Conclusions
CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 23 de Janeiro de 2003(1)
Processo C-106/01
The Queen
on the Application of Novartis Pharmaceuticals UK Ltd
contra
The licensing Authority established by the Medicines Act 1968 (representada por The Medicines Control Agency)
[pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]
«»
1.
No presente processo, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) submete ao Tribunal de Justiça seis questões relativas
às condições que devem ser preenchidas nos termos do direito comunitário para a competente autoridade de um Estado‑Membro
poder autorizar a introdução no mercado de uma especialidade farmacêutica nesse Estado‑Membro.
2.
Em especial, no presente processo são levantadas três questões relativas ao artigo 4.° da Directiva 65/65/CEE do Conselho,
de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes
às especialidades farmacêuticas (a seguir «directiva»)
(2)
, alterada pela Directiva 87/21/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986
(3)
. Estas questões permitem que o Tribunal aprofunde a interpretação do referido artigo que foi desenvolvida no acórdão Generics
(4)
. A primeira questão respeita às circunstâncias em que a autoridade nacional competente, ao apreciar um pedido de introdução
no mercado de uma especialidade farmacêutica nos termos do ponto 8, alínea a), iii), do terceiro parágrafo
(5)
do artigo 4.° da directiva [a seguir «ponto 8, alínea a), iii)»], pode recorrer a elementos que foram apresentados por outro
requerente em relação a outro produto autorizado dentro do período de seis ou de dez anos referido na mesma disposição. A
segunda questão consiste em saber se, para obter a autorização relativamente a um novo produto ao abrigo da reserva prevista
no último parágrafo do ponto 8, alínea a) (a seguir «reserva»), conjugada com o ponto 8, alínea a), i), do terceiro parágrafo
do artigo 4.° [a seguir «ponto 8, alínea a), i)»] ou com o ponto 8, alínea a), iii), é necessário demonstrar a similitude
essencial do novo produto relativamente ao produto de referência especificado nos termos das disposições acima referidas.
A terceira questão prende‑se com as circunstâncias em que se pode considerar um produto «essencialmente similar» a outro produto
para efeitos do disposto no ponto 8, alínea a), i) e iii).
Enquadramento jurídico
3.
Dada a evidente necessidade de regulamentar a introdução no mercado das especialidades farmacêuticas no interesse da saúde
pública e a fim de reduzir os obstáculos à livre circulação destes produtos no interior da Comunidade resultantes das divergências
entre os sistemas nacionais de controlo, as instituições comunitárias adoptaram grande número de regras para harmonizar o
controlo da introdução de especialidades farmacêuticas no mercado.
4.
O método de base para comprovar se uma especialidade farmacêutica obedece aos requisitos associados à protecção da saúde pública
é a autorização de colocação no mercado (ACM) da qual existem dois tipos: autorizações de âmbito comunitário
(6)
e autorizações nacionais.
5.
No presente processo, estão exclusivamente em questão as regras comunitárias relativas às autorizações nacionais, que, na
altura relevante
(7)
, constavam essencialmente do capítulo II da directiva, alterada, em especial, pela Directiva 87/21. O artigo 3.° da directiva
dispõe que nenhuma especialidade farmacêutica pode ser colocada no mercado de um Estado‑Membro sem que uma autorização tenha
sido previamente emitida pela autoridade competente deste Estado‑Membro.
6.
O artigo 4.° define em pormenor o procedimento, documentação e informações necessárias para obter uma ACM da parte da competente
autoridade do Estado‑Membro. Efectivamente, abre vários caminhos processuais possíveis para obtenção da ACM nacional. Segundo
o procedimento completo, o pedido de ACM deve, nos termos do ponto 8 do terceiro parágrafo do referido artigo (a seguir «ponto
8»), ser acompanhado dos resultados dos ensaios:
- «–
- físico‑químicos, biológicos ou microbiológicos;
- –
- farmacológicos e toxicológicos;
- –
- clínicos.»
7.
O ponto 8, alínea a), do terceiro parágrafo do artigo 4.° [a seguir «ponto 8, alínea a)»] prevê, em alternativa, um procedimento
simplificado por meio do qual, em determinadas circunstâncias específicas, o requerente de uma ACM pode ser dispensado da
obrigação de apresentar os resultados dos ensaios farmacológicos e toxicológicos e dos ensaios clínicos normalmente exigidos
pelo ponto 8, podendo, em vez disso, invocar elementos apresentados relativamente a outro produto «de referência» que já tenha
sido autorizado. A obrigação de apresentar na íntegra os elementos quanto à natureza físico‑química do produto não é afectada.
Para poder recorrer ao «procedimento abreviado», o requerente deve fazer prova de:
- «i)
- Que a especialidade farmacêutica é essencialmente similar a um produto autorizado no país a que se refere o pedido e que a
pessoa responsável pela colocação no mercado da especialidade original consentiu que se recorra, com vista à análise do presente
pedido, à documentação farmacológica, toxicológica ou clínica que consta do processo da especialidade original; [...]
- iii)
- Ou que a especialidade farmacêutica é essencialmente similar a um produto autorizado na Comunidade há pelo menos seis anos
segundo as disposições comunitárias em vigor e comercializado no Estado‑Membro a que o pedido se refere; [...] um Estado‑Membro
pode [...] alargar esse período para dez anos, através de uma decisão única que abranja todos os produtos comercializados
no seu território, se considerar que exigências da saúde pública assim o exigem [...]»
8.
O parágrafo final do ponto 8, alínea a), prevê a seguinte reserva em relação ao processo abreviado instituído pela mesma disposição:
«Todavia, nos casos em que a especialidade farmacêutica se destine a um uso terapêutico diferente, ou deva ser administrada
por vias diferentes ou em dose diferente em relação aos outros medicamentos comercializados, devem ser fornecidos os resultados
dos ensaios farmacológicos, toxicológicos e/ou clínicos adequados.»
9.
Esta reserva tem, assim, como efeito estabelecer um novo processo para obtenção da ACM, frequentemente designado e a seguir
referido como «processo abreviado combinado».
10.
Nos termos do referido processo, o requerente apenas é obrigado a apresentar os resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos
e clínicos que forem adequados tendo em conta as diferenças de uso terapêutico, vias de administração ou dosagem em relação
a outros medicamentos comercializados. Quanto ao restante, o requerente remete para os elementos relativos ao produto de referência,
que deverá ser especificado nos termos do ponto 8, alínea a), i) ou iii).
11.
O processo abreviado combinado constitui, assim, um processo intermédio entre o processo abreviado e o procedimento normal
no que se refere ao ónus da prova que recai sobre o requerente. Os novos dados que o requerente é obrigado a apresentar nos
termos do processo abreviado combinado são designados elementos complementares.
12.
As orientações relativas à natureza dos ensaios exigidos a fim de dar cumprimento aos requisitos dos vários tipos de processos
estabelecidos pelo artigo 4.° da directiva constam do anexo da Directiva 75/318/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa
à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico‑farmacológicos e
clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas
(8)
, alterada pela Directiva 91/507/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1991
(9)
. O anexo à Directiva 75/318 exige que os elementos e a documentação que acompanham o pedido de autorização tomem em consideração
as orientações publicadas pela Comissão em «The Rules governing Medicinal Products in the European Community», em especial
o volume 2 (designado «Informações aos requerentes») e o volume 3 (designado «Notas explicativas comunitárias»).
13.
A versão de 1993 das Informações aos requerentes (volume 2A, n.° 3.3) explicava o processo abreviado combinado nos seguintes
termos:
«Após 6 ou 10 anos de conhecimento e de experiência de uma especialidade farmacêutica, seria inadequado, por razões éticas
e científicas, exigir a um segundo requerente que repetisse todos os testes, estudos e ensaios, já conhecidos das autoridades.
Relativamente a uma especialidade farmacêutica que não se enquadre nos requisitos estritos da similitude essencial e, consequentemente,
não beneficie da isenção de apresentação de resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos, [a reserva] exige
os resultados dos testes farmacológicos e toxicológicos e/ou dos ensaios clínicos adequados.»
Esta passagem foi, contudo, omitida em posteriores edições das Informações aos requerentes.
14.
Os objectivos subjacentes ao artigo 4.° resultam dos preâmbulos da directiva e da Directiva 87/21, que introduziu os processos
abreviados na sua forma actual. O primeiro considerando do preâmbulo da directiva torna claro que o objectivo fundamental
subjacente à regulamentação em matéria de autorização de introdução no mercado de especialidades farmacêuticas é a protecção
da saúde pública. Conforme resulta dos segundo e quarto considerandos do preâmbulo da Directiva 87/21, o ponto 8, alínea a),
iii), visa também assegurar que as firmas inovadoras não fiquem em desvantagem e evitar a realização desnecessária de ensaios
clínicos no homem ou no animal.
15.
O artigo 5.° da directiva dispõe que o pedido de ACM será indeferido «quando, após verificação das informações e documentos
enumerados no artigo 4.°, se revelar que a especialidade é nociva em condições normais de emprego, ou que falta o efeito terapêutico
da especialidade ou está insuficientemente comprovado pelo requerente, ou que a especialidade não tem a composição qualitativa
e quantitativa declarada». Será também recusada a autorização se «a documentação e as informações apresentadas em apoio do
pedido não estiverem conformes com o disposto no artigo 4.°»
16.
O Anexo II do Regulamento (CE) n.° 541/95 da Comissão, de 10 de Março de 1995, relativo à análise da alteração dos termos
das autorizações de introdução no mercado de medicamentos concedidas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros
(10)
, dispõe que determinadas alterações à autorização de introdução no mercado, constantes da lista que figura no referido anexo,
devem ser entendidas como modificando de modo substancial os termos da autorização e, consequentemente, exigem a apresentação
de um pedido de alteração dos termos da ACM. Os tipos de alterações identificados no anexo relativamente às especialidades
farmacêuticas de uso humano são alterações da(s) substância(s) activa(s) de um produto, alterações das indicações terapêuticas
e alterações da dosagem, forma farmacêutica e via de administração.
17.
No Reino Unido, a autoridade competente para o licenciamento instituída pelo Medicines Act 1968 foi designada autoridade competente
para efeitos de aplicação da directiva. Intervém administrativamente através de um órgão executivo do Department of Health,
a Medicines Control Agency (a seguir «MCA»), sendo a MCA quem analisa os pedidos de ACM em representação da autoridade competente
para o licenciamento. Ao ponto 8 foi dada execução no Reino Unido através das Medicines for Human Use (Marketing Authorisations
etc) Regulations 1994. Nos termos da Regulation 4(6), o Reino Unido usou da faculdade que lhe é conferida pelo ponto 8, alínea
a), iii), de alargar o período de tempo referido nesta disposição de seis para dez anos.
18.
O Tribunal de Justiça já foi chamado a interpretar o ponto 8, alínea a), iii), no processo Generics
(11)
, que teve origem na contestação por parte de várias sociedades de produtos farmacêuticos da prática decisória da MCA ao apreciar
pedidos de autorização de introdução no mercado de cópias genéricas de medicamentos existentes nos termos da referida disposição.
A MCA concedeu autorizações não apenas relativamente a indicações terapêuticas, formas de dosagem, doses ou posologia tal
como tinham sido autorizadas relativamente ao produto de referência desde há pelo menos dez anos, mas também em relação a
adições ou alterações mais recentemente autorizadas. A MCA somente indeferia a autorização das referidas adições ou alterações
a um produto genérico caso fosse entendido que constituíam inovações terapêuticas significativas, susceptíveis de implicar
a apresentação de um novo pedido de autorização de introdução no mercado nos termos do Anexo II do Regulamento n.° 541/95.
19.
A High Court submeteu várias questões a fim de averiguar em que condições dois produtos podem ser considerados essencialmente
similares nos termos do ponto 8, alínea a), e qual a amplitude da autorização que a autoridade competente pode conceder na
sequência de um pedido apresentado nos termos do ponto 8, alínea a), iii).
20.
No que respeita ao significado da similitude essencial, o Tribunal de Justiça considerou que um medicamento é essencialmente
similar a outro «quando satisfaz os critérios da identidade da composição qualitativa e quantitativa em princípios activos,
da identidade da forma farmacêutica e da bioequivalência, na condição de não se verificar, à luz dos conhecimentos científicos,
que apresenta diferenças significativas em relação à especialidade original no que toca à segurança ou à eficácia».
21.
Como o Tribunal de Justiça esclareceu, dois produtos são bioequivalentes se se tratar de produtos farmacêuticos equivalentes
ou alternativos e se a sua biodisponibilidade (grau e velocidade da respectiva absorção pelo organismo e de mobilização sobre
o local onde devem actuar) após administração, na mesma dose molar, for de tal forma similar que os seus efeitos, tanto do
ponto de vista da sua eficácia como do da sua segurança, sejam essencialmente os mesmos
(12)
.
22.
No que se refere ao âmbito de qualquer autorização concedida nos termos do processo abreviado previsto no ponto 8, alínea
a), iii), o Tribunal de Justiça decidiu que uma especialidade farmacêutica essencialmente similar a um produto autorizado
desde há pelo menos seis ou dez anos na Comunidade e comercializado no Estado‑Membro a que o pedido diz respeito pode ser
autorizada nos termos daquela disposição para todas as indicações terapêuticas, formas de dosagem, doses ou posologias já
autorizadas para o referido produto, incluindo as autorizadas há menos de seis ou dez anos.
Matéria de facto
23.
No presente processo, a Novartis Pharmaceuticals Ltd (a seguir «Novartis») impugna a validade de autorizações de introdução
no mercado concedidas pela MCA à SangStat UK Ltd, outra sociedade de produtos farmacêuticos, e à Imtix‑SangStat UK Ltd, a
sua distribuidora no Reino Unido, relativamente a dois medicamentos, o SangCya Oral Solution e o Acceptine Oral Solution (idênticos
para os presentes efeitos e a seguir designados conjuntamente por «SangCya»).
24.
O SangCya concorre no mercado com dois produtos da Novartis, o Sandimmun e o Neoral. Os três produtos são imunosupressores
e contêm o mesmo princípio activo, a ciclosporina, utilizada para evitar a rejeição de órgãos ou tecidos em pacientes que
foram submetidos a cirurgia de transplante, e no tratamento de certas doenças do foro auto‑imunitário.
25.
Os três produtos são destinados à administração oral, sob a forma de solução. Existem, contudo, diferenças entre o primeiro
produto da Novartis, o Sandimmun e o seu segundo produto, o Neoral, e os produtos da SangStat (SangCya). Ao serem diluídos
para administração ao paciente, reagem de forma diferente. Enquanto o Sandimmun forma uma macroemulsão em meio aquoso, o Neoral
forma uma microemulsão e o SangCya sofre um processo de nanodispersão. Consequentemente, os três produtos não são bioequivalentes:
variam quanto à biodisponibilidade, ou seja, a taxa e o grau da sua absorção pelo organismo e de mobilização sobre o local
de acção. Isto é relevante uma vez que a ciclosporina tem um estreito índice terapêutico. Se ao paciente for administrada
uma quantidade demasiado elevada ou demasiado pequena de ciclosporina, a mesma não será eficaz e pode ser prejudicial à saúde.
Consequentemente, o nível efectivo de ciclosporina no sangue de um paciente tem de ser controlado e a dosagem ajustada conforme
for necessário.
26.
O Sandimmun foi a primeira especialidade à base de ciclosporina autorizada na União Europeia. Foi autorizada no Reino Unido
em 1983 na sequência da apresentação pela Sandoz Pharmaceuticals (UK) Ltd, actual Novartis, do processo completo de informação
exigido nos termos do procedimento normal.
27.
A introdução no mercado do Neoral foi autorizada pela primeira vez na União Europeia na Alemanha, em 1994. Foi concedida a
autorização de introdução no mercado no Reino Unido em 1995, na sequência do que aparentemente constituiu um processo abreviado
combinado nos termos do ponto 8, alínea a), i), conjugado com a reserva, utilizando o Sandimmun como produto de referência.
O pedido assentou, consequentemente, em parte, em elementos arquivados relativos ao pedido correspondente ao Sandimmun, com
autorização expressa (da Novartis, enquanto promotora do Sandimmun, a si mesma, a fim de promover o Neoral), e parcialmente
em elementos complementares especificamente preparados em relação ao Neoral. Durante o processo de apresentação do pedido,
e na sequência de reuniões entre a Novartis e a MCA durante as quais a MCA referiu que não seria concedida a autorização sem
serem apresentados elementos relativos a ensaios clínicos prolongados, a Novartis alargou os seus ensaios clínicos de modo
a estar em condições de poder apresentar elementos complementares mais aprofundados. O Neoral foi aprovado para a totalidade
das indicações do Sandimmun e, em 1997, foi aprovado para um novo conjunto de indicações clínicas. O Sandimmun permanece no
mercado no Reino Unido, mas representa apenas uma pequena percentagem do mercado total da ciclosporina quando comparado com
o Neoral.
28.
As autorizações relativas ao SangCya, que estão em questão no presente processo, foram também concedidas nos termos do processo
abreviado combinado, ao abrigo do ponto 8, alínea a), iii), conjugado com a reserva. O produto de referência identificado
pela SangStat no seu pedido foi o Sandimmun, o qual já tinha sido autorizado há mais de dez anos.
29.
A MCA concedeu autorizações de introdução no mercado relativamente ao SangCya em Janeiro de 1999. Fundamentou as suas decisões
na similitude essencial entre o SangCya e o Sandimmun.Contudo, baseou‑se não apenas nos elementos apresentados pela Novartis
relativamente ao Sandimmun, mas também nos elementos que a Novartis apresentara cinco anos antes em relação ao Neoral. Não
exigiu à SangStat que apresentasse outros elementos complementares mais aprofundados relativamente ao SangCya, equivalentes
aos elementos que a Novartis tinha sido obrigada a apresentar em relação ao Neoral.
Tramitação processual nacional e questões submetidas
30.
A Novartis intentou um processo de fiscalização judicial da legalidade nos tribunais do Reino Unido, no qual pede a anulação
das decisões da MCA que autorizaram o SangCya, alegando que as mesmas violam o direito comunitário, com base em um ou vários
dos três motivos seguintes. Em primeiro lugar, afirma que a MCA não tinha o direito, nos termos do ponto 8, alínea a), iii),
de tomar em conta elementos apresentados relativamente ao Neoral antes de se completarem dez anos sobre a primeira autorização
do Neoral na União Europeia (questão da referência). Em segundo lugar, afirma que a MCA estava por lei impedida de declarar
que o SangCya era essencialmente similar ao Sandimmun, dessa forma dispensando a SangStat da obrigação de demonstração que
o seu produto era seguro apesar da ausência de bioequivalência com o Sandimmun (questão da similitude essencial). Em terceiro
lugar, alega que, mesmo que sejam legais no restante, as decisões impugnadas devem ser anuladas por violarem o princípio geral
da não discriminação, segundo o qual situações similares (no presente processo, a avaliação do Neoral e do SangCya) não devem
ser tratadas de modo diferente em termos de elementos exigidos para a autorização, a não ser que essa diferença de tratamento
seja objectivamente justificada (questão da não discriminação).
31.
Na primeira instância, foi negado provimento ao pedido de fiscalização judicial da legalidade apresentado pela Novartis. Em
sede de recurso, contudo, a Court of Appeal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça determinadas questões
prejudiciais. As primeiras duas questões, relativas à questão da referência, são as seguintes:
«1)
Ao examinar um pedido de autorização de colocação no mercado de um novo produto (C), apresentado ao abrigo do artigo 4.°,
ponto 8, alínea a), iii), da Directiva 65/65, relacionado com um produto (A) autorizado há mais de 6/10 anos, pode a autoridade
nacional competente referir‑se, sem consentimento para o efeito, a dados apresentados em apoio do pedido relativo a um produto
(B), que foi autorizado nos últimos 6/10 anos?
2)
Em caso afirmativo, pode essa referência ter lugar quando:
- a)
- o produto B foi autorizado nos termos do procedimento abreviado combinado previsto no artigo 4.°, ponto 8, alínea a), em relação
ao produto A; e
- b)
- os dados a que é feita referência consistem em resultados clínicos que a autoridade nacional competente indicou como sendo
necessários para concessão da autorização de colocação no mercado, e que foram apresentados a fim de demonstrar que o produto
B é seguro, apesar da sua maior biodisponibilidade relativamente ao produto A quando administrado na mesma dose?»
32.
No que se refere à primeira destas duas questões, a Court of Appeal refere no despacho de reenvio que, nos termos do artigo
5.° da directiva, a autoridade competente, ao decidir relativamente a um pedido, deve apreciar tanto a segurança e eficácia
de uma especialidade farmacêutica como se o requerente apresentou todos os dados e documentos exigidos pelo artigo 4.° da
directiva. No entender da Court of Appeal, ao apreciar a primeira questão, a autoridade competente deverá poder ter em consideração
todos os elementos ao seu dispor, seja qual for a sua fonte. A Court of Appeal solicita consequentemente que, se o Tribunal
de Justiça assim entender, a resposta à primeira questão submetida indique que as eventuais restrições aos elementos a que
a autoridade pode fazer referência se aplicam apenas à parte final do artigo 5.°
33.
A terceira questão refere‑se à adequada interpretação da reserva e tem a seguinte redacção:
- «3)a)
- O artigo 4.°, último parágrafo, ponto 8, alínea a), da Directiva 65/65 (‘cláusula de salvaguarda’) é aplicável apenas aos
pedidos apresentados nos termos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), iii), ou é igualmente aplicável aos pedidos apresentados
nos termos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), i)?
- b)
- A similaridade essencial é um requisito prévio para aplicação da cláusula de salvaguarda?»
34.
Com as questões 4 e 5 pretende‑se que seja esclarecido o significado da similitude essencial:
- «4)
- Podem os produtos ser essencialmente similares para efeitos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), i) e iii), da Directiva 65/65
quando não sejam bioequivalentes e, em caso afirmativo, em que circunstâncias?
- 5)
- Qual o significado da expressão «forma farmacêutica» utilizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics? Em particular,
dois produtos têm a mesma forma farmacêutica quando são administrados ao doente sob a forma de solução diluída a fim de se
obter, respectivamente, uma macroemulsão, uma microemulsão e uma nanodispersão?»
35.
A sexta e última questão refere‑se ao problema da não discriminação e com ela se pretende saber se é compatível com o princípio
geral da não discriminação que a autoridade nacional competente, a quem, nos termos do artigo 4.°, ponto 8, alínea a), da
Directiva 65/65, tenham sido apresentados pedidos combinados de autorizações de colocação no mercado, fazendo referência a
um produto A, para dois produtos, nenhum dos quais é bioequivalente ao produto A:
- «i)
- indique que, para ser concedida a autorização de comercialização relativamente ao produto B, é necessário que o pedido seja
apoiado em dados clínicos completos do tipo exigido na parte 4, F, do anexo da Directiva 75/318/CEE, mas
- ii)
- tendo em conta os dados apresentados para o produto B, conceda a autorização de colocação no mercado para o produto C, se
o referido pedido se basear em testes que não preenchem os requisitos previstos na parte 4, F, do anexo da Directiva 75/318/CEE?»
36.
Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela Novartis, pela SangStat, pelos Governos do Reino Unido,
francês, dinamarquês e português, e pela Comissão. Na audiência, foram ouvidas as alegações da Novartis, da SangStat, dos
Governos do Reino Unido, dinamarquês e neerlandês, e da Comissão.
Apreciação Questões 1 e 2 – questão da referência
37.
As duas primeiras questões levantam o problema de saber se e quando a autoridade competente, ao apreciar um pedido apresentado
nos termos do ponto 8, alínea a), relativo a um produto novo (produto C), por referência a um produto (produto A) autorizado
durante um período de pelo menos seis ou dez anos, conforme refere o ponto 8, alínea a), iii), pode ter em consideração, sem
consentimento para o efeito do responsável pela introdução no mercado, elementos apresentados relativamente a outro produto
(produto B) que foi autorizado há menos de seis ou dez anos.
38.
É pacífico entre as partes que a autoridade competente pode ter em consideração todos os elementos ao seu dispor, independentemente
da respectiva fonte, ao apreciar a segurança e a eficácia de uma especialidade farmacêutica. As diversas abordagens sugeridas
nas observações são, consequentemente, todas compatíveis com o objectivo primordial da directiva, de promover a saúde pública.
39.
No que as partes não estão de acordo é quanto a saber se, como a Court of Appeal sugere no despacho de reenvio, a autoridade
competente deve também apreciar se o requerente apresentou provas suficientes para demonstrar que o produto é seguro e eficaz
tendo em conta os requisitos do artigo 4.°, e, se assim for, se a autoridade competente pode nesta fase ter em consideração
elementos apresentados em relação ao produto B. Podem distinguir‑se três modos de abordagem.
40.
Segundo a primeira abordagem, adiantada pelo Governo do Reino Unido, a autoridade competente não necessita de apreciar a adequação
da prova apresentada em apoio do pedido ao decidir se concede uma autorização de introdução no mercado. Tal sucede, segundo
afirma o Reino Unido, porque não se pode realisticamente esperar que os peritos‑assessores ao serviços da autoridade competente,
tendo utilizado todos os elementos disponíveis para verificar se um produto é seguro e eficaz, se abstraiam de todos esses
elementos a fim de determinar se o próprio requerente demonstrou suficientemente a segurança e a eficácia.
41.
No entender do Reino Unido, a autoridade competente pode, por isso, basear‑se em elementos apresentados relativamente ao produto
B a fim de autorizar o produto C, conclusão essa que está em conformidade com o objectivo essencial da directiva, de defesa
da saúde pública, bem como com o objectivo de minimizar a realização desnecessária de ensaios no homem e no animal. Propõe,
assim, que se responda afirmativamente às primeira e segunda questões.
42.
De acordo com a segunda abordagem, defendida pela Novartis, a autoridade competente deve comprovar a adequação da prova apresentada
pelo requerente e, ao fazê‑lo, não pode reportar‑se a elementos apresentados relativamente ao produto B, ou, subsidiariamente,
só o pode fazer se os produtos A e B forem essencialmente similares.
43.
A tese essencial da Novartis é a de que essa referência nunca é autorizada, dado que a mesma é contrária à redacção do ponto
8, alínea a), iii), nos termos do qual apenas os elementos relativos a um produto de referência autorizado há pelo menos seis
ou dez anos podem ser utilizados, e também incompatível com o equilíbrio entre os objectivos subjacentes à directiva, em especial,
o de garantir que as firmas inovadoras não sejam colocadas em desvantagem. A Novartis pede, consequentemente, que a primeira
questão seja respondida negativamente, pelo que a segunda questão não se coloca.
44.
Subsidiariamente, a Novartis sugere que a referência seja permitida apenas quando os produtos A e B preenchem na íntegra os
requisitos da similitude essencial entre ambos. A Novartis busca apoio para a sua tese alternativa no n.° 55 do acórdão Generics,
no qual o Tribunal de Justiça considerou que a autorização relativa a um produto genérico pode ser alargada às adições ou
alterações à autorização do respectivo produto de referência no que respeita a formas de dosagem, doses ou posologias autorizadas
durante o período de seis ou de dez anos «[s]upondo que as noções de forma de dosagem, dose e posologia sejam utilizadas pelo
órgão jurisdicional de reenvio segundo acepções que não excluem que haja similitude essencial entre as especialidades farmacêuticas».
45.
A tese subsidiária da Novartis implicaria uma resposta afirmativa à primeira questão, mas negativa à segunda, tendo em conta
que a diferença de biodisponibilidade entre os produtos A e B, atenta a solução proposta pela Novartis para a questão 4, levaria
necessariamente à conclusão de que não existe similitude essencial entre os dois produtos.
46.
A terceira abordagem, tal como a segunda, atribui à autoridade competente uma obrigação de apreciar a adequação dos elementos
e documentos apresentados em apoio do pedido. Ao contrário da segunda abordagem, contudo, permite que a autoridade competente,
ao proceder a essa apreciação, tome em consideração os elementos relativos ao produto B mesmo que este produto não preencha
na íntegra os requisitos da similitude essencial em relação ao produto A, desde que qualquer ausência de similitude diga respeito
à forma farmacêutica, indicação terapêutica ou dosagem, por outras palavras, às diferenças permitidas nos termos da reserva
quando tenham sido apresentados elementos complementares adequados. Nestas circunstâncias, é afirmado que os produtos A e
B devem, apesar disso, ser considerados como constituindo essencialmente o mesmo produto de referência para efeitos de um
pedido apresentado nos termos dos processos abreviados.
47.
A terceira abordagem é defendida pela SangStat, pelos Governos dinamarquês, francês e neerlandês, e pela Comissão. Contudo,
estes divergem de algum modo na maneira como formulam essa abordagem.
48.
O Governo dinamarquês sugere que o acórdão Generics deva abranger não apenas todas as adições ou alterações às indicações
terapêuticas, formas de dosagem, doses ou posologias autorizadas relativamente a uma versão essencialmente similar do produto
A, mas também as adições ou alterações introduzidas ao produto A que resultem numa variante, o produto B, a qual carece de
similitude essencial com o produto original.
49.
O Governo francês, a SangStat e a Comissão optam, em vez disso, por uma formulação em que a referência é autorizada se o produto
B constituir uma «extensão da gama» do produto A. Retiram este entendimento da versão mais recente das Informações aos requerentes
(13)
(volume 2A, capítulo 1, n.° 4.2.2), a qual refere que «the requirement for authorisation for at least 6/10 years in the Community
does not apply to line extensions used as reference products beyond the 6/10 years data exclusivity period of the original
medicinal product» ( «o requisito de autorização desde há pelo menos 6/10 anos na Comunidade não deve ser aplicado às extensões
da gama utilizadas como produtos de referência para além do período de exclusividade de 6/10 anos dos elementos do produto
original»).
50.
A extensão da gama é definida nas Informações aos requerentes (volume 2A, capítulo 1, n.° 5.2) como constituindo qualquer
variação de um produto original que se enquadre no âmbito de aplicação do Anexo II dos Regulamentos n.
os 541/95
(14)
e 542/95
(15)
, excepto na medida em que a alteração implique a introdução de um novo princípio activo.
51.
A diferença entre as duas formulações da terceira abordagem é mais aparente do que real. Os tipos de variações que constam
do Anexo II dos Regulamentos n.
os 541/95 e 542/95 e que não implicam a introdução de um novo princípio activo são alterações das indicações terapêuticas, da
dosagem, da forma farmacêutica e da via de administração. A formulação em termos de «extensão da gama» permite, consequentemente,
a referência em circunstâncias idênticas às referidas pelo Governo dinamarquês.
52.
Do mesmo modo, ambas as formulações necessitam, em nosso entender, que se pressuponha que os produtos A e B não precisam de
ser essencialmente similares para que possa ser feita referência aos elementos do produto B. Isto sucede, com excepção das
alterações relativas às indicações terapêuticas, porque os tipos de alterações pelas quais o produto B pode ser distinguido
do produto A sem impedir a referência aos elementos relativos ao produto B vão além dos limites da similitude essencial conforme
foram definidos no acórdão Generics, dado que as variações da dosagem resultarão em alterações à composição quantitativa de
um medicamento, que as alterações à forma de dosagem podem afectar a forma farmacêutica, e que ambos os tipos de alterações
podem ter implicações quanto à bioequivalência. O Governo dinamarquês reconhece isto nas suas observações escritas, enquanto
a Comissão e a SangStat aceitaram este aspecto nas suas alegações no Tribunal de Justiça.
53.
Afigura‑se‑nos que a terceira abordagem é a correcta.
54.
Em nosso entender, a Court of Appeal e as partes no presente processo têm razão quando afirmam que a autoridade competente
pode ter em conta todos os elementos disponíveis, independentemente da sua fonte, ao verificar se um produto é seguro e eficaz.
A autoridade competente poderá claramente indeferir um pedido com base em elementos que evidenciem que o produto não é seguro
ou carece de eficácia mesmo que esses elementos tenham sido apresentados relativamente a outro produto e continuem a beneficiar
de protecção nos termos do ponto 8, alínea a), iii).
55.
Contudo, é, em nossa opinião, insustentável afirmar, como decorre da primeira abordagem, que, em consequência da possibilidade
de livre referência a todos os elementos ao examinar a segurança e eficácia, a autoridade competente não pode efectuar também
uma avaliação distinta e independente de um pedido a fim de verificar a adequação dos documentos e elementos apresentados
em apoio desse pedido. Uma abordagem deste tipo faria desaparecer todo e qualquer elemento relativo à protecção dos dados
do processo de autorização, sendo, consequentemente, contrária ao disposto no ponto 8, alínea a), iii).
56.
É também incompatível com a redacção do artigo 5.°, que impõe à autoridade competente que verifique a adequação das informações
e documentos apresentados em apoio do pedido, nos termos do artigo 4.° Não há, em nosso entender, qualquer razão prática para
que a autoridade competente não tenha a possibilidade de realizar essa tarefa após ter, em primeiro lugar, comprovado ela
mesma a segurança e eficácia de um produto.
57.
Consideramos a segunda abordagem igualmente pouco convincente. A tese principal da Novartis levaria a afastar a possibilidade
de referência a elementos apresentados relativamente ao produto B mesmo quando os produtos A e B sejam essencialmente similares
um ao outro. Esta tese afigura‑se‑nos claramente incompatível com as conclusões do Tribunal de Justiça no acórdão Generics,
que se basearam na ideia de que a similitude essencial do produto de referência original e das suas posteriores variantes
os tornaram no mesmo produto para efeitos do ponto 8, alínea a), iii). Nos termos do acórdão Generics, em consequência, a
referência aos elementos correspondentes ao produto B seria sem dúvida possível se o produto B fosse essencialmente similar
ao produto A. Excluir a aplicação do acórdão Generics nos casos em que a uma variante posteriormente autorizada de um produto
de referência tenha sido atribuída uma nova designação faria prevalecer a forma sobre a substância, e criaria um expediente
fácil para que os requerentes obtivessem uma protecção de dados adicional contornando o acórdão Generics.
58.
A tese subsidiária da Novartis, que permitiria a referência aos elementos do produto B apenas se os produtos A e B fossem
essencialmente similares, é compatível com o acórdão Generics, mas, apesar disso, afigura‑se‑nos pouco satisfatória, pelas
razões seguintes.
59.
Em primeiro lugar, a questão de saber se uma alteração de um produto de referência resultou numa nova variante que se mantém
dentro dos limites da similitude essencial não se afigura estar relacionada com os custos ou as dificuldades que envolve o
desenvolvimento dessa alteração e dos ensaios da variante. Conceder acesso aos dados apenas nos casos em que os limites da
similitude essencial não tenham sido ultrapassados iria introduzir uma distinção arbitrária no regime de autorizações de introdução
no mercado.
60.
Além disso, limitar a aplicação do acórdão Generics aos casos em que pudesse ser demonstrada a similitude essencial entre
o produto original e a variante limitá‑la‑ia, na prática, às novas indicações terapêuticas, dado o impacto das alterações
de dosagem sobre a composição quantitativa, da forma de dosagem sobre a forma farmacêutica e de ambas as alterações sobre
a bioequivalência.
61.
A terceira abordagem parece‑nos, em consequência, a mais compatível com o regime da directiva conforme foi interpretado no
acórdão Generics. Pondera da melhor forma os objectivos contraditórios da protecção de dados e de que sejam evitados ensaios
desnecessários no homem e no animal ao reservar a protecção de dados adicional para as alterações mais relevantes do produto
original, designadamente as que envolvem a introdução de um novo princípio activo. Esta abordagem é também coerente com as
conclusões que hoje apresentámos no processo AstraZeneca
(16)
, apoiando a nossa posição.
Questão 3
62.
A terceira questão submetida divide‑se em duas partes. Na questão 3, alínea a), o que se pretende saber é se a reserva se
aplica apenas aos pedidos apresentados nos termos do ponto 8, alínea a), iii), ou também aos pedidos apresentados nos termos
do ponto 8, alínea a), i). Com a questão 3, alínea b), pretende averiguar‑se se a similitude essencial é um requisito prévio
para que se possa fazer uso da referida reserva.
63.
Não é líquido se a questão 3, alínea a), levanta um problema que tenha qualquer significado prático. O requerente que haja
obtido o consentimento para utilizar elementos relativos a um produto essencialmente similar poderia apresentar e invocar
o valor probatório dos referidos elementos no âmbito de um novo pedido formulado nos termos do procedimento normal, mesmo
que não houvesse possibilidade de apresentar um pedido abreviado combinado, com autorização do responsável, nos termos do
ponto 8, alínea a), i).
64.
Em qualquer caso, estamos de acordo com a França, o Reino Unido, a SangStat e a Novartis que a reserva pode ser invocada em
conjugação com o ponto 8, alínea a), i) ou iii). Antes de mais e sobretudo, está separada por um parágrafo do texto do ponto
8, alínea a), iii). Acresce ainda que nenhum argumento material foi adiantado quanto ao problema de saber se a mesma se pode
ou não aplicar em conjugação com ambas as disposições.
65.
No que se refere à questão 3, alínea b), a Comissão, os Governos dinamarquês e do Reino Unido, a Novartis e a SangStat (que
alterou a sua posição nas alegações) afirmam que o requisito da similitude essencial é menos rigoroso no caso do processo
abreviado combinado previsto na reserva. Apenas o Governo francês afirmou claramente que a similitude essencial é um requisito
nos termos da referida reserva.
66.
Em nosso entender, não é exigida a similitude essencial em todos os aspectos para que um pedido seja deferido nos termos da
reserva em questão.
67.
O objectivo da reserva é permitir a um requerente cujo produto seja essencialmente similar a um produto existente, excepto
na medida em que se distinga em um ou mais dos aspectos previstos na reserva, apresentar elementos adicionais ou complementares
apenas relativamente a essa diferença. A flexibilização do critério da similitude essencial relativamente às diferenças especificadas
na reserva é possível justamente porque a referida reserva exige, nesse caso, que sejam apresentados elementos complementares,
dessa forma garantindo que a segurança e eficácia do novo produto possam, apesar de tudo, ser avaliadas.
68.
A interpretação da reserva que propomos aqui está de acordo com a que foi adoptada na versão de 1993 das Informações aos requerentes
(17)
. Embora as versões posteriores das Informações aos requerentes não tenham expressamente confirmado esta interpretação, não
se mostra que das mesmas conste algo que a contrarie.
69.
Qualquer outra leitura da reserva tornaria em larga medida inaplicáveis duas das três categorias de diferenças que na mesma
são identificadas tendo em conta a definição da similitude essencial dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Generics. Uma
alteração da dosagem de uma especialidade farmacêutica prejudicará a similitude essencial, uma vez que constitui uma alteração
à composição quantitativa da especialidade. Do mesmo modo, uma alteração da via de administração equivalerá em muitos casos
a uma alteração da forma farmacêutica.
Questões 4 e 5 – questão da similitude essencial
70.
As quarta e quinta questões respeitam ao significado da similitude essencial referida no ponto 8. Com a questão 4, pretende‑se
saber se a bioequivalência é sempre exigida para que se considere que dois produtos são essencialmente similares. Através
da questão 5, pretende‑se saber o que se entende por forma farmacêutica e, mais em especial, se os produtos têm a mesma forma
farmacêutica quando são administrados ao paciente sob forma de solução diluída de modo a obter, respectivamente, macroemulsão,
microemulsão ou nanodispersão.
71.
As questões relativas ao problema da similitude essencial continuam a ser relevantes para decisão do presente processo apesar
das respostas sugeridas para as questões 1 e 2, uma vez que, mesmo admitindo a possibilidade da referência aos elementos apresentados
relativamente ao Neoral, a validade da autorização de introdução no mercado do SangCya dependeria, mesmo assim, da prova de
que o SangCya é essencialmente similar ao Neoral ou ao Sandimmun, ou de que foram apresentados elementos complementares nos
termos do disposto na reserva.
72.
Como resulta da anterior jurisprudência do Tribunal de Justiça, o ponto de partida ao interpretar a noção de similitude essencial,
bem como os outros requisitos previstos no ponto 8, alínea a), deve consistir em assegurar que as exigências da segurança
e eficácia são observadas a todo o tempo no que respeita aos pedidos apresentados nos termos do ponto 8, alínea a), i) e iii)
(18)
, através do estabelecimento de critérios suficientemente precisos e detalhados de modo a garantir um nível de protecção harmonizado.
73.
Para esse efeito, o Tribunal de Justiça adoptou no acórdão Generics uma definição de similitude essencial retirada das actas
da reunião do Conselho de Dezembro de 1986 em que foi adoptada a Directiva 87/21. Como consta do dispositivo do acórdão, a
respectiva definição refere a bioequivalência, conjuntamente com a forma farmacêutica e a composição qualitativa e quantitativa,
enquanto critérios que a autoridade competente de um Estado‑Membro não pode deixar de ter em conta ao determinar se dois produtos
são essencialmente similares. A Novartis, os Governos dinamarquês e português, e a Comissão afirmam, em conformidade, que
a bioequivalência é um requisito necessário para a similitude essencial.
74.
É verdade, como salientam o Reino Unido e a SangStat, que a formulação contida nas actas do Conselho e reproduzida no n.° 25
do acórdão Generics refere que «os critérios que servem para delimitar a noção de similitude essencial entre especialidades
farmacêuticas são a mesma composição qualitativa e quantitativa em termos de princípios activos, a mesma forma farmacêutica
e,
tal sendo o caso, a bioequivalência entre os dois medicamentos demonstrada por estudos de biodisponibilidade apropriados»
(19)
. Invocando a passagem sublinhada, o Reino Unido e a SangStat afirmam que a bioequivalência não constitui um requisito invariavelmente
exigido para que se considere existir a similitude essencial. Não aceitamos a interpretação que fazem da referida passagem.
Em nosso entender, a mesma pretende apenas indicar que os estudos relativos à biodisponibilidade nem sempre serão exigidos
para demonstrar a bioequivalência nas hipóteses em que a bioequivalência é, em qualquer caso, evidente.
75.
O Governo do Reino Unido e a SangStat afirmam também que a bioequivalência nem sempre é um critério relevante para determinar
se dois produtos são igualmente seguros e eficazes, e, consequentemente, não constitui um requisito incontornável da similitude
essencial. É o que sucede, conforme afirmam, com os produtos à base de ciclosporina, uma vez que os médicos têm de medir regularmente
os níveis de ciclosporina no sangue do paciente e de ajustar a dosagem em conformidade. Não estamos convencidos, contudo,
de que não seja necessário, pelo menos ao estabelecer a dosagem inicial para um paciente de um novo produto que reivindique
a similitude essencial com um produto já existente, ter confiança na bioequivalência de ambos os produtos.
76.
O Reino Unido alega ainda que, no que respeita a determinados tipos de produtos, o critério da bioequivalência não é aplicável,
uma vez que os referidos produtos devem o seu efeito terapêutico à aplicação tópica em vez da transmissão através do sistema
circulatório. Entendemos igualmente que esta afirmação não é convincente. Das orientações comunitárias relativas à investigação
da biodisponibilidade e da bioequivalência resulta que, embora a abordagem normalmente utilizada para determinar a biodisponibilidade
sistémica não possa ser utilizada nestes casos, a mobilização no local pode, apesar disso, ser avaliada utilizando medições
que reflectem quantitativamente a presença do princípio activo no local em que deve actuar, através de métodos especialmente
adequados à combinação do princípio activo com a localização em questão
(20)
.
77.
Consequentemente, entendemos que a bioequivalência é um requisito necessário da similitude essencial.
78.
No que respeita ao significado exacto da forma farmacêutica, o mesmo foi definido pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer
no processo Generics, em nosso entender correctamente, como a combinação da forma sob a qual uma especialidade farmacêutica
é apresentada (forma de apresentação) com a forma através da qual é administrada (forma de administração)
(21)
. Retirou esta definição da farmacopeia europeia, elaborada pelo Conselho da Europa em 1964 a fim de estabelecer normas comuns
de composição e preparação das substâncias utilizadas no fabrico de medicamentos. O anexo à Directiva 75/318 impõe aos requerentes
a observância de certo número de aspectos na elaboração das informações e documentação a apresentar nos termos do artigo 4.°
da directiva em conformidade com as normas estabelecidas pela Farmacopeia Europeia.
79.
A definição dada na Farmacopeia Europeia não indica, porém, com que nível de especificidade devem ser descritas a forma de
apresentação e a forma de administração. Consequentemente, não soluciona por si só a divergência entre as partes no presente
processo no que respeita ao aspecto de saber se a todos os produtos em questão pode ser aplicada a designação de «solução
oral» ou se, em vez disso, é necessário qualificá‑los como soluções diluídas para obter, respectivamente, com vista à administração
por via oral, macroemulsão, microemulsão ou nanodispersão.
80.
Conforme referem as Informações aos requerentes, do glossário da farmacopeia europeia podem ser obtidas orientações adicionais
quanto ao nível de pormenor adequado exigido pela legislação comunitária
(22)
. Resulta do processo que o glossário não faz distinção entre líquidos para administração por via oral consoante os mesmos
sofram, quando diluídos, um processo de macroemulsão, microemulsão ou nanodispersão. Com base nisto, afigura‑se que vai além
dos requisitos do direito comunitário insistir no nível de pormenor referido. Das partes que abordaram esta questão, apenas
a Novartis tem um entendimento diferente.
81.
Esta conclusão afigura‑se compatível com o objectivo de garantir a segurança e eficácia subjacente ao conceito de similitude
essencial. Assim, a Comissão afirma que a farmacocinética (período de tempo gasto pela absorção, disseminação e excreção do
medicamento) das formas farmacêuticas que consistem em soluções para administração por via oral é, em geral, de tal forma
similar que devem ser consideradas como uma única forma farmacêutica.
82.
A Novartis discorda da Comissão, realçando que as diferenças entre produtos resultantes dos respectivos processos de dispersão
ou de emulsão podem afectar a biodisponibilidade comparativa e, em consequência, ter reflexos na sua segurança e eficácia.
Contudo, não estamos convencidos da pertinência do argumento da Novartis. Dado que a bioequivalência é, de qualquer modo,
um requisito independente da similitude essencial, afigura‑se‑nos que a interpretação da forma farmacêutica não precisa de
ser influenciada pela preocupação de assegurar a bioequivalência.
83.
Em nosso entender, consequentemente, a forma farmacêutica de determinado produto é a conjugação da forma de apresentação e
da forma de administração do mesmo produto. Os produtos administrados por via oral sob a forma de solução devem ser considerados
como tendo a mesma forma farmacêutica, independentemente de serem diluídos de modo a obter macroemulsão, microemulsão ou nanodispersão.
Questão 6 – questão da não discriminação
84.
Com a sua sexta questão, a Court of Appeal pretende averiguar se se verifica qualquer violação do princípio geral da não discriminação
quando a autoridade competente, ao apreciar dois pedidos combinados que fazem referência ao produto A para dois produtos,
B e C, nenhum dos quais bioequivalente ao produto A, exige elementos clínicos completos relativos à biodisponibilidade no
que se refere ao produto B como condição para a autorização, mas, tendo analisado os elementos apresentados em apoio do produto
B, não exige os mesmos elementos no que respeita ao produto C.
85.
Em nosso entender, a sexta questão não levanta qualquer problema independente dos já discutidos relativamente às anteriores
cinco questões. Se à autoridade competente assistisse por outra forma, em termos de direito comunitário, o direito de invocar
os elementos apresentados em apoio do produto B ao apreciar o pedido relativo ao produto C, o requerente que solicita a autorização
para o produto C não estará numa situação semelhante à do requerente que solicitou autorização para o produto B, não sendo
aplicado o princípio geral da não discriminação. Se, contudo, à autoridade competente não assistisse, em termos de direito
comunitário, a faculdade de invocar os elementos apresentados em apoio do produto B, o titular da autorização relativa ao
produto B poderia impugnar qualquer autorização do produto C nessa base, sem recorrer ao princípio da não discriminação. Consequentemente,
em nosso entender, não é necessária uma resposta à sexta questão para permitir ao órgão jurisdicional nacional a decisão do
processo.
Conclusão
86.
Consequentemente, entendemos que as questões submetidas para decisão prejudicial pela Court of Appeal (England and Wales)
(Civil Division) deverão ser respondidas da seguinte forma:
- 1)
- Ao apreciar se deve ser concedida a autorização de introdução no mercado relativa a um novo produto nos termos do artigo 4.°
da Directiva 65/65, a autoridade competente pode fazer referência a todos os elementos disponíveis quando da avaliação da
segurança e da eficácia do referido produto.
-
- Se o pedido respeitar a um novo produto C e for apresentado nos termos do ponto 8, alínea a), iii), do terceiro parágrafo
do artigo 4.°, por referência a um produto A que foi autorizado há mais de 6/10 anos, a autoridade competente, ao verificar
se os documentos e informações apresentados em apoio do pedido cumprem o disposto no artigo 4.°, pode referir‑se a elementos
apresentados em apoio do produto B que foi autorizado no período de 6/10 anos antecedente, sem necessidade de consentimento
do responsável pela introdução no mercado do produto B, desde que os referidos produtos A e B sejam essencialmente similares
ou se distingam apenas no que respeita à sua forma farmacêutica, dosagem ou indicação terapêutica.
- 2)
- A reserva constante do parágrafo final do ponto 8, alínea a), do artigo 4.° da Directiva 65/65 é aplicável aos pedidos apresentados
nos termos do ponto 8, alínea a), i) e iii), da mesma disposição. Para que um pedido possa ser apresentado nos termos da mesma
reserva relativamente a um novo produto C fazendo referência ao produto A, o produto C deve ser essencialmente similar ao
produto A, excepto na medida em que dele se distinga em um ou mais dos aspectos especificados na reserva em questão.
- 3)
- Para que dois produtos sejam essencialmente similares na acepção do ponto 8, alínea a), do terceiro parágrafo do artigo 4.°
da Directiva 65/65, têm de ser bioequivalentes.
- 4)
- A forma farmacêutica é a conjugação da forma sob a qual uma especialidade farmacêutica é apresentada pelo fabricante e a forma
pela qual é administrada, incluindo a forma física. Todos os produtos administrados ao paciente por via oral sob a forma de
solução diluída de modo a obter macroemulsão, microemulsão ou nanodispersão devem ser considerados como tendo a mesma forma
farmacêutica.
- 1 –
- Língua original: inglês.
- 2 –
- JO L 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18.
- 3 –
- JO L 15, p. 36.
- 4 –
- Acórdão de 3 de Dezembro de 1998, Generics (UK) e o. (C‑368/96, Colect., p. I‑7967).
- 5 –
- O parágrafo em questão era originalmente o segundo do artigo 4.°, mas passou a ser o terceiro em consequência da alteração
introduzida pelo artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 93/39/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 214, p. 22).
- 6 –
- As autorizações de âmbito comunitário regem‑se pelo Regulamento (CEE) n.° 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que
estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui
uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1).
- 7 –
- O enquadramento legislativo comunitário no que respeita aos medicamentos foi codificado e consolidado, com efeitos a partir
de 18 de Dezembro de 2001, pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece
um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
- 8 –
- JO L 147, p. 1; EE 13 F4 p. 80.
- 9 –
- JO L 270, p. 32.
- 10 –
- JO L 55, p. 7.
- 11 –
- Já referido na nota 4.
- 12 –
- N.° 31 do acórdão.
- 13 –
- Na altura em que foram redigidas as observações, a versão mais recente era a de Maio de 2001. Foi apresentada uma versão posterior
em Novembro de 2002, mas o texto não foi alterado em nenhum aspecto relevante para o presente processo.
- 14 –
- Já referido na nota 10.
- 15 –
- Regulamento (CE) n.° 542/95 da Comissão, de 10 de Março de 1995, relativo à análise da alteração dos termos das autorizações
de introdução no mercado de medicamentos abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2309/93 do Conselho (JO L 55, p. 15).
- 16 –
- C‑223/01: v., em especial, n.° 66 das conclusões.
- 17 –
- V. passagem transcrita no n.° 13.
- 18 –
- V. acórdão Generics, já referido na nota 4, n.° 22. V., também, acórdão de 5 de Outubro de 1995, Scotia Pharmaceuticals (C‑440/93,
Colect., p. I‑2851, n.° 17).
- 19 –
- Sublinhado nosso.
- 20 –
- V. as Orientações sobre a Investigação da biodisponibilidade e da bioequivalência no n.° 1, volume 3C das Orientações Comunitárias.
- 21 –
- N.° 37 das conclusões.
- 22 –
- Volume 2A, capítulo 1, n.° 4.2.