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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62012CJ0386

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2013.
Processo intentado por Siegfried János Schneider.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad.
Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Âmbito de aplicação — Capacidade das pessoas singulares — Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis — Alcance — Processo de jurisdição voluntária relativo ao direito de uma pessoa em regime de curatela com domicílio num Estado‑Membro de dispor dos seus bens imóveis situados noutro Estado‑Membro.
Processo C‑386/12.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2013:633

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

3 de outubro de 2013 ( *1 )

«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação — Capacidade das pessoas singulares — Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis — Alcance — Processo de jurisdição voluntária relativo ao direito de uma pessoa em regime de curatela com domicílio num Estado‑Membro de dispor dos seus bens imóveis situados noutro Estado‑Membro»

No processo C‑386/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária), por decisão de 29 de junho de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2012, no processo intentado por

Siegfried János Schneider,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por K. Szíjjártó e Á. Szilágyi, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por A. Robinson, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por V. Savov e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de jurisdição voluntária iniciado a pedido de S. Schneider, nacional húngaro colocado em regime de curatela, a fim de obter a autorização para vender a quota de um bem imóvel de que é proprietário, situado no território da República da Bulgária.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 44/2001

3

O considerando 7 do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

«O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com exceção de certas matérias bem definidas.»

4

O considerando 19 do referido regulamento está redigido nos seguintes termos:

«Para assegurar a continuidade entre a [Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; JO 1998, C 27, p. 1; a seguir ‘Convenção de Bruxelas’)] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o protocolo de 1971 [relativo a este trabalho de interpretação do Tribunal de Justiça, na versão revista e alterada,] também deve continuar a aplicar‑se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.»

5

Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001:

«1.   O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.   São excluídos da sua aplicação:

a)

O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões.»

6

O artigo 22.o do mesmo regulamento, inserido no capítulo II deste, secção 6, intitulada «Competências exclusivas», dispõe:

«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1)

Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se encontre situado.

[...]»

Direito búlgaro

7

Nos termos do artigo 168.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 130.o, n.o 3, do Código da Família (Semeen kodeks), os atos de disposição que têm por objeto imóveis pertencentes a pessoas que tenham sido declaradas parcialmente incapazes estão sujeitos a autorização judicial do Rayonen sad (tribunal regional) da área de jurisdição na qual estas pessoas têm domicílio, desde que o ato de disposição não seja contrário ao interesse destas.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

De acordo com a legislação húngara, um órgão jurisdicional da Hungria colocou S. Schneider em regime de curatela e nomeou, para o efeito, um representante legal e curador profissional, igualmente de nacionalidade húngara.

9

Após o falecimento da sua mãe, em 17 de junho de 2009, S. Schneider herdou metade de um apartamento situado na cidade de Lovech (Bulgária), pertencendo a outra metade ao seu irmão.

10

S. Schneider, agindo com o acordo do seu curador, apresentou um pedido no Sofiyski rayonen sad (tribunal regional de Sófia) a fim de obter a autorização para vender a quota do referido bem imóvel que lhe pertence. Para fundamentar o seu pedido, invocou as vantagens que esta venda representaria, permitindo‑lhe cobrir as suas necessidades específicas na Hungria, nomeadamente despesas com cuidados médicos constantes e alojamento em estabelecimentos de saúde.

11

Por decisão de 29 de fevereiro de 2012, o Sofiyski rayonen sad indeferiu o pedido com base no facto de o ato de disposição do bem em causa não ser do interesse da pessoa declarada parcialmente incapaz. Assim, este órgão jurisdicional decidiu que era contrário aos interesses de S. Schneider, maior sob curatela, o seu bem imóvel ser vendido e o dinheiro obtido ser colocado num fundo, ficando ele, ao mesmo tempo, desalojado na Hungria.

12

S. Schneider interpôs recurso da referida decisão no Sofiyski gradski sad (tribunal da cidade de Sófia).

13

Considerando que não resulta claramente do artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 que esta disposição é aplicável aos processos de jurisdição voluntária, como o que lhe foi submetido, o Sofiyski gradski sad decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 […] apenas é aplicável em processos contraditórios em matéria de direitos reais sobre imóveis ou é igualmente aplicável em processos de jurisdição voluntária nos quais os nacionais de um Estado‑Membro, que tenham sido declarados parcialmente incapazes por um tribunal deste Estado em conformidade com a legislação nacional e aos quais tenha sido designado um curador (igualmente nacional desse Estado), pedem autorização para dispor de bens imóveis dos quais são proprietários e que se encontram situados noutro Estado‑Membro?»

Quanto à questão prejudicial

14

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um processo de jurisdição voluntária iniciado por um nacional de um Estado‑Membro, declarado parcialmente incapaz na sequência da sua colocação em regime de curatela em conformidade com a legislação desse Estado, no órgão jurisdicional de um outro Estado‑Membro a fim de obter a autorização para vender a quota de um bem imóvel de que é proprietário, situado no território deste outro Estado‑Membro.

15

Todos os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão Europeia consideram que esta questão deve ser respondida negativamente. Além disso, consideram que um processo de jurisdição voluntária, como o que está em causa no processo principal, diz respeito à capacidade das pessoas singulares nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

16

Por conseguinte, a análise da questão prejudicial necessitará igualmente da interpretação da referida disposição do Regulamento n.o 44/2001.

17

A título liminar, há que recordar que, nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, este aplica‑se, independentemente da natureza da jurisdição, «em matéria civil e comercial», mas que «o estado e a capacidade das pessoas singulares» são excluídos do âmbito de aplicação material deste regulamento.

18

Além disso, resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o conceito de «matéria civil e comercial» na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser considerado um conceito autónomo que tem de ser interpretado por referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema desse regulamento e, por outro, aos princípios resultantes dos sistemas jurídicos nacionais no seu conjunto. É por isso, nomeadamente, que o âmbito de aplicação do mesmo regulamento deve ser determinado, principalmente, com base nos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou objeto deste (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de maio de 2006, ČEZ, C-343/04, Colet., p. I-4557, n.o 22, e de 28 de abril de 2009, Apostolides, C-420/07, Colet., p. I-3571, n.os 41, 42 e jurisprudência referida).

19

Para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e obrigações que decorrem do Regulamento n.o 44/2001 para os Estados‑Membros e as pessoas interessadas, a interpretação do conceito «[d]o estado e [d]a capacidade das pessoas singulares», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, deve igualmente ser determinada de forma autónoma.

20

Quanto ao órgão jurisdicional competente em matéria de direitos reais sobre imóveis, resulta do artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 que os tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se encontre situado têm competência exclusiva nesta matéria.

21

Importa igualmente salientar que, na sua jurisprudência relativa ao artigo 16.o, ponto 1, alínea a), da Convenção de Bruxelas, que vale, segundo o considerando 19 do Regulamento n.o 44/2001, também para a interpretação do artigo 22.o, ponto 1, deste mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça declarou que o referido artigo deve ser interpretado no sentido de que a competência exclusiva dos tribunais do Estado contratante onde o imóvel está situado não abrange a totalidade das ações sobre direitos reais sobre imóveis, mas apenas aquelas que, ao mesmo tempo, se incluem no âmbito de aplicação da referida convenção e se destinam, por um lado, a determinar o alcance, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel ou a existência de outros direitos reais sobre esses bens e, por outro, a garantir aos titulares desses direitos a proteção das prerrogativas ligadas ao seu título (v., nomeadamente, acórdãos de 10 de janeiro de 1990, Reichert e Kockler, C-115/88, Colet., p. I-27, n.o 11, e ČEZ, já referido, n.o 30).

22

Ora, como é alegado por todos os Estados‑Membros que apresentaram observações escritas e pela Comissão Europeia, um pedido tal como o que está em causa no processo principal não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001.

23

Com efeito, o processo iniciado a pedido de S. Schneider, nacional húngaro em regime de curatela, destina‑se a obter a autorização para vender uma quota de um bem imóvel situado na República da Bulgária e de que é comproprietário.

24

Há que salientar que, tal como resulta da decisão de reenvio, S. Schneider pede a referida autorização porque, enquanto pessoa em regime de curatela, está parcialmente desprovido da capacidade de exercer os seus direitos. Com efeito, apenas pode dispor dos seus bens imóveis através de outra pessoa que aja em seu nome, enquanto curador, e com a autorização prévia da autoridade judiciária.

25

Resulta igualmente da decisão de reenvio que, nos termos das disposições do Código da Família búlgaro, a referida autorização judiciária é uma medida de proteção, requerida por lei, para a pessoa em regime de curatela pelo facto de esta pessoa já não gozar do poder de praticar ela própria atos de disposição dos seus bens imóveis. Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou, tal autorização só é concedida no caso de a alienação do bem imóvel em causa ser efetuada no interesse da pessoa protegida.

26

De onde resulta que o pedido de uma pessoa em regime de curatela, destinado a obter uma autorização para dispor do seu bem imóvel, como o que está em causa no processo principal, é um pedido diretamente ligado à capacidade da pessoa singular em causa na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, a necessidade de obter uma autorização judiciária para poder praticar atos de disposição que têm por objeto bens imóveis pertencentes a pessoas sob curatela é uma consequência direta da incapacidade jurídica de que sofrem essas pessoas devido à medida de proteção de que são objeto para a execução desses atos.

27

Esta interpretação é corroborada pelo relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, p. 1; JO 1990, C 189, p. 122), cujo âmbito de aplicação material coincide com o do Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, resulta da página [131] deste relatório que a aplicação dessa convenção se limita aos «diferendos e [às] sentenças que tenham por objeto quaisquer obrigações contratuais ou extracontratuais não relacionadas com o estado ou com a capacidade das pessoas, com matéria de sucessões, testamentos e regimes matrimoniais ou com a falência ou segurança social e que, a esse respeito, a Convenção deve ser interpretada no mais lato dos sentidos».

28

Por fim, quanto à circunstância de, no processo principal, a autorização judiciária para vender, requerida pela pessoa em regime de curatela, dizer respeito a um bem imóvel de que é proprietária, há que constatar que este aspeto peculiar do processo principal não pode ser considerado determinante para o qualificar de processo relativo aos «direitos reais sobre imóveis» nos termos do artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, como alegam com razão os Governos alemão, húngaro e do Reino Unido, bem como a Comissão, tal processo não se destina a determinar o alcance, a consistência, a propriedade ou a posse do bem imóvel nem, aliás, a garantir à pessoa sob curatela, enquanto proprietária do referido bem, a proteção das prerrogativas ligadas ao seu título de propriedade.

29

A este respeito, há que constatar que, nas páginas [152 e 153] do relatório de P. Jenard acima referido, é indicado, no comentário relativo ao artigo 16.o da Convenção de Bruxelas, que a norma de competência estabelecida no referido artigo 16.o, ponto 1, alínea a), correspondente à prevista no artigo 22.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, que «assenta no objeto do pedido», visa «os diferendos que tenham por objeto direitos reais sobre imóveis».

30

Ora, o processo principal tem por único objetivo determinar se é do interesse da pessoa declarada parcialmente incapaz alienar o seu bem imóvel, sem pôr em causa o direito real enquanto tal que detém sobre esse bem.

31

À luz das considerações precedentes, há que responder à questão colocada que o Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente o seu artigo 22.o, ponto 1, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um processo de jurisdição voluntária iniciado por um nacional de um Estado‑Membro, declarado parcialmente incapaz na sequência da sua colocação em regime de curatela em conformidade com a legislação desse Estado, num órgão jurisdicional de um outro Estado‑Membro a fim de obter a autorização para vender a quota de um bem imóvel de que é proprietário, situado no território desse outro Estado‑Membro, na medida em que tal processo diz respeito «[à] capacidade das pessoas singulares» nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, a qual está excluída do âmbito de aplicação material do mesmo.

Quanto às despesas

32

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial, nomeadamente o seu artigo 22.o, ponto 1, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um processo de jurisdição voluntária iniciado por um nacional de um Estado‑Membro, declarado parcialmente incapaz na sequência da sua colocação em regime de curatela em conformidade com a legislação desse Estado, num órgão jurisdicional de um outro Estado‑Membro a fim de obter a autorização para vender a quota de um imóvel de que é proprietário, situado no território desse outro Estado‑Membro, na medida em que tal processo diz respeito «[à] capacidade das pessoas singulares» nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, a qual está excluída do âmbito de aplicação material do mesmo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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