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Documento 62001CJ0208

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 17 de Outubro de 2002.
    Isabel Parras Medina e Adelina Parras Medina contra Consejería de Agricultura y Medio Ambiente de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha.
    Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha - Espanha.
    Agricultura - Organização comum de mercado - Sector vitivinícola - Regulamento (CE) n.º 1294/96 - Declarações de colheita, de produção e de existências - Inobservância dos prazos de declaração por uma exploração - Falecimento do administrador da exploração - Força maior.
    Processo C-208/01.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-08955

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2002:593

    62001J0208

    Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 17 de Outubro de 2002. - Isabel Parras Medina e Adelina Parras Medina contra Consejería de Agricultura y Medio Ambiente de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha - Espanha. - Agricultura - Organização comum de mercado - Sector vitivinícola - Regulamento (CE) n.º 1294/96 - Declarações de colheita, de produção e de existências - Inobservância dos prazos de declaração por uma exploração - Falecimento do administrador da exploração - Força maior. - Processo C-208/01.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-08955


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Declarações de colheita, de produção e de existências - Não respeito dos prazos de apresentação - Força maior - Conceito - Ónus da prova - Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional - Falecimento do único administrador de uma exploração familiar

    (Regulamento n.° 1294/96 da Comissão, artigo 12.° )

    Sumário


    $$O artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 822/87 no que respeita às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola, deve ser interpretado no sentido de que:

    - o conceito de força maior aí referido não está limitado ao de impossibilidade absoluta, devendo ser entendido como aplicando-se também a circunstâncias alheias ao operador, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos;

    - incumbe ao operador provar que estão preenchidas as condições da força maior, e ao tribunal nacional verificar a exactidão dos factos alegados e apreciar se, perante as circunstâncias, o operador desenvolveu todos os esforços que dele se podiam esperar para respeitar os prazos de declaração previstos na regulamentação comunitária;

    - o falecimento súbito do único administrador de uma exploração familiar constituída sob a forma de compropriedade («comunidad de bienes»), que estava ligado por laços familiares estreitos aos comproprietários, pode, em princípio, ser considerado um caso de força maior.

    ( cf. n.° 23, disp. )

    Partes


    No processo C-208/01,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Isabel Parras Medina,

    Adelina Parras Medina

    e

    Consejería de Agricultura y Medio Ambiente de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1294/96 da Comissão, de 4 de Julho de 1996, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho no que respeita às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (JO L 166, p. 14),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e A. Rosas, juízes,

    advogada-geral: C. Stix-Hackl,

    secretário: R. Grass,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de Isabel Parras Medina e Adelina Parras Medina, por M. C. Díez Valero, mandatária ad litem,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. Pardo Quintillán, na qualidade de agente,

    visto o relatório do juiz-relator,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 28 de Maio de 2002,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 3 de Abril de 2001, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Maio seguinte, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1294/96 da Comissão, de 4 de Julho de 1996, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho no que respeita às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (JO L 166, p. 14).

    2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe Isabel Parras Medina e Adelina Parras Medina à Consejería de Agricultura y Medio Ambiente de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha (a seguir «Consejería de Agricultura»), relativamente à decisão desta última de reduzir os montantes a pagar à empresa vitícola Herederos de Damián Parras CB em virtude de ter sido ultrapassado o prazo previsto para a apresentação da declaração de existências exigida pelo Regulamento n.° 1294/96.

    Enquadramento jurídico

    3 O artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), prevê que os produtores de mosto e de vinho declarem anualmente as quantidades da última colheita. Além disso, anualmente, os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas devem declarar as existências que detenham no fim da campanha.

    4 O artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1294/96 impõe aos operadores interessados, em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 822/87, a obrigação de apresentar anualmente às autoridades nacionais competentes «uma declaração das existências de mostos de uvas concentrados, de mostos de uvas concentrados rectificados e de vinhos que detenham em 31 de Agosto».

    5 O artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1294/96 prevê que esta declaração será efectuada, «o mais tardar, até 7 de Setembro em relação às quantidades detidas em 31 de Agosto».

    6 O artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96 especifica quais as consequências jurídicas derivadas da não observância do prazo de apresentação da referida declaração. Dispõe:

    «As pessoas sujeitas à obrigação de apresentação de declarações de colheita, de produção, de comercialização, de tratamento ou de existências que não tenham apresentado estas declarações nas datas referidas no artigo 11.° ficam, salvo caso de força maior, excluídas do benefício das medidas previstas nos artigos 32.° , 38.° , 41.° , 45.° e 46.° do Regulamento (CEE) n.° 822/87 relativamente à campanha em causa e à campanha seguinte.

    Todavia, a superação dos prazos referidos no primeiro parágrafo dará origem a uma diminuição de apenas 15% dos montantes a pagar para a campanha em curso, se não exceder cinco dias úteis, e de 30%, se não exceder dez dias úteis.»

    O litígio na causa principal e as questões prejudiciais

    7 O órgão jurisdicional de reenvio precisou, no seu despacho, que colocava as duas questões, partindo da hipótese de que os factos relatados pelas demandantes no processo principal eram exactos. Esses factos são os seguintes.

    8 A empresa Herederos de Damián Parras CB é uma empresa familiar de produção de vinho, constituída sob a forma de compropriedade («comunidad de bienes»), cujo administrador era Antonio Moreno López, marido de Adelina Parras Medina.

    9 Em 28 de Julho de 1997, A. Moreno López faleceu subitamente.

    10 A declaração de existências, que, em conformidade com o artigo 11.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1294/96, devia ser efectuada o mais tardar até 7 de Setembro de 1997, foi feita em 17 de Setembro seguinte.

    11 Por decisão de 27 de Outubro de 1997, a Delegación Provincial de Ciudad Real, com fundamento no artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96, aplicou à Herederos de Damián Parras CB uma redução de 30% dos montantes a que a empresa teria direito para a campanha em causa.

    12 Por decisão de 17 de Dezembro de 1997, a Consejería de Agricultura negou provimento ao recurso administrativo interposto por I. Parras Medina e A. Parras Medina.

    13 Tendo sido interposto recurso por I. Parras Medina e A. Parras Medina para o Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha, este, interrogando-se sobre a interpretação a dar às disposições de direito comunitário aplicáveis, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1) O conceito de força maior utilizado pelo artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1294/96, de 4 de Julho de 1996, deve ser flexibilizado, equiparando-se ao de circunstâncias imprevistas e poderosas que possam excluir a existência de negligência na observância do prazo em questão, tais como a que se descreve na presente decisão?

    2) No caso de se considerar necessário para dar resposta à anterior questão, as consequências previstas no referido artigo 12.° têm natureza de sanção ou de pena e, nesse caso, isso abona no sentido da necessidade de flexibilizar o referido conceito de força maior utilizado?»

    Quanto à primeira questão

    14 Nesta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre as características que uma situação deve apresentar para ser considerada um caso de força maior na acepção do artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96, tendo por efeito eximir o operador interessado das consequências jurídicas inerentes, nos termos desse artigo, à inexecução das obrigações de declaração previstas no referido regulamento.

    15 Citando, nomeadamente, os acórdãos de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o. (C-12/92, Colect., p. I-6381, n.° 30), e de 29 de Setembro de 1998, First City Trading e o. (C-263/97, Colect., p. I-5537, n.° 41), I. Parras Medina e A. Parras Medina, assim como a Comissão, recordam que, segundo jurisprudência constante, o conceito de força maior não tem o mesmo conteúdo nos diversos domínios de aplicação do direito comunitário, devendo o seu significado ser determinado em função do quadro legal no qual está destinado a produzir os seus efeitos.

    16 I. Parras Medina e A. Parras Medina sustentam que, tendo em conta o enquadramento legal em que se inscreve o processo principal, o conceito de força maior deve ser entendido de maneira mais flexível e equiparado a circunstâncias imprevistas e inelutáveis, tais como o falecimento súbito de uma pessoa, que são susceptíveis de excluir a existência de negligência no cumprimento de uma obrigação puramente formal.

    17 A Comissão alega que o conceito de força maior deve ser interpretado na perspectiva do bom funcionamento do mecanismo em causa. Há que ter em conta um elemento objectivo, o evento invocado, e um elemento subjectivo, o comportamento do operador em causa. Sob este duplo aspecto, o falecimento inesperado do único administrador de uma empresa familiar é susceptível de constituir um caso de força maior.

    18 A este propósito, importa recordar que o conceito de força maior no domínio dos regulamentos agrícolas tem em conta a natureza especial das relações de direito público que existem entre os operadores económicos e a administração nacional, assim como as finalidades desta regulamentação (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Julho de 1968, Schwarzwaldmilch, 4/68, Recueil, pp. 549, 562, Colect., p. 865; de 17 de Dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, Colect., p. 625, n.° 23, e Köster, 25/70, Colect., p. 659, n.° 38; assim como de 13 de Outubro de 1993, An Bord Bainne Co-operative e Compagnie Inter-Agra, C-124/92, Colect., p. I-5061, n.° 11).

    19 Segundo jurisprudência constante, o conceito de «força maior» no domínio dos regulamentos agrícolas não está limitado ao de impossibilidade absoluta, devendo ser entendido no sentido de circunstâncias alheias ao operador em causa, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos (v., nomeadamente, acórdãos Schwarzwaldmilch, já referido, p. 563; Internationale Handelsgesellschaft, já referido, n.° 23; Köster, já referido, n.° 38; An Bord Bainne Co-operative e Compagnie Inter-Agra, já referido, n.° 11; Huygen e o., já referido, n.° 31; e de 9 de Agosto de 1994, Boterlux, C-347/93, Colect., p. I-3933, n.° 34).

    20 À luz desta análise, o falecimento súbito do único administrador de uma exploração familiar constituída sob a forma de compropriedade («comunidad de bienes»), que estava ligado aos outros comproprietários por laços familiares estreitos, pode, em princípio, ser considerada uma circunstância alheia ao operador económico, anormal e imprevisível, cujas consequências não puderam ser evitadas pelos outros comproprietários, face à sua angústia pessoal e à complexidade da situação jurídica na qual se encontraram devido à reorganização necessária da gestão da exploração.

    21 Em qualquer circunstância, incumbe ao operador provar que estão preenchidas as condições necessárias à existência de um caso de força maior (v., nesse sentido, acórdão Schwarzwaldmilch, já referido, p. 563).

    22 Compete assim ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a exactidão dos factos alegados por I. Parras Medina e A. Parras Medina e apreciar se, perante estas circunstâncias, as mesmas desenvolveram todos os esforços que delas se podiam esperar para respeitar o prazo de apresentação da declaração de existências prevista no Regulamento n.° 1294/96.

    23 Deve assim responder-se à primeira questão que o artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96 deve ser interpretado no sentido de que:

    - o conceito de força maior aí referido não está limitado ao de impossibilidade absoluta, devendo ser entendido como aplicando-se também a circunstâncias alheias ao operador, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos;

    - incumbe ao operador provar que estão preenchidas as condições da força maior, e ao tribunal nacional verificar a exactidão dos factos alegados e apreciar se, perante as circunstâncias, o operador desenvolveu todos os esforços que dele se podiam esperar para respeitar os prazos de declaração previstos na regulamentação comunitária;

    - o falecimento súbito do único administrador de uma exploração familiar constituída sob a forma de compropriedade («comunidad de bienes»), que estava ligado por laços familiares estreitos aos outros comproprietários, pode, em princípio, ser considerado um caso de força maior.

    Quanto à segunda questão

    24 Esta questão foi colocada para o caso de ser necessário, a fim de determinar as circunstâncias que podem ser constitutivas de um caso de força maior, o Tribunal pronunciar-se sobre a qualificação jurídica da medida de redução da contribuição financeira prevista no artigo 12.° do Regulamento n.° 1294/96.

    25 Resulta das considerações que precedem que esta qualificação jurídica não tem influência sobre a existência ou não de um caso de força maior.

    26 Assim, não há que responder à segunda questão.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    27 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha, por despacho de 3 de Abril de 2001, declara:

    O artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 1294/96 da Comissão, de 4 de Julho de 1996, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho no que respeita às declarações de colheita, de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola, deve ser interpretado no sentido de que:

    - o conceito de força maior aí referido não está limitado ao de impossibilidade absoluta, devendo ser entendido como aplicando-se também a circunstâncias alheias ao operador, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos;

    - incumbe ao operador provar que estão preenchidas as condições da força maior, e ao tribunal nacional verificar a exactidão dos factos alegados e apreciar se, perante as circunstâncias, o operador desenvolveu todos os esforços que dele se podiam esperar para respeitar os prazos de declaração previstos na regulamentação comunitária;

    - o falecimento súbito do único administrador de uma exploração familiar constituída sob a forma de compropriedade («comunidad de bienes»), que estava ligado por laços familiares estreitos aos outros comproprietários, pode, em princípio, ser considerado um caso de força maior.

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