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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62010CJ0338

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de março de 2012.
    Grünwald Logistik Service GmbH (GLS) contra Hauptzollamt Hamburg‑Stadt.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg.
    Dumping — Direito antidumping instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.° 1355/2008 — Validade — Regulamento (CE) n.° 384/96 — Artigo 2.°, n.° 7, alínea a) — Determinação do valor normal — País sem economia de mercado — Obrigação da Comissão de fazer prova de diligência na determinação do valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado.
    Processo C‑338/10.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2012:158

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    22 de março de 2012 ( *1 )

    «Dumping — Direito antidumping instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China — Regulamento (CE) n.o 1355/2008 — Validade — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea a) — Determinação do valor normal — País sem economia de mercado — Obrigação da Comissão de fazer prova de diligência na determinação do valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado»

    No processo C-338/10,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 11 de maio de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 7 de julho de 2010, no processo

    Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)

    contra

    Hauptzollamt Hamburg-Stadt,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, E. Juhász, G. Arestis (relator), T. von Danwitz e D. Šváby, juízes,

    advogado-geral: Y. Bot,

    secretário: K. Malacek, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 8 de setembro de 2011,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Grünwald Logistik Service GmbH (GLS), por K. Landry e F. Eckard, Rechtsanwälte,

    em representação do Conselho da União Europeia, por B. Driessen, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt,

    em representação da Comissão Europeia, por T. Maxian Rusche e H. van Vliet, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 6 de outubro de 2011,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial é relativo à validade do Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35, a seguir «regulamento definitivo»).

    2

    Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Grünwald Logistik Service GmbH (a seguir «GLS») ao Hauptzollamt Hamburg-Stadt (instância aduaneira principal da cidade de Hamburgo), a propósito da cobrança, pela autoridade fiscal, de um direito antidumping provisório sobre as conservas de mandarinas importadas da China pela recorrente no processo principal.

    Quadro jurídico

    3

    As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia constam do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações [objeto] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»).

    4

    O artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base prevê:

    «No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

    Será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

    As partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e poderão apresentar observações num prazo de dez dias.»

    5

    Nos termos do quadragésimo segundo considerando do Regulamento (CE) n.o 642/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 178, p. 19, a seguir «regulamento provisório»), decidiu-se provisoriamente que o valor normal seria determinado, para todos os produtores-exportadores incluídos na amostra, a partir de qualquer outra base razoável, neste caso, os preços efetivamente pagos ou a pagar na União por produto similar, nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

    6

    O quinquagésimo oitavo considerando do regulamento provisório inclui as seguintes estatísticas relativas aos volumes das importações do produto em causa, originárias da China:

    «Volume das importações

    2002/2003

    2003/2004

    2004/2005

    2005/2006

    PE

    RPC (em toneladas)

    51 193

    65 878

    49 584

    61 456

    56 108»

    7

    O período de inquérito abrangeu, de acordo com o que resulta do décimo segundo considerando do regulamento provisório, o período compreendido entre 1 de outubro de 2006 e 30 de setembro de 2007.

    8

    No décimo oitavo considerando do regulamento definitivo, concluiu-se que, na ausência de quaisquer outras observações, são confirmados os considerandos 38 a 45 do regulamento provisório, relativos à determinação do valor normal. Além disso, o vigésimo sexto considerando do regulamento definitivo confirma as conclusões referentes aos volumes das importações do produto em causa constantes do quinquagésimo oitavo considerando do regulamento provisório.

    9

    O décimo sétimo considerando do regulamento definitivo enuncia:

    «No seguimento da instituição das medidas provisórias, os três produtores-exportadores chineses colaborantes incluídos na amostra e dois importadores independentes na Comunidade questionaram a utilização dos preços da indústria comunitária para o cálculo do valor normal. Alegaram que o valor normal deveria ter sido calculado com base nos custos de produção da [China], tendo em conta quaisquer ajustamentos necessários referentes às diferenças entre a [União] e os mercados da [China]. A este respeito, note-se que a utilização de informação proveniente de um país que não tem uma economia de mercado e, em particular, de empresas que não beneficiaram do [tratamento de economia de mercado] seria contrária ao disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Foi igualmente avançado o argumento de que a utilização de dados sobre os preços de todos os outros países importadores ou da informação pertinente publicada poderiam ter constituído uma solução razoável, dada a falta de colaboração do país análogo. Contudo, essa informação de caráter geral, contrariamente aos dados utilizados pela Comissão, não poderia ter sido verificada nem a sua exatidão analisada, nos termos do disposto no n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. Não foi avançado qualquer outro argumento que pudesse suscitar dúvidas quanto ao facto de a metodologia utilizada pela Comissão estar em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base e, em especial, quanto ao facto de este constituir, neste caso específico, a única base razoável para o cálculo do valor normal.»

    10

    O artigo 1.o, n.os 1 e 2, do regulamento definitivo determina:

    «1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China, classificados com os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008 30 90 61, 2008 30 90 63, 2008 30 90 65, 2008 30 90 67, 2008 30 90 69).

    2.   O montante do direito antidumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 produzidos pelas empresas abaixo indicadas é o seguinte:

    Empresa

    EUR/tonelada de peso líquido do produto

    Código adcional TARIC

    Yichang Rosen Foods Co., Ltd, Yichang, Zhejianf

    531,2

    A886

    Huangyan N.o1 Canned Food Factory, Huangyan, Zhejiang

    361,4

    A887

    Zhejiang Xinshiji Foods Co., Ltd, Sanmen, Zhejiand e o seu produtor coligado Hubei Xinshiji Foods Co., Ltd, cidade Dangyang, província Hubei

    490,7

    A888

    Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, tal como se descreve no anexo

    499,6

    A889

    Todas as outras empresas

    531,2

    A999»

    11

    O artigo 3.o, n.o 1, do regulamento definitivo dispõe:

    «São cobrados, a título definitivo, à taxa do direito provisório, os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório, nos termos do [r]egulamento [provisório].»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    12

    A GLS é uma sociedade que importa para a União conservas de mandarinas originárias da China.

    13

    Por meio de uma declaração de 30 de julho de 2008, a GLS declarou a importação de um lote de conservas de mandarinas classificadas com o código 2008 3055 900 da Nomenclatura Combinada. Por meio de uma declaração de 9 de outubro de 2008, a GLS colocou esse lote em livre prática. Após a aprovação do regulamento provisório e antes da aprovação do regulamento definitivo, o Hauptzollamt Hamburg-Stadt cobrou um direito antidumping provisório sob a forma de caução. Por carta de 1 de dezembro de 2008, a GLS reclamou dessa medida. Tendo a sua reclamação sido indeferida, a GLS interpôs, em 30 de abril de 2009, recurso desse indeferimento para o Finanzgericht Hamburg.

    14

    O Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Disposições antidumping adotadas pela Comissão [...], em conformidade com o processo previsto no regulamento [de base], são ineficazes pelo facto de a Comissão as ter adotado tomando por base um valor normal (neste caso, atendendo aos preços efetivamente pagos ou a pagar na Comunidade por produtos similares), a partir de ‘qualquer outra base razoável’, sem proceder a investigações adicionais relativas ao valor normal, depois de, num país análogo, que a Comissão começou por tomar em conta enquanto tal, ter contactado sem êxito duas empresas — sendo que uma nem sequer reagiu e a outra se mostrou inicialmente disposta a cooperar, mas posteriormente não respondeu ao questionário que lhe foi enviado — e de as partes no processo terem indicado à Comissão outro país análogo?»

    15

    Por despacho de 15 de junho de 2011, o Tribunal de Justiça ordenou à Comissão que apresentasse, entre outras, as estatísticas do Eurostat respeitantes aos anos de 2005 a 2008, que se encontravam disponíveis em 18 de dezembro de 2008, e relativas às importações para a Comunidade dos produtos «classificados com os códigos NC [Nomenclatura Combinada] 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90», indicadas no artigo 1.o do regulamento definitivo.

    16

    No seguimento da diligência de instrução, a Comissão transmitiu ao Tribunal de Justiça as seguintes estatísticas relativas às importações dos referidos produtos (em toneladas):

    «Volume imp.

    2002/2003

    2003/2004

    2004/2005

    2005/2006

    2006/2007 (PI)

    RPC

    51 282,60

    65 895,00

    49 590,20

    61 456,30

    56 157,20

    Israel

    4 247,00

    3 536,20

    4 045,20

    3 634,90

    4 674,00

    Suazilândia

    3 903,10

    3 745,30

    3 785,70

    3 841,00

    3 155,50

    Turquia

    2 794,30

    3 632,30

    3 021,40

    2 273,80

    2 233,60

    Tailândia

    235,80

    457,90

    485,10

    532,50

    694,80»

    Quanto à questão prejudicial

    17

    Com a questão que coloca, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o regulamento definitivo é inválido por a Comissão ter determinado o valor normal do produto em causa com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União por produtos similares, sem ter demonstrado ter feito todas as diligências necessárias à fixação desse valor a partir dos preços praticados para esse mesmo produto num país terceiro com economia de mercado, desrespeitando o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    18

    Recorde-se que, por força do disposto no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento definitivo, são cobrados, a título definitivo, à taxa do direito provisório, os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório, nos termos do regulamento provisório. Dado que, nestas condições, nenhum efeito jurídico decorrente do regulamento provisório pode ser invocado pela GLS (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colet., p. I-2945, n.o 13 e jurisprudência aí indicada), deve considerar-se que a questão prejudicial apenas é relativa à validade do regulamento definitivo.

    19

    Em primeiro lugar, é de sublinhar que, em matéria de dumping, a determinação do valor normal constitui uma das etapas essenciais que devem permitir demonstrar a existência de um eventual dumping. O artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base enuncia o princípio geral segundo o qual o valor normal se baseia habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes nos países de exportação.

    20

    Em segundo lugar, há que observar que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado, por derrogação às regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da mesma disposição, o valor normal será, em princípio, determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Com efeito, o objetivo da referida disposição é evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos em vigor nos países que não têm uma economia de mercado, na medida em que esses parâmetros não são, nesse caso, a resultante normal das forças que se exercem no mercado (v. acórdão de 29 de maio de 1997, Rotexchemie, C-26/96, Colet., p. I-2817, n.o 9).

    21

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), segundo parágrafo, do regulamento de base, será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Com efeito, compete às instituições da União, ponderadas todas as alternativas, tentar encontrar um país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão próximas quanto possível das do país de exportação, devendo esse país terceiro ter uma economia de mercado.

    22

    O exercício do poder de apreciação das instituições da União está sujeito a fiscalização jurisdicional. Em particular, quanto à escolha do país análogo, convém verificar se essas instituições não deixaram de tomar em consideração elementos essenciais com vista a demonstrar o caráter adequado do país escolhido e se os elementos do processo foram examinados com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal foi determinado de uma maneira adequada e razoável (acórdão de 22 de outubro de 1991, Nölle, C-16/90, Colet., p. I-5163, n.os 12 e 13).

    23

    Em terceiro lugar, de acordo com a letra do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal das importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável.

    24

    Resulta, portanto, da letra e da economia da referida disposição que o principal método de determinação do valor normal no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado é o do «preço ou [do] valor calculado num país terceiro com economia de mercado» ou do «preço desse país terceiro para outros países, incluindo [a União]». Não sendo possível, encontra-se definido um método subsidiário de determinação do valor normal, segundo o qual esse valor será determinado «a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na [União] pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável».

    25

    A utilização dessas expressões no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base demonstra que o objetivo dessa prioridade atribuída ao método principal definido nessa disposição é obter uma determinação razoável do valor normal no país de exportação, por meio da escolha de um país terceiro onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão próximas quanto possível das do país de exportação, devendo esse país terceiro ter uma economia de mercado.

    26

    Conclui-se que o poder de apreciação de que as instituições da União dispõem na escolha de um país análogo não as autoriza a desrespeitar a exigência de escolha de um país terceiro com economia de mercado, quando isso seja possível. Com efeito, tal como o advogado-geral referiu no n.o 97 das suas conclusões, as instituições não podem deixar de aplicar a regra geral, enunciada no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal dos produtos provenientes de países sem economia de mercado, fundando-se em qualquer outra base razoável, exceto no caso de essa regra geral não poder ser aplicada.

    27

    Nestas condições, de acordo com a jurisprudência evocada no n.o 22 do presente acórdão, compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito da sua apreciação da validade do regulamento definitivo, verificar se as instituições da União não deixaram de tomar em consideração elementos essenciais e se os elementos do processo foram examinados com toda a diligência requerida.

    28

    No presente caso, o estatuto de sociedade que opera nas condições de uma economia de mercado não foi reconhecido a nenhum produtor-exportador da China, e o valor normal foi determinado, para todos esses produtores-exportadores, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a partir de qualquer outra base razoável, a saber, dados localmente verificados junto dos produtores da União que cooperaram no inquérito. O décimo sétimo e décimo oitavo considerandos do regulamento definitivo, que confirmam as conclusões do regulamento provisório, precisam não ter sido apresentado nenhum argumento suscetível de pôr em causa o método de determinação do valor normal. Em especial, concluiu-se que a utilização de dados sobre os preços de todos os outros países importadores ou da informação pertinente publicada não poderia ter constituído uma solução razoável em caso de falta de colaboração do país análogo, pois essa informação não poderia ter sido verificada, nos termos do disposto no n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base. De acordo com o quadragésimo considerando do regulamento provisório, a Comissão continuou a procurar países análogos potenciais e, para esse efeito, tentou obter, sem sucesso, a colaboração de duas empresas tailandesas.

    29

    A este propósito, a Comissão, no aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO 2007, C 246, p. 15), referiu que, segundo as informações constantes da denúncia, o produto em questão não é fabricado em grandes quantidades fora da União e da China e que as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus comentários a respeito da escolha do país análogo, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), terceiro parágrafo, do regulamento de base. O quadragésimo primeiro considerando do regulamento provisório refere o facto de que dois produtores-exportadores chineses e uma associação de importadores manifestaram o seu desacordo com o método que consiste em basear o valor normal nos preços pagos ou a pagar na União, mas não apresentaram nenhuma outra solução adequada.

    30

    Porém, o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, segundo o qual se deve dar prioridade ao método principal, definido nessa disposição, que consiste em determinar o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, impõe às instituições da União que examinem com toda a diligência necessária as informações de que dispõem, entre as quais figuram, designadamente, as estatísticas do Eurostat, para determinar se existe um país análogo na aceção da referida disposição.

    31

    Em especial, o objetivo dessa disposição que consiste em tentar encontrar um país análogo onde o preço de um produto similar se forme em circunstâncias tão parecidas quanto possível com as do país de exportação ficaria comprometido se o conceito de «informações fiáveis disponíveis», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, só abrangesse as informações fornecidas pelo queixoso na sua denúncia ou as posteriormente transmitidas pelas partes interessadas no âmbito do inquérito.

    32

    Como o advogado-geral referiu nos n.os 101 e 102 das suas conclusões, a Comissão tem a obrigação de examinar oficiosamente todas as informações disponíveis, já que o seu papel, quando conduz um inquérito antidumping, não é o de um árbitro, cuja competência se limitaria a decidir tomando em consideração unicamente as informações e os elementos de prova fornecidos pelas partes. A este propósito, sublinhe-se que o regulamento de base, no artigo 6.o, n.os 3 e 4, autoriza a Comissão a solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias.

    33

    Resulta das estatísticas do Eurostat transmitidas ao Tribunal de Justiça e a que se faz referência no n.o 16 do presente acórdão que, nos anos de 2002/2003 a 2006/2007, foram importadas para a União quantidades não desprezíveis de produtos classificados com os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90, mencionados no artigo 1.o do regulamento definitivo, e provenientes de países terceiros com economia de mercado. Trata-se, nomeadamente, de importações provenientes de Israel, da Suazilândia, da Turquia e da Tailândia.

    34

    Nestas condições, dado que as estatísticas do Eurostat, disponíveis no decurso do inquérito, fornecem indícios de que produtos comparáveis ao produto em causa são fabricados em países terceiros com economia de mercado, em quantidades que não são insignificantes, competia à Comissão examinar oficiosamente se algum desses países podia constituir um país análogo na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. A Comissão não se podia limitar ao envio de um único questionário a duas empresas tailandesas e a deduzir, da sua falta de resposta, a impossibilidade de determinar o valor normal com base nos preços praticados num país terceiro com economia de mercado. Por um lado, deve observar-se que as importações provenientes da Tailândia eram claramente inferiores às provenientes de Israel, da Suazilândia e da Turquia. O facto de as empresas tailandesas se terem recusado a cooperar de modo algum dispensava a Comissão do exame dos dados disponíveis relativos a outros países terceiros com economia de mercado. Por outro lado, cabe observar que o décimo sétimo considerando do regulamento definitivo se limita a afirmar que o cálculo do valor normal efetuado com base nos preços na União era a única base de cálculo razoável, sem especificar os motivos pelos quais nenhum dos referidos países terceiros com economia de mercado, com exceção da Tailândia, não podia ser escolhido como país análogo, sendo portanto revelador de que as instituições da União não examinaram com a diligência necessária os elementos resultantes das estatísticas do Eurostat.

    35

    Por último, o argumento da Comissão, suscitado na audiência, segundo o qual as estatísticas do Eurostat apresentadas na sequência da diligência de instrução do Tribunal de Justiça tinham muito que ver com as importações de toranjas e de laranjas, pois referiam-se a produtos que se encontravam simultaneamente classificados nos três códigos em questão da Nomenclatura Combinada, não pode ser acolhido. Com efeito, por um lado, as estatísticas cuja produção foi ordenada eram relativas «ao produto em causa», ou seja, os produtos indicados no artigo 1.o do regulamento definitivo. Por outro, a comparação das estatísticas reproduzidas no quinquagésimo oitavo considerando do regulamento provisório, relativas às importações do «produto em causa» a partir da China, com as transmitidas ao Tribunal de Justiça no decurso do presente processo revela que estas apenas se referiam às importações do produto em causa.

    36

    Nestas condições, importa declarar que a Comissão e o Conselho, na medida em que determinaram o valor normal do produto em causa com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União por produtos similares, sem terem demonstrado ter feito todas as diligências necessárias à fixação desse valor a partir dos preços praticados para esse mesmo produto num país terceiro com economia de mercado, desrespeitaram o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

    37

    Assim, deve responder-se à questão prejudicial no sentido de que o regulamento definitivo é inválido.

    Quanto às despesas

    38

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    O Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, é inválido.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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