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Documento 62000CJ0118
Judgment of the Court (First Chamber) of 28 June 2001. # Gervais Larsy v Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI). # Reference for a preliminary ruling: Cour du travail de Mons - Belgium. # Regulations (EEC) Nos 1408/71 and 1248/92 - Retirement pensions - Anti-overlapping rules - Unenforceability pursuant to a judgment of the Court of Justice - Limitation of effects - Serious breach of Community law. # Case C-118/00.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Junho de 2001.
Gervais Larsy contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI).
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Mons - Bélgica.
Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 1248/92 - Pensões de velhice - Regras anticúmulo - Inoponibilidade em conformidade com um acórdão do Tribunal de Justiça - Limitação dos efeitos - Violação caracterizada do direito comunitário.
Processo C-118/00.
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Junho de 2001.
Gervais Larsy contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI).
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Mons - Bélgica.
Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 1248/92 - Pensões de velhice - Regras anticúmulo - Inoponibilidade em conformidade com um acórdão do Tribunal de Justiça - Limitação dos efeitos - Violação caracterizada do direito comunitário.
Processo C-118/00.
Colectânea de Jurisprudência 2001 I-05063
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2001:368
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Junho de 2001. - Gervais Larsy contra Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI). - Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Mons - Bélgica. - Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 1248/92 - Pensões de velhice - Regras anticúmulo - Inoponibilidade em conformidade com um acórdão do Tribunal de Justiça - Limitação dos efeitos - Violação caracterizada do direito comunitário. - Processo C-118/00.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-05063
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Prestações - Modificação das regras de cálculo pelo Regulamento n.° 1248/92 - Aplicação das novas regras de cálculo - Disposições transitórias - Âmbito de aplicação - Pedido de revisão do interessado baseado nas disposições do Regulamento n.° 1248/92
(Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, e n.° 1248/92)
2. Direito comunitário - Efeito directo - Primado - Disposição nacional que não permite ao juiz competente afastar disposições nacionais que constituam um obstáculo à plena eficácia do direito comunitário - Obrigações e poderes dos órgãos jurisdicionais e instâncias nacionais
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Prestações - Regras nacionais anticúmulo - Inoponibilidade em conformidade com um acórdão do Tribunal de Justiça - Limitação dos efeitos de uma revisão dos direitos em detrimento do interessado - Violação caracterizada do direito comunitário
(Regulamentos do Conselho n.° 1408/71, artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, e n.° 1248/92)
1. Para que o direito a revisão previsto no artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1248/92, seja susceptível de se aplicar a uma situação determinada, o pedido apresentado para esse efeito deve ser baseado nas novas disposições instituídas pelo Regulamento n.° 1248/92. Assim, o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71, alterado, não se aplica a um pedido de revisão de uma pensão de reforma cujo montante foi limitado, por força de uma regra anticúmulo aplicável num Estado-Membro, por o seu beneficiário ser igualmente titular de uma tal pensão paga pela instituição competente de outro Estado-Membro, quando o pedido de revisão se funda em disposições diversas das do Regulamento n.° 1248/92.
( cf. n.os 28, 32 e disp. 1 )
2. É incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito comunitário qualquer norma de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática legislativa, administrativa ou judicial que tenha por consequência a diminuição da eficácia do direito comunitário, pelo facto de recusar ao juiz competente para a aplicação deste direito o poder de, no momento dessa aplicação, fazer tudo o que seja necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que constituam, eventualmente, um obstáculo, ainda que temporário, à plena eficácia das normas comunitárias. Este princípio do primado do direito comunitário obriga não somente os órgãos jurisdicionais, mas todas as autoridades do Estado-Membro, a dar pleno efeito às normas comunitárias.
( cf. n.os 51-52 )
3. O facto de uma instituição competente de um Estado-Membro aplicar o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1248/92, a um pedido de revisão de uma pensão de reforma, limitando assim a retroactividade da revisão em detrimento do interessado, constitui uma violação caracterizada do direito comunitário, uma vez que, por um lado, o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável ao pedido em causa e que, por outro lado, decorre de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido antes da decisão da instituição competente que esta aplicou erradamente uma regra anticúmulo desse Estado-Membro, sem que se possa retirar desse mesmo acórdão que a retroactividade da revisão podia ser limitada.
( cf. n.° 55 e disp. 2 )
No processo C-118/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° do Tratado CE, pela Cour du travail de Mons (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gervais Larsy
e
Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 95.° -A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7), bem como sobre as condições da responsabilidade de um Estado-Membro pelos danos causados aos particulares por violações do direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de G. Larsy, por ele próprio;
- em representação do Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), por L. Paeme, na qualidade de agente;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e H. Michard, na qualidade de agentes;
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), representado por L. Renaud, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por H. Michard, na audiência de 11 de Janeiro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Março de 2001,
profere o presente
Acórdão
1 Por acórdão de 20 de Março de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de Março seguinte, a Cour du travail de Mons submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 95.° -A do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), bem como sobre as condições da responsabilidade de um Estado-Membro pelos danos causados aos particulares por violações do direito comunitário.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre G. Larsy e o Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (a seguir «Inasti»), tendo por objecto um pedido de indemnização por perdas e danos.
Enquadramento jurídico
3 O artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«1. O Regulamento (CEE) n.° 1248/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.
2. Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Junho de 1992 é tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1248/92.
3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, é conferido um direito por força do Regulamento (CEE) n.° 1248/92, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida anteriormente a 1 de Junho de 1992.
4. Os interessados cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992 podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.° 1248/92.
5. Se o pedido referido no n.° 4 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) n.° 1248/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.
6. Se o pedido referido no n.° 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.»
O processo principal e as questões prejudiciais
4 G. Larsy, recorrente no processo principal, é um nacional belga estabelecido na Bélgica, perto da fronteira francesa. Exerceu, como viveirista, uma actividade não assalariada nesse Estado-Membro e em França.
5 Em 24 de Outubro de 1985, G. Larsy apresentou no Inasti um pedido de pensão de reforma de trabalhador independente.
6 Por decisão notificada em 3 de Julho de 1986, o Inasti atribuiu-lhe, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1986, uma pensão de reforma calculada com base numa carreira que se estendeu de 1 de Janeiro de 1941 a 31 de Dezembro de 1985, dando direito a uma pensão completa de 45/45.
7 Dado que G. Larsy tinha igualmente pago, de 1 de Janeiro de 1964 a 31 de Dezembro de 1977, contribuições de segurança social às autoridades competentes francesas, estas atribuíram-lhe uma pensão de reforma a partir de 1 de Março de 1987.
8 Por esta razão, o Inasti, em 21 de Dezembro de 1988, tomou uma nova decisão, reduzindo, com efeitos a partir de 1 de Março de 1987, os direitos a pensão de reforma na proporção de 31/45, em aplicação do princípio da unicidade da carreira inscrito no artigo 19.° do Decreto real n.° 72, de 10 de Novembro de 1967 (Moniteur belge de 14 de Novembro de 1967, p. 11840).
9 Em 16 de Janeiro de 1989, G. Larsy interpôs recurso desta decisão no Tribunal du travail de Tournai (Bélgica), alegando que o montante inicial dos seus direitos a pensão devia ser mantido, não obstante a concessão da pensão de reforma francesa.
10 Em 24 de Abril de 1990, aquele tribunal negou provimento ao recurso. Dado não ter sido notificada, a decisão não é definitiva.
11 Em seguida, foi interposto no Tribunal du travail de Tournai um recurso por Marius Larsy, irmão de G. Larsy, que se encontrava numa situação de facto e de direito análoga à deste.
12 Nesse processo, aquele órgão jurisdicional decidiu submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 12.° e 46.° do Regulamento n.° 1408/71, disposições relativas à não acumulação das prestações e à sua liquidação pelas instituições competentes dos Estados-Membros.
13 No seu acórdão de 2 de Agosto de 1993, Larsy (C-31/92, Colect., p. I-4543), o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 12.° , n.° 2, e 46.° do Regulamento n.° 1408/71 não se opõem a que, aquando da determinação de uma pensão exclusivamente em virtude da legislação nacional, seja aplicada uma regra anticúmulo nacional. Estes artigos opõem-se, em contrapartida, a essa aplicação aquando da determinação de uma pensão segundo as disposições do artigo 46.° O artigo 46.° , n.° 3, do mesmo regulamento deve ser interpretado no sentido de que a regra anticúmulo desta disposição não é aplicável quando uma pessoa tiver trabalhado durante o mesmo período em dois Estados-Membros e tiver sido obrigada, no mesmo período, a pagar contribuições para o seguro de velhice nesses Estados-Membros.
14 Tendo em consideração esta interpretação do Regulamento n.° 1408/71 pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal du travail de Tournai concedeu provimento ao recurso de M. Larsy, determinando a atribuição a este último de uma pensão de reforma de trabalhador independente calculada na base de 45/45, sem que a mesma fosse reduzida na devida proporção da pensão de reforma atribuída pelas instituições francesas competentes.
15 Respondendo ao pedido de G. Larsy com vista a obter a regularização da sua situação nas mesmas condições de que o seu irmão tinha beneficiado, o Inasti solicitou-lhe, invocando o artigo 95.° -A, n.° 5, do Regulamento n.° 1408/71, que apresentasse um novo pedido de pensão com vista a rever os seus direitos.
16 Na sequência deste pedido de 3 de Junho de 1994, o Inasti, em 26 de Abril de 1995, tomou uma nova decisão, atribuindo a G. Larsy uma pensão de reforma completa com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.
17 Após ter tomado contacto com a Comissão, G. Larsy, por carta de 8 de Agosto de 1997, recorreu da decisão do Tribunal du travail de Tournai de 24 de Abril de 1990 para a Cour du travail de Mons.
18 Neste último tribunal, o Inasti reconheceu que os direitos a pensão de G. Larsy deviam ser recalculados na base de 45/45, com efeitos a partir de 1 de Março de 1987, e que havia que reformar nesses termos a decisão administrativa de 21 de Dezembro de 1988. Contudo, o Inasti considerou que, não existindo culpa, não podia ser condenado no pagamento de uma indemnização.
19 No seu acórdão de 10 de Fevereiro de 1999, a Cour du travail de Mons concedeu provimento ao recurso relativamente ao direito de G. Larsy a uma pensão de reforma de trabalhador independente calculada na base de 45/45, a contar de 1 de Março de 1987.
20 Mas, como o pedido de G. Larsy incidia igualmente sobre o pagamento de uma indemnização de 1 BEF, a título de reparação de danos morais, e de 100 000 BEF, a título de reparação de um dano material complementar, a Cour du travail de Mons considerou que não estava suficientemente esclarecida, tendo colocado às partes uma questão que consistia, nomeadamente, em saber se o Inasti devia ser considerado como tendo tido um comportamento culposo ao adoptar a decisão de 26 de Abril de 1995, que, embora atribuindo uma pensão completa a G. Larsy, fixava em 1 de Julho de 1994 a data do início dos seus efeitos, quando o pedido inicial de pensão de reforma tinha sido apresentado em 1985 e os direitos a pensão controvertidos tinham sido reduzidos pelo Inasti a contar de 1 de Março de 1987. O referido órgão jurisdicional referiu igualmente as observações contidas no parecer escrito do Ministério Público de 13 de Janeiro de 1999. Este último considerou que o acórdão Larsy, já referido, não possuía a autoridade de caso julgado, mas antes a de autoridade moral e que, ao proceder à revisão parcial no que diz respeito à aplicação no tempo da sua decisão de 21 de Dezembro de 1988, o Inasti tinha respeitado esta autoridade moral. O Ministério Público precisou igualmente que a limitação no tempo dos efeitos da decisão de 26 de Abril de 1995 parecia decorrer da legislação comunitária, a saber, o artigo 95.° -A, n.° 5, do Regulamento n.° 1408/71.
21 Em resposta à questão que lhe foi colocada pela Cour du travail de Mons, o Inasti alega que não cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário, uma vez que a regulamentação aplicável não o autorizava a adoptar oficiosamente uma nova decisão, com efeitos a partir de 1 de Março de 1987. Tendo o pedido de revisão sido apresentado fora do prazo previsto no artigo 95.° -A, n.° 5, do Regulamento n.° 1408/71, a revisão devia produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 1994. Além disso, o Inasti acentua que G. Larsy apenas recorreu da sentença de 24 de Abril de 1990 em 8 de Dezembro de 1997 e que este atraso é a causa do dano de que reclama reparação.
22 G. Larsy, por seu turno, alega que o Inasti não respeitou a autoridade moral do acórdão Larsy, já referido, e que o acórdão da Cour du travail de Mons, de 10 de Fevereiro de 1999, prova que a violação do direito comunitário subsistiu após este acórdão do Tribunal de Justiça.
23 Nestes termos, a Cour du travail de Mons decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) Deve o artigo 95.° -A, n.° 5, do Regulamento n.° 1408/71 ser interpretado de forma a ser aplicado à situação do segurado na segurança social, trabalhador independente, que recorreu judicialmente de uma decisão administrativa do organismo competente de segurança social dos trabalhadores independentes de um Estado-Membro da União Europeia, que aplicou uma regra anticúmulo do regulamento europeu (artigos 12.° e 46.° ) [do Regulamento] (CEE) n.° 1408/71, decisão confirmada por sentença do tribunal nacional desse Estado-Membro, sentença que não foi notificada às partes e da qual, portanto, ainda cabe recurso, apesar de um acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido após a referida sentença, num processo semelhante, e que interpreta os artigos 12.° e 46.° do referido regulamento, ter declarado que, nessa situação, não é aplicável uma regra comunitária anticúmulo, limitando essa aplicação do artigo 95.° -A, n.° 5, feita pelo organismo nacional de segurança social dos trabalhadores independentes a esse segurado após a prolação do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para que os direitos desse segurado sejam revistos, e o artigo 95.° -A, n.° 5, os efeitos do entendimento do referido acórdão do [Tribunal de Justiça], exigindo o referido artigo 95.° -A, n.° 5, para a sua aplicação, que, no caso de litígio, seja formulado um novo pedido do segurado, quanto aos seus direitos e que, na sequência do mesmo, seja proferida nova decisão?
2) O facto de esse organismo de segurança social dos trabalhadores independentes de um Estado-Membro da CE ter aplicado o artigo 95.° -A, n.° 5, do Regulamento n.° 1408/71, na situação descrita na primeira questão, constitui, nas condições em que o fez, uma violação caracterizada do direito comunitário na acepção da jurisprudência do [Tribunal de Justiça], quando esse organismo já violou o Regulamento n.° 1408/71 (artigos 12.° e 46.° ), como refere o acórdão do [Tribunal de Justiça] de 2 de Agosto de 1993, num processo semelhante, o que esse organismo reconhece no processo, e que o tribunal nacional já decidiu nesse sentido por acórdão de 10 de Fevereiro de 1999, e quando, na sequência de correspondência trocada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Estado-Membro, o ministro da tutela do organismo nacional de segurança social lhe solicitou que regularizasse a situação do trabalhador migrante, tendo esse organismo dado seguimento a esse pedido por aplicação do acima referido artigo 95.° -A, n.° 5?»
Quanto à primeira questão
24 Há que salientar, liminarmente, que esta questão, pelo seu teor, incide exclusivamente sobre a interpretação do artigo 95.° -A, n.° 5, do Regulamento n.° 1408/71, o qual abrange a hipótese de o pedido de revisão dos direitos a pensão ser apresentado num prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992.
25 Todavia, deve reconhecer-se que, pelas razões indicadas pelo advogado-geral nos n.os 36 a 39 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio precisa de saber se o Inasti desrespeitou o direito comunitário e se, em consequência, incorre em responsabilidade ao limitar no tempo, com fundamento no artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71, os efeitos de uma decisão de revisão dos direitos a pensão de um trabalhador independente, como é o caso de G. Larsy.
26 Por conseguinte, a primeira questão deve ser entendida como perguntando essencialmente se o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71 se aplica ao pedido de revisão de uma pensão de reforma cujo montante tenha sido limitado, por força de uma regra anticúmulo aplicável num Estado-Membro, por o seu beneficiário ser igualmente titular de uma tal pensão paga pela instituição competente de outro Estado-Membro.
27 A este respeito, há que reconhecer que o artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71 foi aí introduzido pelo Regulamento n.° 1248/92 a título de disposição transitória para a aplicação deste último regulamento.
28 Daí resulta que, para que o direito a revisão previsto no referido artigo 95.° -A seja susceptível de se aplicar a uma situação determinada, o pedido apresentado para esse efeito deve ser baseado nas novas disposições instituídas pelo Regulamento n.° 1248/92.
29 Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que o objectivo do artigo 95.° -A, n.° 4, é permitir ao interessado pedir a revisão das prestações liquidadas na vigência do regulamento não alterado, quando se verifica que as regras do Regulamento n.° 1248/92 lhe são mais favoráveis, e beneficiar da manutenção das prestações concedidas segundo as disposições do regulamento não alterado, caso estas se revelem mais vantajosas do que as que resultariam do Regulamento n.° 1248/92 (acórdão de 25 de Setembro de 1997, Baldone, C-307/96, Colect., p. I-5123, n.° 15).
30 Esta interpretação é confirmada pelo texto do artigo 95.° -A, n.° 4, do Regulamento n.° 1408/71, que dispõe que os direitos dos interessados podem se revistos a seu pedido, «tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.° 1248/92».
31 Ora, no processo principal, é patente que o pedido de G. Larsy visava obter, com fundamento nos artigos 12.° e 46 .° do Regulamento n.° 1408/71, a atribuição de uma pensão de reforma calculada na base de 45/45, incluindo no cálculo o período em que o mesmo beneficiou de uma segunda pensão noutro Estado-Membro. Não decorre do processo que aquele tenha invocado qualquer outra disposição do Regulamento n.° 1248/92 que lhe fosse mais favorável.
32 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71 não se aplica a um pedido de revisão de uma pensão de reforma cujo montante foi limitado, por força de uma regra anticúmulo aplicável num Estado-Membro, por o seu beneficiário ser igualmente titular de uma tal pensão paga pela instituição competente de outro Estado-Membro, quando o pedido de revisão se funda em disposições diversas das do Regulamento n.° 1248/92.
Quanto à segunda questão
33 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o facto de a instituição competente de um Estado-Membro aplicar o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71, a um pedido de revisão de uma pensão de reforma, limitando assim a retroactividade da revisão em detrimento do interessado, constitui uma violação caracterizada do direito comunitário, uma vez que, por um lado, a referida disposição não é aplicável ao pedido em causa e que, por outro lado, resulta de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido antes da decisão da instituição competente que esta aplicou erradamente uma regra anticúmulo desse Estado-Membro, sem que se possa deduzir desse acórdão que a retroactividade da revisão podia ser limitada.
34 Recorde-se, a título liminar, que a responsabilidade pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário imputáveis a uma autoridade pública nacional constitui um princípio, inerente ao sistema do Tratado CE, de que decorrem obrigações para os Estados-Membros (v. acórdãos de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n.° 35; de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n.° 31; de 26 de Março de 1996, British Telecommunications, C-392/93, Colect., p. I-1631, n.° 38; de 23 de Maio de 1996, Hedley Lomas, C-5/94, Colect., p. I-2553, n.° 24; de 8 de Outubro de 1996, Dillenkofer e o., C-178/94, C-179/94 e C-188/94 a C-190/94, Colect., p. I-4845, n.° 20; de 2 de Abril de 1998, Norbrook Laboratories, C-127/95, Colect., p. I-1531, n.° 106; e de 4 de Julho de 2000, Haim, C-424/97, Colect., p. I-5123, n.° 26).
35 Incumbe a cada um dos Estados-Membros assegurar que os particulares obtenham a reparação do prejuízo que lhes causar a violação do direito comunitário, qualquer que seja a autoridade pública que tenha cometido essa violação e qualquer que seja aquela a quem incumbe, em princípio, segundo o direito do Estado-Membro em questão, o ónus dessa reparação (acórdãos de 1 de Junho de 1999, Konle, C-302/97, Colect., p. I-3099, n.° 62, e Haim, já referido, n.° 27).
36 No respeitante às condições em que um Estado-Membro está obrigado a reparar os prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe são imputáveis, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que são três, a saber, que a norma jurídica violada vise atribuir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame, n.° 51; Dillenkofer e o., n.os 21 e 23; Norbrook Laboratories, n.° 107, e Haim, n.° 36; v. também acórdão de 18 de Janeiro de 2001, Stockholm Lindöpark, C-150/99, Colect., p. I-493, n.° 37).
37 No processo principal, decorre claramente do acórdão de reenvio e do teor da questão colocada que esta se limita à segunda condição enunciada pela jurisprudência referida no número anterior.
38 A este respeito, recorde-se, por um lado, que uma violação do direito comunitário é suficientemente caracterizada quando um Estado-Membro violou, de forma manifesta e grave, no exercício da sua competência normativa, os limites impostos ao exercício dessa competência (v. acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame, n.° 55; British Telecommunications, n.° 42; e Dillenkofer e o., n.° 25), e, por outro, que, na hipótese de o Estado-Membro em causa, no momento em que cometeu a infracção, apenas dispor de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v. acórdãos, já referidos, Hedley Lomas, n.° 28; Norbrook Laboratories, n.° 109; e Haim, n.° 38).
39 Para determinar se uma simples infracção ao direito comunitário constitui uma violação suficientemente caracterizada, deve atender-se a todos os elementos que caracterizam a situação que é submetida ao juiz nacional. Entre tais elementos, constam, designadamente, o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o carácter desculpável ou não de um eventual erro de direito, o facto de as atitudes adoptadas por uma instituição comunitária terem podido contribuir para a adopção ou a manutenção de medidas ou de práticas nacionais contrárias ao direito comunitário (acórdão Haim, já referido, n.os 42 e 43).
40 Embora incumba, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se estão reunidas as condições da responsabilidade dos Estados-Membros resultante da violação do direito comunitário, deve reconhecer-se que, no presente processo, o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para apreciar se os factos deste caso devem ser qualificados como violação suficientemente caracterizada do direito comunitário.
41 Verifica-se a este respeito que, em circunstâncias como as que deram origem ao processo principal, a instituição nacional competente não se confrontou com qualquer opção normativa.
42 Na verdade, a violação do direito comunitário cometida pelo Inasti diz respeito, por um lado, aos artigos 12.° e 46.° do Regulamento n.° 1408/71, os quais conferiam a G. Larsy o direito à manutenção de uma pensão de reforma calculada na base de 45/45, incluindo no cálculo o período em que o mesmo beneficiou de uma tal pensão paga pela instituição competente de outro Estado-Membro, e, por outro lado, ao artigo 95.° -A do mesmo regulamento, que não pode limitar no tempo o benefício do referido direito, ao contrário da interpretação que o Inasti fez dessa disposição.
43 Quanto aos artigos 12.° e 46.° do Regulamento n.° 1408/71, o Tribunal de Justiça julgou, nos n.os 19 e 22 do acórdão Larsy, já referido, que um cúmulo de pensões em benefício de uma pessoa que trabalhou durante um mesmo período em dois Estados-Membros e que foi obrigada, durante esse mesmo período, a pagar contribuições para o seguro de velhice nesses dois Estados-Membros não pode ser considerado injustificado. Este acórdão funda-se numa situação de facto e de direito em tudo comparável àquela que está na origem do processo principal.
44 A este respeito, recorde-se que uma violação do direito comunitário é suficientemente caracterizada quando esta perdurou, apesar de ter sido proferido um acórdão do Tribunal de Justiça numa questão prejudicial de que resulte o carácter de infracção do comportamento em causa (acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, já referido, n.° 57).
45 Ora, ao indeferir o pedido de G. Larsy de que a sua pensão de reforma fosse calculada na base de 45/45, tal como tinha sido feito em benefício do seu irmão, a instituição competente não retirou todas as consequências de um acórdão do Tribunal de Justiça contendo, pela interpretação das disposições relevantes do Regulamento n.° 1408/71, que eram aplicáveis à situação dos interessados de forma idêntica, uma resposta clara aos problemas que se colocavam à referida instituição.
46 No que toca à aplicação errada do artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71 pelo Inasti, há que ter em conta, igualmente, o grau de clareza e de precisão desta disposição.
47 A este respeito, verifica-se que a resposta à primeira questão, segundo a qual o artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71 não era aplicável nas circunstâncias do processo principal, não deveria colocar dúvidas, tendo em conta o texto e o objectivo dessa disposição.
48 Além disso, como recordou a Comissão nas suas observações e como sublinhou o advogado-geral no n.° 87 das suas conclusões, o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71 está redigido em termos comparáveis aos do artigo 94.° , n.os 5 a 7, do mesmo regulamento. Ora, o Tribunal de Justiça já tinha decidido, muito antes da decisão adoptada pelo Inasti com base no artigo 95.° -A, que as disposições transitórias do Regulamento n.° 1408/71, entre as quais figura o artigo 94.° , n.° 5, inspiram-se no princípio por força do qual as prestações concedidas ao abrigo da antiga versão do Regulamento n.° 1408/71 não serão reduzidas. A finalidade de tal disposição é, pois, dar ao interessado o direito de solicitar, em seu favor, a revisão de prestações liquidadas ao abrigo da antiga versão do Regulamento n.° 1408/71 (v. acórdão de 4 de Maio de 1988, Viva, 83/87, Colect., p. 2521, n.° 10).
49 Assim, há que reconhecer que a aplicação do artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71 a uma situação como a que está em causa no processo principal, que teve por consequência a limitação no tempo do efeito dos artigos 12.° e 46.° deste regulamento, constitui uma violação caracterizada do direito comunitário.
50 Tal violação não pode justificar-se pelo facto de o Inasti ter aplicado, tal como afirma, o artigo 95.° -A do Regulamento n.° 1408/71 à situação de G. Larsy, em virtude de, tendo em conta o direito processual nacional, aquela ser a única disposição permitindo a revisão, com um efeito parcialmente retroactivo, dos direitos a pensão deste último.
51 A este respeito, basta recordar que o Tribunal de Justiça considerou que é incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito comunitário qualquer norma de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática legislativa, administrativa ou judicial que tenha por consequência a diminuição da eficácia do direito comunitário, pelo facto de recusar ao juiz competente para a aplicação deste direito o poder de, no momento dessa aplicação, fazer tudo o que seja necessário para afastar as disposições legislativas nacionais que constituam, eventualmente, um obstáculo, ainda que temporário, à plena eficácia das normas comunitárias (acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n.° 22, e de 19 de Junho de 1990, Factortame e o., C-213/89, Colect., p. I-2433, n.° 20).
52 Este princípio do primado do direito comunitário obriga não somente os órgãos jurisdicionais, mas todas as autoridades do Estado-Membro, a dar pleno efeito às normas comunitárias (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Julho de 1972, Comissão/Itália, 48/71, Colect., p. 181, n.° 7, e de 19 de Janeiro de 1993, Comissão/Itália, C-101/91, Colect., p. I-191, n.° 24).
53 Assim, na medida em que as disposições processuais nacionais se opunham à garantia efectiva dos direitos que G. Larsy obtinha do efeito directo do direito comunitário, o Inasti deveria ter afastado a sua aplicação.
54 De resto, a pertinência da argumentação do Inasti, segundo a qual a força obrigatória da sentença do Tribunal du travail de Tournai, de 24 de Abril de 1990, o impedia de rever com efeitos retroactivos os direitos de G. Larsy, é contrariada pelo seguimento que esta mesma instituição deu ao pedido deste último e que consistiu em proceder, por decisão de 26 de Abril de 1995, à revisão dos seus direitos a pensão com efeitos a 1 de Julho de 1994.
55 Resulta de tudo quanto precede que se deve responder à segunda questão que o facto de uma instituição competente de um Estado-Membro aplicar o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71 a um pedido de revisão de uma pensão de reforma, limitando assim a retroactividade da revisão em detrimento do interessado, constitui uma violação caracterizada do direito comunitário, uma vez que, por um lado, a referida disposição não é aplicável ao pedido em causa e que, por outro lado, decorre de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido antes da decisão da instituição competente que esta aplicou erradamente uma regra anticúmulo desse Estado-Membro, sem que se possa retirar desse mesmo acórdão que a retroactividade da revisão podia ser limitada.0
Quanto às despesas
56 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour du travail de Mons, por acórdão de 20 de Março de 2000, declara:
1) O artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, não se aplica a um pedido de revisão de uma pensão de reforma cujo montante foi limitado, por força de uma regra anticúmulo aplicável num Estado-Membro, por o seu beneficiário ser igualmente titular de uma tal pensão paga pela instituição competente de outro Estado-Membro, quando o pedido de revisão se funda em disposições diversas das do Regulamento n.° 1248/92.
2) O facto de uma instituição competente de um Estado-Membro aplicar o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71 a um pedido de revisão de uma pensão de reforma, limitando assim a retroactividade da revisão em detrimento do interessado, constitui uma violação caracterizada do direito comunitário, uma vez que, por um lado, o artigo 95.° -A, n.os 4 a 6, do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável ao pedido em causa e que, por outro lado, decorre de um acórdão do Tribunal de Justiça proferido antes da decisão da instituição competente que esta aplicou erradamente uma regra anticúmulo desse Estado-Membro, sem que se possa retirar desse mesmo acórdão que a retroactividade da revisão podia ser limitada.