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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62010CJ0249

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de fevereiro de 2012.
Brosmann Footwear (HK) Ltd e o. contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral ― Dumping ― Regulamento (CE) n.° 1472/2006 ― Importações de calçado com a parte superior em couro natural originário da China e do Vietname ― Regulamento (CE) n.° 384/96 ― Artigos 2.°, n.° 7, 9.°, n.° 5, e 17.°, n.° 3 ― Estatuto de empresa que opera em economia de mercado ― Tratamento individual ― Amostragem.
Processo C‑249/10 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2012:53

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

2 de fevereiro de 2012 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 1472/2006 — Importações de calçado com a parte superior em couro natural originário da China e do Vietname — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigos 2.°, n.o 7, 9.°, n.o 5, e 17.°, n.o 3 — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Tratamento individual — Amostragem»

No processo C-249/10 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrado em 18 de maio de 2010,

Brosmann Footwear (HK) Ltd, com sede em Kowloon (China),

Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, com sede em Zhongshan (China),

Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, com sede em Guangzhou (China),

Risen Footwear (HK) Co. Ltd, com sede em Kowloon,

representadas por L. Ruessmann, A. Willems, S. De Knop e C. Dackö, avocats,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Conselho da União Europeia, representado por J.-P. Hix e R. Szostak, na qualidade de agentes, assistidos por G. Berrisch, Rechtsanwalt, e N. Chesaites, barrister,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por T. Scharf e H. van Vliet, na qualidade de agentes,

Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC),

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de maio de 2011,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 6 de setembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1

No seu recurso, a Brosmann Footwear (HK) Ltd (a seguir «Brosmann»), a Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, a Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd (a seguir «Lung Pao») e a Risen Footwear (HK) Co. Ltd pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de março de 2010, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T-401/06, Colet., p. II-671, a seguir «acórdão recorrido»), que rejeitou o pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»).

Quadro jurídico

2

As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia constam do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004 (JO L 77, p. 12, a seguir «regulamento de base»).

3

Quanto às condições de concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado (a seguir «EEM»), o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base prevê:

a)

No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

Será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e poderão apresentar observações num prazo de dez dias;

b)

Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República Popular da China […] o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito […], a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar-se-ão as regras definidas na alínea a);

c)

Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

 

as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias-primas, ao custo das tecnologias e da mão de obra, à produção, vendas e investimento, [fo]rem adotadas em resposta a sinais do mercado que reflitam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e […], os custos dos principais fatores de produção refletirem substancialmente valores do mercado,

 

as empresas t[iv]erem um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

 

os custos de produção e a situação financeira das empresas não [fo]rem objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,

 

as empresas em questão beneficiarem de uma aplicação correta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de atividades por parte das empresas,

 

as operações cambiais [fo]rem realizadas a taxas de mercado.

A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores será efetuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanecerá em vigor durante toda a investigação.»

4

O artigo 3.o do regulamento de base, intitulado «Determinação da existência de prejuízo», dispõe, nos n.os 1, 2 e 7:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ‘prejuízo’, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

[…]

7.   Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contração da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.»

5

Quanto aos requisitos para o início de um inquérito antidumping, o artigo 5.o, n.os 2 a 4, do regulamento de base prevê:

«2.   Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado. […]

[…]

3.   A Comissão examinará, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

4.   Só será iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada ‘pela indústria comunitária ou em seu nome’, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.»

6

Nos termos do artigo 9.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base:

«5.   É criado um direito antidumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível e, em regra, nos casos referidos no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o, a cada país fornecedor em causa.

No entanto, sempre que seja aplicável o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o, deve ser especificada uma taxa individual do direito para os exportadores que possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que:

a)

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros;

b)

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

c)

A maioria do capital pertence efetivamente a particulares, que os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

d)

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

e)

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

6.   Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o, qualquer direito antidumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, como previsto no artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. Para efeitos do presente número, a Comissão não terá em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o Os direitos individuais serão aplicados às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual, como previsto no artigo 17.o»

7

Quanto à técnica consistente em recorrer à amostragem, o artigo 17.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base dispõe:

«1.   Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

[…]

3.   Nos casos em que o exame seja limitado em conformidade com o presente artigo, será, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido selecionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, exceto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.»

8

Nos termos do artigo 18.o, n.os 3 e 4, do regulamento de base:

«3.   Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

4.   Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu será imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e terá a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações serão divulgadas e constar[ão] das conclusões publicadas.»

Antecedentes do litígio

9

Os antecedentes do litígio são expostos pelo Tribunal Geral nos n.os 10 a 42 do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«10

As recorrentes […] são sociedades produtoras e exportadoras de calçado estabelecidas na China.

11

As importações de calçado proveniente da China que é incluído em certas classes da Nomenclatura Combinada estavam sujeitas a um regime de contingentes quantitativos que expirou em 1 de janeiro de 2005.

12

Na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de maio de 2005 pela Confédération européenne de l’industrie de la chaussure [a seguir ‘CEC’], a Comissão das Comunidades Europeias deu início a um processo antidumping respeitante às importações de determinado tipo de calçado com parte superior de couro natural originário da China e do Vietname. O aviso de início desse processo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de julho de 2005 (JO C 166, p. 14, a seguir ‘aviso de início de processo’).

13

Tendo em conta o elevado número de partes em causa, foi previsto, no ponto 5.1, alínea a), do aviso de início de processo, recorrer à técnica de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base.

14

As recorrentes entraram em contacto com a Comissão fornecendo-lhe, em 25 e 26 de julho de 2005, as informações requeridas pelo ponto 5.1, alíneas a), i), e e), do aviso de início de processo para fazerem parte da amostra dos produtores-exportadores que essa instituição tencionava constituir segundo o artigo 17.o do regulamento de base e para lhes ser concedido o [EEM], ou caso tal não acontecesse, beneficiar de um tratamento individual (a seguir ‘TI’).

15

Em 23 de março de 2006, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.o 553/2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98, p. 3, a seguir ‘regulamento provisório’).

16

Segundo o considerando 9 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2004 e 31 de março de 2005 (a seguir ‘período de inquérito’). A análise dos elementos úteis para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de março de 2005 (a seguir ‘período considerado’).

17

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtos dos produtores-exportadores chineses e vietnamitas que pudessem não vir a beneficiar do [EEM], a Comissão procedeu a uma inspeção com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso, a República Federativa do Brasil, nas instalações de três empresas brasileiras (considerando 8 do regulamento provisório).

18

Quanto ao produto em causa, resulta dos considerandos 10, 11, 40 e 41 do regulamento provisório que este engloba essencialmente as sandálias e chinelas, as botas e botins e sapatos de uso corrente todos fabricados com a parte superior em couro natural ou reconstituído. Resulta, além disso, dos considerandos 12 a 31 do regulamento provisório que a Comissão excluiu da definição do produto em causa o calçado de desporto que exige tecnologia especial (Special Technology Athletic Footwear, a seguir ‘STAF’) e que na referida definição incluiu o calçado para criança. Segundo o considerando 38 do regulamento provisório, todos os tipos de calçado com a parte superior de couro, embora abranjam uma ampla gama de estilos e modelos, as suas características essenciais e utilização, bem como a perceção dos consumidores, são fundamentalmente as mesmas. Assim, todos os e estilos e modelos de calçado estão, segundo o considerando 39 do mesmo regulamento, em concorrência direta e, são, em larga medida, permutáveis.

19

A Comissão concluiu, portanto, no considerando 52 do regulamento provisório, que todos os tipos de calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído produzidos e vendidos nos países em causa e no Brasil e os produzidos e vendidos no mercado da Comunidade pela indústria comunitária eram similares aos exportados dos países em causa para a Comunidade.

20

Para a determinação do dumping, a Comissão recorreu à técnica de amostragem. Segundo o considerando 55 do regulamento provisório, entre os produtores-exportadores chineses que se manifestaram no sentido de serem incluídos na amostra, 154 exportaram para a Comunidade durante o período de inquérito. Segundo esse mesmo considerando, essas empresas foram consideradas, numa primeira fase, como tendo colaborado e foram consideradas para efeitos da constituição da amostra.

21

Resulta do considerando 57 do regulamento provisório que a Comissão escolheu uma amostra que compreende treze produtores-exportadores chineses que representam mais de 20% do volume das exportações chinesas para a Comunidade. Segundo o considerando 59 do mesmo regulamento, os critérios tomados em consideração para efeitos da seleção em questão foram, em primeiro lugar, a importância do produtor-exportador em termos de vendas de exportação para a Comunidade e, em segundo lugar, a sua importância em termos de vendas realizadas no mercado interno. No tocante a este último critério, a Comissão indicou, no considerando 60 do regulamento provisório, que os dados ligados às vendas internas aumentavam a representatividade da amostra fornecendo informações sobre os preços e os custos associados à produção e à venda do produto em causa nos mercados internos. Segundo o considerando 61 do regulamento provisório, as empresas chinesas selecionadas na amostra asseguravam 25% das exportações para a Comunidade e 42% das vendas realizadas no mercado interno chinês por produtores que colaboraram no inquérito. Segundo esse mesmo considerando, a exclusão dos produtos do tipo STAF não influenciou significativamente a representatividade das amostras.

22

Em conformidade com o considerando 62 do regulamento provisório, os produtores-exportadores não incluídos na amostra, foram informados de que qualquer direito antidumping sobre as respetivas exportações seria calculado em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Quanto aos pedidos apresentados por esses produtores-exportadores que visam o cálculo de uma margem de dumping individual segundo o artigo 9.o, n.o 6, e o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão considerou, no considerando 64 do regulamento provisório, que a análise individual desses pedidos tornaria demasiado morosa a sua tarefa e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil. Nestas condições, a margem de dumping desses produtores foi determinada estabelecendo a média ponderada das margens de dumping das empresas incluídas na amostra (considerandos 135 e 143 do regulamento provisório).

23

Uma das treze empresas inicialmente incluídas na amostra não respondeu ao questionário antidumping que a Comissão lhe enviou (considerando 63 do regulamento provisório).

24

No que diz respeito à definição da indústria comunitária, a Comissão salientou, no considerando 150 do regulamento provisório, que as denúncias representavam 42% da produção comunitária total do produto em causa. Segundo os considerandos 65 e 151 do regulamento provisório, a Comissão selecionou uma amostra de dez produtores comunitários constituída com base no volume de produção e da repartição geográfica destes. Os produtores incluídos na amostra representam 10% da produção dos autores de denúncias. Assim, foi considerado que os 814 produtores comunitários em nome dos quais tinha sido apresentada a denúncia constituíam a ‘indústria comunitária’, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base (considerando 152 do regulamento provisório).

25

Quanto à identidade dos produtores comunitários incluídos na amostra, a Comissão salientou que alguns tinham, na Comunidade, clientes que se abasteciam também na China e no Vietname e que beneficiavam, portanto, diretamente das importações em causa. Os referidos produtores encontram-se, por conseguinte, numa ‘situação delicada’, sendo alguns dos seus clientes capazes de lhes não perdoarem por terem apresentado ou apoiado uma denúncia que incide sobre práticas presumidas de dumping prejudicial. Esses produtores consideram, portanto, que poderiam ser o ‘alvo de represálias’ por parte de alguns dos seus clientes, que podem eventualmente ir ao ponto de pôr termo às suas relações comerciais. A Comissão deferiu, portanto, o pedido de tratamento confidencial das empresas incluídas na amostra no que diz respeito à divulgação do seu nome (considerando 8 do regulamento provisório).

26

Quanto ao nível que as medidas antidumping provisórias deviam atingir para eliminar o prejuízo, a Comissão precisou, no considerando 284 do regulamento provisório, que uma margem de lucro de 2% sobre o volume de negócios poderia ser considerada como o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Essa margem de lucro corresponde, segundo esse mesmo considerando, ao nível de lucro mais elevado registado pela indústria comunitária durante o período considerado, nomeadamente em 2002, ano em que as quotas de mercado dos países em causa foram relativamente limitadas quando comparadas com o seu nível durante o período de inquérito.

27

Por cartas de 7 e 12 de abril de 2006, a Comissão transmitiu às recorrentes, nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 20.o, n.o 1, do regulamento de base, respetivamente, uma cópia do regulamento provisório e um documento com informações sobre os pormenores que suportam os factos e considerações essenciais com base nos quais os direitos antidumping provisórios foram impostos (a seguir ‘documento de divulgação intermédio’). A Comissão convidou as recorrentes a transmitirem-lhe os seus eventuais comentários sobre esses documentos até 8 de maio de 2006.

28

Por cartas de 8 de maio de 2006, duas das recorrentes, a Brosmann […] e a Lung Pao […], transmitiram à Comissão os seus comentários sobre o regulamento provisório e o documento de divulgação intermédio.

29

Em 2 de junho de 2006, teve lugar uma reunião entre a Lung Pao e a Comissão na sede desta última.

30

Por telecópia de 8 de julho de 2006, a Comissão transmitiu às recorrentes, nos termos do artigo 20.o, n.os 2 a 4, do regulamento de base, um documento de divulgação final sobre os factos e considerações essenciais que fundamentam a proposta de impor direitos antidumping definitivos. A Comissão convidou as recorrentes a transmitirem-lhe os seus comentários sobre o documento de divulgação final até 17 de julho de 2006.

31

Por carta de 28 de julho de 2006, a Comissão transmitiu às recorrentes um documento de divulgação final adicional.

32

Por cartas de 17 de julho e 2 de agosto de 2006, três das recorrentes, a Brosmann, a Seasonable Footwear (Zhongshan) [Ltd], a Lung Pao bem como a Novi Footwear (Far East) Pte Ltd, transmitiram à Comissão os seus comentários sobre o documento de divulgação final e o documento de divulgação final adicional. Por carta de 7 de agosto de 2006, a outra recorrente, a Risen Footwear (HK) Co. [Ltd], transmitiu à Comissão os seus comentários sobre o documento de divulgação final adicional.

33

Em 5 de outubro de 2006, o Conselho adotou o regulamento [controvertido]. Por virtude [deste] regulamento […], o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado com tecnologia especial, das pantufas e outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora originário da China e classificado em vários códigos da Nomenclatura Combinada (artigo 1.o do regulamento [controvertido]). A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, foi estabelecido, para o calçado, não desalfandegado, procedente da produção das recorrentes, em 16,5%. Segundo o artigo 3.o do regulamento [controvertido], este vigorava durante dois anos.

34

No tocante ao produto em causa, o Conselho confirmou as apreciações da Comissão (v. n.o 18 supra), segundo as quais o calçado com tecnologia especial deveria ser excluído da definição do produto, enquanto o calçado para criança deveria ser nela incluído (considerandos 19 e 25 do regulamento [controvertido]). Em contrapartida, o Conselho rejeitou os pedidos que visam excluir da definição do produto em causa seis tipos de calçado, entre os quais o calçado que recorre a tecnologias patenteadas. Em relação a essa categoria de calçado, o Conselho salientou que uma tecnologia patenteada não representava, em si mesma, uma alteração substancial das características que fazem deles sapatos destinados a uso normal. Portanto, esse calçado permanece em concorrência com a produção comunitária do produto em causa (considerando 37 do regulamento [controvertido]).

35

No que respeita à representatividade da amostra dos produtores chineses, o Conselho sublinhou, no considerando 44 do regulamento [controvertido], que as empresas que dela fazem parte representam mais de 12% das exportações para a Comunidade que provêm dos produtores que colaboraram no inquérito. Uma vez que o artigo 17.o do regulamento de base não prevê um limiar respeitante ao nível da representatividade, a amostra constituída é representativa na aceção dessa disposição.

36

O Conselho precisou igualmente, no considerando 46 do regulamento [controvertido], que o método aplicado visava assegurar que as amostras fossem o mais representativas possível e incluir, no volume mais representativo das exportações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito, empresas com vendas representativas nos mercados internos.

37

Quanto à amostra dos produtores comunitários, o Conselho rejeitou, nos considerandos 53 a 59 do regulamento [controvertido], a totalidade das alegações que põem em causa a sua representatividade e, por isso, confirmou as apreciações que a Comissão tinha efetuado no regulamento provisório (v. n.o 24 supra).

38

No que respeita às questões ligadas aos pedidos formulados por várias empresas com vista à concessão do [EEM], sobre os quais a Comissão não se pronunciara, o Conselho consagrou-lhes os considerandos 60 a 65 do regulamento [controvertido].

39

Segundo esses considerandos, o facto de a Comissão não ter respondido individualmente a cada pedido que lhe tinha sido apresentado a esse propósito não constitui uma violação do regulamento de base. Isso está, pelo contrário, em conformidade com o seu artigo 17.o O método de amostragem contemplado nesse artigo aplica-se igualmente no caso de um elevado número de empresas em causa pedir que lhe seja concedido ou o [EEM], ou um TI. No caso em apreço, o número excecionalmente elevado de pedidos apresentados pelas empresas em causa não deixou outra alternativa à administração [senão] examinar unicamente os que provinham das empresas da amostra a fim de conciliar os imperativos decorrentes de uma análise do dossier tão individualizada quanto possível com o cumprimento dos prazos obrigatórios. Isso implicou a aplicação a todas as empresas não incluídas na amostra da margem média ponderada calculada para as empresas da amostra. Daqui resulta que as alegações formuladas durante o procedimento administrativo, segundo [a]s quais o cálculo do dumping não é representativo, devem igualmente ser rejeitadas.

40

Essas considerações são também válidas quanto aos pedidos que visam a concessão de um TI.

41

Quanto à definição da indústria comunitária, o Conselho sublinhou, no considerando 157 do regulamento [controvertido], que nenhum dos autores de denúncias deixou de colaborar no inquérito. Os questionários completos relativos ao prejuízo foram enviados apenas aos produtores comunitários incluídos na amostra, o que decorre da própria natureza da amostragem (considerando 158 do regulamento [controvertido]).

42

Quanto ao nível que deviam atingir as medidas antidumping definitivas para eliminar o prejuízo, o Conselho referiu-se, no considerando 292 do regulamento [controvertido], a elementos facultados pela indústria comunitária após a instituição dos direitos provisórios, que demonstram que a margem de lucro de 2% fixada no regulamento provisório (v. n.o 26 supra) devia ser reexaminada. Assim, o Conselho elevou essa margem de lucro para 6% do volume de negócios da indústria comunitária precisando que esta tinha atingido essa margem de lucro quanto ao calçado que não era objeto de um dumping prejudicial.»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

10

Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de dezembro de 2006, as recorrentes interpuseram o presente recurso, pedindo a anulação do regulamento controvertido. Por requerimento apresentado na mesma Secretaria em 26 de março de 2007, a Comissão requereu que fosse admitida a sua intervenção em apoio dos pedidos do Conselho. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de abril de 2007, a CEC requereu que fosse admitida a sua intervenção em apoio dos pedidos do Conselho. Por despacho de 2 de agosto de 2007, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral deferiu os pedidos de intervenção formulados pela Comissão e pela CEC.

11

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos, assentes, respetivamente:

 

na violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, bem como na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima;

 

na violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), e do artigo 18.o do regulamento de base, bem como na violação dos direitos de defesa;

 

num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base;

 

num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 1.o, n.o 4, bem como dos artigos 2.° e 3.° do regulamento de base;

 

num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 17.o do regulamento de base e do artigo 253.o CE;

 

num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base e do artigo 253.o CE;

 

num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base; e

 

num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

12

Para rejeitar os dois primeiros fundamentos do recurso, o Tribunal Geral afirmou, nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, que, em caso de recurso à técnica de amostragem, o regulamento de base não concede aos operadores que não fazem parte da amostra um direito incondicional a beneficiar do cálculo de uma margem de dumping individual. Segundo o Tribunal Geral, a aceitação de tal pedido depende, com efeito, da decisão da Comissão relativa à aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. O Tribunal Geral considerou que, uma vez que a concessão do EEM ou de um TI serve apenas, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, para determinar o método de cálculo do valor normal com vista a um cálculo das margens de dumping individuais, a Comissão não é obrigada a examinar os pedidos de EEM/TI formulados pelos operadores que não fazem parte da amostra, quando tiver concluído, no quadro da aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, que o cálculo de tais margens complica indevidamente a sua tarefa e a impede de concluir o inquérito em tempo útil. O Tribunal Geral deduziu daqui, no n.o 92 do acórdão referido, que, não tendo a Comissão errado ao não examinar os pedidos de EEM/TI das recorrentes, estas não têm fundamento para invocar a ultrapassagem do prazo de três meses estabelecido pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, uma vez que esse prazo diz respeito aos casos em que a Comissão é obrigada a examinar os referidos pedidos.

13

Quanto ao terceiro fundamento do recurso, o Tribunal Geral rejeitou-o afirmando, no n.o 112 do acórdão recorrido, que a declaração dos produtores comunitários, segundo a qual apoiavam a denúncia, era suficiente para demonstrar a existência de um apoio da denúncia na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Além disso, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 114 e 118 do mesmo acórdão, que nada impede a Comissão de ter em conta, no âmbito do inquérito, elementos que são por natureza recolhidos antes do seu início e que, no caso em apreço, o regulamento controvertido foi adotado dentro do prazo de quinze meses previsto pelo regulamento de base.

14

No que respeita ao quarto fundamento, baseado num erro manifesto de apreciação e na violação dos artigos 1.°, n.o 4, 2.° e 3.° do regulamento de base, o Tribunal Geral julgou-o improcedente, uma vez que as instituições definiram corretamente o produto em causa no regulamento provisório e no regulamento controvertido. No n.o 156 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou também o quinto fundamento invocado pelas recorrentes, pelo qual estas contestavam, em substância, a representatividade da amostra de produtores-exportadores elaborada nos termos do artigo 17.o do regulamento de base, bem como a fundamentação do regulamento controvertido a este respeito.

15

Quanto ao sexto fundamento, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente no n.o 164 do acórdão recorrido, que a Comissão estava na posse das informações necessárias para proceder à constituição da amostra dos produtores comunitários com base nos critérios que, em sua opinião, eram os mais pertinentes. Não tendo as recorrentes contestado a pertinência desses critérios, concluiu que a sua argumentação quanto à constituição da amostra devia ser rejeitada. Decidiu também, no n.o 173 do acórdão recorrido, que as alegações das recorrentes relativas a dados falseados alegadamente fornecidos por duas sociedades italianas só podiam ser consideradas pertinentes se os referidos dados fossem suscetíveis de pôr em causa os fatores tomados em conta pelo Conselho para apurar a existência de um prejuízo.

16

Quanto ao sétimo fundamento do recurso, baseado no erro manifesto de apreciação cometido no que respeita aos maus resultados da indústria comunitária na exportação, o Tribunal Geral decidiu, no n.o 192 do acórdão recorrido, que foi com razão que o Conselho observou, no considerando 224 do regulamento controvertido, que o essencial da produção comunitária era destinado ao mercado comunitário e que, por isso, os resultados na exportação não eram suscetíveis de ter causado um prejuízo importante à indústria comunitária. O Tribunal Geral constatou também, no n.o 196 do acórdão recorrido, que os efeitos resultantes das importações provenientes de outros Estados terceiros não eram de molde a pôr em causa o nexo de causalidade existente entre as importações que são objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Além disso, como decidiu o Tribunal Geral no n.o 199 do referido acórdão, sempre que as instituições apurarem que as importações de um produto sujeito até então a restrições quantitativas aumentam após a extinção das referidas restrições, podem ter em conta esse aumento para efeitos da sua apreciação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Concluiu daí, no n.o 200 do mesmo acórdão, que as instituições tomaram em conta vários fatores, respeitantes ao prejuízo e ao nexo de causalidade, relativos não somente ao último trimestre do período de inquérito mas também ao período considerado.

17

Por fim, o Tribunal Geral rejeitou o oitavo fundamento invocado pelas recorrentes em apoio do seu recurso, segundo o qual a apreciação do Conselho, no regulamento controvertido, relativamente ao nível que as medidas antidumping definitivas deviam atingir para eliminar o prejuízo, era manifestamente errada, e decidiu, no n.o 208 do acórdão recorrido, que o Conselho não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao basear-se na margem de lucro que a indústria comunitária realizou em relação a outro calçado que não o visado pelo inquérito, pois esse outro calçado é suficientemente próximo do produto em causa.

Pedidos das partes

18

Através do seu recurso, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

 

anular o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral não anulou o regulamento controvertido e condenou as recorrentes nas despesas do processo no Tribunal Geral;

 

anular o regulamento controvertido; e

 

condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral.

19

O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, negar provimento ao recurso;

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

a título ainda mais subsidiário, negar provimento ao recurso e, em qualquer caso, condenar as recorrentes nas despesas do presente recurso.

20

A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que as recorrentes sejam condenadas nas despesas por ela efetuadas.

Quanto ao presente recurso

21

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam nove fundamentos, baseados, em primeiro lugar, num erro de direito na aplicação dos artigos 2.°, n.o 7, e 9.°, n.o 5, do regulamento de base; em segundo lugar, num erro de direito na aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e na falta de fundamentação quanto ao prazo de três meses, conforme foi aplicado aos pedidos de EEM/TI dos produtores chineses que faziam parte da amostra; em terceiro lugar, num erro de direito na aplicação deste artigo 2.o, n.o 7, alínea c), quanto a este mesmo prazo, tal como foi aplicado aos pedidos de EEM/TI das recorrentes; em quarto lugar, numa desvirtuação dos elementos de prova, em falta de fundamentação e num erro de direito no que respeita à aplicação dos artigos 3.°, n.os 2, 5 e 6, 4.°, n.o 1, e 5.°, n.o 4, do mesmo regulamento; e, em quinto lugar, num erro de direito na aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento. Os quatro restantes fundamentos invocados em apoio do recurso dizem respeito a constatações do Tribunal Geral relativas ao prejuízo dos produtores comunitários e são baseados, em primeiro lugar, num erro de direito quanto à aplicação do artigo 3.o do regulamento de base e numa desvirtuação dos elementos de prova; em segundo lugar, num erro de direito cometido no que concerne à obrigação da autoridade investigadora de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes; em terceiro lugar, numa violação do artigo 253.o CE; e, em quarto lugar, num erro de direito cometido no que respeita à aplicação do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base.

Quanto aos fundamentos baseados em erros de direito relativos à aplicação dos artigos 2.°, n.o 7, e 9.°, n.o 5, do regulamento de base

22

Os três primeiros fundamentos do recurso devem ser examinados conjuntamente, na medida em que dizem respeito aos erros pretensamente cometidos no regulamento controvertido a propósito dos pedidos de EEM/TI das recorrentes.

Argumentos das partes

23

No seu primeiro fundamento, as recorrentes defendem que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação dos artigos 2.°, n.o 7, alínea c), e 9.°, n.o 5, do regulamento de base, ao decidir que as instituições não estão obrigadas a examinar os pedidos de EEM/TI das recorrentes, nem a tê-los em consideração de uma forma ou de outra. Segundo estas últimas, se os produtores-exportadores chineses pudessem demonstrar que satisfaziam as condições previstas por estas disposições, deviam ser tratados como se estivessem estabelecidos num Estado diferente do de produtores que não satisfazem essas condições, a saber, um Estado onde não há economia de mercado. Por definição, as referidas disposições não podem ser aplicadas senão individualmente, pois implicam que se proceda a uma caracterização das condições económicas em que opera cada sociedade individualmente considerada. As recorrentes observam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando reduziu o seu pedido de EEM/TI a um pedido destinado a obter uma margem de dumping individual na aceção do artigo 17.o do regulamento de base. De qualquer modo, as recorrentes solicitaram o reconhecimento de que operam numa «China em que existe uma economia de mercado» e, portanto, que lhes fosse aplicada a taxa do direito médio ponderado aplicável aos produtores que operam nessas condições. Além disso, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as instituições podiam validamente invocar o facto de que o número de pedidos de EEM/TI era tão elevado que o seu exame as teria impedido de concluir o inquérito em tempo útil.

24

No que diz respeito ao segundo fundamento, as recorrentes afirmam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não examinar a sua alegação nos termos da qual as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, ao não se pronunciarem sobre o pedido de EEM/TI dos produtores chineses que faziam parte da amostra, no prazo de três meses a contar da abertura do inquérito. Ao não apresentar nenhuma fundamentação sobre este ponto, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação.

25

Quanto ao terceiro fundamento, as recorrentes defendem que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as recorrentes não podiam invocar o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, no que respeita aos seus próprios pedidos de EEM, uma vez que esse período de três meses «diz respeito aos casos em que a Comissão é obrigada a examinar» os pedidos de EEM/TI.

26

Segundo o Conselho, o primeiro fundamento consiste numa repetição do fundamento invocado na primeira instância e que foi rejeitado pelo Tribunal Geral. O Conselho afirma que é pacífico que os exportadores que não fazem parte da amostra e cujo pedido de EEM não foi aceite, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, não podem obter uma margem de dumping individual, estejam ou não estabelecidos num Estado com economia de mercado. Consequentemente, no caso de Estados sem economia de mercado, o EEM/TI tem por objeto permitir às empresas que fazem parte da amostra, ou àquelas cujo pedido foi deferido em conformidade com o referido artigo 17.o, n.o 3, a obtenção de uma margem de dumping individual. Em qualquer caso, as recorrentes não reivindicaram em primeira instância o direito de beneficiar de uma margem de dumping individual ou de uma taxa individual do direito e, por consequência, a sua argumentação não é pertinente.

27

A Comissão lembra que o argumento essencial das recorrentes consiste em sustentar que o exame dos pedidos de EEM/TI dos operadores que não fazem parte da amostra pode ser útil mesmo que não seja atribuída uma margem de dumping individual a estes operadores. As recorrentes afirmam que este exame poderia ser útil se, em consequência, os operadores em causa obtivessem o direito (médio ponderado) dos operadores que fazem parte da amostra e que tivessem beneficiado do EEM ou de um TI. Porém, o Tribunal Geral considerou, e não foi contestado pelas recorrentes, que tal não era possível no caso concreto. Segundo a Comissão, as recorrentes não apresentam nenhum raciocínio capaz de justificar a obrigação de as instituições avaliarem cada pedido de EEM/TI, mesmo quando estas decidem recorrer ao método de amostragem, obrigação que o Tribunal Geral teria, supostamente, aplicado de maneira incorreta.

28

No que respeita ao segundo fundamento do recurso, o Conselho e a Comissão defendem principalmente que o mesmo é inadmissível por constituir um fundamento novo, invocado pela primeira vez no âmbito do presente recurso.

29

Quanto ao terceiro fundamento, o Conselho considera que o prazo de três meses em causa se aplica expressamente à questão de determinar «se os produtores obedecem aos critérios» do EEM. Quando esta questão não é examinada, o prazo de três meses não se aplica. Segundo a Comissão, as instituições não eram obrigadas a examinar os pedidos de EEM/TI das recorrentes, pelas mesmas razões invocadas em resposta ao primeiro fundamento de recurso. O fundamento deve, por conseguinte, ser considerado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

30

A título preliminar, há que observar que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes de países que não têm economia de mercado, por derrogação às regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da mesma disposição, o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.

31

No entanto, por força do n.o 7, alínea b), do referido artigo, nos inquéritos antidumping relativos a importações provenientes nomeadamente da China, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados no mesmo n.o 7, alínea c), a prevalência das condições de economia de mercado para esse ou esses produtores, no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa.

32

Importa sublinhar que o ónus da prova recai sobre o produtor que pretende beneficiar do EEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, esse mesmo n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor deve conter provas bastantes, como especificado nesta última disposição, de que o produtor opera em condições de economia de mercado. Logo, não incumbe às instituições da União provar que o produtor não cumpre as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Em contrapartida, compete a estas instituições apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios enunciados no dito artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, estão preenchidos para lhe reconhecer o EEM, competindo ao juiz da União verificar se esta apreciação está viciada por erro manifesto.

33

Como decorre do n.o 14 do acórdão recorrido, as recorrentes comunicaram à Comissão as informações exigidas no ponto 5.1, alíneas a), i) e e), do aviso de início de processo, para lhes ser concedido o EEM, ou, caso tal não acontecesse, para beneficiar de um TI. As instituições da União não procederam a uma análise individual dos referidos pedidos.

34

Com efeito, decorre do considerando 61 do regulamento controvertido que, referindo-se ao artigo 17.o do regulamento de base, as instituições em causa consideraram que, devido à natureza da técnica de amostragem, os exportadores não podem beneficiar de uma avaliação individual. O mesmo considerando esclarece ainda que era tão grande o número de pedidos de EEM e de TI que, do ponto de vista administrativo, era impossível o exame individual dos pedidos, que é feito noutros casos. Nestas circunstâncias, as instituições da União consideraram razoável aplicar igualmente às empresas não incluídas na amostra a margem média ponderada que foi calculada para a totalidade das empresas incluídas na amostra.

35

Nos n.os 72 a 80 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação das recorrentes segundo a qual o regulamento de base obrigava a Comissão a examinar todos os pedidos individuais de EEM e de TI formulados pelos operadores estabelecidos em países sem economia de mercado. Considerou assim, no n.o 78 do acórdão recorrido, que a Comissão não é obrigada a examinar os pedidos de EEM/TI provenientes dos operadores que não fazem parte da amostra, quando tiver concluído, no quadro da aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do referido regulamento, que o cálculo de tais margens complica indevidamente a sua tarefa e a impede de concluir o inquérito em tempo útil.

36

Porém, o Tribunal Geral cometeu um erro na medida em que considerou que a Comissão não era obrigada a examinar os pedidos de EEM baseados no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, formulados pelos operadores que não fazem parte da amostra.

37

Para este efeito, deve salientar-se, em primeiro lugar, que o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base faz parte das disposições deste regulamento consagradas apenas à determinação do valor normal, enquanto o artigo 17.o do mesmo regulamento, relativo à amostragem, faz parte das disposições relativas, designadamente, aos métodos disponíveis para a determinação da margem de dumping. Trata-se, portanto, de disposições com conteúdo e finalidade diferentes.

38

Em segundo lugar, a obrigação que incumbe à Comissão de se pronunciar sobre um pedido de um operador que pretenda beneficiar do EEM resulta expressamente do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, esta disposição estabelece a obrigação de determinar o valor normal, de acordo com os seus n.os 1 a 6, caso se verifique, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores, a prevalência das condições de economia de mercado para esses produtores. Tal obrigação relativa ao reconhecimento das condições económicas em que cada produtor opera, no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa, não está condicionada pelo modo de cálculo da margem de dumping.

39

Em terceiro lugar, de acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo parágrafo, do regulamento de base, a questão de saber se o produtor cumpre os critérios mencionados no primeiro parágrafo do mesmo n.o 7, alínea c), para beneficiar do EEM, deve ser decidida nos três meses seguintes à abertura do inquérito.

40

Consequentemente, procedem os três primeiros fundamentos invocados pelas recorrentes em apoio do seu recurso, na medida em que se baseiam numa violação do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. Deve, portanto, ser anulado o acórdão recorrido, sem que haja necessidade de examinar os restantes fundamentos de recurso.

Quanto ao recurso em primeira instância

41

Nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, se o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. É o que acontece no caso em apreço.

42

Decorre, antes de mais, dos n.os 36 a 40 do presente acórdão que a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, com vista a beneficiar do EEM no quadro do processo antidumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito antidumping definitivo, diferente do direito de 16,5% que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta desta disposição que foi aplicado um direito antidumping definitivo de 9,7% ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o EEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual.

43

Nestas condições, deve ser anulado o regulamento controvertido, na parte que respeita às recorrentes.

Quanto às despesas

44

Nos termos do artigo 122.o, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. O artigo 69.o do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 118.o, dispõe, no n.o 2, que parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. O n.o 4 do mesmo artigo 69.o prevê, no seu primeiro parágrafo, que as instituições que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas e, no terceiro parágrafo, que o Tribunal pode decidir que uma parte interveniente, não expressamente mencionada nos parágrafos precedentes, suporte as suas próprias despesas.

45

Tendo sido dado provimento ao recurso das recorrentes e anulado o regulamento controvertido no que a elas se refere, deve o Conselho ser condenado a suportar as despesas efetuadas pelas recorrentes, tanto na primeira instância como no âmbito do presente processo, de acordo com os pedidos destas últimas nesse sentido. Além disso, há que decidir que a Comissão e a CEC suportem as suas próprias despesas, tanto na primeira instância como no quadro do presente processo.

 

Pelos fundamentos expostos,

o Tribunal de Justiça (Terceira Secção)

decide:

 

1)

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de março de 2010, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (T-401/06).

 

2)

É anulado o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, no que respeita à Brosmann Footwear (HK) Ltd, à Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, à Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e à Risen Footwear (HK) Co. Ltd.

 

3)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Brosmann Footwear (HK) Ltd, pela Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, pela Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e pela Risen Footwear (HK) Co. Ltd, tanto na primeira instância como no presente processo.

 

4)

A Comissão Europeia e a Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC) suportarão as suas próprias despesas efetuadas tanto na primeira instância como no presente processo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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