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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62007CJ0278

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Janeiro de 2009.
    Hauptzollamt Hamburg-Jonas contra Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co. (C-278/07), Vion Trading GmbH (C-279/07) e Ze Fu Fleischhandel GmbH (C-280/07).
    Pedidos de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 - Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias - Artigo 3.º - Recuperação de uma restituição à exportação - Determinação do prazo de prescrição - Irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 2988/95 - Regra de prescrição que faz parte do direito civil geral de um Estado-Membro.
    Processos apensos C-278/07 a C-280/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-00457

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:38

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    29 de Janeiro de 2009 ( *1 )

    «Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Artigo 3.o — Recuperação de uma restituição à exportação — Determinação do prazo de prescrição — Irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 — Regra de prescrição que faz parte do direito civil geral de um Estado-Membro»

    Nos processos apensos C-278/07 a C-280/07,

    que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Bundesfinanzhof (Alemanha), por decisões de 27 de Março de 2007, entrados no Tribunal de Justiça em , nos processos

    Hauptzollamt Hamburg-Jonas,

    contra

    Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co. (C-278/07),

    Vion Trading GmbH (C-279/07),

    Ze Fu Fleischhandel GmbH (C-280/07),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot, J. Makarczyk, P. Kūris e C. Toader (relatora), juízes,

    advogada-geral: E. Sharpston,

    secretário: K. Sztranc-Sławiczek, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 17 de Abril de 2008,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co., por F. Grashoff, Rechtsanwältin,

    em representação da Vion Trading GmbH, por K. Landry, Rechtsanwalt,

    em representação da Ze Fu Fleischhandel GmbH, por D. Ehle, Rechtsanwalt,

    em representação do Governo checo, por T. Boček, na qualidade de agente,

    em representação do Governo francês, por J.-C. Gracia, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Erlbacher e Z. Malůšková, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 25 de Setembro de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).

    2

    Esses pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem o Hauptzollamt Hamburg-Jonas (a seguir «Hauptzollamt») à Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb GmbH & Co., à Vion Trading GmbH e à Ze Fu Fleischhandel GmbH (a seguir «demandadas no processo principal»), a propósito do reembolso de restituições à exportação.

    Quadro jurídico

    Direito comunitário

    3

    Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.o 2988/95, «importa combater em todos os domínios os actos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades».

    4

    De acordo com o quinto considerando do mesmo regulamento, «os comportamentos que constituem irregularidades, bem como as medidas e sanções administrativas que lhes dizem respeito, estão previstos em regulamentos sectoriais em conformidade com o presente regulamento».

    5

    O artigo 1.o do mesmo regulamento dispõe:

    «1.   Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.

    2.   Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida.»

    6

    O artigo 3.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2988/95 prevê:

    «1.   O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.o 1 do artigo 1.o Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

    O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. […]

    A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar [um] procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

    […]

    3.   Os Estados-Membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que [o] previst[o] […] n[o] n.[.o] 1 […]»

    7

    O artigo 4.o, n.os 1 e 4, do referido regulamento enuncia:

    «1.   Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:

    através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,

    […]

    4.   As medidas previstas no presente artigo não são consideradas sanções.»

    8

    Nos termos do artigo 11.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, este entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que ocorreu no dia 23 de Dezembro de 1995.

    Direito nacional

    9

    Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, à data dos factos no processo principal, não havia na Alemanha nenhuma disposição específica sobre os prazos de prescrição aplicáveis aos litígios de natureza administrativa relativos a vantagens indevidamente concedidas. Todavia, tanto a Administração como os órgãos jurisdicionais alemães aplicavam, por analogia, o prazo de prescrição de direito comum de 30 anos, tal como previsto no § 195 do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch). A partir de 2002, esse prazo de prescrição de direito comum foi, porém, reduzido para três anos.

    Litígios no processo principal e questões prejudiciais

    10

    Resulta das decisões de reenvio que, durante o ano de 1993, as demandadas no processo principal procederam ao desalfandegamento de carne bovina, tendo em vista a sua exportação para a Jordânia, e, a seu pedido, beneficiaram, a esse título, de adiantamentos por conta das restituições à exportação. Na sequência de fiscalizações efectuadas no início de 1998, foi descoberto que, na realidade, as cargas em questão tinham sido expedidas para o Iraque, no âmbito de procedimentos de trânsito ou de reexportação.

    11

    Nestas condições, o Hauptzollamt reclamou, por decisões de 23 de Setembro de 1999 (processo C-278/07) e de (processos C-279/07 e C-280/07), o reembolso das restituições à exportação em causa.

    12

    As demandadas no processo principal interpuseram então recursos dessas decisões no Finanzgericht Hamburg. Este tribunal deu provimento aos recursos, com fundamento em que a regra de prescrição, tal como prevista no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95, obstava aos reembolsos em questão, dado que estes tinham sido reclamados mais de quatro anos após as operações de exportação controvertidas.

    13

    O Hauptzollamt interpôs recursos de «Revision» das decisões do referido Finanzgericht para o órgão jurisdicional de reenvio.

    14

    Verificando, designadamente, que as irregularidades imputadas dizem respeito a um período anterior à adopção do Regulamento n.o 2988/95, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, que são redigidas em termos idênticos nos três processos C-278/07 a C-280/07:

    «1)

    O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase, do Regulamento […] n.o 2988/95 […] também deve ser aplicado quando uma irregularidade tenha sido praticada ou tenha cessado antes de esse regulamento ter entrado em vigor?

    2)

    O prazo de prescrição previsto no referido regulamento também se aplica a medidas administrativas como, por exemplo, o reembolso de uma restituição à exportação indevidamente atribuída em virtude de irregularidades?

    Em caso de resposta afirmativa às questões acima enunciadas:

    3)

    O prazo mais longo consagrado no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento […] n.o 2988/95 também pode ser aplicado por um Estado-Membro nos casos em que um prazo mais longo deste tipo já estava previsto no direito interno do Estado-Membro em causa, no período anterior à adopção do referido regulamento? Esse prazo mais longo também pode ser aplicado nos casos em que não estava previsto numa disposição específica relativa ao reembolso de restituições à exportação ou a medidas administrativas gerais, resultando, pelo contrário, de um regime geral (regime residual) do Estado-Membro em causa, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?»

    15

    Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Julho de 2007, os processos C-278/07 a C-280/07 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

    Observações preliminares

    16

    A título preliminar, no que toca à argumentação das demandadas no processo principal destinada a pôr em causa a exposição dos factos feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, em particular no que respeita à existência das irregularidades que lhes são imputadas, importa recordar que não compete ao Tribunal de Justiça demonstrar os factos pertinentes para a resolução do litígio no processo principal. Com efeito, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no quadro da repartição de competências entre as jurisdições comunitárias e nacionais, o contexto factual e regulamentar no qual se inserem as questões prejudiciais, conforme definido na decisão de reenvio (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Novembro de 2003, Neri, C-153/02, Colect., p. I-13555, n.os 34 e 35, bem como de , ASM Brescia, C-347/06, Colect., p. I-5641, n.o 28).

    17

    Consequentemente, há que examinar as questões prejudiciais dentro do quadro factual definido pelo Bundesfinanzhof.

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à segunda questão

    18

    Através da sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o Bundesfinanzhof pergunta, no essencial, se o prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 é aplicável não só às sanções mas também às medidas administrativas.

    19

    Assim, esse órgão jurisdicional pretende que seja confirmado que o conceito de «procedimento» referido nessa disposição diz indistintamente respeito a qualquer acção das autoridades nacionais relacionada com uma irregularidade e que, por conseguinte, não visa unicamente as medidas susceptíveis de resultar numa sanção administrativa, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95.

    20

    A este propósito, há que recordar que o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 institui uma «regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário», e isso, como resulta do terceiro considerando do referido regulamento, a fim de «combater em todos os domínios os actos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades» (acórdão de 24 de Junho de 2004, Handlbauer, C-278/02, Colect., p. I-6171, n.o 31).

    21

    Ora, o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 fixa, em matéria de procedimentos, um prazo de prescrição que é contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, a qual, segundo o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento, consiste em «[q]ualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades […]» (acórdão Handlbauer, já referido, n.o 32).

    22

    Assim, contrariamente ao que defende, designadamente, o Governo francês e a Comissão das Comunidades Europeias, depreende-se que o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 é aplicável quer às irregularidades que conduzem à aplicação de uma sanção administrativa, na acepção do artigo 5.o, quer às que são alvo de uma medida administrativa, na acepção do artigo 4.o do referido regulamento, medida que tem por objecto a retirada de uma vantagem indevidamente obtida, sem, no entanto, revestir carácter de sanção (v., neste sentido, acórdão Handlbauer, já referido, n.os 33 e 34).

    23

    Há, pois, que responder à segunda questão que o prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas.

    Quanto à primeira questão

    24

    Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a regra de prescrição de quatro anos, prevista no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95, é aplicável a irregularidades cometidas ou que cessaram antes da entrada em vigor desse regulamento.

    25

    A título preliminar, há que salientar que, antes da adopção do Regulamento n.o 2988/95, o legislador comunitário não tinha previsto nenhuma regra de prescrição aplicável à recuperação de vantagens indevidamente obtidas por agentes económicos, na sequência de um acto ou de uma omissão por parte deles, que tivesse ou pudesse ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades.

    26

    Consequentemente, antes da adopção do Regulamento n.o 2988/95, os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos ao abrigo do direito comunitário deviam, na falta de disposições comunitárias, ser decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em aplicação do seu direito nacional, sem prejuízo, contudo, dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as regras previstas pelo direito nacional não podiam tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil a recuperação dos auxílios indevidos e que a aplicação do mesmo se devia fazer de modo não discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (acórdão de 19 de Setembro de 2002, Huber, C-336/00, Colect., p. I-7699, n.o 55 e jurisprudência aí referida).

    27

    Ao adoptar o Regulamento n.o 2988/95 e, em particular, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o legislador comunitário pretendeu, contudo, instituir uma regra geral de prescrição aplicável na matéria e mediante a qual procurava, por um lado, definir um prazo mínimo aplicado em todos os Estados-Membros, e, por outro, renunciar à possibilidade de recuperar somas indevidamente recebidas do orçamento comunitário, depois de decorrido um período de quatro anos sobre a prática da irregularidade que afecta os pagamentos controvertidos.

    28

    Daqui resulta que, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95, qualquer vantagem indevidamente recebida do orçamento comunitário pode, em princípio, à excepção dos sectores para os quais o legislador comunitário previu um prazo inferior, ser recuperada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, no prazo de quatro anos.

    29

    No que toca ao tipo de vantagens indevidamente obtidas através do orçamento comunitário em virtude de irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95, não se pode deixar de observar que, mediante a adopção do artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento e sem prejuízo do n.o 3 desse artigo, o legislador comunitário definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral, com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas.

    30

    Todavia, em virtude do princípio da segurança jurídica, a aplicação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 não pode permitir às referidas autoridades nacionais recuperar dívidas anteriores à entrada em vigor desse regulamento, que já prescreveram por força de regras nacionais de prescrição aplicáveis à data em que as irregularidades em causa foram cometidas.

    31

    No que respeita a dívidas constituídas na vigência de uma regra nacional de prescrição como a que está em causa nos processos principais, que ainda não prescreveram, a entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 tem por efeito que, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desse regulamento, essa dívida prescreve, em princípio, no prazo de quatro anos a contar da data em que as irregularidades foram cometidas.

    32

    Em tais circunstâncias, em aplicação da referida disposição, qualquer soma indevidamente recebida por um agente em virtude de uma irregularidade anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 2988/95 deve, em princípio, ser considerada prescrita na falta de um acto interruptivo adoptado nos quatro anos seguintes à prática de tal irregularidade, acto interruptivo que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, é entendido como um acto dado a conhecer à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar um procedimento por irregularidade.

    33

    Daqui se conclui que, quando uma irregularidade foi cometida, como nos processos principais, durante o ano de 1993 e na vigência de uma regra nacional de prescrição de 30 anos, essa irregularidade está abrangida pela regra geral comunitária de prescrição de quatro anos e, a esse título, prescreve durante o ano de 1997, em função da data precisa em que essa irregularidade foi cometida, que remonta a 1993, sem prejuízo, porém, da possibilidade que os Estados-Membros conservam, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, de prever prazos de prescrição mais longos.

    34

    Tendo em conta o que precede, importa responder à primeira questão que, em situações como as que estão em causa no processo principal, o prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95:

    se aplica a irregularidades cometidas antes da entrada em vigor desse regulamento;

    começa a correr a partir da data em que a irregularidade em causa foi cometida.

    Quanto à terceira questão

    35

    Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se a possibilidade que os Estados-Membros conservam, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, de aplicar um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.o 1 do mesmo artigo pode dizer respeito a uma regra de prescrição anterior à adopção do referido regulamento. Por outro lado, esse órgão jurisdicional pergunta se esse prazo mais longo deve resultar de uma disposição nacional específica relativa à recuperação de restituições à exportação ou às medidas administrativas em geral, ou se o referido prazo pode igualmente resultar de uma disposição geral de direito comum.

    36

    Em situações como as que estão em causa no processo principal, em que as irregularidades imputadas aos agentes económicos foram cometidas em 1993 durante a vigência de uma regra nacional de prescrição de 30 anos, como se declarou no n.o 33 do presente acórdão, as somas indevidamente recebidas em virtude de tais irregularidades eram susceptíveis de prescrever durante 1997, na falta de acto interruptivo, desde que o Estado-Membro onde foram cometidas as irregularidades não tenha feito uso da faculdade que lhe é oferecida pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95.

    37

    Resulta das decisões de reenvio que, nos processos principais, as autoridades nacionais competentes reclamaram o reembolso das restituições à exportação em causa, por decisões de 23 de Setembro de 1999 (processo C-278/07) e de (processos C-279/07 e C-280/07).

    38

    Daqui resulta que, em princípio, devia ter sido considerado que a prescrição da recuperação das quantias em causa se consumou, por aplicação do prazo de prescrição geral de quatro anos previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95.

    39

    Todavia, posteriormente à entrada em vigor desse regulamento, os órgãos jurisdicionais alemães continuaram a aplicar o prazo de prescrição de 30 anos, resultante do § 195 do Código Civil alemão, às acções destinadas à recuperação de restituições indevidamente recebidas pelos agentes económicos.

    40

    A esse respeito, importa observar que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 faz referência à «possibilidade» que os Estados-Membros «conservam» de prever um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, desse artigo.

    41

    Assim, resulta da letra do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 que essa disposição não se limita a prever a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo artigo. Com efeito, de modo expresso, o referido n.o 3 reconhece igualmente a estes últimos a faculdade de conservarem um prazo de prescrição mais longo, existente à data da entrada em vigor desse regulamento.

    42

    Daqui se conclui que, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, os Estados-Membros podem, por um lado, continuar a aplicar prazos de prescrição mais longos, existentes à data da adopção do referido regulamento, e, por outro, introduzir novas regras de prescrição que prevejam esses prazos após essa data.

    43

    No que respeita à questão de saber se esses prazos nacionais de prescrição devem ser especificamente previstos por uma disposição nacional aplicável à recuperação de restituições à exportação ou, mais genericamente, a medidas administrativas, importa salientar que a letra do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 não contém elementos que respondam explicitamente a essa questão.

    44

    É verdade que o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento dispõe que as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido do que o de quatro anos, mas que não pode ser inferior a três anos. Todavia, nessa disposição estão em causa regulamentações sectoriais adoptadas ao nível comunitário, como o confirma o quinto considerando desse regulamento, e não regulamentações sectoriais nacionais (v., neste sentido, acórdão Handlbauer, já referido, n.o 28).

    45

    Além disso, o Regulamento n.o 2988/95 não prevê nenhum mecanismo de informação ou de notificação relativo ao uso feito pelos Estados-Membros da sua faculdade de preverem prazos mais longos, em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 3. Daqui se conclui que, ao nível comunitário, não se previu nenhuma forma de fiscalização no que respeita tanto aos prazos de prescrição derrogatórios aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição como aos sectores em que estes decidiram aplicar esses prazos.

    46

    Por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 não pode ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem, no contexto dessa disposição, prever os referidos prazos de prescrição mais longos, em regulamentações específicas e/ou sectoriais.

    47

    Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que os prazos de prescrição mais longos que os Estados-Membros continuam a ter a faculdade de aplicar ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data de adopção desse regulamento.

    Quanto às despesas

    48

    Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    1)

    O prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas.

     

    2)

    Em situações como as que estão em causa no processo principal, o prazo de prescrição previsto no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95:

    aplica-se a irregularidades cometidas antes da entrada em vigor desse regulamento;

    começa a correr a partir da data em que a irregularidade em causa foi cometida.

     

    3)

    Os prazos de prescrição mais longos que os Estados-Membros continuam a ter a faculdade de aplicar ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 podem resultar de disposições de direito comum anteriores à data de adopção desse regulamento.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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