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Documento 61997CJ0372
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 29 April 2004. # Italian Republic v Commission of the European Communities. # State aid - Transport of goods by road - Effect on trade between Member States and distortion of competition - Conditions for a derogation from the prohibition laid down in Article 92(1) of the EC Treaty (now, after amendment, Article 87(1) EC) - Existing aid or new aid - Principles of proportionality and the protection of legitimate expectations - Statement of reasons. # Case C-372/97.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2004.
República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Transporte rodoviário de mercadorias - Incidência sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorção da concorrência - Requisitos de uma derrogação à proibição prevista no artigo 92.º, n.º1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.º, n.º1, CE) - Auxílios existentes ou novos auxílios - Princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima - Fundamentação.
Processo C-372/97.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 29 de Abril de 2004.
República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Transporte rodoviário de mercadorias - Incidência sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorção da concorrência - Requisitos de uma derrogação à proibição prevista no artigo 92.º, n.º1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.º, n.º1, CE) - Auxílios existentes ou novos auxílios - Princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima - Fundamentação.
Processo C-372/97.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-03679
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2004:234
«Auxílios de Estado – Transporte rodoviário de mercadorias – Incidência sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e distorção da concorrência – Requisitos de uma derrogação à proibição prevista no artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE) – Auxílios existentes ou novos auxílios – Princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima – Fundamentação»
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[Tratado CE, artigos 93.°, n.° 3, e 190.° (actuais artigos 88.°, n.° 3, CE e 253.° CE)]
[Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE)]
[Tratado CE, artigo 92.°, n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE)]
[Tratado CE, artigo 92.°, n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE)]
[Tratado CE, artigo 92.°, n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE) e artigo 190.° (actual artigo 253.° CE)]
[Tratado CE, artigo 92.°, n.° 2 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 2, CE)]
[Tratado CE, artigo 92.°, n.° 3 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 3, CE)]
[Tratado CE, artigo 93.°, n.° 2, primeiro parágrafo (actual artigo 88.°, n.° 2, primeiro parágrafo, CE)]
[Tratado CE, artigo 92.° (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e artigo 93.° (actual artigo 88.° CE)]
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Auxílios de Estado – Transporte rodoviário de mercadorias – Incidência sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorção da concorrência – Requisitos de uma derrogação à proibição prevista no artigo 92.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE) – Auxílios existentes ou novos auxílios – Princípios da proporcionalidade e da protecção da confiança legítima – Fundamentação»
No processo C-372/97, República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Nemitz e P. Stancanelli, na qualidade de agentes, assistidos por M. Moretto, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 98/182/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativa aos auxílios concedidos pela Região de Friuli-Venezia Giulia (Itália) às empresas de transporte rodoviário de mercadorias da região (JO 1998, L 66, p. 18),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 2003,
profere o presente
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.»
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
Skouris |
Cunha Rodrigues |
Puissochet |
Schintgen |
Macken |
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O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |