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Documento 62007CJ0372

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2008.
    Nicole Hassett contra South Eastern Health Board e Cheryl Doherty contra North Western Health Board.
    Pedido de decisão prejudicial: Supreme Court - Irlanda.
    Competência judiciária - Regulamento (CE) n.º 44/2001 - Artigo 22.º, ponto 2 - Litígios sobre a validade das decisões dos órgãos das sociedades - Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado da sede - Associação profissional de médicos.
    Processo C-372/07.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-07403

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2008:534

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    2 de Outubro de 2008 ( *1 )

    «Competência judiciária — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 22.o, ponto 2 — Litígios sobre a validade das decisões dos órgãos das sociedades — Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado da sede — Associação profissional de médicos»

    No processo C-372/07,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Supreme Court (Irlanda), por decisão de 30 de Julho de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em , nos processos

    Nicole Hassett

    contra

    South Eastern Health Board,

    com intervenção de:

    Raymond Howard,

    Medical Defence Union Ltd,

    MDU Services Ltd,

    e

    Cheryl Doherty

    contra

    North Western Health Board,

    com intervenção de:

    Brian Davidson,

    Medical Defence Union Ltd,

    MDU Services Ltd,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano (relator), A. Borg Barthet, M. Ilešič e J.-J. Kasel, juízes,

    advogado-geral: Y. Bot,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 12 de Junho de 2008,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Medical Defence Union Ltd e da MDU Services Ltd, por R. Bourke, solicitor, B. Murray, BL, e N. Travers, BL,

    em representação de R. Howard e B. Davidson, por D. McDonald, SC, e E. Regan, SC,

    em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por J. O Reilly, SC,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.-M. Rouchaud-Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem R. Howard e B. Davidson (a seguir «médicos») às sociedades Medical Defence Union Ltd e MDU Services Ltd (a seguir, conjuntamente, «MDU»), as suas associações profissionais, a respeito de um pedido de indemnização e/ou de contribuição relativamente a qualquer quantia que cada um deles seja condenado a pagar, a título de indemnização, aos serviços de saúde para os quais trabalhavam, no quadro de uma acção de indemnização fundada em negligência profissional, intentada por N. Hassett e C. Doherty contra estes mesmos serviços de saúde.

    Quadro jurídico

    3

    O décimo primeiro considerando do Regulamento n.o 44/2001 tem a seguinte redacção:

    «As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]»

    4

    O artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

    «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

    5

    O artigo 5.o do mesmo regulamento dispõe:

    «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

    1.

    a)

    Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

    […]

    3.

    Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;

    […]»

    6

    Nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 44/2001:

    «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:

    […]

    2.

    Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

    […]»

    7

    Nos termos do artigo 22.o do referido regulamento:

    «Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

    […]

    2.

    Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado-Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado-Membro. […]

    […]»

    Litígios nos processos principais e questão prejudicial

    8

    Resulta da decisão de reenvio que os litígios nos processos principais têm por origem duas acções de indemnização, intentadas por N. Hassett e C. Doherty em órgãos jurisdicionais irlandeses, contra dois serviços de saúde irlandeses, com base no prejuízo grave alegadamente causado por negligência profissional dos médicos, empregados destes serviços. Estas duas acções foram concluídas por transacção, sob a forma do pagamento de uma indemnização a cada uma das demandantes.

    9

    No quadro destas acções, os serviços de saúde em questão chamaram os médicos à demanda, a fim de lhes reclamar o pagamento de uma contribuição ou de uma indemnização relativamente às referidas acções de indemnização.

    10

    Os médicos eram, à época dos factos controvertidos, membros da MDU. A MDU é uma associação profissional constituída sob a forma de uma sociedade de responsabilidade limitada de direito inglês, com sede no Reino Unido, e cuja missão consiste, em especial, em ressarcir os seus membros no âmbito de processos fundados em actos por estes praticados com negligência médica.

    11

    Por esta razão, os médicos requereram à MDU uma indemnização e/ou uma contribuição relativamente a qualquer quantia que cada um deles pudesse ser condenado a pagar aos serviços de saúde em causa. Invocando os artigos 47.o e 48.o dos estatutos da MDU, que estipulam que a decisão a respeito de um pedido de ressarcimento é tomada no âmbito do poder discricionário ilimitado do conselho de administração, este decidiu indeferir os seus pedidos de indemnização.

    12

    Entendendo que estas decisões de indeferimento violavam os seus direitos estatutários, os médicos, autorizados por despachos da High Court de 22 de Junho de 2005 a requerer o chamamento da MDU, chamaram-na à demanda.

    13

    A MDU deduziu então oposição ao incidente de chamamento. Sustentou que o objecto dos pedidos contra si formulados respeitava, essencialmente, à validade das decisões tomadas pelo seu conselho de administração e que, portanto, estes pedidos caíam sob a alçada do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, de modo que eram exclusivamente competentes os tribunais britânicos, e não os irlandeses.

    14

    Os médicos alegaram, pelo contrário, que, tendo em conta a natureza dos seus pedidos, eram competentes os órgãos jurisdicionais irlandeses por força dos artigos 5.o, pontos 1 e 3, e 6.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001. Mais especificamente, por um lado, consideram que a MDU não cumpriu as suas obrigações contratuais, ao não examinar devidamente os pedidos de indemnização que lhe foram apresentados. Por outro, na medida em que a MDU já tinha prestado assistência à defesa dos médicos no quadro da acção fundada em negligência profissional, não podia recusar-lhes uma indemnização em tal fase tardia do processo.

    15

    A excepção processual deduzida pela MDU foi rejeitada com o fundamento de que os pedidos dos médicos não se enquadravam no âmbito do artigo 22.o, ponto 2, do referido regulamento. A MDU interpôs recurso desta decisão para a Supreme Court, a qual suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «No caso de médicos terem constituído uma organização [mutualista] sob a forma de uma sociedade, nos termos da legislação de um Estado-Membro, com o fim de facultar apoio e indemnização aos seus membros que exercem a sua profissão [neste] [e] noutro Estado-Membro, no que respeita ao exercício da profissão, e de os referidos apoio e indemnização dependerem de uma decisão do conselho de administração dessa sociedade, de acordo com os seus estatutos e no uso do seu poder discricionário, os processos através dos quais um médico impugna uma decisão, tomada ao abrigo dessas disposições, que indefere o apoio ou indemnização a esse médico, o qual exerce no outro Estado-Membro, por violação pela sociedade dos seus deveres contratuais ou outros deveres legais para com o médico em apreço, devem ser considerados processos que têm por objecto a validade de uma decisão de um órgão social dessa sociedade, para efeitos do artigo 22.o, [ponto] 2, do [Regulamento n.o 44/2001], pelo que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro no qual a sociedade tem a sua sede têm competência exclusiva?»

    Quanto à questão prejudicial

    16

    Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma acção, como a que está em causa nos processos principais, no quadro da qual uma parte alega que uma decisão tomada por um órgão de uma sociedade violou os direitos que a referida parte pretende invocar ao abrigo dos estatutos desta sociedade, diz respeito à validade das decisões dos órgãos de uma sociedade, na acepção de tal disposição.

    17

    A fim de responder a esta questão, importa recordar que, por um lado, as disposições do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objectivos (v., designadamente, acórdão de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage, C-103/05, Colect., p. I-6827, n.o 29).

    18

    Por outro lado, como resulta do décimo primeiro considerando do Regulamento n.o 44/2001, prevalece o princípio de que a competência tem em geral por base o domicílio do requerido e de que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio justifica outro critério de conexão. Por conseguinte, estes casos devem ser objecto de interpretação estrita.

    19

    O Tribunal de Justiça adoptou precisamente essa interpretação a respeito das disposições do artigo 16.o da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186, a seguir «Convenção de Bruxelas»), disposições substancialmente idênticas às do artigo 22.o do Regulamento n.o 44/2001. Efectivamente, o Tribunal de Justiça enunciou a este respeito que, na medida em que introduzem uma excepção às regras gerais de competência, as referidas disposições da Convenção de Bruxelas não devem ser interpretadas em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objectivo, pois têm como efeito privar as partes da escolha do foro que de outra forma seria o seu e, em certos casos, fazê-las comparecer perante um órgão jurisdicional que não é o do domicílio de nenhuma delas (v. acórdãos de , Sanders, 73/77, Colect., p. 865, n.os 17 e 18; de , Dansommer, C-8/98, Colect., p. I-393, n.o 21; e de , ČEZ, C-343/04, Colect., p. I-4557, n.o 26).

    20

    Ora, como de resto confirma o relatório de P. Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 1), o objectivo essencial prosseguido por esta excepção, que prevê a competência exclusiva dos tribunais do Estado-Membro da sede de uma sociedade, é o de centralizar a competência para evitar decisões contraditórias no que respeita à existência de sociedades e à validade das deliberações dos seus órgãos.

    21

    Na verdade, como resulta igualmente do referido relatório, os tribunais do Estado-Membro no qual a sociedade tem sede afiguram-se como os mais adequados para conhecer destes litígios, dado que, nomeadamente, é nesse Estado que decorrem as formalidades de publicidade da sociedade. Por conseguinte, a atribuição desta competência exclusiva a esses tribunais é efectuada no interesse da boa administração da justiça (v., neste sentido, acórdão Sanders, já referido, n.os 11 e 17).

    22

    Contrariamente ao que sugere a MDU, não se pode, porém, deduzir dos princípios recordados nos números anteriores que, para que o artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, seja aplicável, basta que uma acção judicial apresente uma qualquer relação com uma decisão tomada por um órgão de uma sociedade (v., por analogia com o artigo 16.o, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, acórdãos de 17 de Maio de 1994, Webb, C-294/92, Colect., p. I-1717, n.o 14, e Dansommer, já referido, n.o 22).

    23

    Com efeito, como alegam os médicos, se todos os litígios relativos a uma decisão de um órgão de uma sociedade caíssem sob a alçada do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001, tal significaria na realidade que as acções judiciais, de natureza contratual, extracontratual ou outra, intentadas contra uma sociedade seriam quase sempre da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da sede desta sociedade.

    24

    Ora, tal interpretação do referido artigo conduziria a sujeitar à competência derrogatória em causa tanto os litígios não susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias sobre a validade das deliberações dos órgãos de uma sociedade, na medida em que a respectiva solução não teria incidência sobre esta validade, como os litígios que não exigem qualquer exame das formalidades de publicidade aplicáveis a uma sociedade.

    25

    Assim, esta interpretação ampliaria o âmbito de aplicação do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 para além do requerido pelo seu objectivo, como recordado nos n.os 20 e 21 do presente acórdão.

    26

    Daqui se conclui que, como alegam correctamente os médicos e a Comissão das Comunidades Europeias, o referido artigo deve ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange unicamente os litígios nos quais uma parte contesta a validade de uma decisão de um órgão de uma sociedade à luz do direito das sociedades aplicável ou das disposições estatutárias relativas ao funcionamento dos seus órgãos.

    27

    Ora, não resulta da decisão de reenvio que os médicos tenham feito perante a High Court tal tipo de contestações.

    28

    Efectivamente, nos litígios nos processos principais, os médicos de modo algum põem em causa o facto de que o conselho de administração da MDU dispunha, em conformidade com os seus estatutos, do poder de tomar a decisão de recusa dos seus pedidos de indemnização.

    29

    Em contrapartida, os médicos criticam as modalidades do exercício de tal poder. Concretamente, sustentam que a MDU recusou liminarmente os seus pedidos de indemnização, sem proceder ao seu exame aprofundado, violando assim os direitos que pretendem invocar ao abrigo dos estatutos da MDU na qualidade de membros desta última.

    30

    Por conseguinte, os litígios nos processos principais, que opõem os referidos médicos à MDU, não caem sob a alçada do âmbito de aplicação do artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001.

    31

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma acção, como a que está em causa nos processos principais, no âmbito da qual uma parte alega que uma decisão tomada por um órgão de uma sociedade violou os direitos que a referida parte pretende invocar ao abrigo dos estatutos desta sociedade, não diz respeito à validade das decisões dos órgãos de uma sociedade, na acepção de tal disposição.

    Quanto às despesas

    32

    Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 22.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma acção, como a que está em causa nos processos principais, no âmbito da qual uma parte alega que uma decisão tomada por um órgão de uma sociedade violou os direitos que a referida parte pretende invocar ao abrigo dos estatutos desta sociedade, não diz respeito à validade das decisões dos órgãos de uma sociedade, na acepção de tal disposição.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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