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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62012CO0324

    Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de março de 2013.
    Novontech‑Zala kft. contra Logicdata Electronic & Software Entwicklungs GmbH.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien.
    Artigo 99.° do Regulamento de Processo — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 1896/2006 — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Oposição extemporânea — Artigo 20.° — Reapreciação em casos excecionais — Falta de circunstâncias ‘excecionais’.
    Processo C‑324/12.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2013:205

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    21 de março de 2013 ( *1 )

    «Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1896/2006 — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Oposição extemporânea — Artigo 20.o — Reapreciação em casos excecionais — Falta de circunstâncias ‘excecionais’»

    No processo C-324/12,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria), por decisão de 11 de junho de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2012, no processo

    Novontech-Zala kft.

    contra

    Logicdata Electronic & Software Entwicklungs GmbH,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: M. Ilešič (relator), presidente de secção, E. Jarašiūnas, A. Ó Caoimh, C. Toader e C. G. Fernlund, juízes,

    advogado-geral: N. Wahl,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO L 399, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Novontech-Zala kft. (a seguir «Novontech-Zala»), com sede social na Hungria, à Logicdata Electronic & Software Entwicklungs GmbH (a seguir «Logicdata»), cuja sede social se situa na Áustria.

    Quadro jurídico

    Regulamento n.o 1896/2006

    3

    Nos termos do considerando 25 do Regulamento n.o 1896/2006:

    «Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido deverá ter, em certos casos excecionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia. A reapreciação em casos excecionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excecionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excecionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento.»

    4

    O considerando 28 do referido regulamento enuncia:

    «Para efeitos de cálculo dos prazos, deverá ser aplicado o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos [JO L 124, p. 1; EE 01 F1 p. 149]. O requerido deverá ser informado desse facto, bem como de que serão tidos em conta os feriados do Estado-Membro onde se situa o tribunal que emite a injunção de pagamento europeia.»

    5

    O artigo 1.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe:

    «O presente regulamento tem por objetivo:

    a)

    Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;

    [...]»

    6

    O artigo 16.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 1896/2006 tem a seguinte redação:

    «1.   O requerido pode apresentar uma declaração de oposição à injunção de pagamento europeia junto do tribunal de origem […]

    2.   A declaração de oposição deve ser enviada no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação do requerido.

    3.   O requerido deve indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, não sendo obrigado a especificar os fundamentos da contestação.»

    7

    O artigo 20.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento prevê:

    «1.   Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem se:

    [...]

    b)

    O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excecionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável,

    desde que, em qualquer dos casos, atue com celeridade.

    2.   Após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excecionais.»

    Regulamento n.o 1182/71

    8

    O Regulamento n.o 1182/71 dispõe no seu artigo 3.o:

    «1.   [...]

    Quando um prazo fixado em dias […] deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um ato, o dia em que o evento ocorreu ou o ato foi praticado não será incluído na contagem do prazo.

    2.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4:

    [...]

    b)

    Um prazo fixado em horas começa a correr no início da primeira hora e termina com o decurso da última hora do prazo;

    [...]

    3.   Os prazos compreendem os dias feriados, os domingos e os sábados, salvo se estes forem expressamente excluídos ou se os prazos forem fixados em dias úteis.

    4.   Se o último dia de um prazo fixado por outra forma que não em horas for um dia feriado, um domingo ou um sábado, o prazo termina com o decurso da última hora do dia útil seguinte.

    [...]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    9

    Em 14 de outubro de 2011, a Logicdata apresentou no Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Tribunal de Distrito em matéria comercial de Viena) um pedido de injunção de pagamento europeia contra a Novontech-Zala, a fim de obter o pagamento de um valor de 30586 euros correspondente a uma compra e venda cuja liquidação não tinha sido efetuada pela referida sociedade. Em 25 de outubro de 2011, o referido órgão jurisdicional emitiu uma injunção de pagamento europeia. A Novontech-Zala foi notificada desta última em 13 de dezembro de 2011, em Zalaegerszeg (Hungria).

    10

    A Novontech-Zala entregou a referida injunção ao seu advogado na Hungria, o qual deduziu oposição em 13 de janeiro de 2012, ou seja, após a expiração do prazo de oposição de 30 dias previsto no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006. Resulta do processo disponibilizado ao Tribunal de Justiça que o advogado baseou o seu cálculo do referido prazo na hipótese errada de a Novontech-Zala ter sido notificada da injunção de pagamento europeia em 14 de dezembro de 2011 e não em 13 de dezembro de 2011, como foi efetivamente o caso. Calculou o referido prazo considerando que este expirava em 13 de janeiro de 2012 quando, na realidade, o mesmo expirou em 12 de janeiro de 2012. Sem verificar junto do órgão jurisdicional que emitiu a injunção de pagamento europeia a data em que o referido prazo começou a correr, o advogado registou a data de expiração do prazo, calculado de forma errada, na agenda e, por conseguinte, deduziu a oposição extemporaneamente.

    11

    Por despacho de 24 de janeiro de 2012, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien julgou improcedente a oposição em razão do seu caráter extemporâneo.

    12

    Em 8 de fevereiro de 2012, a Novontech-Zala, agora representada por um escritório de advogados austríaco, contestou o despacho de improcedência da oposição pedindo ao Bezirksgericht für Handelssachen Wien, nomeadamente, para proceder à reapreciação da injunção de pagamento, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006. Por despacho de 5 de março de 2012, esse órgão jurisdicional indeferiu o pedido de reapreciação.

    13

    A Novontech-Zala recorreu do referido despacho de indeferimento para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o litígio no órgão jurisdicional de primeira instância não tinha sido objeto de uma apreciação jurídica correta e que o artigo 20.o do Regulamento n.o 1896/2006 deve permitir a esse órgão jurisdicional efetuar uma reapreciação da injunção de pagamento europeia.

    14

    Nestas condições, o Handelsgericht Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    É imputável ao [requerido] a inobservância, por parte do seu advogado, do prazo previsto para deduzir oposição contra uma injunção de pagamento europeia na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 1896/2006]?

    2)

    Caso o comportamento faltoso do advogado não seja imputável ao [requerido], o erro cometido pelo advogado ao inscrever incorretamente a data de expiração do prazo para a apresentação da declaração de oposição contra a injunção de pagamento europeia constitui uma circunstância excecional na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006?»

    Quanto às questões prejudiciais

    15

    Por força do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado.

    16

    Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a inobservância do prazo para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia, devido ao comportamento negligente do mandatário do requerido, pode justificar uma reapreciação desta injunção de pagamento europeia, seja em razão de «circunstâncias excecionais, sem que tal facto […] possa ser imputável [ao requerido]» na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006, seja em razão de «circunstâncias excecionais» na aceção do n.o 2 do mesmo artigo.

    17

    A este respeito, a Novontech-Zala alega que, quando o representante do requerido não respeita o prazo para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia em razão do seu próprio comportamento negligente, estão preenchidas as condições exigidas para a reapreciação da injunção de pagamento europeia, tanto por força do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006 como por força do n.o 2 desse mesmo artigo.

    18

    Em contrapartida, a Logicdata, os Governos austríaco, grego e português, bem como a Comissão Europeia, consideram que, em circunstâncias como as do processo principal, as condições para essa reapreciação da injunção de pagamento europeia não estão preenchidas.

    19

    A interpretação exposta no número anterior deve ser acolhida.

    20

    Com efeito, é evidente que circunstâncias como as do processo principal, caracterizadas pelo cálculo e transcrição errados do prazo de oposição pelo mandatário do requerido, não são «excecionais» na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006 nem «excecionais» na aceção do n.o 2 deste artigo.

    21

    Na verdade, resulta do artigo 20.o, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento n.o 1896/2006 que se pode proceder à reapreciação de uma injunção de pagamento europeia quando a inobservância do prazo de oposição de 30 dias resultar da existência de circunstâncias excecionais que tenham impedido que esta oposição seja deduzida no prazo estabelecido e as outras condições previstas nestas disposições estejam preenchidas. Todavia, quando, como no processo principal, o incumprimento do referido prazo se dever a uma falta de diligência do representante do requerido, tal situação, desde que pudesse ter sido facilmente evitada, não resulta de circunstâncias excecionais na aceção das referidas disposições.

    22

    A possibilidade de uma reapreciação da injunção de pagamento europeia em circunstâncias como as do processo principal daria ao requerido uma segunda possibilidade de se opor ao crédito na aceção do considerando 25 do Regulamento n.o 1896/2006.

    23

    A falta da condição relativa às circunstâncias excecionais torna desnecessário apreciar a questão de saber se estão preenchidas as outras condições previstas no artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006, nomeadamente a que diz respeito à inexistência de culpa por parte do requerido.

    24

    Com efeito, como decorre da redação do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006, para que o requerido possa pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao abrigo desta disposição, é necessário, à falta de um caso de força maior, que estejam preenchidas três condições cumulativas, ou seja, em primeiro lugar, a presença de circunstâncias excecionais em razão das quais o requerido foi impedido de contestar o crédito no prazo previsto para esse efeito, em segundo lugar, a inexistência de culpa por parte do requerido e, em terceiro lugar, a condição de este atuar com celeridade. O facto de uma destas condições não estar preenchida impede que o requerido possa alegar utilmente que satisfaz as condições previstas nesta disposição.

    25

    Tendo em conta o exposto, importa responder às questões submetidas que a inobservância do prazo para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia, devida ao comportamento negligente do mandatário do requerido, não justifica uma reapreciação dessa injunção de pagamento, não resultando essa inobservância de circunstâncias excecionais na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1896/2006 nem de circunstâncias excecionais na aceção do n.o 2 do mesmo artigo.

    Quanto às despesas

    26

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

     

    A inobservância do prazo para deduzir oposição a uma injunção de pagamento europeia, devida ao comportamento negligente do mandatário do requerido, não justifica uma reapreciação dessa injunção de pagamento, não resultando essa inobservância de circunstâncias excecionais na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, nem de circunstâncias excecionais na aceção do n.o 2 do mesmo artigo.

     

    Assinaturas


    ( *1 )   Língua do processo: alemão.

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