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Documento 62005CJ0325
Judgment of the Court (First Chamber) of 18 July 2007.#Ismail Derin v Landkreis Darmstadt-Dieburg.#Reference for a preliminary ruling: Verwaltungsgericht Darmstadt - Germany.#EEC-Turkey Association - Article 59 of the Additional Protocol - Articles 6, 7 and 14 of Decision No 1/80 of the Association Council - Right of free access to employment under the second indent of the first paragraph of Article 7 - Corollary right of residence - Turkish national over the age of 21 years who is no longer dependent on his parents - Criminal convictions - Conditions governing the loss of acquired rights - Compatibility with the rule that the Republic of Turkey is not to receive more favourable treatment than that applicable between Member States.#Case C-325/05.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007.
Ismail Derin contra Landkreis Darmstadt-Dieburg.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Darmstadt - Alemanha.
Associação CEE-Turquia - Artigo 59.º do Procolo Adicional - Artigos 6.º, 7.º e 14.º da Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação - Direito de livre acesso ao emprego nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, segundo travessão - Direito de residência, que é o seu corolário - Nacional turco maior de 21 anos e que já não está a cargo dos pais - Condenações penais - Condições da perda dos direitos adquiridos - Compatibilidade com a regra segundo a qual a República da Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados-Membros aplicam entre si.
Processo C-325/05.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Julho de 2007.
Ismail Derin contra Landkreis Darmstadt-Dieburg.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Darmstadt - Alemanha.
Associação CEE-Turquia - Artigo 59.º do Procolo Adicional - Artigos 6.º, 7.º e 14.º da Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação - Direito de livre acesso ao emprego nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, segundo travessão - Direito de residência, que é o seu corolário - Nacional turco maior de 21 anos e que já não está a cargo dos pais - Condenações penais - Condições da perda dos direitos adquiridos - Compatibilidade com a regra segundo a qual a República da Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados-Membros aplicam entre si.
Processo C-325/05.
Colectânea de Jurisprudência 2007 I-06495
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:442
Processo C‑325/05
Ismail Derin
contra
Landkreis Darmstadt‑Dieburg
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt)
«Associação CEE‑Turquia – Artigo 59.° do protocolo adicional – Artigos 6.°, 7.° e 14.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Direito de livre acesso ao emprego nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão – Direito de residência, que é o seu corolário – Nacional turco maior de 21 anos e que já não está a cargo dos pais − Condenações penais − Condições da perda dos direitos adquiridos − Compatibilidade com a regra segundo a qual a República da Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si»
Sumário do acórdão
Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Conselho de associação instituído pelo Acordo de Associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Reagrupamento familiar – Filho de um trabalhador turco que adquiriu o direito de livre acesso a uma actividade assalariada
(Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 59.°; Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigos 7.°, primeiro parágrafo, e 14.°, n.° 1)
Resulta do sistema e dos objectivos tidos em vista pela Decisão n.° 1/80, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que um nacional turco, que, enquanto criança, foi autorizado a entrar no território de um Estado‑Membro no quadro do reagrupamento familiar e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha ao abrigo do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida decisão, só perde o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, que é o corolário do referido direito de livre acesso, em duas hipóteses, ou seja
‑ quando a presença do referido migrante no território do Estado‑Membro de acolhimento constituir, em razão do seu comportamento pessoal, um perigo efectivo e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, da mesma decisão, ou
‑ quando abandonar o território do Estado‑Membro em causa por um período significativo e sem motivos legítimos,
embora seja maior de 21 anos, já não esteja a cargo dos seus pais, levando uma existência autónoma no Estado‑Membro de acolhimento, e não tenha estado à disposição do mercado de trabalho durante vários anos devido ao cumprimento de uma pena de prisão com essa duração que lhe foi aplicada e não foi suspensa.
Esta interpretação não é incompatível com as exigências do artigo 59.° do protocolo adicional ao acordo de associação, segundo o qual a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si.
(cf. n.os 54, 57, 75 e disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
18 de Julho de 2007 (*)
«Associação CEE‑Turquia – Artigo 59.° do protocolo adicional – Artigos 6.°, 7.° e 14.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Direito de livre acesso ao emprego nos termos do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão – Direito de residência que é o seu corolário – Nacional turco maior de 21 anos e que já não está a cargo dos pais − Condenações penais − Condições da perda dos direitos adquiridos − Compatibilidade com a regra segundo a qual a República da Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si»
No processo C‑325/05,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt (Alemanha), por despachos de 17 de Agosto e 21 de Setembro de 2005, entrados no Tribunal de Justiça em, respectivamente, 26 de Agosto e 29 de Setembro de 2005, no processo
Ismail Derin
contra
Landkreis Darmstadt‑Dieburg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, R. Schintgen (relator), A. Tizzano, M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Novembro de 2006,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo do Reino Unido, por S. Nwaokolo, na qualidade de agente, assistida por T. Ward, barrister,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet e I. Kaufmann‑Bühler, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de Janeiro de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 59.° do protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213, a seguir «protocolo adicional»), e dos artigos 6.°, 7.° e 14.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.° 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de Setembro de 1963, em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação»).
2 Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe I. Derin, de nacionalidade turca, ao Landkreis Darmstadt‑Dieburg, a propósito de um processo de expulsão do território alemão.
Quadro jurídico
Associação CEE‑Turquia
3 Nos termos do seu artigo 2.°, n.° 1, o acordo de associação tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, inclusive no domínio da mão‑de‑obra, nomeadamente através da realização progressiva da livre circulação de trabalhadores (artigo 12.° desse acordo), com vista a melhorar o nível de vida do povo turco e a facilitar posteriormente a adesão da República da Turquia à Comunidade (quarto considerando do preâmbulo e artigo 28.° do mesmo acordo).
4 Para este efeito, o acordo de associação comporta uma fase preparatória, que permite à República da Turquia reforçar a sua economia com o auxílio da Comunidade (artigo 3.° desse acordo), uma fase transitória, durante a qual se asseguram o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira e a aproximação das políticas económicas (artigo 4.° do referido acordo), e uma fase definitiva que assenta na união aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas das partes contratantes (artigo 5.° do mesmo acordo).
5 O artigo 6.° do acordo está redigido nos seguintes termos:
«Para assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, as partes contratantes reúnem‑se no âmbito de um Conselho de Associação que age nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo acordo.»
6 Nos termos do artigo 12.° do acordo de associação, inserido no título II deste, com a epígrafe «Realização da fase transitória», capítulo 3, intitulado «Outras disposições de carácter económico»:
«As partes contratantes acordam em inspirar‑se nos artigos [39.° CE], [40.° CE] e [41.° CE] na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores.»
7 Nos termos do artigo 22.°, n.° 1, do acordo de associação:
«Para a realização dos objectivos fixados pelo acordo e nos casos por ele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. Cada uma das partes deve tomar as medidas necessárias à execução das medidas tomadas. [...]»
8 O protocolo adicional que, segundo o seu artigo 62.°, é parte integrante do acordo de associação, aprova, nos termos do seu artigo 1.°, as condições, modalidades e calendário de realização da fase transitória referida no artigo 4.° do referido acordo.
9 O protocolo adicional inclui um título II, com a epígrafe «Circulação de pessoas e de serviços», cujo capítulo I visa «[o]s Trabalhadores».
10 O artigo 36.° do protocolo adicional, que faz parte deste capítulo I, prevê que a livre circulação de trabalhadores entre os Estados‑Membros da Comunidade e a Turquia será realizada gradualmente, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12.° do acordo de associação, entre o final do décimo segundo ano e do vigésimo segundo ano após a entrada em vigor do referido acordo e que o Conselho de Associação decidirá as modalidades necessárias para tal efeito.
11 O artigo 59.° do protocolo adicional, inserido no seu título IV, com a epígrafe «Disposições gerais e finais», está redigido nos seguintes termos:
«Nos domínios abrangidos pelo presente protocolo, a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si por força do Tratado que institui a Comunidade.»
12 A Decisão n.° 1/80 tem por objectivo, nos termos do seu terceiro considerando, melhorar, no domínio social, o regime de que beneficiam os trabalhadores e os membros da sua família relativamente ao regime previsto na decisão n.° 2/76 que o conselho de associação aprovou em 20 de Dezembro de 1976.
13 Os artigos 6.°, 7.° e 14.° da Decisão n.° 1/80 figuram no seu capítulo II, com a epígrafe «Posições sociais», secção 1, intitulada «Questões relativas ao emprego e à livre circulação dos trabalhadores»
14 Nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Decisão n.° 1/80:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° relativamente ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro:
– tem direito nesse Estado‑Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
– tem direito nesse Estado‑Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a outra oferta de emprego de uma entidade patronal de sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado‑Membro;
– beneficia nesse Estado‑Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»
15 O artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 prevê:
«Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:
– têm o direito de responder – sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos;
– beneficiam nesse Estado‑Membro do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.
Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado‑Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado pelo menos três anos, responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado.»
16 O artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 dispõe:
«As disposições da presente secção são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.»
As outras disposições de direito comunitário
17 O artigo 10.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 18), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO L 245, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1612/68»), prevê o seguinte:
«1. Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro, seja qual for a sua nacionalidade:
a) O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;
b) Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.
2. Os Estados‑Membros favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto no n.º 1, desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo tecto que o referido trabalhador.»
18 Nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68:
«O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado‑Membro que exerça no território de um Estado‑Membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
19 Do despacho de reenvio resulta que I. Derin, nascido em 30 de Setembro de 1973, foi autorizado a, em 1 de Julho de 1982, juntar‑se aos seus pais no território da República Federal da Alemanha, a título do reagrupamento familiar.
20 Os pai e mãe de I. Derin exerceram licitamente uma actividade assalariada nesse Estado‑Membro durante, respectivamente, 6 e 24 anos.
21 Após ter chegado à Alemanha, I. Derin frequentou, de Agosto de 1982 a Julho de 1988, a escola primária e, de Agosto de 1988 a Julho de 1990, uma escola profissional. Concluiu a sua escolaridade em 1991 com a obtenção do diploma final dos estudos secundários de nível médio inferior («mittlere Reife»).
22 Após ter terminado a sua formação, o interessado trabalhou regular e sucessivamente por conta de diversas entidades patronais, embora a duração da sua actividade junto de cada uma dessas entidades tenha sido sempre inferior a um ano.
23 De 1992 a 1996, I. Derin exerceu legalmente uma actividade de trabalhador independente.
24 Em 3 de Setembro de 2001, iniciou uma formação para poder passar a trabalhar como motorista profissional, formação essa que teve de interromper devido a ter sido preso. Contudo, foi de novo contratado a partir de 17 de Janeiro de 2005.
25 Desde 10 de Dezembro de 1990 que I. Derin é titular de uma autorização de residência por tempo indeterminado na Alemanha.
26 No Outono de 1994, I. Derin abandonou a casa de família e foi viver para a sua própria casa. A sua mulher, de nacionalidade turca, foi autorizada a juntar‑se‑lhe, na Alemanha, em 24 de Fevereiro de 2002.
27 A partir de Agosto de 1994, I. Derin foi por diversas vezes condenado em penas de multa devido a diversas infracções que cometera e, por decisão de 13 de Dezembro de 2002, foi condenado numa pena de prisão superior a dois anos e meio por ter feito entrar estrangeiros clandestinamente na Alemanha.
28 Em 24 de Novembro de 2003, foi objecto de uma decisão de expulsão do território alemão por tempo indeterminado. Deveria ter sido conduzido à fronteira quando saiu da prisão.
29 A administração nacional competente considera que I. Derin satisfaz as condições para ser objecto de uma expulsão automática nos termos do § 47, n.° 2, ponto 1, da Lei sobre os estrangeiros (Ausländergesetz, a seguir «AuslG»), disposição segundo a qual um estrangeiro é normalmente expulso se condenado, por ilícito doloso, em pena de prisão efectiva por decisão que tenha força de caso julgado. Todavia, como o recorrente no processo principal dispõe de uma autorização de residência na Alemanha por tempo indeterminado e era menor quando entrou no território desse Estado‑Membro, beneficia de uma maior protecção contra a expulsão nos termos do § 48, n.° 2, ponto 1, da AuslG e, portanto, só podia ser objecto de uma medida de expulsão por graves motivos de segurança e ordem públicas. A referida administração era, no presente caso, obrigada a tomar a decisão relativa à expulsão fazendo uso do seu poder discricionário em conformidade com o disposto no § 47, n.° 3, segundo parágrafo, da AuslG.
30 A este propósito, a administração nacional competente considera que, embora seja verdade que I. Derin reside desde a sua infância no território alemão, todavia não se conseguiu integrar na sociedade desse país. Foi condenado pela primeira vez em 1994 e, em seguida, reincidiu constantemente. Não tinha consciência de cometer um ilícito, pois as penas que lhe foram aplicadas não o levaram a modificar o seu comportamento. Assim, tudo leva a crer que a sua primeira condenação numa pena de prisão também não trará uma melhoria desse comportamento. A expulsão de I. Derin podia igualmente ter um efeito dissuasor relativamente a outros cidadãos estrangeiros que, deste modo, se aperceberiam das graves consequências que a introdução clandestina de estrangeiros num Estado‑Membro acarreta. Com efeito, atento o problema que representa a presença na Alemanha de um grande número de estrangeiros em situação irregular, importa tomar medidas rigorosas contra os passadores. Além disso, o recorrente no processo principal não beneficia de qualquer direito ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 ou do seu artigo 7.°, pois, por um lado, nunca tinha estado empregado durante mais de um ano seguido na mesma entidade patronal e, por outro, já não vivia em casa de seus pais e também já não estava a cargo destes.
31 Como a reclamação que I. Derin apresentou da referida decisão de expulsão foi indeferida em 15 de Setembro de 2004, este, em 5 de Outubro de 2004, interpôs um recurso para o Verwaltungsgericht Darmstadt no qual alegou que pertencia ao círculo de pessoas protegidas nos termos do artigo 7.° da Decisão n.° 1/80. Assim, integrava o âmbito de aplicação do artigo 14.° do referido diploma, que estabelecia como condição da expulsão a existência de um perigo real de novas perturbações graves de ordem pública, condição essa que no presente caso não se verificava.
32 Em contrapartida, no entender do recorrido no processo principal, o artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 não protege os filhos de trabalhadores turcos menores de 21 anos que estejam a seu cargo.
33 O órgão jurisdicional de reenvio considera que I. Derin satisfaz efectivamente as condições necessárias para adquirir os direitos previstos no artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, pois residiu regularmente durante mais de cinco anos em casa de seus pais, que são trabalhadores turcos que residem no Estado‑Membro de acolhimento.
34 Todavia, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre as condições em que um trabalhador turco numa situação como a de I. Derin pode perder os direitos que adquiriu ao abrigo do referido artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão.
35 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2005, Aydinli (C‑373/03, Colect., p. I‑6181), ao considerar que o Tribunal de Justiça entendeu que os motivos da perda dos direitos conferidos pela referida disposição são apenas dois: por um lado, a circunstância de a presença do emigrante turco no território do Estado‑Membro de acolhimento constituir, em razão do seu comportamento pessoal, um perigo efectivo e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas, em conformidade com o disposto no artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, e, por outro, o facto de o interessado ter abandonado o território desse Estado durante um período significativo e sem motivos legítimos.
36 No presente caso, a situação de I. Derin não se inclui em nenhum dos referidos motivos de perda dos direitos conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80.
37 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, em conformidade com o disposto no artigo 59.° do protocolo adicional, há que verificar se essa limitação dos motivos que podem conduzir à perda dos direitos adquiridos ao abrigo do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 não é susceptível de beneficiar os trabalhadores turcos relativamente aos membros da família de um trabalhador nacional de um Estado‑Membro que, ao abrigo do disposto no artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68, têm o direito de se instalar com este trabalhador desde que sejam menores de 21 anos ou estejam a seu cargo. No presente caso, como não existem outras possibilidades de limitar os direitos de I. Derin ao abrigo da Decisão n.° 1/80, este, que já não vive com os pais desde o Outono de 1994, tem mais de 30 anos e já não está a cargo da sua família, encontra‑se numa posição mais favorável do que o filho de um trabalhador migrante comunitário.
38 Em segundo lugar, caso I. Derin tenha efectivamente perdido os direitos que retira do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, por ser maior de 21 anos, já não viver com os pais e também já não estar a cargo destes, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se o interessado não teria a possibilidade de se basear noutra disposição dessa decisão para obter protecção contra a medida de expulsão tomada ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, da mesma decisão e pergunta, em especial, se I. Derin não pode ser equiparado às pessoas que adquiriram direitos ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, dessa decisão.
39 Foi neste contexto que o Verwaltungsgericht Darmstadt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O facto de um nacional turco, que quando criança foi autorizado, a título de reagrupamento familiar, a reunir‑se aos seus pais, trabalhadores assalariados na Alemanha, não perder o direito de residência que para ele resulta do direito de responder a qualquer oferta de emprego previsto no artigo 7.°, primeiro parágrafo, segunda alternativa, da Decisão n.° 1/80 […] – ressalvados os casos de aplicação do artigo 14.° [dessa] Decisão […] e de saída do Estado‑Membro de acolhimento por um período significativo sem motivos que o justifiquem – mesmo quando, após ter atingido os 21 anos de idade, deixou de viver com os pais e de estar a cargo destes, é compatível com o artigo 59.° do protocolo adicional […]?
2) Apesar da perda da posição jurídica conferida pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, o referido nacional turco goza de uma protecção especial contra a expulsão, nos termos do artigo 14.° [dessa] Decisão […], se, após a dissolução da comunhão familiar com os seus pais, tiver exercido uma actividade assalariada de forma irregular, sem ter obtido, através da sua qualidade de trabalhador, uma posição jurídica independente nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, e durante um período de vários anos tiver exercido exclusivamente uma actividade independente?»
Quanto à primeira questão
40 A título preliminar, importa sublinhar que a primeira questão versa sobre a situação de um nacional turco que preenche as condições necessárias para beneficiar do direito de livre acesso a uma actividade assalariada de sua escolha bem como do direito de residência que daí decorre conferidos pelo artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80.
41 Embora seja certo que o recorrente no processo principal adquiriu efectivamente esses direitos ao abrigo da referida disposição da Decisão n.° 1/80, no entanto, os Governos italiano e do Reino Unido suscitaram a questão de saber se a situação do interessado não integrará antes a hipótese do artigo 7.°, segundo parágrafo, da mesma decisão.
42 Atentos os factos do processo principal, conforme resumidos na decisão de reenvio, é efectivamente provável que I. Derin, que, enquanto filho de um pai e uma mãe turcos que exerceram uma actividade profissional regular durante, respectivamente, 6 e 24 anos no Estado‑Membro de acolhimento, que efectuou no território deste Estado uma formação profissional, pode invocar os direitos de acesso ao emprego bem como de residência nesse Estado‑Membro ao abrigo do segundo parágrafo do referido artigo 7.°, que constitui, relativamente ao primeiro parágrafo do mesmo artigo, uma disposição mais favorável (v. acórdãos de 19 de Novembro de 1998, Akman, C‑210/97, Colect., p. I‑7519, n.os 35 e 38, e de 16 de Fevereiro de 2006, Torun, C‑502/04, Colect., p. I‑1563, n.os 22 a 24).
43 Todavia, é apenas ao órgão jurisdicional de reenvio que compete apurar os factos que estão na origem do litígio que lhe foi submetido e determinar qual das duas disposições indicadas no número anterior é aplicável no processo principal.
44 Importa acrescentar que a questão submetida se destina a apurar, em substância, as razões pelas quais um nacional turco como I. Derin pode perder os direitos que lhe são conferidos, no Estado‑Membro de acolhimento, pelo artigo 7.º, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 em matéria de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha e, correlativamente, de residência.
45 Ora, como o advogado‑geral correctamente sublinhou nos n.os 35 e 78 das suas conclusões, os direitos adquiridos ao abrigo do artigo 7.º da referida decisão perdem‑se nas mesmas condições, independentemente da questão de saber se a situação concreta que esteve na origem de um litígio integra o primeiro ou o segundo parágrafo desse artigo (v., neste sentido, acórdão Torun, já referido, n.os 21 a 25).
46 Nestas condições, a circunstância de um nacional turco, como o recorrente no processo principal, ficar sob a alçada do primeiro ou do segundo parágrafo do artigo 7.º, da Decisão n.° 1/80 é irrelevante para efeitos do exame da primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
47 Para responder de forma útil a esta questão, há que de imediato observar que não se contesta que, por um lado, tal como os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, segundo parágrafo, da decisão n.° 1/80, também o primeiro parágrafo desse artigo 7.° tem efeito directo nos Estados‑Membros, de modo que os nacionais turcos que preencham as condições nele estabelecidas podem invocar directamente os direitos que o mesmo lhes confere (v., designadamente, acórdão Torun, já referido, n.° 19), e que, por outro, os direitos que esta última disposição confere ao filho de um trabalhador turco no plano do emprego no Estado‑Membro em causa implicam necessariamente, sob pena de privar de qualquer efeito o direito de aceder ao mercado de trabalho e prestar efectivamente trabalho por conta de outrem, a existência de um direito correlativo de residência do interessado (v., designadamente, acórdão de 11 de Novembro de 2004, Cetinkaya, C‑467/02, Colect., p. I‑10895, n.° 31).
48 O artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 abrange a situação de um cidadão turco que, na qualidade de membro da família de um trabalhador turco que está ou esteve integrado no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, foi autorizado a aí se reunir ao referido trabalhador ao abrigo do reagrupamento familiar ou nasceu e sempre residiu nesse Estado. (v., designadamente, acórdão Aydinli, já referido, n.° 22).
49 A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça já declarou que a aplicabilidade desta disposição a esse tipo de situações é independente do facto de, à época dos factos que estiveram na origem do litígio, o interessado ser maior e já não residir em comunhão doméstica com a sua família, antes levando uma vida autónoma da do trabalhador no Estado‑Membro em causa (v., designadamente, acórdãos já referidos Aydinli, n.° 22, e, por analogia, Torun, n.os 27 e 28).
50 Esse cidadão turco não pode, por conseguinte, perder um direito adquirido com base no artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, devido à superveniência de circunstâncias da natureza das referidas no número anterior. Com efeito, o direito de os membros da família de um trabalhador turco acederem, após determinado tempo, a um emprego no Estado‑Membro de acolhimento tem precisamente por finalidade a consolidação da sua posição nesse Estado, ao oferecer‑lhes a possibilidade de se tornarem autónomos (v. acórdão Aydinli, já referido, n.° 23).
51 Além do mais, embora o artigo 7.°, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.° 1/80 exija, em princípio, que o membro da família de um trabalhador turco viva efectivamente em comunhão doméstica com este último durante o período de três anos em que o próprio interessado não preenche as condições de acesso ao mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdãos de 17 de Abril de 1997, Kadiman, C‑351/95, Colect., p. I‑2133, n.os 33, 37, 40, 41 e 44; de 16 de Março de 2000, Ergat, C‑329/97, Colect., p. I‑1487, n.os 36 e 37; de 22 de Junho de 2000, Eyüp, C‑65/98, Colect., p. I‑4747, n.os 28 e 29, e Cetinkaya, já referido, n.° 30), não é menos verdade que os Estados‑Membros deixam de ter o direito de impor condições à residência do membro da família de um trabalhador turco para além desse período de três anos e, por maioria de razão, assim também deve ser no que respeita a um emigrante turco que preenche as condições previstas no referido artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão (v. acórdãos já referidos Ergat, n.os 37 a 39; Cetinkaya, n.° 30, e Aydinli, n.° 24).
52 Como o advogado‑geral referiu nos n.os 30, 31 e 120 a 123 das conclusões que apresentou, o Tribunal de Justiça declarou, mais particularmente, a este respeito, quanto aos membros da família de um trabalhador turco a que se refere o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, que, como I. Derin, beneficiam, após cinco anos de residência regular, do direito de livre acesso ao emprego no Estado‑Membro de acolhimento nos termos do segundo travessão dessa disposição, não só que o efeito directo que dela decorre tem por consequência que os interessados podem basear directamente um direito individual em matéria de emprego da Decisão n.° 1/80, mas também que o efeito útil deste direito implica necessariamente a existência de um direito correlativo de residência, que é independente da manutenção das condições de acesso a tais direitos (v., designadamente, acórdãos já referidos Ergat, n.° 40; Cetinkaya, n.° 31, e Aydinli, n.° 25).
53 Consequentemente, o facto de a condição de aquisição do direito em causa, no caso vertente a vida em comunhão doméstica com o trabalhador turco durante um determinado período, ter deixado de se verificar após o membro da família ter adquirido aquele direito, não é susceptível de pôr em causa o benefício deste último (v. acórdão Aydinli, já referido, n.° 26). Uma interpretação diferente do referido artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 não seria conforme com o seu objectivo e a sua economia, que se destina a favorecer a integração gradual no Estado‑Membro de acolhimento dos trabalhadores turcos que preenchem as condições previstas numa disposição desta decisão e, portanto, que beneficiam dos direitos que esta lhes confere (v., designadamente, acórdão de 8 de Maio de 2003, Wählergruppe Gemeinsam, C‑171/01, Colect., p. I‑4301, n.° 79).
54 Em segundo lugar, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os limites aos direitos que o artigo 7.°, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 confere aos membros da família de trabalhadores turcos que satisfazem as condições enunciadas no referido parágrafo só podem ser de dois tipos, a saber: ou a presença do migrante turco no território do Estado‑Membro de acolhimento constitui, em razão do seu comportamento pessoal, um perigo efectivo e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, da mesma decisão, ou o interessado abandonou o território desse Estado durante um período significativo e sem motivos legítimos (v. acórdãos já referidos Ergat, n.os 45, 46 e 48; Cetinkaya, n.os 36 e 38; Aydinli, n.° 27; e Torun, n.° 21).
55 Como a Decisão n.° 1/80 estabelece uma distinção clara entre a situação dos trabalhadores turcos que trabalharam regularmente no Estado‑Membro de acolhimento durante um determinado período (artigo 6.° dessa decisão) e a dos membros da família desses trabalhadores legalmente presentes no território do Estado‑Membro em causa (artigo 7.° da mesma decisão) e como, no sistema da referida decisão, esta última disposição constitui lex specialis relativamente aos direitos gradualmente mais alargados em função da duração do exercício de uma actividade assalariada regular, referidos nos três travessões do mencionado artigo 6.°, n.° 1 (v. acórdãos de 21 de Outubro de 2003, Abatay e o., C‑317/01 e C‑369/01, Colect., p. I‑12301, n.° 78; Aydinli, já referido, n.° 19, e Torun, já referido, n.° 17), os direitos conferidos pelo artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 não podem ser limitados nas mesmas circunstâncias que os direitos concedidos pelo seu artigo 6.° (v. acórdãos já referidos Aydinli, n.° 31, e Torun, n.° 26).
56 Mais concretamente, o nacional turco a quem foram reconhecidos direitos ao abrigo do referido artigo 7.° não pode ser privado dos mesmos em virtude de não ter trabalhado devido a ter sido condenado numa pena de prisão, ainda que de vários anos e efectiva, ou por nunca ter adquirido direitos em matéria de emprego ou de residência ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 (v., neste sentido, acórdãos já referidos Aydinli, n.° 28, e Torun, n.° 26). Com efeito, diversamente dos trabalhadores turcos a quem se aplica esta disposição, o estatuto dos membros das respectivas famílias a que se refere o artigo 7.° da mesma decisão não depende do exercício de uma actividade assalariada.
57 Tendo em conta as considerações precedentes, há que concluir que resulta do sistema e dos objectivos tidos em vista pela Decisão n.° 1/80 que um nacional turco numa situação como a do recorrente no processo principal, que beneficia do direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada à sua escolha ao abrigo do artigo 7.º, primeiro parágrafo, segundo travessão, dessa decisão, só perde o direito de residência que decorre do referido direito de livre acesso em duas hipóteses, ou seja: nos casos previstos no artigo 14.°, n.º 1, da mesma decisão ou quando abandone o território do Estado‑Membro de acolhimento por um período significativo e sem motivos legítimos. Em contrapartida, esse nacional turco não perde esse direito de residência em virtude de uma ausência prolongada do mercado de trabalho devida a encarceramento, ainda que durante vários anos e sem beneficiar de suspensão da pena, nem devido ao facto de, à data da decisão de expulsão, ser maior de 21 anos, nem por já não residir com o trabalhador turco que esteve na origem do seu direito de residência, e já não estar a seu cargo, antes levando uma vida independente desse trabalhador (ver acórdãos já referidos Aydinli, n.º 32, e, por analogia, Torun, n.º 29).
58 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no entanto, sobre a questão de saber se a interpretação enunciada no número anterior é compatível com o artigo 59.º do protocolo adicional.
59 Não estando convencido do carácter exaustivo das causas de privação dos direitos conferidos ao abrigo do artigo 7.º da Decisão n.° 1/80 resultante desta interpretação, o referido órgão jurisdicional sugere, com efeito, que, além das condições impostas pela jurisprudência mencionada no n.º 57 do presente acórdão para efeitos da manutenção dos direitos adquiridos, o filho de um trabalhador turco também deve satisfazer os critérios previstos pelo direito comunitário derivado, em especial pelos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, do Regulamento n.° 1612/68 que apenas abrangem os filhos menores de 21 anos ou que estão a cargo do trabalhador.
60 Consequentemente, o artigo 7.º, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 deve, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, ser interpretado no sentido de que um nacional turco, que, antes de atingir os 21 anos, foi autorizado a instalar‑se no território do Estado‑Membro de acolhimento com os seus pais, que aí trabalham, ao abrigo do reagrupamento familiar, perde o direito ao emprego bem como o direito de aí residir, que do primeiro resulta, quando atingir a idade de 21 anos ou já não estiver a cargo da sua família.
61 Uma interpretação diferente da referida disposição conduziria a que o membro da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro se encontrasse numa situação mais favorável do que o descendente de um trabalhador comunitário.
62 A este propósito, importa, antes de mais, observar que, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento n.° 1612/68, os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um trabalhador nacional de um Estado‑Membro a trabalhar no território de outro Estado‑Membro beneficiam do direito incondicional de se instalarem com esse trabalhador migrante comunitário.
63 Em contrapartida, o artigo 7.º, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80 sujeita expressamente o reagrupamento familiar à autorização de se juntar ao trabalhador migrante turco concedida em conformidade com as prescrições da regulamentação do Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdão de 30 de Setembro de 2004, Ayaz, C‑275/02, Colect., p. I‑8765, n.os 34 e 35).
64 Assim, no quadro da associação CEE‑Turquia − excepto no caso particular de o nacional turco ter nascido e ter sempre residido no Estado‑Membro de acolhimento − o reagrupamento familiar não constitui um direito dos membros da família do trabalhador migrante turco, antes dependendo, pelo contrário, de uma decisão das autoridades nacionais tomada ao abrigo apenas do direito do Estado‑Membro em causa, sem prejuízo da exigência do respeito dos direitos fundamentais como enunciados, designadamente, no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (v., por analogia, acórdão de 17 de Setembro de 2002, Baumbast e R, C‑413/99, Colect., p. I‑7091, n.º 72).
65 Em seguida, nos termos do artigo 11.º do Regulamento n.° 1612/68, os filhos que têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro beneficiam, apenas por esse facto, do direito de aceder a qualquer actividade assalariada no Estado‑Membro de acolhimento, enquanto o direito de os filhos de um trabalhador migrante turco exercerem uma actividade assalariada se rege, de forma precisa, pelo artigo 7.º, primeiro parágrafo, da Decisão n.° 1/80, disposição que, a este respeito, prevê diferentes condições que variam em função da duração da residência regular com esse trabalhador migrante por força do qual beneficiam desses direitos. Assim, durante os três primeiros anos de residência não é concedido nenhum direito dessa natureza aos nacionais turcos, que, após três anos de residência regular com a respectiva família, passam a ter o direito de responder a uma proposta de emprego, sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros. Só após cinco anos de residência regular é que beneficiam do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha.
66 Por último, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, contrariamente aos trabalhadores dos Estados‑Membros, os nacionais turcos não têm o direito de circular livremente no interior da Comunidade, apenas beneficiando de certos direitos exclusivamente no território do Estado‑Membro de acolhimento (v. neste sentido, designadamente, acórdãos de 23 de Janeiro de 1997, Tetik, C‑171/95, Colect., p. I‑329, n.° 29; de 11 de Maio de 2000, Savas, C‑37/98, Colect., p. I‑2927, n.° 59, e Wählergruppe Gemeinsam, já referido, n.° 89).
67 Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às condições em que os direitos decorrentes do artigo 7.º, da Decisão n.º 1/80 podem ser restringidos enuncia, para além da excepção relativa à ordem pública, à segurança e à saúde públicas, que é aplicável do mesmo modo aos nacionais turcos e aos nacionais comunitários (v., designadamente, acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli, C‑340/97, Colect., p. I‑957, n.os 55, 56 e 63), uma segunda causa de privação dos referidos direitos que apenas afecta os emigrantes turcos, ou seja, o facto de abandonarem o Estado‑Membro de acolhimento durante um período significativo e sem razões legítimas (v. n.os 54 e 57 do presente acórdão). Numa situação como esta, as autoridades do Estado‑Membro em causa têm o direito de exigir que o interessado, caso pretenda ulteriormente instalar-se no referido Estado, apresente novo pedido no sentido de ser autorizado ou a juntar-se ao trabalhador turco se continuar a dele depender, ou a ser admitido para trabalhar com fundamento no artigo 6.º da mesma decisão (v. acórdão Ergat, já referido, n.º 49).
68 Nestas condições, a situação do filho de um trabalhador migrante turco não pode ser utilmente comparada à de um descendente de um nacional de um Estado‑Membro, atentas as diferenças sensíveis existentes entre a respectiva situação jurídica, resultando o carácter mais favorável daquela de que beneficia este último, aliás, da própria letra da regulamentação aplicável.
69 Portanto, contrariamente à interpretação defendida pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se pode validamente sustentar que, devido à limitação das causas da perda do seu direito de residência como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. n.os 54 e 57 do presente acórdão), um membro da família de um trabalhador migrante turco que foi autorizado a juntar‑se a este num Estado‑Membro se encontra numa situação mais favorável do que a com que se depararia um membro da família de um nacional de um Estado‑Membro, verificando‑se assim uma violação da regra enunciada no artigo 59.º do protocolo adicional.
70 Por outro lado, a interpretação sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio não toma em consideração a circunstância de os artigos 7.º da Decisão n.° 1/80 e 10.º do Regulamento n.° 1612/68 estarem redigidos de forma diversa.
71 Além disso, essa interpretação faria com que, inelutavelmente, o estatuto jurídico dos filhos dos trabalhadores migrantes turcos se fosse tornando mais precário à medida que se iam integrando no Estado‑Membro de acolhimento, quando o artigo 7.º da Decisão n.° 1/80 prossegue, inversamente, o objectivo de uma consolidação progressiva da situação dos membros da família desses trabalhadores no Estado‑Membro em causa, permitindo‑lhes, após o decurso de um certo período, levar aí uma existência independente.
72 Além disso, como resulta dos fundamentos da decisão de reenvio, a interpretação do referido órgão jurisdicional, como enunciada no n.º 60 do presente acórdão, baseia‑se fundamentalmente nas considerações que figuram no n.º 52 das conclusões que o advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentou no processo que esteve na origem do acórdão Ayaz, já referido, embora essas considerações não tenham sido seguidas na fundamentação do referido acórdão.
73 Como o órgão jurisdicional de reenvio reformulou expressamente a sua primeira questão na sequência da prolação do acórdão Aydinli, já referido, com o objectivo de levar o Tribunal de Justiça a reexaminar a pertinência deste, importa ainda sublinhar que, por um lado, a interpretação que no referido acórdão foi feita do alcance do artigo 7.º, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 apenas confirma a já consagrada a propósito da mesma disposição na jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça (acórdãos já referidos Ergat e Cetinkaya). Por outro lado, esta mesma interpretação foi estendida pelo Tribunal de Justiça, com base em fundamentos idênticos, ao artigo 7.º, segundo parágrafo, da referida decisão (acórdão Torun, já referido). Por outro lado, não foi apresentado qualquer elemento capaz de estabelecer uma diferenciação significativa entre a situação factual e jurídica do processo principal e as dos processos que estiveram na origem nos acórdãos Ergat, Cetinkaya, Aydinli e Torun, já referidos, pelo que não existe, no caso em apreço, qualquer razão válida que justifique que o Tribunal de Justiça reconsidere a sua jurisprudência sobre este aspecto.
74 Por último, relativamente a uma situação como a em apreço no processo principal, em que um nacional turco foi objecto de uma decisão de expulsão tomada pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento após aí ter sido condenado por diversas infracções à legislação nacional, importa precisar que é o artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 que define o quadro jurídico apropriado que habilita os Estados‑Membros a tomarem as medidas que se impõem, subentendendo‑se, no entanto, que as referidas autoridades são obrigadas a proceder a uma apreciação do comportamento pessoal do autor de uma infracção, bem como do carácter actual, efectivo e suficientemente grave do perigo que representa para a ordem e segurança públicas, devendo, além disso, respeitar o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdãos Nazli, já referido, n.os 57 a 61, e, por analogia, de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal, C‑100/01, Colect., p. I‑10981, n.os 39, 43 e 44). Em especial, uma medida de expulsão baseada no artigo 14.°, n.° 1, da referida decisão só pode ser decidida se o comportamento pessoal do interessado revelar um risco concreto de novas perturbações graves da ordem pública. Essa medida não pode ser automaticamente ordenada após uma condenação penal e com finalidade de prevenção geral (v. acórdão de 7 de Julho de 2005, Dogan, C‑383/03, Colect., p. I‑6237, n.° 24).
75 Atento o conjunto das considerações que precede, cabe responder à primeira questão colocada que um nacional turco, que, enquanto criança, foi autorizado a entrar no território de um Estado‑Membro no quadro do reagrupamento familiar e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha ao abrigo do artigo 7.º, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, só perde o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, que é o corolário do referido direito de livre acesso, em duas hipóteses, ou seja
– nos casos previstos no artigo 14.º, n.º 1, dessa decisão ou
– quando abandonar o território do Estado‑Membro em causa por um período significativo e sem motivos legítimos,
embora seja maior de 21 anos, já não esteja a cargo dos seus pais, levando uma existência autónoma no Estado‑Membro de acolhimento, e não tenha estado à disposição do mercado de trabalho durante vários anos devido ao cumprimento de uma pena de prisão com essa duração que lhe foi aplicada e que não foi suspensa.
Esta interpretação não é incompatível com as exigências do artigo 59.º do protocolo adicional.
Quanto à segunda questão
76 Tendo em atenção a resposta dada à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não há necessidade de o Tribunal se pronunciar sobre a segunda questão prejudicial.
Quanto às despesas
77 Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
Um nacional turco, que, enquanto criança, foi autorizado a entrar no território de um Estado‑Membro no quadro do reagrupamento familiar e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha ao abrigo do artigo 7.º, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, só perde o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, que é o corolário do referido direito de livre acesso, em duas hipóteses, ou seja
– nos casos previstos no artigo 14.º, n.º 1, dessa decisão ou
– quando abandonar o território do Estado‑Membro em causa por um período significativo e sem motivos legítimos,
embora seja maior de 21 anos, já não esteja a cargo dos seus pais, levando uma existência autónoma no Estado‑Membro de acolhimento, e não tenha estado à disposição do mercado de trabalho durante vários anos devido ao cumprimento de uma pena de prisão com essa duração que lhe foi aplicada e que não foi suspensa.
Esta interpretação não é incompatível com as exigências do artigo 59.º do protocolo adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.