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Documento 61999CJ0228
Judgment of the Court (Second Chamber) of 8 November 2001. # Silos e Mangimi Martini SpA v Ministero delle Finanze. # Reference for a preliminary ruling: Tribunale civile e penale di Cagliari - Italy. # Agriculture - Common organisation of the markets - Export refunds - Withdrawal - Interpretation and validity of Regulations (EC) Nos 1521/95 and 1576/95 - Failure to state reasons. # Case C-228/99.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 8 de Novembro de 2001.
Silos e Mangimi Martini SpA contra Ministero delle Finanze.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Cagliari - Itália.
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Supressão - Interpretação e validade dos Regulamentos (CE) n.os 1521/95 e 1576/95 - Falta de fundamentação.
Processo C-228/99.
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 8 de Novembro de 2001.
Silos e Mangimi Martini SpA contra Ministero delle Finanze.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Cagliari - Itália.
Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Supressão - Interpretação e validade dos Regulamentos (CE) n.os 1521/95 e 1576/95 - Falta de fundamentação.
Processo C-228/99.
Colectânea de Jurisprudência 2001 I-08401
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2001:599
Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 8 de Novembro de 2001. - Silos e Mangimi Martini SpA contra Ministero delle Finanze. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunale civile e penale di Cagliari - Itália. - Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Supressão - Interpretação e validade dos Regulamentos (CE) n.os 1521/95 e 1576/95 - Falta de fundamentação. - Processo C-228/99.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-08401
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Regulamentação aplicável a um pedido na ausência de pedido de fixação antecipada - Regulamento publicado no dia de aceitação da declaração de exportação pelos serviços aduaneiros competentes
(Regulamento n.° 1766/92 do Conselho, artigo 13.° , n.° 3; Regulamentos da Comissão n.° 3665/87, artigo 3.° , n.os 1 e 2, e n.° 1521/95)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Fixação dos montantes - Primeiro regulamento seguido de outro com conteúdo idêntico e sem qualquer referência ao primeiro - Revogação do primeiro regulamento pelo segundo - Inexistência
(Regulamentos da Comissão n.os 1521/95 e 1576/95)
3. Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Regulamento que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos alimentos para animais compostos à base de cereais
[Tratado CE, artigo 190.° (actual artigo 253.° CE); Regulamento n.° 1521/95 da Comissão]
4. Agricultura - Organização comum de mercado - Restituições à exportação - Regulamento que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos alimentos para animais compostos à base de cereais - Invalidade - Consequências
(Regulamentos da Comissão n.os 1415/95 e 1521/95)
1. Resulta da leitura conjugada dos artigos 13.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1766/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais e 3.° , n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 3665/87 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas que, se não tiver havido pedido de fixação antecipada da restituição, o facto gerador a tomar em consideração para determinar a regulamentação e, consequentemente, o montante da restituição aplicável é a aceitação, pelo serviço aduaneiro, da declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição. Daqui decorre que, na ausência de pedido de fixação antecipada, a regulamentação aplicável a um pedido de restituição à exportação é a que vigora à data da aceitação da declaração de exportação que contém este pedido.
Nestas condições, o Regulamento n.° 1521/95 que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais é aplicável às operações de exportação cuja declaração de exportação, que indica que vai ser pedida uma restituição, foi aceite pelos serviços aduaneiros competentes no dia da publicação e para as quais não foi pedida qualquer fixação antecipada da restituição à exportação.
( cf. n.os 14, 17, disp. 1 )
2. Quanto à fixação das restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais, o Regulamento n.° 1576/95 não revogou o Regulamento n.° 1521/95 e não exerceu, portanto, qualquer influência sobre a aplicabilidade deste último em 30 de Junho de 1995. Com efeito, o facto de a um primeiro regulamento se ter seguido um outro de conteúdo idêntico e sem qualquer referência ao primeiro não permite concluir que o segundo regulamento revogou o primeiro. A revogação de um regulamento é uma medida excepcional com efeitos retroactivos, apenas podendo ser feita de modo expresso.
( cf. n.os 18, 19, 21, disp. 2 )
3. A fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado (actual artigo 253.° CE) deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada, e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Além disso, não se pode exigir que a fundamentação de um acto especifique os diferentes elementos de facto e de direito objecto do mesmo, quando esse acto entra no quadro sistemático do conjunto de que faz parte. No entanto, é igualmente admitido que, se a decisão que se insere na linha de uma prática decisória constante pode ser fundamentada de forma sumária, nomeadamente por uma referência a essa prática, já incumbe à autoridade comunitária desenvolver o seu raciocínio de forma explícita sempre que a decisão vá sensivelmente além das decisões precedentes.
Não satisfaz essa obrigação e é, assim, inválido, o Regulamento n.° 1521/95 que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais. A simples referência às possibilidades e às condições de venda no mercado mundial, à necessidade de evitar perturbações no mercado comunitário e ao aspecto económico das exportações não pode constituir fundamento suficiente de um regulamento que, como o referido regulamento, rompe com a prática habitual da Comissão que consiste em fixar o montante das restituições em função da diferença entre os preços dos produtos em causa no mercado comunitário, por um lado, e no mercado mundial, por outro.
( cf. n.os 27-28, 30, disp. 3 )
4. Quanto à fixação das restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais, a invalidade do Regulamento n.° 1521/95 tem por efeito que as restituições à exportação de alimentos para animais à base de cereais, cujo pedido consta das declarações de exportação aceites pelos serviços aduaneiros competentes no único dia em que o referido regulamento foi aplicável, ou seja, em 30 de Junho de 1995, e para as quais não foi pedida qualquer fixação antecipada, devem ser calculadas nos termos do Regulamento n.° 1415/95.
( cf. n.° 39, disp. 4 )
No processo C-228/99,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Tribunale civile e penale di Cagliari (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Silos e Mangimi Martini SpA
e
Ministero delle Finanze,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade dos Regulamentos (CE) n.os 1521/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, e 1576/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais (JO L 147, p. 65, e JO L 150, p. 64),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Silos e Mangimi Martini SpA, por F. Capelli, avvocato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Ruggeri Laderchi, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Silos e Mangimi Martini SpA, representada por F. Capelli, e da Comissão, representada por L. Visaggio, na qualidade de agente, na audiência de 31 de Janeiro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Abril de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 21 de Maio de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Junho seguinte, o Tribunale civile e penale di Cagliari colocou, nos termos do artigo 234.° CE, cinco questões prejudiciais sobre a interpretação e a validade dos Regulamentos (CE) n.os 1521/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, e 1576/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais (JO L 147, p. 65, e JO L 150, p. 64).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Silos e Mangini SpA (a seguir «Silos») ao Ministero delle Finanze (Ministério das Finanças) relativamente ao pagamento de restituições à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais.
Quadro jurídico
3 O artigo 9.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181, p. 21), alterado pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1766/92»), dispõe o seguinte:
«Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1.° estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação, emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade. Quando a imposição ou a restituição tiver sido fixada antecipadamente, a fixação antecipada constará do certificado que lhe serve de justificação.
O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A emissão destes certificados está sujeita à constituição de uma garantia relativa ao compromisso de importar ou exportar durante o período de validade do certificado e que ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada no prazo previsto ou se for apenas parcialmente realizada no prazo previsto.»
4 Nos termos do artigo 13.° deste regulamento:
«1. Na medida do necessário para permitir a exportação, em natureza ou sob a forma de mercadorias constantes do anexo B, dos produtos previstos no artigo 1.° com base nas cotações ou nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.
2. A restituição é a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada conforme a utilização ou os destinos.
A restituição será concedida a pedido do interessado.
A fixação das restituições terá lugar periodicamente nos termos do procedimento previsto no artigo 23.°
Se necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, alterar as restituições dentro daquele intervalo.
3. O montante da restituição aplicável às exportações dos produtos previstos no artigo 1.° , bem como das mercadorias constantes do anexo B, será o válido no dia da exportação.
4. No entanto, no que se refere às exportações dos produtos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 1.° , se o interessado assim o pedir aquando da apresentação do pedido de certificado de exportação, será aplicada a restituição aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado, ajustada em função do preço-limiar em vigor no mês da exportação, às exportações a efectuar durante o prazo de validade daquele certificado.
Pode ser fixado um montante correctivo. Este montante será aplicado à restituição no caso de fixação antecipada desta. O montante correctivo será fixado de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.° No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar os montantes correctivos.
[...]
7. Quando o exame da situação do mercado permitir constatar a existência de dificuldades devidas à aplicação das disposições relativas à fixação antecipada da restituição, ou se houver risco de se verificarem tais dificuldades, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 23.° , suspender a aplicação destas disposições durante o período estritamente necessário.
Em caso de extrema urgência, a Comissão pode, após exame da situação com base de todos os elementos de informação de que dispõe, decidir suspender a pré-fixação durante três dias úteis no máximo.
Serão rejeitados os pedidos de certificado acompanhados de pedidos de fixação antecipada que forem apresentados durante o período de suspensão.»
5 O artigo 23.° do Regulamento n.° 1766/92 prevê:
«1. Sempre que se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.
2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.
3. A Comissão adoptará medidas que sejam imediatamente aplicáveis. No entanto, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir de um mês, no máximo, a contar dessa comunicação, a aplicação das medidas que adoptou.
O Conselho pode, por maioria qualificada, tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.»
6 O artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1913/69 da Comissão, de 29 de Setembro de 1969, relativo à concessão e à pre-fixação da restituição à exportação dos alimentos compostos para animais à base de cereais (JO L 246, p. 11; EE 03 F3 p. 142), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1707/94 da Comissão, de 13 de Julho de 1994 (JO L 180, p. 19), tem o seguinte enunciado:
«No decurso de um dado mês, a restituição que pode ser concedida à exportação dos alimentos compostos à base de cereais será fixada por tonelada de cereais contidos nos alimentos compostos, tendo em conta os seguintes critérios:
a) a média das restituições concedidas no mês anterior relativamente aos cereais de base mais comummente utilizados, ajustadas em função do preço-limiar dos referidos cereais em vigor no mês em curso;
b) a média dos direitos niveladores para os cereais de base mais comummente utilizados, calculada para os 25 primeiros dias do mês precedente e ajustada em função do preço-limiar correspondente em vigor no mês em curso;
c) as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial;
d) o interesse em evitar perturbações no mercado comunitário;
e) o aspecto económico das exportações.»
7 Nos termos do artigo 3.° , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1):
«1. Por dia de exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição.
2. A data de aceitação da declaração de exportação determina:
a) a taxa de restituição aplicável, se não tiver havido fixação antecipada da restituição;
b) os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, nas taxas de restituição, se tiver havido fixação antecipada da restituição.»
8 A Comissão fixa regularmente as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais. Assim, o Regulamento (CE) n.° 1415/95 da Comissão, de 22 de Junho de 1995 (JO L 140, p. 24), que entrou em vigor em 23 de Junho de 1995, fixou o montante das restituições para o milho e os outros produtos à base de milho em 74,93 ecus por tonelada. Os Regulamentos n.os 1521/95 e 1576/95, que entraram em vigor em 30 de Junho e 1 de Julho de 1995, respectivamente, não fixaram o montante destas restituições, tendo assim, na prática, acabado por suprimi-las. O Regulamento (CE) n.° 1652/95 da Comissão, de 6 de Julho de 1995 (JO L 156, p. 38), que entrou em vigor em 7 de Julho de 1995, restabeleceu as referidas restituições e fixou o seu montante em 62,51 ecus por tonelada.
O litígio no processo principal
9 A Silos é uma sociedade de direito italiano que exerce a actividade empresarial de produção e exportação de alimentos acabados e semiacabados para animais. Em Maio de 1995, obteve dois certificados de exportação, cada um deles para 3 000 toneladas de alimentos para animais compostos à base de cereais e com validade até 30 de Junho de 1995. As mercadorias abrangidas pelos dois certificados foram exportadas por diversas vezes, tendo os últimos envios sido efectuados em 30 de Junho de 1995. As declarações aduaneiras relativas a estas últimas exportações foram aceites pelas autoridades aduaneiras competentes em 30 de Junho de 1995.
10 A Silos pediu à Administração italiana o pagamento de restituições à exportação no montante de 383 616 074 ITL, tendo aquela indeferido o pedido alegando que o Regulamento n.° 1521/95 fixara em 0 ecus por tonelada o montante das restituições aplicáveis às exportações efectuadas em 30 de Junho de 1995. A Silos intentou uma acção contra o Ministero delle Finanze com o objectivo de obter a condenação deste no pagamento do montante pedido. No âmbito desta acção, a Silos pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que colocasse várias questões prejudiciais relativas à interpretação e à validade dos Regulamentos n.os 1521/95 e 1576/95. A Silos alega, em particular, que o Regulamento n.° 1521/95 é inválido por falta de fundamentação, que o Regulamento n.° 1576/95 revogou tacitamente o Regulamento n.° 1521/95, sendo deste modo o Regulamento n.° 1415/95 aplicável em 30 de Junho de 1995, que o Regulamento n.° 1576/95 é inválido por falta de fundamentação e que o Regulamento n.° 1521/95 não se aplica às operações de exportação cujos certificados de exportação foram obtidos antes de 30 de Junho de 1995.
11 O Ministero delle Finanze sustentou, no órgão jurisdicional de reenvio, que a Silos deveria ter interposto um recurso de anulação dos Regulamentos n.os 1521/95 e 1576/95 com base no artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) e que, sem este recurso, qualquer pedido da parte da Silos para a obtenção de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça devia ser julgado inadmissível.
12 Ao interrogar-se sobre a interpretação e a validade dos Regulamentos n.os 1521/95 e 1576/95, o Tribunale civile e penale di Cagliari decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve entender-se que o Regulamento (CE) n.° 1576/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, revogou o Regulamento (CE) n.° 1521/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1975, e, por conseguinte, este último regulamento não produzia quaisquer efeitos jurídicos à data de 30 de Junho de 1995?
2) O Regulamento (CE) n.° 1521/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, deve ou não ser interpretado no sentido de que podia ser aplicado também a operações de exportação já em curso e já concluídas no mesmo dia em que o dito regulamento foi posto à disposição dos operadores interessados por via da sua publicação?
3) O Regulamento (CE) n.° 1521/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, deve considerar-se inválido e, por conseguinte, não susceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos por falta de fundamentação?
4) Deve igualmente considerar-se inválido e, por conseguinte, não susceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos por falta de fundamentação o Regulamento (CE) n.° 1576/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995?
5) As operações de exportação ocorridas em 30 de Junho de 1995 continuam abrangidas pela aplicação do Regulamento (CE) n.° 1415/95 da Comissão, de 22 de Junho de 1995, como consequência da invalidade dos regulamentos acima referidos ou como efeito da revogação a que se refere a primeira questão?»
Quanto à segunda questão
13 Com a segunda questão, que deve ser examinada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o Regulamento n.° 1521/95 se aplica às operações de exportação em curso ou concluídas à data da publicação e para as quais não foi pedida qualquer fixação antecipada da restituição à exportação.
14 A este respeito, convém salientar que, tal como resulta da leitura conjugada dos artigos 13.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1766/92 e 3.° , n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 3665/87, se não tiver havido pedido de fixação antecipada da restituição, o facto gerador a tomar em consideração para determinar a regulamentação e, consequentemente, o montante da restituição aplicável é a aceitação, pelo serviço aduaneiro, da declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição. Daqui decorre que, na ausência de pedido de fixação antecipada, a regulamentação aplicável a um pedido de restituição à exportação é a que vigora à data da aceitação da declaração de exportação que contém este pedido.
15 Como resultado da jurisprudência do Tribunal de Justiça, um regulamento pode validamente entrar em vigor na data da publicação (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Março de 1973, Westzucker, 57/72, Recueil, p. 321, n.° 19, Colect., p. 167). O Tribunal de Justiça decidiu igualmente que, salvo prova em contrário, um regulamento deve considerar-se publicado, no conjunto da Comunidade, na data impressa no número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias que inclua o texto deste regulamento (v. acórdão de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Colect., p. 53, n.° 17). O Tribunal de Justiça precisou, a este respeito, que, na eventualidade de se provar que a data que figura no número não corresponde à data em que o número se encontrava efectivamente disponível, na versão linguística correspondente à língua do interessado, no Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, instalado no Luxemburgo, deverá ser tida em conta a segunda data (v. acórdãos Racke, já referido, n.° 15, e de 26 de Novembro de 1998, Covita, C-370/96, Colect., p. I-7711, n.° 27).
16 Visto que, neste caso, o Regulamento n.° 1521/95 devia, por força do seu artigo 2.° , entrar em vigor em 30 de Junho de 1995 e uma vez que não se provou que o Jornal Oficial das Comunidades Europeias com data de 30 de Junho de 1995, que contém o texto do regulamento, não estivesse, na versão italiana, efectivamente disponível nesta data no Serviço das Publicações, há que considerar que o Regulamento n.° 1521/95 foi publicado e entrou em vigor nesta data.
17 Nestas condições, deve responder-se à segunda questão que o Regulamento n.° 1521/95 é aplicável às operações de exportação cuja declaração de exportação, que indica que vai ser pedida uma restituição, foi aceite pelos serviços aduaneiros competentes no dia da publicação e para as quais não foi pedida qualquer fixação antecipada da restituição à exportação.
Quanto à primeira questão
18 No que respeita à primeira questão, basta observar que, contrariamente ao que defende a Silos, o facto de a um primeiro regulamento se ter seguido um outro de conteúdo idêntico e sem qualquer referência ao primeiro não permite concluir que o segundo regulamento revogou o primeiro.
19 Com efeito, tal como fez notar a Comissão, a revogação de um regulamento é uma medida excepcional com efeitos retroactivos, apenas podendo ser feita de modo expresso.
20 Ora, no presente caso, é forçoso constatar que nem o preâmbulo nem o dispositivo do Regulamento n.° 1576/95 contêm qualquer indício relativo a uma eventual aplicação retroactiva deste regulamento ou uma referência expressa ao Regulamento n.° 1521/95, pretensamente revogado. Daqui decorre que o Regulamento n.° 1576/95, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1995, não pôde validamente revogar o Regulamento n.° 1521/95 e não exerceu, portanto, qualquer influência sobre a aplicabilidade deste último em 30 de Junho de 1995.
21 Nestas condições, há que responder à primeira questão que o Regulamento n.° 1576/95 não revogou o Regulamento n.° 1521/95 e não exerceu, portanto, qualquer influência sobre a aplicabilidade deste último em 30 de Junho de 1995.
Quanto à quarta questão
22 No que respeita à quarta questão, há que observar, por um lado, que, de acordo com o seu artigo 2.° , o Regulamento n.° 1576/95 apenas entrou em vigor em 1 de Julho de 1995.
23 Basta recordar, por outro lado, que, tal como ressalta do n.° 21 do presente acórdão, o Regulamento n.° 1576/95 não produziu qualquer efeito sobre a aplicabilidade do Regulamento n.° 1521/95 em 30 de Junho de 1995.
24 Na medida em que é consensual no processo principal que as exportações na origem do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio foram efectuadas em 30 de Junho de 1995, o Regulamento n.° 1576/95 não se aplica a estas exportações, não tendo a sua validade qualquer incidência na solução do litígio no processo principal.
25 Não cabe, assim, dar qualquer resposta à quarta questão.
Quanto à terceira questão
26 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Regulamento n.° 1521/95 é inválido por violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).
27 A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada, e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Além disso, não se pode exigir que a fundamentação de um acto especifique os diferentes elementos de facto e de direito objecto do mesmo, quando esse acto entra no quadro sistemático do conjunto de que faz parte (acórdão de 20 de Novembro de 1997, Moskof, C-244/95, Colect., p. I-6441, n.° 57).
28 No entanto, é igualmente admitido que, se a decisão que se insere na linha de uma prática decisória constante pode ser fundamentada de forma sumária, nomeadamente por uma referência a essa prática, já incumbe à autoridade comunitária desenvolver o seu raciocínio de forma explícita sempre que a decisão vá sensivelmente além das decisões precedentes (acórdãos de 14 de Fevereiro de 1990, Declare e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n.° 15, e, neste sentido, Moskof, já referido, n.° 54).
29 Ora, no presente caso, importa observar que a fundamentação do Regulamento n.° 1521/95 não cumpre esta obrigação. Com efeito, esta fundamentação, idêntica à do Regulamento n.° 1415/95, no qual a Comissão aumentou o montante das restituições relativas aos produtos em causa no processo principal para 74,93 ecus por tonelada, não dá qualquer explicação particular quanto às razões que levaram a Comissão a suprimir ipso facto as referidas restituições, uma semana após a adopção deste último regulamento, reduzindo o seu montante a 0 ecus por tonelada.
30 A simples referência às possibilidades e às condições de venda no mercado mundial, à necessidade de evitar perturbações no mercado comunitário e ao aspecto económico das exportações não pode, ao contrário do que sustenta a Comissão, constituir fundamento suficiente de um regulamento que, como o Regulamento n.° 1521/95, rompe com a prática habitual da Comissão que consiste em fixar o montante das restituições em função da diferença entre os preços dos produtos em causa no mercado comunitário, por um lado, e no mercado mundial, por outro.
31 Tendo em conta todas estas considerações, deve-se responder à terceira questão que o Regulamento n.° 1521/95 não cumpre a obrigação de fundamentação decorrente do artigo 190.° do Tratado, sendo, portanto, inválido.
Quanto à quinta questão
32 Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a invalidade do Regulamento n.° 1521/95 determina que as restituições à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais, cujo pedido foi anunciado nas declarações de exportação aceites pelos serviços aduaneiros competentes em 30 de Junho de 1995, e para as quais não foi pedida qualquer fixação antecipada, devem ser calculadas nos termos do Regulamento n.° 1415/95.
33 Cumpre, a este respeito, sublinhar que, ao contrário do que defende a Comissão e como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a declaração de invalidade de um regulamento que revogou tacitamente outro regulamento implica, em princípio, o direito das partes no processo principal de serem colocadas na mesma situação em que se encontrariam se não tivesse ocorrido esta revogação (v., neste sentido, acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Cargill, 201/87, Colect., p. 489, n.° 21).
34 Daqui decorre que a invalidade do Regulamento n.° 1521/95 tem por efeito que as restituições à exportação cujo pedido foi feito pela Silos nas declarações de exportação aceites em 30 de Junho de 1995 devem ser calculadas nos termos do Regulamento n.° 1415/95.
35 No que respeita ao pedido da Comissão com vista a que o Tribunal de Justiça limite no tempo os efeitos da declaração prejudicial de invalidade do Regulamento n.° 1521/95, convém recordar que, segundo jurisprudência constante (v., por exemplo, acórdão de 10 de Março de 1992, Lomas e o., C-38/90 e C-151/90, Colect., p. I-1781, n.° 23), sempre que considerações imperiosas de segurança jurídica o justifiquem, o Tribunal de Justiça dispõe, por força do artigo 231.° , segundo parágrafo, CE, aplicável por analogia no quadro de uma questão prejudicial destinada a apreciar a validade dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, ao abrigo do artigo 234.° CE, de um poder de apreciação para determinar, em cada caso concreto, quais os efeitos do regulamento anulado que devem ser considerados definitivos.
36 De acordo com esta jurisprudência, o Tribunal de Justiça fez uso da possibilidade de limitar no tempo os efeitos da declaração de invalidade de uma regulamentação comunitária sempre que considerações imperiosas de segurança jurídica respeitantes ao conjunto dos interesses, públicos e privados, em jogo nos processos em causa impeçam voltar a pôr em causa o recebimento ou o pagamento de quantias de dinheiro, efectuadas com base nesta regulamentação, no período anterior à data do acórdão (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Outubro de 1980, Providence agricole de la Champagne, 4/79, Recueil, p. 2823, n.os 45 e 46, e de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, 41/84, Colect., p. 1, n.° 28).
37 No caso em apreciação, importa observar, por um lado, que o regime instituído pelo Regulamento n.° 1521/95 apenas se aplicou durante um período de tempo extremamente curto, durante um dia, e que as operações de exportação visadas pelo referido regulamento são, por isso, relativamente poucas e facilmente identificáveis. Por outro lado, a Comissão não apresentou qualquer argumento relativo a considerações imperiosas de segurança jurídica susceptíveis de justificar a limitação no tempo dos efeitos da declaração de invalidade do Regulamento n.° 1521/95.
38 Nestas condições, não há lugar à limitação no tempo dos efeitos do presente acórdão.
39 Tendo em conta estas considerações, deve responder-se à quinta questão que a invalidade do Regulamento n.° 1521/95 tem por efeito que as restituições à exportação de alimentos para animais à base de cereais, cujo pedido consta das declarações de exportação aceites pelos serviços aduaneiros competentes em 30 de Junho de 1995, e para as quais não foi pedida qualquer fixação antecipada, devem ser calculadas nos termos do Regulamento n.° 1415/95.
Quanto às despesas
40 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale civile e penale di Cagliari, por despacho de 21 de Maio de 1999, declara:
1) O Regulamento (CE) n.° 1521/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais é, aplicável às operações de exportação cuja declaração de exportação, que indica que vai ser pedida uma restituição, foi aceite pelos serviços aduaneiros competentes no dia da publicação e para as quais não foi pedida qualquer fixação antecipada da restituição à exportação.
2) O Regulamento (CE) n.° 1576/95 da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais, não revogou o Regulamento n.° 1521/95 e não exerceu, portanto, qualquer influência sobre a aplicabilidade deste último em 30 de Junho de 1995.
3) O Regulamento n.° 1521/95 não cumpre a obrigação de fundamentação decorrente do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE), sendo, portanto, inválido.
4) A invalidade do Regulamento n.° 1521/95 tem por efeito que as restituições à exportação de alimentos para animais à base de cereais, cujo pedido consta das declarações de exportação aceites pelos serviços aduaneiros competentes em 30 de Junho de 1995, e para as quais não foi pedida qualquer fixação antecipada, devem ser calculadas nos termos do Regulamento (CE) n.° 1415/95 da Comissão, de 22 de Junho de 1995, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais.