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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62003CC0150

    Conclusões do advogado-geral Ruiz-Jarabo Colomer apresentadas em 11 de Março de 2004.
    Chantal Hectors contra Parlamento Europeu.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu - Recrutamento - Recusa de candidatura - Fundamentação - Exigência de fundamentação específica.
    Processo C-150/03 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2004 I-08691

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2004:146

    Conclusions

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
    DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
    apresentadas em 11 de Março de 2004(1)



    Processo C-150/03 P



    Chantal Hectors
    contra
    Parlamento Europeu


    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Função pública – Agentes temporários – Parlamento Europeu – Grupos parlamentares – Processo de selecção – Entrevista pessoal não prevista nas normas do aviso – Comité ad hoc – Lista de candidatos aprovados – Contratação do último classificado da lista – Reclamação do candidato classificado em primeiro lugar – Indeferimento – Falta de fundamentação»






    1.        Chantal Hectors, candidata a um lugar de agente temporário de língua neerlandesa junto do grupo parlamentar do Partido Popular Europeu e Democratas Europeus (a seguir «PPE‑DE»), recorre do acórdão proferido em 23 de Janeiro de 2003 pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção)  (2) .

    2.        Este recurso oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de determinar o alcance do poder discricionário conferido às autoridades administrativas da União Europeia com competência para recrutar agentes temporários.

    I – Enquadramento jurídico

    A – Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias

    3.        O artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias  (3) (a seguir «Estatuto») determina que qualquer decisão individual tomada em cumprimento do Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao interessado e, se lhe causar prejuízo, deve ser devidamente fundamentada.

    B – Regime Aplicável aos Outros Agentes

    4.        Nos termos do artigo 2.°, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias  (4) (a seguir «Regime»), são considerados agentes temporários as pessoas contratadas por um grupo político do Parlamento Europeu e que não tenham sido escolhidas dentre os funcionários das Comunidades. A fim de regular os seus direitos e obrigações, o artigo 11.° do Regime remete para os artigos 11.° a 26.° do Estatuto.

    C – Regulamentação do Parlamento Europeu de 15 de Março de 1989

    5.        A regulamentação interna da Mesa do Parlamento Europeu relativa ao recrutamento de funcionários e outros agentes  (5) (a seguir «regulamentação interna») prevê, no artigo 8.°, que a selecção dos agentes temporários para os grupos políticos seja feita com base nas propostas de um órgão ad hoc nomeado pela autoridade competente para celebrar os contratos a seguir «autoridade contratante»), do qual faz parte um membro proposto pelo comité do pessoal.

    6.        O artigo 9.°, depois de referir que o aviso deve ser publicado, define as linhas gerais do processo, precisando que, uma vez analisada a documentação de cada candidato e com base nos critérios estabelecidos para definir o lugar a prover, o referido órgão submete à autoridade contratante uma lista de candidatos que reúnam as condições anunciadas.

    D – Normas do processo de recrutamento do pessoal do PPE‑DE

    7.        O grupo parlamentar do PPE‑DE instituiu normas para recrutar pessoal; nos termos da quinta norma, o processo decorre perante um júri de selecção, que elabora os testes escritos e orais, fixa a nota mínima de aprovação, o número de candidatos incluídos numa lista de reserva, bem como a duração desta.

    8.        De acordo com a sexta norma, esse júri envia à presidência do grupo uma proposta com os candidatos aprovados, indicando os pontos obtidos por cada um. Quando existe uma só vaga, a selecção é feita entre os três primeiros classificados da lista.

    II – Pressupostos do presente recurso

    A – Os factos do litígio

    9.        No que a este recurso interessa, o acórdão recorrido (n.os 5 a 21) descreve os seguintes factos:

    O grupo PPE‑DE publicou um aviso para o lugar de administrador de língua neerlandesa, em regime de agente temporário, com funções de reflexão e estudo das actividades próprias do grupo.

    O aviso exigia: 1) posse de estudos universitários comprovados por diploma ou experiência profissional equivalente; 2) conhecimento profundo da estrutura institucional da União Europeia e das suas actividades; 3) capacidade específica para efectuar, seguindo orientações gerais, trabalhos de reflexão, análise e síntese; 4) noções sobre os fins programáticos e as actividades do grupo parlamentar, bem como sobre as políticas comunitárias, avaliando‑se positivamente a competência e a experiência nas políticas de carácter agrícola; 5) domínio da língua neerlandesa e um bom conhecimento de alemão, francês ou inglês, sendo tido em consideração o conhecimento de outras línguas da Comunidade.

    Por carta de 21 de Junho de 2000, C. Hectors apresentou a sua candidatura, tendo participado nas provas escritas e orais que tiveram lugar respectivamente em 9 e 19 de Outubro do mesmo ano.

    Face aos resultados das referidas provas, o comité ad hoc recomendou C. Hectors (83,50 pontos), a Sr.a L. (73,50 pontos) e o Sr. B. (65,25 pontos) para o provimento do lugar.

    Os candidatos seleccionados foram convocados para uma entrevista pessoal com quatro membros da delegação neerlandesa do grupo parlamentar; as entrevistas tiveram lugar em 7 de Novembro.

    Depois de lhe ter sido comunicado, em 20 de Novembro, que fazia parte da lista dos aprovados, C. Hectors, sem notícias sobre o seguimento dado ao processo, solicitou em 16 de Janeiro de 2001, informações sobre o mesmo.

    Em resposta ao seu pedido, o presidente do comité, por carta de 31 de Janeiro, informou‑a de que tinha sido recrutado o Sr. B., acrescentando:

    «V. Ex.ª obteve nas provas orais e escritas de 9 e 19 de Outubro, 83,5 pontos (sobre 100). Ocupava, assim, o primeiro lugar na lista.

    Conforme é habitual, o júri de selecção comunicou à presidência do grupo [parlamentar] o nome dos três candidatos melhor classificados, tendo esta decidido como lhe foi comunicado.

    Para conhecimento de V. Ex.a cito, a seguinte disposição:

    Nos termos do artigo 9.° [da regulamentação interna], a escolha compete à autoridade do grupo do Partido Popular Europeu e Democratas Europeus competente para celebrar o contrato.»

    Em 11 de Abril, C. Hectors apresentou uma reclamação contra a nomeação do Sr. B. e a rejeição da sua candidatura, a qual foi indeferida pelo presidente do grupo PPE‑DE em 28 de Maio de 2001, nos seguintes termos:

    «[...] o artigo 30.° do Estatuto [...]  (6) estipula que, para cada concurso, a autoridade competente para proceder a nomeações constituirá um júri que elabora uma lista dos candidatos aprovados, cabendo à referida autoridade escolher os que são nomeados para os lugares vagos. Consequentemente, a ordem dos aprovados não é vinculativa.

    Nestas condições, a reclamação de V. Ex.a deve ser indeferida.»

    B – Pedidos e argumentos na primeira instância

    10.      Em 6 de Agosto de 2001, C. Hectors interpôs no Tribunal de Primeira Instância um recurso em que pediu, para além da condenação do Parlamento Europeu nas despesas, a revogação da nomeação do Sr. B., a anulação da rejeição da sua própria candidatura e da decisão de 28 de Maio de 2001, bem como o reconhecimento do direito a ser indemnizada no montante de um euro por perdas e danos sofridos.

    11.      Em apoio dos referidos pedidos, invocou dois argumentos formais e três argumentos substanciais. Os primeiros prendiam‑se com a falta de fundamentação dos actos controvertidos e com o desenvolvimento inadequado do processo de selecção, devido à organização de entrevistas pessoais com os candidatos não previstas nas normas de recrutamento. Quanto às queixas substanciais, para efeitos do presente recurso, devem ser acolhidas duas: a queixa relativa à violação do artigo 12.° do Regime, por desconhecimento do interesse do serviço, e a baseada na alegada violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres.

    12.      O Parlamento Europeu apresentou resposta ao recurso, ao qual foi, na íntegra, negado provimento na decisão recorrida.

    C – Fundamentos do acórdão recorrido

    1. Quanto à falta de fundamentação (n.os 35 a 46)

    13.      Invocando a liberdade de escolha de que o presidente de um grupo do Parlamento Europeu dispõe para contratar agentes temporários, o Tribunal de Primeira Instância considera suficiente a fundamentação relativa ao respeito das condições legais a que está sujeita a regularidade do processo de selecção, exigência preenchida com as respostas dadas a C. Hectors nas cartas de 31 de Janeiro e de 28 de Maio de 2001.

    2. Quanto à violação dos artigos 29.° e 30.° do Estatuto, das regras do concurso e da doutrina dos actos próprios (n.os 93 a 108)

    14.      Segundo a secção que proferiu o acórdão, as normas que regulam o acesso dos funcionários não são aplicáveis ao provimento de um lugar de agente temporário, que se rege pelas normas do Regime e, no caso do litígio, pela regulamentação interna. A autoridade contratante dispõe de um amplo poder para organizar as provas e, consequentemente, para efectuar entrevistas pessoais mesmo que não estejam previstas.

    3. Quanto à violação do artigo 12.° do Regime (n.os 65 a 78)

    15.      No acórdão, entende‑se que a administração, ao optar pelo Sr. B., não ultrapassou os limites do seu poder de decisão, uma vez que do curriculum vitae se infere que a pessoa escolhida possui a experiência exigida no aviso de vaga, sendo, no domínio da política agrícola comum, mesmo superior à da recorrente.

    4. Quanto à violação do princípio de igualdade (n.os 117 a 128)

    16.      Para o Tribunal de Primeira Instância, o facto de C. Hectors estar grávida de seis meses quando se efectuaram as provas, circunstância que era do conhecimento dos membros da delegação neerlandesa que a entrevistaram, não permite presumir a existência de uma discriminação, não estando por isso o Parlamento Europeu obrigado a demonstrar que tinha respeitado o princípio da igualdade. Em qualquer caso, ao seleccionar o Sr. B., a autoridade à qual incumbe tomar uma decisão sobre o concurso não cometeu nenhum erro de apreciação nem violou o princípio que proíbe, no domínio do emprego, as discriminações baseadas no sexo.

    III – O recurso no Tribunal de Justiça

    17.      A recorrente invoca quatro fundamentos.

    18.      No primeiro, critica os juízes da primeira instância por não terem corrigido a organização irregular das entrevistas entre os candidatos e os membros da delegação neerlandesa do grupo parlamentar. A autoridade contratante não respeitou as regras que ela própria fixou, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proporcionalidade.

    19.      O segundo fundamento do recurso baseia‑se no princípio geral de fundamentação que, em seu entender, o Tribunal de Primeira Instância violou, ao admitir que os actos controvertidos se baseiam na simples referência às regras formais aplicáveis. Segundo C. Hectors, uma vez que a autoridade contratante resolveu ignorar a ordem de colocação proposta pelo júri de selecção, devia fundamentar a decisão de forma específica. Além disso, a confiança mútua entre o agente temporário e os membros do grupo político nacional empregador não tem nenhuma relação com a obrigação de justificar os motivos da decisão pois, de outro modo, o processo para assegurar a nomeação do melhor candidato seria supérfluo. Com efeito, se essa relação de confiança fosse o elemento determinante para a escolha, não seria necessário organizar nenhum processo de selecção.

    20.      O terceiro fundamento do recurso diz respeito ao artigo 12.° do Regime e ao conceito de interesse do serviço, que o acórdão recorrido viola, na medida em que, na opinião da recorrente, comparando a respectiva experiência, o Sr. B. não era o candidato mais idóneo. O referido preceito impõe a contratação do candidato com a melhor classificação, pelo que a experiência do seleccionado não deve ser «suficiente» mas sim «a melhor».

    21.      Por último, C. Hectors acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito na aplicação do princípio da igualdade, uma vez que a circunstância de estar grávida, conjugada com o facto de ter sido nomeado o único homem dos candidatos pré‑seleccionados que, além do mais, ocupava a última posição da recomendação, com uma classificação de quase vinte pontos inferior à da primeira, são indícios da desigualdade denunciada. Tendo sido demonstrada a violação do artigo 12.° da regulamentação interna e do interesse do serviço, bem como um erro de apreciação, ao aceitar a candidatura do Sr. B., o acórdão recorrido viola o referido princípio por não exigir ao Parlamento Europeu a prova de que na sua decisão não existiu um propósito discriminatório.

    IV – Análise do recurso

    A – Os dois primeiros fundamentos

    22.      O recurso de C. Hectors reúne dois tipos de queixas. Aos fundamentos de natureza formal (o primeiro e o segundo) juntam‑se outros (os dois últimos), que afectam o próprio conteúdo da decisão administrativa impugnada. Há que analisar de imediato os primeiros, porque, caso algum deles seja julgado procedente, não é necessário analisar os restantes, cujo exame só se efectuaria a título subsidiário.

    23.      A primeira parte do recurso de C. Hectors reveste um particular interesse, ao discutir a amplitude do poder de decisão da administração no recrutamento dos agentes temporários. O conhecimento das características destes funcionários comunitários ajuda a compreender a essência do sistema.

    1. Alguns conceitos prévios sobre os agentes temporários e a sua contratação

    24.      O artigo 283.° CE (ex‑artigo 212.° do Tratado CE  (7) ) dispõe que o pessoal das Comunidades é composto por funcionários e por agentes temporários, sem prejuízo das instituições procederem eventualmente a outras formas de contratação para fazer face a necessidades conjunturais  (8) .

    25.      A categoria dos agentes engloba quatro tipos: temporários, auxiliares, locais e especiais (artigo 1.° do Regime)  (9) . A doutrina  (10) salientou a impossibilidade de qualquer administração executar as suas tarefas unicamente com pessoal permanente, devido aos inevitáveis aumentos circunstanciais de trabalho ou à colaboração ocasional imprescindível, de pessoas com qualificações e conhecimentos específicos de que uma função pública generalista normalmente carece.

    26.      Os agentes adquiriram maior importância com o decorrer dos anos: chegam a ocupar, como os funcionários, postos permanentes  (11) e exercem funções semelhantes, intervindo no núcleo das actividades comunitárias, pelo que se esbate a fronteira que separa uns dos outros  (12) . Todavia, mantém‑se inalterável um limite, ainda intransponível para os primeiros: a continuidade no emprego. Ao passo que os funcionários são nomeados com carácter definitivo  (13) , os agentes não usufruem dessa estabilidade laboral.

    27.      Sob a designação de «agentes temporários» convivem figuras diversas. Enquanto uns ocupam um lugar provisório, outros são nomeados para ocupar de forma eventual um emprego permanente; incluem‑se também os que trabalham ao serviço dos membros das Instituições ou dos seus grupos (artigo 2.° do Regime). Esta última categoria junta à precariedade da função, a confiança que caracteriza a relação com o seu superior hierárquico.

    28.      Deste modo, a distinção entre os funcionários e os agentes, em particular os temporários, não reside tanto na natureza da tarefa que desempenham, mas no tipo de elo que os vincula à administração  (14) . Por este motivo, as normas do Estatuto (artigo 11.° a 26.°) que contêm os direitos e as obrigações dos funcionários aplicam‑se em bloco aos agentes temporários, sem mais adaptações além das necessárias, resultantes do carácter interino do cargo.

    29.      O Regime não prevê nenhum tipo de procedimento com o fim de integrar os agentes temporários, mas a constatação de que, em determinados casos, a indeterminação da duração do contrato se avizinha da permanência, levou a Comissão  (15) a submeter a selecção de algumas das suas categorias de agentes a formalidades semelhantes às instituídas para os funcionários, anunciando as condições gerais de admissão e as características do trabalho proposto, bem como desenvolvendo um processo de selecção concebido como um concurso de méritos, no qual intervém um comité assessor com poderes para apresentar uma proposta à autoridade contratante  (16) . O modelo foi seguido pelo Parlamento Europeu, incluindo para lugares de confiança, como o que deu origem a este processo.

    30.      Assim, não existe nenhuma disposição no Regime que obrigue a seguir um processo fixado para a selecção dos agentes temporários, mas se uma Instituição, no exercício do seus poderes de auto‑organização, dispuser de algum procedimento, deve respeitá‑lo escrupulosamente a fim de escolher a pessoa com «as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade» (artigo 12.°, n.° 1, do Regime).

    31.      Relativamente a lugares como o lugar controvertido, caracterizados por uma especial relação de confiança entre as partes, a autoridade contratante dispõe de uma ampla margem de apreciação para escolher o candidato mais idóneo, mas este poder não deve ser confundido com arbitrariedade. Uma vez proposto o emprego, quando se apresentarem vários candidatos com capacidades, a decisão não é inteiramente livre, ficando sujeita a determinados condicionalismos, que, no que diz respeito ao caso em apreço, é necessário analisar.

    2. A entrevista pessoal no processo de provimento de um lugar de confiança

    32.      A ampla margem de apreciação de que dispõe a autoridade contratante não lhe permite afastar‑se das condições impostas  (17) , uma vez que ninguém pode, validamente, contrariar os seus próprios actos, conforme alega a recorrente sob o aforismo do latim patere legem quam ipse fecisti (há que se submeter à lei que o prᄈprio promulgou).

    33.      Parece, assim, censurável omitir uma formalidade prevista ou acrescentar uma diligência não contemplada no processo de selecção adoptado. Como tive oportunidade de referir nas conclusões apresentadas nos processos que deram origem ao acórdão Aalborg Portland/Comissão e o.  (18) , os vícios relativos às formalidades não têm vida própria, separada da substância do litígio. Um erro de procedimento determina a nulidade da decisão, se conduzir a uma sentença substancialmente incorrecta ou se, por ter ocorrido, não tiver cabimento um juízo sobre a referida decisão. Por esta razão, o artigo 230.° CE (ex‑artigo 173.° do Tratado CE), ao definir as competências do Tribunal de Justiça no recurso de anulação, refere‑se à «violação de formalidades essenciais». Não basta, assim, uma qualquer infracção ao processo de selecção, exigindo‑se a verificação de um erro que ponha em causa o seu objectivo de garantir a legalidade, a justeza e a oportunidade da decisão, de forma a que fiquem salvaguardados os direitos dos interessados em que a pessoa escolhida seja a mais idónea e em que todos os candidatos tenham concorrido em igualdade de circunstâncias.

    34.      Deste modo, a reclamação de C. Hectors enfraquece; mesmo que a realização, à margem das normas do aviso de vaga, de entrevistas com os três candidatos pré‑seleccionados não tivesse interferido na vontade de contratar o candidato mais competente para ocupar o lugar oferecido, nada permite concluir que, se não se tivessem realizado, ela teria sido a escolhida. Tendo em conta que se tratou, para todos os candidatos, de uma diligência previsível devido à natureza do cargo, a entrevista também não a prejudicou em relação aos outros, diminuindo as suas possibilidades.

    35.      Além disso, a entrevista controvertida, não só se justifica e é proporcionada, como também é aconselhável, uma vez que a relação de confiança com os membros do PPE‑DE é um elemento importante para o lugar. Por conseguinte, nada há de extravagante nem de irregular na organização de entrevistas pelos membros neerlandeses do grupo parlamentar com as três pessoas seleccionadas, uma vez que quem fosse escolhido deveria colaborar estreitamente nos seus trabalhos parlamentares.

    36.      O Tribunal de Primeira Instância não violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica nem da proporcionalidade ao declarar que, mediante a organização de entrevistas pessoais não previstas no aviso de vaga, a autoridade contratante não excedeu a sua margem de apreciação na definição do processo de selecção. Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.

    37.      Além disso, os acórdãos invocados por C. Hectors são irrelevantes para os fins pretendidos. O acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo Coget e o./Tribunal de Contas, já referido, refere‑se precisamente, a um caso oposto ao dela: os recorrentes queriam manter um intercâmbio de pareceres num processo de selecção em que, a priori, tal tinha sido considerado pertinente. O acórdão reconhece que a autoridade contratante não é obrigada a entrevistar os candidatos se tal diligência não estiver prevista na regulamentação aplicável (n.os 136 e 137), mas acrescenta que nada a impede de o fazer. Neste sentido, também não têm interesse os acórdãos do Tribunal de Justiça Ragusa/Comissão e Parlamento/Volger  (19) que dizem respeito à preterição de formalidades previstas no aviso de vaga. O primeiro, porque, afinal, no processo não tinha sido omitida a diligência denunciada pelo recorrente (n.os 4, 5 e 18) e o segundo porque não se tinha procedido à entrevista pessoal de um dos candidatos, privando‑o, assim, em relação aos restantes, de um elemento essencial para a apreciação dos respectivos méritos (n.os 8 a 16), de forma que a ratio decidendi não foi tanto essa omissão em abstracto mas a discriminação sofrida. Finalmente, as mesmas observações merecem os acórdãos Pappas/Comité das Regiões  (20) e Robinson/Parlamento Europeu  (21) , trazidos à colação pela defesa de C. Hectors na audiência, os quais se referem também a irregularidades processuais por omissão: respectivamente, o facto de não ter sido feita uma segunda entrevista aos candidatos e a supressão de uma análise comparativa dos seus méritos.

    38.      Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância não merece nenhuma censura por ter justificado a entrevista como elemento da confiança mútua, uma vez que não desrespeitou a igualdade entre as partes, ao apresentar um argumento não discutido pelo recorrido. Pelo contrário, limitou‑se, por força do princípio iura novit curia, precisamente a ponderar um dos elementos que definem a figura do agente temporário, segundo o artigo 2.°, alínea c), do Regime.

    3. A fundamentação da decisão

    39.      Nos termos do acórdão recorrido, dada a natureza do emprego em questão, o dever de fundamentação é respeitado pela referência ao preenchimento das condições a que está sujeita a regularidade do processo de contratação (n.° 41).

    40.      Este raciocínio não merece qualquer objecção sempre e quando se considere que é o limiar mínimo da obrigação que incumbe ao poder público de justificar os seus actos, quando incidam sobre direitos e interesses alheios. O artigo 25.° do Estatuto, aplicável aos agentes temporários por força do artigo 11.° do Regime, exige que as decisões que afectem os interesses do destinatário sejam fundamentadas. A interpretação desta disposição adquire uma dimensão nova, uma vez que, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia  (22) , o dever de fundamentação faz parte do direito dos cidadãos comunitários a uma boa administração (artigo 41.°, n.° 2, terceiro travessão).

    41.      A decisão de recusar uma candidatura e de nomear outro candidato tem essa natureza gravosa, pelo que, sem dúvida, deve ser fundamentada de forma adequada. Assim o entendeu a jurisprudência comunitária, para a qual tais actos têm que ser fundamentados, pelo menos na fase do indeferimento da reclamação apresentada por um concorrente eliminado  (23) .

    O alcance desta obrigação depende das circunstâncias de cada caso; como o seu objectivo é permitir ao juiz velar pela legalidade da decisão recorrida e, ao mesmo tempo, proporcionar ao interessado a informação necessária para a legítima protecção dos seus direitos 24  –V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão (33/79 e 75/79, Colect., p. 1677, n.° 15); de 14 de Julho de 1983, Nebe/Comissão (176/82, Colect., p. 2475, n.° 21); de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Colect., p. 2447, n.° 36); e de 13 de Dezembro de 1989, Prelle/Comissão (C‑160/88, Colect., p. 4335, n.° 9)., exclui as expressões solenes, as figuras de estilo e as formulações abstractas sem relação directa com os elementos do processo pois, como salientei noutra situação 25  –V. n.° 19 das conclusões que apresentei em 14 de Junho de 2001 no processo em que foi proferido o acórdão de 25 de Outubro do referido ano, Itália/Conselho (C‑120/99, Colect., p. I‑7997)., a fundamentação não é uma forma de cortesia ou um ritual mas sim um factor de racionalidade no exercício do poder que facilita o seu controlo, funcionando também como elemento preventivo da arbitrariedade e como instrumento de defesa.

    42.      Nesta perspectiva, são insuficientes os fundamentos apresentados pela autoridade contratante a C. Hectors para justificar, depois de nada lhe ter dito  (26) , a decisão de recrutar o Sr. B. apesar de ocupar o último lugar da lista do comité ad hoc. A referência genérica às disposições aplicáveis ou a alusão à falta de força vinculativa da proposta não explicam cabalmente os motivos da escolha, pelo que não preenchem os requisitos que, tendo em conta a sua finalidade, qualquer fundamentação deve respeitar.

    43.      Cada Instituição goza, como referi, de uma ampla autonomia para organizar os processos de selecção dos agentes temporários e para escolher o candidato mais idóneo. No uso dessa liberdade de configuração, pode nomear um júri para analisar as capacidades e os méritos dos candidatos em função das exigências do posto, bem como para propor uma solução. A autoridade contratante não perde, por este motivo, nenhuma margem de apreciação na escolha do candidato  (27) . Ora, de acordo com a jurisprudência comunitária, se é criado um órgão dessa natureza, com a missão de facilitar a decisão, garantindo um maior rigor na nomeação, mediante a emissão de um parecer ou de uma proposta, a sua opinião faz parte dos elementos em que a instituição baseia a sua própria apreciação sobre os candidatos  (28) , pelo que, se se afasta do parecer do comité, é obrigada a fundamentar a sua decisão  (29) .

    44.      A anterior doutrina, desenvolvida relativamente à promoção dos funcionários, foi aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância à contratação dos agentes temporários, uma vez que, em ambos os casos se pratica um exercício de comparação de vários candidatos, como foi salientado no acórdão Pierrot/Tribunal de Justiça (n.os 36 e 38)  (30) num processo em que foi escolhida uma pessoa que não estava incluída na lista elaborada. Ora, a referida obrigação de fundamentar a escolha impõe‑se também quando, como se verificou neste caso, é dada preferência a um dos candidatos pré‑seleccionados sem se respeitar a ordem recomendada.

    45.      Assim, nada obriga a autoridade contratante a aceitar a sugestão, mas, se se afasta do que foi recomendado, tem que expor as suas razões: em primeiro lugar, porque se presume que a lista dos aprovados elaborada pelo órgão assessor reflecte a aptidão relativa de cada candidato para o desempenho do cargo oferecido, nos termos do artigo 12.° do Regime, que visa a contratação como agentes temporários das pessoas com «as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade»; em segundo lugar, porque os outros candidatos, em especial os melhores colocados do que o escolhido, têm direito a conhecer as razões pelas quais se opta por alguém que, na opinião de um comité de selecção, não seria o mais idóneo.

    46.      Este dever de fundamentação é ainda mais importante num caso como o presente, no qual a instituição acrescentou uma diligência não prevista inicialmente, que consistiu numa entrevista aos candidatos com os membros do grupo parlamentar com os quais o escolhido iria trabalhar. Se é certo que, dada a natureza do emprego, a sua inclusão no processo parece lógica, não havendo registo documental do seu conteúdo, teria de se assinalar se a decisão de recrutar o Sr. B., último na lista do júri de selecção, a grande distância dos outros dois candidatos, se ficou a dever à impressão causada aos deputados neerlandeses do grupo durante as entrevistas.

    47.      O Parlamento Europeu, em vez de se pautar por esse comportamento, primeiro, manteve silêncio, depois, a pedido da interessada, deu respostas estereotipadas e genéricas para, finalmente, na primeira instância apresentar uma fundamentação tardia e, por conseguinte, inoperante; violou, pois, o dever de fundamentar a decisão. Ao não entender assim, o Tribunal de Primeira Instância incorreu nos vícios denunciados por C. Hectors no segundo fundamento do recurso, de forma que o acórdão deve ser anulado.

    B – A análise a título subsidiário do terceiro e do quarto fundamentos

    48.      No caso de o Tribunal de Justiça entender que os actos administrativos recorridos são válidos e que, consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro jurídico, os outros dois fundamentos do recurso, que atacam o próprio conteúdo da decisão, também devem ser julgados improcedentes.

    49.      As reflexões seguintes partem da hipótese de que a recorrente e os órgãos jurisdicionais comunitários, por deterem uma fundamentação adequada, estão em condições de conhecer as razões dos actos impugnados e de, respectivamente, exercer os direitos de defesa e o poder de julgar.

    1. A «melhor» candidatura

    50.      Com o terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.° do Regime e do conceito de interesse do serviço, a recorrente pretende que a jurisdição comunitária actue como júri do processo de selecção e entre num domínio que, em princípio, lhe está vedado tanto na primeira instância como no presente recurso.

    51.      O acórdão recorrido refere (n.° 69) que os juízes não podem impor a sua apreciação das capacidades invocadas à autoridade contratante, limitando‑se a comprovar se a decisão administrativa foi adoptada dentro de limites razoáveis de forma a não ser manifestamente errada, sem que, no caso em apreço, tenha ultrapassado o âmbito do seu poder de apreciação ao preferir o Sr. B. porque, segundo constava do curriculum vitae, tinha demonstrado experiência suficiente no sector agrícola e florestal (n.os 72, 74 e 76).

    52.      Ao insistir agora no mesmo aspecto, acusando o Tribunal de Primeira Instância de não ter procedido como ela pretendia, C. Hectors pede ao Tribunal de Justiça que se coloque na posição da administração e que faça prevalecer o seu entendimento face ao da entidade contratante. Com efeito, reiterando que a sua candidatura era melhor do que a do Sr. B., pede que se comparem os méritos dos dois candidatos mediante uma análise dos factos do processo não permitida ao tribunal de recurso  (31) .

    53.      Num âmbito diferente mas muito semelhante ao deste processo (o da promoção dos funcionários), o Tribunal de Justiça reconheceu que compete à administração efectuar uma análise comparativa dos méritos dos candidatos, escolhendo aquele que, de acordo com as suas qualificações e a função que é chamado a desempenhar, é o mais apto para ocupar a vaga  (32) , sem que os órgãos jurisdicionais estejam habilitados a substituir, pela sua própria, essa qualificação  (33) .

    54.      Assim sendo, o Tribunal de Justiça não pode censurar aos juízes da primeira instância a violação do artigo 12.° do Regime, ao terem ratificado uma decisão que não escolheu o candidato mais conveniente.

    2. O acesso à função pública sem discriminação entre homens e mulheres

    55.      A improcedência do quarto fundamento resulta da rejeição do anterior. Uma vez excluído que o Tribunal de Primeira Instância, ao considerar válida a nomeação do Sr. B., tenha violado o artigo 12.° do Regime e a regra do interesse do serviço, é difícil sustentar que tenha havido discriminação. Se o órgão a que o ordenamento jurídico confere competência para decidir optar, no uso correcto dos seus poderes, pela pessoa idónea para o emprego oferecido, é manifesto que não decidiu com base em critérios espúrios contrários ao princípio da igualdade.

    56.      Assim, a gravidez da recorrente, o conhecimento do seu estado e o recrutamento do candidato finalmente escolhido, o único do sexo masculino, colocado em último lugar da lista, não são indícios de uma discriminação em função do sexo que o Parlamento Europeu deva corrigir  (34) .

    V – A decisão do Tribunal de Justiça quanto ao litígio

    57.      A procedência do segundo fundamento do presente recurso determinaria a anulação do acórdão recorrido. Anulado o acórdão, o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 54.°, primeiro parágrafo, do seu Estatuto CE, deve julgar definitivamente o processo se, como é o caso, dispuser de elementos precisos para se pronunciar.

    58.      A fundamentação deficiente dos actos administrativos recorridos, que C. Hectors invocou na primeira instância, impede o órgão jurisdicional comunitário de exercer adequadamente o controlo requerido, dado que, devido a essa irregularidade, desconhece as razões que levaram a autoridade contratante a afastar‑se do critério do júri de selecção. Deste modo, não existem condições para analisar se realmente ocorreu uma violação do artigo 12.° do Regime ou se o princípio da igualdade entre os sexos no acesso à função pública comunitária foi violado.

    59.      Em suma, a única solução que se vislumbra consistiria em anular a nomeação do Sr. B., bem como a decisão de 28 de Maio de 2001, pela qual se indeferiu a reclamação de C. Hectors. Não é, no entanto, necessário pronunciar‑se sobre a comunicação que lhe enviou o presidente do comité em 31 de Janeiro desse ano, em resposta ao seu pedido de informação, que constitui uma explicação tardia e insuficiente da decisão.

    60.      A recorrente pede também uma indemnização por perdas e danos no montante de um euro, pelo prejuízo material e pelo dano moral sofridos, mas esta pretensão carece de justificação e deve ser rejeitada, uma vez que os factos em que se baseia, cuja anulação é proposta nestas conclusões, não supuseram nenhuma apreciação negativa sobre as suas qualidades, susceptível de lhe provocar qualquer prejuízo  (35) . Além disso, a decisão de anulação pode ser entendida como a adequada reparação que solicita  (36) .

    VI – Quanto às despesas

    61.      A procedência parcial do pedido de C. Hectors recomenda que cada parte suporte as respectivas despesas, conforme dispõe o n.° 3, primeiro parágrafo, artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância  (37) .

    62.      As despesas efectuadas no presente recurso devem ser pagas pelo Parlamento Europeu, por força do disposto no primeiro parágrafo do artigo 122.°, em conjugação com o n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça  (38) .

    VII – Conclusão

    63.      Face às considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça:

    1)
    Julgue procedente o segundo fundamento do presente recurso interposto por Chantal Hectors do acórdão de 23 de Janeiro de 2003 proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), no processo T‑181/01.

    2)
    Anule o referido acórdão.

    3)
    Julgue parcialmente procedente o pedido apresentado por C. Hectors e anule a nomeação do Sr. B. para o lugar de administrador adjunto, em regime de agente temporário de língua neerlandesa, do grupo do PPE‑DE (aviso n.° G‑453), bem como a decisão do presidente do referido grupo parlamentar, de 28 de Maio de 2001, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente contra a referida nomeação.

    4)
    Julgue improcedentes os restantes pedidos do recurso.

    5)
    Declare que cada parte suportará as respectivas despesas na primeira instância e condene o Parlamento Europeu nas despesas efectuadas no presente recurso.


    1
    Língua original: espanhol.


    2
    Acórdão Hectors/Parlamento (T‑181/01, ColectFP, p. II‑103).


    3
    Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129). Esta norma, que alterou o Regulamento n.° 31 (CEE), n.° 11 (CEEA) do Conselho, de 18 de Dezembro de 1961 (JO 1962, 45, p. 1385), foi objecto de diversas alterações.


    4
    Os dados relativos à sua publicação são os mesmos que os do Estatuto.


    5
    Regulamentação interna relativa ao recrutamento de funcionários e outros agentes, bem como à mudança de categoria ou de serviço (texto consolidado após as alterações que entraram em vigor em 1989, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 2001).


    6
    Devia referir‑se aos artigos 8.° e 9.° da regulamentação interna ou à quinta e à sexta das «normas» do grupo parlamentar.


    7
    O artigo 212.° do Tratado CE, que, no devido momento, (tal como o artigo 186.° do Tratado CEEA) foi revogado pelo artigo 24.°, n.° 2, do Tratado que instituiu um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, de 9 de Abril de 1965, reproduz, sem alterações, o conteúdo do segundo parágrafo do n.° 1 do referido artigo 24.° Esta operação normativa foi efectuada no Tratado de Amesterdão (artigo 6.°, n.° 71).


    8
    Estes funcionários que integram a categoria conhecida como «pessoal externo», à qual não se aplica o Estatuto nem o Regime, dividem‑se, por sua vez, em dois grupos. O primeiro é constituído por peritos nacionais em comissão de serviço, correspondentes, cientistas visitantes e stagiaires, que se regem pela regulamentação específica de cada instituição. O segundo grupo abarca as relações reguladas pelo direito privado: pessoas recrutadas em regime de contrato de trabalho, os contratos de empresa, os trabalhadores interinos ao abrigo de acordos celebrados com empresas de contratação temporária.


    9
    O projecto do novo Regulamento do Conselho, através do qual são alterados o Estatuto e o Regime [COM (2002) 213 final], acrescenta a figura de «agente contratado».


    10
    Fuentetaja Pastor, J.A., Función pública comunitaria, Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales S.A., Madrid‑Barcelona 2000, p. 50.


    11
    Ao definir o conceito de «funcionário», o artigo 1.° do Estatuto refere‑se a postos de trabalho permanentes. Os agentes, temporários ou auxiliares, também podem ser nomeados para este tipo de lugares, como se infere dos artigos 2.°, alíneas b) e d), e 3.°, alínea b), do Regime. Penaud, J., em «La fonction publique des Communautés Européennes», Problèmes politiques et sociaux, «La Documentation Française», n.° 617, Paris, 13 de Outubro de 1989, p. 11, salientou que a contratação de um agente temporário não se justifica pelo facto de ir ocupar um lugar provisório; pode ser esse o caso, mas também pode acontecer que ocupe, de forma eventual, um emprego estável.


    12
    Fuentetaja Pastor, J.A., op. cit., p. 44.


    13
    O artigo 1.°, primeiro parágrafo, do Estatuto prescreve que «são funcionários das Comunidades [...] as pessoas que tenham sido nomeadas [...] para um lugar permanente de uma das instituições das Comunidades [...]». Este artigo, conjugado com os artigos do Regime que limitam a duração dos contratos assinados com os agentes, permite afirmar que os aspectos essenciais da qualidade de funcionário são a permanência do posto de trabalho e a sua ocupação a título estável.


    14
    No entanto o conceito de «função pública comunitária» deveria limitar‑se às tarefas de direcção, de concepção, de controlo, de interpretação e de execução das políticas da União Europeia, efectuadas por funcionários submetidos a um regime estatutário, quer com carácter permanente, quer, atenta a natureza do trabalho, com carácter temporário, ao passo que os trabalhos materiais, de mero auxílio, podiam reger‑se por um sistema diferente, mais próximo das instituições do direito do trabalho. Aparentemente, o projecto de novo regulamento, já referido, que altera o Estatuto e o Regime, segue em parte esta ideia, ao criar a figura do «agente contratado» para as operações manuais, de serviço ou de apoio (artigo 3.°, n.° 1, primeiro travessão).


    15
    Comissão Europeia (DG IX, Direcção de Pessoal, Unidade de Recrutamento), Guia para os júris e comités de selecção, Outubro de 1996, pp. 9 e 10.


    16
    Em qualquer caso, os processos de selecção dos funcionários não são, per se, aplicáveis aos agentes temporários tal como recordou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 20 de Setembro de 2001, Coget e o./Tribunal de Contas (T‑95/01, ColectFP, p. I‑A‑191, p. II‑879, n.° 56), que recorda no n.° 94 do acórdão objecto do presente recurso.


    17
    Assim se pronunciou o Tribunal de Justiça relativamente às condições exigidas para apresentar uma candidatura [acórdão de 17 de Janeiro de 1992, Hochbaum/Comissão (C‑107/90 P, p. I‑157, n.° 9)] ou para ter acesso ao lugar [acórdão de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.° 19)], bem como à fixação de uma formalidade prévia de consulta a um comité de recrutamento [acórdão de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão (282/81, Recueil, p. 1245, n.° 18)].


    18
    Acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland/Comissão e o. (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑0000).


    19
    Acórdão de 9 de Dezembro de 1993, C‑115/92 P, Colect., p. I‑6549.


    20
    Acórdão de 18 de Setembro de 2003, T‑73/01, Colect., p. II‑0000.


    21
    Acórdão de 21 de Janeiro de 2004 (T‑328/01, Colect., p. II‑0000).


    22
    JO 2000, C 364, p. 1.


    23
    Acórdão do Tribunal de Justiça, Parlamento/Volger, já referido, n.os 22 e 23.


    24
    V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão (33/79 e 75/79, Colect., p. 1677, n.° 15); de 14 de Julho de 1983, Nebe/Comissão (176/82, Colect., p. 2475, n.° 21); de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Colect., p. 2447, n.° 36); e de 13 de Dezembro de 1989, Prelle/Comissão (C‑160/88, Colect., p. 4335, n.° 9).


    25
    V. n.° 19 das conclusões que apresentei em 14 de Junho de 2001 no processo em que foi proferido o acórdão de 25 de Outubro do referido ano, Itália/Conselho (C‑120/99, Colect., p. I‑7997).


    26
    No acórdão Parlamento/Volger, o Tribunal de Justiça salientou que, embora a autoridade competente para proceder a nomeações não seja, em geral, obrigada a responder a uma reclamação, o mesmo não acontece quando a decisão recorrida carecer de fundamentação (n.° 23), cuja expressão máxima é o silêncio.


    27
    O Tribunal de Primeira Instância, no acórdão de 17 de Novembro de 1998, Fabert‑Goossens/Comissão (T‑217/96, ColectFP, p. I‑A‑607, p. II‑1841), recordou que as instituições dispõem de uma ampla margem de apreciação para escolher entre os candidatos inscritos nas listas de classificados, no sentido de que não têm nenhuma obrigação, depois de iniciado o processo de selecção, de que o mesmo termine com o provimento do lugar nem de respeitar a ordem exacta da classificação dos aprovados (n.° 28).


    28
    V. acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão (44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Recueil, p. 3259, n.° 16).


    29
    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 1992, Schönherr/CES (T‑25/90, Colect., p. II‑63, n.° 29).


    30
    Acórdão de 26 de Janeiro de 1995 (T‑60/94, ColectFP, p. I‑A‑23, p. II‑77).


    31
    Como é sabido, o Tribunal de Justiça apenas pode sanar a infracção de direito em que tenha incorrido o tribunal da instância, e nunca fixar os factos, sem prejuízo do controlo sobre a sua qualificação jurídica [v. acórdãos de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão (C‑280/99 P a C‑282/99 P, Colect., p. I‑4717, n.° 78); de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.° 19); e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland/Comissão e o., já referido, n.os 47 a 49].


    32
    V. n.° 3 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral A. Tesauro em 15 de Outubro de 1991, no processo em que foi proferido o acórdão Hochbaum/Comissão.


    33
    Acórdãos Ragusa/Comissão, já referido, n.° 13, e de 3 de Abril de 2003, Parlamento/Samper (C‑277/01 P, Colect., p. I‑3019, n.° 35).


    34
    Desde o acórdão de 7 de Junho de 1972, Sabbatini/Parlamento (20/71, Colect., p. 121), o Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de garantir a igualdade entre os trabalhadores e as trabalhadoras da Comunidade, princípio que não só impõe a aplicação do disposto no artigo 119.° do Tratado CE (actual artigo 141.° CE), como também das contidas nas directivas comunitárias adoptadas na matéria, nos termos do acórdão de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão (75/82 e 117/82, Colect., p. 1509). A Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO L 104, p. 6) e a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16), prescrevem, nos primeiros números dos seus artigos 4.° e 10.°, respectivamente, que, em relação a indícios de tratamento discriminatório, apresentados pelo requerente, incumbe à parte requerida provar que não houve violação do referido princípio.


    35
    V., a sensu contrario, n.os 27 a 29 do acórdão Culin/Comissão, já referido.


    36
    V. acórdãos Hochbaum e Rawes/Comissão e Culin/Comissão, já referidos, n.os 22 e 26, respectivamente. Também se pode consultar o acórdão de 7 de Outubro de 1985, Van der Stijl/Comissão (128/84 Recueil, p. 3281, n.° 26).


    37
    Versão codificada publicada no JO 2003, C 193, p. 41.


    38
    Versão codificada publicada no JO 2003, C 193, p. 1.

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