigura ser o caso dos resultados das análises do laboratório americano no processo principal. Com efeito, embora, nessa hipótese, a parte em causa não possa verificar totalmente a exatidão dos resultados dessa análise, não se encontra, contudo, numa situação semelhante à que estava em causa no processo que deu origem ao acórdão ZZ (EU:C:2013:363), em que tanto a autoridade nacional em questão como o órgão jurisdicional que conheceu do recurso da decisão adotada por aquela recusaram, ao aplicar a regulamentação nacional em causa nesse processo, comunicar ao interessado os motivos precisos e completos em que se baseava a decisão tomada a seu respeito.

    25

    Também não se afigura que o direito à proteção jurisdicional efetiva tenha sido violado no litígio no processo principal, visto que os órgãos jurisdicionais que conheceram sucessivamente do processo não parecem estar, nos termos a legislação nacional, vinculados pela apreciação dos factos e, designadamente, dos meios de prova realizada pela autoridade aduaneira (v., neste sentido, acórdão Wilson, C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 61).

    26

    Com efeito, na medida em que a pertinência de um meio de prova não inteiramente verificável por todas as partes no processo e pelo órgão jurisdicional que conhece do litígio, como sucede no caso dos resultados das análises em causa no processo principal, pode ser validamente posta em causa pela parte afetada, designadamente alegando que esse meio de prova só pode constituir prova indireta dos factos alegados e mediante apresentação de outros elementos suscetíveis de comprovar as suas afirmações divergentes, o direito dessa pessoa a uma proteção jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 47.o da Carta, não é, em princípio, violado. Ora, conforme resulta da decisão de reenvio e das observações do Governo neerlandês apresentadas na audiência, os órgãos jurisdicionais que conheceram sucessivamente do processo principal parecem ter liberdade para apreciar a pertinência dos meios de prova que lhes são apresentados.

    27

    Uma vez que o artigo 245.o do Código Aduaneiro prevê, neste contexto, que as disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso previsto no artigo 243.o do mesmo código são adotadas pelos Estados‑Membros, verifica‑se que cabe à ordem jurídica interna de cada um destes últimos regular as modalidades processuais desses recursos, contanto que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as que regulam os recursos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e que não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade). Estas considerações são válidas igualmente no que diz respeito, em particular, às modalidades de prova (v., neste sentido, acórdão Direct Parcel Distribution Belgium, C‑264/08, EU:C:2010:43, n.os 33, 34 e jurisprudência referida).

    28

    A fim de garantir o respeito do princípio da efetividade, o juiz nacional, se verificar que o facto de impor ao devedor da dívida aduaneira o ónus da prova da origem das mercadorias declaradas, na medida em que lhe incumbe refutar a pertinência de um meio de prova indireto utilizado pelas autoridades aduaneiras, é suscetível de tornar impossível ou excessivamente difícil a produção de tal prova, designadamente por esta assentar em dados de que o devedor não pode dispor, é obrigado a recorrer a todos os meios processuais que o direito nacional põe à sua disposição, entre os quais se encontra a possibilidade de ordenar as medidas de instrução necessárias (v., neste sentido, acórdão Direct Parcel Distribution Belgium, EU:C:2010:43, n.o 35 e jurisprudência referida).

    29

    Todavia, na medida em que o juiz nacional, depois de ter recorrido a todos os meios processuais colocados à sua disposição pelo direito nacional, conclua que a verdadeira origem das mercadorias em questão não é a que foi declarada, e que a imposição de direitos aduaneiros suplementares, ou mesmo de uma coima, ao declarante é justificada, o artigo 47.o da Carta não se opõe a que o referido juiz adote uma decisão nesse sentido.

    30

    Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 47.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a prova da origem de mercadorias importadas, feita pelas autoridades aduaneiras com base no direito processual nacional, se baseie nos resultados de análises realizadas por um terceiro, a propósito dos quais esse terceiro se recusa a fornecer informações complementares quer às autoridades aduaneiras quer ao declarante, com a consequência de entravar ou de tornar impossível verificar ou refutar a exatidão das conclusões utilizadas, desde que os princípios da efetividade e da equivalência sejam respeitados. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se foi esse o caso no processo principal.

    Quanto às segunda e terceira questões

    31

    Com as suas segunda e terceira questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, num caso como o do processo principal, e supondo que as autoridades aduaneiras não podem fornecer informações complementares sobre as análises em causa, o artigo 47.o da Carta deve ser interpretado no sentido de que os direitos aí consagrados implicam que as autoridades aduaneiras devem aceder a um pedido da interessada no sentido de, a expensas próprias, efetuar análises da mercadoria em causa no país declarado como país de origem. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se é relevante o facto de terem sido conservadas, durante um certo tempo, partes de amostras de mercadorias de que a interessada teria podido dispor para efeitos de verificação por um outro laboratório e, em caso afirmativo, se as autoridades aduaneiras deveriam informar a interessada da existência de subamostras de mercadorias conservadas e do facto de que pode pedir para delas dispor para efeitos das referidas verificações.

    32

    Para responder às segunda e terceira questões, há que recordar, em primeiro lugar, que o artigo 47.o da Carta não se opõe, em princípio, a que a prova da origem de mercadorias importadas, apresentada pelas autoridades aduaneiras com base no direito processual nacional, se baseie em resultados de análises efetuadas por um terceiro, e cuja exatidão é impossível verificar ou refutar, desde que os princípios da efetividade e da equivalência sejam respeitados.

    33

    Em segundo lugar, decorre do n.o 27 do presente acórdão, por um lado, que cabe à ordem jurídica interna de cada um dos Estados‑Membros regular as modalidades processuais dos recursos referidos no artigo 243.o do Código Aduaneiro, contanto que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as que regulam os recursos similares de natureza interna (princípio da equivalência) e que não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efetividade), e, por outro, que estas considerações sejam válidas igualmente no que diz respeito, em particular, às modalidades de prova.

    34

    Ora, estas considerações são inteiramente aplicáveis às segunda e terceira questões. Consequentemente, não obstante a necessidade de os Estados‑Membros respeitarem os princípios da efetividade e da equivalência, a questão de saber se, numa situação como a que está em causa no processo principal, as autoridades aduaneiras devem aceder a um pedido da interessada no sentido de que sejam efetuadas análises num país terceiro, sendo pertinente, a este respeito, o facto de terem sido conservadas partes de amostras da mercadoria durante um certo tempo, e, em caso afirmativo, a questão de saber se as autoridades aduaneiras devem informar a interessada desse facto, devem ser apreciadas com base no direito processual nacional.

    35

    Como tal, cabe responder às segunda e terceira questões que, num caso como o do processo principal, e supondo que as autoridades aduaneiras não podem dar informações complementares sobre as análises em causa, a questão de saber se as autoridades aduaneiras devem aceder a um pedido da interessada no sentido de, a expensas próprias, efetuar análises no país declarado como país de origem e a questão de saber se é relevante o facto de terem sido conservadas, durante um certo tempo, partes de amostras de mercadorias de que a interessada teria podido dispor para efeitos de verificação por um outro laboratório e, em caso afirmativo, se as autoridades aduaneiras devem informar a interessada da existência de subamostras de mercadorias conservadas e do facto de poder pedir para delas dispor para efeitos dessas verificações, devem ser apreciadas com base no direito processual nacional.

    Quanto às despesas

    36

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a prova da origem de mercadorias importadas, feita pelas autoridades aduaneiras com base no direito processual nacional, se baseie nos resultados de análises realizadas por um terceiro, a propósito das quais esse terceiro se recusa a fornecer informações complementares quer às autoridades aduaneiras quer ao declarante, com a consequência de entravar ou tornar impossível verificar ou refutar a exatidão das conclusões utilizadas, desde que os princípios da efetividade e da equivalência sejam respeitados. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se foi esse o caso no processo principal.

     

    2)

    Num caso como o do processo principal, e supondo que as autoridades aduaneiras não podem dar informações complementares sobre as análises em causa, a questão de saber se as autoridades aduaneiras devem aceder a um pedido da interessada no sentido de, a expensas próprias, efetuar análises no país declarado como país de origem e a questão de saber se é relevante o facto de terem sido conservadas, durante um certo tempo, partes das amostras de mercadorias de que a interessada teria podido dispor para efeitos de verificação por outro laboratório e, em caso afirmativo, se as autoridades aduaneiras devem informar a interessada da existência de subamostras de mercadorias conservadas e do facto de poder pedir para delas dispor para efeitos dessas verificações, devem ser apreciadas com base no direito processual nacional.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

    Início