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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62008CJ0111

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Julho de 2009.
    SCT Industri AB i likvidation contra Alpenblume AB.
    Pedido de decisão prejudicial: Högsta domstolen - Suécia.
    Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária e execução das decisões - Âmbito de aplicação - Falências.
    Processo C-111/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-05655

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:419

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    2 de Julho de 2009 ( *1 )

    «Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução das decisões — Âmbito de aplicação — Falências»

    No processo C-111/08,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia), por decisão de 4 de Março de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Março de 2008, no processo

    SCT Industri AB i likvidation

    contra

    Alpenblume AB,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, A. Tizzano, A. Borg Barthet, E. Levits e J.-J. Kasel, juízes,

    advogada-geral: E. Sharpston,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 4 de Fevereiro de 2009,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da SCT Industri AB i likvidation, por F. Lüning, jur. kand.,

    em representação da Alpenblume AB, por L.-O. Svensson, advokat,

    em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo espanhol, por J. López-Medel Bascones, na qualidade de agente,

    em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e D. Pires, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo do Reino Unido, por L. Seeboruth, na qualidade de agente, assistido por A. Henshaw, barrister,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud-Joët e P. Dejmek, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SCT Industri AB (a seguir «SCT Industri») à Alpenblume AB (a seguir «Alpenblume»), duas sociedades suecas, relativamente a uma acção de reivindicação da propriedade das participações sociais que a SCT Industri detinha numa sociedade de direito austríaco e que foram vendidas à Alpenblume, tendo essa acção de reivindicação sido intentada no seguimento de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional austríaco que declarou a nulidade da aquisição das referidas participações sociais pela Alpenblume.

    Quadro jurídico

    3

    O segundo considerando do Regulamento n.o 44/2001 prevê:

    «Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento.»

    4

    Nos termos do sétimo considerando do referido regulamento, «[o] âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial com excepção de certas matérias bem definidas».

    5

    O décimo quinto considerando deste mesmo regulamento enuncia:

    «O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados-Membros competentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à data a partir da qual um processo é considerado pendente. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.»

    6

    O décimo nono considerando do Regulamento n.o 44/2001 enuncia:

    «Para assegurar a continuidade entre a Convenção [de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), a seguir ‘Convenção de Bruxelas’] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Protocolo de 1971 [relativo a esse trabalho de interpretação do Tribunal de Justiça, na versão revista e alterada (JO 1998, C 27, p. 28)] também deve continuar a aplicar-se aos processos já pendentes à data em que o regulamento entra em vigor.»

    7

    O artigo 1.o daquele regulamento define o âmbito de aplicação do referido regulamento. De acordo com o n.o 1 desse artigo 1.o, o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável a todas as matérias civis e comerciais e não abrange as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

    8

    O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento prevê:

    «São excluídos da sua aplicação:

    […]

    b)

    As falências, as concordatas e os processos análogos.»

    9

    O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1), intitulado «Reconhecimento e carácter executório de outras decisões», dispõe, nos n.os 1 e 2:

    «1.   As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Essas decisões são executadas em conformidade com o disposto nos artigos 31.o a 51.o, com excepção do n.o 2 do artigo 34.o, da Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pelas convenções relativas à adesão a essa convenção.

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões directamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do requerimento de abertura de um processo de insolvência.

    2.   O reconhecimento e a execução de decisões que não as referidas no n.o 1 regem-se pela convenção referida no n.o 1 do presente artigo, na medida em que esta for aplicável.»

    10

    Segundo o artigo 43.o do Regulamento n.o 1346/2000, «[o] disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos posteriormente à sua entrada em vigor. Os actos realizados pelo devedor antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser regidos pela legislação que lhes era aplicável no momento em que foram praticados».

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    11

    Em 1993, o Malmö tingsrätt abriu um processo de insolvência contra a SCT Industri. Foi designado um administrador da insolvência. Durante o processo de insolvência, o administrador vendeu as participações sociais, a saber, 47% do capital, que a SCT Industri detinha na SCT Hotelbetrieb GmbH, sociedade de direito austríaco de que é sucessora a Scaniahof Ferienwohnungen GmbH (a seguir «Scaniahof»), à Alpenblume, por 2 SEK. Esta última sociedade foi registada na Áustria como titular das referidas participações sociais.

    12

    O processo de insolvência foi encerrado em 1997 por insuficiência da massa insolvente. Em 19 de Março de 2002, o Malmö tingsrätt decretou a liquidação da SCT Industri.

    13

    No seguimento de uma acção intentada pela SCT Industri, um tribunal austríaco considerou que o administrador da insolvência, designado na Suécia, não tinha poderes para dispor dos activos situados na Áustria e, consequentemente, declarou a nulidade da aquisição das participações sociais pela Alpenblume. Por conseguinte, este tribunal ordenou à Scaniahof que registasse a SCT Industri como titular das participações sociais vendidas pela massa insolvente. A Alpenblume compareceu em juízo no processo austríaco, na qualidade de interveniente («Nebenintervenientin»). Em 17 de Maio de 2004, o Oberster Gerichtshof (Áustria) negou provimento ao recurso («außerordentliche Revision») interposto pela interveniente.

    14

    Em 24 de Agosto de 2004, a Alpenblume intentou, num tribunal sueco, uma acção de reivindicação contra a SCT Industri, que tinha por objecto as mesmas participações sociais, e pediu ao tribunal que ordenasse à SCT Industri que tomasse, sob cominação de sanções pecuniárias compulsórias, as medidas necessárias para que a Alpenblume fosse registada como legítima titular das referidas participações sociais. Por decisão de 17 de Março de 2005, o tingsrätt de Malmö considerou, após oposição da recorrente no processo principal, que nada obstava à apreciação desse pedido.

    15

    A SCT Industri recorreu desta decisão e requereu que o pedido fosse julgado improcedente. A Alpenblume requereu que o seu pedido fosse julgado procedente. Por decisão de 26 de Julho de 2005, o Hovrätt för Skåne och Blekinge negou provimento ao recurso.

    16

    Tendo a SCT Industri interposto recurso para o Högsta domstolen, este, por despacho de 4 de Março de 2008, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «A exclusão, estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento [n.o 44/2001], respeitante às falências, às concordatas e aos processos análogos, deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma decisão, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro A, relativa ao registo da titularidade de uma participação numa sociedade com sede no mesmo Estado-Membro A [, participação essa] cuja propriedade foi transmitida por um administrador da insolvência de uma sociedade com sede num Estado-Membro B, quando o órgão jurisdicional invocou como fundamento da sua decisão o facto de o Estado-Membro A não reconhecer, na falta de um acordo internacional relativo ao reconhecimento mútuo de processos de insolvência, os poderes do administrador da insolvência para dispor de bens no Estado-Membro A?»

    Quanto à questão prejudicial

    17

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, no essencial, sobre o reconhecimento, entre os Estados-Membros, de uma decisão judicial proferida num processo civil relacionado com um processo de insolvência que correu os seus termos noutro Estado-Membro. Mais concretamente, está em causa saber se uma decisão por meio da qual um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro anulou uma venda de participações sociais efectuada no âmbito de um processo de insolvência, por o administrador da insolvência que vendeu as participações não ter poderes para dispor de activos situados nesse Estado-Membro, está abrangida pela excepção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001, que se aplica a questões de falências, concordatas e outros processos semelhantes.

    18

    A título preliminar, há que sublinhar que o Regulamento n.o 1346/2000 não é aplicável ao processo principal, uma vez que este teve início antes da entrada em vigor do referido regulamento.

    19

    Por conseguinte, importa apenas determinar se uma decisão como a proferida no processo principal pelo tribunal austríaco está abrangida pelo Regulamento n.o 44/2001, ficando o órgão jurisdicional de reenvio vinculado por essa decisão.

    20

    A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, no que se refere mais concretamente a falências e a outros processos semelhantes, estes foram excluídos do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, devido tanto à especificidade da matéria em causa, que necessita de regras especiais, como às profundas divergências entre as legislações dos Estados contratantes [v., neste sentido, acórdão de 22 de Fevereiro de 1979, Gourdain, 133/78, Colect., p. 383, n.o 3, e Relatório Jenard relativo à Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1)].

    21

    No âmbito da sua jurisprudência relativa à Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça decidiu que uma acção está ligada a um processo de falência quando resulta directamente da falência e está estreitamente relacionada com um processo de liquidação de património ou de concordata judicial (v. acórdão Gourdain, já referido, n.o 4). Por conseguinte, uma acção com essas características não está abrangida pelo âmbito de aplicação dessa Convenção.

    22

    Resulta igualmente da jurisprudência que, na medida em que o Regulamento n.o 44/2001 substituiu a Convenção de Bruxelas nas relações entre os Estados-Membros, com excepção do Reino da Dinamarca, a interpretação que o Tribunal de Justiça fez desta Convenção vale também para o referido regulamento, quando as disposições deste e da Convenção de Bruxelas se possam considerar equivalentes (v., designadamente, acórdão de 14 de Maio de 2009, Ilsinger, C-180/06, Colect., p. I-3961, n.o 41).

    23

    Ora, no sistema instituído pelo referido regulamento, o seu artigo 1.o, n.o 2, alínea b), ocupa o mesmo lugar e desempenha a mesma função que o artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto 2, da Convenção de Bruxelas. Para mais, estas duas disposições foram redigidas em termos idênticos.

    24

    Atendendo às semelhanças entre uma disposição da Convenção de Bruxelas e uma disposição do Regulamento n.o 44/2001, importa assegurar, em conformidade com o décimo nono considerando deste regulamento, a continuidade da interpretação destes dois instrumentos, sendo esta continuidade também o meio de assegurar o respeito pelo princípio da segurança jurídica, que constitui um dos fundamentos destes (acórdão Ilsinger, já referido, n.o 58).

    25

    À luz do que precede, é portanto a intensidade do nexo existente, na acepção da jurisprudência Gourdain, já referida, entre uma acção judicial como a que está em causa no processo principal e o processo de insolvência que é determinante para aferir se a exclusão enunciada no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 é aplicável.

    26

    Ora, verifica-se que, no processo no litígio principal, esse nexo é especialmente estreito.

    27

    Com efeito, por um lado, resulta da decisão de reenvio que o litígio principal diz exclusivamente respeito à titularidade de participações sociais que foram vendidas, no âmbito de um processo de insolvência, por um administrador da insolvência, com base em disposições como as da Lei sueca sobre as insolvências (Konkurslagen) n.o 672, de 1987 (SFS 1987, n.o 672), que derrogou as regras gerais do direito civil, designadamente as do direito de propriedade. Mais concretamente, essas disposições prevêem que, em caso de insolvência, o devedor deixa de poder dispor livremente dos seus bens e que incumbe ao administrador da insolvência gerir por conta dos credores os bens que compõem a massa insolvente, inclusivamente através das vendas que considere necessárias.

    28

    Por outras palavras, a venda em causa no litígio principal e a acção de reivindicação da propriedade a que aquela deu origem são a consequência directa e indissociável do exercício, por parte do administrador da insolvência, que é um sujeito de direito que só intervém depois de aberto o processo de insolvência, de uma prerrogativa que lhe é especificamente atribuída pelas disposições do direito nacional que regulamentam este tipo de processo.

    29

    Tal reflecte-se, aliás, designadamente, na circunstância de, no processo principal, como resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, o activo da empresa objecto do processo de insolvência ter aumentado depois de as participações sociais em causa terem sido vendidas pelo administrador da insolvência.

    30

    Por outro lado, é facto assente que o fundamento com que o órgão jurisdicional austríaco declarou, por meio da decisão cujo reconhecimento foi requerido ao órgão jurisdicional de reenvio, a nulidade da venda das participações sociais em causa no processo principal diz respeito, precisa e unicamente, à extensão dos poderes do referido administrador no âmbito de um processo de insolvência e, em especial, à possibilidade de este dispor de bens situados na Áustria. O conteúdo e o alcance desta decisão estão, assim, intimamente relacionados com o desenrolar do processo de insolvência. Aliás, este nexo não é enfraquecido pelo facto de, na causa principal, o referido processo já estar encerrado no momento em que a acção de reivindicação da propriedade foi intentada nos tribunais austríacos.

    31

    Nestas condições, há que considerar que uma acção como a que está em causa no processo principal decorre directamente de um processo de insolvência e está com ele estreitamente relacionada, pelo que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001.

    32

    À luz da situação jurídica específica em causa no processo principal e atendendo ao nexo estreito existente entre a acção pendente no órgão jurisdicional de reenvio e o processo de insolvência, os princípios enunciados no segundo, sétimo e décimo quinto considerandos do Regulamento n.o 44/2001 não afectam este entendimento.

    33

    Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à questão colocada que a excepção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro A, relativamente ao registo da titularidade de participações sociais de uma sociedade com sede no mesmo Estado-Membro A, segundo a qual a venda das referidas participações sociais deve ser considerada nula por o órgão jurisdicional do Estado-Membro A não reconhecer os poderes de um administrador da insolvência de um Estado-Membro B, no âmbito de um processo de insolvência iniciado e encerrado no Estado-Membro B.

    Quanto às despesas

    34

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    A excepção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro A, relativamente ao registo da titularidade de participações sociais de uma sociedade com sede no mesmo Estado-Membro A, segundo a qual a venda das referidas participações sociais deve ser considerada nula por o órgão jurisdicional do Estado-Membro A não reconhecer os poderes de um administrador da insolvência de um Estado-Membro B, no âmbito de um processo de insolvência iniciado e encerrado no Estado-Membro B.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: sueco.

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