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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61998CJ0190

    Acórdão do Tribunal de 27 de Janeiro de 2000.
    Volker Graf contra Filzmoser Maschinenbau GmbH.
    Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Linz - Áustria.
    Livre circulação dos trabalhadores - Indemnização por cessação do contrato - Perda em caso de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com vista ao exercício de uma actividade assalariada num outro Estado-Membro.
    Processo C-190/98.

    Colectânea de Jurisprudência 2000 I-00493

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2000:49

    61998J0190

    Acórdão do Tribunal de 27 de Janeiro de 2000. - Volker Graf contra Filzmoser Maschinenbau GmbH. - Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Linz - Áustria. - Livre circulação dos trabalhadores - Indemnité de congédiement - Refus en cas de résiliation de son contrat d'emploi par le travailleur en vue d'exercer une activité salariée dans un autre Etat membre. - Processo C-190/98.

    Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-00493


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Regulamentação nacional recusando o direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho quando é o próprio trabalhador que põe termo ao seu contrato de trabalho - Admissibilidade

    [Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._)]

    Sumário


    $$O artigo 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) não se opõe a uma regulamentação nacional que recusa o direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho a um trabalhador quando é ele próprio que põe termo ao seu contrato de trabalho para exercer uma actividade assalariada junto de uma nova entidade patronal estabelecida nesse Estado-Membro ou em outro Estado-Membro, ao passo que concede o direito a essa indemnização ao trabalhador quando o contrato cessa sem que tenha ele próprio tomado a iniciativa da ruptura ou sem que esta lhe seja imputável.

    Ora, por um lado, uma tal regulamentação aplica-se independentemente da nacionalidade do trabalhador em causa e não afecta mais os trabalhadores migrantes do que os trabalhadores nacionais. Por outro, se as disposições, mesmo aplicáveis indistintamente, que impedem ou dissuadem um cidadão de um Estado-Membro de abandonar o seu país de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem, na medida em que condicionam o acesso dos trabalhadores ao mercado de trabalho, entraves a essa liberdade, a referida regulamentação não é de natureza a impedir ou a dissuadir o trabalhador de pôr termo ao seu contrato de trabalho para exercer uma actividade assalariada para outra entidade patronal, pois que o direito à indemnização por cessação do contrato não depende da opção do trabalhador, de continuar ou não na sua actual entidade patronal, mas de um acontecimento futuro e hipotético, ou seja, a posterior ruptura do seu contrato sem que tenha ele próprio tomado a iniciativa dessa ruptura ou sem que esta lhe seja imputável, semelhante acontecimento constituindo uma circunstância muito aleatória e indirecta para que esta regulamentação possa ser considerada como sendo de natureza a entravar a livre circulação de trabalhadores.

    (cf. n.os 15-16, 23-26 e disp.)

    Partes


    No processo C-190/98,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Oberlandesgericht Linz (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Volker Graf

    e

    Filzmoser Maschinenbau GmbH,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón e R. Schintgen (relator), presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm e M.Wathelet, juízes,

    advogado-geral: N. Fennelly,

    secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de V. Graf, por K. Mayr, secretário da Kammer für Arbeiter und Angestellte für Oberösterreich,

    - em representação da Filzmoser Maschinenbau GmbH, por S. Köck e T. Eilmansberger, advogados no foro de Viena,

    - em representação do Governo austríaco, por F. Cede, Botschafter no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

    - em representação do Governo dinamarquês, por Jørgen Molde, consultor jurídico, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por S. Masters, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por I. Brinker e R. Karpenstein, advogados no foro de Bruxelas,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de V. Graf, da Filzmoser Maschinenbau GmbH, do Governo italiano e da Comissão na audiência de 18 de Maio de 1999,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 15 de Abril de 1998, que entrou no Tribunal de Justiça no dia 19 de Maio seguinte, o Oberlandesgericht Linz submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE).

    2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe V. Graf, nacional alemão, à Filzmoser Maschinenbau GmbH (a seguir «Filzmoser»), com sede em Wels (Áustria), a respeito da recusa desta última a pagar a V. Graf a indemnização por cessação do contrato a que em seu entender tinha direito, por força do artigo 23._ da Angestelltengesetz (lei sobre as relações de trabalho dos empregados, a seguir «AngG»), quando rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava à Filzmoser para ir trabalhar para a Alemanha.

    A regulamentação nacional

    3 O artigo 23._ da AngG prevê:

    «1. Tendo o contrato de trabalho durado, ininterruptamente, três anos, o empregado tem direito a uma indemnização pela cessação do contrato. O valor da indemnização corresponde a duas vezes o montante do ordenado devido ao empregado pelo último mês de trabalho e eleva-se a três vezes aquele montante se o contrato tiver vigorado por cinco anos, a quatro vezes após dez anos de serviço, seis vezes após quinze anos, nove vezes após vinte anos e doze vezes após vinte cinco anos...

    ...

    7. Sem prejuízo do disposto no artigo 23a, não há direito a indemnização quando o empregado rescinde o contrato de trabalho, quando se demite sem motivo importante antes de expirar o prazo acordado ou quando seja despedido com justa causa antes de expirar tal prazo.

    ...»

    4 As disposições do artigo 23a da AngG não são pertinentes para o processo na causa principal.

    O litígio na causa principal

    5 Por carta de 29 de Fevereiro de 1996, V. Graf rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava à Filzmoser desde 3 de Agosto de 1992, a fim de poder instalar-se na Alemanha e aí encetar, a partir de 1 de Maio de 1996, uma nova relação de trabalho com a G. Siempelkamp GmbH & Co., cuja sede é um Dusseldorf.

    6 Com base no disposto no artigo 23._, n._ 7, da AngG, a Filzmoser recusou pagar a V. Graf a indemnização por cessação do contrato correspondente a dois meses de remuneração que este lhe reclamava nos termos do n._ 1 da mesma disposição. V. Graf intentou então uma acção contra a sua entidade patronal no Landesgericht Wels para obter o pagamento dessa indemnização, invocando, designadamente, que o n._ 7 do artigo 23._ da AngG é contrário ao artigo 48._ do Tratado.

    7 Por sentença de 4 de Fevereiro de 1998, o Landesgericht Wels julgou improcedente o pedido de V. Graf considerando, nomeadamente, que o artigo 23._, n._ 7, da AngG não comporta nem uma discriminação nem um entrave proibidos pelo artigo 48._ do Tratado, na medida em que, por um lado, esta disposição não limitará mais a mobilidade transfronteiriça do que a mobilidade no interior da Áustria e em que, por outro, a perda de uma indemnização por cessação do contrato correspondente a dois meses de remuneração não será de natureza a desencadear um entrave significativo à livre circulação dos trabalhadores, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C-415/93, Colect., p. I-4921).

    8 O Landesgericht considerou ainda que a disposição em causa no processo principal preenche designadamente uma função de previdência e de apoio transitório e prossegue, assim, objectivos legítimos de política social, pelo que e em todo o caso, está justificada por razões imperativas de interesse geral. A este respeito, refere em especial que, no caso da rescisão do contrato de trabalho pela entidade patronal, o trabalhador se encontrará, sem qualquer contributo da sua parte para tal e muito frequentemente de uma forma absolutamente inesperada, numa situação de precaridade transitória, ao passo que o trabalhador que voluntariamente renuncia ao seu emprego, rescindindo ele próprio o contrato de trabalho, pode ponderar as consequências futuras da sua atitude.

    9 V. Graf interpôs recurso da sentença do Landesgericht Wels para o Oberlandesgericht Linz, no qual invocou, a título complementar relativamente aos argumentos já julgados improcedentes em primeira instância, que não se podia deduzir do acórdão Bosman, já referido, que, para ser proibido pelo artigo 48._ do Tratado, um entrave à livre circulação deve ter carácter «significativo». Também contestou o mérito dos fundamentos de política social avançados pelo Landesgericht para justificar a indemnização por cessação do contrato, pelo menos no que respeita à sua perda por força do disposto no n._ 7 do artigo 23._ da AngG.

    10 O Oberlandesgericht Linz considerou em primeiro lugar que não existe qualquer jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a uma situação de facto equiparável, que os argumentos avançados pelas partes, apesar de contraditórios, parecem todos ser à primeira vista convincentes, que o Landesgericht só chegou à solução que aplicou após uma apreciação prudente e aprofundada e que, na doutrina mais recentemente publicada na Áustria, é praticamente unânime a opinião de que a perda da indemnização por cessação do contrato em caso da rescisão por iniciativa do próprio trabalhador não é, ou só dificilmente será, compatível com o princípio da livre circulação.

    11 Seguidamente, considerou duvidoso que objectivos de política social, por mais legítimos que sejam, ou razões imperativas de interesse geral possam, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça referente ao princípio da proporcionalidade, justificar uma exclusão tão vasta e geral do direito à indemnização por cessação do contrato como a prevista no n._ 7 do artigo 23._ da AngG. Considerou que a argumentação do tribunal de primeira instância parte, a este respeito, de premissas incompletas e incorrectas. Com efeito, por um lado, não é evidente que toda e qualquer rescisão por iniciativa da entidade patronal surja, para o trabalhador, como algo inesperado e para o qual não contribuiu. Ao invés, diversas circunstâncias ligadas à vida da empresa, da responsabilidade ou não da entidade patronal, podem também incitar um trabalhador com uma grande antiguidade e que pode portanto beneficiar de uma elevada indemnização por cessação do contrato, a mudar de emprego, sem que esta tenha necessariamente que ter algo a ver com isso. Por último, certas cessações de contratos de trabalho não são influenciadas decisivamente pelo trabalhador ou pela entidade patronal, mas sim determinadas por elementos objectivos relacionados como uma ou outra parte do contrato de trabalho.

    12 Por último, considerando que o alcance do acórdão Bosman, já referido, para o direito do trabalho em geral também não será evidente, tendo em conta, designadamente, que o Tribunal de Justiça terá admitido nesse acórdão, por um lado, causas de justificação muito amplas, incluindo motivos não económicos, mas por outro terá remetido para as formulações muito genéricas dos acórdãos de 7 de Março de 1991, Masgio (C-10/90, Colect., p. I-1119) e de 31 de Março de 1993, Kraus (C-19/92, Colect., p. I-1663), o Oberlandesgericht Linz decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Opõe-se o artigo 48._ do Tratado CE a uma norma de direito nacional segundo a qual um trabalhador nacional de um Estado-Membro perde o direito à indemnização por cessação do contrato de trabalho no caso de ser ele a rescindir o contrato através de pré-aviso a fim de exercer noutro Estado-Membro uma actividade assalariada?»

    Quanto à questão prejudicial

    13 Com a sua questão, o tribunal de reenvio pretende essencialmente saber se o artigo 48._ do Tratado se opõe a uma regulamentação nacional que recusa o direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho a um trabalhador quando é ele próprio que põe termo ao seu contrato de trabalho para exercer uma actividade assalariada num outro Estado-Membro, ao passo que concede o direito a essa indemnização ao trabalhador quando o contrato cessa sem que tenha ele próprio tomado a iniciativa da ruptura ou sem que esta lhe seja imputável.

    14 Deve recordar-se, em primeiro lugar, que o artigo 48._, n._ 2, do Tratado dispõe expressamente que a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. Além disso e segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a regra da igualdade de tratamento, inscrita no artigo 48._ do Tratado, proíbe não apenas as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzem, de facto, ao mesmo resultado (v., designadamente, acórdão de 7 de Maio de 1998, Clean Car Autoservice, C-350/96, Colect., p. I-2521, n._ 27).

    15 Ora, por um lado, uma regulamentação como a em causa no processo principal aplica-se independentemente da nacionalidade do trabalhador em causa.

    16 Por outro lado, tal regulamentação recusa a concessão da indemnização por cessação do contrato de trabalho ao trabalhador que põe ele próprio termo ao seu contrato de trabalho para exercer uma actividade assalariada para uma nova entidade patronal, independentemente da circunstância de esta última estar estabelecida no mesmo Estado-Membro ou num Estado-Membro diferente do da precedente entidade patronal. Nestas condições, não se pode sustentar que afecta mais os trabalhadores migrantes do que os trabalhadores nacionais e que, por conseguinte, existe o risco de que desfavoreça mais especialmente os primeiros.

    17 Além disso e como o tribunal nacional expressamente considerou no seu despacho de reenvio, não existe qualquer elemento nos autos que indique que tal regulamentação funcione em detrimento de uma determinada categoria de trabalhadores que desejem ocupar um novo emprego num outro Estado-Membro.

    18 Em segundo lugar, há que referir que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e designadamente do acórdão Bosman, já referido, que o artigo 48._ do Tratado proíbe não apenas qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da nacionalidade, mas também as regulamentações nacionais que, apesar de serem aplicáveis independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa, implicam entraves à livre circulação destes.

    19 Segundo V. Graf, a perda da indemnização por cessação do contrato no caso da rescisão do contrato de trabalho pelo próprio trabalhador constitui um entrave à livre circulação dos trabalhadores comparável ao que estava em causa no acórdão Bosman, já referido. Pouco importará, a este respeito, que o trabalhador sofra uma perda financeira devido ao facto de mudar de entidade patronal ou que a nova entidade patronal esteja obrigada a efectuar um pagamento a fim de contratar o trabalhador.

    20 Pelo contrário, as outras partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça invocam que uma regulamentação nacional que é aplicável independentemente da nacionalidade dos trabalhadores em causa e é susceptível de influenciar negativamente a decisão destes últimos exercerem o seu direito à livre circulação não constitui necessariamente um entrave à livre circulação dos trabalhadores.

    21 A este respeito, há que salientar que o Tribunal de Justiça já por diversas vezes considerou que o conjunto das disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas visa facilitar, aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, o exercício de actividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da Comunidade e opõe-se às medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma actividade económica no território de outro Estado-Membro (v., designadamente, acórdãos Bosman, já referido, n._ 94, e de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve, C-18/95, Colect., p. I-345, n._ 37).

    22 Neste contexto, os cidadãos dos Estados-Membros dispõem, muito particularmente, do direito, directamente resultante do Tratado, de abandonarem o seu país de origem para entrarem e permanecerem no território de outro Estado-Membro a fim de aí exercerem uma actividade económica (v., designadamente, acórdãos já referidos, Bosman, n._ 95, e Terhoeve, n._ 38).

    23 As disposições, mesmo aplicáveis indistintamente, que impedem ou dissuadem um cidadão de um Estado-Membro de abandonar o seu país de origem para exercer o seu direito de livre circulação constituem, portanto, entraves a essa liberdade. Todavia, para poderem constituir tais entraves, é necessário que condicionem o acesso dos trabalhadores ao mercado de trabalho (v., nesse sentido, acórdão de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments, C-384/93, Colect., p. I-1141, n.os 36 a 38).

    24 A este respeito, é forçoso considerar que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal não é de natureza a impedir ou a dissuadir o trabalhador de pôr termo ao seu contrato de trabalho para exercer uma actividade assalariada para outra entidade patronal, pois que o direito à indemnização por cessação do contrato não depende da opção do trabalhador, de continuar ou não na sua actual entidade patronal, mas de um acontecimento futuro e hipotético, ou seja, a posterior ruptura do seu contrato sem que tenha ele próprio tomado a iniciativa dessa ruptura ou sem que esta lhe seja imputável.

    25 Ora, semelhante acontecimento constitui uma circunstância muito aleatória e indirecta para que possa ser considerada como de natureza a entravar a livre circulação dos trabalhadores uma regulamentação que recusa atribuir à ruptura do contrato de trabalho pelo próprio trabalhador a mesma consequência do que a de uma ruptura para a qual o trabalhador não tomou a iniciativa ou que não lhe é imputável (v., neste sentido, em matéria de livre circulação das mercadorias, designadamente, os acórdãos de 7 de Março de 1990, Krantz, C-69/88, Colect., p. I-583, n._ 11, e de 21 de Setembro de 1999, BASF, C-44/98, Colect., p. I-0000, n.os 16 e 21).

    26 Visto o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 48._ do Tratado não se opõe a uma regulamentação nacional que recusa o direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho a um trabalhador quando é ele próprio que põe termo ao seu contrato de trabalho para exercer uma actividade assalariada num outro Estado-Membro, ao passo que concede o direito a essa indemnização ao trabalhador quando o contrato cessa sem que tenha ele próprio tomado a iniciativa da ruptura ou sem que esta lhe seja imputável.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    27 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, dinamarquês, alemão, italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberlandesgericht Linz, por despacho de 15 de Abril de 1998, declara:

    O artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) não se opõe a uma regulamentação nacional que recusa o direito a uma indemnização por cessação do contrato de trabalho a um trabalhador quando é ele próprio que põe termo ao seu contrato de trabalho para exercer uma actividade assalariada num outro Estado-Membro, ao passo que concede o direito a essa indemnização ao trabalhador quando o contrato cessa sem que tenha ele próprio tomado a iniciativa da ruptura ou sem que esta lhe seja imputável.

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