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Documento 62009CJ0382

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Outubro de 2010.
    Stils Met SIA contra Valsts ieņēmumu dienests.
    Pedido de decisão prejudicial: Augstākās tiesas Senāts - Letónia.
    Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Capítulo 73 - Cordas e cabos de aço - Posição 7312 - Código TARIC - Erro na classificação pautal - Colocação das mercadorias em livre prática - Regulamento (CE) n.º 384/96 - Direitos anti-dumping - Coima num montante igual ao total dos direitos anti-dumping.
    Processo C-382/09.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 I-09315

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2010:596

    Processo C‑382/09

    Stils Met SIA

    contra

    Valsts ieņēmumu dienests

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās Tiesas Senāts)

    «Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura combinada – Capítulo 73 – Cordas e cabos de aço – Posição 7312 – Código TARIC – Erro na classificação pautal – Colocação das mercadorias em livre prática – Regulamento (CE) n.° 384/96 – Direitos antidumping – Coima num montante igual ao total dos direitos antidumping»

    Sumário do acórdão

    1.        Pauta aduaneira comum – Posições pautais

    (Regulamento n.° 2658/87 do Conselho, artigo n.° 2, anexo I; Regulamento n.° 1789/2003 da Comissão)

    2.        Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 14.°, n.° 1)

    1.        A pauta integrada das Comunidades Europeias, instituída pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão aplicável em 2004 e em 2005, deve ser interpretada no sentido de que cabos em aço não inoxidável, não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal exceda 3 mm, sem ultrapassar 48 mm, e que não provenham da República da Moldávia nem de Marrocos, são abrangidos pelos códigos TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 ou 7312 10 86 19, consoante a dimensão do seu corte transversal.

    (cf. n.° 40, disp. 1)

    2.        O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que, em caso de erro na classificação pautal de mercadorias importadas no território aduaneiro da União, prevê a aplicação de uma coima num montante igual ao total dos direitos antidumping aplicáveis, desde que o montante da mesma seja fixado em condições análogas às que vigoram no direito nacional para infracções da mesma natureza e da mesma gravidade e que confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.

    (cf. n.° 48, disp. 2)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    7 de Outubro de 2010 (*)

    «Pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura combinada – Capítulo 73 – Cordas e cabos de aço – Posição 7312 – Código TARIC – Erro na classificação pautal – Colocação das mercadorias em livre prática – Regulamento (CE) n.° 384/96 – Direitos antidumping – Coima num montante igual ao total dos direitos antidumping»

    No processo C‑382/09,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Augstākās Tiesas Senāts (Letónia), por decisão de 8 de Setembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Setembro de 2009, no processo

    Stils Met SIA

    contra

    Valsts ieņēmumu dienests,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: J.‑J. Kasel, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes,

    advogado‑geral: N. Jääskinen,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da Stils Met SIA, por V. Meļkovs,

    –        em representação do Valsts ieņēmumu dienests, por N. Jezdakova, na qualidade de agente,

    –        em representação do Governo letão, por K. Drēviņa e K. Krasovska, na qualidade de agentes,

    –        em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e L. Bouyon, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da pauta integrada das Comunidades Europeias (a seguir «TARIC»), instituída pelo artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), e do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Stils Met SIA (a seguir «Stils Met»), sociedade de direito letão, ao Valsts ieņēmumu dienests (Serviço de Receitas do Estado, a seguir «Dienests»), a propósito da importação, entre Maio de 2004 e Setembro de 2005, de cabos de aço provenientes da Ucrânia.

     Quadro jurídico

     Regulamentação da União

     Regulamentação aduaneira

    3        Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000 (JO L 28, p. 16, a seguir «Regulamento n.° 2658/87»):

    «1.      É criada uma nomenclatura de mercadorias, a seguir denominada ‘Nomenclatura Combinada’ […], destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

    2.      A Nomenclatura Combinada é constituída:

    a)      Pela nomenclatura do Sistema Harmonizado [instituída pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias];

    b)      Pelas subdivisões comunitárias dessa nomenclatura, denominadas ‘subposições NC’, sempre que a estas correspondam taxas de direito;

    c)      Pelas disposições preliminares, notas complementares de secções ou de capítulos e notas de pé‑de‑página relativas às subposições NC.

    3.      A Nomenclatura Combinada consta do Anexo I. […]

    […]»

    4        O artigo 2.° do Regulamento n.° 2658/87 dispõe:

    «A Comissão estabelece uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada ‘[TARIC]’ a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

    Esta pauta baseia‑se na Nomenclatura Combinada e […] compreende nomeadamente:

    a)      As medidas previstas no presente regulamento;

    b)      As subdivisões comunitárias complementares, denominadas ‘subposições [TARIC]’, necessárias à aplicação de medidas comunitárias específicas enumeradas no Anexo II;

    c)      Qualquer outro elemento de informação necessário à aplicação ou à gestão dos códigos [TARIC] e dos códigos adicionais, como definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.°;

    d)      As taxas dos direitos aduaneiros e outras imposições à importação e à exportação aplicáveis, incluindo as isenções de direitos e as taxas de direitos preferenciais aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas;

    e)      As medidas enumeradas no Anexo II aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas.»

    5        Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento:

    «1.      Cada subposição NC é acompanhada por um código numérico constituído por oito algarismos:

    a)      Os seis primeiros algarismos constituem os códigos numéricos atribuídos às posições e subposições da nomenclatura do Sistema Harmonizado;

    b)      O sétimo e oitavo algarismos identificam as subposições [da Nomenclatura Combinada das mercadorias instituída no artigo 1.°].

    […]

    2.      As subposições da [TARIC] são identificadas pelo nono e décimo algarismos que, juntamente com os códigos numéricos referidos no n.° 1, formam os códigos numéricos [TARIC]. […]»

    6        O artigo 6.° do mesmo regulamento prevê que a TARIC é estabelecida, actualizada, gerida e divulgada pela Comissão.

    7        A primeira parte da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «NC»), contém um conjunto de disposições preliminares. Nesta parte, sob o título I, consagrado às disposições gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», dispõe:

    «A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras.

    1.      Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

    […]»

    8        A segunda parte da NC, compreende uma secção XV, consagrada aos «Metais comuns e suas obras». Essa secção compreende, designadamente, o capítulo 73, intitulado «Obras de ferro fundido, ferro ou aço».

    9        A posição 7312 da NC está subdividida da forma seguinte:

    Código NC

    Designação das mercadorias

    7312

    Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos:

    7312 10

    − Coras e cabos:

    7312 10 10

    − − Providos de acessórios ou sob a forma de artefactos, destinados a aeronaves civis

    − − Outros:

    7312 10 30

    − − − De aços inoxidáveis

    − − − Outros, cuja maior dimensão do corte transversal:

    − − − − Não exceda 3 mm:

    […]

    […]

    7312 10 59

    […]

    − − − − Exceda 3 mm:

    − − − − − Cordas:

    […]

    […]

    7312 10 79

    […]

    − − − − − Cabos, incluídos os cabos fechados:

    − − − − − − Não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal seja:

    7312 10 82

    − − − − − − − Superior a 3 mm mas não superior a 12 mm

    7312 10 84

    − − − − − − − Superior a 12 mm mas não superior a 24 mm

    7312 10 86

    − − − − − − − Superior a 24 mm mas não superior a 48 mm

    7312 10 88

    − − − − − − − Superior a 48 mm

    7312 10 99

    […]

    − − − − − − Outros

    […]


    10      Nos termos da nota 1 do capítulo 72 da NC:

    «Neste capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente nota, na [NC], consideram‑se:

    […]

    d)      Aço:

    as matérias ferrosas, excluídas as da posição 7203 [(ou seja, produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes)], que, à excepção de certos tipos de aço produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam susceptíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, o aço ao crómio pode apresentar maior proporção de carbono;

    e)      Aço inoxidável:

    as ligas de aço contendo, em peso, 1,2% ou menos de carbono e 10,5% ou mais de crómio, com ou sem outros elementos;

    f)      Outras ligas de aço:

    o aço que não satisfaça à definição de aço inoxidável e que contenha, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

    –      0,3% ou mais de alumínio,

    –      0,0008% ou mais de boro,

    –      0,3% ou mais de crómio,

    –      0,3% ou mais de cobalto,

    –      0,4% ou mais de cobre,

    –      0,4% ou mais de chumbo,

    –      1,65% ou mais de manganês,

    –      0,08% ou mais de molibdénio,

    –      0,3% ou mais de níquel,

    –      0,06% ou mais de nióbio,

    –      0,6% ou mais de silício,

    –      0,05% ou mais de titânio,

    –      0,3% ou mais de tungsténio (volfrâmio),

    –      0,1% ou mais de vanádio,

    –      0,05% ou mais de zircónio,

    –      0,1% ou mais de outros elementos (excepto enxofre, fósforo, carbono e azoto), individualmente considerados;

    […]»

    11      Em 2004 e em 2005, no que se refere às subposições NC 7312 10 82, 7312 10 84 e 7312 10 86, a TARIC continha as seguintes subposições:

    7312 10 82

    - - - - - - - Superior a 3 mm mas não superior a 12 mm

    7312 10 82 11

    - - - - - - - - De aço

    7312 10 82 11

    - - - - - - - - - Proveniente da República da Moldávia

    7312 10 82 12

    - - - - - - - - - Proveniente de Marrocos

    7312 10 82 19

    - - - - - - - - - Outros

    7312 10 82 90

    - - - - - - - - Outros

    7312 10 84

    - - - - - - - Superior a 12 mm mas inferior a 24 mm

    7312 10 84 11

    - - - - - - - - De aço

    7312 10 84 11

    - - - - - - - - - Proveniente da República da Moldávia

    7312 10 84 12

    - - - - - - - - - Proveniente de Marrocos

    7312 10 84 19

    - - - - - - - - - Outros

    7312 10 84 90

    - - - - - - - - Outros

    7312 10 86

    - - - - - - - Superior a 24 mm mas inferior a 48 mm

    7312 10 86 11

    - - - - - - - - De aço

    7312 10 86 11

    - - - - - - - - - Proveniente da República da Moldávia

    7312 10 86 12

    - - - - - - - - - Proveniente de Marrocos

    7312 10 86 19

    - - - - - - - - - Outros

    7312 10 86 90

    - - - - - - - - Outros


    12      A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1), é idêntica à NC quanto à totalidade das disposições mencionadas nos n.os 7 a 11 do presente acórdão.

     Regulamentação sobre as medidas antidumping

    13      Na época dos factos do processo principal, as disposições que regiam a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia figuravam no Regulamento n.° 384/96.

    14      Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do referido regulamento:

    «Os direitos antidumping provisórios ou definitivos serão criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Esses direitos serão também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação. Nenhum produto será sujeito simultaneamente a direitos antidumping e a direitos compensatórios que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.»

    15      Nos termos do artigo 1.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 1796/1999 do Conselho, de 12 de Agosto de 1999, que cria um direito antidumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo antidumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217, p. 1):

    «1.      É instituído um direito antidumping sobre as importações de cabos de aço, classificados nos códigos NC ex 7312 10 82 (código [TARIC] 7312 10 82*10), ex 7312 10 84 (código [TARIC] 7312 10 84*10), ex 7312 10 86 (código [TARIC] 7312 10 86*10), ex 7312 10 88 (código [TARIC] 7312 10 88*10) e ex 7312 10 99 (código [TARIC] 7312 10 99*10), originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia.

    […]

    3.      Salvo especificação em contrário, serão aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

     Direito nacional

    16      Na época dos factos no processo principal, o artigo 32.° da Lei sobre os impostos e taxas (likums «Par nodokļiem un nodevām», Latvijas Vēstnesis, 1995, n.° 26), intitulado «Responsabilidade em caso de diminuição do montante tributável», dispunha, nos n.os 1 e 2:

    «1)      Se o contribuinte, em infracção às exigências da lei fiscal, diminuir a matéria colectável na sua declaração à Administração Fiscal, esta calculará o montante não pago e fixará uma coima no valor desse montante, a menos que uma lei fiscal especial preveja um montante de coima diferente.

    2)      Não será aplicada coima se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

    –      1)     O contribuinte tiver emitido uma declaração rectificativa ou complementar (acompanhada de elementos probatórios), antes do início da fiscalização pela Administração.

    –      2)     No prazo de cinco dias úteis a contar da declaração rectificativa, o contribuinte tiver pago o imposto devido, bem como o acréscimo da dívida principal e os juros de mora que correram até ao dia da declaração rectificativa ou complementar (acompanhada de elementos probatórios).»

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    17      Entre Maio de 2004 e Setembro de 2005, a Stils Met importou da Ucrânia cabos de aço, para os colocar em livre prática na Letónia. As mercadorias foram declaradas ao abrigo das subposições TARIC 7312 10 82 90, 7312 10 84 90 e 7312 10 86 90.

    18      No âmbito de uma fiscalização, o Dienests considerou que os produtos em causa eram de aço, de forma que, atendendo à dimensão do seu corte transversal e à sua proveniência, estavam englobados, respectivamente, nas subposições TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 e 7312 10 86 19.

    19      Consequentemente, o Dienests exigiu à Stils Met, por decisão de 20 de Junho de 2006, o pagamento do montante de 485 286,58 LVL (ou seja, cerca de 697 356 EUR) a favor da Fazenda Pública, correspondente a direitos antidumping de 205 629,87 LVL, ao imposto sobre o valor acrescentado, no valor de 37 013,42 LVL, e a uma coima no montante equivalente ao total em dívida, ou seja, 242 643,29 LVL.

    20      A Stils Met interpôs recurso de anulação desta decisão. Alegou, designadamente, que, quando da declaração dos produtos, tinha fornecido certificados, emitidos pelo laboratório do fabricante, que informavam o declarante e o serviço aduaneiro da composição química desses produtos, em especial dos elementos que determinam que estes correspondem à denominação «[o]utras ligas de aço» na acepção da nota 1, alínea f), do capítulo 72 da NC.

    21      A Stils Met sustentou ainda que, apesar de o Dienests ter classificado correctamente os produtos em causa, não tinha o direito de lhe aplicar uma coima nos termos da legislação nacional.

    22      O Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo Distrital) deu provimento ao recurso interposto pela Stils Mets e anulou a decisão do Dienests por decisão de 4 de Outubro de 2007. O referido órgão jurisdicional considerou, após ter verificado os dados relativos à composição química dos produtos em causa, que o Dienests não dispunha de provas suficientes de que esses produtos deviam ser considerados aço, na acepção da nota 1, alínea d), do capítulo 72 da NC.

    23      O Dienests interpôs recurso desta decisão para o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional), que reformou a decisão impugnada. Atendendo à subdivisão que a NC faz entre os produtos de aço inoxidável, por um lado, e os outros produtos de ferro ou aço, por outro, este órgão jurisdicional considerou, com efeito, que, nas subposições TARIC decorrentes das subposições NC 7312 10 82, 7312 10 84 e 7312 10 86, a categoria «Aço» cobre os artigos de aço, com excepção dos de aço inoxidável, seja qual for a sua composição química, ao passo que a categoria «Outros» cobre os produtos que não são de aço, ou seja, os de ferro.

    24      A Stils Met interpôs recurso para o Augstākās Tiesas Senāts (Secção do Supremo Tribunal) contra a decisão proferida em sede do primeiro recurso.

    25      Segundo a Stils Met, há que determinar, em aplicação da nota 1 do capítulo 72 da NC, a que categoria – d) «Aço», e) «Aço inoxidável» ou f) «Outras ligas de aço» – pertencem os produtos em causa no processo principal. Sustenta que, se as informações relativas à composição química desses produtos não bastarem para determinar que são constituídos por «outras ligas de aço», há que classificá‑los nas subposições TARIC em causa correspondentes a produtos de aço, ou seja, aquelas cujo código termina nos algarismos 11, como fez o Dienests. Se, pelo contrário, essas informações forem suficientes para determinar que são constituídos por «outras ligas de aço», há que classificá‑los nas subposições TARIC em causa correspondentes a produtos diferentes dos de aço, ou seja, aquelas cujo código termina nos algarismos 90.

    26      Além disso, a Stils Met alega que os direitos antidumping não podem ser considerados um imposto ou uma taxa na acepção da lei sobre os impostos e taxas, de forma que as coimas previstas por essa lei não são aplicáveis no processo principal.

    27      Considerando que a decisão da causa que lhe foi submetida depende da interpretação da legislação comunitária aplicável, o Augstākās tiesas Senāts decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      Devem os códigos TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 e 7312 10 86 19 ser interpretados no sentido de que, em 2004 e 2005, se deviam classificar nestes códigos, em função da dimensão do seu corte transversal, os produtos de aço – cabos não revestidos ou simplesmente galvanizados – independentemente da sua composição química (com excepção do aço inoxidável), em especial as ligas de aço não importadas da Moldávia ou de Marrocos?

    2)      Deve o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96 […] ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma sanção […] calculada sobre o montante dos direitos antidumping, prevista na legislação nacional (§ 32, n.° 2, da lei «Par nodokļiem un nodevām») que regula as infracções à legislação fiscal?»

     Quanto às questões prejudiciais

     Quanto à primeira questão

    28      Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a TARIC deve ser interpretada no sentido de que, em 2004 e 2005, cabos em aço não inoxidável como os que estão em causa no processo principal, não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal exceda 3 mm, sem ultrapassar 48 mm, e não provenientes da República da Moldávia nem de Marrocos, devem ser classificados nas subposições TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 ou 7312 10 86 19, ou nas subposições TARIC 7312 10 82 90, 7312 10 84 90 ou 7312 10 86 90.

    29      A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de maneira geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., designadamente, acórdão de 18 de Junho de 2009, Kloosterboer Services, C‑173/08, Colect., p. I‑5347, n.° 24).

    30      No presente caso, é pacífico que as mercadorias em causa no processo principal são abrangidas, respectivamente, pelas subposições 7312 10 82, 7312 10 84 e 7312 10 86 da NC, em função da dimensão do seu corte transversal. De acordo com a sua redacção, pertencem às referidas subposições os cabos não revestidos ou simplesmente galvanizados, de ferro ou de aço não inoxidável, cuja dimensão do corte transversal exceda 3 mm, sem ultrapassar 48 mm. No âmbito da TARIC, esses produtos são subdivididos em produtos «De aço» (subposições TARIC 7312 10 82 11, 7312 10 84 11 ou 7312 10 86 11) e «Outros» (subposições TARIC 7312 10 82 90, 7312 10 84 90 ou 7312 10 86 90).

    31      A Stils Met alega que há que determinar, em aplicação da nota 1 do capítulo 72 da NC, se os cabos de aço em causa no processo principal são abrangidos pela categoria «Aço», «Aço inoxidável» ou «Outras ligas de aço». Assim, se as informações sobre a composição química dos produtos em causa forem suficientes para demonstrar que são constituídos por «[o]utras ligas de aço», há que os classificar nas subposições TARIC 7312 10 82 90, 7312 10 84 90 ou 7312 10 86 90, em função da dimensão máxima do seu corte transversal.

    32      Pelo contrário, o Dienests, o Governo letão e a Comissão sustentam que cabos em ligas de aço como os que estão em causa no processo principal devem ser classificados nas subposições TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 ou 7312 10 86 19. Alegam, a esse respeito, que, embora os artigos de aço inoxidável tenham um código NC distinto, as subposições TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 e 7312 10 86 19 não fazem nenhuma distinção consoante o tipo de aço, de forma que abrangem tanto as ligas de aço como o aço. Pelo contrário, tendo em conta a descrição e a estrutura da posição 7312, os produtos de ferro, ou seja, os que não são de aço, devem ser classificados nas subposições TARIC 7312 10 82 90, 7312 10 84 90 e 7312 10 86 90.

    33      Há que recordar, antes de mais, que, em conformidade com a redacção da posição 7312 da NC, esta abrange «[c]ordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos eléctricos». A NC designa, sob a subposição 7312 10 30, as cordas e cabos «[d]e aços inoxidáveis» e, nas subposições subsequentes, as «[o]utr[a]s» cordas e cabos. Daqui resulta que as cordas e cabos de aços inoxidáveis são abrangidos pela subposição 7312 10 30 da NC, ao passo que as cordas e os cabos de ferro ou de aço não inoxidável são abrangidos pelas subposições subsequentes.

    34      Assim, são abrangidos pelas subposições 7312 10 82, 7312 10 84 ou 7312 10 86 os cabos de ferro ou aço não inoxidável, não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal exceda 3 mm, sem ultrapassar 48 mm.

    35      Daqui resulta que os códigos TARIC 7312 10 82 11, 7312 10 84 11 e 7312 10 86 11 correspondem aos cabos de aço não inoxidável. Resulta ainda da estrutura e da redacção das subposições TARIC pertinentes que os códigos TARIC 7312 10 82 11 (proveniente da República da Moldávia), 7312 10 82 12 (proveniente de Marrocos) e 7312 10 82 19 (outros) dependem da proveniência geográfica dos cabos de aço não inoxidável. O mesmo é válido para os códigos TARIC aplicáveis aos cabos visados pelas subposições 7312 10 84 e 7312 10 86 da NC. Por conseguinte, são abrangidos pelos códigos TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 e 7312 10 86 19 os cabos de aço não inoxidável, não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja dimensão do corte transversal exceda 3 mm, sem ultrapassar 48 mm, e que provenham de países diferentes da República da Moldávia ou de Marrocos.

    36      Resulta igualmente da estrutura da TARIC que os códigos TARIC 7312 10 82 90, 7312 10 84 90 ou 7312 10 86 90 correspondem aos cabos não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja dimensão do corte transversal exceda 3 mm, sem ultrapassar 48 mm, que não sejam de aço, ou seja, os de ferro.

    37      Há, além disso, que recordar que, segundo jurisprudência assente, tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a interpretação desta (v., designadamente, acórdãos de 20 de Novembro de 1997, Wiener SI, C‑338/95, Colect., p. I‑6495, n.° 11, e de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International, C‑276/00, Colect., p. I‑1389, n.° 22).

    38      No presente caso, a nota 1 do capítulo 72 da NC precisa o que deve ser entendido por aços, aços inoxidáveis e outras ligas de aço. Resulta da redacção desta nota que estas definições são pertinentes para toda a NC, incluindo, assim, o capítulo 73 da mesma. A alínea d) da referida nota define os «[a]ços» em geral. Os «[a]ços inoxidáveis», definidos na sua alínea e), e as «[o]utras ligas de aço», definidas na alínea f), constituem categorias especiais de aços e devem, por isso, considerar‑se abrangidas pela categoria geral «Aços».

    39      Tendo em conta estas definições para efeitos da classificação de cabos de aço como os do processo principal, os cabos de aços inoxidáveis, na acepção da alínea e) da nota 1 do capítulo 72 da NC, são abrangidos pela subposição 7312 10 30 desta última. Pelo contrário, na falta de distinção, no âmbito da posição 7312 da NC, entre os cabos de aço e os de «[o]utras ligas de aço» na acepção da alínea f) da referida nota, há que considerar que os cabos de aço não inoxidável, não revestidos ou simplesmente galvanizados, provenientes de países diferentes da República da Moldávia ou de Marrocos, são abrangidos pelas subposições TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 ou 7312 10 86 19, consoante a dimensão do seu corte transversal.

    40      Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão colocada que a TARIC, na versão aplicável em 2004 e em 2005, deve ser interpretada no sentido de que cabos em aço não inoxidável, não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal exceda 3 mm, sem ultrapassar 48 mm, e que não provenham da República da Moldávia nem de Marrocos, são abrangidos pelos códigos TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 ou 7312 10 86 19, consoante a dimensão do seu corte transversal.

     Quanto à segunda questão

    41      Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial se o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 384/96 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a aplicação, em caso de erro na classificação pautal de uma mercadoria importada no território aduaneiro da União, de uma coima num montante igual ao total dos direitos antidumping aplicáveis a essas mercadorias, atendendo à sua classificação pautal correcta.

    42      A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 384/96, os direitos antidumping são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. No presente caso, o Regulamento n.° 1796/1999 não prevê sanções em caso de violação dessas disposições.

    43      Contudo, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, deste último regulamento, aplicam‑se as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros, salvo especificação em contrário. Contudo, há que observar que estas também não prevêem sanções em caso de erro na classificação pautal das mercadorias importadas no território aduaneiro da União.

    44      A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência assente, quando uma regulamentação da União não prevê nenhuma sanção específica em caso de violação das suas disposições, ou remete, quanto a esse ponto, para as disposições nacionais, o artigo 10.° CE impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União. Para este efeito, conservando, no entanto, um poder discricionário quanto à escolha das referidas medidas, devem zelar para que, sendo caso disso, as violações da regulamentação da União sejam objecto de sanções, em condições de fundo e de processo análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo (v. acórdãos de 26 de Outubro de 1995, Siesse, C‑36/94, Colect., p. I‑3573, n.° 20, e de 16 de Outubro de 2003, Hannl‑Hofstetter, C‑91/02, Colect., p. I‑12077, n.° 17).

    45      Resulta do que precede que os Estados‑Membros são competentes para escolher as medidas que lhes pareçam adequadas em caso de violação das disposições do Regulamento n.° 1796/1999. São, contudo, obrigados a exercer a sua competência no respeito do direito da União e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade (v., por analogia, acórdão Siesse, já referido, n.° 21; acórdão de 7 de Dezembro de 2000, de Andrade, C‑213/99, Colect., p. I‑11083, n.° 20; e acórdão Hannl‑Hofstetter, já referido, n.° 18).

    46      O próprio princípio de uma coima como a do processo principal, que visa assegurar que os contribuintes respeitem as suas obrigações em matéria de declaração fiscal, não se afigura contrária ao direito da União. Uma disposição como a que está em causa no processo principal permite, com efeito, incentivar os operadores económicos a apresentarem às autoridades nacionais competentes declarações conformes com a regulamentação aplicável, incluindo a regulamentação aduaneira da União e as medidas antidumping resultantes da regulamentação da União. Com efeito, na falta de uma medida desse tipo, os erros na classificação pautal de mercadorias sujeitas à aplicação de direitos antidumping não teriam, em última instância, nenhuma consequência para os operadores económicos em causa.

    47      Quanto ao montante da coima, é importante que seja fixado, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 44 do presente acórdão, em condições análogas às que vigoram no direito nacional para infracções da mesma natureza e da mesma gravidade. Se esse parece, a priori, ser o caso de uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, atendendo à sua redacção, compete contudo ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a coima em causa no processo principal é efectivamente conforme aos referidos princípios.

    48      À luz das considerações precedentes, há que responder à segunda questão colocada que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 384/96 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que, em caso de erro na classificação pautal de mercadorias importadas no território aduaneiro da União, prevê a aplicação de uma coima num montante igual ao total dos direitos antidumping aplicáveis, desde que o montante da mesma seja fixado em condições análogas às que vigoram no direito nacional para infracções da mesma natureza e da mesma gravidade e que confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

     Quanto às despesas

    49      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

    1)      A pauta integrada das Comunidades Europeias, instituída pelo artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão aplicável em 2004 e em 2005, deve ser interpretada no sentido de que cabos em aço não inoxidável, não revestidos ou simplesmente galvanizados, cuja maior dimensão do corte transversal exceda 3 mm, sem ultrapassar 48 mm, e que não provenham da República da Moldávia nem de Marrocos, são abrangidos pelos códigos TARIC 7312 10 82 19, 7312 10 84 19 ou 7312 10 86 19, consoante a dimensão do seu corte transversal.

    2)      O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que, em caso de erro na classificação pautal de mercadorias importadas no território aduaneiro da União, prevê a aplicação de uma coima num montante igual ao total dos direitos antidumping aplicáveis, desde que o montante da mesma seja fixado em condições análogas às que vigoram no direito nacional para infracções da mesma natureza e da mesma gravidade e que confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.

    Assinaturas


    * Língua do processo: letão.

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