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Documento 62000CJ0028

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Fevereiro de 2002.
Liselotte Kauer contra Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten.
Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Artigo 94.º, n.os 1 a 3 - Seguro de velhice - Períodos consagrados à educação cumpridos noutro Estado-Membro antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 1408/71.
Processo C-28/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-01343

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2002:82

62000J0028

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Fevereiro de 2002. - Liselotte Kauer contra Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten. - Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria. - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.º 1408/71 - Artigo 94.º, n.os 1 a 3 - Seguro de velhice - Períodos consagrados à educação cumpridos noutro Estado-Membro antes da entrada em vigor do Regulamento n.º 1408/71. - Processo C-28/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-01343


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamentação comunitária - Seguro de velhice - Períodos a tomar em consideração - Legislação nacional que prevê períodos de seguro equiparados para a educação dos filhos no território nacional - Condições suplementares exigidas no caso de educação dos filhos noutro Estado do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado-Membro - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 8.° -A, 48.° e 52.° (que passaram, após alteração, a artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE); Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 94.° , n.° 2]

Sumário


$$O artigo 94.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 118/97, conjugado, consoante o caso, com os artigos 8.° -A, 48.° e 52.° do Tratado (que passaram, após alteração, a artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual os períodos consagrados à educação dos filhos cumpridos noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou noutro Estado-Membro da União Europeia apenas podem ser considerados períodos equiparados para efeitos do seguro de velhice se estiver preenchida uma dupla condição:

- terem sido cumpridos antes da entrada em vigor desse regulamento no primeiro Estado, e

- o requerente beneficiar ou ter beneficiado, para os filhos em causa, de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes por força da legislação desse mesmo Estado,

sendo que tais períodos cumpridos no território nacional são considerados períodos equiparados para efeitos de seguro de velhice sem qualquer limitação no tempo nem outra condição.

( cf. n.° 52, disp. )

Partes


No processo C-28/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Liselotte Kauer

e

Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola e M. Wathelet (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

- em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de L. Kauer, representada por U. Schubert, Rechtsanwalt, do Governo austríaco, representado por C. Pesendorfer, e da Comissão, representada por W. Bogensberger, na audiência de 28 de Junho de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 14 de Dezembro de 1999, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro de 2000, o Oberster Gerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2 Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre L. Kauer e a Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (instituição de seguro de velhice dos empregados) relativamente à determinação dos períodos de seguro relevantes para o cálculo de uma pensão.

Enquadramento jurídico

Disposições comunitárias

3 O Regulamento n.° 1408/71 passou a ser aplicável à República da Áustria a partir de 1 de Janeiro de 1994 por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «acordo EEE»). A partir de 1 de Janeiro de 1995, tornou-se aplicável à República da Áustria enquanto Estado-Membro da União Europeia.

4 O artigo 1.° , alíneas r) a s) a), do Regulamento n.° 1408/71 contém as seguintes definições:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

[...]

r) a expressão períodos de seguro designa os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

s) as expressões períodos de emprego ou períodos de actividade não assalariada designam os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de emprego ou períodos de actividade não assalariada;

s) a) a expressão períodos de residência designa os períodos definidos ou considerados como tais pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos».

5 Além disso, o artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71 estabelece:

«1. O presente Regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Outubro de 1972 ou à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa [...]

2. Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente regulamento no território desse Estado-Membro [...] será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.

3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, um direito é conferido por força do presente regulamento, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes de 1 de Outubro de 1972 ou da data da aplicação do presente regulamento no território do Estado-Membro em causa [...]»

Disposições austríacas

6 O § 227a da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (lei geral relativa aos seguros sociais, na versão publicada no BGBl. 1997, p. 47, a seguir «ASVG»), que diz respeito aos períodos equiparados consagrados à educação dos filhos, dispõe:

«1. Quanto ao período posterior a 31 de Dezembro de 1955, são ainda considerados períodos equiparados, no ramo do seguro de pensões em que se verificou o último período de contribuição precedente ou, na sua ausência, o primeiro período de contribuição seguinte, no caso de uma segurada [...] que [...] tenha [...] efectivamente criado o seu filho, tendo essa sido então a sua actividade preponderante [...], os períodos de criação de filhos decorridos na Áustria, por um máximo de 48 meses de calendário, contados a partir do nascimento do filho.

[...]

3. Se se verificar o nascimento [...] de um novo filho antes do termo do prazo de 48 meses de calendário, tal prazo alargar-se-á apenas até este novo nascimento [...]; se a criação do novo filho [...] terminar antes do termo deste prazo de 48 meses de calendário, os seguintes meses de calendário devem ser de novo contabilizados, até ao termo do prazo. A criação de um filho num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) é equiparada à criação de um filho na Áustria quando existir ou tiver existido, relativamente a este filho, o direito a uma prestação pecuniária do seguro de maternidade, de acordo com esta ou com outra lei federal, ou o direito ao subsídio de maternidade [Betriebshilfe] concedido segundo a respectiva lei, e o período de criação do filho ocorrer após a entrada em vigor daquele acordo.»

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

7 L. Kauer, de nacionalidade austríaca, tem três filhos, nascidos em 1966, 1967 e 1969. Após terminar os estudos em Junho de 1960, trabalhou na Áustria de Julho de 1960 a Agosto de 1964. Em Abril de 1970, conjuntamente com a família, transferiu a residência para a Bélgica, onde não trabalhou. Após o regresso à Áustria, recomeçou a trabalhar e cumpriu períodos de seguro obrigatório a partir de Setembro de 1975.

8 A pedido de L. Kauer, a Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten reconheceu, por decisão de 6 de Abril de 1998, que a interessada totalizara, em 1 de Abril de 1998, 355 meses de seguro de velhice no âmbito da legislação austríaca. Desse total, a demandada no processo principal reconheceu os 46 meses correspondentes ao período entre Julho de 1966, mês de nascimento do primeiro filho de L. Kauer, e Abril de 1970, mês em que ocorreu a transferência de residência para a Bélgica, como períodos equiparados consagrados à educação dos filhos, nos termos do § 227a da ASVG.

9 L. Kauer impugnou esta decisão. Em sua opinião, a demandada no processo principal devia ter tomado em consideração não 46, mas 82 meses como períodos equiparados consagrados à educação dos filhos, devendo o período em que criou os filhos na Bélgica ser considerado como período equiparado, nos termos do direito comunitário.

10 A demandada no processo principal indeferiu este pedido por considerar, antes de mais, que os períodos de educação dos filhos cumpridos no Espaço Económico Europeu apenas deviam ser equiparados a períodos cumpridos na Áustria se posteriores à entrada em vigor do acordo EEE ou seja, a 1 de Janeiro de 1994, o que não sucedia no processo principal. Em seguida, por força do artigo 2.° do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1), as disposições dos Tratados originários e a regulamentação adoptada antes da adesão pelas instituições apenas passaram a vincular esses novos Estados-Membros após 1 de Janeiro de 1995. Por último, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as disposições de direito comunitário não são retroactivamente aplicáveis a factos ocorridos antes da adesão do Estado-Membro interessado.

11 Após ter sido vencida em primeira instância no Arbeits-und Sozialgerich (Áustria) e em recurso no Oberlandesgericht Wien, L. Kauer interpôs recurso de «Revision» para o Oberster Gerichtshof.

12 Interrogando-se sobre a conformidade com o direito comunitário da regulamentação nacional em causa, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual os períodos de criação de filhos decorridos na Áustria são considerados períodos equiparados, para efeitos do seguro de pensões, enquanto os decorridos num Estado-Membro do EEE (no caso, a Bélgica) só o são se decorreram após a entrada em vigor deste acordo (1 de Janeiro de 1994) e, além disso, na condição de que o filho confira ou tenha conferido o direito a uma prestação pecuniária do regime de seguro de maternidade segundo a Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (austríaca) ou outra lei federal (austríaca) ou o direito ao subsídio de maternidade para as trabalhadoras não assalariadas [Betriebshilfe] nos termos da lei (austríaca) relativa a esse subsídio [Betriebshilfegesetz]?»

Quanto à questão prejudicial

13 Pela sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 94.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual os períodos consagrados à educação dos filhos cumpridos noutro Estado parte do acordo EEE ou noutro Estado-Membro da União Europeia apenas podem ser considerados períodos equiparados para efeitos de seguro de velhice se estiver preenchida uma dupla condição:

- terem sido cumpridos antes da entrada em vigor desse regulamento no primeiro Estado, e

- o requerente beneficiar ou ter beneficiado, para os filhos em causa, de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes por força da legislação desse mesmo Estado,

sendo que tais períodos cumpridos no território nacional são considerados períodos equiparados para efeitos de seguro de velhice sem qualquer limitação no tempo nem outra condição.

14 Para o Governo austríaco e para a Comissão, as disposições transitórias previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 não são aplicáveis aos períodos que a demandante no processo principal passou na Bélgica.

15 A Comissão argumenta que, nos termos do n.° 1 do artigo 94.° , o Regulamento n.° 1408/71 «não confere qualquer direito em relação a um período anterior [...] à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa». Em consequência, um direito que não nasceu antes da entrada em vigor, na Áustria, do Regulamento n.° 1408/71, em 1 de Janeiro de 1994, não pode nascer, com efeito retroactivo, com base nesse regulamento. A Comissão acrescenta, contudo, que, para determinar se foi criado um direito antes dessa data, é necessário reportarmo-nos às disposições transitórias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 94.° do referido regulamento.

16 Para o Governo austríaco e para a Comissão, os n.os 2 e 3 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 não podem fundamentar a tomada em consideração, no processo principal, dos períodos consagrados à educação de um filho cumpridos, antes de 1 de Janeiro de 1994, noutro Estado parte do acordo EEE ou noutro Estado-Membro da União Europeia.

17 Por um lado, tais períodos não constituem períodos de seguro na acepção do n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71. Com efeito, para que possam ser tomados em consideração determinados períodos nos termos desta disposição, a legislação do Estado em causa deve reconhecê-los como períodos de seguro. Ora, a legislação austríaca condiciona o reconhecimento dos períodos consagrados à educação dos filhos como períodos de seguro a condições não cumpridas no caso em apreço no processo principal.

18 Por outro lado, a palavra «eventualidade» utilizada no n.° 3 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 refere-se a acontecimentos que, como a ocorrência da idade de reforma, a invalidez ou a morte, geram um direito a prestações de segurança social. Ora, decorre claramente do § 227a da ASVG que o período consagrado pela demandante no processo principal à educação dos filhos na Bélgica não cria, enquanto tal, qualquer direito a prestações de segurança social à luz da legislação austríaca.

19 Admitindo embora que, nos termos do n.° 1 do artigo 94.° , o Regulamento n.° 1408/71 não pode ter por efeito criar um direito relativo ao período anterior à sua entrada em vigor, o Governo espanhol considera que aquele diploma impõe a tomada em consideração de acontecimentos anteriores, como sejam os períodos consagrados à educação dos filhos, que, após a entrada em vigor do dito regulamento, podem gerar direitos.

20 Cabe recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica opõe-se a que um regulamento seja aplicado retroactivamente, independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis eventualmente resultantes para o interessado de tal aplicação, excepto por força de uma indicação suficientemente clara, quer nos termos quer nos objectivos, que permita concluir que determinado regulamento não dispõe apenas para o futuro (acórdão de 29 de Janeiro de 1985, Gesamthochschule Duisburg, 234/83, Recueil, p. 327, n.° 20). A lei nova, embora valha apenas para o futuro, aplica-se também, salvo derrogação, segundo um princípio geralmente reconhecido, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Fevereiro de 1978, Bauche e Delquignies, 96/77, Recueil, p. 383, n.° 48, Colect., p. 165; de 25 de Outubro de 1978, Koninklijke Scholten-Honig e De Bijenkorf, 125/77, Recueil, p. 1991, n.° 37, Colect., p. 681; de 5 de Fevereiro de 1981, P./Comissão, 40/79, Recueil, p. 361, n.° 12, e de 10 de Julho de 1986, Licata/Comité Económico e Social, 270/84, Colect., p. 2305, n.° 31).

21 O n.° 1 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, ao estabelecer que este regulamento não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa, inscreve-se de pleno no quadro do princípio da segurança jurídica que acaba de ser recordado.

22 No mesmo sentido, para permitir a aplicação do Regulamento n.° 1408/71 aos efeitos futuros de situações criadas sob a vigência da lei antiga, o n.° 2 do artigo 94.° do referido regulamento prevê, por um lado, a obrigação de ser tomado em consideração, para a determinação dos direitos à prestação, qualquer período de seguro, emprego ou residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro «anterior a 1 de Outubro de 1972 ou à data da sua aplicação no território do Estado-Membro em causa». Desta disposição decorre, pois, que um Estado-Membro não tem o direito de se recusar a tomar em conta períodos de seguro cumpridos no território de outro Estado-Membro, com vista à constituição de uma pensão de reforma, pela razão exclusiva de terem sido cumpridos antes da entrada em vigor, no que lhe respeita, do regulamento (v. acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt, C-227/89, Colect., p. I-323, n.° 16).

23 Por outro lado, o n.° 3 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 estabelece também a relevância de qualquer eventualidade com que se relacione o direito em causa mesmo que ocorrida «antes de 1 de Outubro de 1972 ou à data da aplicação do [...] regulamento no território do Estado-Membro em causa».

24 Cabe, pois, verificar se os períodos consagrados à educação dos filhos cumpridos num Estado-Membro que não o Estado competente, antes da data de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 no território deste último Estado, podem constituir períodos de seguro ou uma eventualidade na acepção, respectivamente, dos n.os 2 e 3 do artigo 94.° do referido regulamento.

25 No que se refere ao n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, recorde-se que a expressão «período de seguro» nele constante é definida na alínea r) do artigo 1.° do mesmo regulamento como designando «os períodos de contribuições, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro».

26 Esta remissão para a legislação interna demonstra claramente que o Regulamento n.° 1408/71, designadamente para efeitos de totalização dos períodos de seguro, remete para as condições a que o direito interno condiciona o reconhecimento de determinado período como equivalente aos períodos de seguro propriamente ditos [v., no que se refere ao Regulamento n.° 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561), acórdão de 5 de Dezembro de 1967, Welchner, 14/67, Recueil, pp. 427, 436, Colect. 1965-1968, p. 679, e, no que se refere ao Regulamento n.° 1408/71, acórdão de 7 de Fevereiro de 1990, Vella e o., C-324/88, Colect., p. I-257]. Contudo, tal reconhecimento deve operar-se com respeito das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de pessoas (v., designadamente, acórdãos de 15 de Outubro de 1991, Faux, C-302/90, Colect., p. I-4875, n.os 25 a 28, e de 17 de Setembro de 1997, Iurlaro, C-322/95, Colect., p. I-4881, n.° 28).

27 Será ainda necessário determinar qual o Estado-Membro cuja legislação deve, nos termos da alínea r) do artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71, definir ou admitir como períodos equiparados a períodos de seguro propriamente ditos os consagrados pela demandante no processo principal à educação dos filhos na Bélgica, entre 1970 e 1975.

28 A este respeito, decorre do processo que L. Kauer, após ter, em Abril de 1970, transferido com a família a sua residência da Áustria para a Bélgica, não trabalhou na Bélgica nem quotizou para o regime de seguro de velhice belga. Ela só recomeçou a trabalhar após o regresso à Áustria, a partir de Setembro de 1975.

29 Daqui resulta, como observou o advogado-geral no n.° 49 das suas conclusões, que, nos termos do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, na redacção aplicável antes de o Regulamento (CEE) n.° 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, de alteração do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 206, p. 2), ter acrescentado a alínea f), L. Kauer, que por último tinha trabalhado na Áustria, teria continuado a estar sujeita à legislação austríaca durante os períodos consagrados à educação dos filhos na Bélgica, onde não exerceu qualquer actividade assalariada ou não assalariada (v. acórdãos de 12 de Junho de 1986, Ten Holder, 302/84, Colect., p. 1821, n.° 14, e de 10 de Março de 1992, Twomey, C-215/90, Colect., p. I-1823, n.° 10).

30 O Governo austríaco sustenta, contudo, que a questão do reconhecimento dos períodos consagrados pela demandante no processo principal à educação dos filhos na Bélgica deve reger-se pela legislação belga. Invoca, nesse sentido, a alínea f) do n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, por força da qual a pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro até então aplicável em virtude do exercício de uma actividade profissional deixa de o ser fica sujeita à legislação do Estado de residência se nenhuma legislação lhe for aplicável por força das disposições dos artigos 13.° a 17.° do referido regulamento.

31 Esta tese não pode ser acolhida. Ainda que se admita dever atender-se à existência da alínea f) do n.° 2 do artigo 13.° , inserida no Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento n.° 2195/91, ou seja, muitos anos após o cumprimento dos períodos consagrados por L. Kauer à educação dos filhos na Bélgica, esta disposição nem por isso é pertinente, nas circunstâncias do caso vertente no processo principal, no que se refere à relevância dos períodos de educação no âmbito do seguro de velhice.

32 Com efeito, decorre do acórdão de 23 de Novembro de 2000, Elsen (C-135/99, Colect., p. I-10409, n.os 25 a 28), que, em matéria de relevância, a título do seguro de velhice, de períodos consagrados à educação de um filho, o facto de uma pessoa, como L. Kauer, ter trabalhado exclusivamente num Estado-Membro e estado sujeita à legislação desse Estado no momento do nascimento do filho permite estabelecer uma relação suficiente entre esses períodos de educação e os períodos de seguro cumpridos pelo exercício de uma actividade profissional no Estado em causa. Foi efectivamente por força do cumprimento desses últimos períodos que L. Kauer pediu a uma instituição austríaca que tomasse em consideração os períodos consagrados à educação dos filhos durante a interrupção da sua carreira profissional.

33 É, pois, à luz do direito austríaco que cabe verificar se os períodos que L. Kauer consagrou à educação dos filhos na Bélgica devem ser qualificados como períodos equiparados a períodos de seguro.

34 A este respeito, decorre do n.° 1 do § 227a da ASVG que os períodos consagrados à educação dos filhos na Áustria são considerados, sem qualquer outra condição, como períodos equiparados para efeitos do seguro de velhice. Contudo, de acordo com o n.° 3 do mesmo parágrafo, quando cumpridos noutro Estado parte do acordo EEE ou noutro Estado-Membro da União Europeia, tais períodos apenas são considerados períodos equiparados se estiver preenchida uma dupla condição

- terem sido cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1994, e

- o requerente beneficiar ou ter beneficiado, para os filhos em causa, de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes por força de uma lei federal austríaca.

Quanto à condição de os períodos consagrados à educação terem sido cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1994

35 Por natureza, o alcance do n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 é violado pela legislação de um Estado-Membro que sujeite o reconhecimento de períodos equiparados cumpridos no território de outro Estado-Membro à condição de terem sido cumpridos antes da entrada em vigor desse regulamento no primeiro Estado-Membro.

36 Com efeito, como decorre do n.° 22 do presente acórdão, tal disposição visa precisamente preservar os efeitos de situações, como o cumprimento de períodos de seguro ou equiparados, nascidas sob a vigência da lei antiga, para a determinação de direitos sob a nova legislação. Condicionar tal reconhecimento à condição de os períodos em causa terem sido cumpridos antes da data de entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71 no Estado em causa tem por efeito privar de qualquer efeito útil as disposições transitórias previstas no n.° 2 do artigo 94.° deste regulamento.

37 Uma limitação no tempo como a contida no n.° 3 do § 227a da ASVG é, pois, contrária ao n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71.

Quanto à exigência de se beneficiar ou ter beneficiado de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes nos termos da legislação federal austríaca

38 Há ainda que examinar a legalidade, à luz do direito comunitário, da segunda condição estabelecida no n.° 3 do § 227a da ASVG, segundo a qual, para poder assimilar períodos consagrados à educação de filhos cumpridos fora da Áustria mas no Espaço Económico Europeu, o demandante deve beneficiar ou ter beneficiado, relativamente aos filhos em causa, de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes por força de uma lei federal austríaca.

39 O Governo austríaco argumenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros têm o direito de organizar livremente os respectivos regimes de segurança social e de, designadamente, determinar as condições em que devem ser tomados em consideração os períodos de seguro, na condição de não ser feita discriminação entre os seus nacionais e nacionais de outros Estados-Membros. A este respeito, aquele governo sustenta que a República da Áustria tem o direito de exigir a existência de um nexo suficientemente forte com o seu sistema de segurança social para atender aos períodos de educação cumpridos noutro Estado-Membro. Decorre do acórdão de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi (C-275/96, Colect., p. I-3419), que, quando o interessado reside num Estado-Membro que não aquele em que exerceu uma actividade profissional antes de se consagrar à educação dos filhos, é o Estado de residência, e não o Estado em que a actividade foi exercida, que tem competência para tomar em consideração os períodos consagrados à educação dos filhos.

40 O Governo austríaco acrescenta que os períodos em causa no processo principal foram cumpridos antes da entrada em vigor na Áustria do acordo EEE e da data de adesão da República da Áustria à União Europeia, pelo que a recusa em tomar em consideração tais períodos não pode ter consequências desfavoráveis sobre a livre circulação de pessoas na União Europeia nem sobre os direitos dos cidadãos desta. No caso vertente, L. Kauer transferiu a sua residência e residiu na Bélgica, regressando depois à Áustria, antes dessas duas datas. Nestas condições, não é possível afirmar que L. Kauer exerceu um direito de livre circulação de pessoas, que lhe seria garantido pelo Tratado.

41 O Governo austríaco argumenta também que, mesmo que os períodos consagrados à educação dos filhos cumpridos na Bélgica tivessem sido posteriores a 1 de Janeiro de 1994, L. Kauer não poderia pretender que fossem tomados em consideração a título do seguro de velhice austríaco uma vez que, como não exercia actividade profissional quando do nascimento do primeiro filho, não podia ter direito a subsídios pecuniários de maternidade por força da legislação austríaca.

42 A este respeito, cabe, em primeiro lugar, apreciar a legalidade de uma exigência como a segunda condição prevista no n.° 3 do § 227a da ASVG, à luz do direito comunitário tal como aplicável se os períodos de educação em causa tivessem sido cumpridos depois da adesão da República da Áustria à União Europeia.

43 Forçoso é verificar que a regulamentação nacional em causa no processo principal introduz, para a determinação dos períodos de seguro e equiparados a título do seguro de velhice, uma diferença de tratamento na medida em que toma em consideração, sem qualquer condição, os períodos de educação cumpridos no território nacional e condiciona a relevância dos períodos de educação cumpridos noutro Estado parte no acordo EEE ou noutro Estado-Membro da União Europeia ao benefício de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes por força da legislação federal austríaca.

44 Tal regulamentação, quando aplicada aos períodos de educação cumpridos após a adesão da República da Áustria à União Europeia, é susceptível de desfavorecer os nacionais comunitários que residiram ou trabalharam na Áustria, tendo depois exercido, na qualidade de trabalhador, de membro da família de um trabalhador ou ainda de cidadão da União, o respectivo direito de circular e residir livremente nos Estados-Membros, tal como garantido nos artigos 8.° -A, 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE). Com efeito, é essencialmente relativamente a esses nacionais comunitários que se coloca o problema relacionado com o cumprimento de períodos consagrados à educação dos filhos fora da Áustria.

45 Em segundo lugar, sublinhe-se, por um lado, que, no caso de, como sucede no processo principal, a regulamentação nacional se aplicar a períodos de seguro cumpridos antes da data de aplicação, no Estado-Membro em causa, do Regulamento n.° 1408/71, o pagamento de um direito a pensão criado após a adesão da República da Áustria à União Europeia, ainda que com base em períodos de seguro cumpridos antes dessa data, deve ser efectuado pelas autoridades austríacas em conformidade com o direito comunitário e, em especial, com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores ou ainda à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e residir no território dos Estados-Membros (v., nesse sentido, acórdão Elsen, já referido, n.° 33).

46 Por outro lado, no que se refere mais especificamente à relevância dos períodos em causa no processo principal, cabe aplicar a disposição transitória do n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, que, por natureza, está vocacionada para se relacionar com situações nascidas numa altura em que o Tratado ainda não era aplicável no Estado-Membro em causa. Esta disposição tem precisamente por objecto, como sublinhado no n.° 22 do presente acórdão, permitir a aplicação desse regulamento aos efeitos futuros de situações nascidas numa altura em que, por definição, a liberdade de circulação de pessoas não era ainda garantida nas relações entre o Estado em causa e aquele em cujo território ocorreram as situações específicas a serem eventualmente tomadas em consideração.

47 Nestas condições, o facto de L. Kauer ter residido na Bélgica antes da entrada em vigor do acordo EEE ou da adesão da República da Áustria à União Europeia não pode, enquanto tal, obstar à aplicação do n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71.

48 Ora, a aplicação da segunda condição estabelecida no n.° 3 do § 227a da ASVG a períodos de educação cumpridos antes da data de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 corre o risco de tornar ilusório o benefício do n.° 2 do artigo 94.° deste regulamento quando a própria legislação nacional não garante o pagamento de prestações pecuniárias de maternidade em benefício de pessoas que residam fora do território nacional, na ausência precisamente de uma norma comunitária como a alínea b) do n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71, que podia ter garantido tal pagamento. Com efeito, esta disposição não pode ser aplicada com efeito retroactivo, nos termos do n.° 1 do artigo 94.° do mesmo regulamento.

49 O facto de L. Kauer, cujos três filhos nasceram, é certo, na Áustria, não ter beneficiado de subsídios pecuniários de maternidade nos termos da legislação austríaca por, como argumentou o Governo austríaco, ter cessado a sua actividade profissional antes do nascimento do primeiro filho não é susceptível de pôr em causa as apreciações precedentes sobre a legalidade da condição relativa à concessão de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes por força da legislação federal austríaca à luz dos artigos 8.° -A, 48.° e 52.° do Tratado, bem como do n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71.

50 Em consequência, deve entender-se que a exigência de concessão de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes por força da legislação federal austríaca, como a contida no n.° 3 do § 227a da ASVG, é contrária ao n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, conjugado, consoante o caso, com os artigos 8.° -A, 48.° e 52.° do Tratado.

51 Nestas condições, não cabe interpretar o n.° 3 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71.

52 Decorre do conjunto de considerações precedentes que o n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, conjugado, consoante o caso, com os artigos 8.° -A, 48.° e 52.° do Tratado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual os períodos consagrados à educação dos filhos cumpridos noutro Estado parte no acordo EEE ou noutro Estado-Membro da União Europeia apenas podem ser considerados períodos equiparados para efeitos do seguro de velhice se estiver preenchida uma dupla condição:

- terem sido cumpridos antes da entrada em vigor desse regulamento no primeiro Estado, e

- o requerente beneficiar ou ter beneficiado, para os filhos em causa, de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes por força da legislação desse mesmo Estado,

sendo que tais períodos cumpridos no território nacional são considerados períodos equiparados para efeitos de seguro de velhice sem qualquer limitação no tempo nem outra condição.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

53 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco e espanhol, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberster Gerichtshof, por decisão de 14 de Dezembro de 1999, declara:

O n.° 2 do artigo 94.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conjugado, consoante o caso, com os artigos 8.° -A, 48.° e 52.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 18.° CE, 39.° CE e 43.° CE), deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual os períodos consagrados à educação dos filhos cumpridos noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, ou noutro Estado-Membro da União Europeia apenas podem ser considerados períodos equiparados para efeitos do seguro de velhice se estiver preenchida uma dupla condição:

- terem sido cumpridos antes da entrada em vigor desse regulamento no primeiro Estado, e

- o requerente beneficiar ou ter beneficiado, para os filhos em causa, de subsídios pecuniários de maternidade ou de subsídios equivalentes por força da legislação desse mesmo Estado,

sendo que tais períodos cumpridos no território nacional são considerados períodos equiparados para efeitos de seguro de velhice sem qualquer limitação no tempo nem outra condição.

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