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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62007CJ0558

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de Julho de 2009.
    The Queen, a pedido de S.P.C.M. SA, C.H. Erbslöh KG, Lake Chemicals and Minerals Ltd e Hercules Inc. contra Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs.
    Pedido de decisão prejudicial: High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) - Reino Unido.
    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 - Substâncias químicas - Registo, avaliação, autorização e restrição dessas substâncias (REACH) - Conceito de ‘substâncias monoméricas’ - Validade - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento.
    Processo C-558/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-05783

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:430

    Processo C‑558/07

    The Queen, a pedido de:

    S.P.C.M. SA e o.

    contra

    Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)]

    «Regulamento (CE) n.° 1907/2006 – Substâncias químicas – Registo, avaliação, autorização e restrição dessas substâncias (REACH) – Conceito de ‘substâncias monoméricas’ – Validade – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento»

    Sumário do acórdão

    1.        Aproximação das legislações – Registo, avaliação e autorização de substâncias químicas – Regulamento REACH

    (Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 9, 3.°, n.os 5 e 6, e 6.°, n.os 1 a 3)

    2.        Aproximação das legislações – Registo, avaliação e autorização de substâncias químicas – Regulamento REACH

    (Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.° 3)

    1.        O conceito de «substâncias monoméricas», constante do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), apenas diz respeito aos monómeros sob forma reactiva, integrados em polímeros.

    Com efeito, o artigo 6.° desse regulamento põe em evidência um princípio geral de registo das substâncias independentemente de serem fabricadas ou importadas. De acordo com os seus n.os 1 e 2, os monómeros sob forma não reactiva devem ser registados, na medida em que constituem, nos termos do artigo 3.°, n.° 6, desse diploma, substâncias estremes. Em contrapartida, os polímeros são excluídos da obrigação de registo, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 9, do referido regulamento. Assim, dado que, em primeiro lugar, os polímeros são compostos, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, por unidades monoméricas, em segundo lugar, o monómero é uma substância quando se apresenta sob a forma não reactiva, e, em terceiro lugar, nos termos do referido artigo 6.°, n.° 3, o registo abrange as substâncias monoméricas ou quaisquer outras substâncias que componham o polímero, conclui‑se que o registo diz apenas respeito às substâncias monoméricas sob forma reactiva.

    (cf. n.os 20‑21, 23‑24, 27, 30‑31, disp. 1)

    2.        O objectivo principal da obrigação de registo prevista no artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), é assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente. Como é um domínio em que o legislador comunitário dispõe de um amplo poder de apreciação, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada neste domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida.

    Ora, a obrigação de registo de monómeros sob forma reactiva em polímeros, por um lado, serve para melhorar a informação do público e dos profissionais a jusante sobre os riscos e, por conseguinte, é um instrumento de reforço da protecção da saúde humana e do ambiente e, por outro, evita as distorções da concorrência e garante uma concorrência leal na Comunidade, porquanto a referida obrigação impende tanto sobre os fabricantes comunitários como sobre os fabricantes não estabelecidos na Comunidade e os importadores, que devem seguir um procedimento idêntico, quer os produtos sejam fabricados na Comunidade ou fora dela. Daqui se infere que o encargo não é mais pesado para os fabricantes não estabelecidos na Comunidade ou para os importadores do que para os fabricantes comunitários. Por conseguinte, a referida obrigação é adequada à consecução dos objectivos do regulamento e não ultrapassa o que é necessário para os atingir e o artigo 6.°, n.° 3, desse regulamento não é inválido em razão da violação do princípio da proporcionalidade.

    O artigo 6.°, n.° 3, também não é inválido em razão da violação do princípio da igualdade de tratamento. Em primeiro lugar, a obrigação de registo é idêntica para os fabricantes comunitários e para os importadores. Em segundo lugar, que as substâncias monoméricas sob forma reactiva em polímeros fabricadas ou importadas na Comunidade estão numa situação comparável, dado que são intermutáveis ou idênticas. Em terceiro lugar, embora seja verdade que os fabricantes comunitários e os importadores estão numa situação diferente, uma vez que os primeiros conhecem os seus produtos ao passo que os segundos estão sujeitos ao fornecimento de informações pelos fornecedores situados fora do território da Comunidade, esse tratamento idêntico é objectivamente justificado pelo respeito das regras de concorrência aplicáveis ao mercado interno. Com efeito, um tratamento diferenciado dos importadores de substâncias monoméricas sob forma reactiva e dos fabricantes dessas mesmas substâncias situados na Comunidade beneficiaria os primeiros em relação aos segundos.

    (cf. n.os 42, 45, 49, 56, 58, 63, 67, 72, 75‑80, disp. 2)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    7 de Julho de 2009 (*)

    «Regulamento (CE) n.° 1907/2006 – Substâncias químicas – Registo, avaliação, autorização e restrição dessas substâncias (REACH) – Conceito de ‘substâncias monoméricas’ – Validade – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento»

    No processo C‑558/07,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), por decisão de 11 de Outubro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro de 2007, no processo

    The Queen, a pedido de:

    S.P.C.M. SA,

    C.H. Erbslöh KG,

    Lake Chemicals and Minerals Ltd,

    Hercules Inc.

    contra

    Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, M. Ilešič, presidentes de secção, A. Tizzano, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, P. Kūris (relator), J. Malenovský, J. Klučka, U. Lõhmus e J.‑J. Kasel, juízes,

    advogada‑geral: J. Kokott,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 27 de Janeiro de 2009,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da S.P.C.M. SA e da Hercules Inc., por D. Vaughan, QC, D. Scannell, barrister, M. Lohn, K. Van Maldegem e R. Cana, solicitors,

    –        em representação da C.H. Erbslöh KG e da Lake Chemicals and Minerals Ltd, por H. Scheidmann, U. Karpenstein e F. Bredt, Rechtsanwälte,

    –        em representação do Governo polaco, por M. Dowgielewicz, na qualidade de agente,

    –        em representação do Parlamento Europeu, por I. Anagnostopoulou e A. Neergaard, na qualidade de agentes,

    –        em representação do Conselho da União Europeia, por F. Florindo Gijón e G. Kimberley, na qualidade de agentes,

    –        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver, na qualidade de agente,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 10 de Março de 2009,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação e a validade do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1, e rectificação no JO 2007, L 136, p. 3, a seguir «regulamento REACH»).

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a S.P.C.M. SA, empresa estabelecida em França e produtora de polímeros solúveis em água utilizados nas indústrias de tratamento de águas usadas, a C.H. Erbslöh KG, empresa estabelecida na Alemanha e distribuidora e grossista de produtos químicos especiais e industriais incluindo preparações e polímeros, a Lake Chemicals and Minerals Ltd, empresa de direito inglês, importadora de produtos químicos, entre os quais polímeros e preparações, e a Hercules Inc., sociedade holding estabelecida nos Estados Unidos e fornecedora de produtos polímeros solúveis em água e em organismos, ao Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs, a propósito das condições de registo aplicáveis às substâncias monoméricas.

     Quadro jurídico

    3        O primeiro considerando do regulamento REACH dispõe:

    «O presente regulamento tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias – estremes ou contidas em preparações ou em artigos –, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. [...]»

    4        O décimo sexto considerando deste regulamento precisa:

    «O presente regulamento estabelece deveres e obrigações específicos para fabricantes, importadores e utilizadores a jusante de substâncias estremes, contidas em preparações e em artigos. O presente regulamento baseia‑se no princípio de que o sector industrial deverá fabricar, importar ou utilizar substâncias ou colocá‑las no mercado com a responsabilidade e o cuidado necessários para assegurar que, em condições razoavelmente previsíveis, a saúde humana e o ambiente não são afectados negativamente.»

    5        Nos termos do décimo nono considerando do referido regulamento:

    «As disposições relativas ao registo exigem pois que os fabricantes e os importadores produzam dados relativos às substâncias que fabricam ou importam, utilizem esses dados para avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e desenvolvam e recomendem medidas adequadas para a gestão dos riscos. […]»

    6        Segundo o quadragésimo primeiro considerando do regulamento REACH:

    «Por uma questão de exequibilidade e dada a natureza específica das substâncias intermédias, deverão estabelecer‑se requisitos específicos para o seu registo. Os polímeros deverão ficar isentos de registo e avaliação até que se possam seleccionar aqueles que carecem de registo devido aos riscos que representam para a saúde humana ou para o ambiente, de forma viável e económica e com base em critérios científicos tecnicamente sólidos e válidos.»

    7        O artigo 1.° deste regulamento prevê:

    «1.      O presente regulamento tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação do risco de substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.

    […]

    3.      O presente regulamento baseia‑se no princípio de que cabe aos fabricantes, aos importadores e aos utilizadores a jusante garantir que as substâncias que fabricam, colocam no mercado ou utilizam não afectam negativamente a saúde humana nem o ambiente. As suas disposições sustentam‑se no princípio da precaução.»

    8        O âmbito de aplicação do regulamento REACH está definido no seu artigo 2.° Este artigo prevê, no seu n.° 9, que «[a]s disposições dos [t]ítulos II e VI não se aplicam aos polímeros».

    9        Nos termos do artigo 3.° deste regulamento:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    1)      Substância: um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afectar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição;

    2)      Preparação: uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

    […]

    5)      Polímero: uma substância composta por moléculas caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas. As referidas moléculas devem distribuir‑se por uma gama de massas moleculares em que as diferenças decorram sobretudo das diferenças no número de unidades monoméricas que as constituem. Um polímero contém:

    a)      Uma maioria ponderal simples de moléculas com, pelo menos, três unidades monoméricas unidas por ligação covalente a, pelo menos, outra unidade monomérica ou outro reagente;

    b)      Menos que a maioria ponderal simples de moléculas com a mesma massa molecular.

    No contexto desta definição, uma ‘unidade monomérica’ significa a forma reactiva do monómero de partida dentro do polímero;

    6)      Monómero: uma substância capaz de formar ligações covalentes com uma sequência de moléculas adicionais, semelhantes ou não, nas condições da reacção relevante de polimerização usada no processo em questão;

    […]

    9)      Fabricante: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que fabrique uma substância dentro da Comunidade;

    […]

    11)      Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que seja responsável pela importação;

    […]»

    10      O artigo 5.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Ausência de dados, ausência de mercado», dispõe:

    «Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.°, 7.°, 21.° e 23.°, as substâncias estremes ou contidas em preparações ou em artigos não são fabricadas na Comunidade nem colocadas no mercado a não ser que tenham sido registadas de acordo com as disposições aplicáveis do presente título sempre que exigido.»

    11      O artigo 6.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Obrigação geral de registo das substâncias estremes ou contidas em preparações», prevê:

    «1.      Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, o produtor ou o importador de uma substância, estreme ou contida numa ou várias preparações em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, apresenta um registo à Agência [Europeia das Substâncias Químicas].

    […]

    3.      O fabricante ou importador de um polímero apresenta à Agência [Europeia das Substâncias Químicas] um registo da ou das substâncias monoméricas ou outras substâncias que ainda não tenham sido registadas por um agente situado a montante na cadeia de abastecimento, caso se verifiquem ambas as condições seguintes:

    a)      O polímero é composto por 2% em massa (m/m), pelo menos, dessa ou dessas substâncias monoméricas ou de outras substâncias sob a forma de unidades monoméricas e substâncias quimicamente ligadas;

    b)      A quantidade total dessa ou dessas substâncias monoméricas ou de outras substâncias perfaz, no mínimo, uma tonelada por ano.

    […]»

    12      O artigo 8.° do regulamento REACH enuncia:

    «1.      Uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no exterior da Comunidade, que fabrique uma substância – estreme ou contida em preparações ou em artigos –, formule uma preparação ou produza um artigo importado para a Comunidade pode, de comum acordo, nomear uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade para cumprir, como seu representante único, as obrigações dos importadores ao abrigo do presente título.

    2.      O representante cumpre igualmente todas as outras obrigações impostas aos importadores ao abrigo do presente regulamento. […]

    3.      Se for nomeado um representante nos termos dos n.os 1 e 2, o fabricante não comunitário informa do facto o ou os importadores da mesma cadeia de abastecimento. Para efeitos do presente regulamento, estes importadores são considerados utilizadores a jusante.»

    13      O artigo 27.° deste regulamento dispõe:

    «1.      No caso de substâncias anteriormente registadas há menos de 12 anos, […] o potencial registante:

    a)      Deve, caso se trate de informações relativas a ensaios com animais vertebrados, e

    b)      Pode, caso se trate de informações sem relação com ensaios com animais vertebrados,

    requerer do ou dos registantes anteriores as informações de que tiver necessidade […] para efectuar o registo.

    2.      Caso tenha sido apresentado um pedido de informações nos termos do n.° 1, o ou os potenciais registantes e o ou os anteriores registantes a que se refere o n.° 1 devem envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a partilha das informações solicitadas pelo ou pelos potenciais registantes […]. Esse acordo pode ser substituído pela apresentação do problema a uma comissão de arbitragem e pela aceitação das decisões dessa comissão.

    3.      O anterior registante e o ou os potenciais registantes devem envidar todos os esforços para garantir que os custos da partilha de informações sejam determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Esta tarefa pode ser facilitada, seguindo as orientações em matéria de partilha de custos baseadas nesses princípios, que sejam adoptadas pela Agência [Europeia das Substâncias Químicas]. Os registantes só têm de partilhar os custos relativos às informações que tenham de apresentar para cumprir os requisitos de registo.

    […]»

    14      Por seu turno, o artigo 138.°, n.° 2, do referido regulamento prevê:

    «A Comissão pode apresentar propostas legislativas assim que se estabelecer uma forma viável e económica para seleccionar os polímeros que carecem de registo com base em critérios científicos tecnicamente sólidos e válidos, e após a publicação de um relatório sobre:

    a)      Os riscos colocados pelos polímeros em comparação com outras substâncias;

    b)      A necessidade, se existir, de registar determinados tipos de polímeros, tendo em conta, por um lado, a competitividade e a inovação e, por outro, a protecção da saúde humana e do ambiente.»

     Processo principal e questões prejudiciais

    15      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as sociedades recorrentes no processo principal contestam a interpretação e, consequentemente, a validade do artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH.

    16      Baseando‑se em dois pareceres periciais da Netherlands Organisation for Applied Scientific Research (TNO), as recorrentes no processo principal defendem que os monómeros sob forma reactiva deixam de apresentar as suas características químicas específicas e que os polímeros são geralmente estáveis e seguros. Daqui resulta que, se a expressão «substâncias monoméricas», constante do artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH, devesse ser interpretada no sentido de designar ou incluir monómeros sob forma reactiva, não faria sentido isentar os polímeros de registo ao mesmo tempo que se exige o registo das substâncias monoméricas. Além disso, tal interpretação é incompatível com os objectivos do referido regulamento, discriminatória e desproporcionada.

    17      A High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court), autorizou as recorrentes no processo principal a interpor recurso nesse tribunal e decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      Dado que as [condições] de registo constantes do título II do [r]egulamento [REACH] não se aplicam aos polímeros, nos termos do seu artigo 2.°, n.° 9, a referência a ‘substâncias monoméricas’ constante do seu artigo 6.°, n.° 3, significa:

    a)      monómeros [sob forma reactiva], ou seja, monómeros que inter‑reagiram, de tal forma que são indissociáveis do polímero de que fazem parte;

    b)      monómeros [sob forma não reactiva], ou seja, monómeros que são residuais no processo de polimerização e que mantêm as suas características e propriedades químicas separadamente do polímero após a finalização daquele processo; ou

    c)       simultaneamente, monómeros [sob forma reactiva e monómeros sob forma não reactiva]?

    2)      Se a resposta à primeira questão for a alínea a) ou a alínea c), a aplicação do artigo 6.°, n.° 3, [do regulamento REACH] aos fabricantes ou [aos] importadores de polímeros é ilegal por estabelecer [condições] ilógicas, discriminatórias ou desproporcionadas?»

     Quanto às questões prejudiciais

     Quanto à primeira questão

    18      Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede a dilucidação do conceito de «substâncias monoméricas», tal como é empregado no artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH.

    19      A título preliminar, deve recordar‑se, por um lado, que, segundo a referida disposição, o fabricante ou importador de um polímero apresenta um registo da ou das substâncias monoméricas que ainda não tenham sido registadas por um agente situado a montante da cadeia de abastecimento, caso o polímero seja composto, pelo menos, por 2% em massa (m/m) dessa ou dessas substâncias monoméricas sob a forma de unidades monoméricas e caso a quantidade total dessa ou dessas substâncias perfaça, no mínimo, uma tonelada por ano.

    20      Por outro lado, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 2, do regulamento REACH, os monómeros sob forma não reactiva devem ser registados, na medida em que constituem substâncias estremes. Pelo contrário, os polímeros são excluídos da obrigação de registo, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 9, do referido regulamento.

    21      Seguidamente, importa salientar, em primeiro lugar, que resulta dos termos do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento REACH que o polímero é composto por unidades monoméricas que se definem como substâncias monoméricas sob forma reactiva.

    22      Em segundo lugar, nos termos do artigo 3.°, n.° 6, do referido regulamento, o monómero é, em contrapartida, uma «substância» na acepção do artigo 3.°, n.° 1, quando esta se apresenta sob a forma não reactiva.

    23      Em terceiro lugar, resulta do artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH que estão sujeitas a registo as substâncias monoméricas ou quaisquer outras substâncias que componham o polímero.

    24      Consequentemente, tendo em conta a definição de polímero dada no artigo 3.°, n.° 5, do referido regulamento, recordada no n.° 21 do presente acórdão, o registo diz respeito às substâncias monoméricas sob forma reactiva.

    25      O facto de os termos «unidades monoméricas» serem utilizados no artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH em vez dos termos «unidades monómeras», como constam do artigo 3.°, n.° 5, nas versões inglesa e francesa do regulamento REACH, não afecta essa conclusão.

    26      Com efeito, resulta do documento do Conselho da União Europeia de 5 de Novembro de 2004 (n.° 13788/04, p. 5) que esses termos foram acrescentados a pedido do Reino da Suécia. A versão sueca do regulamento REACH emprega os mesmos termos, «unidades monoméricas», nos artigos 3.°, n.° 4, e 6.°, n.° 3, deste regulamento.

    27      Daqui resulta que o conceito de «substâncias monoméricas», constante do artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH, apenas respeita aos monómeros sob forma reactiva, integrados em polímeros.

    28      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo exame da economia do referido regulamento.

    29      Com efeito, contrariamente ao que é sustentado pelas recorrentes no processo principal, a obrigação de registo das substâncias monoméricas não representa uma excepção à isenção de registo aplicável aos polímeros.

    30      Por um lado, a leitura do décimo nono considerando do regulamento REACH confirma a obrigação de registo das substâncias independentemente de serem fabricadas ou importadas.

    31      Por outro lado, o artigo 6.° do regulamento REACH, intitulado «Obrigação geral de registo das substâncias estremes ou contidas em preparações», evidencia um princípio geral de registo, e não de isenção.

    32      Além disso, cumpre igualmente afastar o argumento das recorrentes no processo principal segundo o qual uma interpretação como a referida no n.° 27 do presente acórdão esvaziaria de objecto a isenção da obrigação de registo dos polímeros prevista no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento REACH.

    33      A este respeito, saliente‑se que o artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento visa as substâncias monoméricas que ainda não foram registadas a montante na cadeia de abastecimento.

    34      Daqui decorre que a obrigação de registo não diz respeito aos polímeros, mas apenas às substâncias monoméricas com as suas características específicas, como existiam antes da polimerização.

    35      Por último, a conclusão formulada no n.° 27 do presente acórdão é confirmada pelos objectivos do regulamento REACH, como definidos nos seus primeiro considerando e artigo 1.°, n.° 1, que consistem em assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.

    36      Com efeito, a obrigação de registo de substâncias monoméricas visa proteger a saúde humana e o ambiente, visto que estas substâncias apresentam características específicas susceptíveis de os prejudicar.

    37      O objectivo de livre circulação das substâncias no mercado interno, ao mesmo tempo que reforça a competitividade e a inovação, não é susceptível de pôr em causa a definição de «substâncias monoméricas», mas é susceptível de afectar a validade do artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH, que é objecto da segunda questão.

    38      Resulta de tudo o que precede que há que responder à primeira questão que o conceito de «substâncias monoméricas», constante do artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH, apenas diz respeito aos monómeros sob forma reactiva, integrados em polímeros.

     Quanto à segunda questão

    39      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH é inválido na medida em que impõe aos fabricantes e aos importadores de polímeros a apresentação de um registo das substâncias monoméricas, tal como definidas no n.° 38 do presente acórdão.

     Quanto ao ilogismo do artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH

    40      Deve considerar‑se que esta crítica faz parte da respeitante à violação do princípio da proporcionalidade.

     Quanto à violação do princípio da proporcionalidade

    41      Segundo jurisprudência assente, o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os meios que uma disposição comunitária põe em execução sejam aptos a realizar o objectivo visado e não vão além do que é necessário para o atingir [acórdão de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, C‑491/01, Colect., p. I‑11453, n.° 122 e jurisprudência aí referida].

    42      No que diz respeito à fiscalização jurisdicional das condições indicadas no número anterior, impõe‑se reconhecer ao legislador comunitário um amplo poder de apreciação num domínio como o dos autos, que implica da sua parte opções de natureza política, económica e social e em que é chamado a efectuar apreciações complexas. Só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada neste domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida [acórdão British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, já referido, n.° 123 e jurisprudência aí referida].

    43      No caso vertente, importa examinar se a obrigação de registo das substâncias monoméricas, tal como definidas no n.° 38 do presente acórdão e que satisfazem as condições cumulativas previstas no artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH, constitui um meio proporcionado para atingir os objectivos deste regulamento.

    44      Como recordado no n.° 35 do presente acórdão, os objectivos do referido regulamento, definidos no seu artigo 1.°, consistem em «assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente […] e garantir a livre circulação das substâncias reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação».

    45      Todavia, tendo em conta o décimo sexto considerando do regulamento REACH, cumpre referir que o legislador comunitário fixou, como objectivo principal da obrigação de registo prevista no artigo 6.°, n.° 3, deste regulamento, o primeiro desses três objectivos, a saber, assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente.

    46      O meio para atingir o mencionado objectivo é, como o enuncia o décimo nono considerando do regulamento REACH, a obrigação de registo imposta aos fabricantes e aos importadores, que compreende a produção de dados relativos às substâncias que fabricam ou importam, a utilização desses dados para avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e o desenvolvimento e a recomendação de medidas adequadas para a gestão dos riscos.

    47      Saliente‑se que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do regulamento REACH, essa obrigação de registo diz respeito a qualquer tipo de substância fabricada ou importada na Comunidade em quantidade igual ou superior a 1 tonelada por ano. Além disso, aplica‑se às substâncias, classificadas ou não como perigosas, salvo isenção expressa.

    48      Tendo em conta a conclusão formulada no n.° 38 do presente acórdão, os monómeros sob forma reactiva que entrem na composição de um polímero estão sujeitos à referida obrigação, estando os polímeros isentos da mesma.

    49      No que respeita ao objectivo de protecção da saúde humana e do ambiente, importa desde já referir que o registo de substâncias serve para melhorar a informação do público e dos profissionais a jusante sobre os riscos e que, por conseguinte, esse registo deve ser considerado um instrumento de reforço dessa protecção.

    50      A este respeito, impõe‑se observar que, apesar de os polímeros estarem isentos de registo por razões práticas ligadas ao seu número demasiado elevado, esta situação é susceptível de ser revista em conformidade com o artigo 138.°, n.° 2, do regulamento REACH, se se puder estabelecer uma forma viável e económica para seleccionar substâncias poliméricas.

    51      Assim, a obrigação de registo das substâncias monoméricas, menos numerosas do que os polímeros, permite conhecer não apenas os riscos específicos dessas substâncias mas também dos monómeros que se encontram na forma de resíduos após polimerização, ou na forma de monómero após a degradação eventual do polímero.

    52      Como salientou a advogada‑geral no n.° 94 das suas conclusões, no caso do fabrico de polímeros na Comunidade, a vantagem do registo dos monómeros é evidente, visto que as substâncias monoméricas são utilizadas como monómeros sob forma não reactiva no interior da Comunidade, pelo que é necessário conhecer as informações do registo no seu território de modo a controlar eventuais riscos.

    53      Além disso, em caso de importação de polímeros na Comunidade, a obrigação de registo de monómeros sob forma reactiva contribui nas mesmas condições para a protecção da saúde humana e do ambiente, uma vez que esta obrigação permite igualmente um melhor conhecimento dos polímeros.

    54      Acrescente‑se que tal obrigação de registo das substâncias monoméricas satisfaz o princípio da precaução como recordado no artigo 1.°, n.° 3, do regulamento REACH.

    55      A obrigação de registo imposta aos importadores leva a uma repartição mais justa dos custos de registo entre fabricantes comunitários e importadores.

    56      Esta igualdade de tratamento evita as distorções da concorrência e garante, assim, uma concorrência leal na Comunidade.

    57      Como referiu a advogada‑geral no n.° 105 das suas conclusões, a protecção do fabricante comunitário face às desvantagens concorrenciais que poderiam resultar da situação diferente dos importadores é um objectivo legítimo do legislador comunitário.

    58      Daqui resulta que a obrigação de registo de monómeros sob forma reactiva em polímeros é adequada para atingir os objectivos do regulamento REACH.

    59      Todavia, há ainda que verificar se essa obrigação não ultrapassa o que é necessário para atingir esses objectivos.

    60      A fim de assegurar uma concorrência real na Comunidade, os importadores de substâncias monoméricas devem ser sujeitos às mesmas obrigações que os fabricantes comunitários ou a obrigações semelhantes que resultem num ajustamento dos custos.

    61      Qualquer outro dispositivo destinado a compensar a inexistência de custos de registo para os importadores não seria necessariamente menos restritivo para estes últimos.

    62      Do mesmo modo, qualquer limitação da obrigação de registo unicamente aos monómeros produzidos na Comunidade seria contrária ao objectivo da competitividade e de inovação, visto que a importação de monómeros a preço mais reduzido, sem tomar em conta os custos de registo, desencorajaria os fabricantes comunitários de iniciar ou de dar continuidade a investigações sobre os mesmos monómeros.

    63      Consequentemente, a obrigação de registo de substâncias monoméricas sob forma reactiva que façam parte da composição de polímeros não ultrapassa o que é necessário à satisfação dos objectivos do regulamento REACH.

    64      As recorrentes no processo principal contestam, porém, o carácter proporcionado dessa obrigação de registo considerando, por um lado, que os importadores são confrontados com sérias dificuldades de ordem prática, baseadas designadamente no facto de ignorarem a composição do polímero importado e, por outro, que os custos do procedimento de registo são largamente desproporcionados em relação ao volume de negócios realizado e às quantidades de substâncias em causa.

    65      A este respeito, saliente‑se, em primeiro lugar, que o artigo 8.°, n.° 1, do regulamento REACH prevê a possibilidade de o fabricante de substâncias estremes ou contidas em preparações ou que produza um artigo importado para a Comunidade nomear um representante exclusivo.

    66      Esse representante assegura todas as obrigações impostas aos importadores que delas são informados e que, por conseguinte, são considerados utilizadores a jusante. Assim, as obrigações de registo repousam no referido representante, que é nomeado pelo fabricante não estabelecido na Comunidade e de cuja confiança dispõe.

    67      Em segundo lugar, no que respeita aos custos gerados pelo procedimento de registo, cumpre observar que o procedimento é idêntico, quer os produtos sejam fabricados na Comunidade ou fora dela e que, consequentemente, o encargo não é mais pesado para os fabricantes não estabelecidos na Comunidade ou para os importadores do que para os fabricantes comunitários.

    68      Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.° 130 das suas conclusões, o regulamento REACH prevê a partilha de informações a fim de reduzir os custos relativos às substâncias entre os diferentes depositantes da mesma substância.

    69      Deste modo, o trigésimo terceiro considerando deste regulamento enuncia que «[d]everá prever‑se a partilha e a apresentação conjunta de informações sobre as substâncias para aumentar a eficácia do sistema de registo, reduzir os custos envolvidos e os ensaios em animais vertebrados».

    70      A execução desses objectivos é assegurada pelo artigo 27.°, n.° 3, do regulamento REACH, que prevê a partilha de informações a fim de reduzir os custos entre os registantes.

    71      Por consequência, atendendo ao número reduzido de potenciais substâncias monoméricas, à validade de doze anos de um registo anterior de substâncias, tal como prevista no artigo 27.° do regulamento REACH, e à possibilidade de partilhar informações a fim de reduzir os custos, o encargo decorrente da obrigação de registo de substâncias monoméricas sob forma reactiva num polímero não se afigura manifestamente desproporcionado, tendo em conta a livre circulação dos produtos no mercado interno aberto a uma concorrência leal.

    72      Resulta das considerações que precedem que o artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH não é inválido em razão da violação do princípio da proporcionalidade.

     Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

    73      As recorrentes no processo principal alegam que, apesar de a obrigação de registo das substâncias monoméricas ser idêntica, os fabricantes comunitários de polímeros podem proceder ao registo dessas substâncias mais facilmente do que os importadores, na medida em que conhecem a composição dos seus produtos, estando os importadores sujeitos à boa vontade dos seus fornecedores situados fora do território da Comunidade.

    74      Segundo jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado (acórdão de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 95 e jurisprudência aí referida).

    75      A este respeito, importa observar, em primeiro lugar, que a obrigação de registo é idêntica para os fabricantes comunitários e para os importadores.

    76      Em segundo lugar, cumpre observar que as substâncias monoméricas sob forma reactiva em polímeros fabricadas ou importadas na Comunidade estão numa situação comparável, dado que são intermutáveis ou idênticas.

    77      Em terceiro lugar, os fabricantes comunitários e os importadores estão numa situação diferente, uma vez que os primeiros conhecem os seus produtos ao passo que os segundos estão sujeitos ao fornecimento de informações pelos fornecedores situados fora do território da Comunidade.

    78      Todavia, o tratamento idêntico imposto a estas situações diferentes é objectivamente justificado pelo respeito das regras de concorrência aplicáveis ao mercado interno.

    79      Com efeito, se se tratasse de modo diferente os importadores de substâncias monoméricas sob forma reactiva e os fabricantes dessas mesmas substâncias situados na Comunidade, os primeiros seriam beneficiados em relação aos segundos.

    80      Daqui resulta que não se verifica nenhuma violação do princípio da igualdade de tratamento e, consequentemente, o artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH não é inválido em razão da violação desse princípio.

    81      Por conseguinte, a análise da segunda questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 6.°, n.° 3, do regulamento REACH.

     Quanto às despesas

    82      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

    1)      O conceito de «substâncias monoméricas», constante do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, apenas diz respeito aos monómeros sob forma reactiva, integrados em polímeros.

    2)      A análise da segunda questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1907/2006.

    Assinaturas


    * Língua do processo: inglês.

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