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Documento 62010CJ0311
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 27 October 2011.#European Commission v Republic of Poland.#Failure of a Member State to fulfil obligations - Directive 2007/46/EC - Approval of motor vehicles and their trailers, and of systems, components and separate technical units intended for such vehicles - Failure to transpose within the period prescribed - Incomplete transposition.#Case C-311/10.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Incumprimento de Estado - Directiva 2007/46/CE - Homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos - Não transposição no prazo estabelecido - Transposição incompleta.
Processo C-311/10.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Incumprimento de Estado - Directiva 2007/46/CE - Homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos - Não transposição no prazo estabelecido - Transposição incompleta.
Processo C-311/10.
Colectânea de Jurisprudência 2011 I-00159*
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2011:702
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011 – Comissão/Polónia
(Processo C‑311/10)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2007/46/CE – Homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos – Não transposição no prazo estabelecido – Transposição incompleta»
1. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação que assenta em dificuldades de interpretação – Inadmissibilidade (Artigo 258.° TFUE) (cf. n.° 16)
2. Direito da União – Interpretação – Textos multilingues – Divergências entre as diferentes versões linguísticas – Tomada em conta da economia geral e da finalidade da regulamentação em causa (cf. n.° 18)
3. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Necessidade de uma transposição clara e precisa – Eventualidade de uma modificação posterior dos anexos que determina os aspectos técnicos e as modalidades de aplicação da directiva – Irrelevância para efeitos da obrigação de transposição da directiva (Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE) (cf. n.os 24 e 25, 77)
4. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Ónus que incumbe à Comissão – Presunções – Inadmissibilidade – Inobservância da obrigação de informação imposta aos Estados-Membros por uma directiva – Consequências (Artigo 4.°, n.° 3, TUE; artigos 17.° TFUE e 258.° TFUE) (cf. n.os 30, 32 e 33, 52)
5. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Transposição de uma directiva sem acção legislativa – Requisitos – Existência de um contexto jurídico geral que garanta a plena aplicação da directiva (Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE) (cf. n.os 40, 47)
6. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Necessidade de uma transposição completa (Artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE) (cf. n.os 48, 50)
Objecto
Incumprimento de Estado – Não adopção ou comunicação, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar execução à Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva‑Quadro) (JO L 263, p. 1). |
Dispositivo
1) |
Não tendo comunicado à Comissão Europeia as medidas legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a dar execução à Directiva 2007/46/CE do Parlamento e Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° da referida directiva. |
2) |
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 2007/46/CE, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.° da referida directiva. |
3) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |