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Documento 62009CJ0273

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010.
Premis Medical BV contra Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid.
Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank Haarlem - Países Baixos.
Regulamento (CEE) n.º 729/2004 - Classificação da mercadoria ‘andarilho’ na Nomenclatura Combinada - Posição 9021 - Posição 8716 - Rectificativo - Validade.
Processo C-273/09.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-13783

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2010:809

Processo C‑273/09

Premis Medical BV

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Haarlem)

«Regulamento (CE) n.° 729/2004 – Classificação da mercadoria ‘andarilho’ na Nomenclatura Combinada – Posição 9021 – Posição 8716 – Rectificação – Validade»

Sumário do acórdão

Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Andarilhos que consistem numa estrutura tubular de alumínio assente em quatro rodas das quais as duas dianteiras são giratórias, munidos de punhos e travões, e concebidos para auxiliar pessoas com problemas de marcha

(Regulamento n.° 729/2004 da Comissão)

O Regulamento n.° 729/2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, na redacção que lhe foi dada por uma rectificação publicada em 7 de Maio de 2004, é inválido na medida em que, por um lado, a rectificação efectuada ampliou o âmbito de aplicação do regulamento inicial aos andarilhos que consistem numa estrutura tubular de alumínio assente em quatro rodas das quais as duas dianteiras são giratórias, munidos de punhos e travões, e concebidos para auxiliar pessoas com problemas de marcha e, por outro, classifica os referidos andarilhos na supbosição 8716 80 00 da Nomenclatura Combinada.

Impõe‑se concluir a este respeito que a rectificação publicada em 7 de Maio de 2004 vai além de uma simples rectificação de um erro material e que na realidade altera o conteúdo do Regulamento n.° 729/2004 tornando‑o aplicável aos andarilhos.

Estes produtos não podem ser classificados na posição 8716 da Nomenclatura Combinada. Com efeito, para ser classificado nesta posição, um veículo com uma ou mais rodas deve ser destinado ao transporte de pessoas ou de mercadorias. Ora, os referidos andarilhos não obedecem a estas características. São especialmente concebidos para permitir que as pessoas que sofrem de uma deficiência motora caminhem sozinhas, compensando assim a falta do equilíbrio indispensável para a marcha. Os referidos andarilhos desempenham assim uma função análoga à das muletas, o que constitui um factor relevante para efeitos da sua classificação na posição 9021 da Nomenclatura Combinada.

(cf. n.os 36, 46, 53, 55, 59 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

22 de Dezembro de 2010 (*)

«Regulamento (CE) n.° 729/2004 – Classificação da mercadoria ‘andarilho’ na Nomenclatura Combinada – Posição 9021 – Posição 8716 – Rectificação – Validade»

No processo C‑273/09,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank Haarlem (Países Baixos), por decisão de 18 de Junho de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Julho de 2009, no processo

Premis Medical BV

contra

Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, D. Šváby (relator), E. Juhász, G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Outubro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Premis Medical BV, por A. Jansen e M. Hoeijmans, advocaten,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e B. Koopman, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Bouyon e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade do Regulamento (CE) n.° 729/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 113, p. 5), na redacção que lhe foi dada por uma rectificação publicada em 7 de Maio de 2004 (JO L 173, p. 9, a seguir «Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Premis Medical BV (a seguir «Premis Medical») e o Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid (a seguir «Inspecteur») a respeito da classificação na Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») da mercadoria «andarilho (‘rollator’)» em aplicação do Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado.

 Quadro jurídico

 Classificação das mercadorias

3        A NC foi instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16, a seguir «Regulamento n.° 2658/87»). Baseia‑se na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e no respectivo Protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986, aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1)

4        O Regulamento n.° 2658/87 habilita a Comissão das Comunidades Europeias a clarificar o conteúdo de uma posição pautal. A este respeito, o artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:

«As medidas relativas às matérias a seguir mencionadas são adoptadas segundo o procedimento definido no artigo 10.°:

a)      aplicação da [NC] e da TARIC no que respeita, nomeadamente:

–        à classificação das mercadorias nas nomenclaturas referidas no artigo 8.°,

–        às notas explicativas;

[…]»

5        Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87:

«A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 247.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 [...]»

6        O Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 é actualizado uma vez por ano pela Comissão. Pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 281, p. 1), esta instituição adoptou uma versão completa da NC, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

7        O capítulo 90 da secção XVIII da segunda parte da NC tem por epígrafe «Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios».

8        A posição 9021 da NC tem a seguinte redacção:

«9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico‑cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:

[…]

9021 90 – outros:

[…]

9021 90 90 – – outros».

9        A nota 6 do referido capítulo 90 tem a seguinte redacção:

«Na acepção da posição 9021, consideram‑se como ‘artigos e aparelhos ortopédicos’ os artigos e aparelhos utilizados:

–        quer para prevenir ou corrigir determinadas deformações corporais;

–        quer para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

[…]»

10      Nos termos das notas explicativas do SH relativas à referida posição 9021:

«[…]

V.– Outros aparelhos que se destinem a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo, para compensar deficiências ou enfermidades

Pertencem, nomeadamente, a este grupo:

1)      Os aparelhos que facilitam a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica. [...]

2)      Os aparelhos do tipo ‘marca‑passo’ (pacemaker), por exemplo, os que se destinam a estimular o músculo cardíaco, em caso de deficiência deste. [...]

3)      Os aparelhos para guiar cegos. [...]

4)      Os aparelhos para implantar no organismo destinados a sustentar ou a substituir a função química de alguns órgãos (por exemplo, secreção de insulina).

[…]»

11      As notas explicativas da NC relativas à posição 9021 da mesma referem:

«Para efeitos da presente posição, pela expressão ‘para compensar uma deficiência ou enfermidade’ entende‑se exclusivamente aparelhos que efectivamente assumam ou substituam a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade.

Esta posição não inclui aparelhos destinados simplesmente a mitigar os efeitos da deficiência ou da enfermidade.

[…]»

12      O capítulo 87 da secção XVII da segunda parte da NC intitula‑se «Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios».

13      A posição 8716 da NC tem a seguinte redacção:

«8716 Reboques e semi‑reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes:

[…]

8716 80 00   – Outros veículos».

14      Nos termos das notas explicativas do SH relativas à referida posição 8716:

«Com excepção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto de veículos não automóveis com um[a ou] mais rodas, para transporte de pessoas ou de mercadorias. Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós incluindo os de transportar madeiros.

Os veículos desta posição são concebidos para serem rebocados por outros veículos (tractores, veículos automóveis, carros, motociclos, ciclos, etc.), para serem puxados ou empurrados manualmente, para serem empurrados com o pé ou puxados por animais.

[…]»

 Regulamento n.° 729/2004

15      Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 729/2004, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro anexo a este regulamento devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

16      De acordo com o quinto considerando do referido regulamento, as disposições previstas estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

17      A rectificação de 7 de Maio de 2004 adita ao Regulamento n.° 729/2004 um novo anexo que não faz referência a nenhuma das mercadorias designadas no anexo inicial deste regulamento.

18      As mercadorias designadas na coluna 1 do quadro anexo ao Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado são as seguintes:

«[…]

5.      Andarilho que consiste num estrutura tubular de alumínio assente em quatro rodas das quais as dianteiras são giratórias, munido de punhos e travões. Inclui um assento‑tabuleiro de transporte e um cesto de arame. O artigo pode ser dobrado para efeitos de transporte.

O artigo é concebido para auxiliar pessoas com problemas de marcha. Permite que uma pessoa avance empurrando o andarilho, fornecendo‑lhe um meio de apoio.»

19      Resulta da coluna 2 que o «andarilho» designado no n.° 5 desse quadro deve ser classificado na subposição 8716 80 00 da NC pelo seguinte motivo indicado na coluna 3:

«A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da [NC] e pelos textos dos códigos NC 8716 e 8716 80 00.

Este artigo não é considerado um artigo ou aparelho ortopédico da posição 9021 pois não preenche as condições da nota 6 do capítulo 90.

Este artigo não é considerado uma cadeira de rodas para pessoas deficientes da posição 8713».

20      Nos termos do quinto considerando do Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado, «[o] Comité do Código Aduaneiro não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente relativamente aos produtos dos pontos 1, 2, 4 e 5 do quadro em anexo».

21      Por força do sexto considerando do Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado, «[a]s disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro relativamente ao produto referido no ponto 3 do quadro em anexo».

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22      Em 17 de Agosto de 2007, a Premis Medical apresentou ao Inspecteur um pedido de informação pautal vinculativa relativamente ao andarilho que consiste numa estrutura tubular de alumínio assente em quatro rodas das quais as dianteiras são giratórias, munido de punhos e travões, concebido para auxiliar pessoas com problemas de marcha (a seguir «andarilho»), o qual, segundo considerava, deveria ser classificado na subposição 9021 90 90 da NC.

23      Em 12 de Outubro de 2007, o Inspecteur emitiu uma informação pautal vinculativa classificando a mercadoria em causa na subposição 8716 80 00 da NC, da qual a Premis Medical reclamou em 21 de Novembro de 2007.

24      Em 15 de Fevereiro de 2008, e relativamente à colocação em livre prática de uma remessa de andarilhos, a Premis Medical apresentou uma declaração referindo a subposição 8716 80 00 da NC, que deu lugar a um aviso de pagamento de direitos aduaneiros emitido pelo Inspecteur. Em 5 de Março de 2008, a recorrente apresentou uma reclamação deste aviso de pagamento.

25      Por requerimentos de 9 e 23 de Maio de 2008, a Premis Medical interpôs recurso para o Rechtbank Haarlem das duas decisões proferidas pelo Inspecteur que indeferiram as suas reclamações.

26      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, ao substituir a lista de mercadorias visadas no anexo do Regulamento n.° 729/2004, a rectificação de 7 de Maio de 2004 alterou o âmbito de aplicação deste regulamento. No que se refere à classificação do andarilho na NC, o órgão jurisdicional de reenvio considera, em primeiro lugar, que a nota explicativa da NC relativa à posição 9021 da mesma limita sensivelmente o conceito de «aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades» e que, por consequência, a referida nota explicativa deve ser posta de parte. Além disso, esclarece que o andarilho é um aparelho destinado a compensar uma deficiência, uma enfermidade ou um problema de marcha e que é seguro com a mão. O órgão jurisdicional de reenvio considera, além disso, que o andarilho não corresponde à definição de «veículo» na acepção da posição 8716 da NC cuja característica essencial é ser destinado ao transporte de pessoas ou de mercadorias.

27      Nestas condições, o Rechtbank Haarlem decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O Regulamento n.° 729/2004 [conforme] rectificado [...] é válido no sentido de que o anexo incluído na rectificação é o anexo válido? Em caso de resposta afirmativa:

2)      O Regulamento n.° 729/2004 [conforme] rectificado [...] é inválido porque, neste regulamento, a Comissão limitou o âmbito de aplicação da posição 9021 [da NC]? Se o regulamento é válido:

3)      O Regulamento n.° 729/2004 [conforme] rectificado [...] é inválido porque a Comissão classificou incorrectamente o andarilho na [NC]?»

 Quanto às questões prejudiciais

28      Com as suas questões vistas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado é válido, por um lado, na medida em que a rectificação em causa substituiu as mercadorias mencionadas no quadro anexo ao Regulamento n.° 729/2004 e, por outro, na medida em que o n.° 5 do quadro anexo classifica os andarilhos em causa no processo principal na subposição 8716 80 00 da NC.

29      Num primeiro momento, há que recordar que, após a aprovação formal de um acto, só poderão ser‑lhe introduzidas correcções puramente gramaticais ou ortográficas (v. acórdãos de 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 131/86, Colect., p. 905, n.° 35, e de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.° 68).

30      Para apreciar se a rectificação de 7 de Maio de 2004 constitui uma simples correcção de um erro material sem relevância para o conteúdo do Regulamento n.° 729/2004, cumpre recordar que, segundo jurisprudência assente, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não apenas os termos da mesma mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. acórdão de 2 de Junho de 1994, AC‑ATEL Electronics Vertriebs, C‑30/93, Colect., p. I‑2305, n.° 21 e jurisprudência referida).

31      A este respeito, sublinhe‑se que, em geral, o dispositivo de um regulamento de classificação pautal se refere às mercadorias designadas no anexo do regulamento para efeitos da classificação das mesmas mercadorias na NC.

32      No caso vertente, há que referir que o anexo do Regulamento n.° 729/2004, na sua versão inicial, visa mercadorias de natureza completamente diferente das referidas no anexo do Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado. A este respeito, a Comissão explica que, na versão inicial do Regulamento n.° 729/2004, foi reproduzido por erro, como anexo a este regulamento, o anexo de outro regulamento relativo à classificação de determinadas mercadorias na NC e que a rectificação publicada em 7 de Maio de 2004 visava simplesmente corrigir esse erro.

33      Contudo, há que notar que as alterações operadas pela rectificação de 7 de Maio de 2004 respeitam não apenas ao anexo do Regulamento n.° 729/2004 mas também aos seus considerandos.

34      Com efeito, nos termos do quinto considerando do Regulamento n.° 729/2004, na sua versão inicial, as disposições deste regulamento estavam todas em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro. Em contrapartida, nos termos do quinto considerando do Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado, diversos produtos visados no anexo, entre os quais o andarilho, não foram objecto de qualquer parecer do referido Comité no prazo fixado.

35      Daqui resulta que, ao adoptar o Regulamento n.° 729/2004, em 15 de Abril de 2004, a Comissão não pode ter tido em vista a classificação pautal dos andarilhos ulteriormente mencionados no anexo do Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado.

36      Tendo em conta estes elementos, impõe‑se concluir que a rectificação publicada em 7 de Maio de 2004 vai além de uma simples rectificação de um erro material e na realidade alterou o conteúdo do Regulamento n.° 729/2004 tornando‑o aplicável aos andarilhos.

37      Num segundo momento, há que examinar se a Comissão podia validamente classificar os andarilhos na posição 8716 da NC através do Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado.

38      Importa notar que o Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado foi adoptado com fundamento, designadamente, no artigo 9.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2658/87, que institui a NC, ela mesma baseada no SH.

39      Ora, resulta de uma leitura conjugada do primeiro travessão do referido artigo e do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87 que a Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, pode adoptar medidas relativas à aplicação da NC.

40      Embora, segundo jurisprudência assente, a Comissão disponha, para este efeito, de um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais, não está, contudo, autorizada a modificar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH (v. acórdãos de 7 de Julho de 2005, Jacob Meijer e Eagle International Freight, C‑304/04 e C‑305/04, Colect., p. I‑6251, n.° 22 e jurisprudência referida, e de 27 de Abril de 2006, Kawasaki Motors Europe, C‑15/05, Colect., p. I‑3657, n.° 35).

41      Cumpre, por isso, averiguar se, no presente processo, ao proceder à classificação de mercadorias como os andarilhos na posição 8716 da NC em lugar da posição 9021 da mesma, a Comissão alterou o conteúdo destas duas posições pautais.

42      A este respeito, há que recordar a jurisprudência assente segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (v., designadamente, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Olicom, C‑142/06, Colect., p. I‑6675, n.° 16 e jurisprudência referida, e de 11 de Dezembro de 2008, Kip Europe e o., C‑362/07 e C‑363/07, Colect., p. I‑9489, n.° 26).

43      Por outro lado, o destino do produto pode constituir, em matéria de classificação pautal, um critério objectivo, desde que seja inerente ao produto em questão, devendo essa inerência poder ser apreciada em função das suas características e propriedades objectivas (v., designadamente, acórdão de 17 de Março de 2005, Ikegami, C‑467/03, Colect., p. I‑2389, n.° 23 e jurisprudência referida).

44      No caso concreto, segundo a descrição mencionada na decisão de reenvio, o andarilho consiste numa estrutura tubular de alumínio assente em quatro rodas das quais as dianteiras são giratórias, munido de punhos e travões, e inclui um assento e um cesto de arame. O produto pode ser facilmente dobrado para transporte. Como a Premis Medical confirmou na audiência, não existe um padrão de andarilho, podendo este ser adquirido sem ter cesto e sem que haja um assento. Do mesmo modo, a carga, a altura e a largura do assento, o peso e o diâmetro das rodas podem variar.

45      Por outro lado, é pacífico que este produto é concebido para auxiliar as pessoas que têm problemas de marcha permitindo‑lhes deslocarem‑se para a frente empurrando o andarilho que lhes proporciona um apoio.

46      No que respeita à posição 8716 da NC que visa designadamente «outros veículos não autopropulsores», resulta das notas explicativas do SH relativas à dita posição que, para ser classificado nesta posição, um veículo com uma ou mais rodas se deve destinar ao transporte de pessoas ou de mercadorias. Ora, afigura‑se que o andarilho não obedece a estas características, sendo especialmente concebido para permitir às pessoas que são vítimas de deficiência nas pernas, músculos ou articulações caminhar sozinhas.

47      A este respeito, o simples facto de o dito andarilho poder ao mesmo tempo permitir a estas pessoas transportar mercadorias e, eventualmente, descansar sentadas no assento não põe em causa esta conclusão. Com efeito, partindo do princípio de que o andarilho, que é especialmente concebido para auxiliar as pessoas a caminhar, seja susceptível de assegurar, conforme afirma a Comissão, várias funções diferentes, o mesmo deve ser classificado consoante a função principal que caracteriza o conjunto.

48      Quanto à posição 9021 da NC, que, segundo a recorrente no processo principal, deveria ter sido adoptada pela Comissão para efeitos da classificação pautal em causa, importa recordar que os instrumentos e aparelhos abrangidos pelo capítulo 90 da NC se caracterizam, em regra geral, pelo acabamento do seu fabrico e pela sua grande precisão (v., neste sentido, acórdão de 7 de Novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, Colect., p. I‑10045, n.° 37).

49      Mais em especial, esta posição refere‑se, designadamente, aos «[a]rtigos e aparelhos ortopédicos, incluídas [...] as muletas», e a «outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo».

50      A própria redacção desta disposição não se opõe a que os andarilhos, na medida em que compensam uma deficiência dos utilizadores que aos mesmos recorrem para caminhar em toda a segurança, sejam classificados na posição 9021 da NC.

51      Quanto à comparação do andarilho com as «muletas» enquanto «artigos e aparelhos ortopédicos», deve desde logo recordar‑se que a função principal das muletas é compensar uma deficiência ou uma enfermidade dos membros inferiores de forma a que uma pessoa que seja vítima dessa deficiência seja capaz, com o auxílio das muletas, de caminhar sozinha. É neste sentido que as muletas são indispensáveis a um deficiente motor para caminhar (v. acórdão de 24 de Março de 1994, 3M Medica, C‑148/93, Colect., p. I‑1123, n.° 15).

52      No que respeita ao andarilho, a sua função principal é igualmente servir de apoio a uma pessoa para a marcha. Mesmo que, diferentemente das muletas, pressuponha o uso dos dois membros inferiores, compensa, tal como as muletas, uma deficiência ou uma enfermidade que consiste em geral na impossibilidade de a pessoa em questão coordenar os movimentos dos membros inferiores mantendo o equilíbrio indispensável para a marcha.

53      Daqui resulta que um andarilho permite a uma pessoa compensar a falta do equilíbrio indispensável para a marcha de modo a permitir‑lhe caminhar sozinha. Na medida em que a capacidade de compensar a falta do equilíbrio ao caminhar é inerente à própria marcha, o andarilho desempenha uma função análoga à das muletas.

54      Por outras palavras, um andarilho permite a uma pessoa executar uma operação que consiste em deslocar‑se em segurança pelas suas próprias pernas ao passo que, sem este apoio, tal como sem o apoio de muletas, essa pessoa não seria capaz de o fazer, tendo em conta o seu estado de saúde.

55      O facto de o andarilho ser susceptível de desempenhar a mesma função que as muletas constitui um factor relevante para efeitos da sua classificação na posição 9021 da NC.

56      Não se opõem a esta classificação as notas explicativas da NC relativas à posição 9021 da NC, segundo as quais estes aparelhos devem «efectivamente assum[ir] ou substitu[ir] a função da parte do corpo com deficiência ou enfermidade», não sendo visados os «aparelhos destinados simplesmente a mitigar os efeitos da deficiência ou da enfermidade».

57      Com efeito, cumpre considerar que um andarilho assume ou substitui a função da parte do corpo deficiente ou doente na acepção das notas explicativas da NC relativas à posição 9021 da NC na medida em que este produto permite à pessoa em causa compensar a falta do equilíbrio indispensável à marcha. Por outro lado, como realçou a Premis Medical na audiência, um andarilho é especialmente adaptado às necessidades específicas da pessoa que o utiliza.

58      Consequentemente, ao classificar os andarilhos na subposição 8716 80 00 da NC, a Comissão limitou o alcance da posição 9021 da NC e ampliou o da posição 8716 da NC e, consequentemente, ultrapassou os limites do seu poder de apreciação.

59      Há, assim, que responder às questões submetidas que o Regulamento n.° 729/2004 conforme rectificado é inválido na medida em que, por um lado, a rectificação efectuada ampliou o âmbito de aplicação do regulamento inicial aos andarilhos que consistem numa estrutura tubular de alumínio assente em quatro rodas das quais as dianteiras são giratórias, munidos de punhos e travões, e concebidos para auxiliar pessoas com problemas de marcha e, por outro, classifica os referidos andarilhos na subposição 8716 80 00 da NC.

 Quanto às despesas

60      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O Regulamento (CE) n.° 729/2004 da Comissão, de 15 de Abril de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, na redacção que lhe foi dada por uma rectificação publicada em 7 de Maio de 2004, é inválido na medida em que, por um lado, a rectificação efectuada ampliou o âmbito de aplicação do regulamento inicial aos andarilhos que consistem numa estrutura tubular de alumínio assente em quatro rodas das quais as dianteiras são giratórias, munidos de punhos e travões, e concebidos para auxiliar pessoas com problemas de marcha e, por outro, classifica os referidos andarilhos na supbosição 8716 80 00 da Nomenclatura Combinada.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.

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