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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62008CJ0542

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de Abril de 2010.
Friedrich G. Barth contra Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgerichtshof - Áustria.
Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Subsídio especial de antiguidade de professores universitários previsto por uma legislação nacional cuja incompatibilidade com o direito comunitário foi declarada por um acórdão do Tribunal de Justiça - Prazo de prescrição - Princípios da equivalência e da efectividade.
Processo C-542/08.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-03189

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2010:193

Processo C-542/08

Friedrich G. Barth

contra

Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo

Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]

«Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Subsídio especial de antiguidade dos professores universitários previsto por uma legislação nacional cuja incompatibilidade com o direito comunitário foi declarada por um acórdão do Tribunal de Justiça – Prazo de prescrição – Princípios da equivalência e da efectividade»

Sumário do acórdão

Direito da União – Efeito directo – Direitos individuais - Salvaguarda pelos órgãos jurisdicionais nacionais – Modalidades processuais nacionais – Condições de aplicação – Respeito dos princípios da equivalência e da efectividade

O direito da União não se opõe a uma legislação que sujeita a um prazo de prescrição de três anos os pedidos de pagamento de subsídios especiais de antiguidade de que um trabalhador que exerceu os seus direitos à livre circulação foi privado, antes da prolação do acórdão de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C‑224/01), devido à aplicação de uma legislação interna incompatível com o direito comunitário.

Com efeito, cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro regular essa modalidade processual, desde que, por um lado, essa modalidade não seja menos favorável do que as das acções ou recursos análogos de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efectividade).

A esse respeito, uma regra de prescrição não pode ser considerada contrária ao princípio da equivalência quando existe, além de uma regra de prescrição aplicável às acções ou recursos destinados a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do direito da União, uma regra de prescrição aplicável às acções ou recursos de natureza interna e quando, à luz do seu objecto e dos seus elementos essenciais, as duas regras de prescrição podem ser consideradas equivalentes.

No que se refere ao princípio da efectividade, a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa, é compatível com o direito da União. Com efeito, esses prazos não são susceptíveis de, na prática, impossibilitarem ou dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. A este respeito, um prazo nacional de preclusão de três anos é razoável.

Esta interpretação não é infirmada pela circunstância de os efeitos do acórdão Köbler remontarem à data da entrada em vigor da regra interpretada, uma vez que os referidos efeitos não foram limitados no tempo pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, a aplicação de uma modalidade processual, como um prazo de prescrição, não deve ser confundida com uma limitação dos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça que decide sobre a interpretação de uma disposição do direito da União.

Por outro lado, o direito da União não proíbe um Estado‑Membro de opor um prazo de prescrição a um pedido que visa obter um subsídio especial de antiguidade que, em violação de disposições do direito da União, não foi concedido, mesmo que esse Estado‑Membro não tenha alterado as regras nacionais para as tornar compatíveis com essas disposições. Só não será assim se o comportamento das autoridades nacionais, conjugado com a existência de um prazo de prescrição, tenha levado a privar totalmente uma pessoa da possibilidade de invocar os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais.

(cf. n.os 17, 20, 27-30, 33, 41 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

15 de Abril de 2010 (*)

«Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Subsídio especial de antiguidade dos professores universitários previsto por uma legislação nacional cuja incompatibilidade com o direito comunitário foi declarada por um acórdão do Tribunal de Justiça – Prazo de prescrição – Princípios da equivalência e da efectividade»

No processo C‑542/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria), por decisão de 12 de Novembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Dezembro de 2008, no processo

Friedrich G. Barth

contra

Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader, C. W. A. Timmermans (relator), P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 4 de Fevereiro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de F. Barth, por Laurer & Arlamovsky, Rechtsanwälte,

–        em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues, B. Cabouat e A. Czubinski, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por F. Arena, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por V. Kreuschitz e G. Rozet, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), bem como do princípio da efectividade.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso que opõe F. Barth ao Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério federal da Ciência e da Investigação) relativamente a uma decisão em que é invocada a prescrição parcial do seu pedido de concessão de um subsídio especial de antiguidade.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68:

«O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.»

 Legislação nacional

4        A Lei relativa aos salários de 1956 (Gehaltsgesetz 1956, a seguir «GehG»), na sua versão resultante da lei publicada no BGBl. I, 109/1997, prevê no § 50a, n.° 1:

«Um professor universitário […] que tenha uma antiguidade de quinze anos adquirida nas universidades austríacas […] e que tenha beneficiado durante quatro anos do subsídio previsto no § 50, n.° 4, tem direito, a partir da data em que estejam reunidas estas duas condições, a um subsídio especial de antiguidade que é tomado em consideração para o cálculo da pensão de reforma, cujo montante corresponde ao do subsídio de antiguidade previsto no § 50, n.° 4.»

5        A lei publicada no BGBl. I, 130/2003, acrescentou ao § 50a da GehG um número 4 com a seguinte redacção:

«No cálculo dos quinze anos de antiguidade exigidos no n.° 1 são igualmente tidos em conta os períodos efectuados:

1)      após 7 de Novembro de 1968, numa colocação comparável na universidade de um Estado que seja actualmente membro do Espaço Económico Europeu, ou cujo Estado sucessor seja actualmente membro do Espaço Económico Europeu, ou

[…]»

6        A GehG, na sua versão aplicável à data da nomeação do recorrente no processo principal (BGBl. 318/1973), dispõe no seu § 13b, n.° 1:

«O direito a prestações prescreve se o benefício não for pedido nos três anos seguintes ao fornecimento da prestação ou à realização da despesa que o justifiquem.»

7        Nos termos do § 169a da GehG, acrescentado a esta última pela lei publicada no BGBl. I, 130/2003:

«1.      Sempre que um professor da universidade em actividade, reformado ou emérito demonstre períodos de actividade como os referidos no § 50a, n.° 4, na sua versão resultante da lei federal publicada no BGBl. I, 130/2003, que devam actualmente ser tidos em conta por força da referida lei, proceder‑se‑á, a seu pedido, à correspondente adaptação do subsídio especial de antiguidade previsto no § 50a. Esse pedido pode igualmente ser apresentado por antigos professores universitários quando reúnam essas condições […]

2.      A adaptação do subsídio especial de antiguidade ao abrigo do n.° 1 produz efeito retroactivo, mas apenas a partir de 1 de Janeiro de 1994.

3.      Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 são válidos se tiverem sido apresentados até 30 de Junho de 2004.

4.      Para os direitos de remuneração e os relativos à reforma que resultam da aplicação do n.° 1 para períodos anteriores a 1 de Julho de 2004, no prazo de prescrição previsto no § 13b desta lei […] não é tido em conta o período compreendido entre 30 de Setembro de 2003 e 30 de Junho de 2004.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        Resulta da decisão de reenvio que o recorrente no processo principal, de nacionalidade alemã, exerceu, de 1 de Janeiro de 1975 a 28 de Fevereiro de 1987, as funções de professor universitário na Universidade Johann Wolfgang Goethe de Frankfurt am Main (Alemanha). Foi nomeado, com efeitos a partir de 1 de Março de 1987, professor universitário catedrático na Universidade de Viena (Áustria). Através dessa nomeação, o recorrente no processo principal também adquiriu a nacionalidade austríaca.

9        Não tendo os períodos de actividade efectuados pelo recorrente no processo principal na Universidade de Frankfurt am Main sido tomados em conta para a concessão do subsídio especial de antiguidade previsto no § 50a, n.° 1, da GehG, essa indemnização não foi recebida pelo interessado.

10      Depois de, tendo em conta o acórdão de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, Colect., p. I‑10239), o legislador austríaco ter alterado a GehG pela lei publicada no BGBl. I, 130/2003, o recorrente no processo principal pediu, por carta de 2 de Março de 2004 dirigida à Universidade de Viena, a adaptação do seu subsídio especial de antiguidade para que fosse tido em conta o período durante o qual exerceu a sua actividade na Universidade de Frankfurt am Main. A decisão proferida no fim desse recurso administrativo previa, no seu artigo 1.°, que o recorrente no processo principal tinha direito ao subsídio especial de antiguidade desde 1 de Janeiro de 1994 devido à tomada em conta do referido período. Contudo, o artigo 2.° dessa decisão enunciava que a adaptação desse subsídio, de acordo com o artigo 1.°, produziria efeito, relativamente à remuneração, a partir de 1 de Outubro de 2000.

11      No recurso que interpôs para o órgão jurisdicional de reenvio, o recorrente no processo principal, que só contesta expressamente o artigo 2.° da referida decisão, não põe em causa a data em que se considerou, no artigo 1.° da mesma, que tinha direito à adaptação do subsídio especial de antiguidade. Alega, no essencial, que a aplicação feita no artigo 2.° da mesma decisão da regra de prescrição não é compatível com o direito comunitário, em especial com o artigo 39.° CE.

12      Considerando que a decisão do litígio que lhe foi submetido necessita da interpretação do direito comunitário, o Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A aplicação de uma norma em matéria de prescrição, que prevê um prazo de prescrição de três anos, aos subsídios especiais de antiguidade que, num caso como o do processo principal, tenham sido recusados a um trabalhador migrante com base numa situação jurídica interna incompatível com o direito comunitário anterior ao acórdão [Köbler, já referido], constitui uma discriminação indirecta de trabalhadores migrantes na acepção do artigo 39.° CE e do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 1612/68 ou uma restrição à livre circulação dos trabalhadores garantida nestas disposições?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do Regulamento […] n.° 1612/68 opõem‑se, num caso como o do processo principal, a que tal disposição em matéria de prescrição seja aplicada a subsídios especiais de antiguidade que tenham sido recusados a um trabalhador migrante com fundamento numa situação jurídica interna incompatível com o direito comunitário anterior ao acórdão [Köbler, já referido]?

3)      O princípio da efectividade opõe‑se, em circunstâncias como as do processo principal, à aplicação de uma disposição em matéria de prescrição que preveja um prazo de prescrição de três anos quando sejam reclamados direitos a subsídios especiais de antiguidade adquiridos no passado e que tenham sido recusados, em violação do direito comunitário, com fundamento em disposições jurídicas nacionais inequívocas?»

 Quanto às questões prejudiciais

13      Através das suas questões prejudiciais, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o direito da União se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a um prazo de prescrição de três anos os pedidos de pagamento de subsídios especiais de antiguidade de que o trabalhador, que exerceu os seus direitos de livre circulação, foi privado, antes da prolação do acórdão Köbler, já referido, devido a uma legislação interna incompatível com o direito comunitário.

14      Há que recordar que, no acórdão Köbler, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu, no essencial, que os artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à concessão de um subsídio especial de antiguidade que, nos termos de uma disposição como a do § 50a da GehG, na sua versão anterior à alteração introduzida pela lei publicada no BGBl. I, 130/2003, beneficiava unicamente os professores universitários que tinham adquirido uma antiguidade de quinze anos nas universidades austríacas.

15      Resulta da decisão de reenvio que a República da Áustria se conformou com esse acórdão ao aditar, pela lei publicada no BGBl. I, 130/2003, ao § 50a da GehG o n.° 4, citado no n.° 5 do presente acórdão. O pedido destinado a obter o subsídio especial de antiguidade na sequência dessa alteração legislativa está sujeito, por força do § 13b, n.° 1, da GehG, a um prazo de prescrição de três anos, prolongado, se for esse o caso, pelo período de nove meses mencionado no § 169a, n.° 4, da GehG.

16      A este propósito, há que observar, por um lado, que, nas circunstâncias do processo principal, esse prazo de prescrição constitui uma modalidade processual de um recurso destinado a assegurar a salvaguarda de um direito de um particular, como o recorrente no processo principal, decorrente do direito da União. Por outro lado, o direito da União não regula a questão de saber se os Estados‑Membros podem, nessas circunstâncias, prever um prazo de prescrição.

17      Daqui resulta que cabe ao ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro regular essa modalidade processual, desde que, por um lado, essa modalidade não seja menos favorável do que as das acções ou recursos análogos de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efectividade) (v., neste sentido, acórdão de 17 de Novembro de 1998, Aprile, C‑228/96, Colect., p. I‑7141, n.° 18 e jurisprudência referida).

18      Assim, é à luz destes dois princípios que importa examinar as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

19      No que diz respeito ao princípio da equivalência, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, este princípio exige que a totalidade das regras aplicáveis às acções ou recursos se aplique indiferentemente às acções ou recursos baseados na violação do direito da União e às acções ou recursos semelhantes baseados na violação do direito interno (acórdão de 26 de Janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales, C‑118/08, Colect., p. I‑0000, n.° 33 e jurisprudência referida).

20      Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado no processo principal, há assim que examinar se existe, além de uma regra de prescrição, como a que está em causa no processo principal, aplicável às acções ou recursos destinados a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do direito da União, uma regra de prescrição aplicável às acções ou recursos de natureza interna e se, à luz do seu objecto e dos seus elementos essenciais, as duas regras de prescrição podem ser consideradas equivalentes (v., neste sentido, acórdãos de 16 de Maio de 2000, Preston e o., C‑78/98, Colect., p. I‑3201, n.° 49, e Transportes Urbanos y Servicios Generales, já referido, n.° 35).

21      Ora, há que observar antes de mais que, conforme resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, uma regra de prescrição como a prevista no § 13b da GehG aplica‑se tanto às acções ou recursos destinados a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do direito da União como às acções ou recursos de natureza interna. Assim, verifica‑se que as regras de prescrição aplicáveis a cada um destes dois tipos de acções ou recursos são idênticas.

22      Além disso, como os governos que apresentaram observações no Tribunal de Justiça também observam, a excepção que decorre de uma disposição como o § 169a, n.° 4, da GehG, que permite prolongar o prazo de prescrição por um período de nove meses, aplica‑se unicamente nas acções ou recursos destinadas a assegurar, em direito interno, a salvaguarda de direitos que resultam para os particulares do direito da União.

23      O recorrente no processo principal e a Comissão Europeia alegam contudo, no essencial, que, por força do § 169a, n.° 1, da GehG, os professores universitários que adquiriram a sua antiguidade pelo menos em parte em universidades de Estados‑Membros diferentes da República da Áustria devem, contrariamente aos professores que realizaram toda a sua carreira neste último Estado‑Membro, apresentar um pedido para obter o subsídio especial de antiguidade. Essa situação implica que uma regra de prescrição como a que está em causa no processo principal tem um âmbito de aplicação que, nos casos das acções ou recursos destinados a assegurar, no direito interno, a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do direito da União, é mais amplo do que no caso das acções ou recursos de natureza interna.

24      Com efeito, segundo o recorrente no processo principal e a Comissão, a mencionada regra de prescrição só produz efeitos, no que se refere aos professores que realizaram toda a sua carreira na Áustria, em casos raros e especiais, quando, por exemplo, na sequência de um erro, não foram concedidos elementos do salário dos interessados e estes não apresentaram em tempo útil um pedido de exame da sua situação. Pelo contrário, relativamente aos professores que adquiriram a sua antiguidade pelo menos em parte em universidades de Estados‑Membros diferentes da República da Áustria, a aplicação da regra de prescrição tem um carácter sistemático.

25      Contudo, essa circunstância não permite concluir que existem, na realidade, duas regras de prescrição que não devem ser consideradas semelhantes.

26      Com efeito, como observam, no essencial, os Governos austríaco, italiano e polaco, a necessidade de apresentar um pedido diz não apenas respeito aos professores que adquiriram a sua antiguidade pelo menos em parte em universidades de Estados‑Membros diferentes da República da Áustria mas também aos professores que realizaram toda a sua carreira nesse Estado‑Membro e cujo subsídio especial de antiguidade não foi correctamente calculado. Daqui resulta que essa necessidade de apresentar um pedido impõe‑se, na realidade, a todos os professores a quem foi feita uma aplicação errada das regras de direito que regulam a concessão do referido subsídio e que pretendem que o erro cometido seja rectificado, quer se trate de um erro cometido à luz das regras internas ou à luz das regras do direito da União que as autoridades nacionais deviam ter aplicado directamente.

27      Nestas condições, uma regra de prescrição como a invocada contra o recorrente no processo principal não pode ser considerada contrária ao princípio da equivalência.

28      No que se refere ao princípio da efectividade, o Tribunal de Justiça considerou compatível com o direito da União a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa. Com efeito, esses prazos não são susceptíveis de, na prática, impossibilitarem ou dificultarem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. A este respeito, um prazo nacional de preclusão de três anos é razoável (v., neste sentido, acórdãos Aprile, já referido, n.° 19, e de 24 de Março de 2009, Danske Slagterier, C‑445/06, Colect., p. I‑0000, n.° 32 e jurisprudência referida).

29      Assim, não existindo circunstâncias especiais que sejam do conhecimento do Tribunal de Justiça, uma regra de prescrição como a invocada contra o recorrente no processo principal, que prevê um prazo de prescrição de três anos, susceptível de ser prolongado por um período de nove meses, não pode ser considerada contrária ao princípio da efectividade.

30      Esta interpretação não é infirmada pela circunstância de os efeitos do acórdão Köbler, já referido, remontarem à data da entrada em vigor da regra interpretada, uma vez que os referidos efeitos não foram limitados no tempo pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, a aplicação de uma modalidade processual, como o prazo de prescrição em causa no processo principal, não deve ser confundida com uma limitação dos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça que decide sobre a interpretação de uma disposição do direito da União (v., neste sentido, acórdão de 15 de Setembro de 1998, Edis, C‑231/96, Colect., p. I‑4951, n.os 17 e 18).

31      O recorrente no processo principal e a Comissão observam, contudo, que o legislador austríaco tinha excluído, através de uma disposição legislativa inequívoca, a tomada em conta dos períodos de emprego realizados em universidades de Estados‑Membros diferentes da República da Áustria.

32      Segundo eles, os professores universitários que demonstrem períodos de antiguidade adquiridos nessas universidades devem, nessas circunstâncias, esperar o fracasso dos seus pedidos destinados a obter o reconhecimento desses períodos para a concessão do subsídio especial de antiguidade. Assim, o legislador austríaco teve um comportamento susceptível de dissuadir professores universitários que, em princípio, têm direito a esse subsídio de apresentar em tempo útil o pedido necessário à execução desse direito.

33      Contudo, há que observar que o direito da União não proíbe um Estado‑Membro de opor um prazo de prescrição a um pedido que visa obter um subsídio especial de antiguidade, como o que está em causa no processo principal, que, em violação de disposições do direito da União, não foi concedido, mesmo que esse Estado‑Membro não tenha alterado as regras nacionais para as tornar compatíveis com essas disposições. Só não será assim se o comportamento das autoridades nacionais conjugado com a existência de um prazo de prescrição tenha levado a privar totalmente uma pessoa da possibilidade de invocar os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdão Aprile, já referido, n.os 43 e 45).

34      Ora, não se pode afirmar que essa circunstância exista no processo principal.

35      Em especial, a aplicação de um prazo de prescrição não priva pura e simplesmente uma pessoa como o recorrente no processo principal do direito de obter um subsídio que, em violação de disposições do direito da União, não lhe tinha sido concedido (v., por analogia, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Barra e o., 309/85, Colect., p. 355, n.° 19, e de 9 de Fevereiro de 1999, Dilexport, C‑343/96, Colect., p. I‑579, n.° 37).

36      Além disso, não resulta dos autos apresentados no Tribunal de Justiça que o facto de esse prazo de prescrição ser invocado contra o recorrente no processo principal resulte de informações inexactas que lhe tenham sido deliberadamente fornecidas pelas autoridades nacionais competentes (v., por analogia, acórdão de 1 de Dezembro de 1998, Levez, C‑326/96, Colect., p. I‑7835, n.° 34). Como o Governo francês observa correctamente, o facto de antes existir uma legislação inequívoca que era contrária ao direito comunitário não pode ser equiparado ao fornecimento dessas informações inexactas, sob pena de, contrariamente ao que resulta do n.° 33 do presente acórdão, tornar toda e qualquer aplicação de um prazo de prescrição impossível em circunstâncias como as do processo principal.

37      Por último, na medida em que as questões prejudiciais incidem igualmente sobre a interpretação dos artigos 39.° CE e 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1612/68, há que observar que, pelas mesmas razões que as expostas nos n.os 21 a 26 do presente acórdão, não se pode considerar que a aplicação de um prazo de prescrição em circunstâncias como as do processo principal constitui uma discriminação indirecta de um trabalhador na acepção dessas disposições.

38      Com efeito, a situação de professores universitários como o recorrente no processo principal deve ser considerada comparável à de professores universitários que realizaram toda a sua carreira na Áustria e cujo subsídio especial de antiguidade não foi correctamente calculado à luz de disposições do direito interno. Ora, parece que essas duas categorias de professores universitários são objecto de tratamento, no essencial, idêntico.

39      De igual modo, não parece que a aplicação de um prazo de prescrição em circunstâncias como as do processo principal constitua, em si mesmo, uma restrição à livre circulação de trabalhadores na acepção do artigo 39.° CE. Com efeito, no momento em que ocorre, a aplicação desse prazo de prescrição tem efeitos sobre a possibilidade de obter o subsídio especial de antiguidade por um período que se situa inteiramente no passado. Daqui resulta que não é susceptível de impedir ou de dissuadir um trabalhador como o recorrente no processo principal de exercer os seus direitos à livre circulação de trabalhadores, pois a possibilidade de obter a referida indemnização relativamente ao passado não depende da escolha do trabalhador de exercer esses direitos (v., neste sentido, acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Graf, C‑190/98, Colect., p. I‑493, n.° 24).

40      Além disso, não há indícios de que a aplicação de um prazo de prescrição em circunstâncias como as do processo principal teria sido susceptível, num momento determinado no passado, de impedir ou dissuadir um trabalhador como o recorrente no processo principal de exercer os seus direitos à livre circulação de trabalhadores. Conforme resulta do acórdão Köbler, já referido, era a própria recusa de conceder o subsídio especial de antiguidade ao interessado, no caso de ele exercer esses mesmos direitos, que constituía uma restrição à livre circulação de trabalhadores na acepção do artigo 39.° CE.

41      Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o direito da União não se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a um prazo de prescrição de três anos os pedidos de pagamento de subsídios especiais de antiguidade de que um trabalhador que exerceu os seus direitos à livre circulação foi privado, antes da prolação do acórdão Köbler, já referido, devido à aplicação de uma legislação interna incompatível com o direito comunitário.

 Quanto às despesas

42      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O direito da União não se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a um prazo de prescrição de três anos os pedidos de pagamento de subsídios especiais de antiguidade de que um trabalhador que exerceu os seus direitos à livre circulação foi privado, antes da prolação do acórdão de 30 de Setembro de 2003, Köbler (C‑224/01), devido à aplicação de uma legislação interna incompatível com o direito comunitário.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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