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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62012CJ0157

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de setembro de 2013.
    Salzgitter Mannesmann Handel GmbH contra SC Laminorul SA.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
    Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 34.°, n.os 3 e 4 — Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro — Situação em que a referida decisão é incompatível com outra decisão anteriormente proferida no mesmo Estado‑Membro entre as mesmas partes num litígio que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
    Processo C‑157/12.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2013:597

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    26 de setembro de 2013 ( *1 )

    «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 34.o, n.os 3 e 4 — Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro — Situação em que a referida decisão é incompatível com outra decisão anteriormente proferida no mesmo Estado‑Membro entre as mesmas partes num litígio que tem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir»

    No processo C‑157/12,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 8 de março de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 30 de março de 2012, no processo

    Salzgitter Mannesmann Handel GmbH

    contra

    SC Laminorul SA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan (relator) e A. Prechal, juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: A. Impellizzeri, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 14 de março de 2013,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Salzgitter Mannesmann Handel GmbH, por C. von Carlowitz, O. Kranz, C. Müller e T. Rossbach, Rechtsanwälte,

    em representação do Governo alemão, por J. Möller, T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo espanhol, por S. Centeno Huerta, na qualidade de agente,

    em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello stato,

    em representação do Governo romeno, por R. Giurescu e A. Voicu, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por W. Bogensberger e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de maio de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Salzgitter Mannesmann Handel GmbH (a seguir «Salzgitter») à SC Laminorul SA (a seguir «Laminorul»), a respeito de um pedido por meio do qual foi requerido que seja emitida declaração que constate a força executória, na Alemanha, de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional romeno que condenou a Salzgitter a pagar à Laminorul o montante de 188330 euros.

    Quadro jurídico

    Regulamento n.o 44/2001

    3

    Os considerandos 2 e 15 a 17 do Regulamento n.o 44/2001 enunciam:

    «(2)

    Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

    [...]

    (15)

    O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão [...].

    (16)

    A confiança recíproca na administração da justiça no seio da [União Europeia] justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.

    (17)

    A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.»

    4

    O artigo 32.o do referido regulamento dispõe:

    «Para efeitos do presente regulamento, considera‑se ‘decisão’ qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado‑Membro independentemente da designação que lhe for dada [...]»

    5

    Nos termos do artigo 33.o, n.o 1, deste regulamento:

    «As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo.»

    6

    O artigo 34.o, n.os 3 e 4, do referido regulamento prevê o seguinte:

    «Uma decisão não será reconhecida:

    [...]

    3)

    Se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado‑Membro requerido;

    4)

    Se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado‑Membro requerido.»

    7

    Nos termos do artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001:

    «As decisões proferidas num Estado‑Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»

    8

    O artigo 41.o deste regulamento tem a seguinte redação:

    «A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites […] sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34.° e 35.° A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.»

    9

    Nos termos do artigo 43.o deste regulamento:

    «1.   Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

    [...]

    3.   O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.

    [...]»

    10

    O artigo 45.o do referido regulamento dispõe:

    «1.   O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43.° ou 44.° apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.° [...]

    2.   As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.»

    11

    O artigo 46.o, n.o 1, do mesmo regulamento precisa:

    «O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 43.° ou 44.° pode, a pedido da parte contra a qual a execução é promovida, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado‑Membro de origem, objeto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    12

    Decorre da decisão de reenvio que a Laminorul, que tem sede na Roménia, intentou no Tribunalul Brăila (Tribunal de Primeira Instância de Braila, Roménia), contra a Salzgitter, estabelecida na Alemanha, uma ação para pagamento de um fornecimento de produtos siderúrgicos.

    13

    A Salzgitter alegou que esta ação não devia ter intentada contra si, mas contra o verdadeiro cocontratante da Laminorul, a saber, a Salzgitter Mannesmann Stahlhandel GmbH (anteriormente denominada Salzgitter Stahlhandel GmbH). Foi com este fundamento que o Tribunalul Brăila indeferiu o pedido da Laminorul por decisão de 31 de janeiro de 2008, que transitou em julgado (a seguir «primeira decisão»).

    14

    Pouco depois desta decisão, a Laminorul intentou no mesmo órgão jurisdicional uma nova ação contra a Salzgitter, assente nos mesmos factos. No entanto, a citação foi enviada ao anterior representante legal da Salzgitter, cujo mandato, segundo as declarações da Salzgitter, se limitava à ação que deu origem à primeira decisão. Não tendo comparecido ninguém em representação da Salzgitter na audiência realizada em 6 de março de 2008 no Tribunalul Brăila, este proferiu uma decisão à revelia, na qual condenou a Salzgitter a pagar 188330 euros à Laminorul (a seguir «segunda decisão»).

    15

    A Salzgitter deduziu oposição contra a segunda decisão, requerendo a respetiva anulação por a sua notificação para comparecer na audiência não ter observado os requisitos legais. Este pedido foi indeferido por decisão de 8 de maio de 2008, por a Salzgitter não ter pago o imposto de selo devido.

    16

    A segunda decisão foi declarada executória na Alemanha, por despacho do Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf, Alemanha) de 21 de novembro de 2008. A Salzgitter interpôs recurso desta decisão no Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha).

    17

    Em paralelo, a Salzgitter, por um lado, interpôs na Roménia um recurso extraordinário no qual requereu que fosse declarada a nulidade da segunda decisão, tendo novamente invocado a inexistência de uma notificação para comparecer na audiência. Foi declarada a inadmissibilidade deste pedido por decisão de 19 de fevereiro de 2009.

    18

    A Salzgitter, por outro lado, voltou a deduzir nova oposição assente na força de caso julgado decorrente da primeira decisão. A Curtea de Apel Galaţi (Tribunal de Recurso de Galati, Roménia) indeferiu este pedido, por acórdão de 8 de maio de 2009, por o considerar intempestivo, tendo esta decisão sido confirmada em seguida por acórdão de 13 de novembro de 2009 do Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça, Roménia).

    19

    Tendo sido esgotadas as vias de recurso na Roménia, foi retomado o processo de exequatur que se encontrava suspenso na Alemanha. O recurso da Salzgitter contra o despacho do Landgericht Düsseldorf foi julgado improcedente por decisão do Oberlandesgericht Düsseldorf de 28 de junho de 2010. Esta sociedade interpôs então recurso desta decisão no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha).

    20

    Foi nestas circunstâncias que o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 34.o, n.o 4, do [Regulamento n.o 44/2001] abrange também o caso de decisões inconciliáveis do mesmo Estado‑Membro (Estado em que foi proferida a [decisão])?»

    Quanto à questão prejudicial

    21

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que também abrange decisões inconciliáveis proferidas por órgãos jurisdicionais que pertençam ao mesmo Estado‑Membro.

    22

    Para responder a esta questão, há que interpretar o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, à luz não apenas da letra desta disposição mas igualmente do sistema estabelecido por este regulamento e dos objetivos que o mesmo prossegue (v. acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency, C‑619/10, n.o 27).

    23

    No que respeita ao sistema criado pelo referido regulamento, há que observar que os motivos de não execução preenchem uma função bem delimitada na estrutura elaborada por este regulamento, o qual, como o advogado‑geral sublinhou no n.o 35 das suas conclusões, estabelece um sistema abrangente que regula a competência judiciária internacional, bem como o reconhecimento e a execução de decisões.

    24

    Desde logo, a interpretação do sentido e do conteúdo dos motivos de não execução das decisões provenientes de outro Estado‑Membro, previstos no Regulamento n.o 44/2001, deve ter em consideração a relação existente entre, por um lado, os referidos motivos e, por outro, as regras de conexão previstas neste regulamento, as quais pretendem, em conformidade com o considerando 15 do referido regulamento, minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros.

    25

    Em seguida, resulta do considerando 17 do Regulamento n.o 44/2001 que o procedimento para tornar executória, no Estado‑Membro requerido, uma decisão proferida noutro Estado‑Membro deve conter apenas um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição da força executória no Estado‑Membro requerido.

    26

    Na sequência da apresentação do requerimento referido no artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, como resulta do artigo 41.o do mesmo regulamento, as autoridades do Estado‑Membro requerido devem, numa primeira fase do processo, limitar‑se a controlar o cumprimento destas formalidades para efeitos da emissão da declaração de executoriedade dessa decisão (v. acórdão Trade Agency, já referido, n.o 29).

    27

    Em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento n.o 44/2001, a declaração de executoriedade de uma decisão proferida num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro requerido pode, numa segunda fase do processo, ser objeto de recurso jurisdicional. Os fundamentos de recurso que podem ser invocados estão expressamente enunciados nos artigos 34.° e 35.° do Regulamento n.o 44/2001, para os quais remete o artigo 45.o deste último (v., neste sentido, acórdão Trade Agency, já referido, n.o 31).

    28

    Esta lista tem caráter exaustivo e os seus elementos devem ser objeto de interpretação restrita por constituírem um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais do Regulamento n.o 44/2001, que visa facilitar a livre circulação das decisões, prevendo para tal um processo de exequatur simples e rápido (v., neste sentido, acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides, C-420/07, Colet., p. I-3571, n.o 55 e jurisprudência referida, e de 13 de outubro de 2011, Prism Investments, C-139/10, Colet., p. I-9511, n.o 33).

    29

    No que respeita, mais concretamente, ao motivo de não execução que assenta na inconciliabilidade de duas decisões, resulta da redação do artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, lido à luz do conceito de «decisão» na aceção do artigo 32.o deste regulamento, como referido pelo advogado‑geral no n.o 42 das suas conclusões, que o referido artigo 34.o, n.o 4, deve ser compreendido no sentido de que «[u]ma decisão [proferida por um tribunal de um Estado‑Membro] não será reconhecida […] se for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro».

    30

    Deste modo, neste artigo 34.o, n.o 4, prevê‑se uma situação em que as decisões inconciliáveis proveem de dois Estados distintos.

    31

    Esta interpretação assenta no princípio da confiança mútua que está na base do sistema de reconhecimento e de execução das decisões provenientes de outro Estado‑Membro, conforme previsto no Regulamento n.o 44/2001.

    32

    Com efeito, este regime de reconhecimento e de execução baseia‑se, conforme resulta dos considerandos 16 e 17 deste regulamento, na confiança recíproca na justiça na União, a qual exige que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam não apenas reconhecidas de pleno direito noutro Estado‑Membro mas também que o procedimento para tornar essas decisões executórias neste último seja eficaz e rápido (v. acórdão Trade Agency, já referido, n.o 40).

    33

    O bom funcionamento deste sistema assente na confiança implica que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem continuem a ser competentes para apreciar, no âmbito das vias de recurso criadas pela ordem jurídica desse Estado‑Membro, a regularidade da decisão a executar, ficando excluídos, em princípio, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido, e que o resultado definitivo da verificação da regularidade da referida decisão não seja posto em causa.

    34

    É neste contexto que o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 prevê a possibilidade de suspender a instância se a decisão estrangeira for ou puder vir a ser objeto de recurso ordinário no Estado‑Membro de origem.

    35

    Com efeito, cabe ao particular exercer as vias de recurso previstas no direito do Estado‑Membro onde o processo decorre, o que, aliás, a Salzgitter tentou fazer no âmbito do processo principal. Em contrapartida, o particular não pode invocar os motivos de não execução das decisões proferidas noutro Estado‑Membro, para pôr em causa a decisão dos referidos recursos.

    36

    Ora, a interpretação do artigo 34.o, n.o 4, deste regulamento segundo a qual esta disposição abrange igualmente situações de conflito entre duas decisões provenientes do mesmo Estado‑Membro é incompatível com o princípio da confiança recíproca referido no n.o 31 do presente acórdão. Com efeito, semelhante interpretação permitiria que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro requerido substituíssem a apreciação dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem pela sua própria apreciação.

    37

    Com efeito, depois de a decisão ter transitado em julgado no termo de um processo que correu no Estado‑Membro de origem, a não execução desta decisão por motivo da sua inconciliabilidade com outra decisão proveniente do mesmo Estado‑Membro equivaleria a uma revisão de mérito da decisão cuja execução é requerida, situação que é expressamente proibida pelo artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001.

    38

    Tal possibilidade de revisão de mérito constituiria, de facto, uma via de recurso adicional contra uma decisão que adquiriu força de caso julgado no Estado‑Membro de origem. A este respeito, é facto assente que, como o advogado‑geral sublinhou corretamente no n.o 31 das suas conclusões, os motivos de não execução previstos no Regulamento n.o 44/2001 não pretendem criar vias de recurso adicionais das decisões judiciais nacionais que adquiriram força de caso julgado.

    39

    Por último, há que notar que na medida em que a lista dos motivos de não execução é exaustiva, conforme resulta da jurisprudência recordada no n.o 28 do presente acórdão, os referidos motivos devem ser objeto de interpretação estrita e, por conseguinte, ao contrário do alegado pela Salzgitter e pelo Governo alemão, não se prestam a uma interpretação analógica, segundo a qual estariam também incluídas as decisões provenientes do mesmo Estado‑Membro.

    40

    Atentas todas as considerações que precedem, há que responder à questão prejudicial que o artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não abrange decisões inconciliáveis proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro.

    Quanto às despesas

    41

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    O artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não abrange decisões inconciliáveis proferidas por órgãos jurisdicionais do mesmo Estado‑Membro.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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