Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62010CJ0319

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Novembro de 2011.
X (C-319/10) contra Inspecteur van de Belastingsdienst / Y e X BV (C-320/10) contra Inspecteur van de Belastingdienst P.
Pedidos de decisão prejudicial: Rechtbank Haarlem - Países Baixos.
Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Carne de frango desossada, congelada e impregnada de sal - Validade e interpretação dos Regulamentos (CE) n.os 535/94, 1832/2002, 1871/2003, 2344/2003 e 1810/2004 - Nota complementar 7 do capítulo 2 da nomenclatura combinada - Decisão do órgão de resolução de litígios da OMC - Efeitos jurídicos.
Processos apensos C-319/10 e C-320/10.

Colectânea de Jurisprudência 2011 -00000

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2011:720





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Novembro de 2011 – X/Inspecteur van de Belastingdienst/Y e X BV/Inspecteur van de Belastingdienst P

(Processos apensos C‑319/10 e C‑320/10)

«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Carne de frango desossada, congelada e impregnada de sal – Validade e interpretação dos Regulamentos (CE) n.os 535/94, 1832/2002, 1871/2003, 2344/2003 e 1810/2004 – Nota complementar 7 do capítulo 2 da nomenclatura combinada – Decisão do órgão de resolução de litígios da OMC – Efeitos jurídicos»

1.                     Acordos internacionais Organização Mundial do Comércio – Competência do Tribunal de Justiça – Interpretação e apreciação da validade de actos das instituições da União tendo em conta acordos OMC – Exclusão – Excepções – Ato que visa garantir a execução de uma obrigação particular assumida no quadro da OMC – Remissão expressa a disposições precisas dos referidos acordos (cf. n.° 35)

2.                     Acordos internacionais – Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio – Decisão do órgão que regula diferendos da OMC que declara o desrespeito das regras materiais do referido acordo – Impossibilidade de invocar os referidos acordos ou a referida decisão para contestar a legalidade de um acto da União (cf. n.os 36, 37)

3.                     Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Notas explicativas da Nomenclatura Combinada – Nota complementar 7 do capítulo 2 respeitante à posição 0210Carnes e abates comestíveis salgados ou em salmoura Interpretação da referida nota à luz de uma decisão do órgão que regula os diferendos da Organização Mundial do Comércio quanto à interpretação do termo «salgado» – Requisitos (Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamento n.° 1810/2004 da Comissão) (cf. n.os 40 a 42, 44)

4.                     Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Notas explicativas da Nomenclatura Combinada – Nota complementar 7 do capítulo 2 respeitante à posição 0210Carnes e abates comestíveis salgados ou em salmouraInterpretação e apreciação da validade da referida nota à luz de uma decisão do órgão que regula os diferendos da Organização Mundial do Comércio quanto à interpretação do termo «salgado»Decisão posterior às declarações de colocação em livre prática das mercadorias em causa – Exclusão (Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamento n.° 1810/2004 da Comissão) (cf. n.° 51, disp. 1)

5.                     Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Carnes e abates comestíveis salgadosClassificação na posição 0210 da Nomenclatura Combinada – RequisitosCarne que foi objecto de salmoura que levou a uma alteração das suas características, independentemente do teor em sal inferior a 1,2%Condição não prevista pela legislação aplicável – Exclusão (Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamento n.° 1810/2004 da Comissão) (cf. n.os 54 a 60)

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial – Rechtbank Haarlem – Interpretação e validade dos Regulamentos (CE) n.° 535/94 da Comissão, de 9 de Março de 1994, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 68, p. 15), n.° 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 290, p. 1), n.° 1871/2003 da Comissão, de 23 de outubro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 275, p. 5) e n.° 2344/2003 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 346, p. 38) – Pedaços de frango, desossados, congelados e impregnados de sal ‑ Classificação pautal

Dispositivo

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, em que as declarações no regime aduaneiro de introdução em livre prática foram efetuadas antes de 27 de Setembro de 2005, não é possível invocar a decisão do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 27 de setembro de 2005, que adotou um relatório do órgão de recurso da OMC (WT/DS269/AB/R, WT/DS286/AB/R) e dois relatórios de um grupo especial da OMC (WT/DS269/R e WT/DS286/R), conforme alterados pelo relatório do órgão de recurso, nem no âmbito da interpretação da nota complementar 7 do capítulo 2 da nomenclatura combinada que figura no Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, nem no âmbito da apreciação da validade dessa nota complementar.

Início