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Documento 62001CJ0264
Judgment of the Court of 16 March 2004.#AOK Bundesverband, Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK), Bundesverband der Innungskrankenkassen, Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, Verband der Angestelltenkrankenkassen eV, Verband der Arbeiter-Ersatzkassen, Bundesknappschaft and See-Krankenkasse v Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co. (C-264/01), Mundipharma GmbH (C-306/01), Gödecke GmbH (C-354/01) and Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische Forschung GmbH (C-355/01).#References for a preliminary ruling: Oberlandesgericht Düsseldorf and Bundesgerichtshof - Germany.#Competition - Undertakings - Sickness funds - Agreements, decisions and concerted practices - Interpretation of Articles 81 EC, 82 EC and 86 EC - Decisions of groups of sickness funds determining maximum amounts paid in respect of medicinal products.#Joined cases C-264/01, C-306/01, C-354/01 and C-355/01.
Acórdão do Tribunal de 16 de Março de 2004.
AOK Bundesverband, Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK), Bundesverband der Innungskrankenkassen, Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, Verband der Angestelltenkrankenkassen eV, Verband der Arbeiter-Ersatzkassen, Bundesknappschaft e See-Krankenkasse contra Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co. (C-264/01), Mundipharma GmbH (C-306/01), Gödecke GmbH (C-354/01) e Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische Forschung GmbH (C-355/01).
Pedidos de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Düsseldorf e Bundesgerichtshof - Alemanha.
Concorrência - Empresas - Caixas de seguro de doença - Acordos, decisões e práticas concertadas - Interpretação dos artigos 81.ºCE, 82.ºCE e 86.ºCE - Decisões de grupos de caixas de seguro de doença que fixam montantes máximos para efeitos da comparticipação nos medicamentos.
Processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C-355/01.
Acórdão do Tribunal de 16 de Março de 2004.
AOK Bundesverband, Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK), Bundesverband der Innungskrankenkassen, Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, Verband der Angestelltenkrankenkassen eV, Verband der Arbeiter-Ersatzkassen, Bundesknappschaft e See-Krankenkasse contra Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co. (C-264/01), Mundipharma GmbH (C-306/01), Gödecke GmbH (C-354/01) e Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische Forschung GmbH (C-355/01).
Pedidos de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Düsseldorf e Bundesgerichtshof - Alemanha.
Concorrência - Empresas - Caixas de seguro de doença - Acordos, decisões e práticas concertadas - Interpretação dos artigos 81.ºCE, 82.ºCE e 86.ºCE - Decisões de grupos de caixas de seguro de doença que fixam montantes máximos para efeitos da comparticipação nos medicamentos.
Processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C-355/01.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-02493
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2004:150
«Concorrência – Empresas – Caixas de seguro de doença – Acordos, decisões e práticas concertadas – Interpretação dos artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE – Decisões de grupos de caixas de seguro de doença que fixam montantes máximos para efeitos da comparticipação nos medicamentos»
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(Artigo 81.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Março de 2004(1)
«Concorrência – Empresas – Caixas de seguro de doença – Acordos, decisões e práticas concertadas – Interpretação dos artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE – Decisões de grupos de caixas de seguro de doença que fixam montantes máximos para efeitos da comparticipação nos medicamentos»
Nos processos apensos C-264/01, C-306/01, C-354/01 e C-355/01, que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) e pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes nesses órgãos jurisdicionais entre AOK Bundesverband,Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK),Bundesverband der Innungskrankenkassen,Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen,Verband der Angestelltenkrankenkassen eV,Verband der Arbeiter-Ersatzkassen,Bundesknappschaft,See-Krankenkassee
Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co. (C-264/01),Mundipharma GmbH (C-306/01),Gödecke GmbH (C-354/01),Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische ForschungGmbH (C-355/01), uma decisão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações da AOK Bundesverband, da Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK), da Bundesverband der Innungskrankenkassen, da Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, da Verband der Angestelltenkrankenkassen eV, da Verband der Arbeiter-Ersatzkassen, da Bundesknappschaft, da See-Krankenkasse, representadas por C. Quack (C-264/01 e C-306/01) e por A. von Winterfeld (C-354/01 e C-355/01), da Ichthyol-Gesellschaft Cordes, Hermani & Co., e da Mundipharma GmbH, representadas por U. Doepner, bem como da Gödecke GmbH e da Intersan, Institut für pharmazeutische und klinische Forschung GmbH, representadas por U. Reese, do Governo alemão, representado por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por S. Rating, na audiência de 14 Janeiro 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Maio de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando‑se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Oberlandesgericht Düsseldorf e pelo Bundesgerichtshof, por despachos, respectivamente, de 18 de Maio 2001 e 11 Julho 2001, bem como de 3 Julho 2001, declara: Grupos de caixas de seguro de doença, como a AOK Bundesverband, a Bundesverband der Betriebskrankenkassen (BKK), a Bundesverband der Innungskrankenkassen, a Bundesverband der landwirtschaftlichen Krankenkassen, a Verband der Angestelltenkrankenkassen eV, a Verband der Arbeiter‑Ersatzkassen, a Bundesknappschaft e a See‑Krankenkasse, não constituem empresas ou associações de empresas na acepção do artigo 81.° CE quando determinam os montantes fixos máximos que correspondem ao limite máximo do preço dos medicamentos pago pelas caixas de seguro de doença.
Skouris |
Jann |
Timmermans |
Gulmann |
Cunha Rodrigues |
Rosas |
Puissochet |
Schintgen |
Macken |
Colneric |
von Bahr |
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O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |