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Documento 62012CO0128
Order of the Court (Sixth Chamber) of 7 March 2013.#Sindicato dos Bancários do Norte and Others v BPN – Banco Português de Negócios SA.#Request for a preliminary ruling — Article 53(2) of the Rules of Procedure — Charter of Fundamental Rights of the European Union — National legislation establishing salary reductions for certain public sector workers — Failure to implement EU law — Clear lack of jurisdiction of the Court of Justice.#Case C‑128/12.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2013.
Sindicato dos Bancários do Norte e o. contra BPN – Banco Português de Negócios SA.
Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que estabelece reduções salariais para certos trabalhadores do setor público — Não aplicação do direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça.
Processo C‑128/12.
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de março de 2013.
Sindicato dos Bancários do Norte e o. contra BPN – Banco Português de Negócios SA.
Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que estabelece reduções salariais para certos trabalhadores do setor público — Não aplicação do direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça.
Processo C‑128/12.
Colectânea de Jurisprudência 2013 -00000
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2013:149
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
7 de março de 2013 (*)
«Reenvio prejudicial – Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Legislação nacional que estabelece reduções salariais para certos trabalhadores do setor público – Não aplicação do direito da União – Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»
No processo C‑128/12,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto (Portugal), por decisão de 6 de janeiro de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de março de 2012, no processo
Sindicato dos Bancários do Norte,
Sindicato dos Bancários do Centro,
Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas,
Luís Miguel Rodrigues Teixeira de Melo
contra
BPN – Banco Português de Negócios, SA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: M. Berger, presidente de secção, E. Levits (relator) e J.‑J. Kasel, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir através de despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe o Sindicato dos Bancários do Norte, dois outros sindicatos do setor bancário e um ex‑trabalhador do BPN – Banco Português de Negócios, SA (a seguir «BPN»), ao BPN, a propósito da redução do montante das remunerações pagas aos trabalhadores deste último.
Quadro jurídico nacional
3 A Lei n.° 55‑A/2010, de 31 de dezembro de 2010, que aprova o Orçamento do Estado para 2011 (Diário da República, série I, n.° 253, suplemento, de 31 de dezembro de 2010, a seguir «Lei do Orçamento de Estado para 2011»), prevê, no seu artigo 19.°, que figura no capítulo III, intitulado «Disposições relativas a trabalhadores do setor público»:
«Redução remuneratória»
1. A 1 de janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.° 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
[…]
2. Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10% as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
[…]
b) Pessoas referidas no n.° 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.
[…]
4. Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram‑se remunerações totais ilíquidas mensais que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;
c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
5. Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica‑se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.
[…]
9. O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
[…]
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
[…]
11. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
4 O BPN, banco português, foi nacionalizado durante o mês de novembro de 2008, passando a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. O BPN assinou o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário.
5 Em aplicação da Lei do Orçamento de Estado para 2011, o BPN, para reduzir a despesa pública, reduziu, a partir de 1 de janeiro de 2011, os salários dos seus trabalhadores, recusou revalorizar ou aumentar esses salários ou conceder novas prestações previstas por esse acordo coletivo de trabalho.
6 Embora o Tribunal Constitucional tenha decidido, em 21 de setembro de 2011, que a Lei do Orçamento de Estado para 2011 não violava a Constituição, o Tribunal do Trabalho de Lisboa considerou, em 22 de dezembro do mesmo ano, referindo‑se designadamente ao direito da União, que a referida lei violava o princípio da igualdade.
7 Por nutrir sérias dúvidas quanto à conformidade do artigo 19.° da Lei do Orçamento de Estado para 2011 com o direito da União e considerar que necessita de uma decisão do Tribunal de Justiça sobre esta questão, para proferir decisão no processo que lhe foi submetido, o Tribunal do Trabalho do Porto decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O princípio de tratamento igualitário do qual decorre a proibição de discriminação deve ser interpretado no sentido de ser aplicável a trabalhadores do setor público?
2) A imposição estatal de redução de salários através da referida Lei do Orçamento de Estado para 2011, aplicada apenas a trabalhadores que exercem as suas funções no setor estatal ou empresarial público, é contrária ao princípio da proibição da discriminação, configurando uma discriminação em razão da natureza pública do vínculo laboral?
3) O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido artigo 31.°, n.° 1, da Carta […] deve ser interpretado no sentido de que é proibida a diminuição da retribuição, sem o acordo do trabalhador, no caso do contrato se manter inalterado?
4) O direito a condições de trabalho dignas previsto no referido artigo 31.°, n.° 1, da Carta […] deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao direito a uma remuneração justa que assegure aos trabalhadores e respetiva família um nível de vida satisfatório?
5) A redução do salário, não constituindo a única medida possível, necessária e fundamental para o esforço de consolidação das finanças públicas numa situação de grave crise económico‑financeira do país, é contrária ao direito previsto no art. 31.°, n.° 1, da Carta […] por colocar em risco o nível de vida e os compromissos de ordem financeira assumidos pelos trabalhadores e respetiva família, antes dessa redução?
6) A redução dos salários imposta desta forma pelo Estado Português, por não ser previsível nem expectável pelos trabalhadores, é contrária ao direito a condições de trabalho dignas?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
8 Por força dos artigos 53.°, n.° 2, e 93.°, alínea a), do seu Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido, pode, ouvido o advogado‑geral, proferir despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
9 No âmbito de um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça pode interpretar o direito da União unicamente no limite das competências atribuídas à União Europeia (v. despachos de 22 de junho de 2011, Vino, C‑161/11, n.os 25 e 37, e de 14 de dezembro de 2011, Corpul Naţional al Poliţiştilor, C‑434/11, n.° 13).
10 É jurisprudência assente que as exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais vinculam os Estados‑Membros sempre que estes sejam chamados a aplicar o direito da União (v. acórdão de 11 de outubro de 2007, Möllendorf e Möllendorf‑Niehuus, C‑117/06, Colet., p. I‑8361, n.° 78; despachos de 12 de novembro de 2010, Asparuhov Estov e o., C‑339/10, Colet., p. I‑11465, n.° 13, e de 1 de março de 2011, Chartry, C‑457/09, Colet., p. I‑819, n.° 22).
11 Todavia, importa recordar que, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as disposições desta têm por destinatários «os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União», e que, por força do artigo 6.°, n.° 1, TUE, que atribui valor vinculativo à Carta, esta não cria nenhuma competência nova para a União e não altera as competências desta (v. despachos, já referidos, Asparuhov Estov e o., n.° 12, e de 14 de dezembro de 2011, Corpul Naţional al Poliţiştilor, n.° 15; e despacho de 10 de maio de 2012, Corpul Naţional al Poliţiştilor, C‑134/12, n.° 12).
12 Ora, não obstante as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à conformidade da Lei do Orçamento de Estado para 2011 com os princípios e os objetivos consagrados pelos Tratados, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento concreto que permita considerar que a referida lei se destina a aplicar o direito da União.
13 Não ficou assim demonstrada a competência do Tribunal de Justiça para responder ao presente pedido de decisão prejudicial.
14 Nestas circunstâncias, há que concluir que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto.
Quanto às despesas
15 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para conhecer do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal do Trabalho do Porto (Portugal), por decisão de 6 de janeiro de 2012.
Assinaturas
* Língua do processo: português.