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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62005CJ0176

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Março de 2007.
    KVZ retec GmbH contra Republik Österreich.
    Pedido de decisão prejudicial: Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien - Áustria.
    Resíduos - Regulamento (CEE) n.º 259/93 - Fiscalização e controlo das transferências de resíduos - Farinhas animais.
    Processo C-176/05.

    Colectânea de Jurisprudência 2007 I-01721

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2007:123

    Processo C‑176/05

    KVZ retec GmbH

    contra

    Republik Österreich

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien)

    «Resíduos – Regulamento (CEE) n.° 259/93 – Fiscalização e controlo das transferências de resíduos – Farinhas animais»

    Sumário do acórdão

    Ambiente – Resíduos – Regulamento n.° 259/93, relativo às transferências de resíduos

    [Regulamento n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento n.° 808/2003; Regulamento n.° 259/93 do Conselho, alterado pelo Regulamento n.° 2557/2001, artigo 1.°, n.° 3, alínea a)]

    Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 259/93, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia, alterado pelo Regulamento n.° 2557/2001, a transferência de farinhas animais qualificadas de resíduos, devido à obrigação ou à intenção de se desfazer delas, exclusivamente destinadas a valorização e incluídas no Anexo II deste regulamento, está excluída do âmbito de aplicação das suas disposições, com excepção do disposto nas alíneas b) a e) do referido n.° 3, bem como dos artigos 11.° e 17.°, n.os 1 a 3, desse mesmo regulamento.

    Contudo, compete ao órgão jurisdicional nacional velar por que a referida transferência seja efectuada em conformidade com as exigências decorrentes das disposições do Regulamento n.° 1774/2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, alterado pelo Regulamento n.° 808/2003, entre as quais se podem considerar relevantes as dos artigos 7.°, 8.° e 9.°, bem como as do Anexo II deste último regulamento.

    Com efeito, a aplicação do Regulamento n.° 259/93 não significa que as disposições do Regulamento n.° 1774/2002 sejam irrelevantes. Para além dos riscos relacionados com o ambiente, as farinhas animais apresentam riscos de propagação de doenças. Para evitar qualquer ameaça de dispersão dos agentes patogénicos, as disposições do Regulamento n.° 1774/2002 estabelecem uma série de exigências no sentido de garantir que os subprodutos animais não sejam utilizados ou transferidos com fins ilícitos. Para preservar o efeito útil destes regulamentos, devem, portanto, aplicar‑se estes instrumentos jurídicos paralelamente, de modo que as suas disposições respectivas resultem complementares.

    (cf. n.os 73, 77, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    1 de Março de 2007 (*)

    «Resíduos – Regulamento (CEE) n.° 259/93 – Fiscalização e controlo das transferências de resíduos – Farinhas animais»

    No processo C‑176/05,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria), por decisão de 8 de Abril de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Abril de 2005, no processo

    KVZ retec GmbH

    contra

    Republik Österreich,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, E. Juhász, K. Schiemann (relator) e M. Ilešič, juízes,

    advogada‑geral: J. Kokott,

    secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 8 de Junho de 2006,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da KVZ retec GmbH, por H. Zanier e M. Firle, Rechtsanwälte,

    –        em representação da Republik Österreich, por E. Hofbauer, na qualidade de agente,

    –        em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

    –        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli‑Surrans, na qualidade de agentes,

    –        em representação do Governo do Reino Unido, por C. White, na qualidade de agente, assistida por J. Maurici, barrister,

    –        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Konstantinidis e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de Setembro de 2006,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia (JO L 30, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2557/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001 (JO L 349, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 259/93»), e do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 808/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003 (JO L 117, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1774/2002»).

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a KVZ retec GmbH (a seguir «KVZ») à Republik Österreich a propósito, por um lado, da aplicação da regulamentação comunitária em matéria de resíduos à transferência de farinhas animais destinadas a serem utilizadas como combustível numa central térmica e, por outro, da relação existente entre esta regulamentação e o Regulamento n.° 1774/2002.

     Quadro jurídico

     A Directiva 75/442/CEE

    3        O artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), define resíduos como «quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».

    4        Nos termos do referido artigo 1.° da Directiva 75/442:

    «Na acepção da presente directiva, entende‑se por:

    […]

    Eliminação: qualquer das operações previstas no anexo II A;

    Aproveitamento: qualquer das operações previstas no anexo II B;

    […]»

    5        Entre as categorias de resíduos enumeradas no anexo I da Directiva 75/442 figura a categoria Q 16, definida como «[q]ualquer substância, matéria ou produto que não esteja abrangido pelas categorias acima referidas».

    6        O anexo II B da Directiva 75/442 destina‑se a enumerar as operações de valorização dos resíduos tal como surgem na prática. Entre elas figura, nomeadamente, a seguinte operação:

    «R 1      Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia».

    7        O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 75/442 dispõe:

    «São excluídos do campo de aplicação da presente directiva:

    […]

    Sempre que já abrangidos por outra legislação:

    […]

    iii)      os cadáveres de animais e os seguintes resíduos agrícolas: matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas;

    […]»

     O Regulamento n.° 259/93

    8        O artigo 1.° do Regulamento n.° 259/93 está assim redigido:

    «1. O presente regulamento é aplicável às transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade.

    2. Não se encontram abrangidas pelo presente regulamento:

    […]

    d)      As transferências de resíduos a que se refere o n.° 1, alínea b), do artigo 2.° da Directiva 75/442/CEE, no caso de serem já abrangidas por outra legislação pertinente;

    […]

    3.      a)     Também não se encontram abrangidas pelo disposto no presente regulamento as transferências de resíduos exclusivamente destinados a valorização e incluídos no anexo II, com as excepções previstas nas alíneas b), c), d) e e), no artigo 11.° e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.°;

             b)     Esses resíduos ficarão sujeitos ao disposto na Directiva 75/442/CEE. Terão, em particular, de ser:

    –        destinados apenas a instalações devidamente autorizadas, nos termos dos artigos 10.° e 11.° da Directiva 75/442/CEE e

    –        sujeitos ao disposto nos artigos 8.°, 12.°, 13.° e 14.° da Directiva 75/442/CEE;

             c)     Certos resíduos incluídos no anexo II podem, no entanto, ser controlados como se estivessem incluídos nos anexos III e IV se, entre outros motivos, apresentarem qualquer das características de perigo referidas no anexo III da Directiva 91/689/CEE, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos […]

                      Esses resíduos, assim como a decisão sobre qual dos dois processos deve ser seguido, serão determinados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE. Os referidos resíduos devem ser enumerados no anexo IIa;

             d)     Em casos excepcionais, as transferências dos resíduos constantes da lista do anexo II podem, por razões de ambiente ou saúde pública, ser controladas pelos Estados‑Membros como se estivessem incluídos nos anexos III ou IV.

                      Sempre que fizerem uso desta possibilidade, os Estados‑Membros notificarão imediatamente a Comissão desse facto e, se necessário, informarão devidamente os outros Estados‑Membros, justificando a sua decisão. A Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.° da Directiva 75/442/CEE, pode confirmar essa medida passando a incluir, se for caso disso, esses resíduos no anexo IIa;

             e)     No caso de os resíduos constantes do anexo II serem transferidos em violação do disposto no presente regulamento ou na Directiva 75/442/CEE, os Estados‑Membros podem aplicar as disposições adequadas dos artigos 25.° e 26.° do presente regulamento.»

    9        Nos termos do artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 259/93:

    «Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende‑se por:

    a)      ‘Resíduos’, os resíduos conforme definidos na alínea a) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE […]»

    10      O artigo 11.° do referido regulamento prevê que as transferências de resíduos destinados a valorização constantes do Anexo II deste mesmo regulamento devem ser acompanhadas de determinadas informações.

    11      O artigo 17.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 259/93 prevê disposições aplicáveis às transferências de resíduos enumerados no seu Anexo II para países em que não se aplica a decisão do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) de 30 de Março de 1992, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a valorização.

    12      O Anexo II do Regulamento n.° 259/93, que tem por epígrafe «Lista Verde de resíduos» (a seguir «lista verde»), contém a seguinte parte introdutória:

    «Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser considerados resíduos verdes os resíduos que se encontrem contaminados com outras matérias de tal forma que: a) aumentem os riscos associados aos resíduos de modo a torná‑los adequados para inclusão nas listas vermelha e laranja; ou b) não seja possível a recuperação ecológica dos resíduos.»

    13      No referido Anexo II, sob o título «GM. Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro‑alimentar», figura a categoria GM 130, que compreende os «[r]esíduos da indústria agro‑alimentar, com excepção dos subprodutos que satisfaçam os requisitos e as normas nacionais e internacionais de consumo pelo homem ou pelos animais».

    14      O artigo 26.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 259/93 enuncia:

    «1.      São consideradas ilícitas todas as transferências de resíduos:

    a)      Efectuadas sem a notificação de todas as autoridades competentes interessadas, nos termos do presente regulamento;

    ou

    b)      Efectuadas sem a autorização das autoridades competentes interessadas, nos termos do presente regulamento […]»

     O Regulamento n.° 1774/2002

    15      Em conformidade com o seu artigo 1.°, o Regulamento n.° 1774/2002 estabelece as regras de sanidade animal e de saúde pública relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, ao manuseamento, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar que esses produtos apresentem um risco para a sanidade animal ou a saúde pública, bem como as regras relativas à colocação no mercado e, em certos casos específicos, à exportação e ao trânsito de subprodutos animais e dos produtos deles derivados referidos nos Anexos VII e VIII deste mesmo regulamento.

    16      O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1774/2002 define os «subprodutos animais» como cadáveres inteiros ou partes de animais ou produtos de origem animal contemplados nos artigos 4.°, 5.° e 6.° do referido regulamento, não destinados ao consumo humano.

    17      O artigo 4.° do Regulamento n.° 1774/2002, que tem por epígrafe «Matérias da categoria 1», enuncia:

    «1.      As matérias da categoria 1 incluem os subprodutos animais a seguir descritos ou quaisquer matérias que contenham esses subprodutos:

    […]

    b)      i)     Matérias de risco especificadas […]

    […]

    2.      As matérias da categoria 1 serão recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.° e, salvo se disposto em contrário nos artigos 23.° e 24.°, serão:

    a)      Directamente eliminadas como resíduos por incineração numa unidade de incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.°;

    b)      Transformadas numa unidade de transformação […], sendo as matérias resultantes […] por fim eliminadas como resíduos por incineração ou por co‑incineração numa unidade de incineração ou de co‑incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.°;

    c)      Com exclusão das matérias referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), do n.° 1, transformadas numa unidade de transformação aprovada […] sendo as matérias resultantes […] por fim eliminadas como resíduos por enterramento num aterro aprovado […]

    […]

    e)      Em função da evolução dos conhecimentos científicos, eliminadas por outros meios aprovados de acordo com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 33.°, após consulta ao comité científico competente. Esses meios podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a d).»

    18      Sob a epígrafe «Matérias da categoria 3», o artigo 6.° do Regulamento n.° 1774/2002 tem a seguinte redacção:

    «1.      As matérias da categoria 3 incluem os subprodutos animais a seguir descritos ou quaisquer matérias que contenham esses subprodutos:

    […]

    e)      Subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, incluindo os ossos desengordurados e os torresmos;

    […]

    2.      As matérias da categoria 3 serão recolhidas, transportadas e identificadas sem demoras desnecessárias em conformidade com o artigo 7.° e, salvo se disposto em contrário nos artigos 23.° e 24.°, serão:

    a)      Directamente eliminadas como resíduos por incineração numa unidade de incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.°;

    b)      Transformadas numa unidade de transformação aprovada […], sendo as matérias resultantes […] eliminadas como resíduos por incineração ou co‑incineração numa unidade de incineração ou de co‑incineração aprovada em conformidade com o artigo 12.° ou num aterro aprovado […]

    c)      Transformadas numa unidade de transformação aprovada em conformidade com o artigo 17.°;

    d)      Transformadas numa unidade técnica aprovada em conformidade com o artigo 18.°;

    e)      Utilizadas como matéria‑prima numa unidade de alimentos para animais de companhia aprovada em conformidade com o artigo 18.°;

    f)      Transformadas numa unidade de biogás ou numa unidade de compostagem aprovada em conformidade com o artigo 15.°;

    […]

    i)      Eliminadas por outros meios, ou utilizadas de outros modos, em cumprimento das regras adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 33.°, após consulta ao comité científico competente. Esses meios ou modos podem substituir ou complementar os previstos nas alíneas a) a h).

    […]»

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    19      R. Krenski, engenheiro alemão, que exerce a sua actividade sob a denominação comercial PGI Umwelttechnik, desenvolveu um combustível à base de farinhas animais destinado a ser utilizado por meio de um procedimento térmico (incineração) numa central térmica na Bulgária, especialmente autorizada para este efeito.

    20      Em 24 de Abril de 2003, no porto de Straubing (Alemanha), cerca de 1 111 t de farinhas animais (a seguir «farinhas animais») propriedade de R. Krenski foram carregadas a bordo do cargueiro MS Euroca (a seguir «cargueiro») para serem transportadas da Alemanha para a Bulgária por via fluvial, até ao destinatário da carga, a saber, a sociedade New‑Energy‑GmbH. Após ter atravessado a Áustria e a Hungria, o cargueiro alcançou a Sérvia, tendo sido impedido pelas autoridades aduaneiras nacionais de continuar o percurso uma vez que o trânsito de farinhas animais é contrário à legislação sérvia, segundo a qual as mesmas constituem resíduos.

    21      R. Krenski não aceitou classificar voluntariamente a carga como resíduos porque, nesse caso, não seria autorizada a entrar no território búlgaro, onde se situava o seu destino final. Para esclarecer se as farinhas animais transportadas constituíam ou não resíduos, a carga foi transportada de volta a Straubing. Contudo, durante o transporte de regresso, em 1 de Junho de 2003, as autoridades aduaneiras austríacas imobilizaram o cargueiro no porto fluvial de Viena/Hainburg.

    22      Por decisão de 6 de Junho de 2003, tomada nos termos do § 69 da Lei Federal de 2002 relativa à gestão de resíduos (Abfallwirtschaftsgesetz 2002) e do artigo 26.°, n.° 1, alíneas a) e b) do Regulamento n.° 259/93, o Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (Ministro Federal da Agricultura, Florestas, Ambiente e Gestão das Águas, a seguir «Ministro») autorizou R. Krenski a fazer regressar as farinhas animais ao porto de Straubing sob reserva do respeito de determinadas condições e obrigações. Resulta da decisão de reenvio que, na referida decisão de 6 de Junho de 2003, as farinhas animais eram qualificadas de «resíduos de tecidos animais» cuja transferência está sujeita à obrigação de notificação nos termos das disposições do Regulamento n.° 259/93.

    23      Uma vez cumpridas as ditas condições e obrigações, o Ministro fez saber, em 19 de Setembro de 2003, que nada se opunha ao regresso das farinhas animais ao porto de Straubing e, por conseguinte, o cargueiro deixou o porto fluvial de Viena/Hainburg em direcção à Alemanha.

    24      O recurso interposto por R. Krenski da decisão de 6 de Junho de 2003, que qualificou as farinhas animais de «resíduos de tecidos animais», foi julgado improcedente por despacho de 16 de Outubro de 2003 do Verwaltungsgerichtshof.

    25      Na sequência deste despacho, a KVZ, a quem R. Krenski tinha cedido os seus créditos, intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma acção de indemnização contra a Republik Österreich exigindo o pagamento de 306 984,63 euros a título de perdas e danos pela imobilização do cargueiro, acrescidos de juros de mora.

    26      Foi nestas circunstâncias que o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      A transferência (trânsito ou, mais exactamente, retorno) de farinhas animais enquanto resíduos, contendo ou não matérias de risco especificadas, está sujeita à obrigação de notificação em conformidade com o Regulamento n.° 259/93 […]?

    A título subsidiário:

    2)      A transferência de farinhas animais, contendo ou não matérias de risco especificadas, é excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 259/93, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d)?

    Em caso de resposta negativa a esta segunda questão:

    3)      A transferência (trânsito ou, mais exactamente, retorno) de farinhas animais

    a)      que não contenham ou

    b)      contenham matérias de risco especificadas (classificadas como matérias da ‘categoria 1’ no Regulamento n.° 1774/2002 […])

    é ilegal, na falta de notificação ou autorização das autoridades competentes, nos termos do artigo 26.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 259/93, por as farinhas animais serem consideradas resíduos na acepção do Regulamento n.° 259/93?»

     Quanto às questões prejudiciais

    27      As questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que importa examinar conjuntamente, suscitam, no fundo, três pontos essenciais. Desde logo, há que verificar se a transferência das farinhas animais, na hipótese em que estas devam ser consideradas abrangidas pelo conceito de cadáveres de animais, é imediatamente excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 259/93, por força do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea d). Se for de afastar a possibilidade de tal exclusão, deve em seguida proceder‑se à apreciação da questão da qualificação destas farinhas animais de «resíduos» na acepção da Directiva 75/442 e, portanto, do Regulamento n.° 259/93. Por último, afigura‑se necessário analisar a eventual obrigação de notificação da transferência das referidas farinhas animais.

    28      Antes de proceder ao exame de cada um destes três pontos, importa formular algumas observações preliminares.

    29      As questões jurídicas que suscita a transferência das farinhas animais dizem respeito à interpretação da regulamentação comunitária relativa, por um lado, aos resíduos e, por outro, à protecção da saúde animal e humana. É tendo em conta este duplo alcance do litígio no processo principal que há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio.

    30      As farinhas animais constituem um dos produtos resultantes do processo de esquartejamento. De acordo com as explicações dadas pelo Governo austríaco nas suas observações escritas, estas farinhas são fabricadas pela trituração dos cadáveres de animais sujeitos a um tratamento descontínuo sob pressão. Sendo a matéria assim obtida uma vez mais triturada, a gordura é extraída e o resíduo rico em proteínas é desidratado para se obter um pó que é, em parte, igualmente prensado e apresentado em forma de bolas.

    31      A prática corrente que consiste em utilizar as proteínas animais na alimentação dos animais foi interrompida pela Decisão 2000/766/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal (JO L 306, p. 32). Como resulta do ponto 6 da fundamentação desta decisão, considerou‑se adequado, como medida de precaução, proibir temporariamente a utilização de proteínas animais na alimentação animal e, uma vez que esta proibição poderia ter implicações ambientais caso não fosse adequadamente controlada, considerou‑se necessário garantir que os resíduos animais fossem recolhidos, transportados, transformados, armazenados e eliminados de forma segura.

    32      O artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2000/766 determinava que os Estados‑Membros proibissem a alimentação com proteínas animais transformadas de animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos.

    33      Em 22 de Maio de 2001, foi adoptado o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147, p. 1). O artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento proíbe a alimentação de ruminantes com proteínas provenientes de mamíferos. Por força do n.° 2 do mesmo artigo, esta proibição é tornada extensiva aos animais e produtos de origem animal.

    34      Os desenvolvimentos legislativos descritos nos três números anteriores e as restrições que daí decorrem quanto à utilização de proteínas animais na alimentação de animais permitem compreender o contexto em que foi adoptado o Regulamento n.° 1774/2002. O terceiro considerando deste regulamento enuncia que há que limitar as possíveis utilizações de certas matérias de origem animal e prever regras para a utilização de subprodutos animais para outros fins que não a alimentação, assim como para a sua eliminação. É na prossecução desse objectivo que o referido regulamento estabelece as regras sanitárias e de controlo sanitário aplicáveis à recolha, transporte, armazenagem, manipulação, transformação e utilização ou eliminação de subprodutos animais.

    35      Nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, os Governos austríaco e do Reino Unido alegaram que matérias tais como as farinhas animais podem ser classificadas de resíduos face às exigências impostas, no que se refere aos subprodutos animais, pelas disposições do Regulamento n.° 1774/2002. Na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional faz igualmente alusão a este regulamento, sem contudo considerar que o mesmo se aplica aos factos do litígio no processo principal. Com efeito, este regulamento só entrou em vigor em 1 de Maio de 2003, enquanto o transporte das farinhas animais para a Bulgária ocorreu em Abril de 2003.

    36      A este respeito, há que realçar que o litígio no processo principal tem por base a decisão do Ministro de 6 de Junho de 2003 que, como resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça, qualificou, no essencial, as farinhas animais de resíduos e declarou que o seu regresso à Alemanha era ilegal, por falta de notificação às autoridades austríacas competentes. Da redacção das questões colocadas resulta que é esta eventual obrigação de notificação, designadamente do trajecto de regresso das farinhas animais ao porto de Straubing, que interessa ao órgão jurisdicional de reenvio. Tendo o referido trajecto ocorrido, como resulta da decisão de reenvio, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 1774/2002, que se verificou em 1 de Maio de 2003, é de concluir pela aplicabilidade deste regulamento ao litígio no processo principal.

     Quanto à eventual exclusão da transferência das farinhas animais, na hipótese de estas serem abrangidas pelo conceito de cadáveres de animais, do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 259/93

    37      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), iii), da Directiva 75/442, os cadáveres de animais são excluídos do âmbito de aplicação desta directiva sempre que já abrangidos por outra legislação. O artigo 1.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 259/93, por seu turno, exclui do seu âmbito de aplicação as transferências de resíduos mencionadas na referida disposição da Directiva 75/442.

    38      Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional considera que o conceito de cadáveres de animais é um conceito genérico, que abrange não só os cadáveres destinados ao esquartejamento mas também os produtos que daí resultam, incluindo as farinhas animais.

    39      Pelo contrário, a Comissão entende que o referido conceito abrange unicamente os cadáveres inteiros de animais mortos no âmbito da produção agrícola. Ora, as farinhas animais são resíduos resultantes não da produção agrícola, enquanto tal, mas do abate ou esquartejamento.

    40      Por seu turno, os Governos austríaco, francês e do Reino Unido entendem que as farinhas animais não são abrangidas pela exclusão relativa aos cadáveres de animais e que, consequentemente, as transferências destas também não estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 259/93. Os subprodutos resultantes da transformação e do tratamento de tais cadáveres e que apresentam as características de um pó não podem ser incluídos no conceito de cadáveres de animais.

    41      A este respeito, importa observar que a exclusão de cadáveres de animais e outros resíduos do âmbito de aplicação da Directiva 75/442 é explicitada no sexto considerando desta e resulta da vontade do legislador comunitário de excluir as matérias que estão sujeitas a uma regulamentação comunitária específica.

    42      É certo que os cadáveres de animais estão efectivamente abrangidos por uma regulamentação comunitária específica, a saber, o Regulamento n.° 1774/2002. Designadamente, decorre do seu artigo 2.°, n.° 1, alínea a), que o conceito de subprodutos animais inclui os «cadáveres inteiros ou partes de animais». Esta constatação não deve, contudo, ser interpretada como significando que tudo o que é abrangido pelo referido regulamento deve ser automaticamente excluído do âmbito de aplicação material da Directiva 75/442. Assim, o facto de subprodutos como as farinhas animais serem também abrangidos pelo Regulamento n.° 1774/2002 não significa que a exclusão relativa aos cadáveres de animais prevista pela referida directiva e pelo Regulamento n.° 259/93 deva ser igualmente alargada a esses subprodutos.

    43      É de concluir que o legislador comunitário optou por formular esta exclusão em termos precisos. O conceito de cadáveres de animais, devido ao seu significado literal natural, refere‑se a animais mortos, a saber, a uma matéria de base não transformada. A circunstância de esses cadáveres estarem inteiros ou em pedaços em nada altera o facto de não terem sofrido nenhuma transformação susceptível de alterar a sua natureza intrínseca. Em contrapartida, no processo principal estão em causa farinhas animais, que constituem uma matéria de natureza radicalmente diferente daquela a partir da qual a primeira foi elaborada, por motivo de esta sofrer o tratamento específico que foi descrito no n.° 30 do presente acórdão.

    44      A diferença fundamental entre estes dois tipos de matéria traduz‑se, relativamente à definição dos subprodutos animais, pelo facto de o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1774/2002 operar uma distinção clara entre os «cadáveres inteiros ou partes de animais» e os «produtos de origem animal».

    45      Por outro lado, o contexto em que se insere o conceito de cadáveres de animais milita a favor de uma interpretação estrita do mesmo. Além dos cadáveres de animais, o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), iii), da Directiva 75/442 exclui do seu âmbito de aplicação determinados resíduos agrícolas especificamente enumerados. A inclusão na mesma disposição destes dois conceitos, a saber, de cadáveres de animais e de resíduos agrícolas especificados, indica a existência de uma ligação entre eles no que se refere à sua proveniência. Por analogia, o conceito de cadáveres de animais poderia abranger os cadáveres de animais resultantes da produção agrícola e não do processo específico de abate ou de esquartejamento do qual resultam as farinhas animais.

    46      A interpretação restrita do conceito de cadáveres de animais é, além disso, coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, de acordo com a qual o conceito de resíduo não pode ser interpretado de modo restritivo (v. acórdãos de 15 de Junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o., C‑418/97 e C‑419/97, Colect., p. I‑4475, n.os 37 a 40, e de 18 de Abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus, C‑9/00, Colect., p. I‑3533, a seguir «acórdão Palin Granit», n.° 23), o que implica uma interpretação restrita das excepções ao conceito de resíduo.

    47      Importa contudo notar que uma alteração legislativa importante ocorreu neste domínio com a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1). O décimo primeiro considerando deste regulamento esclarece que é necessário evitar uma duplicação com o Regulamento n.° 1774/2002, que já contém disposições que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento (recolha, transporte, manipulação, processamento, valorização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade) de subprodutos animais no interior, à entrada e à saída da Comunidade.

    48      O artigo 1.°, n.° 3, alínea d), do Regulamento n.° 1013/2006 exclui do seu âmbito de aplicação as transferências sujeitas aos requisitos de aprovação do Regulamento n.° 1774/2002. No entanto, o referido regulamento não pode ser tido em conta no âmbito do litígio no processo principal, por só ser aplicável a partir de 12 de Julho de 2007.

    49      Não estando as farinhas animais abrangidas pelo conceito de «cadáveres de animais» na acepção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), iii), da Directiva 75/442 e não estando as transferências delas, por conseguinte, excluídas liminarmente do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 259/93, deve proceder‑se à apreciação da possibilidade de qualificar essas farinhas de «resíduos» na acepção da Directiva 75/442 e, portanto, do Regulamento n.° 259/93.

     Quanto à qualificação das farinhas animais de resíduos

    50      Para definir o termo «resíduos», o artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 259/93 remete para o artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442. Nos termos do primeiro parágrafo desta última disposição, são considerados «resíduo» «quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer». Importa referir que as farinhas animais se incluem neste anexo, designadamente na sua categoria Q 16.

    51      Há que recordar que o âmbito de aplicação do conceito de «resíduos», na acepção da Directiva 75/442, depende do significado da expressão «se desfazer», constante do primeiro parágrafo da alínea a) do artigo 1.° da referida directiva (v. acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, Colect., p. I‑7411, n.° 26).

    52      O método de tratamento ou o modo de utilização de uma substância não são determinantes para a sua qualificação ou não de resíduo. Efectivamente, aquilo em que um objecto ou uma substância se transforma no futuro não tem incidência sobre a sua natureza de resíduo, que é definida, em conformidade com o artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, por referência à acção, à intenção ou à obrigação do detentor do objecto ou da substância de deles se desfazer (acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, n.° 64).

    53      Como se referiu no n.° 35 do presente acórdão, as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça sugerem que matérias como as farinhas animais podem ser qualificadas de resíduos face às exigências impostas, no que se refere aos subprodutos animais, pelas disposições do Regulamento n.° 1774/2002. Há, pois, que examinar a pertinência das referidas disposições e averiguar, designadamente, se a obrigação de se desfazer das farinhas animais pode ser delas deduzida. Importa ter em conta o facto de que o órgão jurisdicional nacional deixou em aberto a questão de saber se as farinhas animais continham ou não matérias de risco especificadas, o que resulta da redacção das questões colocadas ao Tribunal de Justiça.

    54      Na hipótese de as referidas farinhas animais conterem matérias de risco especificadas, devem ser qualificadas de «matérias de categoria 1» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 1774/2002. Nos termos desta disposição, as matérias da categoria 1 compreendem as matérias de risco especificadas ou quaisquer outras matérias que as contenham.

    55      Por força do n.° 2 do referido artigo 4.°, as matérias da categoria 1 devem ser directamente eliminadas como resíduos por incineração numa unidade de incineração aprovada ou então transformadas numa unidade de transformação aprovada e por fim eliminadas como resíduos por incineração ou por co‑incineração numa unidade de incineração ou de co‑incineração aprovada.

    56      Das disposições do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1774/2002, interpretadas à luz da necessidade, expressa no sétimo considerando deste regulamento, de evitar o risco de propagação de doença que representa a utilização, na alimentação de uma espécie animal, de proteínas derivadas da transformação dos cadáveres ou partes de cadáveres de animais da mesma espécie, decorre uma obrigação de eliminar produtos como as farinhas animais quando estas contêm matérias de risco especificadas.

    57      Por conseguinte, as referidas farinhas animais, caso contenham tais matérias, devem ser consideradas substâncias que obrigam o detentor a «se desfazer» delas, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442 e, portanto, como resíduos.

    58      Ao invés, na hipótese de as farinhas animais não conterem matérias de risco especificadas, podem ser incluídas nas «matérias da categoria 3» na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 1774/2002, enquanto «subprodutos animais derivados do fabrico de produtos destinados ao consumo humano» previstos no artigo 6.°, n.° 1, alínea e), desse mesmo regulamento.

    59      Por força do artigo 6.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1774/2002, os subprodutos desta categoria devem ser eliminados como resíduos por incineração numa unidade de incineração aprovada. Contudo, diversamente das matérias da categoria 1, as matérias da categoria 3 não são exclusivamente destinadas a ser eliminadas. Designadamente, o referido n.° 2, alíneas c) a f), prevê que essas matérias possam ser transformadas em produtos com valor económico, ou utilizadas como matéria‑prima numa unidade de alimentos para animais de companhia. Sendo a eliminação, como resíduos, de tais subprodutos facultativa, não pode decorrer do Regulamento n.° 1774/2002 uma obrigação absoluta de se desfazer de substâncias como as farinhas animais na medida em que estas não contêm matérias de risco especificadas.

    60      Assim, importa examinar se subprodutos que como as farinhas animais não contenham matérias de risco especificadas podem ser qualificados de resíduos pelo facto de o seu detentor se desfazer ou ter a intenção de se desfazer deles. Na negativa, poderão, como sustentou a KVZ, ser qualificados não de resíduos mas de matéria‑prima não abrangida no âmbito de aplicação da Directiva 75/442. A data relevante para apreciar tal qualificação é a de 6 de Junho 2003, isto é, a data de decisão do Ministro que qualificou as farinhas animais de resíduos.

    61      A este respeito, recorde‑se que o conceito de «resíduo» na acepção da Directiva 75/442 não pode ser interpretado de modo restritivo (v. acórdãos ARCO Chemie Nederland e o., já referido, n.os 37 a 40, e Palin Granit, n.° 23). Também não deve ser entendido como excluindo as substâncias e objectos susceptíveis de reutilização económica. O sistema de fiscalização e de gestão estabelecido pela Directiva 75/442 pretende, com efeito, abranger todos os objectos e substâncias de que o proprietário se desfaça, mesmo que tenham valor comercial e sejam recolhidos a título comercial para efeitos de reciclagem, recuperação ou reutilização (v. acórdão Palin Granit, n.° 29).

    62      Um bem, um material ou uma matéria‑prima pode constituir não um resíduo, mas um subproduto de que a empresa não tem a intenção de «se desfazer», na acepção do artigo 1.°, alínea a), primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, e que pretende explorar ou comercializar em condições, para si, vantajosas. Para além do critério que se baseia na natureza ou não de resíduo de produção de uma substância, o grau de probabilidade de reutilização desta substância, sem operação de transformação prévia, constitui um critério pertinente para apreciar se essa substância é ou não um «resíduo» na acepção da Directiva 75/442. Se, para além da simples possibilidade de reutilizar essa substância, existir um benefício económico para o detentor em fazê‑lo, a probabilidade de tal reutilização é forte. Numa tal hipótese, a substância em questão não pode ser analisada como um estorvo de que o detentor procura desfazer‑se, mas como um autêntico produto (acórdão Palin Granit, n.° 37).

    63      A efectiva existência de um «resíduo» na acepção da Directiva 75/442 deve, porém, ser verificada tendo em conta o conjunto das circunstâncias e o objectivo desta directiva e de um modo que não ponha em causa a sua eficácia (v., neste sentido, acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, n.° 88).

    64      Cumpre ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em conformidade com a jurisprudência mencionada nos três números anteriores, se, em 6 de Junho de 2003, o detentor das farinhas animais tinha intenção de se desfazer destas.

    65      É no caso de a referida jurisdição chegar à conclusão de que, no litígio no processo principal, o detentor das farinhas animais tinha efectivamente a intenção de se desfazer destas mesmo que não tivessem matérias de risco especificadas, que essas farinhas deverão ser qualificadas de resíduos.

     Quanto à obrigação de notificação da transferência das farinhas animais

    66      Falta examinar se a transferência das farinhas animais, no caso de serem qualificadas de «resíduos» na acepção da Directiva 75/442, devido a uma obrigação ou a uma intenção de delas se desfazer, está sujeita à obrigação de notificação em conformidade com o disposto no Regulamento n.° 259/93.

    67      Nas suas observações escritas, o Governo francês alega que, enquanto resíduos resultantes da indústria agro‑alimentar de carnes, as farinhas animais integram a lista verde. Por conseguinte, a transferência destas não devia ter sido sujeita à obrigação de notificação.

    68      A este propósito, é de constatar que, na referida lista verde, sob a epígrafe «GM. Resíduos provenientes da indústria alimentar e agro‑alimentar», figura a categoria GM 130 que compreende os «[r]esíduos da indústria agro‑alimentar, com excepção dos subprodutos que satisfaçam os requisitos e as normas nacionais e internacionais de consumo pelo homem ou pelos animais». Como referiu a advogada‑geral no n.° 114 das suas conclusões, a expressão «resíduos provenientes da indústria agro‑alimentar» é suficientemente ampla para incluir igualmente as farinhas animais. Por força do disposto no artigo 1.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 259/93, as transferências de resíduos exclusivamente destinados a valorização e incluídos no Anexo II deste regulamento estão excluídas das suas disposições, com excepção das alíneas b) a e) do referido n.° 3 e dos artigos 11.° e 17.°, n.os 1 a 3, do referido regulamento. Não pode, portanto, ser imposta uma obrigação de notificação no que se refere à transferência de farinhas animais, na medida em que, quando do seu retorno à Alemanha, estas seriam sempre destinadas a ser valorizadas e estariam abrangidas, por consequência, pelo Anexo II do Regulamento n.° 259/93.

    69      Importa entretanto observar que a parte introdutiva do referido Anexo II refere que os resíduos não podem ser transferidos enquanto resíduos sujeitos aos controlos de nível verde se estão contaminados com outras matérias de tal forma que, por um lado, aumentem os riscos associados aos resíduos de modo a torná‑los adequados para inclusão na lista laranja ou vermelha, ou, por outro, não seja possível a recuperação ecológica dos resíduos. Importa, por conseguinte, verificar se a presença hipotética de matérias de risco especificadas nas farinhas animais representa um obstáculo a que estas sejam incluídas na lista verde.

    70      Como observou a advogada‑geral no n.° 122 das suas conclusões, decorre do décimo quarto considerando do Regulamento n.° 259/93 que a classificação de resíduos na lista verde se baseia na consideração de que eles não deverão em princípio constituir um risco para o ambiente se adequadamente valorizados no país de destino. Embora, como observou a advogada‑geral no n.° 123 das suas conclusões, seja pouco provável que, no caso de uma valorização de farinhas animais como combustível, uma contaminação das referidas farinhas animais por matérias de risco especificadas cause, por comparação com farinhas animais não contaminadas, um aumento perceptível de risco para o ambiente, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, sendo caso disso, se no processo principal tal contaminação levaria a excluir as farinhas animais em causa da referida lista verde.

    71      Só quando as farinhas animais não são abrangidas pela lista verde, ou quando não são exclusivamente destinadas a valorização, é que a sua transferência está sujeita à obrigação de notificação imposta pelo Regulamento n.° 259/93.

    72      Cabe acrescentar que, nos termos do artigo 1.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 259/93, as farinhas animais qualificadas de resíduos exclusivamente destinados a valorização e que figuram na lista verde devem, em qualquer caso, respeitar as disposições das alíneas b) a e) do referido n.° 3, bem como dos artigos 11.° e 17.°, n.os 1 a 3, desse mesmo regulamento.

    73      Em suma, importa referir que a aplicação do Regulamento n.° 259/93 não significa que as disposições do Regulamento n.° 1774/2002 sejam irrelevantes. Deve referir‑se que, para além dos riscos relacionados com o ambiente, as farinhas animais apresentam riscos de propagação de doenças. Para evitar qualquer ameaça de dispersão dos agentes patogénicos, as disposições do Regulamento n.° 1774/2002 estabelecem uma série de exigências no sentido de garantir, tal como sustenta a Comissão nas suas observações escritas, que os subprodutos animais não sejam utilizados ou transferidos com fins ilícitos. Para preservar o efeito útil destes regulamentos, devem, portanto, aplicar‑se estes instrumentos jurídicos paralelamente, de modo que as suas disposições respectivas resultem complementares.

    74      No quarto considerando do Regulamento n.° 1774/2002 está, com efeito, necessariamente prevista uma aplicação paralela dos referidos regulamentos, nele se especificando, designadamente, que aquele regulamento não colide com a aplicação da legislação existente em matéria de ambiente.

    75      Além disso, como salientou o Governo austríaco nas observações escritas que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Anexo VII do Regulamento n.° 1774/2002, que tem por epígrafe «Requisitos de higiene específicos aplicáveis à transformação e à colocação no mercado de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal», refere‑se, no seu capítulo II relativo aos «[r]equisitos específicos aplicáveis às proteínas animais transformadas», à destruição, como resíduos, das proteínas de mamíferos transformadas «em conformidade com a legislação comunitária [aplicável]», na qual se inscreve incontestavelmente o Regulamento n.° 259/93 (capítulo II, A, ponto 1, do referido anexo).

    76      Por conseguinte, no âmbito de uma aplicação paralela dos Regulamentos n.os 259/93 e 1774/2002, deve observar‑se que, embora em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 259/93, a notificação de transferência de resíduos como as farinhas animais não seja exigida por força deste regulamento, na medida em que estas são exclusivamente destinadas a valorização e se incluem na lista verde, compete ao órgão jurisdicional nacional velar por que sejam cumpridas as disposições do Regulamento n.° 1774/2002. Assim, podem considerar‑se pertinentes o artigo 7.° deste último regulamento, que rege a recolha, transporte e armazenagem dos subprodutos animais, o artigo 8.° do mesmo, relativo à expedição de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados‑Membros, e o artigo 9.° do referido regulamento, que trata dos registos das remessas dos subprodutos animais. Importa também atender às exigências em matéria de higiene aplicáveis à recolha e ao transporte dos subprodutos animais e de produtos transformados previstas no Anexo II do Regulamento n.° 1774/2002.

    77      Atendendo ao conjunto das considerações que precedem, há que responder às questões colocadas que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 259/93, a transferência de farinhas animais qualificadas de resíduos, devido à obrigação ou à intenção de se desfazer delas, exclusivamente destinadas a valorização e incluídas no Anexo II deste regulamento, está excluída do âmbito de aplicação das suas disposições, com excepção do disposto nas alíneas b) a e) do referido n.° 3, bem como dos artigos 11.° e 17.°, n.os 1 a 3, desse mesmo regulamento. Contudo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio velar por que a referida transferência seja efectuada em conformidade com as exigências decorrentes das disposições do Regulamento n.° 1774/2002, entre as quais se podem considerar relevantes as dos artigos 7.°, 8.° e 9.°, bem como as do Anexo II deste último regulamento.

     Quanto às despesas

    78      Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

    Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2557/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, a transferência de farinhas animais qualificadas de resíduos, devido à obrigação ou à intenção de se desfazer delas, exclusivamente destinadas a valorização e incluídas no Anexo II deste regulamento, está excluída do âmbito de aplicação das suas disposições, com excepção do disposto nas alíneas b) a e) do referido n.° 3, bem como dos artigos 11.° e 17.°, n.os 1 a 3, desse mesmo regulamento. Contudo, compete ao órgão jurisdicional de reenvio velar por que a referida transferência seja efectuada em conformidade com as exigências decorrentes das disposições do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 808/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, entre as quais se podem considerar relevantes as dos artigos 7.°, 8.° e 9.°, bem como as do Anexo II deste último regulamento.

    Assinaturas


    * Língua do processo: alemão.

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