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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62007CJ0295

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Département du Loiret e Scott SA.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Preço preferencial de um terreno - Decisão da Comissão - Recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum - Valor actualizado do auxílio - Taxa de juro composta - Falta de fundamentação - Anulação total - Admissibilidade.
    Processo C-295/07 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-09363

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2008:707

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    11 de Dezembro de 2008 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Preço preferencial de um terreno — Decisão da Comissão — Recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum — Valor actualizado do auxílio — Taxa de juro composta — Falta de fundamentação — Anulação total — Admissibilidade»

    No processo C-295/07 P,

    que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 20 de Junho de 2007,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Flett, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Département du Loiret, representado por A. Carnelutti, avocat,

    recorrente em primeira instância,

    Scott SA, com sede em Saint-Cloud (França), representada por J. Lever, QC, J. Gardner e G. Peretz, barristers, mandatados por R. Griffith e M. Papadakis, solicitors,

    interveniente em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano, A. Borg Barthet e J.-J. Kasel, juízes,

    advogado-geral: P. Mengozzi,

    secretário: R. Grass,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 5 de Junho de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Março de 2007, Département du Loiret/Comissão (T-369/00, Colect., p. II-851, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual foi anulada a Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark (JO 2002, L 12, p. 1, a seguir «decisão controvertida»), na medida em que esta decisão diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial de um terreno, referido no seu artigo 1.o

    Quadro jurídico

    Regulamento (CE) n.o 659/1999

    2

    O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), sob a epígrafe «Recuperação do auxílio», tem a seguinte redacção:

    «1.   Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário.

    2.   O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

    3.   Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo [242.o] do Tratado, a recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação comunitária.»

    Comunicação sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais

    3

    Na sua Comunicação 2003/C 110/08, de 8 de Maio de 2003, sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO C 110, p. 21, a seguir «comunicação de 2003»), a Comissão observa o seguinte:

    «[…]

    […] colocou-se […] a questão de saber se esses juros deviam ser simples ou compostos […] [A] Comissão considera urgente clarificar a sua posição relativamente a este aspecto.

    […]

    […] Afigura-se […] que[,] apesar da variedade das situações possíveis, um auxílio ilegal tem por efeito fornecer fundos ao beneficiário nas mesmas condições que um empréstimo a médio prazo sobre o qual não incidem quaisquer juros. Daí resulta que a aplicação de juros compostos parece necessária a fim de garantir a neutralização total dos benefícios financeiros decorrentes de uma situação deste tipo.

    Por conseguinte, a Comissão pretende informar os Estados-Membros e as partes interessadas de que, em qualquer decisão que ordene a recuperação de um auxílio ilegal que venha futuramente a adoptar, aplicará a taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção líquido dos auxílios regionais numa base composta. Em conformidade com as práticas correntes do mercado, estes juros compostos serão determinados numa base anual. Da mesma forma, a Comissão espera que os Estados-Membros apliquem juros compostos aquando da execução da qualquer decisão de recuperação pendente, a menos que tal seja contrário a um princípio geral do direito comunitário.»

    Regulamento (CE) n.o 794/2004

    4

    Sob a epígrafe «Método de cálculo dos juros», o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999 (JO L 140, p. 1), dispõe:

    «1.   A taxa de juro aplicável é a taxa em vigor na data em que o auxílio ilegal tiver sido posto à disposição do beneficiário.

    2.   A taxa de juro será aplicada numa base composta até à data da recuperação do auxílio. Os juros resultantes do ano anterior produzirão juros em cada ano subsequente.

    3.   A taxa de juro a que se refere o n.o 1 será aplicada durante todo o período que decorrer até à data da recuperação do auxílio. Todavia, se tiverem decorrido mais de cinco anos entre a data em que o auxílio ilegal foi posto à disposição do beneficiário e a data da sua recuperação, a taxa de juro será calculada novamente a intervalos de cinco anos, tomando como base a taxa em vigor no momento do novo cálculo.»

    5

    Nos termos do artigo 13.o, quinto parágrafo, do referido regulamento, o artigo 11.o do mesmo é aplicável a todas as decisões de recuperação de auxílios notificadas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    6

    Os antecedentes do litígio, conforme expostos nos n.os 1 a 8 do acórdão recorrido, podem ser resumidos da forma que se segue.

    7

    Em 31 de Agosto de 1987, o município de Orleães (França), o departamento do Loiret (França) e a Scott SA (a seguir «Scott») celebraram um acordo que respeita, designadamente, à venda a esta última de um terreno para a instalação de uma fábrica. Esse acordo previa que o departamento do Loiret e a cidade de Orleães contribuiriam com um montante máximo de 80 milhões de FRF (12,2 milhões de euros) para os trabalhos de arranjo do local a favor da Scott.

    8

    Em Janeiro de 1996, a Scott foi adquirida pela sociedade Kimberley-Clark Corp., que anunciou o encerramento da fábrica em Janeiro de 1998. Os activos da fábrica, a saber, o terreno e a fábrica de papel, foram adquiridos pela Procter & Gamble em Junho de 1998.

    9

    Tendo recebido uma denúncia relativa ao auxílio em causa, após um relatório do Tribunal de Contas francês, publicado em Novembro de 1996, a Comissão, após trocas de informações com as autoridades francesas entre Janeiro de 1997 e Abril de 1998, informou as referidas autoridades, por carta de 10 de Julho de 1998, da sua decisão, de 20 de Maio de 1998, de abrir o procedimento previsto no artigo 93.o, n.o 2, do Tratado CE (actual artigo 88.o, n.o 2, CE).

    10

    A decisão controvertida é exposta no acórdão recorrido nos seguintes termos:

    «10

    A decisão controvertida, na versão modificada, prevê:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal sob a forma de preço preferencial de um terreno e de uma tarifa preferencial da taxa de saneamento que a França executou a favor da Scott, num montante de 39,58 milhões de francos franceses (6,03 milhões de euros) ou, em valor actualizado, de 80,77 milhões de francos franceses (12,3 milhões de euros), no que diz respeito ao preço preferencial do terreno […], é incompatível com o mercado comum.

    Artigo 2.o

    1.   A França adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o e já ilegalmente colocado à sua disposição.

    2.   A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção líquido no âmbito dos auxílios com finalidade regional.’

    11

    No que respeita aos juros, a Comissão entendeu (considerando 239 da decisão controvertida):

    ‘[A] fim de restabelecer as condições económicas que a empresa deveria ter enfrentado se o auxílio incompatível não lhe tivesse sido concedido, as autoridades francesas devem tomar todas as medidas necessárias para suprimir as vantagens decorrentes do auxílio e para o recuperar junto do beneficiário.

    […].’

    12

    Assim, o valor actualizado do auxílio a recuperar calculado pela Comissão, ou seja, 80,77 milhões de FRF (v. n.o 10, supra), está afectado pela aplicação de uma taxa de juro desde a data da concessão do auxílio ilegal até à data da decisão controvertida. Essa taxa de juro corresponde à taxa de referência que a Comissão utiliza para medir o elemento de auxílio das subvenções públicas em França, ou seja, ‘5,7% desde 1 de Janeiro de 2000’ (considerandos 172 e 239 da decisão controvertida).»

    Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

    11

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Dezembro de 2000, o departamento do Loiret interpôs recurso da decisão controvertida, com vista à anulação da mesma, na parte em que declara ilegal o auxílio estatal concedido sob a forma de preço preferencial de um terreno e ordena o reembolso de um montante de 39,58 milhões de FRF (6,03 milhões de euros) ou, em valor actualizado, de 80,77 milhões de FRF (12,3 milhões de euros).

    12

    A Scott, que também interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância com vista à anulação parcial da decisão controvertida (Scott/Comissão, T-366/00), interveio nesse processo em apoio dos pedidos do departamento do Loiret.

    13

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso do departamento do Loiret por falta de fundamento.

    14

    Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, no que diz respeito à capitalização dos juros, a decisão controvertida não estava suficientemente fundamentada. Assim, acolheu a quinta parte do segundo fundamento e anulou a referida decisão, na medida em que a mesma diz respeito ao auxílio concedido sob a forma do preço preferencial de um terreno referido no seu artigo 1.o, sem apreciar os outros fundamentos e argumentos invocados em apoio do recurso.

    15

    No que diz respeito à utilização de uma taxa composta, o Tribunal observou, em primeiro lugar, no n.o 36 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida não especifica que utiliza uma taxa composta e que o leitor só pode deduzir que essa taxa foi utilizada fazendo o cálculo entre o valor inicial e o «valor actualizado» do auxílio conforme indicados na referida decisão. Os motivos que levaram à utilização de uma taxa composta e não de uma taxa simples não são de forma alguma indicados.

    16

    Em seguida, no n.o 43 do acórdão recorrido, o Tribunal concluiu que a aplicação de juros compostos no presente caso era a primeira manifestação de uma política nova e significativa da Comissão, que não foi por ela explicada. A Comissão deveria, na decisão controvertida, por um lado, indicar que tinha decidido capitalizar os juros e, por outro, justificar a sua perspectiva.

    17

    Nos termos do n.o 44 do acórdão recorrido, esse dever de fundamentação era mais amplo pelo facto de, devido ao tempo decorrido entre a data da venda em causa e a decisão controvertida, ou seja, treze anos, a aplicação dos juros compostos ter consequências financeiras importantes relativamente ao montante do auxílio a recuperar.

    18

    No n.o 45 do acórdão recorrido, o Tribunal observou que a fundamentação da decisão controvertida era igualmente insuficiente no que respeita ao valor da taxa de juro aplicada.

    19

    Em seguida, em resposta ao argumento da Comissão de que a utilização de uma taxa composta, a fim de actualizar o valor inicial da subvenção, se justifica pela necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva por meio da supressão da vantagem de que o beneficiário auferiu, o Tribunal decidiu, no n.o 49 do acórdão recorrido, que essa justificação pressupõe, por um lado, que o beneficiário continua, nessa data, a auferir dessa vantagem e, por outro, que a forma do auxílio em causa é equiparável a um empréstimo sem juros de uma quantia correspondente ao valor da subvenção inicial. Acrescentou que a decisão controvertida não contém qualquer explicação a este respeito.

    20

    A este propósito, o Tribunal observou, no n.o 50 do acórdão recorrido, que, atendendo à forma do auxílio que foi concedido durante o ano de 1987 à Scott, a saber, a transferência de um terreno urbanizado a um preço preferencial, não é de modo algum evidente que, nestas condições, a actualização do valor estimado da subvenção inicial por aplicação de uma taxa de juro composta de 5,7% durante o período em causa conduza a um montante correspondente ao valor da vantagem de que o beneficiário auferiu como proprietário do bem em 2000.

    21

    Nos termos do n.o 51 do acórdão recorrido, o terreno e a fábrica foram vendidos à Procter & Gamble em 1998. Ora, o preço comunicado pelas autoridades francesas — a Comissão não contestou que essa venda teve lugar nas condições normais de mercado e analisou essa venda na decisão controvertida aceitando a possibilidade de o terreno ter sido vendido por esse preço — foi inferior não só ao valor que a Comissão determinou em 1987 mas igualmente ao preço pago pela Scott.

    22

    No n.o 52 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou que, nestas circunstâncias e não contendo a decisão controvertida qualquer fundamentação a respeito do nexo entre a presumível vantagem que a Scott detinha em 2000 e a quantia de 80,77 milhões de FRF, se encontrava na impossibilidade de exercer a sua fiscalização jurisdicional no que respeita à questão de saber se a utilização de uma taxa de juro composta conduz a um valor actualizado correspondente ao valor da vantagem a suprimir.

    23

    Por último, no n.o 53 do acórdão recorrido, o Tribunal observou que há uma incoerência na decisão controvertida, na medida em que aplica, sem o justificar, juros a taxa composta até à data da sua adopção e depois juros a taxa simples até à recuperação do auxílio. Com efeito, o artigo 2.o dessa decisão, ao prever que a recuperação deve ocorrer em conformidade com as regras nacionais, tem por consequência que os juros relativos ao período compreendido entre a data da decisão recorrida e a da recuperação do auxílio serão calculados a uma taxa simples.

    Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

    24

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Junho de 2007, a Comissão interpôs recurso do acórdão recorrido.

    25

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare o presente recurso fundado e, consequentemente, que anule o acórdão recorrido na sua totalidade. Além disso, atendendo ao estado do litígio, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que decida definitivamente sobre o mesmo e que considere a decisão controvertida suficientemente fundamentada no que diz respeito à utilização de uma taxa de juro composta. Se assim não for, a Comissão, para todas as questões relativamente às quais o Tribunal de Justiça considere que o litígio não está em condições de ser decidido, pede-lhe que devolva o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida.

    26

    Consequentemente, a Comissão também pede que o departamento do Loiret seja condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas por ela efectuadas nos processos perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, e que a Scott seja condenada a suportar as suas próprias despesas perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância.

    27

    O departamento do Loiret pede que seja negado provimento ao recurso na sua totalidade e que a Comissão seja condenada nas despesas da instância.

    28

    A Scott pede que seja negado provimento ao recurso da Comissão e que esta seja condenada no pagamento das despesas em que incorreu pela defesa dos seus interesses na presente instância.

    Quanto ao presente recurso

    29

    Para sustentar o seu recurso, a Comissão invoca oito fundamentos, apoiando-se respectivamente nas seguintes afirmações:

    uma decisão está suficientemente fundamentada quando um simples cálculo matemático permite constatar qual foi o método de cálculo utilizado;

    a utilização de uma taxa de juro composta está necessariamente implícita na fundamentação da decisão controvertida, atendendo ao objectivo de restabelecer a situação preexistente;

    inversão ilegal do ónus da prova: competia ao recorrente provar alteração alegada da prática; não competia à Comissão provar a inexistência dessa alteração;

    a Comissão não está legalmente obrigada a demonstrar que um beneficiário detém uma vantagem na data da ordem de recuperação;

    o acórdão apoia-se em especulações e não em provas e inverte o ónus da prova no que diz respeito ao preço alegado da venda dos activos da fábrica à Procter & Gamble;

    um preço de venda alegado onze anos após a concessão não é pertinente para efeitos do cálculo do montante do auxílio a recuperar;

    em conformidade com a obrigação da Comissão de garantir a execução das decisões finais em matéria de auxílios de Estado, caso a decisão final nada diga, a questão de saber se a recuperação deve ser acompanhada de uma taxa de juro simples ou composta é do domínio do direito comunitário e não do direito nacional; e

    a questão da taxa de juro pode ser dissociada do montante de capital: de qualquer forma, não existe base legal para anular a decisão controvertida, a não ser na medida em que a mesma aplique uma taxa de juro superior a uma taxa de juro simples.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    30

    A Comissão entende que uma decisão está suficientemente fundamentada quando um simples cálculo permite determinar qual foi o método de cálculo utilizado (no presente caso, juros compostos). Ora, na decisão controvertida figuram todos os dados necessários e a fórmula é do conhecimento de todos. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não podia basear a anulação da decisão controvertida designadamente no facto, referido no n.o 36 do acórdão recorrido, de o leitor só poder deduzir a utilização de uma taxa composta fazendo um determinado cálculo matemático.

    31

    Segundo o departamento do Loiret, este fundamento é inoperante, uma vez que a constatação do Tribunal de Primeira Instância criticada por este fundamento não constitui um elemento de fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, mas um elemento descritivo que visa colmatar a falta de anúncio e de explicação, no texto da decisão recorrida, do método de actualização adoptado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância anulou essa decisão pelo facto de a mesma não conter nenhuma fundamentação do recurso a esse método, na altura sem precedentes na prática da Comissão.

    32

    A Scott entende igualmente que se trata unicamente de uma observação de facto que não serviu de base à anulação da decisão controvertida pelo Tribunal de Primeira Instância.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    33

    É certo que a constatação do Tribunal de Primeira Instância, no n.o 36 do acórdão recorrido, nos termos da qual a decisão controvertida não especifica que utiliza uma taxa composta e que o leitor só pode deduzir esse facto fazendo um cálculo, se situa na análise do Tribunal de Primeira Instância com vista a verificar se a Comissão fundamentou suficientemente a sua decisão de actualizar o valor do auxílio mediante a imposição de juros compostos.

    34

    Contudo, lendo essa passagem no seu contexto, e designadamente em conjugação com os n.os 37 a 43 do acórdão recorrido, afigura-se que essa constatação só tem carácter preliminar e não constitui o fundamento da conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.o 54 do acórdão recorrido, de que a decisão controvertida não estava suficientemente fundamentada. Esta conclusão assenta antes na constatação, efectuada no mesmo n.o 36 do acórdão recorrido, de que a Comissão devia ter indicado os motivos pelos quais impôs uma taxa composta em vez de uma taxa simples.

    35

    Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    36

    Referindo novamente o n.o 36 do acórdão recorrido, a Comissão considera que a utilização de uma taxa de juro composta está, de qualquer forma, necessariamente implícita na fundamentação da decisão controvertida, tendo em conta os objectivos declarados de eliminar a vantagem e de restabelecer a situação preexistente. A inflação é um facto económico moderno e exprime-se em termos de compostos anuais. Por conseguinte, se não se utilizar uma taxa de juro composta, o valor actual do dinheiro não é correctamente medido e a vantagem não é eliminada. Esta análise é confirmada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão (T-459/93, Colect., p. II-1675, n.os 96 a 98).

    37

    O departamento do Loiret considera, em primeiro lugar, que a utilização de uma taxa composta não podia estar implícita, na altura, atendendo ao quadro jurídico então em vigor, às tomadas de posição e à prática da Comissão.

    38

    Observa designadamente que, para o método de cálculo dos juros, a carta da Comissão aos Estados-Membros SG(91) D/4577, de 4 de Março de 1991 (comunicação aos Estados-Membros relativa às modalidades dos auxílios e às modalidades de procedimento a propósito dos auxílios postos em vigor em violação das regras do artigo [88.o], n.o 3, do Tratado CE), designou expressamente o método de cálculo previsto pelo direito nacional do Estado destinatário da decisão negativa. Com efeito, no fim do quarto parágrafo do ponto 2 dessa carta, a Comissão indicou que a recuperação devia ser «efectuada nos termos das disposições do direito nacional, incluindo as relativas aos juros de mora sobre os créditos do Estado».

    39

    A referida carta, cujo papel de referência foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C-74/00 P e C-75/00 P, Colect., p. I-7869, n.os 164 e 165), constituiu, no que diz respeito aos juros, a expressão pela Comissão do direito aplicável quanto a esse aspecto até à adopção do Regulamento n.o 794/2004. A comunicação de 2003 veio alterá-la unicamente quanto ao aspecto do método de actualização.

    40

    Ora, durante o período em questão, a legislação nacional de vários Estados-Membros considerava — e consideraria sempre — que o preço do tempo é compensado através da imposição de juros simples.

    41

    Em segundo lugar, conforme resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão (73/74, Colect., p. 503), a decisão controvertida não podia, de qualquer modo, ser fundamentada de forma implícita, visto que ia sensivelmente mais longe do que as decisões anteriores.

    42

    A Scott alega que este fundamento não dá resposta à argumentação desenvolvida pelo Tribunal de Primeira Instância para fundamentar a anulação da decisão controvertida e que também está em contradição tanto com a história legislativa como com a prática da Comissão à época em causa.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    43

    Antes de mais, há que observar que o Tribunal de Primeira Instância referiu correctamente, no n.o 35 do acórdão recorrido, a jurisprudência assente nos termos da qual a fundamentação exigida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada não somente à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., designadamente, acórdãos de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.o 63, e de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C-413/06 P, Colect., p. I-4951, n.o 166).

    44

    Além disso, resulta igualmente da jurisprudência que, embora uma decisão da Comissão que se situe na linha de uma prática decisória constante possa ser fundamentada de forma sumária, designadamente fazendo referência a essa prática, quando a mesma vai sensivelmente mais longe que as decisões anteriores, a Comissão deve desenvolver o seu raciocínio de forma explícita (v., neste sentido, acórdão Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, já referido, n.o 31, e acórdão de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C-301/96, Colect., p. I-9919, n.os 88 e 92).

    45

    Como observou o advogado-geral no n.o 38 das suas conclusões, esta exigência aplica-se a fortiori no caso de uma alegada fundamentação implícita.

    46

    Ora, é pacífico que, no momento da adopção da decisão controvertida, nenhuma disposição do direito comunitário nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância precisavam que os juros que devam ser incluídos num auxílio a recuperar devem ser calculados à taxa composta. Pelo contrário, como observou o Tribunal de Primeira Instância no n.o 40 do acórdão recorrido, na sua comunicação de 2003, a Comissão admitiu que se colocou a questão de saber se esses juros deviam ser simples ou compostos e considerou urgente clarificar a sua posição a esse respeito. Consequentemente, informou os Estados-Membros e as partes interessadas de que, em todas as decisões que pudesse vir a adoptar que ordenassem a recuperação de um auxílio ilegal, aplicaria uma taxa de juro composta.

    47

    Além disso, deve observar-se que, na sua resposta de 11 de Setembro de 2006 a uma carta do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Julho de 2006, a Comissão admitiu que as suas decisões finais negativas anteriores à decisão controvertida não precisaram que devia ser aplicado o método das taxas de juro compostas.

    48

    Além do mais, segundo as constatações do Tribunal de Primeira Instância no n.o 42 do acórdão recorrido, a Comissão não pôde invocar uma única decisão anterior à decisão controvertida em que tivesse efectivamente imposto juros compostos. Perante o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão limitou-se a observar, sem mais, que já comunicou ao Tribunal de Primeira Instância exemplos de casos de auxílios de Estado nos quais tinha aplicado um juro composto.

    49

    Assim, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância observou, no n.o 43 do acórdão recorrido, que a imposição de juros compostos no presente caso era a primeira manifestação de uma política nova e significativa da Comissão, que a mesma devia ter justificado.

    50

    Daqui resulta que, ao contrário do que a Comissão alega, mesmo que a decisão controvertida precisasse que as vantagens que resultam do auxílio deviam ser suprimidas para restabelecer a situação preexistente, não se podia considerar a utilização de uma taxa de juro composta necessariamente implícita na fundamentação da decisão controvertida.

    51

    Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Argumentos das partes

    52

    Fazendo referência ao n.o 42 do acórdão recorrido, a Comissão alega que esse acórdão inverte ilegalmente o ónus da prova nos processos de auxílios de Estado e nos processos perante o Tribunal de Primeira Instância. O departamento do Loiret não fez qualquer prova para sustentar a sua afirmação de que a Comissão tinha alterado a sua prática e, de qualquer forma, essa afirmação foi refutada pela Comissão na sua resposta de 11 de Setembro de 2006 a uma questão do Tribunal de Primeira Instância.

    53

    O departamento do Loiret considera que esse fundamento contém um erro de facto e de direito. Tendo este departamento desenvolvido suficientemente, perante o Tribunal de Primeira Instância, o seu fundamento de anulação fundado na falta de fundamentação relativa à prática anterior, competia à Comissão, por definição aquela que melhor conhece a sua própria prática, corrigir as afirmações que considerava inexactas.

    54

    A Scott observa igualmente que o departamento do Loiret e ela própria expuseram de forma detalhada ao Tribunal de Primeira Instância que resultava das suas investigações que a Comissão nunca tinha utilizado um cálculo de juros compostos antes da decisão controvertida. Pretender invocar uma inversão do ónus da prova quanto a este aspecto não tem qualquer fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    55

    A título preliminar, cumpre observar que a questão de saber qual era a prática decisória da Comissão antes da decisão controvertida é, em princípio, de natureza factual, que o Tribunal de Justiça não pode decidir em sede de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para verificar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova (v., neste sentido, acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colect., p. I-5425, n.os 177 e 180).

    56

    Pelo contrário, o Tribunal de Justiça é competente para verificar se as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova foram respeitadas (v., neste sentido, acórdão de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.o 24, e acórdão Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, já referido, n.o 29).

    57

    Contudo, importa recordar, antes de mais, que uma insuficiência de fundamentação susceptível de constituir uma infracção ao artigo 253.o CE consubstancia uma violação de formalidades essenciais na acepção do artigo 230.o CE, e constitui, aliás, um fundamento que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo tribunal comunitário (acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C-166/95 P, Colect., p. I-983, n.o 24, e acórdão Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, já referido, n.o 174).

    58

    Assim, o Tribunal de Primeira Instância podia, no âmbito da sua análise para determinar se a decisão controvertida estava ou não suficientemente fundamentada no que diz respeito ao cálculo dos juros, apreciar a questão de saber qual era a prática decisória da Comissão anterior à decisão controvertida, colocar questões a esse respeito a essa instituição e retirar da resposta as conclusões necessárias.

    59

    Por conseguinte, o terceiro fundamento não pode ser acolhido.

    Quanto ao quarto fundamento

    Argumentos das partes

    60

    Fazendo referência aos n.os 50 e 52 do acórdão recorrido, a Comissão considera que neste se concluiu erradamente que a Comissão está legalmente obrigada a demonstrar que o beneficiário retira uma vantagem do auxílio na data da ordem de recuperação. Considera que esta concepção assenta num erro relativo ao objectivo e à finalidade da regulamentação dos auxílios de Estado que, na realidade, diz respeito à concorrência que opõe os Estados-Membros e não à concorrência entre as empresas. A Comissão só tem de demonstrar que, na data da concessão do auxílio, as condições previstas no artigo 87.o, n.o 1, CE estão preenchidas. Não tem de voltar a verificar se essas condições estão preenchidas no momento de emitir uma ordem de recuperação nem está habilitada para o fazer.

    61

    Segundo o departamento do Loiret, este fundamento não tem razão de ser pois confere ao acórdão recorrido um alcance que o mesmo não tem. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não pretendeu de forma alguma instituir como nova condição de reembolso impor a verificação de que a Scott ainda detém uma vantagem na data da decisão negativa. O Tribunal de Primeira Instância entendeu simplesmente que essa decisão lhe permitia apreciar a justeza da quantificação dessa vantagem, nessa data, através do raciocínio e dos parâmetros económicos escolhidos.

    62

    A Scott alega que, quanto a este aspecto, o acórdão recorrido se limita a desenvolver a sua crítica da falta de toda e qualquer fundamentação relativa ao recurso a juros compostos na decisão controvertida.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    63

    Conforme resulta dos n.os 48 a 52 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não entendeu elevar a princípio geral a exigência de que, para poder ordenar a recuperação de um auxílio de Estado, a Comissão está obrigada a demonstrar que o beneficiário ainda retira uma vantagem desse auxílio na data da ordem da recuperação. Com efeito, a exposição do Tribunal de Primeira Instância relativamente à questão de saber se o beneficiário ainda retira, nessa data, uma vantagem do auxílio faz claramente parte da análise destinada a determinar se a utilização de uma taxa de juro composta se justifica pela necessidade de suprimir a vantagem de que o beneficiário usufruiu.

    64

    Consequentemente, este fundamento não tem razão de ser, na medida em que assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Além disso, é inoperante, na medida em que a constatação do Tribunal de Primeira Instância, no n.o 43 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não explicou de forma alguma a razão pela qual aplicou, pela primeira vez, uma taxa de juro composta, basta, por si só, para sustentar a conclusão, no n.o 54 do acórdão recorrido, de que a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada.

    Quanto ao quinto fundamento

    Argumentos das partes

    65

    Fazendo referência ao n.o 51 do acórdão recorrido, a Comissão entende que esse acórdão se apoia ilegalmente mais em especulações do que em provas no que diz respeito ao preço alegado de cessão dos activos da fábrica à Procter & Gamble em 1998. Recordando as regras em matéria de ónus da prova tanto perante ela como perante o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão observa que a decisão controvertida assinalou que, de qualquer forma, não tinha sido apresentada nenhuma prova para justificar esse preço de cessão.

    66

    O departamento do Loiret alega que este fundamento é um aspecto supérfluo e uma circunstância entre outras, e tende a pôr em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância. Por esta razão, é inadmissível.

    67

    A Scott alega que o número impugnado do acórdão recorrido se limita a descrever a situação de facto perante o Tribunal de Primeira Instância, de forma que a Comissão não pode discutir o seu conteúdo. Além do mais, esse número podia ser retirado sem que isso levasse a uma censura do acórdão recorrido.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    68

    O quinto fundamento diz respeito a uma passagem do acórdão recorrido através do qual o Tribunal de Primeira Instância, no âmbito da sua análise destinada a determinar se a utilização de uma taxa de juros composta se justifica pela necessidade de suprimir a vantagem de que o beneficiário beneficiou, entendeu realçar as suas dúvidas quanto ao valor da vantagem detida pela Scott na data da decisão controvertida.

    69

    Assim, à semelhança do quarto fundamento, é inoperante, na medida em que a constatação do Tribunal de Primeira Instância, no n.o 43 do acórdão recorrido, de que a Comissão não explicou de forma alguma a razão que a levou a aplicar, pela primeira vez, uma taxa de juro composta, basta, por si só, para sustentar a conclusão, no n.o 54 desse acórdão, de que a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada.

    Quanto ao sexto fundamento

    Argumentos das partes

    70

    Fazendo referência aos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, a Comissão alega que esse acórdão considera erradamente que o preço alegado de cessão dos activos da fábrica à Procter & Gamble em 1998, onze anos após a concessão do auxílio, era relevante para efeitos do cálculo do auxílio de Estado a recuperar.

    71

    Observa que não existe qualquer dúvida de que a Scott recebeu um auxílio de Estado substancial e que existem numerosas razões que poderiam explicar uma baixa de valor dos activos. Ora, o valor de um auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum é calculado na data da sua concessão e o objectivo que consiste em restabelecer a situação anterior implica necessariamente juros compostos, independentemente do que o beneficiário tenha feito do auxílio no intervalo.

    72

    Segundo o departamento do Loiret, este fundamento é inadmissível na medida em que se dirige contra uma apreciação de facto do Tribunal de Primeira Instância. Além disso, contendo os n.os 50 e 51 do acórdão recorrido uma fundamentação excessiva, os argumentos susceptíveis de os visar são consequentemente inoperantes. A Scott invoca os mesmos argumentos que invocou no quadro do quinto fundamento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    73

    À semelhança do quinto fundamento, o sexto fundamento diz respeito a uma passagem do acórdão recorrido através da qual o Tribunal de Primeira Instância, no âmbito da sua análise destinada a determinar se a utilização de uma taxa de juro composta se justifica pela necessidade de suprimir a vantagem de que o beneficiário usufruiu, entendeu salientar as suas dúvidas relativas ao valor da vantagem detida pela Scott na data da decisão controvertida.

    74

    Logo, é igualmente inoperante, na medida em que a constatação do Tribunal de Primeira Instância, no n.o 43 do acórdão recorrido, segundo a qual a Comissão não explicou de forma alguma a razão pela qual aplicou, pela primeira vez, uma taxa de juro composta basta, por si só, para sustentar a conclusão, no n.o 54 desse acórdão, de que a decisão controvertida não está suficientemente fundamentada.

    Quanto ao sétimo fundamento

    Argumentos das partes

    75

    Fazendo referência ao n.o 53 do acórdão recorrido, a Comissão entende que esse acórdão considera erradamente que, no caso de uma decisão final em matéria de auxílios de Estado nada referir, a questão de saber se a taxa de juro da recuperação é simples ou composta é do âmbito dos «procedimentos nacionais».

    76

    A necessidade de utilizar uma taxa de juro composta é uma questão material e não processual, tal como a própria taxa de juro. Trata-se, no seu entender, de uma questão essencial de direito comunitário, cujo objectivo consiste em eliminar a vantagem na íntegra e de restabelecer a situação preexistente, o que exige que se meça correctamente o valor do dinheiro através do tempo.

    77

    Além disso, embora a utilização de uma taxa de juro composta fosse uma questão processual, o Regulamento n.o 794/2004 é, por definição, ilegal, uma vez que usurpa domínios da competência dos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999.

    78

    O departamento do Loiret considera que este fundamento não é susceptível de proceder. Com efeito, embora seja verdade que o método de actualização de um auxílio de Estado declarado ilícito constitui uma questão material do domínio do direito comunitário, o certo é que este direito remetia na altura, caso a decisão final nada dissesse, para o direito nacional.

    79

    A Scott entende que, atendendo ao estado do direito, conforme resulta, designadamente, do n.o 88 do acórdão Siemens/Comissão, já referido, e da prática existente na altura em causa, a decisão controvertida não pode ser razoavelmente interpretada no sentido de que ordenou às autoridades nacionais que ignorassem o direito nacional e fizessem um cálculo de juro composto para actualizar o montante a recuperar entre a data da referida decisão e a data da recuperação efectiva.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    80

    O artigo 2.o, n.o 2, primeiro e segundo períodos, da decisão controvertida dispõe:

    «A recuperação [do auxílio em causa] deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação.»

    81

    Esta formulação deve ser lida tendo em conta o estado do direito comunitário e a prática da Comissão, relativos à actualização de um montante de auxílio a recuperar na data da adopção da decisão controvertida.

    82

    Como foi observado no n.o 46 do presente acórdão, no momento da adopção da decisão controvertida, nenhuma disposição do direito comunitário nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância precisavam se os juros que um auxílio a recuperar deve incluir deviam ser calculados à taxa simples ou composta.

    83

    Embora seja verdade que o método de actualização de um auxílio ilegal constitui uma questão material e não processual, há, contudo, que observar que, como o departamento do Loiret observa com razão, a Comissão indicava na sua carta aos Estados-Membros SG(91) D/4577, de 4 de Março de 1991, que a decisão através da qual declara a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum «incluirá a recuperação do montante dos auxílios já pagos ilegalmente, recuperação essa a efectuar de acordo com as disposições do direito nacional, incluindo as respeitantes aos juros de mora sobre os créditos do Estado, que devem começar a ser contados a partir da data da concessão dos auxílios ilegais em causa».

    84

    Assim, esta carta associava a questão da imposição de juros às modalidades processuais da recuperação e remetia, a esse respeito, para o direito nacional. Foi só com a Comunicação da Comissão relativa à obsolescência de certos documentos relativos à política de auxílios estatais (JO 2004, C 115, p. 1) que a Comissão informou os Estados-Membros e os terceiros interessados de que já não pretendia aplicar a referida carta, que qualificava, de resto, como os outros textos referidos nessa comunicação, de «texto relativo a questões processuais no domínio dos auxílios de Estado».

    85

    Uma vez que a decisão controvertida não indica expressamente que o auxílio a recuperar deve ser actualizado com base numa taxa de juro composta e que, além disso, não se contesta que o direito francês prevê a aplicação de uma taxa de juro simples, o Tribunal de Primeira Instância interpretou, consequentemente e com razão, o artigo 2.o, n.o 2, da decisão controvertida no sentido de que essa disposição tem por consequência que os juros relativos ao período compreendido entre a data da decisão controvertida e a da recuperação do auxílio serão calculados a uma taxa simples e declarou que, por esse motivo, a decisão controvertida está viciada por uma incoerência evidente.

    86

    Por conseguinte, também há que julgar o sétimo fundamento improcedente.

    Quanto ao oitavo fundamento

    Argumentos das partes

    87

    A Comissão alega que o acórdão recorrido é desproporcionado, na medida em que anula a decisão controvertida na sua totalidade (na medida em que diz respeito ao terreno e à fábrica) com base em conclusões limitadas à fundamentação da utilização de uma taxa de juro composta. Ora, a questão do juro podia e devia ter sido dissociada da questão do montante do capital, e a questão do juro composto podia e devia ter sido dissociada da questão do juro simples. Com efeito, o montante inicial do auxílio, conforme constatado na decisão controvertida, e a utilização de uma taxa de juro simples não foram contestados no acórdão recorrido.

    88

    Defende que o oitavo fundamento não altera o objecto do litígio. Os fundamentos de recurso enumerados no artigo 58.o, n.o 1, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça referem-se, por definição, a questões que podem surgir ou ser esclarecidas num acórdão do Tribunal de Primeira Instância. No presente processo, o acórdão recorrido viola, ele próprio, o direito comunitário.

    89

    Seria profundamente injusto e incompatível com a exigência de uma protecção jurisdicional efectiva que um acórdão (proferido contra a Comissão no presente processo) se mantenha apesar de um erro de direito, sem qualquer possibilidade de reexame em sede de recurso. Esta conclusão encontra a sua razão de ser no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que recorda a regra fundamental segundo a qual um pedido de anulação total ou parcial, de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, faz parte, por definição, das questões susceptíveis de levar à interposição de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    90

    Além disso, o oitavo fundamento não está associado aos próprios fundamentos de anulação, conforme determinados pelo Tribunal de Primeira Instância, mas às suas consequências. A Comissão não pensa que incumbe ao recorrido perante o Tribunal de Primeira Instância examinar espontaneamente, por conta de um recorrente ou do Tribunal de Primeira Instância, quais poderiam ser as consequências variadas do sucesso da parte adversa. Isto obrigaria o recorrido a desenvolver toda uma argumentação subsidiária baseada em pressuposições a propósito do que o Tribunal de Primeira Instância poderia ou não fazer.

    91

    O departamento do Loiret e a Scott consideram que esse fundamento é inadmissível, pois amplia o objecto do litígio e constitui um pedido novo, uma vez que a Comissão não pediu em nenhum momento ao Tribunal de Primeira Instância que se limitasse a proferir uma anulação parcial, ainda que a crítica do método de actualização tenha sido expressamente suscitada.

    92

    Além disso, a dissociação entre os juros simples e compostos que se pede que o Tribunal de Justiça tome em consideração no âmbito deste fundamento para reformar o acórdão recorrido conduziria a uma alteração substancial da própria decisão controvertida, apesar de o Tribunal de Primeira Instância, em matéria de auxílios de Estado, não dispor de plena jurisdição. A técnica de cálculo dos juros é um elemento que faz parte integrante do cálculo que conduz ao montante final do auxílio e a fundamentação da sua escolha é tão importante quanto a constatação da ilegalidade de um auxílio e do cálculo do seu montante antes da actualização. A sua indissociabilidade final impede que se conclua por uma anulação parcial.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    — Quanto à admissibilidade do oitavo fundamento

    93

    Nos termos do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por base fundamentos relativos, designadamente, à violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.

    94

    Além disso, o artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância não pode modificar o objecto do litígio perante o Tribunal de Primeira Instância.

    95

    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.o 59, e de 1 de Fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C-266/05 P, Colect., p. I-1233, n.o 95).

    96

    Através deste fundamento, a Comissão não pretende contestar a solução legal, enquanto tal, encontrada pelo Tribunal de Primeira Instância para um fundamento debatido perante ele. Critica antes as consequências retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância da sua conclusão de que havia que acolher a quinta parte do segundo fundamento invocado pelo departamento do Loiret, segundo a qual a Comissão não fundamentou de forma suficiente a sua decisão de actualizar o valor do auxílio ao impor juros compostos. Com efeito, segundo a Comissão, foi sem razão, por violação do princípio da proporcionalidade, que o Tribunal de Primeira Instância anulou, apenas com base nessa conclusão, a decisão controvertida no seu todo, na medida em que a mesma diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial do terreno em questão.

    97

    Ora, se o Tribunal de Justiça é competente para apreciar a solução legal que foi dada aos fundamentos debatidos perante o Tribunal de Primeira Instância, deve igualmente ser competente, sob pena de privar o processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância de uma parte significativa do seu sentido, para apreciar as consequências legais retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância dessa solução, que constituem igualmente uma questão de direito.

    98

    Neste contexto, também há que observar que as consequências concretas que o Tribunal de Primeira Instância possa, eventualmente, retirar no seu acórdão da sua constatação de que um fundamento tem razão de ser não podem ser necessariamente antecipadas pelas partes durante o processo perante o Tribunal de Primeira Instância.

    99

    Resulta das considerações precedentes que não se pode considerar que um fundamento suscitado, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, contra uma consequência legal retirada pelo Tribunal de Primeira Instância da solução legal que encontrou para um fundamento debatido perante ele «[modifica] o objecto do litígio» perante o Tribunal de Primeira Instância, na acepção do artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    100

    Além disso, ao contrário do que o departamento do Loiret e a Scott alegam, o oitavo fundamento também não constitui um pedido novo, inadmissível nos termos do artigo 113.o, n.o 1, segundo travessão, do referido Regulamento de Processo.

    101

    Com efeito, como observou o advogado-geral no n.o 93 das suas conclusões, há que considerar que o pedido da Comissão ao Tribunal de Primeira Instância de que negasse provimento ao recurso do departamento do Loiret compreende igualmente o pedido mais reduzido de que negasse eventualmente provimento apenas parcial.

    102

    Por conseguinte, a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo departamento do Loiret e pela Scott contra o oitavo fundamento não deve ser acolhida.

    — Quanto à justeza do oitavo fundamento

    103

    Nos termos dos artigos 231.o, primeiro parágrafo, CE e 224.o, sexto parágrafo, CE, se o recurso tiver fundamento, o Tribunal de Primeira Instância anulará o acto impugnado.

    104

    A este respeito, há, por um lado, que observar que o mero facto de considerar que um fundamento invocado pelo recorrente para sustentar o seu recurso de anulação é procedente não permite ao Tribunal de Primeira Instância anular automaticamente o acto impugnado na sua totalidade. Com efeito, não se pode decidir por uma anulação total quando se revele de forma evidente que o referido fundamento, que visa unicamente um aspecto específico do acto impugnado, só é susceptível de fundamentar uma anulação parcial.

    105

    Por outro lado, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência assente, a anulação parcial de um acto comunitário só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do acto (acórdão de 24 de Maio de 2005, França/Parlamento e Conselho, C-244/03, Colect., p. I-4021, n.o 12 e jurisprudência referida).

    106

    Essa exigência não está satisfeita quando a anulação parcial de um acto tenha por efeito modificar a substância deste (acórdão França/Parlamento e Conselho, já referido, n.o 13).

    107

    Ora, no presente caso, é incontestável que a questão de saber se o montante inicial do auxílio deve ser actualizado através da aplicação de uma taxa de juro simples ou através de uma taxa de juro composta não tem influência sobre a constatação, na decisão controvertida, de que o auxílio é incompatível com o mercado comum e que deve ser recuperado.

    108

    A este respeito, há, designadamente, que observar que o dispositivo da decisão controvertida distingue, ele próprio, no seu artigo 1.o, entre o montante inicial do auxílio em questão e o montante actualizado. Não resulta da decisão controvertida nem do acórdão recorrido um argumento que se oponha a que se considere a questão dos juros separável do montante inicial do auxílio.

    109

    Pelo contrário, ao invés do que a Comissão alega, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por não ter dissociado a questão do juro composto da do juro simples. Com efeito, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância não pode substituir a actualização do montante inicial do auxílio pela aplicação de uma taxa de juro composto pela aplicação de uma taxa de juro simples sem alterar a substância da decisão controvertida. Por outro, há que observar que, nos n.os 45 a 47 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a fundamentação da decisão controvertida é igualmente insuficiente no que diz respeito à utilização da taxa de juro de 5,7% por um período de treze anos.

    110

    Resulta do que antecede que o oitavo fundamento deve ser acolhido, na medida em que critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter dissociado entre a questão do juro e a questão do montante principal e por ter anulado a decisão controvertida na sua totalidade, na medida em que a mesma diz respeito ao terreno e à fábrica, com base em conclusões limitadas à fundamentação da actualização do montante inicial do auxílio.

    Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância

    111

    De acordo com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, quando o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância é fundado, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Nesse caso, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

    112

    Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância apenas examinou a quinta parte do segundo fundamento invocado pelo departamento do Loiret em apoio do seu recurso, o Tribunal de Justiça considera que o presente litígio não está em condições de ser julgado. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância.

    113

    Uma vez que o processo deve ser remetido ao Tribunal de Primeira Instância, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente recurso.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Março de 2007, Département du Loiret/Comissão (T-369/00), é anulado.

     

    2)

    O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

     

    3)

    Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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