Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62008CJ0226

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Janeiro de 2010.
Stadt Papenburg contra Bundesrepublik Deutschland.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Oldenburg - Alemanha.
Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão do Estado-Membro em causa de dar o seu acordo ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão - Interesses e pontos de vista que devem ser tomados em consideração.
Processo C-226/08.

Colectânea de Jurisprudência 2010 I-00131

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2010:10

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

14 de Janeiro de 2010 ( *1 )

«Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão do Estado-Membro em causa de dar o seu acordo ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão — Interesses e pontos de vista que devem ser tomados em consideração»

No processo C-226/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Alemanha), por decisão de 13 de Maio de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

Stadt Papenburg

contra

Bundesrepublik Deutschland,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, C. W. A. Timmermans, K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen (relator), juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Março de 2009,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Stadt Papenburg, por K. Füßer, Rechtsanwalt,

em representação da Bundesrepublik Deutschland, por W. Ewer, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por B. Eggers e D. Recchia, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 9 de Julho de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 2.o, n.o 3, 4.o, n.o 2, e 6.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), conforme alterada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho, de (JO L 363, p. 368, a seguir «directiva habitats»).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a Stadt Papenburg (cidade de Papenburg) à Bundesrepublik Deutschland, relativamente ao acordo que este Estado tenciona dar ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária (a seguir «SIC») elaborado pela Comissão das Comunidades Europeias, que inclui um sítio no Ems, a jusante do território municipal dessa cidade.

O quadro jurídico

O direito comunitário

3

O artigo 2.o, n.o 3, da directiva habitats está redigido como segue:

«As medidas tomadas ao abrigo da presente directiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.»

4

Segundo o artigo 3.o, n.o 1, da directiva habitats, é «criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação denominada ‘Natura 2000’. Esta rede, formada por sítios que alojam tipos de habitats naturais constantes do anexo I e habitats das espécies constantes do anexo II, deve assegurar a manutenção ou, se necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e dos das espécies em causa num estado de conservação favorável, na sua área de repartição natural.»

5

O artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida directiva dispõe:

«1.   Com base nos critérios estabelecidos no anexo III (fase 1) e nas informações científicas pertinentes, cada Estado-Membro proporá uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. […]

A lista será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da directiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio […]

2.   Com base nos critérios constantes do anexo III (fase 2) e no âmbito de cada uma das cinco regiões biogeográficas a que se refere a alínea c), subalínea iii), do artigo 1.o e do conjunto do território a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, a Comissão elaborará, em concertação com cada Estado-Membro, e a partir das listas dos Estados-Membros, um projecto de lista dos sítios de importância comunitária do qual constarão os que integrem um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias.

Os Estados-Membros cujos sítios que integrem tipos de habitats naturais e espécies prioritários representem mais de 5% do território nacional podem, mediante acordo da Comissão, solicitar que os critérios referidos no anexo III (fase 2) sejam aplicados com mais flexibilidade na selecção do conjunto dos sítios de importância comunitária existentes no seu território.

A lista dos sítios seleccionados como de importância comunitária […] será elaborada pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 21.o»

6

O anexo III da directiva habitats, intitulado «Avaliação da importância comunitária dos locais incluídos nas listas nacionais», enuncia:

«1.

Todos os locais identificados pelos Estados-Membros na fase I que abriguem tipos de habitat natural e/ou espécies prioritários serão considerados sítios de importância comunitária.

2.

A avaliação da importância comunitária dos outros locais incluídos nas listas dos Estados-Membros, ou seja, da sua contribuição para a manutenção ou para o restabelecimento, num estado de conservação favorável, de um habitat natural constante do anexo I ou de uma espécie incluída no anexo II, e/ou para a coerência da rede Natura 2000, terá em conta os seguintes critérios:

a)

O valor relativo do local a nível nacional;

b)

A localização geográfica do local relativamente às vias migratórias de espécies do anexo II, bem como à sua eventual pertença a um ecossistema coerente situado de ambos os lados de uma ou várias fronteiras internas da Comunidade;

c)

A superfície total do local;

d)

O número de tipos de habitats naturais do anexo I e de espécies do anexo II presentes no local;

e)

O valor ecológico global do local para a região ou regiões biogeográfica(s) considerada(s) e/ou para o conjunto do território referido no artigo 2.o, tanto pelo aspecto característico ou único dos elementos que o compõem como pela sua combinação.»

7

O artigo 6.o, n.os 2 a 4, da directiva habitats prevê:

«2.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva.

3.   Os planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projectos, serão objecto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objectivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projectos depois de se terem assegurado de que não afectarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4.   Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projecto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado-Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado-Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adoptadas.

No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»

O direito nacional

8

O artigo 28.o, n.o 2, da Lei Fundamental (Grundgesetz) está redigido como segue:

«Aos municípios deve ser garantido o direito de regular, sob sua própria responsabilidade, todas as questões da comunidade local, no respeito dos limites previstos pela lei. No quadro das suas atribuições legais e nas condições definidas pela lei, as associações de municípios têm igualmente o direito de autonomia administrativa. A garantia da autonomia administrativa estende-se aos elementos básicos da autonomia financeira, nomeadamente o direito dos municípios de assegurarem as suas receitas fiscais e de fixarem as taxas de tributação em função do potencial económico dos contribuintes.»

9

O órgão jurisdicional de reenvio interpreta esta disposição no sentido de que a autonomia administrativa garantida constitucionalmente aos municípios lhes confere um direito a que os seus interesses sejam tomados em consideração quando medidas cujo alcance excede o território municipal tenham uma incidência duradoura no seu desenvolvimento ou perturbem a título duradouro planos suficientemente concretos e sérios. Isto vale igualmente para as medidas aplicadas fora do território municipal, desde que o município seja visível e especialmente atingido.

O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

10

A Stadt Papenburg é uma cidade portuária do Land da Baixa Saxónia, situada nas margens do Sem, onde se encontra um estaleiro naval.

11

Para permitir que navios cujo calado ascende a 7,3 metros naveguem entre o estaleiro e o Mar do Norte, o Ems deve ser aprofundado pelas «dragagens necessárias». Por decisão de 31 de Maio de 1994 da Wasser- und Schifffahrtsdirectkion Nordwest (Direcção das Águas e da Navegação do Noroeste), a Stadt Papenburg, o Landkreis Emsland e o Wasser- und Schifffahrtsamt Emden (Instituto das Águas e da Navegação de Emden) foram autorizados a realizar, em caso de necessidade, trabalhos de dragagem desse rio. A referida decisão é definitiva e implica, em conformidade com o direito alemão, que as futuras «dragagens necessárias» são consideradas autorizadas.

12

Em 17 de Fevereiro de 2006, a Bundesrepublik Deutschland indicou à Comissão Europeia que partes do Ems situadas a jusante do território municipal da Stadt Papenburg, sob a denominação «Unterems und Außenems» (Ems inferior e Ems exterior), podiam ser escolhidas como SIC potenciais na acepção da directiva habitats.

13

A Comissão inscreveu essas partes do Ems no seu projecto de lista dos SIC. Pediu à Bundesrepublik Deutschland que desse o seu acordo a esse respeito, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da directiva habitats.

14

Em 20 de Fevereiro de 2008, a Stadt Papenburg interpôs, para o Verwaltungsgericht Oldenburg, um recurso destinado a impedir que a Bundesrepublik Deutschland desse o seu acordo. Alegou que um acordo por parte desse Estado-Membro constituiria uma violação da autonomia administrativa de que ela dispõe por força do direito constitucional alemão.

15

Segundo a Stadt Papenburg, os seus planos e os seus investimentos bem como o seu desenvolvimento económico, enquanto cidade portuária que abriga um estaleiro naval, dependem da possibilidade que oferece aos grandes navios, de continuarem a poder navegar no Ems. A Stadt Papenburg receia que, em caso de inscrição do Unter- und Außenems na lista dos SIC, as dragagens necessárias para esse efeito sejam obrigatoriamente submetidas, no futuro, e em cada caso, à avaliação prevista no artigo 6.o, n.os 3 e 4, da directiva habitats.

16

A Bundesrepublik Deutschland conclui pela negação de provimento ao recurso. Sustenta que a tomada em consideração dos interesses de que se prevalece a Stadt Papenburg aquando da decisão relativa ao acordo em causa no processo principal constituiria uma violação do direito comunitário. Em aplicação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da directiva habitats, o Estado-Membro só pode tomar a sua decisão a este respeito com base em critérios ambientais.

17

Por despacho de 31 de Março de 2008, transitado em julgado, o Verwaltungsgericht Oldenburg deferiu o pedido de medidas provisórias apresentado pela Stadt Papenburg e proibiu a Bundesrepublik Deutschland de dar o seu acordo antes de ter proferido uma decisão sobre o recurso.

18

Nestas condições, o Verwaltungsgericht Oldenburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da [directiva habitats] permite que um Estado-Membro recuse, por razões diferentes da protecção da natureza, dar o seu acordo ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão, relativamente a um ou vários sítios?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os interesses dos municípios e das associações de municípios, em especial os seus planos, projectos de planos e outros interesses para o desenvolvimento posterior do seu próprio território, fazem parte dessas razões?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e segunda questões: o terceiro considerando ou o artigo 2.o, n.o 3, da [directiva habitats] ou outras prescrições de direito comunitário exigem inclusivamente que os Estados-Membros, ao conceder o seu acordo, e a Comissão, ao elaborar a lista dos sítios de importância comunitária, tenham em conta essas razões?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: do ponto de vista do direito comunitário, um município afectado pela inscrição na lista de um sítio determinado pode, após a aprovação definitiva da lista, alegar em juízo que essa lista viola o direito comunitário pelo facto de os seus interesses não terem sido tidos, ou suficientemente tidos, em consideração?

5)

Os trabalhos de manutenção contínuos realizados no canal navegável de estuários, que já foram definitivamente autorizados nos termos do direito nacional, antes do termo do prazo de transposição da [directiva habitats], devem ser sujeitos a uma avaliação da sua incidência [nesse] sítio, em aplicação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, dessa directiva, caso esses trabalhos continuem após a inscrição do sítio na lista dos sítios de importância comunitária?»

Quanto ao pedido destinado à reabertura da fase oral

19

Por acto apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 2009, a Stadt Papenburg pediu ao Tribunal de Justiça que ordenasse a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 61.o do Regulamento de Processo.

20

Como fundamento do seu pedido, a Stadt Papenburg indica que, nas suas conclusões, a advogada-geral articulou a resposta que propõe que o Tribunal de Justiça dê à quinta questão prejudicial, à volta de uma descrição de elementos factuais, de molde a induzir o Tribunal de Justiça em erro. Em particular, a Stadt Papenburg sublinha que, contrariamente ao que deixa entender a advogada-geral, a decisão de aprovação da Wasser- und Schifffahrtsdirektion Nordwest, de 31 de Maio de 1994, pela qual a Stadt Papenburg, o Landkreis Emsland e o Wasser- und Schifffahrtsamt Emden foram autorizados a efectuar trabalhos de dragagem do Ems quando tal se revele necessário não é a primeira decisão desse tipo no tocante à navegabilidade do Ems. Por outro lado, não se deve considerar que o Ems é um rio que, no estado natural, permita a navegação de navios com um calado de 6,3 metros. Tal situação é o resultado de dragagens autorizadas anteriormente. Por último, a Stadt Papenburg contesta igualmente os argumentos invocados pela advogada-geral em apoio da sua resposta à primeira questão.

21

A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Junho de 2008, Burda, C-284/06, Colect., p. I-4571, n.o 37, e de , Liga Portuguesa de Futebol Profissional e Bwin International, C-42/07, Colect., p. I-7633, n.o 31).

22

No caso vertente, com as suas alegações, a Stadt Papenburg invoca, em substância, por um lado, que alguns elementos factuais nos quais assenta a análise da advogada-geral são inexactos e, por outro, que a tomada de posição desta no que respeita à interpretação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da directiva habitats é errada.

23

No que toca ao primeiro ponto, há que salientar que, por força do artigo 234.o CE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, este apenas está habilitado a pronunciar-se sobre a interpretação ou a validade de um diploma comunitário, a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Março de 1978, Oehlschläger, 104/77, Recueil, p. 791, n.o 4, Colect., p. 293, e de , WWF e o., C-435/97, Colect., p. I-5613, n.o 31), devendo estes, em combinação com os elementos de direito fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, permitir ao Tribunal de Justiça responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de , Eckelkamp e o., C-11/07, Colect., p. I-6845, n.o 28).

24

Ora, impõe-se constatar que a decisão de reenvio contém todos os elementos de informação necessários para que o Tribunal de Justiça possa responder de forma útil às questões que lhe são submetidas, nomeadamente à primeira questão.

25

No tocante ao segundo ponto, basta constatar que o pedido da Stadt Papenburg não comporta nenhum elemento que deixe transparecer a utilidade ou a necessidade de uma reabertura da fase oral do processo.

26

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça, ouvida a advogada-geral, decide que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27

Deve recordar-se que o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da directiva habitats prevê que, com base nos critérios estabelecidos no anexo III, fase 2, desta, a Comissão elaborará, em concertação com cada Estado-Membro, um projecto de lista dos SIC para cada uma das cinco regiões biogeográficas mencionadas no artigo 1.o, alínea c), iii), dessa directiva, a partir das listas dos Estados-Membros.

28

O anexo III da directiva habitats, que trata dos critérios de selecção dos sítios susceptíveis de ser identificados como SIC e designados como zonas especiais de preservação, enumera, no que diz respeito à fase 2 que figura no referido anexo, critérios de avaliação da importância comunitária dos sítios incluídos nas listas nacionais.

29

Ora, esses critérios de avaliação foram definidos em função do objectivo de preservação dos habitats naturais ou da fauna e da flora selvagens que figuram, respectivamente, no anexo I ou no anexo II da directiva habitats, bem como do objectivo de coerência da rede Natura 2000, a saber, a rede ecológica europeia de zonas especiais de preservação prevista no artigo 3.o, n.o 1, da directiva habitats.

30

Segue-se que o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da directiva habitats, enquanto tal, apenas prevê a tomada em conta de outras exigências que têm a ver com a preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou com a constituição da rede Natura 2000, aquando da elaboração pela Comissão de um projecto de lista dos SIC, em concertação com cada um dos Estados-Membros.

31

Se, na fase do processo de classificação, regulada pelo artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da directiva habitats, fosse permitido aos Estados-Membros recusar o seu acordo por motivos diferentes dos que se prendem com a protecção do ambiente, seria então posta em perigo a realização do objectivo referido no artigo 3.o, n.o 1, da directiva habitats, a saber, a constituição da rede Natura 2000, que é formada por sítios que abrigam os tipos de habitats naturais que figuram no anexo I dessa directiva e os habitats das espécies que figuram no anexo II da referida directiva, e que deve assegurar a manutenção ou, sendo caso disso, o restabelecimento, num estado de conservação favorável, dos tipos de habitats naturais e dos habitats de espécies em causa na sua área de repartição natural.

32

Tal seria, em particular, o caso se os Estados-Membros pudessem recusar o seu acordo, em função de exigências económicas, sociais e culturais, bem como das particularidades regionais e locais, para as quais remete o artigo 2.o, n.o 3, da directiva habitats, que, de resto, não constitui, tal como salientou a advogada-geral no n.o 38 das suas conclusões, uma derrogação autónoma ao regime geral de protecção instituído por essa directiva.

33

Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da directiva habitats deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a recusar, por motivos diferentes dos que se prendem com a protecção do ambiente, dar o seu acordo à inclusão de um ou de vários sítios no projecto de lista dos SIC elaborado pela Comissão.

Quanto à segunda, terceira e quarta questões

34

Face à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda, terceira e quarta questões.

Quanto à quinta questão

35

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se trabalhos de manutenção contínuos do canal navegável do estuário em causa no litígio no processo principal, que não estão directamente ligados ou não são necessários à gestão do sítio e que já foram aprovados, por força do direito nacional, antes da extinção do prazo de transposição da directiva habitats, devem, na medida em que sejam susceptíveis de afectar o sítio em causa de modo significativo, ser submetidos a uma avaliação da sua incidência nesse sítio, em aplicação do disposto no artigo 6.o, n.os 3 e 4, da directiva habitats, em caso de prossecução desses trabalhos após a inscrição do sítio na lista dos SIC, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa directiva.

36

Por força do artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da directiva habitats, um plano ou um projecto susceptível de afectar o sítio em causa de modo significativo não pode ser autorizado sem uma avaliação prévia das suas incidências nesse sítio (acórdão de 7 de Setembro de 2004, Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, C-127/02, Colect., p. I-7405, n.o 22).

37

Por conseguinte, deve, em primeiro lugar, examinar-se se os trabalhos de dragagem em causa no processo principal se incluem no conceito de «plano» ou de «projecto» que figura no artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, da directiva habitats.

38

A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça, tendo constatado que a directiva habitats não define os conceitos de «plano» e de «projecto», indicou que o conceito de «projecto» que figura no artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 06 p. 9), é pertinente para desenvolver o conceito de «plano» ou de «projecto» na acepção da directiva habitats (acórdão Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, já referido, n.os 23, 24 e 26).

39

Ora, uma actividade que consiste em trabalhos de dragagem de um canal pode estar incluída no conceito de «projecto» na acepção do artigo 1.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 85/337, que visa «outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração dos recursos do solo».

40

Por conseguinte, pode considerar-se que tal actividade está abrangida pelo conceito de «projecto» que figura no artigo 6.o, n.o 3, da directiva habitats.

41

Seguidamente, o facto de a referida actividade ter sido definitivamente autorizada, nos termos do direito nacional, antes da extinção do prazo de transposição da directiva habitats, não constitui, em si mesmo, um obstáculo a que possa ser considerada, aquando de cada intervenção no canal navegável, um projecto distinto na acepção da directiva habitats.

42

De outra forma, os referidos trabalhos de dragagem do canal em causa, que não estão directamente ligados ou não são necessários à gestão do sítio, na medida em que são susceptíveis de afectar esse sítio de forma significativa, seriam a priori subtraídos de forma permanente a qualquer avaliação prévia das suas incidências nesse sítio, na acepção do artigo 6.o, n.o 3, da directiva habitats, bem como ao processo previsto no n.o 4 desse artigo.

43

De igual modo, a realização do objectivo de preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens referido pela directiva habitats correria o risco de não ser plenamente assegurado.

44

Contrariamente ao que sustentam a Stadt Papenburg e a Comissão, nenhuma razão extraída dos princípios da segurança jurídica ou da protecção da confiança legítima se opõe a que os trabalhos de dragagem do canal em causa no processo principal, mesmo que tenham sido autorizados a título permanente por força do direito nacional, sejam, enquanto projectos distintos e sucessivos, submetidos ao processo previsto no artigo 6.o, n.os 3 e 4, da directiva habitats.

45

No tocante ao princípio da segurança jurídica, este exige, em particular, que uma regulamentação que acarrete consequências desfavoráveis para os particulares seja clara e precisa e a sua aplicação previsível para os sujeitos de direito (acórdão de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C-17/03, Colect., p. I-4983, n.o 80). Ora, tal é o caso da directiva habitats, relativamente à situação em causa no processo principal.

46

No que respeita ao princípio da protecção da confiança legítima, importa salientar que resulta de jurisprudência constante que uma nova regra se aplica imediatamente aos efeitos futuros de uma situação nascida à sombra da regra antiga e que o âmbito de aplicação do princípio da protecção da confiança legítima não poderá estender-se até ao ponto de impedir, de forma geral, que uma regulamentação nova se aplique aos efeitos futuros de situações nascidas à sombra da regulamentação anterior (v., nomeadamente, acórdão de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz-Meyer, C-162/00, Colect., p. I-1049, n.os 50 e 55).

47

Finalmente, deve salientar-se que se, tendo em conta, nomeadamente, a recorrência, a natureza ou as condições de execução dos trabalhos de manutenção em causa no processo principal, estes puderem ser vistos como constituindo uma operação única, em particular quando tenham por objectivo manter em condições uma certa profundidade do canal navegável, através de dragagens regulares e necessárias para esse efeito, esses trabalhos de manutenção podem ser considerados como um único e mesmo projecto na acepção do artigo 6.o, n.o 3, da directiva habitats.

48

Nesse caso, uma vez que foi aprovado antes da data da extinção do prazo de transposição da directiva habitats, tal projecto não será submetido às prescrições relativas ao processo de avaliação prévia das incidências do projecto no sítio em causa, consagradas por essa directiva (v., neste sentido, acórdão de 23 de Março de 2006, Comissão/Áustria, C-209/04, Colect., p. I-2755, n.os 53 a 62).

49

Todavia, uma vez que o sítio em causa está inscrito, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da directiva habitats, na lista dos sítios seleccionados como SIC aprovada pela Comissão, a execução de tal projecto recairá no âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 2, dessa directiva, que permite responder ao objectivo essencial da preservação e da protecção da qualidade do ambiente, incluindo da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e fixa uma obrigação de protecção geral, consistente em evitar deteriorações bem como perturbações que poderão ter efeitos significativos em relação aos objectivos dessa directiva (v. acórdão Waddenvereniging e Vogelbeschermingsvereniging, já referido, n.os 37 e 38, e acórdão de 13 de Janeiro de 2005, Dragaggi e o., C-117/03, Colect., p. I-167, n.o 25). Antes de a Comissão ter adoptado a referida lista, tal sítio, na medida em que figurava já numa lista nacional transmitida à Comissão com vista à sua inscrição na lista comunitária, não devia, por força do artigo 4.o, n.o 1, da directiva habitats, ser submetido a intervenções que comportam o risco de comprometer seriamente as suas características ecológicas (acórdão de , Bund Naturschutz in Bayern e o., C-244/05, Colect., p. I-8445, n.os 44 e 47).

50

Tendo em conta o que precede, há que responder à quinta questão que o artigo 6.o, n.os 3 e 4, da directiva habitats deve ser interpretado no sentido de que trabalhos de manutenção contínuos do canal navegável de estuários, que não estão ligados ou não são necessários à gestão do sítio e que já foram aprovados, nos termos do direito nacional, antes da extinção do prazo de transposição da directiva habitats, devem, na medida em que constituam um projecto e sejam susceptíveis de afectar o sítio em causa de forma significativa, ser submetidos a uma avaliação da sua incidência nesse sítio, em aplicação das referidas disposições, em caso de prossecução desses trabalhos após a inscrição do sítio na lista dos SIC, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa directiva.

51

Se, tendo em conta, nomeadamente, a recorrência, a natureza ou as condições de execução dos referidos trabalhos, estes puderem ser vistos como constituindo uma operação única, em particular quando tenham por objectivo manter em condições uma certa profundidade do canal navegável, através de dragagens regulares e necessárias para o efeito, esses trabalhos podem ser considerados como um único e mesmo projecto na acepção do artigo 6.o, n.o 3, da directiva habitats.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Directiva 2006/105/CE do Conselho, de , deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a recusar, por motivos diferentes dos que se prendem com a protecção do ambiente, dar o seu acordo à inclusão de um ou de vários sítios no projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão Europeia.

 

2)

O artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43, conforme alterada pela Directiva 2006/105, deve ser interpretado no sentido de que trabalhos de manutenção contínuos do canal navegável de estuários, que não estão ligados ou não são necessários à gestão do sítio e que já foram aprovados, nos termos do direito nacional, antes da extinção do prazo de transposição da Directiva 92/43, conforme alterada pela Directiva 2006/105, devem, na medida em que constituam um projecto e sejam susceptíveis de afectar o sítio em causa de forma significativa, ser submetidos a uma avaliação da sua incidência nesse sítio, em aplicação das referidas disposições, em caso de prossecução desses trabalhos após a inscrição do sítio na lista dos sítios de importância comunitária, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, dessa directiva.

Se, tendo em conta, nomeadamente, a recorrência, a natureza ou as condições de execução dos referidos trabalhos, estes puderem ser vistos como constituindo uma operação única, em particular quando tenham por objectivo manter em condições uma certa profundidade do canal navegável, através de dragagens regulares e necessárias para o efeito, esses trabalhos podem ser considerados como um único e mesmo projecto na acepção do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43, conforme alterada pela Directiva 2006/105.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Início