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Documento 62012CJ0458
Judgment of the Court (Ninth Chamber), 6 March 2014.#Lorenzo Amatori and Others v Telecom Italia SpA and Telecom Italia Information Technology Srl.#Request for a preliminary ruling from the Tribunale di Trento.#Reference for a preliminary ruling — Social policy — Transfer of undertakings — Safeguarding of employees’ rights — Directive 2001/23/EC — Transfer of employment relationships in the event of a legal transfer of part of a business that cannot be identified as a pre-existing autonomous economic entity.#Case C‑458/12.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de março de 2014.
Lorenzo Amatori e o. contra Telecom Italia SpA e Telecom Italia Information Technology Srl.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trento.
Reenvio prejudicial — Política social — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Transferência das relações laborais em caso de cessão convencional de uma parte de estabelecimento que não pode ser identificada como uma entidade autónoma anterior.
Processo C‑458/12.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de março de 2014.
Lorenzo Amatori e o. contra Telecom Italia SpA e Telecom Italia Information Technology Srl.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trento.
Reenvio prejudicial — Política social — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Transferência das relações laborais em caso de cessão convencional de uma parte de estabelecimento que não pode ser identificada como uma entidade autónoma anterior.
Processo C‑458/12.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2014:124
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
6 de março de 2014 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Transferência das relações laborais em caso de cessão convencional de uma parte de estabelecimento que não pode ser identificada como uma entidade autónoma anterior»
No processo C‑458/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Trento (Itália), por decisão de 20 de setembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2012, no processo
Lorenzo Amatori e o.
contra
Telecom Italia SpA,
Telecom Italia Information Technology Srl, anteriormente Shared Service Center Srl,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Safjan, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e A. Prechal, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação de L. Amatori e o., por R. Bolognesi, avvocato, |
— |
em representação da Telecom Italia SpA e da Telecom Italia Information Technology Srl, anteriormente Shared Service Center Srl, por A. Maresca, R. Romei e F. R. Boccia, avvocati, |
— |
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga e J. Enegren, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe L. Amatori e 74 outros recorrentes à Telecom Italia SpA (a seguir «Telecom Italia») e à Telecom Italia Information Technology Srl, anteriormente Shared Service Center Srl (a seguir «TIIT»), a respeito da qualificação de «transferência de partes de empresas» da cessão, pela Telecom Italia, de uma secção de atividade informática denominada «IT Operations» (a seguir «secção IT Operations») à TIIT. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
A Diretiva 2001/23 revogou e substituiu a Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 201, p. 88). |
4 |
O considerando 3 da Diretiva 2001/23 dispõe o seguinte: «É necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.» |
5 |
O artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), desta diretiva dispõe:
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6 |
O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva prevê: «Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.» |
7 |
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos, da mesma diretiva tem a seguinte redação: «Se a empresa ou estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento[…] mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores ou da representação dos trabalhadores afetados pela transferência serão mantidos nas mesmas modalidades e condições aplicáveis anteriormente à data da transferência por força de disposições legislativas, regulamentares e administrativas ou por acordo, desde que estejam reunidas as condições necessárias à formação da representação dos trabalhadores. [...] Se a empresa ou o estabelecimento, ou a parte de empresa ou de estabelecimento, não mantiver a sua autonomia, os Estados‑Membros adotarão as medidas necessárias para que os trabalhadores transferidos que estavam representados antes da transferência sejam convenientemente representados durante o período necessário à constituição ou designação de uma nova representação dos trabalhadores de acordo com as legislações ou práticas nacionais.» |
8 |
Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2001/23: «A presente diretiva não afeta a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções coletivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores.» |
Direito italiano
9 |
O artigo 2112.o, n.os 1 e 5, do Código Civil, na redação resultante do artigo 32.o do Decreto Legislativo n.o 276/2003, relativo à execução da habilitação em matéria de emprego e de mercado de trabalho prevista pela Lei n.o 30, de 14 de fevereiro de 2003 (decreto legislativo n.o 276 — Attuazione delle deleghe in materia di occupazione e mercato del lavoro, di cui alla legge 14 febbraio 2003, n.o 30), de 10 de setembro de 2003 (suplemento ordinário do GURI n.o 235, de 9 de outubro de 2003, a seguir «Código Civil»), em vigor à data dos factos do processo principal, dispõe: «1. Em caso de transferência de empresa, a relação laboral prossegue com o cessionário [...] [...] 5. Para os fins e efeitos do presente artigo, por transferência de empresas entende‑se qualquer operação que, na sequência de uma cessão convencional ou fusão, implique a mudança [do controlo] de uma atividade económica organizada, independentemente de ter ou não fins lucrativos, existente antes da transferência e que conserva nessa transferência a sua identidade própria, independentemente da tipologia negocial ou do procedimento com base no qual se processou a transferência, onde se inclui o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento. As disposições do presente artigo também se aplicam às transferências de partes de empresas, entendidas como uma unidade funcionalmente autónoma de uma atividade económica organizada, identificada como tal pelo cedente e pelo cessionário no momento da sua transferência.» |
10 |
Resulta, além disso, da decisão de reenvio que o último período deste artigo 2112.o, n.o 5, na sua redação anterior ao referido decreto legislativo, previa: «As disposições do presente artigo também se aplicam às transferências de partes de empresas, entendidas como uma unidade funcionalmente autónoma de uma atividade económica organizada na aceção do presente número, existente como tal antes da transferência e que mantém a sua própria identidade quando da transferência.» |
11 |
Por outro lado, a decisão de reenvio especifica que, na inexistência de «transferências de empresas ou de partes de empresas», na aceção do artigo 2112.o, n.o 5, do Código Civil, a cessão de contratos de trabalho pela entidade patronal é abrangida pelo artigo 1406.o do mesmo código. Este artigo prevê que esta cessão requer o consentimento do trabalhador. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 |
Em fevereiro de 2010, a Telecom Italia procedeu a uma reorganização interna. |
13 |
Antes dessa reorganização, fazia parte da estrutura da Telecom Italia uma divisão denominada «Technology and Operations», constituída por uma série de departamentos que incluíam, designadamente, a secção «Information Technology». Esta última constituía uma estrutura única que abrangia as atividades operacionais informáticas de inovação, conceção, execução, exploração de aplicações e exploração de infraestruturas. Quando da referida reorganização interna, a Telecom Italia dividiu esta secção numa dezena de secções incluindo as denominadas «IT Operations», «IT Governance» e «Ingénieries». A secção «Ingénieries» juntou as funções de inovação e de conceção. |
14 |
Foram associadas à secção IT Operations três subdivisões, entre as quais o serviço «Software and test factory», que retomou as funções de execução. |
15 |
Após a criação da secção IT Operations, os trabalhadores afetados à secção «Ingénieries» e ao serviço «Software and test factory» nunca deixaram de colaborar entre si. |
16 |
Além disso, posteriormente à criação e à transferência da secção IT Operations, o serviço «Software and test factory» foi destinatário de instruções específicas provenientes da Telecom Italia. |
17 |
Em 28 de abril do mesmo ano, a Telecom Italia transferiu esta secção para a sua filial TIIT sob a forma de uma entrada em espécie para o capital desta última. Os recorrentes no processo principal, afetados à referida secção, sem terem dado o seu consentimento à transferência, prosseguiram a sua relação laboral com o cessionário, em conformidade com o disposto no artigo 2112.o, n.o 1, do Código Civil. |
18 |
Considerando que a referida entrada não podia ser qualificada de transferência de partes de empresa na aceção do artigo 2112.o, n.o 5, do Código Civil, os recorrentes no processo principal pediram ao Tribunale di Trento (Tribunal de Trento), que conheceu do processo como tribunal do trabalho, que declarasse que a mesma entrada não lhes era oponível e que, por consequência, a sua relação laboral com a Telecom Italia se manteve. |
19 |
Em apoio dos seus recursos, os recorrentes no processo principal alegaram que, antes da entrada da secção IT Operations no capital da TIIT, esta secção não constituía uma subdivisão funcionalmente autónoma na estrutura da Telecom Italia. Além disso, a referida secção não existia antes da transferência. Por outro lado, o poder preponderante do cedente sobre o cessionário é igualmente suscetível de constituir obstáculo a uma qualificação desta entrada de transferência de empresas. |
20 |
Acresce que, na sequência da entrada da secção IT Operations, a TIIT continuou a realizar uma parte claramente preponderante da sua atividade para a Telecom Italia. |
21 |
Nestas condições, o Tribunale di Trento decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por ocasião da transferência de partes de empresas, permite que o cessionário suceda nas relações laborais do cedente quando a parte da empresa objeto da transferência não seja uma entidade económica funcionalmente autónoma que já existia antes da sua transferência. |
Quanto à admissibilidade
23 |
A Telecom Italia e a TIIT consideram que a primeira questão é inadmissível, na medida em que parte de um pressuposto infundado segundo o qual a secção objeto da transferência devia constituir uma entidade que já existia antes da cessão. Com efeito, o conceito de «preexistência» é alheio tanto à nova redação do artigo 2112.o do Código Civil e à Diretiva 2001/23 como à jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
24 |
A este propósito, importa salientar que esta objeção, na parte em que se refere ao artigo 2112.o do Código Civil, não suscita a questão da admissibilidade da primeira questão, mas da competência do Tribunal de Justiça. |
25 |
Ora, se, nos termos do artigo 267.o, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, a interpretação do direito nacional não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
26 |
No entanto, contrariamente ao que alegam a Telecom Italia e a TIIT, o órgão jurisdicional de reenvio não pede ao Tribunal de Justiça uma interpretação do seu direito nacional que ele mesmo efetuou. |
27 |
Por outro lado, a questão de saber se o conceito de «preexistência» é alheio à Diretiva 2001/23 não excede a competência do Tribunal de Justiça, uma vez que não está relacionada com a admissibilidade, mas com o mérito da primeira questão (v., por analogia, acórdão de 27 de junho de 2013, VG Wort e o., C‑457/11 a C‑460/11, n.o 46). |
28 |
Do mesmo modo, resulta de todas as considerações precedentes que a primeira questão submetida pelo Tribunale di Trento é admissível. |
Quanto ao mérito
29 |
A título preliminar, importa recordar que a Diretiva 2001/23 é aplicável a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa (v. acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE, C-463/09, Colet., p. I-95, n.o 30 e jurisprudência referida). |
30 |
Segundo jurisprudência constante, para determinar se há «transferência» da empresa, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, o critério decisivo consiste em saber se a entidade em questão preserva a sua identidade depois de ter sido retomada pela nova entidade patronal (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon, C-108/10, Colet., p. I-7491, n.o 60 e jurisprudência referida). |
31 |
Esta transferência deve incidir sobre uma entidade económica organizada de modo estável cuja atividade não se limita à execução de uma obra determinada. Constitui uma dessas entidades qualquer conjunto de pessoas e de elementos que permita o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio e que é suficientemente estruturada e autónoma (v. acórdãos de 10 de dezembro de 1998, Hernández Vidal e o., C-127/96, C-229/96 e C-74/97, Colet., p. I-8179, n.os 26 e 27; de 13 de setembro de 2007, Jouini e o., C-458/05, Colet., p. I-7301, n.o 31; e Scattolon, já referido, n.o 42). |
32 |
Por conseguinte, para efeitos da aplicação da referida diretiva, a entidade económica em causa deve, anteriormente à transferência, designadamente, dispor de suficiente autonomia funcional, tendo em conta que o conceito de autonomia se refere aos poderes, concedidos aos responsáveis do grupo de trabalhadores em causa, de organizar, de maneira relativamente livre e independente, o trabalho no referido grupo e, mais particularmente, de dar instruções e de distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes a esse grupo, sem que haja intervenção direta por parte de outras estruturas da organização da entidade patronal (acórdão Scattolon, já referido, n.o 51 e jurisprudência referida). |
33 |
Esta conclusão é corroborada pelo artigo 6.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos, da Diretiva 2001/23, relativo à representação dos trabalhadores, segundo o qual esta diretiva é aplicável a qualquer transferência que preencha as condições previstas no seu artigo 1.o, n.o 1, independentemente de a entidade económica transferida conservar ou não a sua autonomia na estrutura do cessionário (v., neste sentido, acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg, C-466/07, Colet., p. I-803, n.o 50). |
34 |
Com efeito, a utilização, nesse artigo 6.o, n.o 1, primeiro e quarto parágrafos, da expressão «mantiver» implica que a autonomia da entidade transferida deve, em quaisquer circunstâncias, ser anterior à transferência. |
35 |
Assim, se, no processo principal, se verificar que a entidade transferida em causa não dispunha, anteriormente à transferência, de suficiente autonomia funcional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, essa transferência não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23. Em tais circunstâncias, não há uma obrigação resultante desta diretiva de manter os direitos dos trabalhadores transferidos. |
36 |
Assim sendo, a referida diretiva não deve ser entendida no sentido de que proíbe um Estado‑Membro de prever essa manutenção dos direitos dos trabalhadores na situação evocada no número anterior do presente acórdão. |
37 |
Com efeito, o considerando 3 da mesma diretiva indica que é necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos. |
38 |
Assim, o referido considerando evidencia o risco que representa, para a manutenção dos direitos dos trabalhadores, a situação de mudança de empresário e a necessidade de preservar os trabalhadores deste risco pela adoção de disposições adequadas. |
39 |
Por conseguinte, a mera falta de autonomia funcional da entidade transferida não pode, em si mesma, constituir obstáculo a que um Estado‑Membro garanta no seu direito interno a manutenção dos direitos dos trabalhadores após a mudança de empresário. |
40 |
Esta conclusão é corroborada pelo artigo 8.o da Diretiva 2001/23, que dispõe que esta não afeta a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores. |
41 |
Com efeito, a referida diretiva apenas visa harmonizar parcialmente a matéria em causa e não pretende instaurar um nível de proteção uniforme para toda a União em função de critérios comuns, mas sim garantir que o trabalhador interessado está protegido nas suas relações com o cessionário da mesma forma que o estava nas suas relações com o cedente, nos termos das normas jurídicas do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, acórdãos de 12 de novembro de 1992, Watson Rask e Christensen, C-209/91, Colet., p. I-5755, n.o 27, e de 6 de novembro de 2003, Martin e o., C-4/01, Colet., p. I-12859, n.o 41). |
42 |
À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, por ocasião da transferência de uma parte de empresa, permite que o cessionário suceda nas relações laborais do cedente quando essa parte de empresa não seja uma entidade económica funcionalmente autónoma que já existia antes da transferência. |
Quanto à segunda questão
43 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que o cessionário suceda nas relações laborais do cedente quando, posteriormente à transferência de parte da empresa em causa, esse cedente tenha um poder importante de controlo sobre o cessionário. |
Quanto à admissibilidade
44 |
A Telecom Italia e a TIIT consideram que a segunda questão é inadmissível, tendo em conta que implica uma apreciação dos factos. |
45 |
A este propósito, importa recordar que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio para saber se a Diretiva 2001/23 também é aplicável na hipótese de, posteriormente à transferência de parte de uma empresa, o cedente ter um poder importante de controlo sobre o cessionário tem por objeto a interpretação desta diretiva e, consequentemente, do direito da União. |
46 |
Uma vez que, nos termos do artigo 267.o, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do direito da União, a segunda questão submetida pelo Tribunale di Trento é admissível. |
Quanto ao mérito
47 |
Antes de mais, não resulta de nenhuma disposição da Diretiva 2001/23 que o legislador da União tenha previsto que a independência do cessionário relativamente ao cedente condiciona a aplicação desta diretiva. |
48 |
Em seguida, importa recordar que o Tribunal de Justiça anteriormente considerou que a Diretiva 77/187, conforme alterada pela Diretiva 98/50, revogada e substituída, no essencial, pela Diretiva 2001/23, tem vocação para regular qualquer mutação jurídica da entidade patronal, se as outras condições que ela impõe estiverem reunidas, e, por consequência, pode ser aplicável a uma transferência entre duas sociedades filiais de um mesmo grupo, que constituem pessoas coletivas distintas, sendo cada uma delas responsável pelas relações de trabalho específicas com os seus assalariados. A circunstância de as sociedades em causa terem não só os mesmos proprietários, mas também a mesma direção e as mesmas instalações e de trabalharem na mesma obra, é indiferente nesta perspetiva (acórdão de 2 de dezembro de 1999, Allen e o., C-234/98, Colet., p. I-8643, n.o 17). |
49 |
Nada justifica que, para a aplicação da referida diretiva, a unidade do comportamento no mercado da sociedade‑mãe e das suas filiais prevaleça sobre a separação formal entre essas sociedades que têm personalidades jurídicas distintas. Com efeito, tal solução, que conduziria a excluir as transferências entre sociedades de um mesmo grupo do âmbito de aplicação da diretiva, iria precisamente contra o objetivo desta última que é garantir, na medida do possível, a manutenção dos direitos dos trabalhadores no caso de mudança de empresário, permitindo‑lhes manter‑se ao serviço do novo empresário nas mesmas condições que as estabelecidas com o cedente (acórdão Allen e o., já referido, n.o 20). |
50 |
Por conseguinte, uma situação como a do processo principal, em que a empresa cedente tem um poder importante de controlo sobre o cessionário que se manifesta através de um estreito vínculo de dependência contratual e da partilha do risco comercial, não pode, em si, constituir obstáculo à aplicação da Diretiva 2001/23. |
51 |
Por último, uma interpretação diferente permitiria contornar facilmente o objetivo prosseguido por esta diretiva que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, visa assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário (acórdão Klarenberg, já referido, n.o 40 e jurisprudência referida). |
52 |
À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão submetida que o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que o cessionário suceda nas relações laborais do cedente quando, posteriormente à transferência de parte da empresa em causa, esse cedente tenha um poder importante de controlo sobre o cessionário. |
Quanto às despesas
53 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.