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Documento 62000CJ0260

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Novembro de 2002.
Lohmann GmbH & Co. KG (C-260/00 a C-262/00) e Medi Bayreuth Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG (C-263/00) contra Oberfinanzdirektion Koblenz.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht, Kassel - Alemanha.
Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada de bandas elásticas para o pulso, de cintas para sustentação da região lombar, de cintas de cotovelo e de joelheiras - Nota 1 b) do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada.
Processos apensos C-260/00 a C-263/00.

Colectânea de Jurisprudência 2002 I-10045

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2002:637

62000J0260

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Novembro de 2002. - Lohmann GmbH & Co. KG (C-260/00 à C-262/00) e Medi Bayreuth Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG (C-263/00) contra Oberfinanzdirektion Koblenz. - Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht, Kassel - Alemanha. - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada de bandas elásticas para o pulso, de cintas para sustentação da região lombar, de cintas de cotovelo e de joelheiras - Nota 1 b) do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada. - Processos apensos C-260/00 a C-263/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-10045


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Classificação das mercadorias nas posições pautais da pauta aduaneira comum

2. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Bandas elásticas para o pulso, cintas para sustentação da região lombar, cintas de cotovelo e joelheiras - Classificação na posição 9021 da Nomenclatura Combinada - Condições

3. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Cintas e ligaduras cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é unicamente função da elasticidade na acepção da nota 1 b) do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada - Alcance do termo «unicamente»

Sumário


1. Quando é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar correctamente os produtos em causa na Nomenclatura Combinada, em vez de proceder ele próprio a esta classificação, e isto tanto mais quanto não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. O Tribunal de Justiça pode ser levado, em matéria de classificação pautal, a extrair do texto das questões formuladas pelo tribunal nacional, à luz dos factos expostos na decisão de reenvio, os elementos que dependem da interpretação do direito comunitário que permitirão a este tribunal proceder à classificação pautal sobre a qual deve decidir.

( cf. n.os 26, 28 )

2. A posição 9021 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de que se inserem nessa posição produtos tais como as bandas elásticas para o pulso, as cintas para sustentação da região lombar, as cintas de cotovelo e as joelheiras, quando estes produtos apresentem características que os distingam das cintas e ligaduras comuns e de utilização generalizada, nomeadamente pelos materiais de que se compõem, pelo seu modo de funcionamento ou pela sua adaptabilidade às enfermidades específicas do paciente, podendo esta ser feita ou na fase de fabrico do produto ou, quando se trate de um produto prefabricado, mais tarde, nomeadamente no momento da sua utilização, através dos mecanismos específicos que o produto preveja para esse fim, por um médico ou pelo próprio paciente. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se os produtos em causa apresentam estas características.

( cf. n.os 41, 45, disp. 1 )

3. Nos termos da nota 1 b) do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada, este «não compreende [...] as cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é unicamente função da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, ligaduras torácicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (secção XI)».

O termo «unicamente» deve ser interpretado no sentido de que esta nota não exclui do referido capítulo as cintas e ligaduras em relação às quais outras características para além da elasticidade contribuam de forma não negligenciável para o efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter. Todavia, a presença de elementos que desempenham um efeito estabilizador que se exerce apenas sobre a própria cinta ou ligadura, a fim de evitar nomeadamente que ganhem pregas ou que se enrodilhem, não pode impedir a aplicação da referida nota.

( cf. n.os 6, 50, 51, disp. 2 )

Partes


Nos processos apensos C-260/00 a C-263/00,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Lohmann GmbH & Co. KG (C-260/00 a C-262/00),

e

Medi Bayreuth Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG (C-263/00)

e

Oberfinanzdirektion Koblenz,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição 9021 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward (relator), S. von Bahr e A. Rosas, juízes,

advogado-geral: A. Tizzano,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Lohmann GmbH & Co. KG (C-260/00 a C-262/00), por P. Barth, M. Barth e J. Walda,

- em representação da medi Bayreuth Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG (C-263/00), por W. Weihermüller, M. Weihermüller e S. Weihermüller,

- em representação da Oberfinanzdirektion Koblenz, por M. Fritz,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. C. Schieferer, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Lohmann GmbH & Co. KG (C-260/00 a C-262/00), representada por J. Müller-Lisse, Rechtsanwalt, da medi Bayreuth Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG (C-263/00), representada por L. Harings, Rechtsanwalt, e da Comissão, representada por J. C. Schieferer, na audiência de 21 de Fevereiro de 2002,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Abril de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despachos de 21 de Fevereiro de 2000, que deram entrada no Tribunal no dia 28 de Junho seguinte, e rectificados, a pedido do Tribunal, em 17 de Outubro de 2001, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação da posição 9021 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1) (a seguir «NC»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem a Lohmann GmbH & Co. KG (a seguir «Lohmann») (C-260/00 a C-262/00) e a medi Bayreuth Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG (a seguir «medi Bayreuth») (C-263/00) à Oberfinanzdirektion Koblenz (a seguir «Oberfinanzdirektion») a respeito da classificação pautal de certos produtos, como produtos ortopédicos, na posição 9021 da NC.

Enquadramento jurídico

3 A NC, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, destina-se a dar simultaneamente cumprimento às exigências da pauta aduaneira comum e às das estatísticas do comércio externo da Comunidade. Baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 (a seguir «convenção SH»), que foi aprovada, bem como o seu protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4 O capítulo 90 da secção XVIII da segunda parte da NC tem por título «Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios».

5 A posição 9021 da NC tem o seguinte teor:

«Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fracturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo».

6 Nos termos da nota 1 b) do capítulo 90 da NC, este «não compreende [...] as cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é unicamente função da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, ligaduras torácicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (secção XI)».

7 Os capítulos 61, 62 e 63 da secção XI da segunda parte da NC têm respectivamente por título «Vestuário e seus acessórios, de malha», «Vestuário e seus acessórios, excepto de malha» e «Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artigos usados e trapos».

8 A nota 2 do capítulo 61 da NC tem o seguinte teor:

«Este capítulo não compreende:

a) os artefactos da posição 6212;

b) os artefactos usados da posição 6309;

c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).»

9 O teor da nota 2 b) do capítulo 62 da NC é idêntico ao teor da nota 2 c) do capítulo 61 da NC.

10 A regra 2 b) das regras gerais para interpretação da NC, que figura no título I, A, da primeira parte da NC, enuncia:

«Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.»

11 A regra 3 b) das referidas regras gerais tem o seguinte teor:

«Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:

[...]

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.»

12 Nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da convenção SH, um comité denominado «Comité do Sistema Harmonizado» (a seguir «comité SH»), composto de representantes de cada parte contratante, foi instituído no Conselho de Cooperação Aduaneira. Em conformidade com o artigo 7.° , n.° 1, da convenção SH, as suas funções consistem, designadamente, em apresentar projectos de emenda à referida convenção e em redigir as notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH.

13 No que respeita aos artigos e aparelhos ortopédicos que figuram na posição 9021, a primeira nota explicativa da posição 9021, extraída das notas explicativas do SH, segunda edição (1996) (a seguir «primeira nota explicativa da posição 9021»), precisa:

«Estes artigos e aparelhos destinam-se:

- quer a evitar ou corrigir algumas deformidades físicas;

- quer a sustentar ou amparar órgãos após uma doença ou intervenção cirúrgica.

Entre estes artigos e aparelhos, podem citar-se:

1) Os aparelhos para coxalgia.

2) Os aparelhos que se utilizam após a ressecção do úmero.

3) Os aparelhos para maxilares.

4) Os aparelhos para correcção dos dedos.

5) Os aparelhos para correcção da cabeça e da coluna vertebral (mal de Pott).

6) Os calçados ortopédicos desde que feitos sob medida, com um contraforte prolongado de couro que pode ser reforçado por uma armadura de metal ou de cortiça.

7) As palmilhas internas especiais, feitas sob medida, para calçado.

8) Os artigos de ortodoncia (ortodontia) (aparelhos para correcção, arcos, anéis, etc.) para corrigir as deformidades de arcada dentária.

9) Os aparelhos para ortopedia do pé (para pés deformados, para sustentação da perna, com ou sem mola para o pé, botas ortopédicas, etc.).

10) As fundas herniais (inguinais, crurias, umbilicais, etc.).

11) Os aparelhos de correcção para escoliose e desvio do tronco, bem como os coletes e cintas médico-cirúrgicos (incluídas algumas cintas antiptósicas) caracterizados:

a) quer pela presença de almofadas diversas, barbas ou molas especiais adaptáveis ao paciente;

b) quer pela natureza das matérias constitutivas (como couro, metal, plástico, etc.);

c) quer ainda pela presença de partes reforçadas, de peças rígidas de tecido ou de tiras de diferentes larguras.

A concepção especial destes artefactos corresponde a uma função ortopédica determinada que os diferencia dos coletes ou cintas comuns, mesmo que estes últimos desempenhem também um papel efectivo de suporte ou de apoio.

12) Os suspensórios ortopédicos (excepto os simples suspensórios de malha, por exemplo).

[...]»

Os litígios na causa principal e as questões prejudiciais

14 Em 1997, a Lohmann e a medi Bayreuth requereram a emissão de informações pautais vinculativas para certos produtos que tinham importado dos Estados Unidos da América ou do México e que entendiam inserir-se, como produtos ortopédicos, na posição 9021 da NC. Tratava-se das bandas elásticas para o pulso «epX Wrist Dynamic» (C-260/00), das cintas para sustentação da região lombar «epX Back Basic» (C-261/00), das cintas de cotovelo «epX Elbow Basic» e «epX Elbow Dynamic» (C-262/00), bem como das joelheiras funcionais com guia «Stabimed» e das ortóteses funcionais para joelho «Collamed» (C-263/00).

15 As informações pautais vinculativas emitidas classificaram, todavia, o conjunto destes produtos na subposição 6307 90 10 da NC, isto é, como artigos têxteis confeccionados de malha.

16 Tendo as reclamações que apresentaram sido indeferidas pela Oberfinanzdirektion, a Lohmann e a medi Bayreuth interpuseram recurso para o Hessisches Finanzgericht, pedindo a anulação das informações pautais vinculativas e a condenação da Oberfinanzdirektion na emissão de novas informações pautais vinculativas classificando os referidos produtos na posição 9021 da NC.

17 O Hessisches Finanzgericht interroga-se sobre o ponto de saber se a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça, no n.° 12 do acórdão de 24 de Março de 1994, 3M Medica (C-148/93, Colect., p. I-1123), de que os artigos da posição 9021 da NC «têm como ponto comum serem especialmente adaptados às deficiências que têm por função corrigir e serem especialmente concebidos para determinada pessoa», também vale para os produtos em causa nos processos nele pendentes. Interroga-se ainda, no que respeita ao critério da elasticidade do tecido, sobre o âmbito de aplicação da nota 1 b) do capítulo 90 da NC.

18 Nestas condições, o Hessisches Finanzgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

No processo C-260/00

«1) Uma banda elástica para o pulso, denominada banda elástica para o pulso epX Wrist Dynamic, de tamanho M/L, com 1,2 mm de espessura, monocromo, fabricada em 3 camadas e 2 protecções exteriores, feita de uma malha elástica de fibra têxtil e uma camada intermédia de plástico muito fina, não visível em corte transversal, enquadra-se na designação aparelho ortopédico na acepção da posição 9021 da NC? Trata-se de uma banda elástica cosida em forma de tubo, na qual, de cada lado, são incorporadas 4 lâminas de estabilização, ligeiramente encurvadas, de cerca de 12 cm de comprimento, feitas num material não oxidante. Esta banda elástica tem cerca de 19 cm de comprimento, um diâmetro superior de cerca de 11 cm e um diâmetro inferior de cerca de 9 cm, e um orifício para o polegar.

2) O termo unicamente, utilizado na nota 1 b) do capítulo 90 da NC, conjugado com a indicação das notas 2 c) do capítulo 61 e 2 b) do capítulo 62 da NC e que exclui certos artigos destes capítulos, permite, nesse caso, considerar como único critério relevante a elasticidade do material têxtil, quando a função de sustentação não é, pelo menos, reforçada exclusivamente por um tipo de confecção especialmente utilizada para o efeito, mas igualmente por outros elementos (neste caso, as lâminas de estabilização)?»

No processo C-261/00,

«1) Uma cinta para sustentação da região lombar, designada epX Back Basic, cinta lombar, tamanho S, cosida, composta principalmente de matéria têxtil elástica com 1,5 mm de espessura, com cerca de 87 cm de comprimento e 23 cm de largura, munida, à frente, de uma tira auto-adesiva e composta na parte exterior por duas cintas elásticas de malha que exercem pressão para a frente e podem ser esticadas e presas na tira auto-adesiva, às quais está cosida, no meio (parte de trás), uma pequena barra de matéria plástica e nas costas está prevista uma almofada que faz pressão, enquadra-se na designação aparelhos ortopédicos na acepção da posição 9021 da NC?

2) O termo unicamente, utilizado na nota 1 b) do capítulo 90 da NC, em conjugação com a indicação constante das notas 2 c) do capítulo 61 e 2 b) do capítulo 62 da NC e que exclui certos artigos destes capítulos, permite, nesse caso, considerar igualmente a elasticidade do tecido como o único critério relevante, quando a função de sustentação é reforçada, pelo menos, por um tipo de confecção especialmente utilizada para o efeito a partir de matérias têxteis elásticas diferentes?»

No processo C-262/00,

«1) Cabem na designação das mercadorias artigos e aparelhos ortopédicos, na acepção da posição 9021 da NC, uma funda de cotovelo, denominada epX Elbow Basic, e uma cinta de cotovelo, denominada epX Elbow Dynamic, constituídas por tecido plano colocado em três camadas, monocromáticas, com 1 mm de espessura, revestidas por duas faixas exteriores de malha elástica e uma faixa interior de plástico, cosidas em forma tubular com um comprimento, respectivamente, de 8 cm (funda de cotovelo) e de 22 cm (cinta de cotovelo, esta também cosida em forma anatómica), que devem ser colocadas na parte inferior do cotovelo e sobre o antebraço, em forma de suspensório, munidas de uma almofada de compressão, sobre a qual é fixado um cinto circular com uma peça elástica de tensão e uma banda com fecho de presilha?

2) O termo unicamente, utilizado na nota 1 b) do capítulo 90 da NC, em conjugação com a indicação constante das notas 2 c) do capítulo 61 e 2 b) do capítulo 62 da NC e que exclui certos artigos destes capítulos, permite considerar que a elasticidade do tecido é o único critério admissível, ainda que a função de suporte seja reforçada por outros elementos (no caso concreto, a almofada)?

3) No caso de resposta afirmativa à segunda questão, a regra geral 3 b é adequada, para a determinação suscitada na questão, quando a função de suporte é assegurada principalmente pelos componentes não constituídos por tecido ou malha elásticos, ou que outros critérios são aplicáveis neste caso?»

No processo C-263/00,

«1) Uma joelheira funcional com guias, bem como uma ortótese funcional para joelho com efeitos de banda, compostas essencialmente de neoprene e contendo duas guias laterais (amovíveis) de alumínio de 30 cm ou de 37 cm de comprimento, articulações policêntricas com limitação de extensão e dois fechos de velcro, requerendo o uso correcto de qualquer uma das joelheiras que seja feita uma regulação individual das articulações através de cunhas de limitação da extensão, cabem no conceito de artigos e aparelhos ortopédicos na acepção da posição 9021 da NC?

2) O termo unicamente, utilizado na nota 1 b) do capítulo 90 da NC, em conjugação com a indicação constante das notas 2 c) do capítulo 61 e 2 b) do capítulo 62 da NC e que exclui certos artigos destes capítulos, permite considerar a elasticidade do tecido como único critério determinante mesmo quando a função de sustentação seja reforçada por outros materiais?

3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve recorrer-se à regra geral 3 b) para decidir quando prevalece a função de sustentação dos outros materiais, ou que outros critérios devem aplicar-se a este respeito?»

19 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2000, os processos C-260/00 a C-263/00 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

20 Na versão inicial da segunda questão em cada um dos quatro processos, o órgão jurisdicional de reenvio pedia a interpretação do termo «unicamente» que, segundo referia, era utilizado na nota 2 b) dos capítulos 61 e 62 da NC. Ora, aí não figurando esse termo, o Tribunal de Justiça convidou, em 3 de Outubro de 2001, em aplicação do artigo 104.° , n.° 5, do Regulamento de Processo, o referido órgão jurisdicional a precisar as suas questões a este respeito. Por despachos de 17 de Outubro de 2001, entrados no Tribunal de Justiça no dia 29 de Outubro seguinte, o órgão jurisdicional de reenvio alterou as suas questões prejudiciais nos quatro processos para a versão que está reproduzida no n.° 18 do presente acórdão.

Quanto às primeiras questões

21 Com a sua primeira questão em cada um dos processos, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se determinados produtos, que descreve detalhadamente, devem ou não ser classificados na posição 9021 da NC.

Observações apresentadas ao Tribunal

22 A Lohmann e a medi Bayreuth alegam que os produtos em questão na causa principal têm uma concepção especial que corresponde a uma função ortopédica determinada. No que toca mais especificamente às cintas para sustentação da região lombar, a Lohmann acrescenta que, em função das diversas receitas médicas, este produto está normalmente dotado de elementos suplementares (pequenas barras de matéria plástica) que são modelados de acordo com as particularidades anatómicas do paciente antes de serem utilizados.

23 A medi Bayreuth salienta que, tendo em conta os progressos técnicos, a exigência do fabrico sob medida no que respeita aos aparelhos ortopédicos já não se ajusta à realidade: no domínio médico, numerosos produtos, antigamente fabricados sob medida, são actualmente substituídos por produtos industriais que devem apenas ser adaptados antes da sua utilização. O teor da posição 9021 da NC não permitirá, de resto, proceder a uma distinção entre os produtos que são fabricados sob medida e os fabricados em série.

24 A Oberfinanzdirektion remete para a interpretação da posição 9021 da NC que sustentou nos processos principais, segundo a qual os produtos em causa não se inserem nesta posição. No que respeita mais especificamente às cintas para sustentação da região lombar em causa no processo C-261/00, baseia a sua apreciação de que não se trata de aparelhos ortopédicos, na acepção da referida posição, por um lado, nas características do produto em questão e, por outro, numa decisão do comité SH que terá decidido classificar produtos similares na subposição 6212 90 do SH. A Oberfinanzdirektion precisa que esta decisão foi objecto de comunicação da Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 2001, C 202, p. 8).

25 A Comissão considera que decorre do acórdão 3M Medica, já referido, que está excluída a classificação dos produtos em causa nos processos C-260/00 a C-262/00 na posição 9021 da NC, pois que não ficou estabelecido, no momento em que nasceu a obrigação aduaneira, que os referidos produtos tivessem sido concebidos ou adaptados em função de uma determinada enfermidade física e fabricados sob medida para determinada pessoa ou que pressupõem a posterior intervenção de um especialista com vista a uma utilização individual por pessoa determinada. Entende que esta conclusão é também conforme às notas explicativas do SH. Portanto, não bastará que o paciente utilize o produto de acordo, por exemplo, com as indicações de um manual de utilização. Em contrapartida e tendo em conta as especificidades dos produtos em causa no processo C-263/00, a Comissão entende que estes se inserirão na posição 9021 da NC caso se verifique que a sua instalação e a sua utilização correcta necessitam a intervenção de um ortopedista.

Resposta do Tribunal

26 Há, em primeiro lugar, que salientar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação permitirá a este último classificar correctamente os produtos em causa na NC, em vez de proceder ele próprio a esta classificação, e isto tanto mais quanto não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar melhor colocado para o fazer.

27 Com efeito, o processo de decisão prejudicial previsto no artigo 234.° CE estabelece uma cooperação estreita entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, assente numa repartição de funções entre eles (acórdão de 30 de Março de 2000, JämO, C-236/98, Colect., p. I-2189, n.° 30), e constitui um instrumento graças ao qual o Tribunal de Justiça fornece aos tribunais nacionais os elementos de interpretação do direito comunitário necessários para a solução dos litígios que lhes são submetidos (acórdão de 11 de Janeiro de 2001, Monte Arcosu, C-403/98, Colect., p. I-103, n.° 21).

28 Assim, o Tribunal de Justiça pode ser levado, em matéria de classificação pautal, a extrair do texto das questões formuladas pelo tribunal nacional, à luz dos factos expostos na decisão de reenvio, os elementos que dependem da interpretação do direito comunitário que permitirão a este tribunal proceder à classificação pautal sobre a qual deve decidir (v., neste sentido, acórdão de 17 de Setembro de 1998, Harpegnies, C-400/96, Colect., p. I-5121, n.° 11).

29 Portanto, há que entender a primeira questão em cada um dos processos no sentido de que se pretende saber quais são os critérios a utilizar para determinar se produtos como as bandas elásticas para o pulso, as cintas para sustentação da região lombar, as fundas de cotovelo e as joelheiras podem ser classificadas na posição 9021 da NC.

30 A este respeito, cabe recordar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas das secções ou dos capítulos (v., designadamente, acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International, C-276/00, Colect., p. I-1389, n.° 21).

31 De igual modo e para os efeitos da interpretação da pauta aduaneira comum, é jurisprudência constante que tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas do SH constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a sua interpretação (acórdão Turbon International, já referido, n.° 22).

32 No caso em apreço, forçoso é concluir que os produtos em questão na causa principal não são explicitamente visados pelo teor das posições da NC nem pelo das notas de secções ou de capítulos desta última. Em contrapartida, as notas explicativas do SH contêm indicações úteis para a sua classificação pautal.

33 A este respeito, há que recordar que, segundo a primeira nota explicativa da posição 9021, os artigos e aparelhos ortopédicos a que se refere a posição 9021 da NC destinam-se quer «a evitar ou corrigir algumas deformidades físicas» quer «a sustentar ou amparar órgãos após uma doença ou intervenção cirúrgica».

34 Na lista que se segue a esta descrição e que dá exemplos de artigos e aparelhos que satisfazem esta definição, indica-se por vezes que o produto em causa deve ser feito sob medida (calçado ortopédico, palmilhas interiores especiais). O que levou o Tribunal de Justiça a considerar que sandálias e sapatos equiparáveis às palmilhas interiores fabricadas em série ou ao calçado de série cuja sola sustenta a curva da planta do pé não são «artigos ortopédicos» abrangidos pela posição 9021 da NC (acórdão 3M Medica, já referido, n.° 14).

35 Em contrapartida e para a maior parte dos produtos mencionados na referida lista, não está prevista tal exigência.

36 No que se refere aos aparelhos de correcção para escoliose e desvio do tronco, bem como aos coletes e cintas médico-cirúrgicos, a primeira nota explicativa da posição 9021 indica que se inserem nesta posição aqueles que se caracterizem pela presença de elementos adaptáveis ao paciente. Esta mesma nota precisa que a «concepção especial destes artefactos corresponde a uma função ortopédica determinada que os diferencia dos coletes ou cintas comuns, mesmo que estes últimos desempenhem também um papel efectivo de suporte ou de apoio».

37 A exigência de ser feito sob medida ou de ser pelo menos adaptável consoante o paciente reflecte a preocupação de não classificar na posição 9021 da NC produtos que sejam produtos «comuns», isto é, simples produtos que não tenham as características próprias dos produtos referidos na primeira nota explicativa da posição 9021. Com efeito, as notas explicativas do SH descrevem o capítulo 90 da NC como englobando um conjunto de artefactos e aparelhos que, regra geral, se caracterizam essencialmente pela forma acabada do seu fabrico e a sua grande precisão.

38 É por esta razão que a primeira nota explicativa da posição 9021 assenta no critério do fabrico sob medida para diferenciar o calçado ortopédico do calçado comum ou nos critérios da adaptabilidade consoante o paciente, a natureza das matérias constitutivas ou a presença de partes reforçadas para diferenciar certos aparelhos de correcção dos coletes ou das cintas comuns ou ainda no critério da especificidade da função do produto para diferenciar os suspensórios ortopédicos dos simples suspensórios de malha.

39 Os critérios susceptíveis de diferenciar produtos simples ou comuns dos que cumprem uma função médica compreendem, portanto, o método de fabrico do produto em causa, a natureza das suas matérias constitutivas, a sua faculdade de adaptação às enfermidades que tem por função corrigir ou outras características específicas, nomeadamente, a especificidade da sua função.

40 Quando um produto exista em diferentes versões e sirva, na sua versão simples ou comum, para uso generalizado, ao passo que, numa versão diferente que cumpre uma função médica, é utilizado para fins ortopédicos, é apenas nesta última versão e em aplicação dos critérios acima referidos que deve ser classificado na posição 9021 da NC.

41 Quanto à adaptação às enfermidades, há que precisar que esta pode ser feita ou na fase de fabrico do produto ou, quando se trate de um produto prefabricado, mais tarde, nomeadamente no momento da sua utilização, através dos mecanismos específicos que o produto preveja para esse fim, por um médico ou pelo próprio paciente.

42 Uma vez que o progresso técnico em matéria de produção de artigos e aparelhos ortopédicos permite fabricar estes artigos e aparelhos cada vez mais em série e adaptá-los posteriormente às necessidades específicas do paciente, nomeadamente no momento da sua utilização, insistir na adaptação às necessidades do paciente logo no momento da sua produção seria pouco razoável e de natureza a aumentar os encargos financeiros para os sistemas de segurança social.

43 Donde decorre que os produtos em questão na causa principal se inserem na posição 9021 da NC caso apresentem características que os distingam, nomeadamente em razão dos materiais de que se compõem, do seu modo de funcionamento ou da sua adaptabilidade às enfermidades específicas do paciente, das cintas e ligaduras comuns e de utilização generalizada. A este respeito, pouco importa saber por quem e em que momento é feita essa eventual adaptação.

44 Incumbe ao tribunal de reenvio verificar se é esse o caso nos processos principais.

45 Há, pois, que responder à primeira questão em cada um dos processos que a posição 9021 da NC deve ser interpretada no sentido de que se inserem nessa posição produtos tais como as bandas elásticas para o pulso, as cintas para sustentação da região lombar, as cintas de cotovelo e as joelheiras, quando estes produtos apresentem características que os distingam, nomeadamente pelos materiais de que se compõem, pelo seu modo de funcionamento ou pela sua adaptabilidade às enfermidades específicas do paciente, das cintas e ligaduras comuns e de utilização generalizada. Incumbe ao tribunal de reenvio verificar se é esse o caso nos processos principais.

Quanto às segundas questões

46 Com a sua segunda questão em cada um dos processos, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se o termo «unicamente» que figura na nota 1 b) do capítulo 90 da NC deve ser interpretado no sentido de que esta nota exclui do referido capítulo as cintas e ligaduras cujas demais características, para além da elasticidade, contribuam de forma não negligenciável para o efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter.

Observações submetidas ao Tribunal

47 A Lohmann e a medi Bayreuth, bem como a Comissão, entendem que o termo «unicamente» que figura na nota 1 b) do capítulo 90 da NC deve ser interpretado de forma literal, pelo que, se o efeito pretendido no órgão a suportar ou a manter também decorrer de outros elementos para além apenas da elasticidade da cinta ou da liga em questão, a referida nota não é aplicável.

Resposta do Tribunal

48 Resulta do próprio teor da nota 1 b) do capítulo 90 da NC que, se a elasticidade da cinta ou da ligadura for o único elemento que contribui para o efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter, está excluída a classificação na posição 9021 da NC. A contrario, quando outros elementos contribuem para este efeito de forma não negligenciável, a referida nota não é aplicável.

49 Esta interpretação é confortada pela sistemática das notas do capítulo 90 da NC. Com efeito, a nota 2 b) deste capítulo comporta a fórmula «exclusiva ou principalmente», o que permite a tomada em consideração de outros elementos no âmbito dessa nota.

50 Há que acrescentar que, uma vez que a nota 1 b) do capítulo 90 da NC só menciona o efeito sobre o órgão a sustentar ou a manter, a presença de elementos que desempenham um efeito estabilizador que se exerce apenas sobre a cinta ou a ligadura, a fim de evitar nomeadamente que ganhem pregas ou que se enrodilhem, não pode impedir a aplicação da referida nota.

51 Há, pois, que responder à segunda questão em cada um dos processos que o termo «unicamente» que figura na nota 1 b) do capítulo 90 da NC deve ser interpretado no sentido de que esta nota não exclui do referido capítulo as cintas e ligaduras em relação às quais outras características para além da elasticidade contribuam de forma não negligenciável para o efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter.

Quanto às terceiras questões

52 Vistas as respostas dadas às primeira e segunda questões em cada um dos processos, não há que responder à terceira questão colocada nos processos C-262/00 e C-263/00.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

53 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel, por despachos de 21 de Fevereiro de 2000, declara:

1) A posição 9021 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, deve ser interpretada no sentido de que se inserem nessa posição produtos tais como as bandas elásticas para o pulso, as cintas para sustentação da região lombar, as cintas de cotovelo e as joelheiras, quando estes produtos apresentem características que os distingam, nomeadamente pelos materiais de que se compõem, pelo seu modo de funcionamento ou pela sua adaptabilidade às enfermidades específicas do paciente, das cintas e ligaduras comuns e de utilização generalizada. Incumbe ao tribunal de reenvio verificar se é esse o caso nos processos principais.

2) O termo «unicamente» que figura na nota 1 b) do capítulo 90 da Nomenclatura Combinada deve ser interpretado no sentido de que esta nota não exclui do referido capítulo as cintas e ligaduras em relação às quais outras características para além da elasticidade contribuam de forma não negligenciável para o efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter.

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