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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62010CJ0149

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Septembro de 2010.
Zoi Chatzi contra Ypourgos Oikonomikon.
Pedido de decisão prejudicial: Dioikitiko Efeteio Thessalonikis - Grécia.
Política social - Directiva 96/34/CE - Acordo-quadro sobre a licença parental - Interpretação da cláusula 2, n.º 1, do acordo-quadro - Beneficiário do direito de licença parental - Licença parental em caso de nascimento de gémeos - Conceito de ‘nascimento’ - Consideração do número de filhos nascidos - Princípio da igualdade de tratamento.
Processo C-149/10.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-08489

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2010:534

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de Setembro de 2010 (*)

«Política social – Directiva 96/34/CE – Acordo‑quadro sobre a licença parental – Interpretação da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro – Beneficiário do direito de licença parental – Licença parental em caso de nascimento de gémeos – Conceito de ‘nascimento’ – Consideração do número de filhos nascidos – Princípio da igualdade de tratamento»

No processo C‑149/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia), por decisão de 15 de Março de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Março de 2010, no processo

Zoi Chatzi

contra

Ypourgos Oikonomikon,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, E. Levits, M. Ilešič, M. Safjan e M. Berger (relatora), juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

visto o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2010 em que decidiu submeter o pedido prejudicial a tramitação acelerada nos termos dos artigos 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e 104.°‑A, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Julho de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Governo grego, por M. Apessos, E.‑M. Mamouna, G. Papagianni e G. Papadaki, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por C. Blaschke, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo estónio, por M. Linntam, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo cipriota, por D. Kallí, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por M. Szpunar e J. Faldyga, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por E. Jenkinson e R. Palmer, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Patakia e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvida a advogada‑geral,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4), conforme alterada pela Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997 (JO 1998, L 10, p. 24, a seguir «Directiva 96/34»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre Z. Chatzi e o seu empregador, o Ypourgos Oikonomikon (Ministério das Finanças), a respeito de uma decisão do director da repartição de finanças n.° 1 de Tessalónica (Grécia) que lhe recusou o direito a gozar uma licença parental suplementar pelo facto de ter tido gémeos.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        A Directiva 96/34 foi aprovada mediante o processo previsto no artigo 4.°, n.° 2, do acordo sobre a política social, anexo ao protocolo n.° 14 relativo à política social, por sua vez anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado da União Europeia (a seguir «acordo sobre a política social»).

4        O primeiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro implementado pela Directiva 96/34 estabelece:

«O Acordo‑quadro anexo representa um compromisso da UNICE, do CEEP e da CES para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres.»

5        Os n.os 4 a 6 e 9 das considerações gerais do acordo‑quadro têm o seguinte teor:

«4.      Considerando que no ponto 16, relativo à igualdade de tratamento, a Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estipula que há que desenvolver medidas que permitam aos homens e às mulheres conciliar as suas obrigações profissionais e familiares;

5.      Considerando que a resolução do Conselho de 6 de Dezembro de 1994 reconhece que uma política efectiva de igualdade de oportunidades pressupõe uma estratégia global e integrada que permita uma melhor organização dos horários de trabalho e uma maior flexibilidade, bem como um mais fácil regresso à vida profissional, e verifica o importante papel dos parceiros sociais neste domínio e na oferta, aos homens e às mulheres, da possibilidade de conciliarem as suas responsabilidades profissionais e as suas obrigações familiares;

6.      Considerando que as medidas destinadas a conciliar vida profissional e vida familiar devem estimular a adopção de novas formas flexíveis de organização do trabalho e do tempo de trabalho, mais adaptad[a]s às exigências da sociedade em mutação, e devem ter em conta, simultaneamente, as necessidades das empresas e dos trabalhadores;

[…]

9.      Considerando que o presente acordo é um acordo‑quadro que enuncia prescrições mínimas e disposições sobre licença parental, distinta da licença de maternidade, e sobre faltas ao trabalho por motivo de força maior, remetendo para os Estados‑Membros e para os parceiros sociais a criação das condições de acesso e das normas de execução, a fim de ter em conta a situação de cada Estado‑Membro».

6        A cláusula 1 do acordo‑quadro prevê:

«1.      O presente acordo enuncia prescrições mínimas para facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos.

2.      O presente acordo é aplicável a todos os trabalhadores, de ambos os sexos, com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado‑Membro.»

7        Os n.os 1, 3 e 5 da cláusula 2 do acordo‑quadro estabelecem o seguinte:

«1.      Por força do presente acordo, e sob reserva do n.° 2 da presente cláusula, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental, com fundamento no nascimento ou na adopção de um filho, para dele poderem cuidar durante pelo menos três meses até uma determinada idade, que poderá ir até aos oito anos de idade, a definir pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais.

[…]

3.      As condições de acesso e as regras de execução da licença parental serão definidas na lei e/ou nas convenções colectivas dos Estados‑Membros, no respeito das prescrições mínimas do presente acordo. Os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais podem, designadamente:

a)      Decidir se a licença parental é concedida a tempo inteiro, a tempo parcial, de modo fragmentado ou sob a forma de um crédito de tempo;

[…]

c)      Ajustar as condições de acesso e as regras de execução da licença parental às circunstâncias particulares da adopção;

[…]

5.      No termo da licença parental, o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho ou, em caso de impossibilidade, num trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho.»

8        A cláusula 4, n.° 6, do acordo‑quadro prevê:

«Sem prejuízo das competências respectivas da Comissão, dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça, qualquer questão relativa à interpretação do presente acordo a nível europeu deve, em primeiro lugar, ser remetida pela Comissão às partes signatárias, que emitirão parecer.»

9        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 96/34, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à dita directiva o mais tardar em 3 de Junho de 1998.

 Legislação nacional

10      Resulta da decisão de reenvio que as disposições da Directiva 96/34 foram transpostas de forma progressiva para a ordem jurídica helénica.

11      A norma aplicável aos factos do litígio do processo principal é o artigo 53.° do novo estatuto dos funcionários civis administrativos e dos funcionários das pessoas colectivas de direito público, na versão resultante da Lei 3528/2007.

12      O referido artigo 53.°, sob a epígrafe «Direitos concedidos aos funcionários com responsabilidades familiares», estabelece no seu n.° 2:

«O horário de trabalho do funcionário que tenha filhos com idade inferior a dois anos é reduzido de duas horas por dia, e de uma hora por dia se tiver filhos com idade entre os dois e os quatro anos. O funcionário com filhos tem direito a uma licença parental remunerada de nove meses para cuidar do seu filho se não optar pelo horário reduzido referido no parágrafo anterior. […]»

13      Resulta igualmente da decisão de reenvio que esta disposição é interpretada pelas autoridades helénicas no sentido de que um funcionário com filhos só pode usufruir da licença parental até o filho em causa atingir a idade de quatro anos.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      A recorrente no processo principal, Z. Chatzi, é funcionária da repartição de finanças n.° 1 de Tessalónica.

15      Em 21 de Maio de 2007, teve dois gémeos.

16      Por decisão de 27 de Junho de 2008 do director da repartição de finanças n.° 1 de Tessalónica, foi‑lhe concedida, a seu pedido, uma licença parental remunerada de nove meses, a partir de 20 de Setembro de 2007.

17      Em 30 de Janeiro de 2009, pediu uma segunda licença parental remunerada de nove meses, a partir de 1 de Março de 2009, a título do seu segundo filho gémeo. Este pedido foi indeferido por decisão de 14 de Maio de 2009 do director da repartição de finanças n.° 1 de Tessalónica.

18      Z. Chatzi interpôs um recurso desta decisão para o Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Tribunal Administrativo de Recurso de Tessalónica).

19      O tribunal de reenvio salienta que o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado) se pronunciou em 2008 no sentido de que a gravidez múltipla de uma funcionária não dá origem a um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos.

20      No entanto, o tribunal de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação a dar à Directiva 96/34 à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que se tornou juridicamente vinculativa com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009.

21      Nestas circunstâncias, o Dioikitiko Efeteio Thessalonikis decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Pode considerar‑se que a cláusula [2, n.° 1, do acordo‑quadro], interpretada à luz do artigo 24.° da Carta […], relativo aos direitos das crianças – e tendo em conta o aumento do nível de tutela desses direitos introduzido pela referida Carta –, institui paralelamente um direito à licença parental de que são titulares os filhos, de modo que conceder uma única licença parental no caso do nascimento de gémeos viola o artigo 21.° da Carta […] por discriminação com base no nascimento e restrição dos direitos dos gémeos incompatível o princípio da proporcionalidade?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão: o termo ‘nascimento’ constante da cláusula [2, n.° 1, do acordo‑quadro] deve ser interpretado no sentido de que os progenitores têm um duplo direito a gozar a licença parental com base no facto de a gravidez de gémeos terminar com dois partos sucessivos (dos dois gémeos), ou no sentido de que a licença parental só é concedida pelo simples facto de ocorrer um nascimento, independentemente do número de filhos que tenham sido dados à luz, não havendo, neste caso, violação do princípio da igualdade perante a lei garantida pelo artigo 20.° da Carta […]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

 Quanto à competência do Tribunal de Justiça para interpretar o acordo‑quadro

22      O Governo alemão salienta que o direito dos parceiros sociais à negociação de convenções colectivas, que lhes é reconhecido pelo artigo 28.° da Carta, e de celebrar convenções em matérias de política social susceptíveis de serem aplicadas ao nível da União Europeia por decisão do Conselho, agora inscrito no artigo 155.° TFUE, implica que os parceiros sociais possam determinar de forma autónoma o âmbito dessas convenções, sem se correr o risco de tal âmbito ser alargado para além dos termos e dos objectivos da convenção em causa.

23      A este respeito, há que salientar que a ideia da participação dos parceiros sociais na interpretação do acordo‑quadro foi traduzida na sua cláusula 4, n.° 6, nos termos da qual qualquer questão relativa à interpretação do acordo ao nível europeu deve, em primeiro lugar, ser remetida pela Comissão às partes signatárias para emissão de parecer. Inquirida pelo Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se as partes signatárias do acordo‑quadro deram um parecer sobre as questões suscitadas no presente reenvio prejudicial, a Comissão respondeu na audiência pela negativa, explicando que, por um lado, a limitação decorrente dos prazos impostos por um processo acelerado é incompatível com essa consulta e que, por outro, tal consulta não seria eficaz nem construtiva, uma vez que as questões que são objecto do reenvio prejudicial nunca foram analisadas ao nível europeu.

24      Em qualquer caso, como precisa expressamente a cláusula 4, n.° 6, do acordo‑quadro, a consulta das partes signatárias do acordo não pode prejudicar as competências respectivas da Comissão, dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça.

25      O Tribunal de Justiça, por seu turno, fundamenta a sua competência para a interpretação das directivas no artigo 267.° TFUE. Ora, é certo que o acordo‑quadro teve origem num diálogo realizado, com base no acordo sobre política social, entre parceiros sociais a nível europeu, mas foi aplicado, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, desse acordo sobre política social, por uma directiva do Conselho, de que faz, portanto, parte integrante (v., neste sentido, acórdão de 16 de Julho de 2009, Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho, C‑537/07, Colect., p. I‑6525, n.° 34).

26      Daqui resulta que a competência do Tribunal de Justiça para interpretar o acordo‑quadro não é diferente da competência geral do Tribunal de Justiça para interpretar as outras disposições previstas em directivas.

 Quanto ao âmbito de aplicação pessoal do acordo‑quadro

27      Tendo Z. Chatzi o estatuto de funcionária pública, há que verificar, a título preliminar, se a Directiva 96/34 e o acordo‑quadro que lhe está anexo também se aplicam aos funcionários públicos.

28      A este respeito, há que salientar que as disposições destes dois actos não fornecem nenhuma indicação que permita inferir que os funcionários públicos estão excluídos do seu âmbito de aplicação.

29      Pelo contrário, e como resulta da própria letra da cláusula 1, n.° 2, do acordo‑quadro, o seu âmbito de aplicação é concebido de forma ampla ao referir, de forma geral, «todos os trabalhadores […] com um contrato ou uma relação de trabalho definidos na legislação, nas convenções colectivas ou nas práticas vigentes em cada Estado‑Membro». Além disso, a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro refere «os trabalhadores», sem operar qualquer distinção sobre a natureza pública ou privada do empregador a que estão ligados, englobando assim todos os trabalhadores [v., quanto ao acordo‑quadro sobre o trabalho por tempo determinado, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43), acórdãos de 4 de Julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, Colect., p. I‑6057, n.os 54 e seguintes, e de 7 de Setembro de 2006, Vassallo, C‑180/04, Colect., p. I‑7251, n.° 32].

30      Esta interpretação é aliás corroborada pela consideração de que, como resulta do primeiro parágrafo do preâmbulo e do n.° 4 das considerações gerais do acordo‑quadro, este visa promover a igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de trabalho e de emprego. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, incluído nas disposições sociais do Tratado, tem um alcance geral e se aplica às relações de trabalho do sector público (v., neste sentido, acórdãos de 2 de Outubro de 1997, Gerster, C‑1/95, Colect., p. I‑5253, n.° 18, e de 11 de Janeiro de 2000, Kreil, C‑285/98, Colect., p. I‑69, n.° 18).

 Quanto à primeira questão

31      Com a primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro pode ser interpretada no sentido de que confere ao filho um direito individual à licença parental e de que, por consequência, a recusa da segunda licença parental em caso de nascimento de gémeos lesa os direitos dos gémeos decorrentes da ordem jurídica da União.

32      Como salientaram todos os interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, quer o próprio texto do acordo‑quadro quer o seu objectivo levam a que se responda pela negativa a esta questão.

33      Com efeito, a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro dispõe expressamente que o direito individual a uma licença parental é concedido «aos trabalhadores de ambos os sexos». Igualmente, no que se refere ao âmbito de aplicação do acordo‑quadro, a cláusula 1, n.° 2, deste acordo precisa que o mesmo se aplica «a todos os trabalhadores, de ambos os sexos, com um contrato ou uma relação de trabalho».

34      Resulta claramente desta formulação que os beneficiários do direito à licença parental são os pais, na sua qualidade de trabalhadores, e apenas eles.

35      Esta interpretação literal é confortada pela finalidade da licença parental.

36      Com efeito, segundo a cláusula 1, n.° 1, o acordo‑quadro visa «facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos», objectivo que é estabelecido, como indica o n.° 4 das considerações gerais do mesmo acordo‑quadro, pelo ponto 16 da Carta comunitária dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, aprovada na reunião do Conselho Europeu de Estrasburgo, em 9 de Dezembro de 1989.

37      Foi com esse objectivo que o direito à licença parental foi inscrito no artigo 33.°, n.° 2, da Carta entre os direitos sociais fundamentais e incluídos no título IV sob a epígrafe «Solidariedade».

38      O artigo 24.° da Carta, a que se reporta o tribunal de reenvio, não permite alterar a apreciação precedente.

39      Este artigo, que consta do título III da Carta, intitulado «Igualdade», afirma que os filhos têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar. Todavia, esse direito à protecção e aos cuidados não implica necessariamente o reconhecimento a favor dos filhos de um direito individual à obtenção de uma licença parental por parte dos seus pais. Basta que esse direito seja conferido aos pais. É a eles que incumbe, simultaneamente, o direito e o dever de educar os seus filhos, podendo, a esse título, decidir qual a melhor maneira de assegurarem as suas responsabilidades parentais, optando por recorrer ou não a uma licença parental.

40      Há assim que responder à primeira questão que a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro não pode ser interpretada no sentido de que confere ao filho um direito individual à licença parental.

 Quanto à segunda questão

41      Com a segunda questão, o tribunal de reenvio pergunta, no essencial, se a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro pode ser interpretada no sentido de que o nascimento de gémeos dá direito a um número de licenças parentais igual ao número de gémeos nascidos ou se deve ser interpretada no sentido de que o nascimento de gémeos, como o nascimento de um só filho, dá direito a uma única licença parental.

42      Segundo jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que atender não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se insere (v., designadamente, acórdãos de 7 de Dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, Colect., p. I‑11519, n.° 34, e de 19 de Novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, Colect., p. I‑0000, n.° 41).

43      Além disso, segundo um princípio geral de interpretação, um acto comunitário deve ser interpretado, na medida do possível, de forma a não pôr em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto (v., designadamente, acórdãos de 22 de Maio de 2008, Feinchemie Schwebda e Bayer CropScience, C‑361/06, Colect., p. I‑3865, n.os 49 e 50, e Sturgeon e o., já referido, n.os 47 e 48), designadamente com o princípio da igualdade de tratamento.

44      É lícito transpor esta jurisprudência para os acordos que, como o acordo‑quadro, foram aplicados por uma directiva do Conselho, de que passam a fazer parte integrante (v. n.° 25 do presente acórdão).

 Quanto à letra da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro

45      Nos termos da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro, os trabalhadores de ambos os sexos têm um «direito individual à licença parental, com fundamento no nascimento ou na adopção de um filho, para dele poderem cuidar durante pelo menos três meses». O artigo 33.°, n.° 2, da Carta está formulado de forma semelhante, pois prevê que «todas as pessoas têm direito […] a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho».

46      Os Governos cipriota e do Reino Unido salientam que a utilização do singular («nascimento […] de um filho», «para dele poderem cuidar») sugere que o trabalhador tem direito a uma licença parental distinta por cada filho.

47      Segundo o Governo cipriota, a interpretação segundo a qual o critério decisivo para a atribuição do direito à licença parental é o filho e não o nascimento encontra apoio no acórdão de 14 de Abril de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑519/03, Colect., p. I‑3067, n.° 47), em que o Tribunal de Justiça declarou que a formulação segundo a qual a licença parental é concedida «com fundamento no nascimento» de uma criança apenas reflecte o facto de a concessão da licença parental estar subordinada à condição de ter nascido uma criança.

48      A interpretação literal proposta não está isenta de dúvidas.

49      Com efeito, não se pode excluir que o emprego do singular na cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro tenha um valor não numérico, mas genérico, e que o singular não estabeleça uma correlação entre o número de filhos e o número de licenças parentais, mas apenas designe o conjunto dos filhos enquanto categoria de pessoas que podem conferir ao direito à licença parental.

50      No que se refere ao alcance do referido acórdão Comissão/Luxemburgo, resulta da leitura do n.° 47 desse acórdão que, ao interpretar a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro no sentido de que a concessão da licença parental é subordinada, não ao nascimento, mas à condição de ter nascido um filho, o Tribunal de Justiça quis indicar que o direito à licença parental não está ligado à data de nascimento e que não é necessário que o nascimento da criança tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da Directiva 96/34 no Estado‑Membro em causa. O Tribunal de Justiça pronunciou‑se, portanto, sobre a aplicação no tempo da Directiva 96/34 e não sobre a questão de saber se, no caso de um parto múltiplo, deve ser concedido um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos.

51      Há assim que constatar que, no que se refere à resposta a dar à presente questão, o teor literal da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro é ambíguo e não permite, por si só, dar uma resposta à questão submetida pelo tribunal de reenvio.

52      Há assim que ter em consideração a finalidade da regulamentação em que essa disposição se integra.

 Quanto ao contexto e aos objectivos da Directiva 96/34

53      Resulta da cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro que a licença parental tem por finalidade oferecer aos pais a possibilidade de cuidarem dos filhos.

54      O Governo cipriota considera que a licença parental está ligada à capacidade de os pais se dedicarem inteiramente ao filho. No caso de gémeos, o facto de terem de cuidar de cada um dos filhos justificaria a concessão de uma licença distinta para cada um deles.

55      Esta análise é contestada pelos Governos grego, checo, alemão, estónio e polaco, para os quais a finalidade da licença parental não é afectada pelo número de filhos de que o progenitor tenha de se ocupar nesse período. Segundo estes governos, no caso de filhos gémeos, o progenitor deve responder imediatamente e simultaneamente às suas necessidades. Assim, consistindo a diferença entre a sua situação e a de um progenitor de um só filho apenas na intensidade das tarefas a desempenhar e não na sua duração, a duplicação da licença parental não se justifica.

56      Como resulta do primeiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro e do n.° 5 das respectivas considerações gerais, este acordo‑quadro constitui um compromisso dos parceiros sociais para implementar, por prescrições mínimas, medidas destinadas a promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres, oferecendo‑lhes a possibilidade de conciliar as suas responsabilidades profissionais e as suas obrigações familiares (acórdão de 22 de Outubro de 2009, Meerts, C‑116/08, Colect., p. I‑10063, n.° 35).

57      Nesta perspectiva, o acordo‑quadro permite aos novos pais interromper a sua actividade profissional para se dedicarem às suas responsabilidades familiares, dando‑lhes a garantia, consagrada na cláusula 2, n.° 5, deste acordo, de que voltarão para o seu posto de trabalho no final da licença. Durante um período livremente fixado por cada Estado‑Membro, com a duração mínima de três meses, e segundo as modalidades deixadas à apreciação dos legisladores nacionais, os novos pais têm assim a possibilidade de prestar ao seu filho a assistência requerida pela sua idade e de promover medidas de organização da vida familiar na perspectiva do retorno à vida profissional.

58      Quanto à questão de saber se, perante esta finalidade, os pais de gémeos devem poder gozar um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos, há que salientar, como observaram os Governos grego, checo, alemão, estónio e polaco, que o acréscimo de encargos que os pais de gémeos têm de defrontar é de ordem quantitativa, na medida em que têm de satisfazer concomitantemente as necessidades de dois filhos e que esse esforço não é mais prolongado no tempo, uma vez que os gémeos, em princípio, atravessam ao mesmo tempo as mesmas fases de desenvolvimento.

59      Assim, a duplicação da duração da licença parental não constitui necessariamente a única medida adequada a que os Estados‑Membros podem recorrer para facilitar a articulação da vida familiar com a vida profissional dos pais de gémeos, devendo ser tida em conta a totalidade do sistema em que se inscrevem as medidas destinadas a dar uma resposta às dificuldades defrontadas por esses pais.

60      Esta apreciação é confortada pela consideração de que, tendo em conta o carácter mínimo das disposições do acordo‑quadro e da ampla margem de apreciação que daí resulta para os Estados‑Membros no que se refere à implementação da licença parental, as medidas nacionais de transposição variam consideravelmente de um Estado‑Membro para outro.

61      Nestas condições, há que concluir que, em face do contexto em que se inscreve o acordo‑quadro e da finalidade que prossegue, a sua cláusula 2, n.° 1, não impõe que, em caso de nascimento de gémeos, seja automaticamente reconhecido um direito a um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos.

62      Tal não significa que não seja necessário analisar as implicações que podem resultar da situação dos pais de gémeos do ponto de vista do princípio da igualdade de tratamento.

 Quanto ao princípio da igualdade de tratamento

63      O respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, que é parte integrante dos princípios gerais de direito da União e cujo carácter fundamental está consagrado no artigo 20.° da Carta, tem uma importância tanto mais fundamental para a implementação do direito à licença parental quanto o carácter fundamental deste direito social está consagrado no artigo 33.°, n.° 2, da Carta.

64      Este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (v., designadamente, acórdãos de 5 de Junho de 2008, Wood, C‑164/07, Colect., p. I‑4143, n.° 13, e Sturgeon e o., já referido, n.° 48).

65      Nesta perspectiva, a Comissão afirma que os pais de gémeos se encontram numa situação comparável à dos pais de crianças com pouca diferença de idade, pois têm em comum o facto de terem de criar os filhos ao mesmo tempo. Devem, portanto, como estes, beneficiar de uma licença parental autónoma para cada filho.

66      Ora, o critério de comparação considerado pela Comissão coloca em evidência a dificuldade de definir o grupo de pessoas com as quais os pais de gémeos podem ser comparados. Com efeito, este critério baseia‑se num elemento dificilmente quantificável, ou seja, a «pequena diferença de idades».

67      Por outro lado, se não se pode negar que a tarefa que representa a educação de gémeos implica mais esforços e, portanto, não é comparável com a criação de um só filho, também não se pode ignorar que o facto de os gémeos crescerem e se desenvolverem em paralelo produz efeitos sinérgicos e que, por consequência, a tarefa que representa a sua educação não é necessariamente comparável à que exige a educação de duas crianças de idades diferentes.

68      Nestas condições, tem de se concluir que os pais de gémeos se encontram numa situação particular que deve ser tida em conta em primeiro lugar pelo legislador nacional no momento em que toma medidas de transposição da Directiva 96/34.

69      Neste contexto, há que salientar mais uma vez que, como indicam as suas cláusulas 1, n.° 1, e 2, n.° 1, o acordo‑quadro só enuncia prescrições mínimas. Além da duração da licença parental, que podem fixar livremente tendo apenas de respeitar o limite mínimo de três meses, os Estados‑Membros têm toda a liberdade de determinar as condições de acesso e as modalidades dessa licença. A cláusula 2, n.° 3, do acordo‑quadro remete, nesta matéria, para a lei e/ou para as convenções colectivas dos Estados‑Membros, remissão que, segundo o n.° 9 das considerações gerais do acordo‑quadro, é justificada pela preocupação de ter em conta a situação existente em cada Estado‑Membro.

70      Os Estados‑Membros podem assim definir, respeitado o limiar mínimo de três meses de duração da licença parental imposto pelo acordo‑quadro, as modalidades temporais segundo as quais esta pode ser concedida. Esta margem de apreciação implica designadamente que os Estados‑Membros, quando decidam prever uma licença parental mais longa que o mínimo previsto no acordo‑quadro, possam estabelecer regras de adaptação para o caso de nascimento sucessivo de vários filhos.

71      Daqui decorre que o legislador nacional dispõe de uma larga margem de manobra na definição do regime da licença parental aplicável aos pais de gémeos que permite a esses pais beneficiar de um tratamento que tenha em devida conta as suas necessidades especiais.

72      Nesta perspectiva, há que salientar que, de uma forma geral, uma duração sensivelmente mais longa do que a duração mínima prevista no acordo‑quadro e uma certa flexibilidade deixada aos pais para gozarem a licença em função da idade da criança são de molde a permitir uma melhor absorção do acréscimo das tarefas decorrente da educação de gémeos. Da mesma forma, modalidades de aplicação que confiram, em conformidade com o n.° 6 das considerações gerais do acordo‑quadro, uma larga margem às formas flexíveis de organização do trabalho são de molde a permitir conciliar as exigências da vida profissional com as limitações especiais que a educação de gémeos acarreta.

73      Todavia, é igualmente possível conceber e adoptar outras medidas aptas a dar resposta às necessidades especiais dos pais de gémeos, tais como uma ajuda material, sob a forma, por exemplo, do direito de acesso a estruturas de acolhimento da infância, ou uma ajuda financeira, sob a forma, por exemplo, de prestações específicas que permitam a livre escolha do modo de guarda.

74      Cabe ao tribunal nacional, que tem competência exclusiva para apreciar os factos do litígio nele pendente, verificar se o conjunto da regulamentação nacional oferece suficientes possibilidades de resposta, num caso concreto, às necessidades particulares dos pais de gémeos no quadro da sua vida familiar e profissional.

75      Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que a cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro não deve ser interpretada no sentido de que o nascimento de gémeos dá direito a um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos. Contudo, vista à luz do princípio da igualdade de tratamento, esta cláusula impõe ao legislador nacional que ponha em prática um regime de licença parental que, em função da situação existente no Estado‑Membro em causa, assegure aos pais de gémeos um tratamento que tenha devidamente em conta as suas necessidades particulares. Cabe ao tribunal nacional verificar se a regulamentação nacional responde a essa exigência e, sendo esse o caso, dar‑lhe, na medida do possível, uma interpretação conforme com o direito da União.

 Quanto às despesas

76      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      A cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura em anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Directiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, não pode ser interpretada no sentido de que confere ao filho um direito individual à licença parental.

2)      A cláusula 2, n.° 1, do acordo‑quadro não deve ser interpretada no sentido de que o nascimento de gémeos dá direito a um número de licenças parentais igual ao número de filhos nascidos. Contudo, vista à luz do princípio da igualdade de tratamento, esta cláusula impõe ao legislador nacional que ponha em prática um regime de licença parental que, em função da situação existente no Estado‑Membro em causa, assegure aos pais de gémeos um tratamento que tenha devidamente em conta as suas necessidades particulares. Cabe ao tribunal nacional verificar se a regulamentação nacional responde a essa exigência e, sendo esse o caso, dar‑lhe, na medida do possível, uma interpretação conforme com o direito da União.

Assinaturas


* Língua do processo: grego.

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