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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62001CJ0230

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 15 de Janeiro de 2004.
    Intervention Board for Agricultural Produce contra Penycoed Farming Partnership.
    Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido.
    Regulamento (CEE) n.º3950/92 - Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos - Entregas efectuadas por um produtor a um comprador - Pagamento da imposição - Cobrança ao produtor.
    Processo C-230/01.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-00937

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2004:20

    Arrêt de la Cour

    Processo C-230/01


    Intervention Board for Agricultural Produce
    contra
    Penycoed Farming Partnership



    [pedido de decisão prejudicialapresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]

    «Regulamento (CEE) n.º 3950/92 – Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos – Entregas efectuadas por um produtor a um comprador – Pagamento da imposição – Cobrança ao produtor»

    Conclusões do advogado-geral L. A. Geelhoed apresentadas em 13 de Fevereiro de 2003
        
    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Janeiro de 2004
        

    Sumário do acórdão

    Agricultura – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Imposição suplementar sobre o leite – Entregas efectuadas por um produtor a um comprador – Incumprimento pelo comprador das suas obrigações de cobrança ao produtor do montante devido – Cobrança directa ao produtor – Admissibilidade – Condições

    (Artigo 10.° CE; Regulamento n.° 3950/92 do Conselho, artigos 1.° e 2.°; Regulamento n.° 536/93 da Comissão, artigo 7.°)

    Os artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.° 3950/92, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, não permitem ao organismo competente, fora dos casos de vendas directas, agir directamente contra o produtor para cobrança do montante por este devido a título da imposição suplementar sobre o leite. Contudo, a obrigação, consagrada no artigo 10.° CE, de os Estados‑Membros adoptarem medidas que garantam a cobrança da imposição na hipótese de o mecanismo previsto no artigo 2.°, n.° 2, do mesmo regulamento estar condenado ao fracasso comporta a faculdade de agir directamente contra o produtor para cobrança do montante devido quando se verifique que este não o pagou ao comprador e que este último não envida esforços no sentido de o cobrar ao produtor. Em contrapartida, o desrespeito das condições enunciadas no artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente a ausência de aprovação como comprador, não é em si mesmo pertinente.

    (cf. n.° 41, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
    15 de Janeiro de 2004(1)

    «Regulamento (CEE) n.º 3950/92 – Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos – Entregas efectuadas por um produtor a um comprador – Pagamento da imposição – Cobrança ao produtor»

    No processo C-230/01,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Intervention Board for Agricultural Produce

    e

    Penycoed Farming Partnership,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.º 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), e n.º 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,



    composto por: V. Skouris, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, J.-P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric (relatora), juízes,

    advogado-geral: L. A. Geelhoed,
    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    em representação do Governo do Reino Unido, por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por R. Thompson, barrister,

    em representação do Governo helénico, por I. Chalkias e C. Tsiavou, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr e K. Fitch, na qualidade de agentes,

    ouvidas as alegações do Intervention Board for Agricultural Produce e do Governo do Reino Unido, representados por R. Thompson, da Penycoed Farming Partnership, representada por P. Stanley, barrister, do Governo grego, representado por I. Chalkias, e da Comissão, representada por M. Niejahr e K. Fitch, na audiência de 28 de Novembro de 2002,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Fevereiro de 2003,

    profere o presente



    Acórdão



    1
    Por despacho de 31 de Maio de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Junho de 2001, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos Regulamentos (CEE) n.º 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), e n.º 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12).

    2
    Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Penycoed Farming Partnership (a seguir «Penycoed») ao Intervention Board for Agricultural Produce (a seguir «Board»), organismo responsável pela administração do sistema de quotas leiteiras no Reino Unido, a propósito da cobrança directa à Penycoed, na qualidade de produtora de leite, do montante da imposição suplementar sobre o leite em dívida relativamente aos 2,11 milhões de litros de leite que esta forneceu para além da quota durante a campanha de comercialização de 1997/1998.


    Enquadramento jurídico

    Legislação comunitária

    3
    O Regulamento n.º 3950/92 prorrogou por sete novos períodos consecutivos de doze meses, a partir de 1 de Abril de 1993, o regime de imposição suplementar sobre o leite instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.º 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61).

    4
    Segundo o sexto considerando do Regulamento n.º 3950/92, a ultrapassagem das quantidades globais garantidas em relação ao Estado‑Membro «implica o pagamento da imposição pelos produtores que para tal tenham contribuído».

    5
    O oitavo considerando do mesmo regulamento refere que, «a fim de evitar, tal como anteriormente, longos atrasos na cobrança e no pagamento da imposição, incompatíveis com o objectivo do regime, é conveniente determinar que o comprador, que se afigura ser a pessoa mais indicada para efectuar as operações necessárias, seja responsável pelo pagamento da imposição e atribuir‑lhe os meios para garantir a sua cobrança junto dos produtores, que dela são devedores».

    6
    Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.º 3950/92:

    «É instituída, durante sete novos períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 1993, uma imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca, sobre as quantidades de leite ou de equivalente‑leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante o período de doze meses em causa e que excedam uma quantidade a determinar.

    A imposição é fixada em 115% do preço indicativo do leite.»

    7
    O artigo 2.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.º 3950/92 prevê:

    «1.     A imposição é devida sobre todas as quantidades de leite ou de equivalente‑leite comercializadas durante o período de doze meses em causa que excedam uma ou outra das quantidades referidas no artigo 3.° A imposição é repartida entre os produtores que contribuíram para o excedente.

    Consoante a decisão do Estado‑Membro, a contribuição dos produtores para o pagamento da imposição devida deve ser estabelecida, após eventual redistribuição das quantidades de referência não utilizadas, quer ao nível do comprador, em função do excedente subsistente depois de se terem repartido as quantidades de referência não utilizadas proporcionalmente às quantidades de referência de que dispõe cada um dos produtores, quer ao nível nacional, em função do excedente em relação à quantidade de referência de que cada um dos produtores dispõe.

    2.       No que diz respeito às entregas, o comprador responsável pela imposição pagará o montante em dívida ao organismo competente do Estado‑Membro, antes de uma data e segundo regras a determinar; esse montante será deduzido pelo próprio comprador do preço do leite pago aos produtores devedores da imposição, e, se tal não for possível, será cobrado por qualquer outra forma adequada.

    […]

    Sempre que as quantidades entregues por um produtor excedam a quantidade de referência de que dispõe, o comprador fica autorizado a reter, a título de provisão para a imposição devida, e de acordo com regras determinadas pelo Estado‑Membro, um montante do preço do leite em relação a todas as entregas efectuadas por esse produtor que excedam a quantidade de referência de que dispõe.

    3.       No que diz respeito às vendas directas, o produtor pagará a imposição devida ao organismo competente do Estado‑Membro antes de uma data e de acordo com regras a determinar.»

    8
    O artigo 9.°, alínea e), do Regulamento n.º 3950/92 tem a seguinte redacção:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    […]

    e)
    Comprador: uma empresa ou um agrupamento que compra leite ou outros produtos lácteos ao produtor:

    para os tratar ou transformar,

    para os ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

    Todavia, é considerado comprador um agrupamento de compradores, situado numa mesma zona geográfica que efectue, por conta dos seus membros, as operações de gestão administrativa e contabilística necessárias ao pagamento da imposição. […]»

    9
    As normas de execução da imposição foram estabelecidas pelo Regulamento n.º 536/93.

    10
    Segundo o quinto considerando deste regulamento, «a experiência adquirida demonstrou que os importantes atrasos verificados na transmissão dos dados relativos à recolha e à venda directa e no pagamento da imposição comprometiam a eficácia do regime; […] importa extrair da experiência adquirida as conclusões necessárias e prever exigências estritas em matéria de prazos de comunicação e pagamento, bem como sanções para os casos de incumprimento».

    11
    O sétimo considerando do Regulamento n.º 536/93 refere que, em conformidade com o Regulamento n.º 3950/92, «os compradores são os principais agentes da correcta aplicação do regime; que é, por conseguinte, essencial que os Estados‑Membros aprovem os compradores que operam nos seus territórios».

    12
    Nos termos do artigo 3.°, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento n.º 536/93:

    «1.     No termo de cada um dos períodos referidos no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, o comprador estabelecerá, para cada produtor, um cômputo que indique, em face da quantidade de referência e do teor representativo de matéria gorda de que o produtor dispuser, o volume e o teor de matéria gorda do leite e/ou do equivalente‑leite que tiver entregue durante esse período.

    […]

    2.       Antes de 15 de Maio de cada ano, o comprador comunicará à autoridade competente do Estado‑Membro um registo dos cômputos estabelecidos para cada produtor ou, se for caso disso, conforme decisão do Estado‑Membro, o volume total, o volume corrigido em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.° e o teor médio de matéria gorda do leite e/ou equivalente‑leite que lhe tiver sido entregue por produtores, bem como a soma das quantidades de referência individuais e o teor representativo médio de matéria gorda de que dispuserem esses produtores.

    […]

    4.       Antes de 1 de Setembro de cada ano, o comprador devedor da imposição pagará ao organismo competente o montante devido, em conformidade com as normas determinadas pelo Estado‑Membro.

    […]»

    13
    Quanto às vendas directas, o artigo 4.°, n.os 2 e 4, do Regulamento n.º 536/93 dispõe:

    «2.     Antes de 15 de Maio de cada ano, o produtor enviará a sua declaração à autoridade competente do Estado‑Membro.

    […]

    4.       Antes de 1 de Setembro de cada ano, o produtor pagará ao organismo competente o montante devido, em conformidade com as normas determinadas pelo Estado‑Membro.»

    14
    O artigo 5.°, n.º 2, do Regulamento n.º 536/93 prevê:

    «Os Estados‑Membros tomarão as medidas complementares necessárias para assegurar o pagamento da imposição devida à Comunidade no prazo estabelecido.

    No caso de o relatório referido no n.º 5 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.º 2776/88 da Comissão […], que os Estados‑Membros transmitem mensalmente à Comissão, revelar que esse prazo não foi respeitado, a Comissão procederá a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas, proporcional ao montante em dívida ou a uma estimativa do montante em dívida.

    Os juros pagos por força do n.º 4 do artigo 3.° e do n.º 4 do artigo 4.° serão deduzidos pelos Estados‑Membros das despesas do sector leiteiro.»

    15
    O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento tem a seguinte redacção:

    «1.     Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas de controlo necessárias para assegurar a cobrança da imposição sobre as quantidades de leite e de equivalente‑leite comercializadas que excedam as quantidades correspondentes referidas no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.º 3950/92. Para esse efeito:

    a)
    Qualquer comprador que opere no território de um Estado‑Membro será aprovado por este Estado‑Membro.

    […]

    b)
    O produtor certificar‑se‑á de que o comprador a quem entrega os produtos é um comprador aprovado;

    c)
    Os compradores manterão à disposição da autoridade competente do Estado‑Membro, durante pelo menos três anos, por um lado, uma contabilidade de existências por período de 12 meses que indique, relativamente a cada produtor, o nome e endereço, a quantidade de referência disponível no início e no termo do período, as quantidades de leite ou de equivalente‑leite que tiver entregue por mês ou por período de quatro semanas, o teor representativo e o teor médio de matéria gorda das suas entregas e, por outro lado, os documentos comerciais, a correspondência e outras informações complementares referidas no Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho […] que permitam o controlo da referida contabilidade de existências;

    d)
    O comprador é responsável pela contabilização, a título do regime de imposição suplementar, da totalidade das quantidades de leite e/ou de outros produtos lácteos que lhe tenham sido entregues; a este respeito, o comprador manterá à disposição da autoridade competente, durante pelo menos três anos, a lista dos compradores e das empresas de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos que lhe tiverem fornecido leite ou outros produtos lácteos, com a indicação, por mês, do volume entregue por cada fornecedor;

    e)
    Aquando da recolha nas explorações, o leite e/ou os outros produtos lácteos serão acompanhados de um documento que individualize a respectiva entrega. Além disso, o comprador conservará, durante pelo menos três anos, o registo de cada entrega individual;

    […]

    2.       Os Estados‑Membros tomarão as medidas complementares necessárias para:

    […]

    garantir a informação dos interessados no que diz respeito às sanções penais ou administrativas em que podem incorrer em caso de não cumprimento do disposto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92 e no presente regulamento.»

    Legislação nacional

    16
    As disposições de direito interno aplicáveis constam das Dairy Produce Quota Regulations 1997 (regulamentos sobre as quotas de produtos lácteos, Statutory Instruments 1997, SI 1997 N.° 733).

    17
    Nos termos da Regulation 2(1):

    «Nos presentes regulamentos e salvo quando diversamente resulte do seu contexto, […] ‘comprador’ significa o comprador como definido no artigo 9.°, alínea e), do Regulamento [n.º 3950/92] do Conselho e aprovado pelo Intervention Board nos termos do disposto no artigo 7.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento [n.º 536/93] da Comissão.»

    18
    A Regulation 20(2) e (3) dispõe:

    «(2)   Qualquer soma devida a título de imposição que não seja paga até 1 de Setembro de cada ano poderá ser cobrada pelo Intervention Board ao vendedor directo ou (se necessário) ao comprador, acrescida dos juros vencidos por cada dia de atraso e até integral pagamento, a uma taxa um ponto acima da taxa do mercado monetário interbancário de Londres [LIBOR] para os empréstimos a três meses em libras esterlinas.

    (3)     Para os efeitos do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 2.° do Regulamento [n.º 3950/92] do Conselho (que se refere à dedução da imposição suplementar devida), quando as entregas efectuadas por um produtor grossista a um comprador excedam a quantidade de referência de que aquele dispõe, eventualmente ajustada em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.° do Regulamento [n.º 536/93] da Comissão, o comprador pode imediatamente deduzir, sobre os montantes devidos ao produtor por essas entregas, o montante correspondente à imposição de que será devedor em razão dos excedentes.»


    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    19
    A Penycoed é um agrupamento agrícola de exploração que tem por objecto, nomeadamente, a criação de vacas leiteiras, mas não possui qualquer quota de leite. Celebrou acordos com Hugh Phillips, o qual, por intermédio, primeiro, da Elm Farms Ltd (a seguir «Elm Farms»), sociedade de direito inglês, e posteriormente, a partir de 1 de Janeiro de 1998, da TDM Dairy Management Inc. (a seguir «TDM»), sociedade registada no Estado de Delaware (Estados Unidos) que assumiu o controlo das actividades da Elm Farms depois de esta entrar em situação de liquidação por falta de pagamento de imposições, implementou o mecanismo que a seguir se descreve. A Penycoed dava em locação parte das suas terras e do seu rebanho, inicialmente, à Elm Farms e, depois, à TDM, celebrando estas sociedades uma série de acordos nos termos dos quais a Penycoed assegurava a manutenção e a ordenha do rebanho por conta das mesmas e mediante remuneração.

    20
    O objectivo deste acordo era possibilitar à Penycoed o exercício das actividades de produção leiteira sem necessidade de quota de leite. Nos termos dos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93, a Penycoed não era uma produtora e a Elm Farms e a TDM não eram compradoras, mas produtoras, e tinham de obter uma quota, sob pena de serem obrigadas a pagar as imposições eventualmente devidas.

    21
    O Board condenou este mecanismo, considerando que a Penycoed era produtora, que a Elm Farms e a TDM eram compradoras e que tinha havido entregas de leite pela Penycoed àquelas duas sociedades. Assim, a Penycoed produzira leite sem deter a quota exigida.

    22
    Em Janeiro de 1999, o Board intentou uma acção para obrigar a Penycoed a pagar‑lhe a quantia de 561 872,44 GBP, correspondente à imposição devida pelos 2,11 milhões de litros de leite que a mesma entregara durante a campanha de comercialização de 1997/1998.

    23
    A Penycoed suscitou uma questão prévia de admissibilidade contra o pedido do Board, com o fundamento de que, mesmo partindo da premissa de que os factos alegados são verdadeiros, o Board não estava autorizado a agir directamente contra ela. Segundo a Penycoed, este organismo só podia agir sobre os compradores de leite, que depois teriam direito de regresso sobre a Penycoed.

    24
    Para os efeitos da questão prévia de admissibilidade que suscitou, a Penycoed solicita que a análise do Board seja considerada correcta. As partes no processo principal concordam que daí resulta que a Penycoed era produtora na acepção dos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93, que a Elm Farms e a TDM eram compradoras, tendo‑lhes sido efectuadas entregas de leite pela Penycoed, nos termos do Regulamento n.º 3950/92 e, pelo menos, nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.º 536/93, e que o Board não aprovara a Elm Farms e a TDM enquanto compradoras ao abrigo desta última disposição.

    25
    Foi nestas condições que a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)
    Permitem os artigos 1.° e/ou 2.° do Regulamento n.° 3950/92 do Conselho que o organismo competente de um Estado‑Membro intente uma acção directamente contra o produtor para cobrança da imposição suplementar devida por este produtor (num caso diferente do referido no n.° 3 do artigo 2.°, relativo às vendas directas)?

    2)
    Em caso de resposta afirmativa, em que circunstâncias pode esta acção ser movida?

    3)
    Em especial, pode esta acção ser movida quando o comprador a quem o leite foi entregue a) não estava aprovado nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 536/93 da Comissão e/ou b) não cumpriu quaisquer das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 7.° deste regulamento e/ou c) não cobrou nem procurou cobrar a imposição suplementar aos produtores em causa?»


    Quanto às questões prejudiciais

    26
    Com estas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se e, sendo esse o caso, em que condições os artigos 1.° e/ou 2.° do Regulamento n.º 3950/92 permitem que o organismo competente de um Estado‑Membro intente directamente uma acção contra um produtor de leite para cobrança da imposição suplementar sobre o leite por este devida.

    27
    A título liminar, há que recordar o mecanismo de cobrança da imposição suplementar sobre o leite instituído pelo Regulamento n.º 3950/92.

    28
    O regime da imposição suplementar sobre o leite assenta na distinção entre as quantidades de referência para o leite vendido directamente para consumo e para o leite entregue a um comprador (v., neste sentido, acórdão de 29 de Abril de 1999, Consorzio Caseifici dell'Altopiano di Asiago, C‑288/97, Colect., p. I‑2575, n.º 18).

    29
    Na hipótese de vendas directas, o produtor paga a imposição devida ao organismo competente do Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 2.°, n.º 3, do Regulamento n.º 3950/92. No que diz respeito às entregas, o comprador responsável pela imposição paga ao referido organismo o montante em dívida, que deduz do preço do leite pago aos produtores devedores da imposição e, se tal não for possível, que cobra por qualquer outra forma, como resulta do n.° 2 do mesmo artigo. Em ambas as hipóteses, a imposição fica, pois, a cargo dos produtores.

    30
    Contudo, em relação às entregas, o regime de imposição suplementar previsto nos Regulamentos n.os 3950/92 e 536/93 visa apenas regular a relação existente entre o responsável pela imposição e o devedor, bem como entre o responsável pela imposição e o organismo competente destinatário das referidas somas.

    31
    O artigo 2.° do Regulamento n.º 3950/92 não constitui, pois, uma base legal que permita ao organismo competente de um Estado‑Membro, fora dos casos de vendas directas, agir directamente contra um produtor para cobrar a imposição por este devida.

    32
    O facto de o comprador não desempenhar, ou já não desempenhar, o seu papel de responsável pela imposição tão‑pouco permite a sub‑rogação do produtor na posição do comprador em benefício do organismo competente. Tal sanção pressuporia uma base legal que definisse as suas condições e o seu alcance (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Julho de 1994, Milchwerke Köln/Wuppertal, C‑352/92, Colect., p. I‑3385, n.º 22, e de 13 de Novembro de 2001, França/Comissão, C‑277/98, Colect., p. I‑8453, n.º 37). Ora, essa base legal não existe no caso em apreço.

    33
    Resulta das considerações anteriores que o Regulamento n.º 3950/92 não oferece à autoridade competente qualquer base jurídica que lhe permita cobrar a imposição suplementar sobre o leite directamente ao produtor.

    34
    Contudo, este regime não pode ser considerado exaustivo, no sentido de que se opõe a qualquer outra forma de cobrança na hipótese de o comprador não ter cumprido as suas obrigações. A este propósito, cumpre recordar o oitavo considerando do Regulamento n.º 3950/92, segundo o qual o comprador é o responsável pelo pagamento da imposição por se afigurar a pessoa mais indicada para efectuar as operações necessárias. Na medida em que esta apreciação se revele incorrecta, nomeadamente no caso de o comprador não cumprir as suas obrigações de cobrança, não é de excluir a cobrança directa pela autoridade competente ao produtor.

    35
    Conforme resulta do sexto considerando do Regulamento n.º 3950/92, só o produtor que contribuiu para a ultrapassagem da quota é que tem a obrigação de pagar a imposição.

    36
    Quando uma regulamentação comunitária não contenha qualquer disposição específica que preveja uma sanção em caso de violação ou remeta, nesse ponto, para as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, o artigo 10.° CE impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário (acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, Colect., p. 2965, n.° 23; de 10 de Julho de 1990, Hansen, C‑326/88, Colect., p. I‑2911, n.° 17; Milchwerke Köln/Wuppertal, já referido, n.º 23; de 26 de Outubro de 1995, Siesse, C‑36/94, Colect., p. I‑3573, n.° 20; de 27 de Fevereiro de 1997, Ebony Maritime e Loten Navigation, C‑177/95, Colect., p. I‑1111, n.° 35, e de 30 de Setembro de 2003, Inspire Art, C‑167/01, ainda não publicado na Colectânea, n.º 62).

    37
    A obrigação que se funda no artigo 10.° CE compreende igualmente a propositura de qualquer acção de direito administrativo, fiscal ou civil que vise a cobrança de direitos ou taxas fraudulentamente eludidos ou a atribuição de uma indemnização por perdas e danos (acórdão Milchwerke Köln/Wuppertal, já referido, n.º 23).

    38
    Assim, os Estados‑Membros são obrigados a adoptar medidas que garantam a cobrança da imposição na hipótese de o mecanismo previsto no artigo 2.°, n.º 2, do Regulamento n.º 3950/92 estar condenado ao fracasso.

    39
    Esta obrigação comporta a faculdade de agir directamente contra o produtor a fim de cobrar o montante por este devido a título da imposição suplementar sobre o leite quando se verifique que o produtor não o pagou ao comprador e que este não envida esforços no sentido de o cobrar ao produtor.

    40
    Em contrapartida, o desrespeito das condições enunciadas no artigo 7.° do Regulamento n.º 536/93, nomeadamente a ausência de aprovação como comprador, não é, em si mesmo, pertinente, uma vez que o pagamento, ao organismo competente, do montante devido a título da imposição suplementar não é necessariamente posto em causa por esse desrespeito. Não obstante estas falhas, o objectivo principal do regime de imposição, a saber, a penalização do excesso de produção, pode ser alcançado.

    41
    Resulta das considerações anteriores que a resposta a dar às questões colocadas é a de que os artigos 1.° e 2.° do Regulamento n.º 3950/92 não permitem ao organismo competente, fora dos casos de vendas directas, agir directamente contra o produtor para cobrança do montante por este devido a título da imposição suplementar sobre o leite. Contudo, a obrigação, consagrada no artigo 10.° CE, de os Estados‑Membros adoptarem medidas que garantam a cobrança da imposição na hipótese de o mecanismo previsto no artigo 2.°, n.º 2, do mesmo regulamento estar condenado ao fracasso comporta a faculdade de agir directamente contra o produtor para cobrança do montante devido quando se verifique que este não o pagou ao comprador e que este último não envida esforços no sentido de o cobrar ao produtor. Em contrapartida, o desrespeito das condições enunciadas no artigo 7.° do Regulamento n.º 536/93, nomeadamente a ausência de aprovação como comprador, não é em si mesmo pertinente.


    Quanto às despesas

    42
    As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, helénico e italiano, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando‑se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), por despacho de 31 de Maio de 2001, declara:

    Os artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, não permitem ao organismo competente, fora dos casos de vendas directas, agir directamente contra o produtor para cobrança do montante por este devido a título da imposição suplementar sobre o leite. Contudo, a obrigação, consagrada no artigo 10.° CE, de os Estados‑Membros adoptarem medidas que garantam a cobrança da imposição na hipótese de o mecanismo previsto no artigo 2.°, n.º 2, do mesmo regulamento estar condenado ao fracasso comporta a faculdade de agir directamente contra o produtor para cobrança do montante devido quando se verifique que este não o pagou ao comprador e que este último não envida esforços no sentido de o cobrar ao produtor. Em contrapartida, o desrespeito das condições enunciadas no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.º 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente a ausência de aprovação como comprador, não é em si mesmo pertinente.

    Skouris

    Puissochet

    Schintgen

    Macken

    Colneric

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Janeiro de 2004.

    O secretário

    O presidente

    R. Grass

    V. Skouris


    1
    Língua do processo: inglês.

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