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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62008CJ0075

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de Abril de 2009.
    The Queen, a pedido de Christopher Mellor contra Secretary of State for Communities and Local Government.
    Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido.
    Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Obrigação de tornar pública a fundamentação de uma decisão de não submeter um projecto a avaliação.
    Processo C-75/08.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 I-03799

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2009:279

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    30 de Abril de 2009 ( *1 )

    «Directiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente — Obrigação de tornar pública a fundamentação de uma decisão de não submeter um projecto a avaliação»

    No processo C-75/08,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 8 de Fevereiro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo

    The Queen, a pedido de:

    Christopher Mellor

    contra

    Secretary of State for Communities and Local Government,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-C. Bonichot (relator), K. Schiemann, P. Kūris e L. Bay Larsen, juízes,

    advogada-geral: J. Kokott,

    secretário: R. Grass,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de C. Mellor, por R. Harwood, barrister, e R. Buxton, solicitor,

    em representação do Governo do Reino Unido, por L. Seeboruth, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Oliver e J.-B. Laignelot, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 22 de Janeiro de 2009,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de (JO L 156, p. 17, a seguir «Directiva 85/337»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe C. Mellor ao Secretary of State for Communities and Local Government (a seguir «Secretary of State»), relativamente à necessidade ou não de fundamentar a decisão tomada pela autoridade nacional competente, de não proceder a uma avaliação de impacto ambiental (a seguir «AIA») no decurso da instrução do pedido de autorização para a construção de um hospital, projecto que cai no âmbito de aplicação do anexo II da Directiva 85/337.

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    3

    O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 85/337 prevê:

    «Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos.

    Estes projectos são definidos no artigo 4.o»

    4

    O artigo 4.o da Directiva 85/337 dispõe:

    «1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os projectos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação, nos termos dos artigos 5.o a 10.o

    2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados-Membros determinarão, relativamente aos projectos incluídos no anexo II:

    a)

    Com base numa análise caso a caso;

    ou

    b)

    Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;

    se o projecto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.o a 10.o

    Os Estados-Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

    3.   Quando forem efectuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.o 2, serão tidos em conta os critérios de selecção relevantes fixados no anexo III.

    4.   Os Estados-Membros assegurarão que a decisão adoptada pelas autoridades competentes ao abrigo do n.o 2 seja disponibilizada ao público.»

    5

    O artigo 6.o da Directiva 85/337 dispõe:

    «1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projecto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de aprovação. Para o efeito, os Estados-Membros designarão as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. As informações reunidas nos termos do artigo 5.o devem ser transmitidas a essas autoridades. As regras relativas à consulta serão fixadas pelos Estados-Membros.

    2.   O público deve ser informado, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios electrónicos sempre que disponíveis, dos elementos a seguir referidos, no início dos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o e, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

    a)

    Pedido de aprovação;

    b)

    O facto de o projecto estar sujeito a um processo de avaliação de impacto ambiental […];

    […]

    d)

    A natureza de possíveis decisões ou o projecto de decisão, caso exista;

    […]

    f)

    Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respectivos meios de disponibilização;

    g)

    Informações pormenorizadas sobre as regras de participação do público decorrentes do n.o 5 do presente artigo.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:

    a)

    A toda a informação recolhida nos termos do artigo 5.o;

    b)

    De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo;

    c)

    De acordo com o disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a outra informação não referida no n.o 2 do presente artigo que seja relevante para a decisão nos termos do artigo 8.o e que só esteja disponível depois de o público em causa ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

    4.   Ao público em causa deve ser dada a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, devendo ter, para esse efeito, o direito de apresentar as suas observações e opiniões, quando estão ainda abertas todas as opções, à autoridade ou autoridades competentes antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação.

    5.   Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público).

    6.   Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de permitir que se disponha de tempo suficiente para informar o público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efectivamente ao longo do processo de tomada de decisão em matéria de ambiente sob reserva do disposto no presente artigo.»

    6

    Nos termos do artigo 9.o da Directiva 85/337:

    «1.   Quando a aprovação tiver sido concedida ou recusada, a autoridade ou autoridades competentes comunicarão esse facto ao público, de acordo com os procedimentos adequados, e porão à disposição do público as seguintes informações:

    o teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem,

    tendo examinado as preocupações e opiniões expressas pelo público interessado, os motivos e considerações principais em que se baseia a decisão, incluindo a informação sobre o processo de participação do público,

    uma descrição, caso seja necessário, das principais medidas [destinadas] a evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os maiores efeitos adversos.

    2.   A autoridade ou as autoridades competentes devem informar qualquer Estado-Membro que tenha sido consultado nos termos do artigo 7.o, enviando-lhes a informação referida no n.o 1 do presente artigo.

    Os Estados-Membros consultados devem assegurar que essa informação seja colocada, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.»

    7

    O artigo 10.oA da Directiva 85/337 dispõe:

    «Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa:

    a)

    Tenham um interesse suficiente ou, em alternativa;

    b)

    Invoquem a violação de um direito, sempre que a legislação de processo administrativo de um Estado-Membro assim o exija como requisito prévio,

    tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, acto ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente directiva.

    Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados.

    […]»

    Legislação nacional

    8

    As normas que regulam a AIA, previstas na Directiva 85/337, foram inicialmente transpostas pelo Regulamento relativo ao planeamento urbano e rural de 1988 [The Town and Country Planning (Assessment of Environmental Effects) Regulations 1988 (S. I. 1988/1199)].

    9

    Na sequência das alterações introduzidas na Directiva 85/337, na sua versão inicial, pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5), o referido regulamento foi substituído pelo Regulamento relativo ao planeamento urbano e rural (Inglaterra e País de Gales) de 1999 [The Town and Country Planning (Environmental Impact Assessment) (England and Wales) Regulations 1999 (S. I. 1999/293)], conforme alterado pelo Regulamento relativo ao planeamento urbano e rural (Inglaterra e País de Gales) de 2006 [The Town and Country Planning (Environmental Impact Assessment) (England and Wales) Regulations 2006 (S. I. 2006/3295), a seguir «regulamento AIA»].

    10

    Os anexos 1 a 3 do regulamento AIA correspondem, respectivamente, aos anexos I a III da Directiva 85/337.

    11

    O artigo 2.o, n.o 1, do regulamento AIA prevê que um «pedido de AIA» é um «pedido de licença para construir um empreendimento sujeito a AIA», isto é, um empreendimento para o qual é necessária uma AIA.

    12

    De acordo com a mesma disposição, constituem «empreendimentos sujeitos a AIA»:

    «a)

    Os empreendimentos constantes do anexo 1;

    ou

    b)

    os empreendimentos constantes do anexo 2, que, pela sua natureza, dimensão ou localização, possam ter efeitos ambientais significativos.»

    13

    Resulta do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento AIA que um empreendimento corresponde a um «empreendimento constante do anexo 2 do regulamento», quando:

    «[…] corresponde à descrição constante da coluna 1 do quadro do anexo, não é objecto de isenção e quando:

    (a)

    uma parte qualquer do empreendimento deva ser realizada numa zona sensível; ou

    (b)

    o empreendimento exceda ou cumpra, respectivamente, qualquer limiar ou critério previsto na parte aplicável da coluna 2 do referido quadro».

    14

    No anexo 2 do regulamento AIA, o n.o 10, alínea b), diz respeito aos «projectos de empreendimentos urbanos» (coluna 1) cuja área seja superior a 0,5 hectares (coluna 2).

    15

    Por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea h), do regulamento AIA, as zonas de beleza natural excepcional («area of outstanding natural beauty») constituem «zonas sensíveis».

    16

    Resulta do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento AIA que um empreendimento constante do anexo 2 é considerado um empreendimento sujeito a AIA, isto é, um empreendimento para o qual é necessária uma AIA, quando o requerente apresentar voluntariamente uma «declaração ambiental» nos termos do regulamento AIA, ou quando o serviço de urbanismo local, a pedido ou oficiosamente, adoptar um parecer de apreciação prévia que indique tratar-se de um empreendimento sujeito a AIA.

    17

    Quando um pedido de licença de construção para empreendimentos constantes do anexo 2 não vem acompanhado de uma declaração ambiental, as decisões relativas à necessidade de prever uma AIA são tomadas pelos serviços de urbanismo locais, sob a forma de pareceres de apreciação prévia, e pelo Secretary of State, sob a forma de orientações de apreciação prévia.

    18

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento AIA:

    Um parecer de apreciação prévia («screening opinion») é «um parecer escrito da entidade competente em matéria de urbanismo sobre a questão de saber se o empreendimento em causa está ou não sujeito a AIA», e

    as orientações de apreciação prévia («screening direction») são «as orientações dadas pelo Secretary of State sobre a questão de saber se o empreendimento em causa é um empreendimento sujeito a AIA».

    19

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento AIA, as orientações de apreciação prévia emitidas pelo Secretary of State prevalecem sobre as declarações ambientais e sobre os pareceres de apreciação prévia adoptados pelos serviços de urbanismo locais.

    20

    De acordo com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento AIA, o parecer de apreciação prévia deve ser adoptado no prazo de três semanas ou em prazo superior fixado por acordo com o promotor do projecto.

    21

    Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do regulamento AIA, se as autoridades não adoptarem o parecer de apreciação prévia nos prazos legalmente fixados, ou se esse parecer for no sentido de que o empreendimento está sujeito a AIA, o requerente do parecer ou a pessoa que apresentou o pedido de licença de construção podem requerer ao Secretary of State que emita uma orientação de apreciação prévia.

    22

    Segundo o artigo 4.o, n.o 6, do regulamento AIA, quando é adoptado um parecer de apreciação prévia ou uma orientação de apreciação prévia que considerem que um empreendimento está sujeito a AIA, «esse parecer ou orientação devem fundamentar devidamente por escrito, de forma clara e precisa, essa conclusão».

    23

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento AIA, as decisões de apreciação prévia devem ter em conta os critérios de apreciação previstos no anexo 3 do regulamento AIA.

    24

    Entre os critérios previstos no anexo 3 do regulamento AIA figuram:

    «As características do empreendimento»;

    «A localização do empreendimento»; e

    «As características do impacto potencial».

    25

    Todavia, o regulamento AIA não prevê a comunicação da fundamentação de um parecer de apreciação prévia ou de uma orientação de apreciação prévia que não considerem que o empreendimento está sujeito a AIA.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    26

    Resulta da decisão de reenvio que, em Outubro de 2004, a Partnerships in Care (a seguir «PiC») apresentou à autoridade local competente em matéria de urbanismo, o Harrogate Borough Council (a seguir «Council»), um pedido de licença de construção de um hospital de média segurança em HMS Forest Moor, num terreno rural situado na zona de beleza natural excepcional de Nidderdale («Nidderdale Area of Outstanding Natural Beauty»), terreno onde estava implantada uma antiga base naval. A licença de construção foi concedida em Agosto de 2005.

    27

    Na sequência de uma acção intentada por um residente local, a licença de construção foi anulada em 5 de Abril de 2006, por decisão da High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division, com o fundamento de que, nomeadamente, o Council não tinha adoptado um parecer de apreciação prévia relativo à AIA.

    28

    Em 7 de Julho de 2006, o assessor urbanístico da PiC solicitou ao Council um parecer de apreciação prévia, nos termos do artigo 5.o do regulamento AIA.

    29

    Em 24 de Julho 2006, a comissão de moradores para a protecção de Nidderdale (Residents for the Protection of Nidderdale) escreveu ao Council, referindo que era necessária a AIA do projecto.

    30

    Em 25 de Agosto de 2006, o Council emitiu o seu parecer de apreciação prévia, onde concluía que o projecto apresentado não teria impacto ambiental significativo, não sendo por isso necessário proceder à AIA.

    31

    Em 4 de Setembro de 2006, C. Mellor escreveu ao Council, em nome da comissão de moradores para a protecção de Nidderdale, argumentando que o parecer de apreciação prévia devia ter determinado a realização da AIA.

    32

    Em 3 de Outubro de 2006, a PiC, apoiando-se no parecer do Council de , apresentou o pedido de licença de construção em causa no processo principal.

    33

    Em 20 de Outubro de 2006, os assessores urbanísticos da PiC, tendo sido informados de que o Council ia alterar a sua posição quanto à necessidade de efectuar uma AIA, escreveram ao Government Office for Yorkshire and the Humber solicitando que o Secretary of State emitisse orientações de apreciação prévia.

    34

    Em 23 de Outubro de 2006, o Council alterou efectivamente a sua posição, num novo parecer, considerando, com base em informações prestadas por C. Mellor e após ter efectuado novas consultas, que era necessário proceder à AIA.

    35

    Na sequência do pedido da PiC, o Secretary of State emitiu, em 4 de Dezembro de 2006, orientações de apreciação prévia de sentido contrário ao do último parecer do Council.

    36

    Após ter verificado que o projecto em causa era um «empreendimento constante do anexo 2», na acepção do regulamento AIA, o Secretary of State adoptou a seguinte decisão:

    «[…] o Secretary of State, tendo em conta os critérios de selecção previstos no anexo 3 do regulamento AIA e os protestos apresentados por C. Mellor em nome da comissão de moradores para a protecção de Nidderdale, entende que o projecto não é susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, em resultado de factores como a sua natureza, a sua dimensão ou a sua localização.

    Consequentemente, no exercício dos poderes que lhe confere o artigo 6.o, n.o 4, do regulamento AIA, o Secretary of State decide que o empreendimento projectado no pedido apresentado, e os documentos que o acompanham, não constitui um ‘empreendimento sujeito a AIA’, na acepção do regulamento AIA. Não são, assim, afectados quaisquer direitos de construção autorizados de que o projecto possa beneficiar ao abrigo da Town and Country Planning (General Permitted Developement) Order 1995.

    Tendo em conta as orientações acima expostas, o referido pedido de licença de construção pode seguir os seus trâmites sem apresentação de um relatório ambiental.»

    37

    Em 20 de Fevereiro de 2007, C. Mellor interpôs recurso para a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division, da decisão do Secretary of State, com vista à anulação destas orientações de apreciação prévia.

    38

    Considerando que é jurisprudência assente da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), desde o acórdão R v Secretary of State for the Environment, Transport and the Regions ex p Marson (1998), que, por um lado, não é necessário fundamentar decisões de inexigibilidade de AIA e que, por outro, nos casos em que é obrigatório fundamentar orientações, a fundamentação habitualmente apresentada pelo Secretary of State é suficiente, a High Court of Justice negou provimento ao recurso, sem decidir quanto ao mérito.

    39

    Nestas condições, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), chamada a pronunciar-se quanto ao mérito, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Nos termos do disposto no artigo 4.o da [Directiva 85/337], os Estados-Membros devem disponibilizar ao público a fundamentação das decisões que isentam projectos abrangidos pelo anexo II da exigência de avaliação de impacto ambiental nos termos dos artigos 5.o a 10.o da [referida] directiva?

    2)

    Caso a resposta à questão 1 seja afirmativa, a referida exigência considera-se cumprida pelo conteúdo da carta do Secretary of State de 4 de Dezembro de 2006?

    3)

    Caso a resposta à questão 2 seja negativa, qual é o alcance da exigência de fundamentação neste contexto?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    40

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 4.o da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros devem obrigatoriamente comunicar ao público a fundamentação de uma decisão de não submeter a AIA um projecto abrangido pelo anexo II dessa directiva.

    Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

    41

    O recorrente no processo principal entende que uma decisão que considere que não é necessária a AIA deve obrigatoriamente ser fundamentada de maneira adequada, a fim de garantir uma protecção jurídica eficaz do ambiente e dos direitos dos cidadãos.

    42

    Alega que esta questão já foi examinada no acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 2004, Comissão/Itália (C-87/02, Colect., p. I-5975, n.o 49), no qual o Tribunal de Justiça declarou o incumprimento da República Italiana por falta de fundamentação do decreto que decidiu não submeter a AIA a operação em causa no referido processo.

    43

    Além disso, salienta que a justeza da sua tese é reforçada pelas alterações introduzidas na Directiva 85/337 em 1997. Com efeito, após essas alterações, esta directiva obriga a autoridade competente, como decorre do seu artigo 4.o, n.o 3, a ter em conta os critérios de selecção pertinentes mencionados no anexo III da referida directiva, quando se trata de apreciar se um projecto abrangido pelo anexo II da mesma directiva deve ser submetido a AIA, e exige, por força do disposto no n.o 4 do referido artigo 4.o, que a decisão de efectuar ou não uma AIA seja disponibilizada ao público. Ora, o público não pode apreciar a legalidade dessa decisão se a respectiva fundamentação não lhe for comunicada.

    44

    O Governo do Reino Unido observa, em primeiro lugar, que, contrariamente a outras disposições do direito comunitário derivado em matéria de ambiente, o artigo 4.o da Directiva 85/337 não prevê nenhuma obrigação de fundamentar a decisão relativamente à questão de saber se deve ser efectuada uma AIA. Daqui conclui que foi deliberadamente que o legislador comunitário não previu o dever de fundamentar esta decisão.

    45

    Em segundo lugar, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sustenta que a argumentação baseada na decisão do Tribunal de Justiça no processo que deu lugar ao acórdão Comissão/Itália, já referido, não pode ser aceite no processo principal, na medida em que, no processo que deu lugar a este acórdão, o incumprimento resultava da falta de qualquer indicação susceptível de garantir que a autoridade competente tinha efectivamente procedido à verificação relativa à necessidade de submeter ou não o projecto em causa a uma AIA, verificação que estava prevista no direito nacional, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337. O incumprimento censurado não assentava na falta de fundamentação da decisão de não submeter o projecto a essa avaliação.

    46

    A Comissão das Comunidades Europeias contesta a interpretação que o Reino Unido faz do acórdão Comissão/Itália, já referido, afirmando, em especial, que, apesar da inexistência da palavra «fundamentação» no n.o 49 desse acórdão, resulta claramente desse número que a autoridade competente se deve referir, de uma maneira ou de outra, à totalidade das informações que demonstram que aplicou os elementos correctos e teve em consideração os factores pertinentes. Esta exigência equivale a um dever de fundamentação.

    47

    Além disso, a Comissão sustenta que as alterações resultantes da Directiva 97/11, em especial a obrigação de os Estados-Membros publicarem as decisões de efectuar ou não uma AIA por força do artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 85/337, tornam ainda mais necessário o dever de fundamentar essas decisões. Para a Comissão, este dever não teria sentido na falta de uma fundamentação adequada das decisões em causa.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    48

    A Directiva 85/337 tem designadamente por objecto, como é referido no seu quinto considerando, introduzir princípios gerais de AIA, com vista a completar e coordenar os processos de aprovação dos projectos públicos e privados que possam ter um impacto importante no ambiente.

    49

    A Directiva 85/337 prevê que determinados projectos, cuja lista consta do seu anexo I, estão obrigatoriamente sujeitos a essa avaliação.

    50

    Em contrapartida, os projectos incluídos no seu anexo II só devem ser objecto dessa avaliação quando sejam susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, e a Directiva 85/337 confere aos Estados-Membros, quanto a este aspecto, uma margem de apreciação. Todavia, essa margem de apreciação é limitada pela obrigação, enunciada no artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 85/337, de estes Estados submeterem a essa avaliação os projectos susceptíveis de ter impacto significativo no ambiente, nomeadamente, em razão da sua natureza, da sua dimensão ou da sua localização (v., neste sentido, acórdãos de 24 de Outubro de 1996, Kraaijeveld e o., C-72/95, Colect., p. I-5403, n.o 50, e de , Comissão/Itália, C-486/04, Colect., p. I-11025, n.o 53).

    51

    Resulta assim necessariamente dos objectivos da Directiva 85/337 que as autoridades nacionais competentes a quem tenha sido apresentado um pedido de aprovação de um projecto incluído no anexo II desta directiva devem proceder a um exame especial, a fim de apurar, tendo em conta os critérios previstos no anexo III da referida directiva, se se deve proceder a uma AIA.

    52

    Assim, no acórdão de 10 de Junho de 2004, Comissão/Itália, já referido, o Tribunal de Justiça concluiu que a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força da Directiva 85/337, uma vez que resultava do conjunto dos elementos que lhe tinham sido submetidos que as autoridades competentes não tinham procedido à «verificação prévia» da necessidade de uma avaliação, prevista na legislação italiana para garantir a aplicação do artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Directiva 85/337.

    53

    Com efeito, nesse acórdão, estava em causa a obrigação que decorre do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337, de garantir que um projecto não necessita de avaliação, antes de ser adoptada a decisão de a dispensar.

    54

    Na medida em que do processo submetido ao Tribunal de Justiça não constava nenhum elemento susceptível de demonstrar que esse exame tinha sido efectuado no decurso do processo administrativo de aprovação de um projecto de construção de uma via periférica, o Tribunal de Justiça considerou que estava demonstrado o incumprimento das obrigações decorrentes da Directiva 85/337, alegado pela Comissão.

    55

    Além disso, o Tribunal de Justiça precisou, no n.o 49 do mesmo acórdão, que a decisão pela qual a autoridade nacional competente considera que as características de um projecto não exigem que este seja submetido a uma AIA deve conter ou vir acompanhada de todos os elementos que permitam fiscalizar se a mesma se baseia numa verificação prévia adequada, efectuada em conformidade com as exigências da Directiva 85/337.

    56

    Não decorre, contudo, da Directiva 85/337 nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente desse acórdão, que a própria decisão de não submeter um projecto a AIA deva conter as razões pelas quais a autoridade competente decidiu que não era necessária uma avaliação.

    57

    Daí resulta, no entanto, que os terceiros, como, de resto, as autoridades administrativas interessadas, devem poder assegurar-se de que a autoridade competente verificou efectivamente, de acordo com as regras previstas pela lei nacional, se era ou não necessária uma AIA.

    58

    Além disso, os particulares interessados, como, aliás, as outras autoridades nacionais interessadas, devem poder garantir o respeito dessa obrigação de verificação que recai sobre a autoridade competente e, caso seja necessário, pela via jurisdicional. Esta exigência pode traduzir-se, como no processo principal, na possibilidade de interpor directamente recurso da decisão de não efectuar uma AIA.

    59

    A este respeito, a eficácia da fiscalização jurisdicional, que deve poder incidir sobre a legalidade dos fundamentos da decisão impugnada, implica, de modo geral, que o juiz a cuja apreciação o processo é submetido possa exigir à autoridade competente a comunicação desses fundamentos. No entanto, tratando-se mais especialmente de garantir a protecção efectiva de um direito conferido pelo direito comunitário, convém igualmente que as pessoas interessadas possam também defender esse direito, nas melhores condições possíveis, e que lhes seja reconhecida a faculdade de decidir, com pleno conhecimento de causa, se para elas é útil submeter o assunto à apreciação do órgão jurisdicional. Daqui resulta que, em tal hipótese, a autoridade nacional competente tem a obrigação de lhes dar a conhecer os fundamentos em que baseou a sua recusa, seja na própria decisão seja numa comunicação posterior feita a seu pedido (v. acórdão de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, Colect., p. 4097, n.o 15).

    60

    Esta comunicação posterior pode revestir a forma não só de um enunciado expresso dos fundamentos mas também da disponibilização de informações e de documentos pertinentes em resposta ao pedido apresentado.

    61

    Face ao exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão que conclui que não é necessário que um projecto abrangido pelo anexo II da referida directiva seja submetido a uma AIA contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária. Contudo, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.

    Quanto à segunda e terceira questões prejudiciais

    62

    Com a sua segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, por um lado, se, na hipótese de resposta positiva à primeira questão, o conteúdo de uma decisão como a que está em causa no processo principal é susceptível de satisfazer o dever de fundamentação a que estariam obrigadas as autoridades competentes e, por outro, sendo caso disso, pede-lhe que defina a forma que essa fundamentação deve assumir.

    63

    Embora, como resulta da resposta à primeira questão, os fundamentos não devam necessariamente fazer parte da própria decisão de não efectuar uma AIA, a autoridade administrativa competente pode, nos termos da legislação nacional aplicável ou por sua própria iniciativa, indicar na decisão os fundamentos em que esta se baseia.

    64

    Neste caso, essa decisão deve ser de molde a permitir aos interessados julgar da oportunidade de dela interpor recurso, tendo em conta, eventualmente, elementos que posteriormente lhes tenham sido comunicados.

    65

    Nestas condições, não se pode excluir que, no processo principal, a fundamentação do Secretary of State seja considerada suficiente, tendo em conta, nomeadamente, os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, desde que estes possam solicitar às autoridades competentes e delas obter, sob o controlo do juiz, as informações suplementares necessárias para a completar.

    66

    Há, portanto, que responder à segunda e à terceira questão que, na hipótese de a decisão de um Estado-Membro de não submeter um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337 a uma AIA nos termos dos artigos 5.o a 10.o da referida directiva indicar os fundamentos em que se baseia, a dita decisão está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém, juntamente com os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, e eventualmente completados com as informações suplementares necessárias que a Administração nacional competente está obrigada a prestar a seu pedido, lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.

    Quanto às despesas

    67

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão que conclui que não é necessário que um projecto abrangido pelo anexo II da referida directiva seja submetido a uma avaliação dos efeitos no ambiente contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária. Contudo, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que essa decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.

     

    2)

    Na hipótese de a decisão de um Estado-Membro de não submeter um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, a uma avaliação dos efeitos no ambiente nos termos dos artigos 5.o a 10.o da referida directiva indicar os fundamentos em que se baseia, a dita decisão está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém, juntamente com os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, e eventualmente completados com as informações suplementares necessárias que a Administração nacional competente está obrigada a prestar a seu pedido, lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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