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Documento 62004CJ0109

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 17 de Março de 2005.
Karl Robert Kranemann contra Land Nordrhein-Westfalen.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesverwaltungsgericht - Alemanha.
Artigo 48.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.º CE) - Livre circulação de trabalhadores - Funcionário em estágio de formação - Estágio efectuado noutro Estado-Membro - Reembolso das despesas de deslocação limitado à parte do trajecto efectuada no território nacional.
Processo C-109/04.

Colectânea de Jurisprudência 2005 I-02421

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2005:187

Arrêt de la Cour

Processo C‑109/04

Karl Robert Kranemann

contra

Land Nordrhein-Westfalen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

«Artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) – Livre circulação de trabalhadores – Funcionário em estágio de formação – Estágio efectuado noutro Estado‑Membro – Reembolso das despesas de deslocação limitado à parte do trajecto efectuada no território nacional»

Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 27 de Janeiro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Março de 2005 

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas – Trabalhadores – Igualdade de tratamento – Estágio de formação para determinados empregos – Reembolso das despesas de deslocação limitado à parte do trajecto efectuada no território nacional – Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 48.° (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE)]

O artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) opõe‑se a uma medida nacional que, relativamente a uma pessoa que tenha realizado, no âmbito de um estágio de formação para determinados empregos, uma actividade assalariada real e efectiva num Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de origem, limite o direito ao reembolso das despesas de deslocação ao valor do montante relativo à parte do trajecto efectuado em território nacional, ao mesmo tempo que prevê que se a referida actividade tivesse sido realizada dentro do território nacional todas as despesas de deslocação teriam sido reembolsadas.

(cf. n.° 36, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
17 de Março de 2005(1)

«Artigo 48.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.º CE) – Livre circulação de trabalhadores – Funcionário em estágio de formação – Estágio efectuado noutro Estado‑Membro – Reembolso das despesas de deslocação limitado à parte do trajecto efectuada no território nacional»

No processo C-109/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 17 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Março de 2004, no processo

Karl Robert Kranemann

contra

Land NordrheinWestfalen,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,



composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), N. Colneric, K. Schiemann e E. Levits, juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

por K. R. Kranemann, advogado em causa própria,

em representação do Land Nordrhein‑Westfalen, pelo Sr. Statthalter, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet e H. Kreppel, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 2005,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE). Foi apresentado no âmbito de um recurso interposto por K. R. Kranemann, estagiário de direito que completou uma parte do seu estágio no Reino Unido, da decisão do Land Nordrhein-Westfalen que lhe recusou o reembolso das despesas de deslocação relativas à parte do trajecto efectuada fora do território alemão em direcção ao local do seu estágio.


Enquadramento jurídico nacional

2
O § 7, n.° 4, quarto e quinto parágrafos, do Regulamento sobre a concessão do subsídio de expatriação (Verordnung über die Gewährung von Trennungsentschädigung, a seguir «TEVO») do Land Nordrhein‑Westfalen de 29 de Abril de 1988, na redacção de 27 de Junho de 1994, aplicável ao caso em apreço (GVBl. NW 1994, p. 444), preceitua que os subsídios diários e de alojamento dos funcionários interinos em período de estágio que sejam afectados a um local à sua escolha no estrangeiro são calculados exclusivamente em função das tarifas aplicáveis às deslocações em serviço no território nacional. As despesas de deslocação efectuadas só são reembolsáveis até ao valor do montante necessário para efectuar a viagem, em meios de transporte regulares e na classe mais económica, até ao posto fronteiriço alemão e de regresso.

3
Aplica‑se uma regra análoga, por força da leitura conjugada dos §§ 5, n.° 4, e 7, n.° 7, do TEVO, aos abonos de deslocação para as idas a casa durante o período do estágio.


Litígio no processo principal e questão prejudicial

4
No decurso do estágio de formação jurídica que precede obrigatoriamente o segundo exame de Estado em Direito, K. R. Kranemann realizou uma formação de 1 de Agosto a 30 de Novembro de 1995, na qualidade de funcionário interno, num escritório de advogados em Londres (Reino Unido).

5
Durante esse período, recebeu do Land Nordrhein‑Westfalen, para além da remuneração de estagiário, um subsídio de expatriação no valor de 1 686,68 DEM. O seu pedido de reembolso das despesas de deslocação referentes à viagem de ida e volta entre o local da sua residência em Aachen (Alemanha) e o local do estágio, assim como a uma ida a casa durante um fim‑de‑semana, foi apenas aceite no montante de 83,25 DEM, correspondente a subsídios diários relativos a deslocação em serviço durante vários dias e a um subsídio de alojamento. Ao invés, na medida em que o TEVO limita o reembolso das despesas de deslocação ao montante necessário para efectuar uma viagem de ida e volta entre o domicílio e o posto fronteiriço alemão e atendendo ao facto de a cidade de Aachen ser considerada posto fronteiriço, K. R. Kranemann não obteve o reembolso das suas outras despesas de deslocação, cujo valor estima em 539,60 DEM.

6
Tendo sido negado provimento ao recurso que interpôs desta recusa, tanto na primeira como na segunda instância, interpôs recurso de revista para o Bundesverwaltungsgericht.

7
Na sua decisão de reenvio, este órgão jurisdicional observa que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não esclareceu até ao momento a questão de saber se os funcionários interinos que realizam o estágio de formação jurídica («Rechtsreferendare» ou «estagiários de direito») estão abrangidos pelo conceito de trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado.

8
Para mais, o referido órgão jurisdicional questiona se a recusa em reembolsar as despesas de deslocação referentes a um trajecto efectuado fora do território nacional constitui, por si só, um obstáculo directo à livre circulação de pessoas e se, nesse caso, o artigo 48.° do Tratado impõe, para além do reembolso das despesas de deslocação referentes ao trajecto de ida e volta até ao local do estágio no estrangeiro, a assunção das despesas de uma ida a casa durante o período de estágio.

9
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma eventual violação da livre circulação de pessoas se poderá justificar por motivos orçamentais e se tais motivos podem determinar que se recuse aos estagiários, de maneira geral, o benefício do subsídio de expatriação e o reembolso das despesas de deslocação.

10
Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma disposição de direito nacional que limita o direito ao reembolso das despesas de deslocação efectuadas por um estagiário de direito, que realiza uma parte da sua formação obrigatória num local à sua escolha situado noutro Estado‑Membro, ao valor do custo da viagem efectuada em território nacional é compatível com o artigo [48.° do Tratado]?»


Quanto à questão prejudicial

11
Há que determinar, a título liminar, se a situação de um estagiário de direito que cumpre uma parte do seu estágio de formação jurídica num Estado‑Membro que não o Estado‑Membro de que é nacional recai no âmbito de aplicação do artigo 48.° do Tratado.

Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 48.° do Tratado

12
Segundo jurisprudência constante, o conceito de «trabalhador», na acepção do artigo 48.° do Tratado, reveste um alcance comunitário e não deve ser interpretado de forma restritiva. Deve ser considerada «trabalhador» qualquer pessoa que exerça actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se apresentem como puramente marginais e acessórias. A característica da relação de trabalho é, segundo essa jurisprudência, a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, a favor de outra pessoa e sob direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., designadamente, acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie‑Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n. os  16 e 17; de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini, C‑3/90, Colect., p. I‑1071, n.° 14, e de 7 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 15).

13
Tratando‑se de pessoas que cumprem um estágio de formação, o Tribunal declarou já que se o estágio for realizado nas condições de uma actividade assalariada real e efectiva, o facto de esse estágio poder ser considerado como uma preparação prática relacionada com o próprio exercício da profissão não pode impedir a aplicação do artigo 48.° do Tratado (acórdãos, já referidos, Lawrie‑Blum, n.° 19, e Bernini, n.° 15).

14
Tal como foi declarado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de Dezembro de 2000, Schnorbus (C‑79/99, Colect., p. I‑10997, n.° 28), o estágio de formação jurídica previsto na Alemanha constitui um período de formação prévio necessário para obter um emprego na magistratura ou na alta função pública.

15
No que respeita às actividades efectuadas pelos estagiários de direito, resulta da decisão de reenvio, por um lado, que os referidos estagiários utilizam na prática, no âmbito dos estágios, os conhecimentos adquiridos durante os seus estudos e contribuem assim, sob a direcção dos respectivos orientadores de estágio, para as actividades efectuadas por estes últimos e, por outro, que os estagiários de direito recebem, durante a formação, uma remuneração sob a forma de um subsídio de subsistência.

16
Contrariamente ao que é sustentado pelo Land Nordrhein‑Westfalen, uma relação de trabalho como esta não pode deixar de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 48.° do Tratado pelo simples facto de, por um lado, o subsídio pago aos estagiários constituir unicamente uma ajuda que lhes permite fazer face às suas necessidades e de, por outro, a atribuição de tal subsídio pelo Estado aos estagiários que realizam um estágio fora do sector público não poder ser considerada uma contrapartida das prestações fornecidas pelo estagiário.

17
Com efeito, resulta de jurisprudência constante que nem o nível limitado da remuneração nem a origem dos fundos destinados a esta última podem ter quaisquer consequências quanto ao reconhecimento da qualidade de trabalhador na acepção do direito comunitário (v. acórdãos de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035, n.° 16; de 31 de Maio de 1989, Bettray, 344/87, Colect, p. 1621, n.° 16, e Trojani, já referido, n.° 16).

18
Desde que os estagiários de direito exerçam uma actividade assalariada real e efectiva, devem ser considerados trabalhadores na acepção do artigo 48.° do Tratado.

19
A aplicação do artigo 48.° do Tratado não pode ser afastada por força da excepção prevista, no n.° 4 dessa disposição, para os «empregos na Administração Pública». Tendo o estagiário realizado, como no caso em apreço, uma parte do seu estágio fora do sector público, é suficiente referir que o conceito de «empregos na Administração Pública» não engloba os empregos ao serviço de um particular ou de uma pessoa colectiva de direito privado, sejam quais forem as tarefas que incumbem ao empregado (acórdão de 31 de Maio de 2001, Comissão/Itália, C‑283/99, Colect., p. I‑4363. n.° 25).

20
Tratando‑se de um estagiário de direito que abandonou o seu Estado‑Membro de origem para realizar uma parte do estágio num outro Estado‑Membro, a sua situação também não pode escapar ao âmbito de aplicação do Tratado como situação puramente interna de um Estado‑Membro.

21
À luz do que precede, há que considerar que um estagiário de direito nacional de um Estado‑Membro que realize uma parte do seu estágio num outro Estado‑Membro exercendo uma actividade assalariada real e efectiva é um trabalhador na acepção do artigo 48.° do Tratado.

22
Há então que examinar, de seguida, se as regras relativas ao reembolso das despesas de deslocação aplicáveis ao litígio no processo principal constituem um obstáculo ao direito à livre circulação que o artigo 48.° do Tratado reconhece aos trabalhadores.

Quanto ao entrave à livre circulação de trabalhadores

23
Há que referir que, ao submeter o reembolso das despesas efectuadas por um estagiário de direito que realiza uma parte do estágio fora da Alemanha às tarifas aplicáveis às deslocações em serviço no território nacional, o § 7 do TEVO exclui o reembolso das despesas de deslocação efectuadas por esse estagiário fora do território alemão.

24
Daí resulta que, se realizar o estágio num local de trabalho situado no território alemão um estagiário tem direito ao reembolso da totalidade das suas despesas de deslocação independentemente da distância entre a sua residência e o local do seu estágio, enquanto o estagiário que tenha escolhido efectuar uma parte do seu estágio noutro Estado‑Membro tem de assumir as despesas de deslocação relativas ao trajecto efectuado fora do território alemão.

25
A este respeito, há que sublinhar que o Tribunal de Justiça já por diversas vezes declarou que as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visam facilitar aos nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e se opõem às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no território de outro Estado‑Membro (acórdãos de 7 de Julho de 1988, Wolf e o., 154/87 e 155/87, Colect., p. 3897, n.° 13; de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., I‑4921, n.° 94; de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C‑18/95, Colect., p. I‑345, n.° 37, e de 27 de Janeiro de 2000, Graf, C‑190/98, Colect., p. I‑493, n.° 21).

26
As disposições nacionais que impedem ou dissuadem um trabalhador nacional de um Estado‑Membro de abandonar o seu Estado de origem para exercer o direito de livre circulação constituem, portanto, entraves a essa liberdade, mesmo que se apliquem independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa (acórdãos, já referidos, Bosman, n.° 96; Terhoeve, n.° 39, e Graf, n.° 23; acórdãos de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colect., p. I‑10239, n.° 74, e de 2 de Outubro de 2003, Van Lent, C‑232/01, Colect., p. I‑11525, n.° 16).

27
Daqui resulta que, se um Estado‑Membro prever um sistema de acesso a determinados empregos baseado num estágio de formação durante o qual os estagiários exercem uma actividade assalariada real e efectiva e se permitir, para além disso, que um estagiário possa realizar esse estágio noutro Estado‑Membro, deve assegurar‑se que as modalidades de organização desse estágio não criem entraves às liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado.

28
Ora, na medida em que uma regulamentação nacional como o TEVO exige aos estagiários que realizam os seus estágios noutro Estado‑Membro que assumam as despesas de deslocação relativas aos trajectos efectuados fora do território nacional, incluindo as despesas relativas a uma ida a casa durante o período de estágio, o estagiário que realiza o seu estágio noutro Estado‑Membro encontra‑se numa situação mais desfavorável do que se o tivesse realizado no seu Estado‑Membro de origem porque, neste caso, teria beneficiado de uma assunção das suas despesas de deslocação.

29
Deste modo, tal regulamentação cria um obstáculo financeiro que pode dissuadir estagiários de direito, designadamente aqueles cujos recursos financeiros são limitados, de realizarem um estágio noutro Estado‑Membro, independentemente da questão de se saber se a decisão de realizar tal estágio se baseia geralmente, como refere o Land Nordrhein‑Westfalen, em motivos próprios da especialização do estagiário ou em motivos pessoais, como seja a intenção de adquirir experiência noutra cultura jurídica.

30
Consequentemente, uma medida como a que consta do § 7 do TEVO é susceptível de constituir um entrave à livre circulação de trabalhadores, proibido pelo artigo 48.° do Tratado.

31
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se tal obstáculo se poderá justificar por motivos orçamentais.

32
Segundo K. R. Kranemann, a recusa em reembolsar as despesas de deslocação apenas aos estagiários que tenham realizado o seu estágio no estrangeiro não pode ser justificada por motivos orçamentais se se verificar que essas despesas não são necessariamente superiores às que podem ser efectuadas por estagiários que tenham escolhido um local de estágio na Alemanha. Quando muito eventuais motivos orçamentais podem conduzir ao estabelecimento de um limite máximo do montante reembolsável.

33
Há que referir, quanto a esta questão, que uma medida susceptível de colocar obstáculos à livre circulação de trabalhadores só é admissível se prosseguir um objectivo legítimo compatível com o Tratado e se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Mas, mesmo em tal caso, é necessário que a aplicação de tal medida seja adequada para garantir a realização do objectivo em causa e não ultrapasse o necessário para atingir esse objectivo (v., designadamente, acórdão de 31 de Março de 1993, Kraus, C‑19/92, Colect., p. I‑1663, n.° 32, assim como acórdãos, já referidos, Bosman, n.° 104, e Köbler, n.° 77).

34
Ora, é jurisprudência constante que motivos de natureza meramente económica não podem constituir razões imperiosas de interesse geral susceptíveis de justificar uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (acórdãos de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders e o., 352/85, Colect., p. 2085, n.° 34; de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda, C‑288/89, Colect., p. I‑4007, n.° 11; de 5 de Junho de 1997, SETTG, C‑398/95, Colect., p. I‑3091, n.° 23; de 6 de Junho de 2000, Verkooijen, C‑35/98, Colect., p. I‑4071, n.° 48, e de 16 de Janeiro de 2003, Comissão/Itália, C‑388/01, Colect., p. I‑721, n.° 22).

35
De qualquer modo, tal como foi referido por K. R. Kranemann e pela Comissão das Comunidades Europeias, não está excluído que, em determinadas situações, as despesas relativas a um trajecto efectuado no interior do território alemão possam ser mais onerosas do que as que são relativas a um trajecto efectuado numa deslocação a um outro Estado‑Membro.

36
Cabe pois responder à questão prejudicial que o artigo 48.° do Tratado se opõe a uma medida nacional que, relativamente a uma pessoa que tenha realizado, no âmbito de um estágio de formação, uma actividade assalariada real e efectiva num Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de origem, limite o direito ao reembolso das despesas de deslocação ao valor do montante relativo à parte do trajecto efectuado em território nacional, ao mesmo tempo que prevê que se a referida actividade tivesse sido realizada dentro do território nacional todas as despesas de deslocação teriam sido reembolsadas.


Quanto às despesas

37
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) opõe‑se a uma medida nacional que, relativamente a uma pessoa que tenha realizado, no âmbito de um estágio de formação, uma actividade assalariada real e efectiva num Estado‑Membro que não o seu Estado‑Membro de origem, limite o direito ao reembolso das despesas de deslocação ao valor do montante relativo à parte do trajecto efectuado em território nacional, ao mesmo tempo que prevê que se a referida actividade tivesse sido realizada dentro do território nacional todas as despesas de deslocação teriam sido reembolsadas.

Assinaturas


1
Língua do processo: alemão.

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