Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62001CJ0230
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 15 January 2004. # Intervention Board for Agricultural Produce v Penycoed Farming Partnership. # Reference for a preliminary ruling: Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - United Kingdom. # Regulation (EEC) No 3950/92 - Additional levy in the milk and milk products sector - Deliveries by a producer to a purchaser - Payment of levy - Recovery from the producer. # Case C-230/01.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 15 de Janeiro de 2004.
Intervention Board for Agricultural Produce contra Penycoed Farming Partnership.
Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido.
Regulamento (CEE) n.º3950/92 - Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos - Entregas efectuadas por um produtor a um comprador - Pagamento da imposição - Cobrança ao produtor.
Processo C-230/01.
Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 15 de Janeiro de 2004.
Intervention Board for Agricultural Produce contra Penycoed Farming Partnership.
Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido.
Regulamento (CEE) n.º3950/92 - Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos - Entregas efectuadas por um produtor a um comprador - Pagamento da imposição - Cobrança ao produtor.
Processo C-230/01.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-00937
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2004:20
«Regulamento (CEE) n.º 3950/92 – Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos – Entregas efectuadas por um produtor a um comprador – Pagamento da imposição – Cobrança ao produtor»
|
||||
|
||||
(Artigo 10.° CE; Regulamento n.° 3950/92 do Conselho, artigos 1.° e 2.°; Regulamento n.° 536/93 da Comissão, artigo 7.°)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
15 de Janeiro de 2004(1)
«Regulamento (CEE) n.º 3950/92 – Imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos – Entregas efectuadas por um produtor a um comprador – Pagamento da imposição – Cobrança ao produtor»
No processo C-230/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Intervention Board for Agricultural Producee
Penycoed Farming Partnership, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.º 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), e n.º 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 57, p. 12),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações do Intervention Board for Agricultural Produce e do Governo do Reino Unido, representados por R. Thompson, da Penycoed Farming Partnership, representada por P. Stanley, barrister, do Governo grego, representado por I. Chalkias, e da Comissão, representada por M. Niejahr e K. Fitch, na audiência de 28 de Novembro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Fevereiro de 2003,
profere o presente
[…]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões submetidas pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), por despacho de 31 de Maio de 2001, declara: Os artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.º 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, não permitem ao organismo competente, fora dos casos de vendas directas, agir directamente contra o produtor para cobrança do montante por este devido a título da imposição suplementar sobre o leite. Contudo, a obrigação, consagrada no artigo 10.° CE, de os Estados‑Membros adoptarem medidas que garantam a cobrança da imposição na hipótese de o mecanismo previsto no artigo 2.°, n.º 2, do mesmo regulamento estar condenado ao fracasso comporta a faculdade de agir directamente contra o produtor para cobrança do montante devido quando se verifique que este não o pagou ao comprador e que este último não envida esforços no sentido de o cobrar ao produtor. Em contrapartida, o desrespeito das condições enunciadas no artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.º 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente a ausência de aprovação como comprador, não é em si mesmo pertinente.
Skouris |
Puissochet |
Schintgen |
Macken |
Colneric |
|
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |