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Documento 62010CJ0423

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Maio de 2011.
    Delphi Deutschland GmbH contra Hauptzollamt Düsseldorf.
    Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Conectores eléctricos - Subposição 8536 69 - Fichas e tomadas de corrente.
    Processo C-423/10.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 I-04003

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2011:315

    Processo C‑423/10

    Delphi Deutschland GmbH

    contra

    Hauptzollamt Düsseldorf

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Dusseldorf)

    «Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Conectores elétricos – Subposição 8536 69 – Fichas e tomadas de corrente»

    Sumário do acórdão

    Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Conectores eléctricos, fabricados em metal, que constituem apenas uma parte das tomadas‑macho e fêmea fabricadas posteriormente, que não asseguram isolamento no ponto de ligação

    (Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, anexo I; Regulamentos da Comissão n.° 1810/2004, n.° 1719/2005 e n.° 1549/2006)

    A subposição 8536 69 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada para os anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente, pelos Regulamentos n.° 1810/2004, n.° 1719/2005, e n.° 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que conectores eléctricos, fabricados em metal prensado (cobre, latão, chapa de aço) e desprovidos de isolamento e que são designadas «terminals», entre os quais distingue os «female terminals» (terminais de encaixe fêmeas planos) dos «male terminals» (terminais de encaixe macho planos), não estão excluídos da referida subposição pelo facto de não assegurarem o isolamento do condutor no ponto de ligação ou de apenas constituírem uma parte das tomadas‑macho e fêmea fabricadas posteriormente, uma vez que permitem operações de ligação eléctrica de aparelhos, cabos e placas de circuito, etc., por simples encaixe da ficha (contacto‑macho) na tomada (contacto‑fêmea), sem outra operação de montagem.

    (cf. n.° 30 e disp.)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    18 de Maio de 2011 (*)

    «Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Conectores eléctricos – Subposição 8536 69 – Fichas e tomadas de corrente»

    No processo C‑423/10,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 11 de Agosto de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 27 de Agosto de 2010, no processo

    Delphi Deutschland GmbH

    contra

    Hauptzollamt Düsseldorf,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: K. Schiemann, presidente de secção, C. Toader e A. Prechal (relator), juízes,

    advogado‑geral: J. Mazák,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da Delphi Deutschland GmbH, por L. Harings, Rechtsanwalt,

    –        em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da subposição 8536 69 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1). Para os anos de 2005, 2006 e 2007, esse anexo foi substituído, respectivamente, pelos anexos dos Regulamentos (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1), (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005 (JO L 286, p. 1), e (CE) n.° 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006 (JO L 301, p. 1).

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Delphi Deutschland GmbH (a seguir «Delphi Deutschland»), recorrente no processo principal, ao Hauptzollamt Düsseldorf (estância aduaneira principal de Düsseldorf), recorrida no processo principal, a propósito da classificação pautal de conectores eléctricos.

     Quadro jurídico

    3        A segunda parte da NC, na versão resultante do Regulamento n.° 1810/2004, comporta uma secção XVI, intitulada «Máquinas e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios».

    4        A referida secção XVI compreende o capítulo 85, intitulado «Máquinas e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios». Este capítulo contém, designadamente, as posições e subposições seguintes:

    «8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta‑circuitos, eliminadores de onda, [fichas e] tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V:

    […]

     
     

    Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:

    8536 61

    Suportes para lâmpadas:

    […]

     

    8536 69

    outros:

    8536 69 10

    para cabos coaxiais

    8536 69 30

    para circuitos impressos

    8536 69 90

    outros».

    5        Este capítulo comporta as seguintes posições e subposições:

    «8536 90

    outros aparelhos:

    […]

     

    8536 90 10

    Conexões e elementos de contacto para fios e cabos».

    6        As subposições enunciadas nos n.os 4 e 5 do presente acórdão são as mesmas na versão da NC, como resulta dos Regulamentos n.os 1719/2005 e 1549/2006, bem como do Regulamento (CE) n.° 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007 (JO L 286, p. 1).

    7        Em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão elabora notas explicativas relativas à NC, as quais publica regularmente no Jornal Oficial da União Europeia. As que foram publicadas em 28 de Fevereiro de 2006 (JO C 50, p. 1), que fazem referência às posições e às subposições da NC do ano de 2005, reproduzida no Regulamento n.° 1810/2004, não contêm nenhuma nota explicativa relativa à subposição 8536 69.

    8        Em contrapartida, as notas explicativas publicadas em 30 de Maio de 2008 (JO C 133, p. 1), que fazem referência às posições e às subposições da NC de 2008, reproduzida no Regulamento n.° 1214/2007, precisam, a propósito das subposições 8536 69 10 a 8536 69 90, que:

    «Classificam‑se nestas subposições as fichas (machos e fêmeas) e tomadas de corrente que permitam operações de ligação eléctrica múltipla de aparelhos, cabos e placas de circuito, etc., pelo simples encaixe da respectiva ficha‑macho na ficha‑fêmea, sem necessidade de qualquer trabalho de montagem.

    Os conectores podem ter uma ficha‑macho ou fêmea de cada lado, ou só de um lado e outro dispositivo de contacto do outro (por exemplo, conectores por aperto «Crimp», de pinças ou de braçadeira, por soldadura ou de parafuso).

    Classificam‑se também nestas subposições os pares de conectores que consistam na associação de uma ficha‑macho e fêmea (duas peças distintas). Estes conectores machos ou fêmeas têm na outra extremidade um outro tipo de contacto.

    Excluem‑se destas subposições os elementos de conexão ou de contacto para os quais a ligação eléctrica se efectua por outros métodos diferentes do encaixe (por exemplo, por aperto «Crimp», de pinças ou de braçadeira, por soldadura ou de parafuso). Estes elementos classificam‑se na subposição 8536 90.»

     Litígio no processo principal e questão prejudicial

    9        Resulta da decisão de reenvio que a Delphi Deutschland, uma empresa de subcontratação no sector automóvel, importou conectores eléctricos designados «terminals», entre os quais distingue os «female terminals» (terminais de encaixe fêmeas planos) dos «male terminals» (terminais de encaixe macho planos). Estes produtos, fabricados em metal prensado (cobre, latão, chapa de aço) eram desprovidos de isolamento. Por razões em parte relacionadas com o transporte, estavam atados a cintas de metal, das quais deviam ser separados, cortando‑os, para poderem ser utilizados.

    10      Ao serem posteriormente utilizados, os cabos necessários eram cravados («Crimp») nos conectores. Para o efeito, o cabo é fixado ao conector, dobrando as asas de metal que se encontram na extremidade desse conector e que seguidamente se pressionam sobre o cabo. Em seguida, os «female terminals» e os «male terminals» são montados em invólucros de plástico ajustados entre si («female connector» e «male connector»). Para o efeito, os conectores são fixados nesses invólucros por meio de outra peça especial de plástico. Numa grande parte dos referidos revestimentos, os cabos são igualmente fixados por meio de uma outra peça especial de plástico. Além disso, é possível inserir uma junta de vedação entre os cabos e os invólucros. Os cabos a ligar, fixados nos invólucros referidos, que encaixam uns nos outros, podem ser ligados rapidamente e em segurança e, depois, novamente desligados.

    11      Uma ligação eléctrica entre dois cabos cravados nos «female terminals» e nos «male terminals» adaptados um ao outro pode também, através desses conectores, ser estabelecida rapidamente e em segurança e, de seguida, ser novamente cortada. Com efeito, a forma dos «female terminals» está concebida de modo a os «male terminals» poderem ser neles introduzidos completamente até à peça que serve para cravar o cabo utilizado, estabelecendo uma ligação eléctrica segura. No entanto, a ligação eléctrica assim estabelecida, em geral, só é utilizada, na prática, quando os dois conectores estão providos de isolamento.

    12      Em 7 de Dezembro de 2007, a Delphi Deutschland declarou, no Serviço Aduaneiro do aeroporto dependente do Hauptzollamt Düsseldorf, os elementos de ligação e de contacto incluídos na subposição 8536 90 10 da NC, para introdução em livre prática, sem cobrança de direitos aduaneiros.

    13      Os produtos em causa eram conectores‑macho compostos por pinos de metal paralelos, de cor dourada numa extremidade. Os pinos de metal destinavam‑se ao estabelecimento de ligações eléctricas de tensão inferior a 1000 volts e não estavam previstos para cabos coaxiais, para circuitos impressos ou para aviões.

    14      Com base nos exames efectuados, o Hauptzollamt Düsseldorf considerou que as mercadorias em causa deviam ser classificadas na subposição 8536 69 90 da NC. A este título, através das decisões de 2 e 20 de Maio de 2008 e de 1 e 30 de Agosto de 2008, reclamou direitos aduaneiros no montante total de 112 823,62 euros.

    15      A Delphi Deutschland apresentou uma reclamação contra essas decisões, considerada infundada pelo Hauptzollamt Düsseldorf, por decisões de 28 de Maio de 2009.

    16      Chamado a decidir o litígio que opunha a Delphi Deutschland ao Hauptzollamt Düsseldorf, coloca‑se ao Finanzgericht Düsseldorf a questão de saber se a subposição 8536 69 da NC abrange igualmente os conectores em causa no processo principal.

    17      Por um lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, atendendo apenas ao texto em língua alemã da subposição 8536 69 da NC e ao subtítulo desta subposição, a saber, «Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente», subtítulo que utiliza o termo «Steckvorrichtungen», a classificação da subposição 8536 69 90 está correcta, na medida em que a ligação eléctrica entre dois cabos pode ser estabelecida introduzindo um no outro conectores adaptados.

    18      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio constata que os textos em língua inglesa e francesa utilizam, em relação à subposição 8536 69 da NC, respectivamente, os termos «plugs and sockets» e «fiches et prises de courant», que se referem antes a tomadas‑macho e a tomadas‑fêmea.

    19      Ora, as referidas tomadas devem normalmente também garantir o isolamento do condutor no ponto de ligação, o que não acontece com os conectores em causa no processo principal. Além disso, os referidos conectores, mesmo que permitam, só por si, estabelecer uma ligação eléctrica através de ligação a uma ficha, constituem apenas uma parte das tomadas‑macho e fêmea fabricadas posteriormente pela recorrente no processo principal.

    20      Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido exige a interpretação da posição 8536 69 da NC, o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Os conectores eléctricos, detalhadamente descritos n[a] [decisão de reenvio], incluem‑se na subposição 8536 69 da [NC]?»

     Quanto à questão prejudicial

    21      A título preliminar, importa recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função deste consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirão classificar correctamente os produtos em causa da NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional está, de qualquer modo, mais bem colocado para o fazer (acórdão de 28 de Outubro de 2010, X, C‑423/09, ainda não publicado na Colectânea, n.° 14 e jurisprudência referida).

    22      Ora, à luz das explicações contidas na decisão de reenvio, tal como foram retomadas, em especial, no n.° 19 do presente acórdão, há que considerar que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a subposição 8536 69 da NC deve ser interpretada no sentido de que conectores eléctricos como os que estão em causa no processo principal estão excluídos da referida subposição por não assegurarem o isolamento do condutor no ponto de ligação ou por apenas constituírem uma parte das tomadas‑macho e fêmea fabricadas posteriormente.

    23      É jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, em geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., nomeadamente, acórdão X, já referido, n.° 15 e jurisprudência referida).

    24      As notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão Europeia e, no que se refere ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, pela Organização Mundial das Alfândegas, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão X, já referido, n.° 16 e jurisprudência referida).

    25      Saliente‑se que a redacção da subposição 8536 69 da NC é «outros». Todavia, como resulta da redacção das subposições 8536 61 e 8536 69 da NC, bem como do subtítulo que precede essas duas subposições, a subposição 8536 69 da NC refere‑se, na realidade, às mercadorias qualificadas como «Steckvorrichtungen», em língua alemã, «plugs and sockets», em língua inglesa, e «fiches et prises de courant», em língua francesa.

    26      No que respeita à interpretação do alcance da subposição 8536 69 da NC, há que ter em conta, além disso, as notas explicativas, mesmo que estas façam referência às subposições 8536 69 10 a 8536 69 90 da NC, na versão que resulta do Regulamento n.° 1214/2007. Com efeito, uma vez que a redacção das referidas subposições é idêntica à das mesmas subposições da NC, na versão que resulta dos Regulamentos n.os 1810/2004, 1719/2005 e 1549/2006, não há, em princípio, que dar a estas últimas um sentido diferente daquele que deve ser dado às primeiras, tendo em conta as notas explicativas.

    27      Resulta das notas explicativas relativas às subposições 8536 69 10 a 8536 69 90 da NC e, em especial, do primeiro parágrafo destas, que as referidas subposições devem ser interpretadas no sentido de que compreendem as fichas e as tomadas de corrente enquanto dispositivos eléctricos que permitem operações de ligação eléctrica de aparelhos, cabos e placas de circuito, etc., por simples encaixe da ficha (contacto‑macho) na tomada (contacto‑fêmea), sem outra operação de montagem.

    28      Daqui resulta que as características e as propriedades objectivas das mercadorias incluídas na subposição 8536 69 da NC consistem, como sugere a sua redacção e confirmam as notas explicativas, no facto de permitirem operações de ligação eléctrica de uma maneira bem específica, a saber, por simples encaixe da ficha (contacto‑macho) na tomada (contacto‑fêmea), sem outra operação de montagem.

    29      Ora, uma vez que as mercadorias permitem tais operações dessa forma, há que considerar que se incluem na subposição 8536 69 da NC, sem que sejam pertinentes, em si mesmas, as circunstâncias de essas mercadorias não assegurarem o isolamento do condutor no ponto de ligação ou de apenas constituírem uma parte das tomadas‑macho e fêmea fabricadas posteriormente. Com efeito, dado que a referida subposição não contém nenhuma referência a essas circunstâncias, deve deduzir‑se que não têm incidência na classificação pautal dessas mercadorias (v., por analogia, acórdãos de 25 de Maio de 1989, Weber, 40/88, Colect., p. 1395, n.° 16, e X, já referido, n.° 34).

    30      Há, portanto, que responder à questão submetida que a subposição 8536 69 da NC, conforme alterada para os anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente, pelos Regulamentos n.os 1810/2004, 1719/2005 e 1549/2006, deve ser interpretada no sentido de que conectores eléctricos como os que estão em causa no processo principal não estão excluídos da referida subposição pelo facto de não assegurarem o isolamento do condutor no ponto de ligação ou de apenas constituírem uma parte das tomadas‑macho e fêmea fabricadas posteriormente, uma vez que permitem operações de ligação eléctrica de aparelhos, cabos e placas de circuito, etc., por simples encaixe da ficha (contacto‑macho) na tomada (contacto‑fêmea), sem outra operação de montagem.

     Quanto às despesas

    31      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

    A subposição 8536 69 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada para os anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, (CE) n.° 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, e (CE) n.° 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que conectores eléctricos como os que estão em causa no processo principal não estão excluídos da referida subposição pelo facto de não assegurarem o isolamento do condutor no ponto de ligação ou de apenas constituírem uma parte das tomadas‑macho e fêmea fabricadas posteriormente, uma vez que permitem operações de ligação eléctrica de aparelhos, cabos e placas de circuito, etc., por simples encaixe da ficha (contacto‑macho) na tomada (contacto‑fêmea), sem outra operação de montagem.

    Assinaturas


    * Língua do processo: alemão.

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