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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62007CJ0438

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia.
Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Não exigência de um tratamento mais rigoroso do azoto em todas estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000.
Processo C-438/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-09517

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:613

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

6 de Outubro de 2009 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Não exigência de um tratamento mais rigoroso do azoto em todas estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um equivalente de população superior a 10000»

No processo C-438/07,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 18 de Setembro de 2007,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Koskinen e L. Parpala bem como por M. Patakia e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino da Suécia, representado por A. Falk, na qualidade de agente,

demandado,

apoiado por:

República da Finlândia, representada por J. Heliskoski e A. Guimaraes-Purokoski, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, A. Ó Caoimh, J. Klučka, U. Lõhmus e A. Arabadjiev (relator), juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Fevereiro de 2009,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 26 de Março de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que não tendo garantido, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, que todas descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população (e.p.) superior a 10000 que entram directamente nas zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação respeitam os requisitos pertinentes do anexo I da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), conforme alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998 (JO L 67, p. 29, a seguir «Directiva 91/271»), o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da Directiva 91/271.

Quadro jurídico

Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico

2

A Comunidade Europeia é parte contratante, juntamente com alguns Estados-Membros e com a Federação da Rússia, da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992) (JO 1994, L 73, p. 20, a seguir «Convenção do Mar Báltico»), adoptada pela Decisão 94/157/CE do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia revista em 1992) (JO L 73, p. 19).

Regulamentação comunitária

3

Nos termos do seu artigo 1.o, a Directiva 91/271 diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais, e tem por objectivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.

4

O artigo 2.o desta directiva dispõe:

«Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

‘Águas residuais urbanas’: as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial.

[…]

4)

‘Aglomeração’: qualquer área em que a população e/ou as actividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final.

5)

‘Sistema colector’: o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas.

6)

‘1 e. p. (equivalente de população)’: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia.

[…]

8)

‘Tratamento secundário’: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro I do anexo I.

9)

‘Tratamento apropriado’: o tratamento de águas residuais urbanas por qualquer processo e/ou sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam e as disposições pertinentes da presente e de demais directivas comunitárias.

[…]

11)

‘Eutrofização’: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e/ou fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa.

[…]

13)

‘Águas costeiras ’: as águas exteriores à linha de baixa-mar ou ao limite externo de um estuário.»

5

As regras gerais aplicáveis às águas residuais abrangidas pela referida directiva constam do artigo 4.o desta, que prevê, no seu n.o 1:

«Os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente […]»

6

O artigo 5.o da Directiva 91/271 enuncia:

«1.   Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10000.

3.   As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.o 2 devem satisfazer os requisitos do anexo I, ponto B, na matéria. […]

[…]

5.   As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4.

[…]»

7

Os n.os 2 e 3 do anexo I, B, desta directiva têm a seguinte redacção:

«2.

As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da presente directiva devem satisfazer os requisitos apresentados no quadro 1.

3.

As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas identificadas como sensíveis sujeitas a eutrofização, tal como indicadas no Anexo II, ponto A, alínea a), e no quadro 2 do presente anexo, devem satisfazer, para além disso, os requisitos apresentados no quadro 2 do presente anexo.»

8

O quadro 2 do referido anexo I tem a seguinte redacção:

«Quadro 2: Requisitos para as descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização, tal como identificadas no anexo II, ponto A, alínea a). Podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Serão aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.»

9

De acordo com a segunda entrada deste quadro, o azoto total tem de apresentar uma concentração máxima de 15 mg/l para as aglomerações cujo e.p. se situe entre 10000 e 100000 e de 10 mg/l para as aglomerações cujo e.p. seja superior a 100000, ou ser objecto de uma percentagem de redução mínima de 70 a 80%.

10

O anexo II, A, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 91/271 prevê:

«Na avaliação dos nutrientes que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar podem ser tomados em consideração:

i)

lagos e cursos de água, afluentes de lagos/albufeiras/baías fechadas cujas águas têm uma fraca renovação e onde, eventualmente, se possa verificar um fenómeno de acumulação. Nestas zonas, deve-se proceder à remoção do fósforo, excepto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerações, pode igualmente ser considerada a remoção do azoto;

ii)

estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. As descargas de pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância nessas zonas mas, no caso de grandes aglomerações, deve-se proceder à remoção do fósforo e/ou azoto, excepto se se demonstrar que a remoção não terá qualquer efeito no nível da eutrofização.»

Legislação nacional

11

Decorre da descrição da legislação nacional apresentada nos articulados do Reino da Suécia que todas as actividades e as medidas que revestem uma importância significativa para o ambiente são reguladas pelo código do ambiente sueco (miljöbalken). Além disso, todas as estações de tratamento suecas que tratem as águas residuais urbanas de aglomerações com um e.p. superior a 2000 devem ser titulares de uma licença ambiental, emitida após apreciação caso a caso. Na apreciação do pedido de autorização, procede-se a uma avaliação global do estatuto da zona de recepção, que se baseia nas descargas acumuladas provenientes de todas as fontes, e a uma avaliação do efeito das descargas a jusante.

Procedimento pré-contencioso

12

Em 1994, o Reino da Suécia identificou todas as suas águas como zonas sensíveis. Em 1998 e em 2000, confirmou esta classificação à Comissão. Além disso, este Estado-Membro indicou que tinha utilizado a eutrofização como critério e que eram as massas de água em causa que permitiam determinar o tipo de tratamento que se impunha. Segundo o Reino da Suécia, nos termos dos critérios constantes do anexo II, A, alínea a), pontos i) e ii), da Directiva 91/271, todo o território sueco é sensível à eutrofização ou ao risco de eutrofização devido às descargas de fósforo.

13

Em 23 de Outubro de 2002, a Comissão enviou uma notificação para cumprir ao Reino da Suécia por este Estado-Membro não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o da Directiva 91/271. O incumprimento resultava do facto de todas as descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis não respeitarem as exigências previstas no anexo I, B, da referida directiva. O Reino da Suécia estava obrigado a dar cumprimento às referidas exigências até 31 de Dezembro de 1998, as quais se aplicavam a todas as descargas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 e a todas as descargas dessas estações de tratamento situadas nas zonas de captação das áreas sensíveis.

14

Na sua resposta de 5 de Fevereiro de 2003, o Reino da Suécia rejeitou as afirmações da Comissão e sustentou que respeitava a Directiva 91/271. As autoridades suecas consideravam que não era necessário proceder à eliminação do azoto contido nas águas lançadas no mar Báltico pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 e situadas em zonas a norte do município de Norrtälje. Consideravam, por outro lado, que as descargas de azoto provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas de outras aglomerações com um e.p. superior a 10000 e situadas na Suécia central e meridional não contribuíam para a eutrofização das águas costeiras, porquanto ocorre uma retenção natural suficiente do azoto aquando da passagem pela zona de captação entre a fonte da poluição e o mar.

15

Em 1 de Abril de 2004, a Comissão enviou um parecer fundamentado ao Reino da Suécia, no qual apresentou estudos científicos que demonstravam que a eliminação do azoto contido nas águas lançadas na baía de Bótnia e no mar de Bótnia tinha um impacto no nível de eutrofização no mar Báltico propriamente dito. Indicou que todas as águas lançadas no mar Báltico, incluindo na baía e no mar de Bótnia, pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 deviam ser sujeitas a um tratamento de eliminação do fósforo e do azoto.

16

A Comissão considerou, além disso, que as descargas de azoto lançadas pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 nas regiões centrais e meridionais da Suécia contribuíam para poluir o mar Báltico, que é uma zona sensível. A este respeito, observa que a retenção natural em zonas de captação não é um método aceitável de redução da concentração de azoto para as zonas costeiras.

17

O Reino da Suécia respondeu ao parecer fundamentado da Comissão por cartas de 14 e 22 de Junho de 2004, indicando que, quando um Estado-Membro tem de tomar uma posição sobre as zonas sensíveis à eutrofização, na acepção da Directiva 91/271, deve igualmente analisar quais os nutrientes que contribuem para a eutrofização. Quando este Estado-Membro tenha adoptado uma posição sobre este ponto, tem de garantir que é efectuado um tratamento mais rigoroso do azoto e/ou do fósforo, em função das condições locais. O Reino da Suécia sublinha, além disso, que os Estados-Membros são livres de escolher o método que pretendem utilizar para eliminar o azoto das águas residuais urbanas. A Directiva 91/271 deve ser interpretada no sentido de que a retenção natural pode ser considerada um método de eliminação do azoto das águas residuais urbanas provenientes do interior do país, que são lançadas nos rios e nos cursos de água e que correm em seguida para as zonas costeiras sensíveis.

18

Não tendo ficado satisfeita com a resposta do Reino da Suécia, a Comissão intentou a presente acção.

19

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2008, foi admitida a intervenção da República da Finlândia em apoio dos pedidos do Reino da Suécia

Quanto à acção

Argumentos das partes

20

O Reino da Suécia dividiu em cinco grupos, referidos nos cinco primeiros anexos da sua contestação, as 141 estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 cujas descargas entram directamente nas zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação.

21

Este Estado-Membro precisou, na tréplica, que era necessário rectificar a situação de 5 das referidas 141 estações de tratamento. Assim, por um lado, as estações de tratamento das aglomerações de Kristianstad, e, por outro, de Jönköping e de Huskvarna, que passaram a constituir uma mesma e única aglomeração, devem ser retiradas do anexo 1 da contestação deste Estado-Membro e acrescentadas ao seu anexo 3. A estação de tratamento de Lysekil deve ser retirada do referido anexo 1 e acrescentada ao anexo 2. Por último, a estação de tratamento de Hammarö deve ser retirada do anexo 2 da contestação do Reino da Suécia e acrescentada ao anexo 1.

22

Em primeiro lugar, o anexo 1 da contestação do Reino da Suécia, conforme alterada pela tréplica (a seguir «anexo 1 alterado») identifica as estações de tratamento que este Estado-Membro considera que respeitam o previsto na Directiva 91/271. Não existe incumprimento relativamente às referidas estações porquanto todas dispõem de um equipamento específico de eliminação do azoto que cumpre as imposições desta directiva. A Comissão limita-se a constatar que as estações de tratamento de Eslöv, de Kristianstad e de Jönköping não eliminam o azoto das águas residuais urbanas que tratam, em violação da referida directiva.

23

Em segundo lugar, no que respeita, por um lado, às estações de tratamento enumeradas no anexo 2 da contestação do Reino da Suécia, conforme alterada pela tréplica (a seguir «anexo 2 alterado»), e, por outro, às estações de tratamento enumeradas no anexo 3 da referida contestação, conforme alterada pela referida tréplica (a seguir «anexo 3 alterado»), a Comissão indica que aceita a posição do Reino da Suécia segundo a qual as referidas estações não respeitam os requisitos da Directiva 91/271, por as primeiras não estarem equipadas para eliminar o azoto e as segundas não eliminarem suficientemente o azoto das águas residuais urbanas que tratam.

24

Em terceiro lugar, relativamente às estações enumeradas no anexo 5 da contestação do Reino da Suécia, a Comissão distingue-as em função de as suas descargas serem lançadas directa ou indirectamente na baía de Bótnia, e directa ou indirectamente no mar de Bótnia. A Comissão considera que, na medida em que a grande maioria das águas interiores suecas desagua no mar Báltico propriamente dito, cuja eutrofização é principalmente causada pelo fósforo e pelo azoto, estas massas de águas devem ser consideradas sensíveis a esses dois nutrientes. Todas estas estações devem assim, para além do fósforo, efectuar um tratamento mais rigoroso do azoto na acepção do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5 da Directiva 91/271 (a seguir «tratamento terciário»).

25

A Comissão aceita que as águas da baía de Bótnia só são sensíveis ao fósforo, mas considera que esta baía não pode ser considerada separadamente na medida em que há nutrientes, incluindo o azoto, que são transportados da sua zona marítima para outras partes do mar Báltico. A Comissão, baseando-se designadamente num relatório elaborado a seu pedido em 2003 pelo Water Research Center relativo à transposição da Directiva 91/271 na Suécia (a seguir «relatório de 2003»), considera que as águas do mar de Bótnia são pelo menos parcialmente sensíveis ao azoto. Deste modo, o escoamento das águas provenientes da baía de Bótnia e do mar de Bótnia para o mar Báltico propriamente dito tem como consequência o transporte de uma quantidade considerável de azoto.

26

Por último, no que respeita às estações enumeradas no anexo 4 da contestação do Reino da Suécia, que este Estado-Membro considera que respeitam as imposições da Directiva 91/271, também não é necessário proceder a uma eliminação do azoto, porquanto a retenção natural é tão importante que as suas descargas não contribuem para a eutrofização das águas costeiras. Nas suas alegações de intervenção, a República da Finlândia acrescenta a este respeito que esse processo de saneamento natural pode ser tomado em consideração no momento de avaliar, em conformidade com a referida directiva, se a eliminação do azoto é necessária. A Comissão alega, por seu lado, que as taxas de retenção que o Reino da Suécia invoca não permitem obter uma eliminação suficiente do azoto e que os cálculos deste Estado-Membro se baseiam na redução média do azoto, situação não permitida pela Directiva 91/271. Não pode assim considerar-se que a retenção respeita as imposições constantes do anexo I, quadro 2, da referida directiva relativas a um nível de tratamento suficiente e constante.

27

Na sua réplica, a Comissão alega que decorre da exigência de assegurar um nível de protecção elevado baseado nos princípios da precaução e da acção preventiva, fixado pela política da Comunidade no domínio do ambiente no artigo 174.o, n.o 2, CE e reafirmado por jurisprudência assente, que é preferível corrigir a poluição na fonte. A este respeito, a Comissão considera que o Reino da Suécia não provou que a eliminação do azoto das águas tanto interiores como costeiras não conduz a uma melhoria do nível de eutrofização do mar Báltico.

28

A este respeito, o Reino da Suécia replica que uma eliminação do azoto nos casos em que as condições locais não o exigem pode favorecer a floração de cianobactérias. Nestas circunstâncias, enquanto a Comissão não provar que as condições locais impõem uma eliminação do azoto, é preferível, ao abrigo do princípio da precaução, que não se proceda a essa eliminação.

Apreciação do Tribunal

29

Resulta do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271 que todas as águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e.p. superior a 10000 lançadas numa zona sensível deviam ser objecto, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, de um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.o da directiva.

30

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que é indiferente, para que exista descarga na acepção do artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 91/271, que as águas usadas sejam lançadas directa ou indirectamente numa zona sensível (v., neste sentido, acórdão de 25 de Abril de 2002, Comissão/Itália, C-396/00, Colect., p. I-3949, n.os 29 a 32). Como sublinhado pela advogada-geral no n.o 72 das suas conclusões, isto está de acordo com o elevado nível de protecção visada pela política da Comunidade no domínio do ambiente segundo o artigo 174.o, n.o 2, CE.

31

A identificação das zonas sensíveis pode basear-se, nos termos do anexo II, A, da Directiva 91/271, na eutrofização, na captação de água potável ou nas imposições decorrentes de outras directivas.

32

No presente caso, é facto assente que, em 1994, o Reino da Suécia identificou como zonas sensíveis à eutrofização todas as suas águas e que todas as estações de tratamento desse Estado-Membro efectuam directa ou indirectamente descargas nessas zonas.

33

Decorre das observações apresentadas pelas partes que, regra geral, uma das substâncias nutrientes, seja o fósforo ou o azoto, apresenta uma concentração inferior à outra e que esta concentração inferior de uma das substâncias limita a produção de algas. A esta substância dá-se o nome de «factor limitante». As águas de uma zona podem ser sensíveis a uma ou a outra dessas substâncias, ou mesmo às duas. Reduzir o fósforo e/ou o azoto, em função da sensibilidade das referidas águas, permite assim limitar a produção de algas.

34

Todas as águas suecas foram consideradas sensíveis à eutrofização ou ao risco de eutrofização devido às descargas de fósforo. Só as águas costeiras situadas entre a fronteira norueguesa e o município de Norrtälje foram identificáveis como sendo sensíveis à eutrofização ou ao risco de eutrofização devido às descargas de azoto.

35

Há assim que considerar que, contrariamente ao que é alegado pela Comissão, o Reino da Suécia precisou, no âmbito da identificação das zonas sensíveis, quais os nutrientes que devem, nos termos do anexo I, quadro 2, da Directiva 91/271, ser eliminados aquando da descarga de águas residuais urbanas nas águas interiores suecas. Com efeito, como sublinhado pelo Reino da Suécia, não se distinguiram a este respeito as águas costeiras das águas interiores.

36

Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/271 determina as regras a que está sujeito o tratamento terciário das descargas nessas zonas sensíveis. Resulta desta disposição, conjugada com as disposições para as quais remete, que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização devem respeitar as prescrições constantes do quadro 2 do anexo I dessa directiva.

37

O Tribunal de Justiça já declarou que essas prescrições se aplicam sem prejuízo do disposto do anexo II, A, alínea a), segundo parágrafo, da Directiva 91/271 (acórdão de 23 de Setembro de 2004, Comissão/França, C-280/02, Colect., p. I-8573, n.os 104 e 105). O ponto ii) desta disposição preceitua assim que, no que respeita às águas costeiras em relação às quais se tenha provado que têm uma fraca renovação da água, ou que recebem grandes quantidades de nutrientes, no caso das grandes aglomerações, deve proceder-se à eliminação do fósforo e/ou do azoto, excepto se se demonstrar que essa eliminação não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.

38

O quadro 2 do anexo I desta directiva tem por objecto a redução do fósforo e do azoto nas águas residuais urbanas. Segundo o título deste quadro, prevê-se que, consoante as condições locais, será aplicado um dos parâmetros ou ambos. Com efeito, é em função das condições locais que o azoto ou o fósforo, ou as duas substâncias, devem ser reduzidos. O Estado-Membro pode assim optar por aplicar os valores da concentração ou a percentagem de redução.

39

Há que precisar que a Comissão e o Reino da Suécia estão de acordo quanto ao facto de a eutrofização do mar Báltico constituir um problema ambiental grave, e que este fenómeno é provocado por uma concentração superior de azoto e de fósforo, duas substâncias que no entanto são indispensáveis à vida marinha.

40

Como alegado pelo Reino da Suécia, não existe uma solução uniforme para o problema da eutrofização em todo o mar Báltico.

41

Nestas condições, resulta dos autos que não são as mesmas medidas que devem ser adoptadas para reduzir a eutrofização numa ou noutra parte do mar Báltico. A Directiva 91/271 prevê que os Estados-Membros avaliem, consoante as condições locais, as substâncias — fósforo e/ou azoto — que contribuem para a eutrofização e tomem, em função dessa apreciação, medidas de tratamento adequadas.

42

A Directiva 91/271 não impõe assim que se reduza automaticamente a concentração de azoto, ainda que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam lançadas em águas receptoras situadas numa zona sensível. É a sensibilidade das águas receptoras, conjugada com uma análise das situações locais, que determina se o azoto e/ou o fósforo devem ser reduzidos.

43

Por conseguinte, não procede a interpretação defendida pela Comissão, segundo a qual o simples facto de as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas serem lançadas numa zona sensível permite que se considere que a Directiva 91/271 impõe um tratamento terciário do azoto. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da referida directiva, a obrigação de reduzir a concentração de azoto depende da medida em que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas nas zonas de captação que são lançadas para zonas sensíveis contribuam para a poluição destas últimas.

44

Dado que a determinação do factor limitante não está ligada exclusivamente à sensibilidade das águas receptoras, mas depende igualmente da existência de um efeito poluente das descargas nestas últimas, não se pode afirmar, como fez, em substância, a Comissão, que, na medida em que se verifica no mar Báltico propriamente dito uma forte eutrofização devido tanto ao azoto como ao fósforo e que a grande maioria das águas interiores suecas são lançadas neste mar, há que considerar que tanto os lagos e os rios como as águas costeiras suecas são sensíveis às duas substâncias.

45

Decorre do exposto que, contrariamente ao que é alegado pela Comissão, a Directiva 91/271 não prevê uma obrigação geral de impor um tratamento terciário do azoto das descargas de cada estação de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000.

46

Atendendo a que a Directiva 91/271 impõe a redução do fósforo e/ou do azoto consoante as situações locais, a saber, a sensibilidade das águas receptoras a um e/ou a outro desses nutrientes e a existência de um efeito poluente das descargas nestas últimas, pode efectuar-se um exame comum das estações de tratamento em causa cujas descargas sejam lançadas numa mesma zona de captação.

47

Além disso, quer sejam directas ou indirectas, as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas situadas na mesma zona de captação de uma zona sensível só estão sujeitas, por força do artigo 5.o, n.o 5, da Directiva 91/271, às exigências aplicáveis às zonas sensíveis se essas descargas contribuírem para a poluição dessa zona. Assim, deve existir um nexo de causalidade entre as referidas descargas e a poluição das zonas sensíveis.

48

É à luz destas considerações que há que examinar se a Comissão fez prova da existência desse nexo.

49

Com efeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito de uma acção por incumprimento intentada ao abrigo do artigo 226.o CE, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado. Compete-lhe fornecer ao Tribunal de Justiça todos os elementos necessários à verificação, por parte deste, da existência desse incumprimento, não podendo basear-se numa qualquer presunção (v., designadamente, acórdãos de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos, 96/81, Recueil, p. 1791, n.o 6, e de 26 de Abril de 2007, Comissão/Itália, C-135/05, Colect., p. I-3475, n.o 26).

50

Por outro lado, quando a Comissão tenha apresentado elementos suficientes que permitam provar a materialidade dos factos que ocorreram no território do Estado-Membro demandado, cabe a este contestar de modo substancial e detalhado os dados apresentados e as consequências daí decorrentes (v., neste sentido, acórdãos de 22 de Setembro de 1988, Comissão/Grécia, 272/86, Colect., p. 4875, n.o 21, e de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-365/97, Colect., p. I-7773, n.os 84 e 86).

51

Em primeiro lugar, no que respeita às estações de tratamento enumeradas no anexo 1 alterado, a Comissão afirma, sem no entanto o provar, que, por um lado, as estações de tratamento de Eslöv, de Kristianstad e de Jönköping não estão equipadas para eliminar o azoto das águas residuais urbanas que tratam. Por outro, a Comissão limita-se a afirmar que o azoto não foi eliminado das águas residuais das aglomerações de Hönö, de Strömstad, de Lidköping, de Sävsjö, de Borgholm, de Bjuv, de Svedala, de Klippan, de Torekov et de Åmål.

52

Nestas condições, o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos suficientes que lhe permitam apreender exactamente o alcance da violação do direito comunitário imputada ao Reino da Suécia e verificar assim a existência do incumprimento alegado pela Comissão (v. acórdão de 26 de Abril de 2007, Comissão/Finlândia, C-195/04, Colect., p. I-3351, n.o 32).

53

No que respeita, em segundo lugar, às estações de tratamento enumeradas nos anexos 2 e 3 alterados, importa recordar que, no âmbito de uma acção por incumprimento, cabe ao Tribunal de Justiça declarar se existe ou não o incumprimento censurado, ainda que o Estado em causa não o conteste (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália, C-439/99, Colect., p. I-305, n.o 20, e de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Alemanha, C-43/05, n.o 11).

54

Há que salientar que o próprio Reino da Suécia reconhece não ter cumprido, a este respeito, as obrigações que lhe incumbem por força do disposto na Directiva 91/271. Este Estado-Membro afirma que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as estações de tratamento enumeradas nos anexos 2 e 3 alterados não cumpriam as exigências aplicáveis por força do anexo I da referida directiva. Resulta, nomeadamente, das respostas do Reino da Suécia às questões escritas que, por um lado, as estações de tratamento enumeradas no anexo 2 alterado não dispunham de tecnologia específica de eliminação do azoto. Por outro, o Reino da Suécia aceitou que as estações de tratamento enumeradas no anexo 3 alterado dispunham de tecnologia específica de eliminação do azoto, mas que as descargas de azoto provenientes dessas estações são tão importantes que, mesmo nos casos de uma taxa de retenção elevada, aquelas descargas contribuem para a eutrofização.

55

Mesmo admitindo que a petição inicial da Comissão adoptou uma abordagem global relativamente a todas as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 que entram directamente nas zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação, este facto não impede que o incumprimento seja declarado relativamente a algumas dessas estações. Com efeito, esta conclusão é corroborada pelo facto de o Reino da Suécia, reconhecendo que as estações de tratamento enumeradas nos anexos 2 e 3 da contestação alterada não cumprem as exigências aplicáveis por força do anexo 1 da Directiva 91/271, ter explicitamente afirmado que não contestava esta parte da acção da Comissão.

56

Decorre do exposto que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 91/271 no que respeita às descargas de azoto das estações de tratamento enumeradas nos anexos 2 e 3 alterados.

57

Em terceiro lugar, relativamente às estações de tratamento enumeradas no anexo 4 da contestação do Reino da Suécia, por um lado, e às estações de tratamento enumeradas no anexo 5 do mesmo articulado, por outro, para as quais não é necessário um equipamento específico de eliminação do azoto porquanto as suas descargas não contribuem para a eutrofização de zonas sensíveis, há que examinar se a Comissão provou que as descargas das referidas estações contribuem para a eutrofização dessas zonas.

58

Há que assinalar, a este respeito, como resulta dos autos, que as referidas estações de tratamento estão repartidas em zonas de captação cujas águas receptoras são, por um lado, o golfo de Bótnia, que constitui um braço do mar Báltico, e, por outro, o mar Báltico propriamente dito.

Quanto às estações de tratamento cujas descargas são lançadas no golfo de Bótnia

59

De entre as estações de tratamento enumeradas no anexo 5 da contestação do Reino da Suécia, algumas lançam as suas descargas directa ou indirectamente na baía de Bótnia, outras lançam as suas descargas directa ou indirectamente no mar de Bótnia. Podem assim analisar-se conjuntamente as estações de tratamento em causa cujas descargas são lançadas na mesma zona de captação.

60

Em primeiro lugar, as estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 que lançam as suas descargas directamente na baía de Bótnia ou na sua zona de captação são, respectivamente, as de Haparanda, de Luleå, de Piteå, de Skellefteå e de Umeå, e as de Kiruna, de Gällivare e de Boden.

61

As partes estão de acordo quanto ao facto de a baía de Bótnia ser a única zona importante do mar Báltico que, regra geral, não é afectada pela eutrofização. Além disso, a Comissão reconhece que o fósforo é o factor limitante na baía de Bótnia.

62

Nestas condições, a Comissão não provou que, devido às condições existentes na baía de Bótnia, o Reino da Suécia tivesse a obrigação de impor um tratamento terciário do azoto em cada estação de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 cujas descargas são lançadas na baía de Bótnia.

63

Em segundo lugar, as estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 cujas descargas são lançadas directamente no mar de Bótnia ou na zua zona de captação são, respectivamente, as de Örnsköldsvik, de Härnösand, de Timrå, de Sundsvall, de Hudiksvall, de Söderhamn e de Gävle, e as de Sollefteå, de Östersund, de Åre, de Ljusdal, de Bollnäs, de Mora, de Falun, de Borlänge, de Avesta e de Sandviken.

64

As partes não estão de acordo no que respeita, por um lado, à existência de eutrofização e à determinação do factor limitante no mar de Bótnia e, por outro, à existência e aos eventuais efeitos de uma transferência do azoto proveniente do golfo de Bótnia e que corre até ao mar Báltico propriamente dito.

— Quanto à existência de eutrofização e à determinação do factor limitante no mar de Bótnia

65

Segundo os resultados dos estudos juntos aos autos pelo Reino da Suécia, o golfo de Bótnia, incluindo o mar de Bótnia, é a única sub-região do mar Báltico que não apresenta sinais evidentes de eutrofização.

66

A Comissão baseia a sua afirmação de que o azoto é um factor limitante significativo da eutrofização do mar de Bótnia num relatório de 2003.

67

No entanto, este relatório salienta que, regra geral, não existem problemas de eutrofização nas águas abertas do golfo de Bótnia.

68

Resulta do exposto que a Comissão não provou que o azoto seja um factor limitante significativo da eutrofização nas águas abertas do mar de Bótnia.

69

Segundo as conclusões do relatório de 2003, a eutrofização é um problema no mar Báltico propriamente dito, no Categate, no Sund e nas zonas costeiras do mar de Bótnia, onde a renovação da água é fraca e as concentrações de nutrientes são elevadas.

70

Relativamente às águas costeiras, o relatório de 2003 afirma que nestas a eutrofização se fica a dever à fraca renovação da água e às concentrações elevadas de nutrientes nessas águas. Além disso, este relatório sustenta que o azoto tende a ser um factor limitante nas águas costeiras suecas.

71

A este respeito, há que tomar em consideração o ponto ii) do anexo II, A, a), segundo parágrafo, da Directiva 91/271, nos termos do qual, relativamente às zonas costeiras, em relação às quais esteja provado que têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes, as descargas provenientes das pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância, mas, no que respeita às grandes aglomerações, deve proceder-se à eliminação do fósforo e/ou do azoto, excepto se se demonstrar que essa eliminação não terá efeitos no nível da eutrofização.

72

Neste particular, o relatório de 2003 revela que persistem dúvidas sobre a eficácia da eliminação do azoto e afirma que uma redução das concentrações de azoto nas partes do mar Báltico onde o fósforo é o factor limitante teria apenas um efeito limitado na eutrofização.

73

Além disso, o Reino da Suécia afirma, sem que a Comissão apresente provas em sentido contrário, que a eliminação do azoto diminuiria em cerca de 19 toneladas a transferência de azoto da baía de Bótnia para o mar de Bótnia, o que representa menos de 0,1% da transferência total de azoto entre estas duas zonas marítimas. O efeito da eliminação do azoto no golfo de Bótnia no nível de eutrofização do mar Báltico propriamente dito é assim insignificante.

74

Atendendo ao exposto, há que declarar que a Comissão não provou que, devido às condições existentes no mar de Bótnia, o Reino da Suécia devia impor um tratamento terciário do azoto contido nas descargas de cada estação de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 que são lançadas no mar de Bótnia.

— Quanto à existência e aos eventuais efeitos de uma transferência de azoto proveniente do golfo de Bótnia e que corre até ao mar Báltico propriamente dito

75

A Comissão alega que, em todo o caso, é transportada uma quantidade importante de nutrientes entre as diferentes bacias marítimas. Deste modo, 62% da quantidade total de azoto lançada directa ou indirectamente na baía de Bótnia correm em seguida para o mar de Bótnia, zona marítima na qual o azoto constitui um factor limitante importante.

76

Por um lado, é certo que, como alegam a Comissão e o Reino da Suécia, há que apreciar a obrigação de tratar o azoto numa perspectiva global, considerando simultaneamente a sensibilidade das águas interiores e das águas costeiras receptoras. No entanto, há que considerar que o conceito de zona de captação tem limites. A este respeito, há que salientar que, na audiência, a Comissão reconheceu que, contrariamente ao que resulta do n.o 44 da sua réplica, não afirma que a baía de Bótnia e o mar de Bótnia possam ser considerados zonas de captação do mar Báltico propriamente dito.

77

Por outro lado, relativamente ao argumento do Reino da Suécia segundo o qual as renovações de águas entre a baía de Bótnia, o mar de Bótnia e o mar Báltico propriamente dito são extremamente limitadas, há que salientar que, como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, o mar Báltico é um mar pouco profundo, facto que não favorece a renovação das águas. Além disso, resulta do anexo 11 da contestação do Reino da Suécia, que apresenta a topografia do mar Báltico, que, entre a baía de Bótnia e o mar de Bótnia, a renovação das águas é limitada por obstáculos naturais situados a norte do arquipélago de Kvarken. Segundo este mapa, a baía de Bótnia e o mar de Bótnia estão ligados entre si por baixios cujas águas têm uma profundidade máxima de 25 metros. Esta constatação é por outro lado corroborada pelo anexo 12 destas alegações que ilustra o perfil dos fundos marinhos do mar Báltico.

78

Nestas circunstâncias, há que concluir que a Comissão não provou que não exista nenhuma barreira física que limite a transferência de azoto entre as bacias marítimas relevantes.

79

Por outro lado, como salientado pela advogada-geral no n.o 93 das suas conclusões, o mar de Bótnia é efectivamente uma bacia de acumulação de azoto. Além disso, o relatório de 2003 admite que os problemas de eutrofização ligada ao azoto no golfo de Bótnia são menores e que só uma pequena quantidade de azoto é transportada até ao mar Báltico propriamente dito. A presença de baixios e o estreitamento do golfo de Bótnia à volta das ilhas Alanda permitem pensar que a transferência de água, e por conseguinte de azoto, não é favorecida por essa topografia.

80

Por conseguinte, embora exista efectivamente uma transferência de azoto entre o golfo de Bótnia e o mar Báltico propriamente dito, a Comissão não provou que os escoamentos das águas da baía de Bótnia e do mar de Bótnia para o mar Báltico propriamente dito provoquem o transporte de uma quantidade significativa de poluição pelo azoto com origem nas regiões do norte da Suécia cujas estações de tratamento não procedem à eliminação do azoto.

81

A este respeito, há que constatar que as partes estão de acordo quanto ao facto de cerca de 11% de todo o azoto presente no mar de Bótnia serem lançados no mar Báltico propriamente dito.

82

No entanto, como decorre das peças dos autos e das observações formuladas pelo Reino da Suécia na audiência, e como salientado por este Estado-Membro, a percentagem relevante no presente caso é a que representa a quantidade de azoto descarregada pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas proveniente das aglomerações com um e.p. superior a 10000, cujas descargas são lançadas no golfo de Bótnia, e que é transportada para o mar Báltico. Em contrapartida, o fluxo total de azoto não pode, no presente caso, ser considerado um elemento pertinente para determinar se o azoto proveniente das referidas estações deve ser submetido a um tratamento terciário.

83

Com efeito, as peças dos autos permitem concluir que os nutrientes, entre os quais o azoto, têm origem numa multiplicidade de actividades humanas e chegam ao mar por intermédio, em primeiro lugar, das emissões atmosféricas e dos depósitos que daí resultam, em segundo lugar, das descargas de fontes pontuais situadas ao longo da costa ou provenientes das zonas de captação, transportadas pelos rios, e, em terceiro lugar, de perdas de fontes difusas.

84

A este respeito, as peças dos autos permitem concluir que, por um lado, da quantidade de azoto presente no golfo de Bótnia, uma grande parte provém das descargas das fontes difusas. Por outro, dentro desta categoria, a agricultura é a actividade humana que é responsável por uma grande parte das descargas de azoto.

85

Daqui resulta que a quantidade de azoto descarregada pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas proveniente das aglomerações com um e.p. superior a 10000 não corresponde à taxa de azoto referida pela Comissão.

86

Nestas condições, é difícil entender aquilo a que corresponde a taxa de transferência de 62% apresentada pela Comissão. Essa taxa não pode, em caso algum, corresponder à quantidade de azoto contido nas descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000.

87

Segundo as observações do Reino da Suécia na audiência, a percentagem de transferência de azoto, que inclui exclusivamente as descargas deste nutriente provenientes das estações de tratamento em causa, é de cerca de 1,2%.

88

Nestas circunstâncias, a Comissão não provou que o transporte de azoto proveniente das estações de tratamento suecas das águas residuais urbanas das aglomerações com um e.p. superior a 10000 cujas descargas são lançadas no golfo de Bótnia em direcção ao mar Báltico propriamente dito, possa ser qualificado de significativo na acepção da jurisprudência segundo a qual o fluxo de azoto provocado pelas águas residuais urbanas lançadas em águas eutrofizadas deve ser considerado significado se representar cerca de 10% do fluxo total de azoto (v., neste sentido, acórdão Comissão/França, já referido, n.o 77).

89

Por outro lado, a Comissão Helcom, prevista pela Convenção do Mar Báltico, elaborou, no âmbito da Cimeira Ministerial de Cracóvia de 15 de Novembro de 2007, um plano de acção para o mar Báltico (Helcom Baltic Sea Action Plan). Este plano, debatido na audiência, prevê um limite para as descargas de azoto e de fósforo e a necessidade de reduzir o azoto e o fósforo nas diferentes partes do mar Báltico. Resulta desse plano que, relativamente à baía de Bótnia e ao mar de Bótnia, não é necessário reduzir a taxa de azoto.

90

Embora seja verdade que, simultaneamente, o referido plano de acção preconiza que o azoto no mar Báltico propriamente dito seja reduzido até ao limite anual de 94000 toneladas, há que salientar que o Reino da Suécia não era destinatário desta imposição. Esta visava, em contrapartida, os Estados que se encontram na zona de captação do mar Báltico propriamente dito.

91

Nestas condições, há que assinalar que Comissão não provou, por um lado, que as descargas de azoto provenientes das águas interiores e das águas costeiras da baía de Bótnia contribuam para a eutrofização do mar de Bótnia e, por outro, que o azoto constitua o principal factor limitante da eutrofização do mar de Bótnia.

92

Decorre do exposto que a Comissão não provou que a quantidade de azoto proveniente das estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 cujas descargas são lançadas no golfo de Bótnia, contribua para a eutrofização no mar Báltico propriamente dito. Por conseguinte, a Comissão não provou que o Reino da Suécia tivesse a obrigação de impor um tratamento terciário do azoto em cada estação de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 cujas descargas são lançadas no golfo de Bótnia.

93

Nestas circunstâncias, há que considerar que a Comissão não provou que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto na Directiva 91/271 no que respeita a cada estação de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 cujas descargas são lançadas no golfo de Bótnia.

Quanto às estações de tratamento cujas descargas são lançadas na zona de captação do mar Báltico propriamente dito

94

Relativamente às descargas das estações de tratamento enumeradas no anexo 4 da contestação do Reino da Suécia, situadas no interior sul da Suécia e que tratam as águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 situadas na zona de captação cujas águas são escoadas para as águas sensíveis ao azoto entre a fronteira norueguesa e o município de Norrtälje, o Reino da Suécia alega que não é necessário um tratamento terciário do azoto porquanto o fenómeno da retenção natural permite que esse nutriente seja suficientemente eliminado.

95

A este respeito, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que a retenção é um processo natural que ocorre nos lagos e nos cursos de água, que captam a maior parte do azoto rejeitado e o transformam em gás inofensivo, sendo igualmente este o processo adoptado pelas estações de tratamento para a eliminação do azoto. A retenção ocorre especialmente em albufeiras, nas quais o escoamento das águas é lento e o tempo de residência das águas é normalmente de vários anos. Este fenómeno ocorre de forma tal que o azoto é suprimido com a substância orgânica nos sedimentos de fundo dos lagos ou através do processo de nitrificação/desnitrificação dos micróbios como azoto gasoso na atmosfera.

96

A Comissão não contesta que a retenção seja um processo químico que ocorre na água e que diminui a concentração de azoto, mas alega que este processo não pode ser utilizado para substituir a eliminação do azoto pelas estações de tratamento, prevista na Directiva 91/271, uma vez que isso contraria o princípio da precaução. A Comissão considera, por outro lado, que o processo de retenção do azoto não permite uma eliminação duradoura deste e está sujeito às variações sazonais.

97

Há que constatar, em primeiro lugar, que nenhuma disposição da Directiva 91/271 se opõe a que a retenção natural do azoto possa ser considerada um método de eliminação do azoto das águas residuais urbanas.

98

No que respeita ao argumento suscitado pela Comissão, segundo o qual o processo de retenção do azoto é demasiado instável para ser tomado em consideração, há que salientar que o Reino da Suécia chamou a atenção para o facto de o cálculo das descargas de cada aglomeração nas águas costeiras sensíveis se basear nas descargas efectivas da aglomeração conjugadas com a retenção calculada de forma individual. O método utilizado inclui os resultados das medições efectivas da concentração em azoto nos diferentes cursos de água e os cálculos baseiam-se normalmente num programa de medições realizadas ao longo de períodos que podem durar 10 anos. Por conseguinte estes cálculos tomam igualmente em consideração o azoto que é devolvido à água, traduzindo assim este resultado uma retenção líquida que inclui todo o azoto, incluindo aquele que foi anteriormente capturado e que foi novamente libertado.

99

Em seguida, há que salientar que o próprio relatório de 2003 admite que a retenção natural constitui uma opção legalmente admitida.

100

Por último, há que recordar que, como foi salientado no n.o 47 do presente acórdão, deve existir um nexo de causalidade adequado entre as descargas e a poluição das zonas sensíveis. Assim, não obstante as águas do mar Báltico propriamente dito sofrerem uma eutrofização devido nomeadamente ao azoto, enquanto a Comissão não demonstrar que as descargas de azoto das estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000 lançadas no mar Báltico propriamente dito contribuem para a eutrofização desse mar, não se pode exigir um tratamento terciário do azoto para uma cada uma dessas estações.

101

Por outro lado, como a advogada-geral salientou no n.o 82 das suas conclusões, o quadro 2 do anexo I, da Directiva 91/271 exige, no âmbito do tratamento terciário, não um tratamento completo mas, relativamente ao azoto, uma redução que permita alcançar uma norma de 15 mg/l para as aglomerações com um e.p. que se situe entre 10000 e 100000, ou seja, uma percentagem mínima de redução de 70 a 80%. Uma descarga indirecta de azoto em águas sensíveis ao azoto só obriga a reduzir o azoto se, para uma estação de tratamento, mais de 30% do azoto contido nas águas residuais urbanas atingir essas zonas sensíveis.

102

Há assim que determinar se a Comissão provou que as descargas das estações em causa não respeitam estas prescrições.

103

A título preliminar, como salientado pelo Reino da Suécia, o território deste Estado-Membro é constituído por numerosos lagos e rios. O Reino da Suécia acrescentou ainda que decorre um lapso de tempo importante antes de o azoto que é lançado no sistema hidráulico atingir a costa e que o processo natural de separação do azoto nas descargas é assim longo. Nestas condições, há que constatar que as características naturais do território sueco são susceptíveis de favorecer a retenção do azoto.

104

Por um lado, o Reino da Suécia afirmou, sem que a Comissão a contradissesse, que uma estação de tratamento clássica equipada para uma despoluição mecânica, biológica e química procede sempre a uma certa eliminação do azoto, mesmo não estando especificamente equipada para esse efeito. Em média, uma estação de tratamento clássica reduz o azoto em 30%. Por outro, decorre das informações apresentadas pelo Reino da Suécia na sua resposta às questões escritas que, segundo cálculos realizados em 2008, a taxa de retenção de azoto é de 54% para a estação de tratamento de Filipstad, de 81% para a de Kumla, de 47% para a de Flen, de 92% para a de Nässjö, de 74% para a de Tranås, de 70% para a de Vimmerby e de 48% para a estação de tratamento de Olofström.

105

Há que assinalar que, face ao exposto, a Comissão não provou que, para cada uma das estações enumeradas no anexo 4 da contestação do Reino da Suécia, os efeitos conjugados da redução do azoto pelas estações de tratamento, por um lado, e a retenção natural, por outro, não permitem alcançar a taxa mínima de eliminação de azoto imposta pela Directiva 91/271.

106

Nestas circunstâncias, há que concluir que a Comissão não provou o incumprimento invocado relativamente às referidas estações.

107

Resulta de tudo o exposto que, não tendo garantido, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, que todas as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um e.p. superior a 10000, enumeradas nos anexos 2 e 3 alterados, que entram directamente nas zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação respeitam os requisitos pertinentes do anexo I da Directiva 91/271/CEE, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da referida directiva.

108

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

Quanto às despesas

109

Por força do disposto no artigo 69,°, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Embora a Comissão tenha sido vencida no essencial dos seus fundamentos, não tendo o Reino da Suécia requerido a sua condenação nas despesas, há que declarar que cada uma das parte suporta as suas próprias despesas.

110

Nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros que intervenham no processo suportam as respectivas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

 

1)

Não tendo garantido, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas provenientes das aglomerações com um equivalente de população superior a 10000 enumeradas nos anexos 2 e 3 da sua contestação, alterados na tréplica, que entram directamente nas zonas sensíveis ou nas suas zonas de captação respeitam os requisitos pertinentes do anexo I da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pela Directiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 5, da referida directiva.

 

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

 

3)

A Comissão das Comunidades Europeias, o Reino da Suécia e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.

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