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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62008CO0481

    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Septembro de 2009.
    Alcon Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).
    Recurso - Marca comunitária - Marca nominativa BioVisc - Oposição do titular das marcas nominativa comunitárias e internacionais PROVISC e DUOVISC - Indeferimento da oposição pela Câmara de Recurso do IHMI.
    Processo C-481/08 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00151*

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:579





    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Setembro de 2009 – Alcon/IHMI

    (Processo C‑481/08 P)

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Marca comunitária – Marca nominativa BioVisc – Oposição do titular das marcas nominativas comunitárias e internacionais PROVISC e DUOVISC – Indeferimento da oposição pela Câmara de Recurso do IHMI»

    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 18‑19)

    Objecto

    Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 10 de Setembro de 2008, Alcon/IHMI e *Acri.Tec (T‑106/07), que negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular das marcas nominativas comunitárias e internacionais «PROVISC» e «DUOVISC», para produtos da classe 5, da Decisão R 660/2006‑2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 8 de Fevereiro de 2005, que anulou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu o registo da marca nominativa «BioVisc» para produtos da classe 5 no âmbito da oposição apresentada pela recorrente

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Alcon Inc. é condenada nas despesas.

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