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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62007CJ0428

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009.
The Queen, a pedido de Mark Horvath contra Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs.
Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) - Reino Unido.
Política agrícola comum - Regimes de apoio directo - Regulamento (CE) n.º 1782/2003 - Artigo 5.º e Anexo IV - Exigências mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais de terras - Manutenção de caminhos onerados com servidões de passagem - Execução por um Estado-Membro - Transferência de competências para as autoridades regionais de um Estado-Membro - Discriminação contrária ao direito comunitário.
Processo C-428/07.

Colectânea de Jurisprudência 2009 I-06355

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:458

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

16 de Julho de 2009 ( *1 )

«Política agrícola comum — Regimes de apoio directo — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Artigo 5.o e Anexo IV — Exigências mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais de terras — Manutenção de caminhos onerados com servidões de passagem — Execução por um Estado-Membro — Transferência de competências para as autoridades regionais de um Estado-Membro — Discriminação contrária ao direito comunitário»

No processo C-428/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), por decisão de 21 de Julho de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2007, no processo

The Queen, a pedido de:

Mark Horvath,

contra

Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e T. von Danwitz, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, J. Makarczyk, U. Lõhmus (relator), A. Arabadjiev e C. Toader, juízes,

advogada-geral: V. Trstenjak,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 26 de Novembro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Mark Horvath, por M. Sheridan, barrister, R. Barker, solicitor, e A. Stanič, solicitor advocate,

em representação do Governo do Reino Unido, por C. Gibbs e I. Rao, na qualidade de agentes, assistidas por Lord Davidson of Glen Clova, QC, e D. Wyatt, QC,

em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

em representação da Irlanda, por N. Travers, BL,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 3 de Fevereiro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Horvath ao Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs (Ministro do Ambiente, da Alimentação e dos Assuntos Rurais, a seguir «Secretary of State»), a respeito da legislação, adoptada para o território de Inglaterra, que define as exigências mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (a seguir «BCAA»), conforme referidas no artigo 5.o e no Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

O Regulamento n.o 1782/2003 foi adoptado com base nos artigos 36.o CE, 37.o CE e 299.o, n.o 2, CE.

4

De acordo com o primeiro considerando deste regulamento, devem ser estabelecidos requisitos comuns para os pagamentos directos efectuados a título dos diversos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum.

5

Nos termos do seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 1782/2003 estabelece, nomeadamente, regras comuns relativas aos pagamentos directos a título dos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum que são financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», bem como um apoio ao rendimento dos agricultores, isto é, o regime de pagamento único (a seguir «RPU»).

6

O artigo 2.o, alínea d), do Regulamento n.o 1782/2003 define pagamento directo como um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constantes do Anexo I do mesmo regulamento. O RPU consta desse anexo.

7

O título II do Regulamento n.o 1782/2003 contém um capítulo 1 intitulado «Condicionalidade», constituído pelos artigos 3.o a 9.o O artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe que «[q]ualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III, de acordo com o calendário estabelecido nesse anexo, assim como as [BCAA] definidas nos termos do artigo 5.o».

8

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, os requisitos legais de gestão referidos no Anexo III deste regulamento são estabelecidos pela legislação comunitária em diferentes domínios, designadamente no do ambiente.

9

O artigo 5.o do Regulamento n.o 1782/2003, sob a epígrafe «Boas condições agrícolas e ambientais», dispõe no seu n.o 1:

«Os Estados-Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do Anexo IV, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas, assim como as estruturas agrícolas existentes, sem prejuízo das normas que regulam as boas práticas agrícolas, aplicadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, e das medidas agro-ambientais cuja aplicação exceda o nível de referência das boas práticas agrícolas.»

10

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1782/2003, sempre que não sejam respeitadas as BCAA ou os outros requisitos referidos no artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, em resultado de um acto ou de uma omissão directamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos directos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento será reduzido ou suprimido.

11

O Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003, intitulado «Boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 5.o», tem a seguinte redacção:

Questão

Normas

Erosão do solo: Proteger o solo através de medidas adequadas

Cobertura mínima do solo

Gestão mínima da terra, reflectindo as condições específicas do local

Socalcos

Matéria orgânica do solo: Manter os teores de matéria orgânica do solo através de práticas adequadas

Normas para as rotações de culturas, se for caso disso

Gestão do restolho

Estrutura do solo: Manter a estrutura do solo através de medidas adequadas

Utilização de equipamentos mecânicos adequados

Nível mínimo de manutenção: Assegurar um nível mínimo de manutenção e evitar a deterioração dos habitats

Taxas mínimas de encabeçamento e/ou regimes adequados

Protecção das pastagens permanentes

Manutenção das características das paisagens

Prevenção da invasão das terras agrícolas por vegetação indesejável

Legislação nacional

12

Em 1998, o Parlamento do Reino Unido aprovou legislação que instituiu uma transferência («devolution») de competências em determinados domínios para a Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte. Nas matérias em causa, o Governo do Reino Unido mantém a sua competência, em princípio, apenas no que diz respeito a Inglaterra. De acordo com o disposto tanto na referida legislação como no Devolution Memorandum of Understanding (Memorando de acordo sobre a descentralização), que, sob a forma de declaração de intenções políticas, a completa, cabe às autoridades regionais dar cumprimento, no âmbito das respectivas competências, às obrigações que decorrem do direito comunitário, não podendo estas autoridades agir nem legislar de modo incompatível com este. A legislação sobre a referida transferência de competências confere aos ministros do Reino Unido poderes de reserva para intervir quando seja necessário para garantir o cumprimento dessas obrigações.

13

A política agrícola comum, em geral, e a execução do Regulamento n.o 1782/2003, em particular, estão abrangidas pela referida transferência e são da responsabilidade de cada autoridade regional.

14

Tendo em vista cumprir as exigências previstas no artigo 5.o do Regulamento n.o 1782/2003, o Secretary of State, apenas em relação a Inglaterra, e cada uma das autoridades regionais adoptaram regulamentos distintos que definem, para as BCAA, exigências mínimas parcialmente diferentes.

15

Em Inglaterra, o regulamento pertinente é o Regulamento relativo aos regimes de pagamento único e de apoio no âmbito da política agrícola comum (condicionalidade) de 2004 [The Common Agricultural Policy Single Payment and Support Schemes (Cross Compliance) (England) Regulations 2004 (SI 2004/3196, a seguir «regulamento inglês»)]. As normas sobre as BCAA encontram-se definidas no anexo («Schedule») do regulamento inglês, cujos n.os 26 a 29, sob a epígrafe «Servidões públicas de passagem» (a seguir «disposições em causa no processo principal»), dispõem:

«26.

O agricultor não deve:

(a)

sem legítima autorização ou justificação, alterar a superfície de um trilho pedestre visível, de um trilho equestre visível ou de qualquer outra estrada pública visível que consista numa via de circulação diferente de uma via pavimentada, ou que a contenha, de modo a dificultar o exercício de servidão pública de passagem; nem,

(b)

sem legítima autorização ou justificação, intencionalmente obstruir, por qualquer forma, a livre circulação numa estrada pública visível.

27.

O agricultor deve manter em bom estado de conservação quaisquer degraus de passagem sobre vedações, cancela ou estrutura similar, diferente de uma estrutura a que se aplique a section 146(5) da Lei das estradas públicas de 1980 [Highways Act 1980], que exista ao longo de um trilho pedestre ou de um trilho equestre visíveis, sendo esse estado de conservação o necessário para evitar qualquer interferência injustificada nos direitos das pessoas que utilizam o trilho pedestre ou equestre.

28.

(1)

Quando um agricultor tenha alterado a superfície de um trilho pedestre ou equestre visível (diferentes de um trilho sobre uma extrema de um terreno), tal como é permitido pela section 134 da Lei das estradas públicas de 1980, tem de, no prazo fixado pela section 134(7) dessa lei, ou dentro de um período de prorrogação desse prazo concedido nos termos da section 134(8) da mesma lei,

(a)

restabelecer a superfície do trilho pedestre ou equestre de modo a manter uma largura mínima adequada para o exercício do direito de passagem; e

(b)

indicar no solo o traçado do trilho pedestre ou equestre em não menos que a sua largura mínima, de modo a ser visível para quem queira utilizá-lo.

(2)

No presente número, a expressão ‘largura mínima’, relativamente a uma estrada pública, tem a mesma acepção que no anexo 12 A da Lei das estradas públicas de 1980.

29.

Nos n.os 26, 27 e 28 deste anexo:

as expressões ‘trilho equestre’, ‘via de circulação’, ‘trilho sobre uma extrema de um terreno’, ‘trilho pedestre’ e ‘via pavimentada’ têm as acepções que lhes são atribuídas pela section 329(1) da Lei das estradas públicas de 1980; ‘estrada pública’ tem a acepção que lhe é dada pela section 328 da Lei das estradas públicas de 1980; e ‘visível’ significa visível como percurso para uma pessoa com visão normal que, ao longo dele, se desloque a pé ou a cavalo.»

16

Os regulamentos que definem as normas sobre as BCAA adoptados pelas autoridades regionais da Escócia, do País de Gales e da Irlanda do Norte não incluem exigências equivalentes às enunciadas nas disposições em causa no processo principal.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Decorre da decisão de reenvio que M. Horvath, agricultor em Inglaterra, tem direito a pagamentos ao abrigo do RPU. As suas terras estão oneradas com servidões públicas de passagem como as referidas nas disposições em causa no processo principal.

18

Este agricultor interpôs um recurso para fiscalização da legalidade («judicial review») das referidas disposições no órgão jurisdicional de reenvio. Alega, nomeadamente, por um lado, que o Secretary of State não podia incluir disposições relativas às servidões públicas de passagem entre as exigências mínimas para as BCAA cujo incumprimento pode, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1782/2003, implicar uma redução dos pagamentos ao abrigo do RPU. Por outro lado, o recorrente no processo principal considera que a inclusão dessas disposições no regulamento inglês, quando os regulamentos adoptados pela Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte não incluem exigências semelhantes, constitui uma discriminação que tem por efeito invalidar as disposições em causa no processo principal.

19

A High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court), decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais que têm por objecto, respectivamente, esses dois aspectos do litígio nela pendente. Quanto à segunda questão, o Secretary of State interpôs recurso dessa decisão na Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), que negou provimento ao recurso. A High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court), transmitiu então ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Quando um Estado-Membro tenha estabelecido um sistema de administração descentralizada, no qual as autoridades da administração central do Estado conservam competência para assegurar, em todo o território do Estado-Membro, o respeito pelas obrigações desse Estado-Membro decorrentes do direito comunitário a respeito do [Regulamento n.o 1782/2003]:

1)

Pode um Estado-Membro incluir requisitos relativos à manutenção de [caminhos visíveis onerados com] servidões públicas de passagem nas suas normas sobre [as BCAA], nos termos do artigo 5.o e do Anexo IV do [Regulamento n.o 1782/2003]?

2)

Quando disposições constitucionais internas de um Estado-Membro atribuam a diferentes administrações descentralizadas [regionais] competência legislativa em relação a diferentes partes constitutivas desse Estado-Membro, o facto de as partes constitutivas terem normas sobre [as BCAA] diferentes, [na acepção] do artigo 5.o e do Anexo IV do [Regulamento n.o 1782/2003], constitui uma discriminação inadmissível?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um Estado-Membro pode incluir, nas normas sobre as BCAA referidas no artigo 5.o e no Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003, exigências relativas à manutenção de caminhos visíveis onerados com servidões públicas de passagem.

Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

21

O recorrente no processo principal propõe que se responda negativamente a esta questão. Entende que a referência, no primeiro considerando do Regulamento n.o 1782/2003, a requisitos comuns para os pagamentos directos efectuados ao abrigo dos diversos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum significa que deve existir, nesse domínio, um conjunto de regras de base destinadas a integrar as normas de base sobre, nomeadamente, as BCAA que devem ser, em princípio, as mesmas para todos os agricultores em todo o território da Comunidade Europeia. As exigências mínimas em matéria de BCAA para receber pagamentos directos anuais, referidos no artigo 5.o do mesmo regulamento, limitam-se ao estritamente necessário, não podendo os Estados-Membros legitimamente impor requisitos suplementares numa ou em várias partes do seu território. Ora, as disposições em causa no processo principal não podem ser consideradas exigências mínimas, uma vez que implicam encargos suplementares consideráveis para os agricultores.

22

Segundo M. Horvath, mesmo admitindo que se possa considerar que as disposições em causa no processo principal criam requisitos ambientais, não constituem exigências em matéria de BCAA. Tendo o Regulamento n.o 1782/2003 como base jurídica os artigos do Tratado CE em matéria de agricultura, a componente ambiental das BCAA deveria ser incluída, não como uma disposição autónoma que estabelece normas puramente ambientais, mas, pelo contrário, como uma disposição que estabelece apenas normas que sejam pertinentes no domínio agrícola. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, só as instituições comunitárias têm a competência para aprovar as normas relativas às exigências ambientais ligadas aos direitos ao RPU, exigências que constam do Anexo III do referido regulamento. O recorrente no processo principal alega, além disso, que as disposições em causa no processo principal constituem medidas agro-ambientais cuja aplicação excede o nível de referência das boas práticas agrícolas e que, por isso, são excluídas das BCAA, nos termos do disposto na última parte do segundo período do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

23

Por último, entende que os caminhos onerados com servidões de passagem, como os referidos nas disposições em causa no processo principal, não podem ser qualificados de características das paisagens na acepção do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003, uma vez que lhes falta substância e permanência pelo facto de, apesar de deverem ser necessariamente restabelecidos, poderem, no entanto, ser legalmente suprimidos pelos agricultores em cada ciclo de cultivo. Além disso, o facto de se onerar esses caminhos com tais servidões não contribui para evitar a deterioração dos habitats na acepção do referido anexo.

24

O Governo do Reino Unido e a Comissão das Comunidades Europeias sustentam que os referidos caminhos podem constituir características das paisagens e que a sua manutenção pode, por isso, constituir uma das exigências mínimas para as BCAA referidas no artigo 5.o do Regulamento n.o 1782/2003.

Resposta do Tribunal de Justiça

25

A título preliminar, importa sublinhar que resulta da própria redacção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 que incumbe aos Estados-Membros a tarefa de assegurar que as terras agrícolas sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, para esse fim, a nível nacional ou regional, exigências mínimas «com base no quadro constante do Anexo IV» do referido regulamento, tendo em conta as características específicas das zonas em questão.

26

Assim, embora os Estados-Membros, ao definir essas exigências, sejam obrigados a respeitar o referido anexo, este, mediante o emprego de conceitos e de termos gerais, dá-lhes uma certa margem de apreciação quanto à determinação concreta das referidas exigências.

27

Além disso, resulta dos próprios termos da expressão «boas condições agrícolas e ambientais» que os Estados-Membros podem adoptar as BCAA para fins ambientais.

28

Esta conclusão não é desmentida pelo facto de o Regulamento n.o 1782/2003 ter como base jurídica, nomeadamente, os artigos 36.o CE e 37.o CE, que fazem parte do título II, sob a epígrafe «A agricultura», da terceira parte do Tratado, e não os artigos que constam do título XIX, intitulado «Ambiente», da mesma parte do Tratado.

29

Com efeito, na medida em que as exigências de protecção do ambiente, que constitui um dos objectivos essenciais da Comunidade, devem, nos termos do artigo 6.o CE, «ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade», essa protecção deve ser considerada um objectivo que também faz parte da política comum no domínio da agricultura. O legislador comunitário pode, assim, com base nos artigos 36.o CE e 37.o CE, decidir promover a protecção do ambiente (v., por analogia, acórdão de 23 de Outubro de 2007, Comissão/Conselho, C-440/05, Colect., p. I-9097, n.o 60). As medidas que visam essa protecção, adoptadas no âmbito de um acto comunitário que tenha como base jurídica os referidos artigos 36.o CE e 37.o CE, não estão, portanto, limitadas às que prosseguem objectivos agrícolas.

30

Por outro lado, o facto de, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, as exigências legais de gestão serem estabelecidas pela legislação comunitária no domínio do ambiente de modo algum implica que as exigências mínimas para as BCAA, conforme definidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento, não possam também estar abrangidos pelo domínio ambiental.

31

Além disso, resulta do artigo 5.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1782/2003 que a definição das exigências mínimas para as BCAA pelos Estados-Membros não tem incidência sobre a qualificação ou não dessas medidas como medidas agro-ambientais.

32

Decorre do exposto que a obrigação de manter caminhos visíveis onerados com servidões públicas de passagem, como a que consta das disposições em causa no processo principal, pode, mesmo que não prossiga nenhum objectivo agrícola mas revista um carácter ambiental, constituir uma exigência mínima para as BCAA, na medida em que se insere no quadro constante do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003.

33

Consequentemente, importa verificar se esses caminhos, como consideram o Governo do Reino Unido e a Comissão, podem constituir características das paisagens, cuja manutenção figura entre as normas enunciadas no Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003.

34

Uma vez que o conceito de «características das paisagens» não se encontra definido no Regulamento n.o 1782/2003, há que interpretá-lo, como o faz a advogada-geral no n.o 62 das suas conclusões, tendo em conta a sua acepção habitual e o contexto em que é geralmente utilizado.

35

Além disso, resulta de jurisprudência assente que a necessidade de uma interpretação uniforme das disposições do direito comunitário exclui que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente numa das suas versões, antes exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas noutras línguas oficiais (acórdãos de 17 de Junho de 1998, Mecklenburg, C-321/96, Colect., p. I-3809, n.o 29, e de 29 de Janeiro de 2009, Consiglio Nazionale degli Ingegneri, C-311/06, Colect., p. I-415, n.o 53). A expressão «particularités topographiques», que consta da versão francesa do Regulamento n.o 1782/2003, deve assim ser comparada, a título de exemplo, com a expressão «landscape features» (características das paisagens) utilizada na versão inglesa do referido regulamento.

36

Nestas condições, nada se opõe a que caminhos onerados com servidões públicas de passagem, como os que constam das disposições em causa no processo principal, sejam designados como características das paisagens, uma vez que só os caminhos visíveis são mencionados nas referidas disposições.

37

Isto é tão mais verdade quanto uma interpretação restritiva do conceito de «características das paisagens», que, em particular, excluiria os elementos resultantes de intervenções humanas, seria contrária à margem de apreciação de que beneficiam os Estados-Membros na sua definição das exigências mínimas para as BCAA.

38

A destruição temporária de características das paisagens, o que parece possível, em determinadas condições, no caso dos caminhos que estão em causa no processo principal, não pode em si mesma prejudicar o carácter duradouro destes. Com efeito, os elementos naturais, como a vegetação ou as massas de água, podem ser afectados pelas estações, sem que por isso deixem de ser considerados parte de uma paisagem. Esta conclusão é aplicável por maioria de razão aos referidos caminhos, visto que resulta do n.o 28, ponto 1, do anexo do regulamento inglês que um agricultor que tenha alterado legalmente as superfícies de um trilho pedestre visível ou de um trilho equestre visível tem obrigação de os restabelecer nos prazos previstos na legislação nacional pertinente.

39

Por conseguinte, cumpre examinar em que medida a obrigação de manter esses caminhos pode constituir uma medida de aplicação da norma constante do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003, que consiste em manter as características das paisagens.

40

A este respeito, importa observar que a referida norma pode apresentar um duplo aspecto ambiental.

41

Em primeiro lugar, as características das paisagens constituem componentes físicos do ambiente. Quanto a este aspecto, as exigências relativas à manutenção dessas características devem contribuir para a sua conservação como componentes físicos.

42

As obrigações de manutenção podem contribuir para a manutenção desses caminhos como componentes físicos do ambiente.

43

Em segundo lugar, as normas relativas à manutenção das características das paisagens, constantes do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003, estão associadas, no referido anexo, à questão do «Nível mínimo de manutenção: Assegurar um nível mínimo de manutenção e evitar a deterioração dos habitats». Daqui decorre que uma obrigação derivada dessas normas pode ter um objectivo ambiental que consista em evitar a deterioração dos habitats, sem que seja necessário, como sublinha o Governo do Reino Unido nas suas observações, que as medidas nacionais que visam a manutenção das características das paisagens e um nível mínimo de manutenção tenham também o mesmo objectivo.

44

Ora, como mencionou o órgão jurisdicional de reenvio e a advogada-geral no n.o 80 das suas conclusões, os caminhos como os referidos nas disposições em causa no processo principal podem contribuir para a preservação dos habitats.

45

Neste caso, as exigências relativas à manutenção dos referidos caminhos devem contribuir para evitar a deterioração dos habitats. Verifica-se que as obrigações derivadas do objectivo estabelecido nas disposições em causa no processo principal, que consistem em garantir o exercício do direito de passagem público, podem contribuir para esse objectivo.

46

À luz de todas as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que um Estado-Membro pode incluir nas normas sobre as BCAA, nos termos do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003, exigências relativas à manutenção dos caminhos visíveis onerados com servidões públicas de passagem, na medida em que as referidas exigências contribuam para a manutenção desses caminhos como características das paisagens ou, se for caso disso, para evitar a deterioração dos habitats.

Quanto à segunda questão

47

Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se, quando o sistema constitucional de um Estado-Membro atribui competência legislativa às autoridades regionais, a simples adopção, pelas referidas autoridades, de normas diferentes sobre as BCAA na acepção do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003 constitui uma discriminação contrária ao direito comunitário.

48

A título preliminar, cumpre referir que, ao confiar aos Estados-Membros a tarefa de definir as exigências mínimas para as BCAA, o legislador comunitário deu-lhes a possibilidade de ter em conta as diferenças regionais existentes no seu território.

49

Importa recordar que, quando as disposições do Tratado ou dos regulamentos reconhecem poderes aos Estados-Membros ou lhes impõem obrigações para a aplicação do direito comunitário, a questão de saber de que maneira o exercício destes poderes e a execução destas obrigações podem ser confiados pelos Estados a organismos internos determinados depende unicamente do sistema constitucional de cada Estado (acórdão de 15 de Dezembro de 1971, International Fruit Company e o., 51/71 a 54/71, Colect., p. 439, n.o 4).

50

Assim, segundo jurisprudência assente, os Estados-Membros podem repartir as competências no plano interno e dar execução aos actos de direito comunitário não directamente aplicáveis através de medidas adoptadas pelas autoridades regionais ou locais, desde que essa repartição de competências permita uma correcta execução dos actos de direito comunitário em causa (v. acórdão de 10 de Novembro de 1992, Hansa Fleisch Ernst Mundt, C-156/91, Colect., p. I-5567, n.o 23).

51

O Tribunal de Justiça teve, além disso, a oportunidade de declarar que, quando o texto de um regulamento permite a um Estado-Membro tomar medidas de aplicação, as modalidades de exercício desse poder são regidas pelo direito público desse Estado-Membro (v. acórdãos de 27 de Setembro de 1979, Eridania-Zuccherifici nazionali e Società italiana per l’industria degli zuccheri, 230/78, Recueil, p. 2749, n.o 34, e de 20 de Junho de 2002, Mulligan e o., C-313/99, Colect., p. I-5719, n.o 48).

52

A possibilidade de os Estados-Membros, na medida em que o seu sistema constitucional ou o seu direito público os autorize, permitirem que as autoridades regionais ou locais apliquem actos de direito comunitário está, aliás, expressamente reconhecida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003. Com efeito, indica-se nessa disposição que os «Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, exigências mínimas para as [BCAA] com base no quadro constante do Anexo IV».

53

Atendendo a essa liberdade de um Estado-Membro transferir para as autoridades regionais as suas competências de definição das exigências mínimas das BCAA, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003, as normas adoptadas por essas autoridades podem diferir entre as regiões em causa, dado que, em particular, como se referiu no n.o 26 do presente acórdão, os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação em relação à definição dessas exigências.

54

No entanto, há que examinar se, nessas condições, a simples diferença entre as normas que definem as BCAA adoptadas pelas autoridades regionais de um mesmo Estado-Membro constitui uma discriminação contrária ao direito comunitário.

55

A este respeito, resulta de jurisprudência assente que a proibição de discriminação não visa as eventuais disparidades de tratamento que possam resultar, de um Estado-Membro para outro, das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados-Membros, desde que estas afectem igualmente todas as pessoas a quem são aplicáveis (v., neste sentido, acórdãos de 3 de Julho de 1979, van Dam e o., 185/78 a 204/78, Recueil, p. 2345, n.o 10; de 1 de Fevereiro de 1996, Perfili, C-177/94, Colect., p. I-161, n.o 17; e de 12 de Julho de 2005, Schempp, C-403/03, Colect., p. I-6421, n.o 34).

56

Relativamente à última condição referida no número anterior, há que observar que, nos processos apensos que deram origem ao acórdão de 25 de Novembro de 1986, Klensch e o. (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477), invocado pelo recorrente no processo principal, o que estava precisamente em causa era a desigualdade de tratamento entre os produtores de um Estado-Membro devido a uma medida, tomada por esse mesmo Estado-Membro, de execução de uma obrigação comunitária que os afectava. Foi nesse contexto que o Tribunal de Justiça, no n.o 11 do referido acórdão, considerou que, quando existe uma escolha entre várias modalidades de aplicação da regulamentação comunitária em questão, os Estados-Membros não podem fazer uma opção cuja aplicação no seu território seja susceptível de criar, directa ou indirectamente, uma discriminação, na acepção do artigo 40.o, n.o 3, do Tratado CEE (actual artigo 34.o, n.o 2, CE), entre os produtores em causa.

57

Quando, como no processo principal, são as autoridades regionais de um Estado-Membro que são competentes para definir as exigências mínimas para as BCAA na acepção do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003, as eventuais divergências entre as medidas previstas por estas diferentes autoridades não podem, só por esse facto, constituir uma discriminação. Essas medidas, como resulta do n.o 50 do presente acórdão, devem ser compatíveis com as obrigações decorrentes do referido regulamento que incumbem ao Estado-Membro em questão.

58

À luz do exposto, importa responder à segunda questão que, quando o sistema constitucional de um Estado-Membro atribui competência legislativa às autoridades regionais, a simples adopção, pelas referidas autoridades, de normas diferentes sobre as BCAA na acepção do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003 não constitui uma discriminação contrária ao direito comunitário.

Quanto às despesas

59

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

Um Estado-Membro pode incluir nas normas sobre as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, exigências relativas à manutenção dos caminhos visíveis onerados com servidões públicas de passagem, na medida em que as referidas exigências contribuam para a manutenção desses caminhos como características das paisagens ou, se for caso disso, para evitar a deterioração dos habitats.

 

2)

Quando o sistema constitucional de um Estado-Membro atribui competência legislativa às autoridades regionais, a simples adopção, pelas referidas autoridades, de normas diferentes sobre as boas condições agrícolas e ambientais na acepção do artigo 5.o e do Anexo IV do Regulamento n.o 1782/2003 não constitui uma discriminação contrária ao direito comunitário.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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