Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62004CJ0519
Judgment of the Court (Third Chamber) of 18 July 2006.#David Meca-Medina and Igor Majcen v Commission of the European Communities.#Appeal - Rules adopted by the International Olympic Committee concerning doping control - Incompatibility with the Community rules on competition and freedom to provide services - Complaint - Rejection.#Case C-519/04 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2006.
David Meca-Medina e Igor Majcen contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regras adoptadas pelo Comité Olímpico Internacional em matéria de controlo de dopagem - Incompatibilidade com as regras comunitárias da concorrência e da livre prestação de serviços - Denúncia - Rejeição.
Processo C-519/04 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2006.
David Meca-Medina e Igor Majcen contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Regras adoptadas pelo Comité Olímpico Internacional em matéria de controlo de dopagem - Incompatibilidade com as regras comunitárias da concorrência e da livre prestação de serviços - Denúncia - Rejeição.
Processo C-519/04 P.
Colectânea de Jurisprudência 2006 I-06991
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2006:492
Processo C‑519/04 P
David Meca‑Medina e Igor Majcen
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Regras adoptadas pelo Comité Olímpico Internacional em matéria de controlo de dopagem – Incompatibilidade com as regras comunitárias da concorrência e da livre prestação de serviços – Denúncia – Rejeição»
Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 23 de Março de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Julho de 2006
Sumário do acórdão
1. Direito comunitário – Âmbito de aplicação – Desporto – Limitação às actividades económicas
(Artigo 2.° CE)
2. Livre circulação de pessoas e de serviços – Trabalhadores – Concorrência – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação
(Artigos 39.° CE, 49.° CE, 81.° CE e 82.° CE)
3. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Decisões de associações de empresas – Conceito
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
1. Tendo presentes os objectivos da Comunidade, a prática de desportos só é abrangida pelo direito comunitário na medida em que constitua uma actividade económica na acepção do artigo 2.° CE.
(cf. n.° 22)
2. Sempre que uma actividade desportiva tenha a natureza de uma actividade assalariada ou de uma prestação de serviços remunerada, o que acontece com a dos desportistas profissionais ou semiprofissionais, está abrangida, mais precisamente, pelo âmbito de aplicação dos artigos 39.° CE e seguintes, ou dos artigos 49.° CE e seguintes.
Essas disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de livre prestação de serviços não regulam apenas a actuação das autoridades públicas, mas abrangem também as regulamentações de outra natureza, destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado e as prestações de serviços. Porém, as proibições impostas por essas disposições do Tratado não se aplicam às regras que dizem apenas respeito a questões de desporto e que, enquanto tais, são estranhas à actividade económica.
Quanto à dificuldade em separar os aspectos económicos e os aspectos desportivos de uma actividade desportiva, as disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de livre prestação de serviços não se opõem a regulamentações ou práticas justificadas por motivos não económicos inerentes à natureza e ao contexto específicos de certos encontros desportivos. No entanto, essa restrição do âmbito de aplicação das disposições em causa deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto. Por conseguinte, não pode ser invocada para excluir toda uma actividade desportiva do âmbito de aplicação do Tratado.
Tendo em conta estas considerações, a simples circunstância de uma regra ter carácter puramente desportivo não exclui do âmbito de aplicação do Tratado a pessoa que exerce uma actividade regulada por essa regra ou o organismo que a instituiu. Se a actividade desportiva em causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, as condições do seu exercício estão, como tal, sujeitas ao conjunto de obrigações que resultam das diferentes disposições do Tratado. Por conseguinte, as regras que regulam a referida actividade devem preencher as condições de aplicação dessas disposições, que se destinam, nomeadamente, a assegurar a livre circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento, a livre prestação de serviços ou a concorrência.
Por conseguinte, caso o exercício dessa actividade desportiva deva ser apreciado à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores ou à livre prestação de serviços, há que verificar se as regras que regulam tal actividade preenchem as condições de aplicação dos artigos 39.° CE e 49.° CE, isto é, se não constituem restrições proibidas por estes artigos. Do mesmo modo, caso o exercício dessa actividade deva ser apreciado à luz das disposições do Tratado relativas à concorrência, há que verificar se, tendo em conta as condições de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, as regras que regulam a referida actividade emanam de uma empresa, se esta restringe a concorrência ou abusa da sua posição dominante e se essa restrição ou esse abuso afectam o comércio entre Estados‑Membros.
De igual modo, mesmo supondo que essas regras não constituam restrições à livre circulação, dado que dizem apenas respeito a questões de desporto e que, enquanto tais, são estranhas à actividade económica, essa circunstância não implica que a actividade desportiva em causa escape necessariamente ao âmbito de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, nem que essas regras não preencham as condições de aplicação desses artigos.
(cf. n.os 23‑31)
3. A compatibilidade de uma regulamentação com as regras comunitárias da concorrência não pode ser apreciada de forma abstracta. Qualquer acordo entre empresas ou qualquer decisão de uma associação de empresas que restrinja a liberdade de acção das partes ou de uma delas não fica necessariamente sob a alçada da proibição constante do artigo 81.°, n.° 1, CE. De facto, tendo em vista a aplicação desta disposição a um caso concreto, há que, antes de mais, atender ao contexto global em que a decisão da associação de empresas em causa foi tomada ou produziu os seus efeitos e, particularmente, aos seus objectivos. Importa, em seguida, examinar se os efeitos restritivos da concorrência que daí decorrem são inerentes à prossecução dos referidos objectivos e se são proporcionados a esses objectivos.
O objectivo geral de uma regulamentação antidopagem em matéria desportiva visa combater a dopagem, tendo em vista um desenrolar leal da competição desportiva, e inclui a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades dos atletas, a sua saúde, a integridade e a objectividade da competição, bem como os valores éticos no desporto. Além disso, visto que são necessárias sanções para garantir a execução da proibição da dopagem, o seu efeito na liberdade de acção dos atletas deve ser considerado, em princípio, inerente às regras antidopagem.
De igual modo, mesmo supondo que a regulamentação controvertida deva ser considerada uma decisão de associação de empresas que limita a liberdade de acção das pessoas que visa, ela não constitui, necessariamente, por esse motivo, uma restrição da concorrência incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 81.° CE, a partir do momento em que é justificada por um objectivo legítimo. Com efeito, tal limitação é inerente à organização e ao bom desenrolar da competição desportiva e visa, precisamente, assegurar uma sã rivalidade entre os atletas.
Contudo, o carácter repressivo dessa regulamentação antidopagem e a importância das sanções aplicáveis em caso de violação desta são susceptíveis de produzir efeitos negativos na concorrência, uma vez que, caso essas sanções se revelem infundadas, podem levar à exclusão injustificada do atleta das competições e, como tal, falsear as condições do exercício da actividade em causa. Daí que, para escapar à proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE, as restrições assim impostas por essa regulamentação devem limitar‑se ao necessário para assegurar o bom desenrolar da competição desportiva. Uma regulamentação desta natureza pode, com efeito, revelar‑se excessiva, por um lado, no estabelecimento das condições que permitem fixar a linha divisória entre as situações de dopagem passível de sanções e as situações que não o são e, por outro, na severidade dessas sanções.
(cf. n.os 42‑45, 47‑48)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
18 de Julho de 2006 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Regras adoptadas pelo Comité Olímpico Internacional em matéria de controlo de dopagem – Incompatibilidade com as regras comunitárias da concorrência e da livre prestação de serviços – Denúncia – Rejeição»
No processo C‑519/04 P,
que tem por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 22 de Dezembro de 2004,
David Meca‑Medina, residente em Barcelona (Espanha),
Igor Majcen, residente em Liubliana (Eslovénia),
representados por J.‑L. Dupont e M.‑A. Lucas, avocats,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por O. Beynet e A. Bouquet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
República da Finlândia, representada por T. Pynnä, na qualidade de agente,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský (relator), J.‑P. Puissochet, A. Borg Barthet e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: P. Léger,
secretário: B. Fülöp, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 23 de Março de 2006,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de Março de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 No presente recurso, D. Meca‑Medina e I. Majcen (a seguir, em conjunto, «recorrentes») pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Setembro de 2004, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (T‑313/02, Colect., p. II‑3291, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 1 de Agosto de 2002, que rejeita a denúncia por eles apresentada contra o Comité Olímpico Internacional (a seguir «COI»), destinada a obter a declaração da incompatibilidade de certas disposições regulamentares por este adoptadas e aplicadas pela Federação Internacional de Natação Amadora (a seguir «FINA»), bem como de certas práticas relativas ao controlo de dopagem, com as regras comunitárias de concorrência e de livre prestação de serviços (processo COMP/38158 – Meca‑Medina e Majcen/COI, a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio
2 O Tribunal de Primeira Instância resumiu a regulamentação antidopagem em causa (a seguir «regulamentação antidopagem controvertida») nos n.os 1 a 6 do acórdão recorrido:
«1 O […] COI é a autoridade suprema do Movimento Olímpico, que agrupa as diferentes federações desportivas internacionais, entre as quais a […] FINA.
2 A FINA aplica à natação, através das suas Doping Control Rules (regras de controlo da dopagem, a seguir ‘DC’), o Código Antidopagem do Movimento Olímpico. A regra DC 1.2a define a dopagem como uma ‘infracção quando nos tecidos ou líquidos do corpo de um desportista for encontrada uma substância proibida’. Esta definição corresponde à do artigo 2.°, n.° 2, do Código Antidopagem anteriormente referido, que qualifica de dopagem ‘a presença de uma substância proibida no organismo do atleta, a utilização de uma substância desse tipo ou a aplicação de um método proibido’.
3 A nandrolona e os seus metabolitos, a norandrosterona (NA) e a noretiocolanolona (NE) (a seguir, colectivamente designadas, ‘nandrolona’), são substâncias anabolizantes proibidas. Todavia, segundo a prática dos 27 laboratórios homologados pelo COI e pela FINA, e para se atender à possibilidade de uma produção endógena, e portanto não culposa, da nandrolona, a presença desta substância no corpo de atletas masculinos só é qualificada de dopagem se exceder o limite de tolerância de 2 nanogramas (ng) por mililitro (ml) de urina.
4 No caso de uma primeira dopagem com um anabolizante, a regra DC 9.2a exige que o atleta seja, no mínimo, suspenso por quatro anos, podendo, contudo, esta sanção ser reduzida, em aplicação da regra DC 9.2, última frase, e das regras DC 9.3 e DC 9.10, se o atleta provar que não foi conscientemente que tomou a substância proibida ou demonstrar como foi possível a referida substância encontrar‑se no seu organismo sem negligência sua.
5 As sanções são aplicadas pelo Doping Panel (Comité da Dopagem) da FINA, cujas decisões podem ser objecto de um recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto (a seguir ‘TAD’), nos termos da regra DC 8.9. O TAD, com sede em Lausanne, é financiado e administrado por um organismo independente do COI, o Conselho Internacional da Arbitragem no Desporto (a seguir ‘CIAD’).
6 Das decisões do TAD há recurso para o Tribunal fédéral suisse, jurisdição competente para apreciar os recursos interpostos das decisões de arbitragem internacional proferidas na Suíça.»
3 Os factos na origem do litígio foram resumidos pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 7 a 20 do acórdão recorrido:
«7 Os recorrentes são dois atletas profissionais que praticam a natação de longa distância, equivalente aquático da maratona.
8 Quando de um controlo antidopagem efectuado em 31 de Janeiro de 1999, durante a Taça do Mundo dessa disciplina em Salvador da Baía (Brasil), em que tinham terminado, respectivamente, em primeiro e segundo lugares, os recorrentes tiveram resultados positivos no teste da nandrolona. D. Meca‑Medina acusou uma taxa de 9,7 ng/ml e I. Majcen uma taxa de 3,9 ng/ml.
9 Em 8 de Agosto de 1999, o Doping Panel da FINA decidiu suspender os recorrentes por um período de quatro anos.
10 Decidindo do recurso interposto pelos recorrentes, o TAD confirmou, por decisão arbitral de 29 de Fevereiro de 2000, a suspensão.
11 Em Janeiro de 2000, experiências científicas demonstraram que, quando do consumo de certos alimentos, como a carne de porco macho não castrado, os metabolitos de nandrolona podem ser produzidos de forma endógena pelo organismo humano a uma taxa que pode exceder o limite de tolerância admitido.
12 Com base nesta descoberta, a FINA e os recorrentes acordaram, por convenção de arbitragem de 20 de Abril de 2000, submeter de novo o processo, para reexame, ao TAD.
13 Por decisão arbitral de 23 de Maio de 2001, o TAD reduziu a sanção de suspensão dos recorrentes para dois anos.
14 Os recorrentes não interpuseram recurso desta decisão arbitral para o Tribunal fédéral suisse.
15 Por carta de 30 de Maio de 2001, os recorrentes apresentaram uma queixa à Comissão, ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), denunciando uma infracção aos artigos 81.° CE e/ou 82.° CE.
16 Na sua queixa, os recorrentes punham em causa a compatibilidade de certas disposições regulamentares aprovadas pelo COI e aplicadas pela FINA, bem como de determinadas práticas referentes ao controlo da dopagem, com as regras comunitárias sobre a concorrência e a livre prestação de serviços. Em primeiro lugar, a fixação do limite de tolerância em 2 ng/ml constituía uma prática concertada entre o COI e os 27 laboratórios que este homologou. Este limite não estava correctamente justificado no plano científico e podia conduzir à exclusão de atletas inocentes ou simplesmente negligentes. No caso dos recorrentes, as ultrapassagens do limite de tolerância observadas podiam ter sido o resultado do consumo de um prato que contivesse carne de porco não castrado. Seguidamente, a adopção, pelo COI, de um mecanismo de responsabilidade objectiva e a criação de instâncias encarregadas da resolução arbitral dos litígios em matéria de desporto (o TAD e o CIAD) não suficientemente independentes relativamente ao COI reforçavam o carácter anticoncorrencial do referido limite.
17 Nos termos dessa denúncia, a aplicação destas regras (a seguir, indistintamente designadas, ‘regras antidopagem controvertidas’ ou ‘regulamentação antidopagem controvertida’) conduz à violação das liberdades económicas dos atletas, designadamente garantidas pelo artigo 49.° CE, e, na perspectiva do direito da concorrência, à violação dos direitos que os atletas podem invocar ao abrigo dos artigos 81.° CE e 82.° CE.
18 Por ofício de 8 de Março de 2002, a Comissão, em aplicação do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (JO L 354, p. 18), informou os recorrentes das razões pelas quais considerava não dever dar seguimento favorável à denúncia.
19 Por missiva de 11 de Abril de 2002, os recorrentes enviaram à Comissão as suas observações sobre o ofício de 8 de Março de 2002.
20 Com a sua decisão de 1 de Agosto de 2002 […], a Comissão rejeitou a denúncia dos recorrentes, após ter analisado a regulamentação antidopagem controvertida à luz dos critérios de apreciação do direito da concorrência e concluiu que essa regulamentação [não] estava abrangida pela proibição dos artigos 81.° CE e 82.° CE […]».
Processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
4 Em 11 de Outubro de 2002, os recorrentes interpuseram recurso no Tribunal de Primeira Instância, tendo por objecto a anulação da decisão controvertida. Invocaram três fundamentos em apoio do seu recurso. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, de facto e de direito, ao considerar que o COI não é uma empresa na acepção da jurisprudência comunitária. Em seguida, a Comissão aplicou mal os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 19 de Fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, Colect., p. I‑1577), ao considerar que a regulamentação antidopagem controvertida não constitui uma restrição da concorrência na acepção do artigo 81.° CE. Por fim, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, de facto e de direito, no n.° 71 dos fundamentos da decisão controvertida, ao rejeitar as críticas contra a regulamentação antidopagem apresentadas pelos recorrentes ao abrigo do artigo 49.° CE.
5 Em 24 de Janeiro de 2003, a República da Finlândia pediu que a sua intervenção fosse admitida em apoio da Comissão. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2003, o presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu essa intervenção.
6 Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso dos recorrentes.
7 Nos n.os 40 e 41 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou, baseando‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que se as proibições enunciadas nos artigos 39.° CE e 49.° CE se aplicam às regras adoptadas no domínio do desporto relativas ao aspecto económico que pode revestir a actividade desportiva, em contrapartida, as proibições impostas por estas disposições do Tratado CE não se aplicam às regras puramente desportivas, isto é, às regras que dizem apenas respeito a questões de desporto e que, enquanto tais, são estranhas à actividade económica.
8 O Tribunal de Primeira Instância salientou, no n.° 42 do acórdão recorrido, que o facto de uma regulamentação puramente desportiva ser estranha à actividade económica, com a consequência de não ficar sob a alçada dos artigos 39.° CE e 49.° CE, também significa que é estranha às relações económicas de concorrência, o que conduz a também não integrar o âmbito de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE.
9 Nos n.os 44 e 47 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a proibição da dopagem assenta em considerações puramente desportivas e que, portanto, é estranha a qualquer consideração económica. Concluiu que as regras do combate antidopagem não podem, por conseguinte, ficar sob a alçada das disposições do Tratado sobre as liberdades económicas, em particular, dos artigos 49.° CE, 81.° CE e 82.° CE.
10 O Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 49 do acórdão recorrido, que a regulamentação antidopagem controvertida, que não prossegue nenhuma finalidade discriminatória, está intimamente ligada ao desporto enquanto tal. Declarou ainda, no n.° 57 do acórdão recorrido, que o facto de o COI ter podido eventualmente ter em mente a preocupação, legítima segundo os próprios recorrentes, de preservar o potencial económico dos Jogos Olímpicos quando fixou a regulamentação antidopagem controvertida não pode, por si só, privar essa regulamentação da sua natureza puramente desportiva.
11 O Tribunal de Primeira Instância esclareceu ainda, no n.° 66 do acórdão recorrido, que, visto a Comissão ter concluído, na decisão controvertida, que a regulamentação antidopagem controvertida escapa, em virtude do seu carácter puramente desportivo, ao âmbito de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, a referência, na mesma decisão, ao método de análise do acórdão Wouters e o., já referido, não pode, de modo algum, pôr em causa essa conclusão. O Tribunal de Primeira Instância declarou ainda, no n.° 67 do acórdão recorrido que a contestação dessa regulamentação é da competência dos órgãos de resolução dos litígios desportivos.
12 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou igualmente o terceiro fundamento apresentado pelos recorrentes, ao declarar, no n.° 68 do acórdão recorrido, que a regulamentação antidopagem controvertida, visto ser puramente desportiva, não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° CE.
Pedidos no presente recurso
13 No presente recurso, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– dar provimento aos pedidos formulados no Tribunal de Primeira Instância;
– condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
14 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– a título principal, negar provimento ao recurso na íntegra;
– a título subsidiário, se for dado provimento aos pedidos formulados em primeira instância, negar provimento ao recurso de anulação da decisão controvertida;
– condenar os recorrentes nas despesas das duas instâncias.
15 A República da Finlândia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto ao presente recurso
16 De acordo com a sua argumentação, os recorrentes invocam quatro fundamentos em apoio do seu recurso. Através do primeiro fundamento, que é constituído por diferentes aspectos, alegam que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a regulamentação antidopagem controvertida não era abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 49.° CE, 81.° CE e 82.° CE. Através do segundo fundamento, defendem que o acórdão recorrido está viciado por um desvirtuamento do conteúdo da decisão controvertida. Através do terceiro fundamento, alegam que o mesmo acórdão é formalmente irregular, na medida em que os seus fundamentos se contradizem e que a fundamentação é insuficiente. Através do quarto fundamento, alegam que o acórdão recorrido foi proferido no termo de um processo irregular, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância violou os seus direitos de defesa.
Quanto ao primeiro fundamento
17 O primeiro fundamento, que tem por objecto um erro de direito, desdobra‑se em dois aspectos. Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância não interpretou correctamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à relação entre as regulamentações desportivas e o âmbito de aplicação das disposições do Tratado. Em segundo lugar, alegam que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração o alcance, à luz dessa jurisprudência, das regras de proibição da dopagem, em geral, e da regulamentação antidopagem controvertida, em particular. Em terceiro lugar, defendem que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que essa regulamentação não podia ser equiparada a um comportamento de mercado abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE e, como tal, não podia estar sujeita ao método de análise utilizado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Wouters e o., já referido.
Quanto ao primeiro aspecto
– Argumentos das partes
18 De acordo com os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a prática desportiva só é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito comunitário na medida em que constitua uma actividade económica. Em particular, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância declarou, o Tribunal de Justiça nunca excluiu, de forma geral, as regulamentações puramente desportivas do âmbito de aplicação das disposições do Tratado. Embora o Tribunal de Justiça tenha considerado que a formação das equipas nacionais era uma questão exclusivamente desportiva e, enquanto tal, estranha à actividade económica, o Tribunal de Primeira Instância não podia daí inferir que todas as regras relativas a uma questão exclusivamente desportiva são, enquanto tais, estranhas à actividade económica, escapando, assim, às proibições previstas nos artigos 39.° CE, 49.° CE, 81.° CE e 82.° CE. Deste modo, o conceito de regra puramente desportiva devia estar limitado às regras relativas à composição e à formação das equipas nacionais.
19 Os recorrentes defendem ainda que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que uma regulamentação exclusivamente desportiva é necessariamente inerente à organização e ao bom desenrolar da competição, quando, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, devia ainda ter em conta o carácter e o âmbito específico dos encontros desportivos. Alegam igualmente que, em virtude da natureza materialmente indivisível da actividade desportiva profissional, a distinção operada pelo Tribunal de Primeira Instância entre a dimensão económica e a dimensão não económica do mesmo acto desportivo é perfeitamente artificial.
20 A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação exacta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual as regulamentações puramente desportivas escapam, enquanto tais, às regras da livre circulação. Trata‑se, pois, de uma excepção de alcance geral para as regras puramente desportivas, que não está, deste modo, limitada à composição e à formação das equipas nacionais. Além disso, não percebe como é que uma regra exclusivamente desportiva e respeitante à especificidade dos encontros desportivos poderia não ser inerente ao bom desenrolar desses encontros.
21 Para o Governo finlandês, a abordagem do Tribunal de Primeira Instância é conforme com o direito comunitário.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
22 Importa recordar que, tendo presentes os objectivos da Comunidade, a prática de desportos só é abrangida pelo direito comunitário na medida em que constitua uma actividade económica na acepção do artigo 2.° CE (v. acórdãos de 12 de Dezembro de 1974, Walrave e Koch, 36/74, Colect., p. 595, n.° 4; de 14 de Julho de 1976, Donà, 13/76, Colect., p. 545, n.° 12; de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 73; de 11 de Abril de 2000, Deliège, C‑51/96 e C‑191/97, Colect., p. I‑2549, n.° 41; e de 13 de Abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine, C‑176/96, Colect., p. I‑2681, n.° 32).
23 Por conseguinte, sempre que uma actividade desportiva tenha a natureza de uma actividade assalariada ou de uma prestação de serviços remunerada, o que acontece com a dos desportistas profissionais ou semiprofissionais (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Walrave e Koch, n.° 5, Donà, n.° 12, e Bosman, n.° 73), está abrangida, mais precisamente, pelo âmbito de aplicação dos artigos 39.° CE e seguintes, ou dos artigos 49.° CE e seguintes.
24 Essas disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de livre prestação de serviços não regulam apenas a actuação das autoridades públicas, mas abrangem também as regulamentações de outra natureza, destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado e as prestações de serviços (acórdãos, já referidos, Deliège, n.° 47, e Lehtonen e Castors Braine, n.° 35).
25 O Tribunal de Justiça declarou, porém, que as proibições impostas por essas disposições do Tratado não se aplicam às regras que dizem apenas respeito a questões de desporto e que, enquanto tais, são estranhas à actividade económica (v., neste sentido, acórdão Walrave e Koch, já referido, n.° 8).
26 Quanto à dificuldade em separar os aspectos económicos e os aspectos desportivos de uma actividade desportiva, o Tribunal de Justiça reconheceu, no acórdão Donà, já referido, n.os 14 e 15, que as disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de livre prestação de serviços não se opõem a regulamentações ou práticas justificadas por motivos não económicos inerentes à natureza e ao contexto específicos de certos encontros desportivos. Sublinhou, no entanto, que essa restrição do âmbito de aplicação das disposições em causa deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto. Por conseguinte, não pode ser invocada para excluir toda uma actividade desportiva do âmbito de aplicação do Tratado (acórdãos, já referidos, Bosman, n.° 76, e Deliège, n.° 43).
27 Tendo em conta estas considerações, a simples circunstância de uma regra ter carácter puramente desportivo não exclui do âmbito de aplicação do Tratado a pessoa que exerce uma actividade regulada por essa regra ou o organismo que a instituiu.
28 Se a actividade desportiva em causa é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, as condições do seu exercício estão, como tal, sujeitas ao conjunto de obrigações que resultam das diferentes disposições do Tratado. Por conseguinte, as regras que regulam a referida actividade devem preencher as condições de aplicação dessas disposições, que se destinam, nomeadamente, a assegurar a livre circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento, a livre prestação de serviços ou a concorrência.
29 Por conseguinte, caso o exercício dessa actividade desportiva deva ser apreciado à luz das disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores ou à livre prestação de serviços, há que verificar se as regras que regulam tal actividade preenchem as condições de aplicação dos artigos 39.° CE e 49.° CE, isto é, se não constituem restrições proibidas por estes artigos (acórdão Deliège, já referido, n.° 60).
30 Do mesmo modo, caso o exercício dessa actividade deva ser apreciado à luz das disposições do Tratado relativas à concorrência, há que verificar se, tendo em conta as condições de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, as regras que regulam a referida actividade emanam de uma empresa, se esta restringe a concorrência ou abusa da sua posição dominante e se essa restrição ou esse abuso afectam o comércio entre Estados‑Membros.
31 De igual modo, mesmo supondo que essas regras não constituam restrições à livre circulação, dado que dizem apenas respeito a questões de desporto e que, enquanto tais, são estranhas à actividade económica (acórdãos, já referidos, Walrave e Koch e Donà), essa circunstância não implica que a actividade desportiva em causa escape necessariamente ao âmbito de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, nem que essas regras não preencham as condições de aplicação desses artigos.
32 Ora, no n.° 42 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o facto de uma regulamentação puramente desportiva ser estranha à actividade económica, com a consequência de a referida regulamentação não ficar sob a alçada dos artigos 39.° CE e 49.° CE, também significa que é estranha às relações económicas de concorrência, o que conduz a também não integrar o âmbito de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE .
33 O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao entender que uma regulamentação podia assim ser afastada, sem mais, do âmbito de aplicação desses artigos, pelo simples motivo de ser considerada puramente desportiva à luz dos artigos 39.° CE e 49.° CE, sem necessidade de verificar preliminarmente se essa regulamentação preenchia as condições de aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE, recordadas no n.° 30 do presente acórdão.
34 Por conseguinte, os recorrentes têm razão ao sustentar que, no n.° 68 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou erradamente provimento ao seu pedido, com fundamento em que a regulamentação antidopagem controvertida não estava abrangida pelo artigo 49.° CE, nem pelo direito da concorrência. Deste modo, há que anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar os outros aspectos do primeiro fundamento, nem os outros fundamentos invocados pelos recorrentes.
Quanto ao mérito
35 Em conformidade com o artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, uma vez que o litígio está em condições de ser julgado, há que decidir quanto ao mérito do pedido dos recorrentes destinado à anulação da decisão controvertida.
36 Importa recordar, a este respeito, que os recorrentes invocaram três fundamentos em apoio do seu recurso. Acusaram a Comissão de ter considerado, por um lado, que o COI não era uma empresa na acepção da jurisprudência comunitária, por outro lado, que a regulamentação antidopagem controvertida não constituía uma restrição da concorrência na acepção do artigo 81.° CE e, por fim, que a sua denúncia não apresentava factos que permitissem chegar à conclusão de que poderia haver uma violação do artigo 49.° CE.
Quanto ao primeiro fundamento
37 Os recorrentes alegam que a Comissão errou ao não qualificar o COI de empresa para efeitos da aplicação do artigo 81.° CE.
38 Porém, é pacífico que, para decidir da denúncia que lhe foi apresentada pelos recorrentes, à luz das disposições dos artigos 81.° CE e 82.° CE, a Comissão partiu do princípio, como resulta explicitamente do n.° 37 da decisão controvertida, de que o COI devia ser qualificado de empresa e, no seio do movimento olímpico, de associação de associações internacionais e nacionais de empresas.
39 Na medida em que este fundamento se baseia numa leitura errónea da decisão controvertida, é inoperante e deve, por essa razão, ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento
40 Os recorrentes alegam que, para rejeitar a sua denúncia, a Comissão considerou erradamente que a regulamentação antidopagem controvertida não constituía uma restrição da concorrência na acepção do artigo 81.° CE. Alegam que a Comissão fez uma aplicação errada dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Wouters e o., já referido, para justificar os efeitos restritivos da regulamentação antidopagem controvertida na liberdade de acção dos recorrentes. Segundo estes últimos, por um lado, a referida regulamentação não é, contrariamente ao entendimento da Comissão, de modo algum, inerente apenas aos objectivos destinados a preservar a integridade da competição e a da saúde dos atletas, mas procura assegurar os interesses económicos próprios do COI. Por outro lado, ao fixar uma taxa máxima de 2 ng/ml de urina, que não responde a nenhum critério de segurança científica, essa regulamentação apresenta uma natureza excessiva, indo além do que é necessário para combater eficazmente a dopagem.
41 Importa, desde logo, assinalar que, embora aleguem que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao equiparar o contexto geral em que o COI adoptou a regulamentação em causa àquele em que a Ordem dos Advogados neerlandesa adoptou o regulamento sobre o qual o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se no acórdão Wouters e o., os recorrentes não sustentam esse fundamento com nenhum elemento preciso que permita apreciar o seu mérito.
42 Importa, em seguida, sublinhar que a compatibilidade de uma regulamentação com as regras comunitárias da concorrência não pode ser apreciada de forma abstracta (v., neste sentido, acórdão de 15 de Dezembro de 1994, DLG, C‑250/92, Colect., p. I‑5641, n.° 31). Qualquer acordo entre empresas ou qualquer decisão de uma associação de empresas que restrinja a liberdade de acção das partes ou de uma delas não fica necessariamente sob a alçada da proibição constante do artigo 81.°, n.° 1, CE. De facto, tendo em vista a aplicação desta disposição a um caso concreto, há que, antes de mais, atender ao contexto global em que a decisão da associação de empresas em causa foi tomada ou produziu os seus efeitos e, particularmente, aos seus objectivos. Importa, em seguida, examinar se os efeitos restritivos da concorrência que daí decorrem são inerentes à prossecução dos referidos objectivos (acórdão Wouters e o., já referido, n.° 97) e se são proporcionados a esses objectivos.
43 No que respeita ao contexto global em que a regulamentação controvertida foi adoptada, a Comissão pôde considerar acertadamente que o objectivo geral dessa regulamentação visa, o que não é contestado por nenhuma das partes, combater a dopagem, tendo em vista um desenrolar leal da competição desportiva, e inclui a necessidade de assegurar a igualdade de oportunidades dos atletas, a sua saúde, a integridade e a objectividade da competição, bem como os valores éticos no desporto.
44 Além disso, visto que são necessárias sanções para garantir a execução da proibição da dopagem, o seu efeito na liberdade de acção dos atletas deve ser considerado, em princípio, inerente às regras antidopagem.
45 De igual modo, mesmo supondo que a regulamentação controvertida deva ser considerada uma decisão de associação de empresas que limita a liberdade de acção dos recorrentes, ela não constitui, necessariamente, por esse motivo, uma restrição da concorrência incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 81.° CE, a partir do momento em que é justificada por um objectivo legítimo. Com efeito, tal limitação é inerente à organização e ao bom desenrolar da competição desportiva e visa, precisamente, assegurar uma sã rivalidade entre os atletas.
46 Embora os recorrentes não contestem a realidade desse objectivo, defendem, no entanto, que a regulamentação antidopagem controvertida tem igualmente por fim garantir os interesses económicos do COI e que é para assegurar essa finalidade que são adoptadas regras excessivas, como as impugnadas no caso vertente. Essas regras não podem, portanto, segundo os recorrentes, ser consideradas inerentes ao bom desenrolar da competição e escapar às proibições do artigo 81.° CE.
47 A este respeito, há que admitir que o carácter repressivo da regulamentação antidopagem controvertida e a importância das sanções aplicáveis em caso de violação desta são susceptíveis de produzir efeitos negativos na concorrência, uma vez que, caso essas sanções se revelem infundadas, podem levar à exclusão injustificada do atleta das competições e, como tal, falsear as condições do exercício da actividade em causa. Daí que, para escapar à proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE, as restrições assim impostas por essa regulamentação devem limitar‑se ao necessário para assegurar o bom desenrolar da competição desportiva (v., neste sentido, acórdão DLG, já referido, n.° 35).
48 Uma regulamentação desta natureza pode, com efeito, revelar‑se excessiva, por um lado, no estabelecimento das condições que permitem fixar a linha divisória entre as situações de dopagem passível de sanções e as situações que não o são e, por outro, na severidade dessas sanções.
49 No caso vertente, essa linha divisória é determinada na regulamentação antidopagem controvertida pelo limite de 2 ng/ml de urina, acima do qual a presença de nandrolona no corpo do atleta é constitutiva de dopagem. Os recorrentes impugnam essa regra, defendendo que esse limite foi fixado num nível excessivamente baixo, que não se baseia em nenhum critério de segurança científica.
50 Todavia, os recorrentes não demonstram que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao declarar essa regra justificada.
51 De facto, é pacífico que a nandrolona é uma substância anabolizante cuja presença nos corpos dos atletas pode melhorar os seus desempenhos e falsear o desenrolar leal das competições em que os interessados participam. O princípio da proibição que atinge esta substância é, assim, justificado à luz do objectivo da regulamentação antidopagem.
52 É igualmente pacífico que essa substância pode ser produzida de forma endógena e que, tendo em conta esse fenómeno, as instâncias desportivas, designadamente o COI, através da regulamentação antidopagem controvertida, admitiram que só se considera que há uma situação de dopagem quando a presença da referida substância ultrapassar um determinado limite. Essa regulamentação só deve ser considerada injustificada à luz do objectivo por ela visado se, tendo em conta o estado dos conhecimentos científicos no momento da adopção da regulamentação antidopagem controvertida ou até no momento em que esta foi aplicada para punir os recorrentes, em 1999, o limite de tolerância estivesse fixado num nível tão baixo que devia ser considerado que não tomava suficientemente em conta esse fenómeno.
53 Ora, resulta dos elementos dos autos que, no momento relevante, a produção endógena média observada em todos os estudos então publicados era vinte vezes inferior a 2 ng/ml de urina e que o valor máximo de produção endógena observado era inferior a cerca de um terço. Embora os recorrentes defendam que, desde 1993, o COI não podia ignorar o risco assinalado por um perito, de que o mero consumo de uma quantidade limitada de porco macho não castrado podia levar a que atletas absolutamente inocentes ultrapassassem o limite em causa, não ficou, em todo o caso, demonstrado que, no momento relevante, esse risco tivesse sido confirmado pela maioria da comunidade científica. Além disso, os resultados dos estudos e das experiências realizados sobre essa matéria posteriormente à decisão controvertida não têm, seja como for, incidência sobre a legalidade desta última.
54 Nestas condições, e dado que os recorrentes não precisam a que nível o limite de tolerância devia ter sido fixado no momento relevante, as restrições que impõem esse limite aos desportistas profissionais não ultrapassavam o necessário para assegurar o desenrolar e o bom funcionamento das competições desportivas.
55 Além disso, uma vez que os recorrentes não invocaram o carácter excessivo das sanções aplicáveis e infligidas no caso vertente, não ficou demonstrado o carácter desproporcionado da regulamentação antidopagem em causa.
56 Há, pois, que rejeitar o segundo fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento
57 Os recorrentes alegam que a decisão controvertida está viciada por um erro de direito na medida em que rejeita, no n.° 71, o seu argumento segundo o qual as regras do COI violam as disposições do artigo 49.° CE.
58 Contudo, deve assinalar‑se que o pedido formulado pelos recorrentes no Tribunal de Primeira Instância tem por objecto a legalidade de uma decisão tomada pela Comissão no termo de um processo iniciado com base numa denúncia apresentada nos termos do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Daqui resulta que a fiscalização jurisdicional dessa decisão deve necessariamente circunscrever‑se às regras de concorrência, tal como resultam dos artigos 81.° CE e 82.° CE, não devendo, pois, estender‑se à observância de outras disposições do Tratado (v., neste sentido, despacho de 23 de Fevereiro de 2006, Piau, C‑171/05 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 58).
59 Por conseguinte, seja qual for o motivo por que a Comissão rejeitou o argumento invocado pelos recorrentes relativamente ao artigo 49.° CE, o fundamento que estes apresentam é inoperante e deve, como tal, ser igualmente rejeitado.
60 Tendo em conta as considerações que precedem, há que negar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes contra a decisão controvertida.
Quanto às despesas
61 O artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo prevê que se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do seu artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O n.° 3, primeiro parágrafo, desta última disposição, prevê, contudo, que se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. O n.° 4, primeiro parágrafo, da mesma disposição prevê que os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
62 Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos no essencial dos seus fundamentos, há que condená‑los nas despesas da presente instância e nas do Tribunal de Primeira Instância. A República da Finlândia suportará as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide
1) É anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Setembro de 2004, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (T‑313/02).
2) O recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância, sob o número T‑313/02, destinado à anulação da decisão da Comissão de 1 de Agosto de 2002 que rejeita a denúncia de D. Meca‑Medina e I. Majcen, é julgado improcedente.
3) D. Meca‑Medina e I. Majcen são condenados nas despesas relativas à presente instância e nas despesas incorridas no Tribunal de Primeira Instância.
4) A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.