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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62000CJ0171

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Janeiro de 2002.
    Alain Libéros contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Possibilidade de o juiz-relator do Tribunal de Primeira Instância decidir como juiz singular - Agente temporário - Classificação no grau - Experiência profissional.
    Processo C-171/00 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2002 I-00451

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2002:17

    62000J0171

    Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 15 de Janeiro de 2002. - Alain Libéros contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Possibilidade de o juiz-relator do Tribunal de Primeira Instância decidir como juiz singular - Agente temporário - Classificação no grau - Experiência profissional. - Processo C-171/00 P.

    Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-00451


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1. Processo - Tramitação dos processos no Tribunal de Primeira Instância - Possibilidade de decidir na formação de juiz singular - Condições - Exclusão dos processos que suscitam questões relativas à legalidade de um acto genérico - Conceito de processos que suscitam questões relativas à legalidade de um acto genérico - Directriz interna de uma instituição relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e classificação no escalão quando do recrutamento - Inclusão

    [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 11.° , n.° 1, primeiro parágrafo, n.° 2, pontos 1 e 2, alínea a), e n.° 3]

    2. Funcionários - Recrutamento - Nomeação no grau e classificação no escalão - Tomada em consideração da experiência profissional - Data escolhida como dies ad quem para o cálculo da duração da experiência profissional - Data da entrada efectiva em funções - Regra de cômputo da duração da experiência profissional aplicável aos agentes temporários diferente da aplicável aos funcionários - Violação do princípio da igualdade de tratamento

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 3.° e 31.° )

    Sumário


    1. Em conformidade com o artigo 11.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, os processos submetidos a este último são, em princípio, julgados pelas secções. É a título excepcional que o artigo 14.° , n.° 2, ponto 1, do referido Regulamento de Processo prevê que certas categorias determinadas de processos, entre os quais os processos relativos à função pública comunitária, podem ser julgadas pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, quando isso se afigure conveniente tendo em conta a inexistência de dificuldade das questões jurídicas ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo e a inexistência de outras circunstâncias especiais.

    Todavia, o artigo 14.° , n.° 2, ponto 2, alínea a), exclui a atribuição a um juiz singular dos processos que suscitem questões relativas à legalidade de um acto genérico. Esta disposição é uma excepção a uma primeira excepção e prevê o regresso ao princípio geral. Não podia, portanto, ser interpretada de forma restritiva.

    Um acto é de alcance geral, na acepção desta disposição quando se aplica a uma situação determinada objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta.

    Um processo suscita uma questão relativa à legalidade de um acto de alcance geral e, portanto, não pode ser atribuído a um juiz singular, pelo menos quando se interpõe um recurso de anulação de tal acto ou quando, relativamente a esse acto, se suscita, circunstanciada e fundamentadamente, uma excepção de ilegalidade. Um processo suscita igualmente uma questão relativa à legalidade de um acto de alcance geral quando se colocar, no decurso da instância, incidentalmente tal questão. Nesse caso, o juiz singular deve, em conformidade com o artigo 14.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, declarar que as condições que levaram a que o processo lhe fosse remetido deixaram de estar reunidas e devolver o processo à secção.

    Assim, uma decisão de uma instituição que define os critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão quando do recrutamento, que se aplica a uma situação determinada objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta, deve ser qualificada de acto genérico na acepção do artigo 14.° , n.° 2, ponto 2, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, mesmo que medidas de ordem interna adoptadas pela Administração não possam ser qualificadas como norma jurídica que a Administração, em todos os casos, está obrigada a observar, enunciam ainda assim uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Essas medidas constituem um acto de alcance geral cuja ilegalidade pode ser invocada pelos funcionários e agentes interessados como fundamento de um recurso interposto contra decisões individuais adoptadas com base nelas.

    ( cf. n.os 25-27, 31-33, 35, 36 )

    2. Nos termos do artigo 3.° do Estatuto, a data de nomeação de um funcionário não pode ser anterior à da sua entrada em funções. Como um funcionário pode adquirir uma formação ou exercer actividades profissionais até ao dia que antecede a sua entrada efectiva em funções, é esta última data que deve ser tomada em consideração como dies ad quem para efeitos do cálculo da duração da experiência profissional que pode ser tomada em consideração com vista à classificação no grau.

    O artigo 31.° do Estatuto deve, portanto, ser interpretado no sentido de que, como a experiência profissional é tomada em consideração para efeitos da classificação no grau, o último dia útil a que se deve atender para efeitos do cálculo da duração da mesma deve ser o dia anterior (dies ad quem) ao da entrada em funções.

    Daqui resulta que uma decisão de uma instituição comunitária relativa aos critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão quando do recrutamento, na medida em que prevê um dies ad quem correspondente à data de oferta do lugar, não pode ser aplicado no que respeita à contratação de funcionários. A mesma conclusão impõe-se a propósito do recrutamento de agentes temporários na medida em que a instituição considerou aplicável a estes últimos, mutatis mutandis, a referida decisão. Com efeito, tal decisão, na medida em que acolhe como dies ad quem a data da oferta de emprego e não a da entrada em funções, prevê, para os agentes temporários e sem que isso se justifique objectivamente, uma regra de cálculo da duração da experiência profissional a atender diferente da aplicável aos funcionários nos termos do artigo 31.° do Estatuto e, ao fazê-lo, viola o princípio da igualdade de tratamento.

    ( cf. n.os 46-49, 54 )

    Partes


    No processo C-171/00 P,

    Alain Libéros, agente temporário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por M.-A. Lucas, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Juiz Singular) de 9 de Março de 2000, Libéros/Comissão (T-29/97, ColectFP, pp. I-A-43 e II-185), em que, além da anulação desse acórdão, se solicita que seja julgado procedente o pedido que foi apresentado em primeira instância,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, A. La Pergola, L. Sevón, M. Wathelet e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,

    advogado-geral: C. Stix-Hackl,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 4 de Julho de 2001,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Novembro de 2001,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio de 2000, A. Libéros interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Março de 2000, Libéros/Comissão (T-29/97, ColectFP, pp. I-A-43 e II-185, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual foi negado provimento ao recurso de anulação que interpôs das decisões da Comissão de 15 de Março de 1996, que estabelece a sua classificação definitiva no grau A 7, e de 5 de Novembro de 1996, que indefere a reclamação que apresentou dessa decisão de classificação.

    Enquadramento jurídico e factual

    O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância

    2 O artigo 14._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, após as alterações introduzidas pela decisão deste último, de 17 de Maio de 1999, destinadas a permitir-lhe decidir em formação de juiz singular (JO L 135, p. 2), dispõe:

    «1. Os processos a seguir referidos, atribuídos a uma secção composta por três juízes, podem ser julgados pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, quando isso se afigure conveniente tendo em conta a inexistência de dificuldade das questões jurídicas ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo e a inexistência de outras circunstâncias especiais e quando tenham sido objecto da remessa prevista no artigo 51._:

    a) Os processos nos termos do artigo 236._ do Tratado CE e do artigo 152._ do Tratado CEEA;

    [...]

    2. A atribuição ao juiz singular não é possível:

    a) Nos processos que suscitem questões relativas à legalidade de um acto genérico;

    [...]»

    3 O artigo 14._, n._ 2, ponto 3, do mesmo Regulamento de Processo prevê:

    «O juiz singular devolve o processo à secção se considerar que as condições que levaram a que o processo lhe fosse remetido deixaram de estar reunidas.»

    4 O artigo 51._, n._ 2, primeiro parágrafo, do referido Regulamento de Processo encontra-se redigido da seguinte forma:

    «A decisão que atribua um processo a um juiz singular, nos casos previstos no n._ 2 do artigo 14._, é tomada, por unanimidade, depois de ouvidas as partes, pela secção composta por três juízes na qual o processo esteja pendente.»

    Disposições aplicáveis à classificação dos funcionários

    5 Nos termos do artigo 31._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):

    «1. Os candidatos assim escolhidos serão nomeados:

    - funcionários da categoria A ou do quadro linguístico: no grau de base da sua categoria ou do seu quadro;

    [...]

    2. Todavia, a entidade competente para proceder a nomeações pode derrogar as disposições anteriores dentro dos seguintes limites:

    [...]

    b) no que respeita aos restantes graus [que não os graus A 1, A 2, A 3 e LA 3], na proporção de:

    - um terço, se se tratar de lugares vagos,

    - metade, se se tratar de lugares criados de novo.

    Salvo no que diz respeito ao grau LA 3, esta disposição aplica-se por séries de seis lugares a prover em cada grau.»

    6 Por decisão de 1 de Setembro de 1983, a Comissão definiu os critérios aplicáveis à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento (a seguir «decisão de 1 de Setembro de 1983»). Sem prejuízo das excepções expressamente previstas nos artigos 1._ e 5._ da referida decisão, o seu artigo 5._ prevê a sua aplicação mutatis mutandis à contratação dos agentes temporários.

    7 O artigo 2._ da decisão de 1 de Setembro de 1983, intitulado «Fixação do grau e do escalão aquando do recrutamento», previa, nos seus primeiro a terceiro e sexto parágrafos, na versão em vigor em 1 de Julho de 1995:

    «A autoridade investida do poder de nomeação nomeia o funcionário estagiário no grau de base da carreira em que é recrutado.

    A experiência profissional mínima requerida para efeitos da classificação no primeiro escalão do grau de base de cada carreira é de:

    - 12 anos para os graus A 5 e LA 5

    - 3 anos para os graus A 7 e LA 7

    [...]

    A experiência profissional é apreciada tendo em consideração a actividade desenvolvida antes da data da oferta do lugar [...]

    [...]

    A experiência profissional só é contabilizada a partir da data de obtenção do primeiro diploma que permite o acesso, em conformidade com o artigo 5._ do Estatuto, à categoria em que deve ser provido o lugar, sem prejuízo do disposto no artigo 2._ do anexo I da presente decisão, e deve ser de nível correspondente a essa categoria.»

    8 Os factos que estão na origem do litígio encontram-se descritos no acórdão impugnado da seguinte forma:

    «7 Em 25 de Outubro de 1993, o recorrente, no quadro de uma selecção de agentes temporários, apresentou a sua candidatura à Comissão. O aviso de selecção para a unidade 3 `Política de qualidade, certificação e marcação de conformidade' da direcção B `Política regulamentar e normalização; redes telemáticas' da Direcção-Geral `Indústria' (DG III) especificava que o lugar em causa era de nível A 7/A 4.

    8 Em 17 de Outubro de 1994, a Comissão propôs ao recorrente um lugar de agente temporário, especificando que seria para exercer as funções de administrador, por um período de três anos, e que ficaria classificado `na categoria A, grau 7, escalão 1 [sem prejuízo da confirmação pelo comité de classificação, que ulteriormente estabelecerá a (sua) classificação definitiva]'.

    9 O recorrente aceitou a oferta da Comissão em 14 de Novembro de 1994 e, nessa ocasião, indicou que estava pronto a entrar ao serviço da Comissão em 1 de Julho de 1995.

    10 Em 23 de Junho de 1995, o recorrente assinou o contrato de trabalho, datado de 7 de Outubro de 1994, nos termos do qual era recrutado para exercer as funções de administrador (artigo 2._, primeiro parágrafo) e classificado na categoria A, grau 7, escalão 1, começando a antiguidade nesse escalão a contar a partir de 1 de Julho de 1995 (artigo 3._).

    11 Em 30 de Agosto de 1995, o recorrente enviou uma nota ao presidente do comité de classificação em que solicitava a sua reclassificação no grau A 5, atenta a sua experiência profissional de quinze anos, seis meses e seis dias na data de elaboração do seu contrato de trabalho na Comissão, em 7 de Outubro de 1994.

    12 A Comissão enviou ao recorrente um aditamento ao contrato de trabalho, datado de 15 de Março de 1996, que estabelecia a sua classificação definitiva no grau A 7, escalão 3, com antiguidade nesse escalão a partir de 1 de Julho de 1995 (a seguir `decisão de 15 de Março de 1996').

    13 Em 28 de Março de 1996, o recorrente apresentou à Comissão uma reclamação, ao abrigo do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto, da decisão de 15 de Março de 1996, por esta não dar seguimento ao seu pedido de reclassificação no grau A 5 com a bonificação de antiguidade correspondente. A reclamação foi registada no Secretariado-Geral da Comissão em 23 de Abril de 1996.

    14 Por decisão 5 de Novembro de 1996, a reclamação foi expressamente indeferida (a seguir `decisão de 5 de Novembro de 1996'). O recorrente acusou a recepção da referida decisão em 11 de Novembro de 1996. Esta decisão precisa que, em conformidade com o artigo 2._, segundo e sexto parágrafos, da decisão [de 1 de Setembro] de 1983, o diploma a que se atendeu para efeitos da contabilização da experiência do recorrente é o seu mestrado em administração económica e social obtido em Junho de 1983 e que, por conseguinte, se contabilizara a experiência que obtivera de Junho de 1983 a Outubro de 1994, data da carta de oferta de emprego, o que corresponde a onze anos e quatro meses. A decisão de 5 de Novembro de 1996 refere igualmente que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir `AIPN'), para dar cumprimento ao princípio estabelecido pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 5 de Outubro de 1995, Alexopoulou/Comissão (T-17/95, ColectFP, pp. I-A-227 e II-683), segundo o qual é admissível, a título excepcional, proceder ao recrutamento no grau superior de uma carreira, designadamente quando as necessidades específicas do serviço exijam o recrutamento de um profissional particularmente qualificado ou quando a pessoa recrutada possua qualificações excepcionais, examinou de novo o processo do recorrente, considerou não haver razão para modificar a sua apreciação e, por conseguinte, considerou que, no caso em apreço, não tinha que conceder tal derrogação.»

    Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão impugnado

    9 Em conformidade com as disposições dos artigos 14._, n._ 2, ponto 1, e 51._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal, a Primeira Secção atribuiu, em 9 de Novembro de 1999, o processo ao presidente do Tribunal de Primeira Instância, decidindo na qualidade de juiz singular.

    10 A. Libéros invocou três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro decorria de uma violação do artigo 2._, segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983. O segundo fundamento, apresentado a título subsidiário, assentava na ilegalidade dessa mesma decisão, na parte em que considera que o seu artigo 2._, primeiro parágrafo, é aplicável aos agentes temporários recrutados nos termos do artigo 2._, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAA»). No n._ 19 da réplica que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância, A. Libéros esclareceu que a ilegalidade invocada também abrangia o artigo 2._, terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, disposição relativa à data até à qual (dies ad quem) é apreciada a experiência profissional. O terceiro fundamento, apresentado a título ainda mais subsidiário, visava, na sua primeira vertente, a falta de fundamentação das decisões de 15 de Março e 5 de Novembro de 1996 e, na sua segunda vertente, a violação do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto.

    11 Antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se sobre a admissibilidade do recurso. Nos n.os 29 a 34 do acórdão impugnado, declarou que a petição fora apresentada fora de prazo, embora considerasse que A. Libéros cometera um erro desculpável ao tomar como data de início da contagem do prazo de recurso a data de registo da sua reclamação no Secretariado-Geral da Comissão. Com efeito, o recorrente confiara nas Informações administrativas n._ 635, de 16 de Julho de 1990, relativas às modalidades de tratamento dos pedidos e das reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 90._ do Estatuto e ao método de cálculo dos prazos, publicadas pela Comissão e susceptíveis de criar confusão, bem como em informações erróneas fornecidas por um funcionário da DG IX. Em consequência, o recurso foi julgado admissível.

    12 Pronunciando-se sobre o mérito da causa, o Tribunal de Primeira Instância examinou, «na perspectiva das circunstâncias do caso em apreço, se o artigo 2._ da decisão de 1 de Setembro de 1983, como fora individualmente aplicado no caso em apreço pela Comissão, que apenas tomou em consideração a experiência profissional anterior à oferta de emprego, viola a finalidade do artigo 31._ do Estatuto».

    13 A este propósito, o Tribunal fundamentou o acórdão impugnado da seguinte forma:

    «48 O recorrente alega que a sua experiência profissional devia ter sido apreciada não em relação à data da oferta de lugar, mas em relação à data em que o contrato de trabalho começou a produzir efeitos, ou seja, em 1 de Julho de 1995. Em consequência, importa examinar, perante as circunstâncias do caso em apreço, se o artigo 2._ da decisão de 1 de Setembro de 1983, como aqui individualmente aplicado pela Comissão, que só atende à experiência profissional anterior à oferta de lugar, viola a finalidade do artigo 31._ do Estatuto.

    49 A este propósito, resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 1997, Monaco/Parlamento, (T-92/96, ColectFP, pp. I-A-195 e II-573, n._ 46), que `[o] exercício do poder discricionário confiado à AIPN pelo artigo 31._, n._ 2, do Estatuto pode, em conformidade com a jurisprudência, ser regulamentado por decisões internas, como as novas directrizes internas do Parlamento. Com efeito, nada a proíbe, em princípio, de estabelecer, por via de uma decisão interna de carácter geral, regras para o exercício do poder discricionário que lhe confere o Estatuto [...] Uma directiva interna desse tipo deve ser encarada como uma regra de conduta indicativa que a Administração se impôs a si mesma e de que não se pode afastar sem indicar as razões que a levaram a fazê-lo, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento [...]'

    50 Ora, a decisão de 15 de Março de 1996 aplica uma decisão interna de carácter geral, ou seja, a decisão de 1 de Setembro de 1983 que indica, expressamente, no artigo 2._, terceiro parágrafo, a data relevante para o cálculo da experiência profissional considerada para efeitos da classificação, ou seja, a data da oferta de emprego.

    51 Esta regra de conduta está em conformidade com a finalidade do Estatuto, quer por razões administrativas quer por razões de mérito.

    52 Com efeito, em primeiro lugar, não é possível ter em conta, no momento da elaboração da oferta de emprego, uma experiência profissional eventualmente adquirida no intervalo compreendido entre essa oferta e o início efectivo de funções do candidato.

    53 Em segundo lugar, entre a elaboração da oferta de emprego e a sua transmissão ao candidato decorre, normalmente, pouco tempo, tal como entre esta transmissão e a aceitação ou a recusa da oferta.

    54 Em terceiro lugar, de um modo geral, a assinatura do contrato e o início de funções efectivo do agente não estão, de forma alguma, afastadas no tempo.

    55 Em último lugar, impor à instituição que reveja os termos da oferta de emprego após a sua aceitação pelo agente recrutado a fim de ter em conta a experiência profissional adquirida por este último entre o momento da oferta e o início de funções efectivo permitiria ao agente rejeitar, sem razão objectiva nem controlo efectivo possível por parte da instituição, o início de funções, com vista a obter uma melhor classificação.

    56 Quanto ao argumento do recorrente extraído do acórdão [do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T-18/89 e T-24/89, Colect., p. II-53], importa observar que as circunstâncias do caso em apreço se distinguem das que estiveram na origem do acórdão invocado. Nesse processo, não existia, designadamente, decisão geral relativa à nomeação no grau e à classificação no escalão aquando do recrutamento. Além disso, a recorrida tinha considerado a data de apresentação do acto de candidatura - data diferente e muito anterior à atendida pela Comissão no caso em apreço - para apreciar a experiência profissional do interessado. Este acórdão é, portanto, irrelevante no caso em apreço.

    57 Segue-se que a Comissão podia, na sua decisão de 15 de Março de 1996, fixar a data da oferta do emprego como data-limite para a tomada em consideração da experiência profissional, nos termos da sua decisão de 1 de Setembro de 1983.»

    14 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de A. Libéros e condenou cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

    O presente recurso

    15 A. Libéros pede a anulação do acórdão impugnado, que o pedido que apresentou em primeira instância seja julgado procedente e que a Comissão seja condenada nas despesas.

    16 A Comissão pede que seja negado provimento ao presente recurso e que A. Libéros seja condenado nas despesas.

    17 A. Libéros invoca três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro decorre de uma violação do artigo 14._, n._ 2, ponto 2, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Através do seu segundo fundamento, invoca a violação do artigo 2._, segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, bem como dos artigos 31._ e 32._ do Estatuto, aplicáveis aos agentes temporários por força do artigo 5._ desta decisão. O terceiro decorre de uma violação da obrigação de fundamentar os acórdãos.

    Quanto ao primeiro fundamento

    18 Este primeiro fundamento decompõe-se em duas vertentes.

    19 No âmbito da primeira vertente do seu primeiro fundamento, A. Libéros sustenta que foi erradamente que o processo foi julgado pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, pois a admissibilidade do recurso suscitava a questão da legalidade das Informações administrativas publicadas pela Comissão a propósito das modalidades de apresentação e de instrução dos pedidos e das reclamações apresentados ao abrigo do artigo 90._ do Estatuto.

    20 No âmbito da segunda vertente do mesmo fundamento, A. Libéros sustenta que foi erradamente que o processo foi julgado pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, pois o recurso suscitava a questão da legalidade do artigo 2._, terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, que estabelece, designadamente, que «a experiência profissional é apreciada tendo em consideração a actividade desenvolvida antes da data da oferta do lugar».

    21 Esta segunda vertente deve ser examinada em primeiro lugar.

    22 Segundo A. Libéros, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 50 do acórdão impugnado, que a decisão de 1 de Setembro de 1983 era uma decisão interna de caráter geral e, nos n.os 48 a 51 do referido acórdão, que a questão prévia de ilegalidade suscitada por A. Libéros não era procedente, a fim de negar provimento ao recurso que este último lhe submetera.

    23 Sustenta, a este propósito, que o artigo 14._, n._ 2, ponto 2, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância deve ser objecto de uma interpretação ampla. Com efeito, não havia que distinguir conforme se trata ou não de um acto legislativo, pois o diploma não procede a essa distinção. Recorda, por outro lado, que a disposição em causa não consubstancia uma excepção a um princípio, caso em que deveria ser interpretada de forma estrita, mas sim uma «excepção a uma excepção a um princípio». Atenta esta circunstância, deveria ser interpretado da mesma forma que o princípio, ou seja, de forma ampla. Por último, alega que o objectivo do artigo 14._ do referido Regulamento de Processo é o de permitir a um juiz decidir como juiz singular nos processos que a isso se prestam em virtude, designadamente, da sua importância limitada. Este objectivo justificava que se excluísse o recurso ao juiz singular nos processos que põem em causa a legalidade de decisões que se aplicam a diversos destinatários, mesmo que sejam decisões administrativas internas.

    24 Relativamente a esta vertente do fundamento, a Comissão recorda que, no n._ 48 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância indicou de forma clara e inequívoca que A. Libéros contestava uma decisão de aplicação individual e não a legalidade de um acto de alcance geral. Sustenta, por outro lado, que a decisão de 1 de Setembro de 1983 não constitui um «acto genérico» na acepção do artigo 14._, n._ 2, ponto 2, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, pois trata-se de um texto adoptado por uma autoridade administrativa.

    25 A este propósito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 11._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, os processos submetidos a este último são, em princípio, julgados pelas secções.

    26 É a título excepcional que o artigo 14._, n._ 2, ponto 1, do referido Regulamento de Processo prevê que certas categorias determinadas de processos, entre os quais os processos relativos à função pública comunitária, podem ser julgadas pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, «quando isso se afigure conveniente tendo em conta a inexistência de dificuldade das questões jurídicas ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo e a inexistência de outras circunstâncias especiais».

    27 Todavia, o artigo 14._, n._ 2, ponto 2, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância excluí a atribuição a um juiz singular dos processos que suscitem questões relativas à legalidade de um acto genérico. Esta disposição é uma excepção a uma primeira excepção e prevê o regresso ao princípio geral. Não podia, portanto, ser interpretada de forma restritiva.

    28 A noção de «medida de carácter geral» foi interpretada pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância no quadro da aplicação dos artigos 230._ CE e 249._ CE. Segundo uma jurisprudência constante, considera-se que uma medida tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Junho de 1980, Calpak e Società Emiliana Lavorazione Frutta/Comissão, 789/79 e 790/79, Recueil, p. 1949, n._ 9, e de 31 de Maio de 2001, Sadam Zuccherifici e o./Conselho, C-41/99 P, Colect., p. I-4239, n._ 24).

    29 Dessa jurisprudência também resulta que o alcance geral de um acto não é posto em causa pela possibilidade de se determinar, com maior ou menor precisão, o número, ou mesmo a identidade, dos sujeitos de direito a que o mesmo se aplica num dado momento, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste (acórdão Sadam Zuccherifici e o./Conselho, já referido, n._ 29).

    30 Por preocupação de coerência, importa interpretar o artigo 14._, n._ 2, ponto 2, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância tomando em consideração esta jurisprudência bem assente.

    31 Daqui decorre que um acto é de alcance geral, na acepção da referida disposição, quando se aplica a uma situação determinada objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta.

    32 Quanto a determinar em que medida um processo «suscita» uma questão relativa à legalidade de um acto de alcance geral, importa observar que é esse, pelo menos, o caso quando se interpõe um recurso de anulação de tal acto ou quando, relativamente a esse acto, se suscita, circunstanciada e fundamentadamente, uma questão prévia de ilegalidade. Nessas circunstâncias, o processo não pode ser atribuído a um juiz singular.

    33 Isto pode igualmente acontecer quando, durante o processo, se colocar incidentalmente a questão da legalidade de um acto de alcance geral. Nesse caso, o juiz singular deve, em conformidade com o artigo 14._, n._ 2, ponto 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, declarar que as condições que levaram a que o processo lhe fosse remetido deixaram de estar reunidas e devolver o processo à secção.

    34 Relativamente à decisão de 1 de Setembro de 1983, a que se refere a segunda vertente do primeiro fundamento do presente recurso, trata-se de uma decisão que, nos termos do seu artigo 1._, «diz respeito à classificação nos outros graus que não A 1, A 2, A 3 e LA 3 dos funcionários cujos lugares integram o âmbito do anexo I-A do Estatuto que não os afectos ao CCR e ao projecto JET» e que, nos termos do artigo 5._, se aplica mutatis mutandis à contratação dos agentes temporários.

    35 Ora, pronunciando-se a propósito de medidas de ordem interna adoptadas pela Administração, o Tribunal de Justiça já declarou que, mesmo que não possam ser qualificados como norma jurídica que a Administração, em todos os casos, está obrigada a observar, enunciam ainda assim uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento. Sendo assim, essas medidas constituem um acto de alcance geral cuja ilegalidade pode ser invocada pelos funcionários e agentes interessados como fundamento de um recurso interposto contra decisões individuais adoptadas com base nelas (acórdão de 10 de Dezembro de 1987, Del Plato e o./Comissão, 181/86 a 184/86, Colect., p. 4991, n._ 10).

    36 Segue-se que a decisão de 1 de Setembro de 1983, que se aplica a uma situação determinada objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta, deve, portanto, ser qualificada de «acto genérico» na acepção do artigo 14._, n._ 2, ponto 2, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    37 Importa, por outro lado, observar que, tal como resulta dos articulados que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância, o segundo fundamento apresentado por A. Libéros assentava na ilegalidade da decisão de 1 de Setembro de 1983. Este elemento foi recordado por A. Libéros numa carta de 27 de Outubro de 1999 que enviou ao Tribunal de Primeira Instância, que o convidara, em conformidade com o artigo 51._, n._ 2, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo, a apresentar observações sobre a eventual atribuição do processo ao juiz-relator, decidindo como juiz singular.

    38 Do conjunto destas considerações resulta que, na medida em que o juiz-relator decidiu como juiz singular num processo interposto ao abrigo do artigo 236._ CE, embora esse processo suscitasse uma questão relativa à legalidade de um acto de alcance geral, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 14._, n._ 2, ponto 2, alínea a), do seu Regulamento de Processo.

    39 Como o primeiro fundamento deve ser julgado procedente, há que anular o acórdão impugnado sem necessidade de examinar os outros fundamentos do presente recurso.

    Quanto ao mérito

    40 Em conformidade com o artigo 54._ do Estatuto (CE) e as disposições correspondentes do Estatutos (CECA e CEEA) do Tribunal de Justiça, como o processo está em condições de ser julgado, importa apreciar, em sede de mérito, o pedido de A. Libéros de anulação das decisões de 15 de Março e 5 de Novembro de 1996.

    41 Quanto ao mérito, o litígio é relativo à determinação da experiência profissional a que se deve atender aquando da contratação de um agente temporário. Mais concretamente, a questão decisiva é a de determinar qual é o dia (dies ad quem) a considerar para efeitos do cálculo dessa experiência, não sendo, por seu lado, contestada a determinação do dia a que se deve atender para efeitos do início da contagem (dies a quo).

    42 A. Libéros alega, antes de mais, que a experiência profissional deve ser calculada da mesma forma, tanto para efeitos da aplicação do artigo 31._ como do artigo 32._ do Estatuto. Sustenta, por outro lado, que, segundo a jurisprudência comunitária, designadamente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância Tagaras/Tribunal de Justiça, já referido, é a data de entrada em serviço que deve ser tomada em consideração. O artigo 2._, terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, na medida em que prevê a tomada em consideração da actividade profissional desenvolvida anteriormente à data da oferta de emprego, contrariava, nesse aspecto, o Estatuto. Assim, considera que, no que a si respeita, é a data da sua entrada em serviço, ou seja, 1 de Julho de 1995, que devia ser tomada em consideração como dies ad quem para apreciar a sua experiência profissional.

    43 Na contestação que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância, a Comissão reconhece que o grau atribuído a um agente temporário, aquando do seu recrutamento, é estabelecido em conformidade com o artigo 2._ da decisão de 1 de Setembro de 1983. No entanto, sustenta que a opção pela data da oferta do lugar se justifica plenamente para apreciar a experiência profissional, pois é nesse momento que são fixadas as condições de contratação do agente. A opção por esse critério justificava-se igualmente por razões orçamentais e a fim de evitar que o agente temporário acabado de recrutar pudesse atrasar, por sua própria iniciativa, a data de entrada em funções para ser recrutado numa carreira superior. Além disso, o período de tempo compreendido entre a oferta do lugar e o recrutamento efectivo do agente era, por norma, curto. Por último, a Comissão alega que o artigo 32._ do Estatuto e a jurisprudência que a ele se refere não são pertinentes no quadro do presente litígio, pois essa disposição diz respeito à classificação no escalão e o litígio diz respeito à classificação no grau. Considera, portanto, que, no que respeita a A. Libéros, é a data da oferta do lugar, ou seja, 7 de Outubro de 1994, que deve ser tomada em consideração.

    44 A este respeito, importa recordar que, tal como resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, esta questão se coloca no contexto da contratação de A. Libéros para o lugar com a referência 12T/III/93, de grau A 7/A 4. Se a tese de A. Libéros fosse acolhida, poderia beneficiar de mais de doze anos de experiência profissional e, em conformidade com o artigo 2._, segundo parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, solicitar o reexame do seu processo com vista a uma eventual classificação no grau A 5.

    45 Antes de mais, importa observar que, embora o artigo 31._ do Estatuto não faça referência expressa à noção da experiência profissional, resulta, no entanto, de uma jurisprudência constante que a experiência profissional de uma pessoa recrutada como funcionário é um dos elementos que a AIPN pode tomar em consideração para determinar a sua classificação no grau, designadamente no quadro da aplicação do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça, C-298/93 P, Colect., p. I-3009, n._ 15, e de 1 de Julho de 1999, Alexopoulou/Comissão, C-155/98 P, Colect., p. I-4069, n._ 13).

    46 Nos termos do artigo 3._ do Estatuto, a data de nomeação de um funcionário não pode ser anterior à da sua entrada em funções. Como um funcionário pode adquirir uma formação ou exercer actividades profissionais até ao dia que antecede a sua entrada efectiva em funções, é esta última data que deve ser tomada em consideração como dies ad quem para efeitos do cálculo da experiência profissional que pode ser tomada em consideração com vista à classificação no grau.

    47 O artigo 31._ do Estatuto deve, portanto, ser interpretado no sentido de que, como a experiência profissional é tomada em consideração para efeitos da classificação no grau, o último dia útil a que se deve atender para efeitos do cálculo da experiência profissional deve ser o dia anterior (dies ad quem) ao da entrada em funções. Daqui resulta que o artigo 2._, terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, na medida em que prevê um dies ad quem correspondente à data de oferta do lugar, não pode ser aplicado no que respeita à contratação de funcionários.

    48 Todavia, importa verificar se a mesma conclusão se impõe a propósito do recrutamento de um agente temporário.

    49 A este propósito, cabe observar que, embora o RAA não contenha regras aplicáveis à classificação no grau dos agentes temporários, a Comissão, todavia, considerou aplicável a este últimos, mutatis mutandis, a decisão de 1 de Setembro de 1983, tal como determinado no seu artigo 5._

    50 Importa, portanto, verificar se a inaplicabilidade do artigo 2._, terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou no n._ 47 do presente acórdão no que respeita aos funcionários, também se impõe relativamente aos agentes temporários ou se elementos específicos à situação destes últimos justificam a manutenção da aplicação desta disposição, ou seja, a tomada em consideração da data da oferta de lugar como o dies ad quem para efeitos do cálculo da experiência profissional.

    51 A Comissão sustenta que não era possível, designadamente por razões orçamentais, atender, no momento da elaboração da oferta de emprego, a uma experiência profissional eventualmente adquirida durante o intervalo compreendido entre a oferta de emprego e a entrada em funções efectiva do candidato. Importa, no entanto, observar que foi a própria Comissão que, em primeiro lugar, se impôs a obrigação de tratar os agentes temporários da mesma forma que os funcionários, em segundo, indica, na sua decisão de 1 de Setembro de 1983, que a experiência profissional mínima para a classificação no primeiro escalão do grau A 5 é de doze anos e, em terceiro lugar, adoptou a prática de proceder a ofertas de emprego de agentes temporários que abrangem ao mesmo tempo diversas carreiras. Tomando em consideração estes elementos, cabe-lhe ser previdente no plano orçamental para ter em conta hipóteses em que se devia atender à experiência profissional adquirida pelo candidato entre a data da oferta de emprego e a da sua entrada ao serviço, com vista a uma sua classificação no grau diferente da que lhe fora proposta na referida oferta de emprego.

    52 Também não era possível sustentar que a tomada em consideração do momento da elaboração da oferta do lugar se justificava em virtude de, em princípio, decorrer muito pouco tempo entre a elaboração da oferta de emprego e a entrada em funções efectiva do agente. Com efeito, a alegada raridade de determinadas situações não podia justificar uma diferença de tratamento relativamente ao candidato a funcionário, a quem o Estatuto reconhece o direito a que se tome em consideração a experiência profissional adquirida até à data da sua entrada em funções.

    53 Por último, não é exacto afirmar que, ao impor à instituição que reveja os termos da oferta de emprego após a sua aceitação pelo agente recrutado a fim de tomar em consideração a experiência profissional adquirida por este último entre o momento da referida oferta e a entrada em funções efectiva, isso permitiria ao agente adiar, sem razão objectiva nem controlo efectivo possível pela instituição, a sua entrada em funções com vista a obter uma melhor classificação. Com efeito, a data de entrada em funções do agente pode ficar fixada na oferta de emprego e, portanto, constituir um elemento essencial desta última. Isso permitiria, assim, à instituição avaliar previamente a experiência profissional a que, eventualmente, se devia atender para a classificação do agente. Por conseguinte, a instituição controla ao mesmo tempo tanto a determinação da data de entrada em funções como o seu respeito pelo agente em causa.

    54 Do que precede resulta que o artigo 2._, terceiro parágrafo, da decisão de 1 de Setembro de 1983, conjugado com o seu artigo 5._, na medida em que acolhe como dies ad quem a data da oferta de emprego e não a da entrada em funções, prevê, para os agentes temporários e sem que isso se justifique objectivamente, uma regra de cálculo da experiência profissional a atender diferente da aplicável aos funcionários nos termos do artigo 31._ do Estatuto. Ao fazê-lo, viola o princípio da igualdade de tratamento, tal como decorre da regra que a Comissão se impôs através do artigo 5._ da referida decisão.

    55 Segue-se que o fundamento de mérito do recorrente deve ser acolhido e que há que anular as decisões de 15 de Março e 5 de Novembro de 1996.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    56 Nos termos do artigo 122._, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do mesmo regulamento, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo A. Libéros pedido a condenação da Comissão e tendo esta última sido vencida, há que condená-la a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas efectuadas por A. Libéros tanto no Tribunal de Primeira Instância como no Tribunal de Justiça.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Quinta Secção)

    decide:

    57 O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 9 de Março de 2000, Libéros/Comissão (T-29/97), é anulado.

    58 As decisões da Comissão das Comunidades Europeias de 15 de Março de 1996, que estabelece a classificação definitiva de A. Libéros no grau A 7, e de 5 de Novembro de 1996, que indefere a reclamação que apresentou dessa decisão de classificação, são anuladas.

    59 A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar a totalidade das despesas das instâncias perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça.

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