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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61995CJ0390

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Fevereiro de 1999.
    Antillean Rice Mills NV, European Rice Brokers AVV e Guyana Investments AVV contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Competência do Conselho para decidir das restrições à importação de produtos agrícolas originários dos países e territórios ultramarinos.
    Processo C-390/95 P.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-00769

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1999:66

    61995J0390

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 11 de Fevereiro de 1999. - Antillean Rice Mills NV, European Rice Brokers AVV e Guyana Investments AVV contra Comissão das Comunidades Europeias. - Competência do Conselho para decidir das restrições à importação de produtos agrícolas originários dos países e territórios ultramarinos. - Processo C-390/95 P.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-00769


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Intervenção - Manutenção perante o Tribunal de Justiça da qualidade de interveniente adquirida quando da tramitação processual perante o Tribunal de Justiça - Fundamentos que podem ser invocados pelo interveniente em resposta ao recurso [Estatuto do Tribunal de Justiça (CE), artigo 49._, n._ 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 115._] 2 Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão, dirigida aos Estados-Membros, instaurando uma medida de salvaguarda (Tratado CE, artigo 177._, quarto parágrafo) 3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Indeferimento [Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51._] 4 Associação dos países e territórios ultramarinos - Implementação pelo Conselho - Preservação dos interesses da Comunidade pela inserção de uma cláusula de salvaguarda no regime que estabelece o livre acesso ao mercado comunitário dos produtos agrícolas originários dos países e territórios associados - Legalidade [Tratado CE, artigos 3._, alínea r), 131._, 132._, 133._, n._ 1, e 136._, segundo parágrafo] 5 Associação dos países e territórios ultramarinos - Medidas de salvaguarda em relação a importações de produtos agrícolas originários dos países e territórios associados - Condições de instauração - Poder de apreciação da Comissão (Decisão 91/482 do Conselho, artigo 109._) 6 Associação dos países e territórios ultramarinos - Medidas de salvaguarda em relação a importações de produtos agrícolas originários dos países e territórios associados - Produto originário das Antilhas Neerlandesas colocado numa posição concorrencial desfavorável em relação ao produto comunitário - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência (Decisão 93/211 da Comissão) 7 Responsabilidade extracontratual - Condições - Acto normativo implicando escolhas de política económica - Violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito protegendo os particulares - Acto tendo a forma de uma decisão e afectando individualmente o requerente - Ausência de incidência sobre o carácter normativo do acto objecto da acção de indemnização (Tratado CE, artigos 178._ e 215._, segundo parágrafo)

    Sumário


    1 Deriva do artigo 49._ do Estatuto do Tribunal de Justiça que os intervenientes perante o Tribunal de Primeira Instância são considerados como partes perante esta jurisdição. Em consequência, quando o acórdão do Tribunal de Primeira Instância é objecto de recurso, o artigo 115._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça é-lhes aplicável, o que os dispensa de apresentarem um novo pedido de intervenção perante o Tribunal de Justiça de acordo com os artigos 93._ e 123._ do Regulamento de Processo. Dado que, em relação aos fundamentos que podem invocar no quadro deste recurso, nenhuma distinção é feita entre as partes que têm o direito de apresentar uma resposta, um interveniente beneficiando desse direito deve poder suscitar fundamentos relacionados com qualquer questão de direito que constitua o fundamento do acórdão recorrido. Essa parte pode, pois, invocar perante o Tribunal de Justiça a inadmissibilidade do recurso, não obstante a circunstância de a parte que apoiou no Tribunal, e que tinha invocado esta questão na primeira instância, não a ter reiterado na sua resposta ao recurso. 2 A protecção jurisdicional de que beneficia um particular ao abrigo do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado não pode depender de que a decisão impugnada tenha sido dirigida a um único Estado-Membro ou a vários, devendo ser estabelecida com base na especificidade da situação desse particular em relação a qualquer outra pessoa afectada. Tratando-se, mais particularmente, de uma decisão instaurando uma medida de salvaguarda, o que é determinante para identificar as pessoas afectadas individualmente por esta é a protecção de que beneficiam, ao abrigo do direito comunitário, o país ou o território bem como as empresas interessadas contra os quais a medida de salvaguarda foi adoptada. 3 O Tribunal de Primeira Instância é o único competente, por um lado, para determinar os factos, salvo no caso em que uma inexactidão material das suas conclusões resultasse das peças do processo que lhe foram submetidas, e, por outro lado, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, assim, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito submetida, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça num recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância. 4 A adopção pela Comunidade de uma cláusula de salvaguarda autorizando restrições à livre importação de produtos agrícolas originários de países e territórios ultramarinos (PTU) não é excluída pelo disposto no artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado. Com efeito, por um lado, os PTU, embora sejam países e territórios associados tendo laços particulares com a Comunidade, não fazem no entanto parte desta e a livre circulação de mercadorias entre os PTU e a Comunidade não existe, neste estádio, sem restrições por força do artigo 132._ do Tratado. Por outro lado, quando o Conselho adopta decisões relativas aos PTU ao abrigo do artigo 136._, segundo parágrafo, que o habilita a adoptar decisões no contexto da associação, com base nos princípios inscritos no Tratado, deve ter conta não apenas os princípios figurando na parte quarta do Tratado regendo os PTU, mas também outros princípios de direito comunitário, incluindo-se nestes os que se referem à política agrícola comum. Além disso, a promoção pela Comunidade do desenvolvimento económico e social dos PTU, referida nos artigos 3._, alínea r), e 131._ do Tratado, não implica a obrigação de privilegiar esses países e territórios, e a eliminação dos direitos aduaneiros à entrada na Comunidade dos produtos originários daqueles, a que se refere o artigo 133._, n._ 1, do Tratado, não exclui a possibilidade de adoptar com base no artigo 136._, segundo parágrafo, uma cláusula de salvaguarda que limite a importação apenas excepcional, parcial e temporariamente. 5 A Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para aplicação do artigo 109._ da Decisão 91/482, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos, que a habilita a tomar ou a autorizar medidas de salvaguarda quando determinadas condições estão reunidas. Em presença de um tal poder, incumbe ao Tribunal de Primeira Instância limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação. 6 A Decisão 93/211 pela qual a Comissão baixou o preço mínimo à importação do arroz originário das Antilhas Neerlandesas, que tinha instaurado, a título de medida de salvaguarda, pela Decisão 93/127, para um nível tal que o arroz em causa já não está colocado numa posição desfavorável em relação ao arroz proveniente de países terceiros, tem por objectivo fixar um preço mínimo de importação do arroz antilhano que introduza o mínimo de perturbações no funcionamento da associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade, remediando ao mesmo tempo as dificuldades que se manifestaram no mercado comunitário. Em relação a este objectivo, a decisão em causa, na medida em que coloca o arroz antilhano numa posição concorrencial desfavorável em relação ao arroz comunitário, não é contrária ao princípio da proporcionalidade, uma vez que deriva da essência mesma de uma medida de salvaguarda que determinados produtos importados são submetidos a um regime desfavorável em relação aos produtos comunitários 7 Num contexto normativo caracterizado pelo exercício de um amplo poder discricionário, uma violação do direito comunitário por uma instituição não basta em si mesma para implicar, ao abrigo do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado, a responsabilidade extracontratual da Comunidade pelo prejuízo que os particulares tenham sofrido. Uma tal responsabilidade só pode existir se a instituição em causa tiver ignorado, de maneira manifesta e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes. Além disso, o carácter normativo do acto impugnado no quadro de uma acção de indemnização não é excluído nem pela circunstância de o acto ter a forma de uma decisão e ser portanto, em princípio, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação, nem pelo facto de o demandante ser individualmente afectado por esse acto, dado, por um lado, que o carácter normativo de um acto está ligado à natureza e não à forma deste, e, por outro, que a acção de indemnização constitui uma via de recurso autónoma.

    Partes


    No processo C-390/95 P,

    Antillean Rice Mills NV, sociedade de direito das Antilhas Neerlandesas, com sede em Bonaire (Antilhas Neerlandesas),

    European Rice Brokers AVV, sociedade constituída segundo o direito de Aruba, com sede em Oranjestad (Aruba),

    e

    Guyana Investments AVV, sociedade constituída segundo o direito de Aruba, com sede em Oranjestad (Aruba),

    representadas por P. Glazener, advogado no foro de Amesterdão, W. Knibbeler, advogado no foro de Roterdão, e J. Pel, advogado no foro de Amesterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Loesch, 11, rue Goethe,

    recorrentes,

    que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção Alargada) de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305), sendo as outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Lasnet e Th. van Rijn, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg, recorrida em primeira instância,

    apoiada por

    Conselho da União Europeia, representado por J. Huber e G. Houttuin, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

    República Italiana, representada por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,

    República Francesa,

    intervenientes em primeira instância,

    e

    Trading & Shipping Co. Ter Beek BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amesterdão,

    Alesie Curaçao NV, sociedade de direito das Antilhas Neerlandesas, com sede em Willemstad, (Curaçau, Antilhas Neerlandesas),

    recorrentes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray (relator), H. Ragnemalm e K. M. Ioannou, juízes,

    advogado-geral: S. Alber,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações das partes na audiência de 5 de Março de 1998, na qual a Antillean Rice Mills N.V., a European Rice Brokers AVV e a Guyana Investments AVV foram representadas pelos advogados P. Glazener, W. Knibbeler e J. Pel, a Comissão por E. Lasnet e Th. van Rijn, o Conselho por J. Huber e G. Houttuin, a República Francesa por C. Chavance, consultor dos Negócios Estrangeiros na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e a República Italiana por D. Del Gaizo,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 1995, a Antillean Rice Mills NV, a European Rice Brokers AVV e a Guyana investments AVV (a seguir «recorrentes») interpuseram, nos termos do artigo 49._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este anulou o artigo 1._, n._ 1, da Decisão 93/127/CEE da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1993, que instaura medidas de protecção em relação ao arroz originário das Antilhas Neerlandesas (JO L 50, p. 27, a seguir «decisão controvertida») e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

    2 Quanto ao enquadramento jurídico dos recursos no Tribunal de Primeira Instância, este verificou:

    «1. As Antilhas Neerlandesas fazem parte dos países e territórios ultramarinos (a seguir `PTU') que estão associados à Comunidade Económica Europeia. A associação dos PTU à Comunidade rege-se pela quarta parte do Tratado CEE (a seguir `Tratado'), bem como pela Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991 (JO L 263, p. 1, a seguir `decisão PTU'), adoptada nos termos do segundo parágrafo do artigo 136._ do Tratado.

    2. O n._ 1 do artigo 133._ do Tratado estabelece que as importações originárias dos PTU beneficiarão, ao entrarem nos Estados-Membros, da eliminação total dos direitos aduaneiros que se deve progressivamente realizar entre os Estados-Membros, de acordo com as disposições do Tratado. O n._ 1 do artigo 101._ da decisão PTU determina que os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente. O n._ 2 do mesmo artigo prevê, além disso, que os produtos não originários dos PTU que se encontrem em livre prática num PTU e reexportados em natureza para a Comunidade serão admitidos à importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, desde que tenham pago, no PTU em causa, direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente de nível igual ou superior aos direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade à importação dos mesmos produtos originários de países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida; que esses produtos não tenham sido objecto de isenção ou de restituição, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente; e que sejam acompanhados de um certificado de exportação.

    3. O artigo 108._, n._ 1, primeiro travessão, da decisão PTU remete para o anexo II da decisão PTU (a seguir `anexo II') para efeitos de definição da noção de produtos originários e dos métodos de cooperação administrativa a eles relativos.

    4. Por força do artigo 1._ do anexo II, considera-se que um produto é originário de um PTU, da Comunidade ou de um Estado africano, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir `Estados ACP'), quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.

    5. De acordo com o artigo 2._, n._ 1, alínea b), do anexo II, são considerados como inteiramente obtidos nos PTU, na Comunidade ou nos Estados ACP `os produtos do reino vegetal neles colhidos'.

    6. De acordo com o disposto no n._ 1 do artigo 3._ do anexo II, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido suficientemente trabalhadas ou transformadas sempre que o produto obtido seja classificado numa posição pautal diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico.

    7. Por último, o n._ 2 do artigo 6._ do anexo II dispõe que, quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos Estados ACP sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformação nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU.

    8. Desde 1967, existe uma organização comum de mercado do arroz, actualmente regida pelo Regulamento (CEE) n._ 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (JO L 166, p. 1; EE 03 F10 p. 114), que engloba um preço de intervenção para o arroz paddy, restituições à exportação e direitos niveladores na importação. Tais direitos niveladores variam em função do país de origem. No que se refere aos Estados ACP, é cobrado um direito nivelador de taxa reduzida dentro dos limites de um contingente pautal de 125 000 toneladas de arroz descascado e de 20 000 toneladas de trincas de arroz.

    9. Além disso, o Regulamento (CEE) n._ 3878/87 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1987, relativo à ajuda à produção para determinadas variedades de arroz (JO L 365, p. 3, a seguir `Regulamento n._ 3878/87'), encoraja a cultura pelos produtores comunitários do arroz indica. O Regulamento (CEE) n._ 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (JO L 356, p. 1, a seguir `Regulamento n._ 3763/91'), visa favorecer a cultura do arroz na Guiana Francesa e apoiar o escoamento e a comercialização do arroz em Guadalupe e na Martinica, três departamentos franceses ultramarinos (a seguir `DU'). Recorde-se, a este respeito, que, por força do n._ 2 do artigo 227._ do Tratado, as normas relativas à livre circulação de mercadorias, bem como à política agrícola comum, com a excepção do disposto no n._ 4 do artigo 40._, são aplicáveis aos DU, que - para esses efeitos - fazem parte integrante da Comunidade.»

    3 Conclui-se do acórdão recorrido que em 25 de Fevereiro de 1993, na sequência de denúncias apresentadas pelos Governos francês e italiano, a Comissão adoptou, pela decisão controvertida, um preço mínimo para a importação de arroz originário das Antilhas Neerlandesas para a Comunidade. Em 14 de Janeiro de 1993, o ministro das Finanças das Antilhas Neerlandesas fixou um preço mínimo à exportação que correspondia ao preço mínimo relativo imposto pela Comissão na decisão controvertida.

    4 Por Decisão 93/211/CEE, de 13 de Abril de 1993, que altera a Decisão 93/127 (JO L 90, p. 36), a Comissão diminuiu, no entanto, o preço mínimo por tonelada de arroz para atender às melhorias das condições do mercado. Estas duas decisões estavam baseadas no artigo 109._ da Decisão PTU que foi adoptada em aplicação do artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado. Finalmente, pela Decisão 93/356/CEE, de 16 de Junho de 1993 (JO L 147, p. 28), a Comissão revogou as medidas de protecção.

    5 As recorrentes são três empresas que exercem nas Antilhas neerlandesas actividades no sector da transformação e da comercialização do arroz e que transformam aí o arroz castanho proveniente do Suriname e da Guiana. A transformação nas Antilhas Neerlandesas confere ao arroz a sua origem neerlandesa, pelo que pode ser importado na Comunidade sem direito nivelador em conformidade com o artigo 101._, n._ 1, da decisão PTU.

    6 Considerando que tinham sofrido um sério prejuízo devido às medidas de protecção instituídas pela Comissão, as recorrentes interpuseram recurso de anulação dessas medidas e de indemnização dos prejuízos que alegam ter sofrido.

    7 No Tribunal de Primeira Instância as recorrentes invocaram seis fundamentos. O primeiro fundamento baseava-se na ilegalidade do artigo 109._ da decisão PTU, em que se baseia a decisão controvertida, por tal disposição atribuir à Comissão a faculdade de adoptar medidas de protecção em condições não previstas no Tratado CE. O segundo fundamento referia-se à violação do artigo 109._, n._ 1, da decisão PTU, por a Comissão ter adoptado medidas de protecção, quando não estavam reunidas as condições necessárias para tal. As recorrentes invocaram, em terceiro lugar, a violação do artigo 109._, n._ 2, da decisão PTU, dado que as medidas de protecção adoptadas ultrapassaram o necessário para eliminar a pretensa ameaça de perturbação ou de deterioração de um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões. Em quarto lugar, alegaram uma violação dos artigos 132._, n._ 1, e 133._, n._ 1, do Tratado e do artigo 101._, n._ 1, da decisão PTU, na medida em que o facto de se condicionar a isenção de direitos aduaneiros de importação ao cumprimento de preços mínimos constitui um encargo de efeito equivalente «condicional». O quinto fundamento baseava-se na violação do artigo 131._ do Tratado, por a Comissão não ter tido suficientemente em consideração os objectivos da associação dos PTU. As recorrentes arguiram, em sexto lugar, a violação do princípio da cuidada preparação dos actos comunitários bem como do artigo 190._ do Tratado, por a Comissão não ter examinado, ou não o ter feito de forma suficiente, a situação do mercado, nem fundamentado as medidas de protecção adoptadas.

    O acórdão recorrido

    8 Nos n.os 63 a 78 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinou, antes de mais, a questão da admissibilidade suscitada pela Comissão e considerou que uma decisão desta, adoptada em aplicação do artigo 109._ da decisão PTU, dirigida aos Estados-Membros e que fixa, a título de medidas de protecção, um preço mínimo à importação de um produto originário de um dos seus territórios, afecta individualmente, na acepção do artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado CEE, as empresas que exportam esse produto a partir desse território, se não deixar aos Estados-Membros nenhuma margem de apreciação quanto à imposição e ao nível do preço mínimo em causa. Não obstante o seu carácter normativo, essa decisão afecta também individualmente, na acepção da mesma disposição, as empresas, conhecidas da Comissão devido a contactos estabelecidos antes da adopção da medida de protecção, que tinham em trânsito as mercadorias visadas pela referida decisão no momento em que esta interveio.

    9 Em seguida, no n._ 95, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, com base no artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado, o Conselho tinha a faculdade de, tendo em vista conciliar os princípios da associação dos PTU à Comunidade e da política agrícola comum, inserir no artigo 109._ da decisão PTU uma cláusula de protecção autorizando, designadamente, restrições à livre importação de produtos agrícolas originários dos PTU, caso dela resultem perturbações graves num sector de actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou, ainda, se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões. Ao proceder a essa escolha, que apenas limita a título excepcional, parcial e temporário a livre importação na Comunidade dos produtos provenientes dos PTU, o Conselho não ultrapassou os limites do poder de apreciação de que dispõe nos termos do segundo parágrafo do artigo 136._ do Tratado.

    10 Nos n.os 119 a 135, o Tribunal afirmou que o artigo 109._, n._ 1, da decisão PTU deixa à Comissão um vasto poder de apreciação, não apenas quanto à existência das condições que justificam a adopção de uma medida de protecção, mas também quanto ao princípio da adopção dessa medida, pelo que o juiz comunitário deve, no exercício do seu controlo, limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por um erro manifesto ou por desvio de poder ou, ainda, se a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação. Este não foi o caso na altura da adopção da Decisão controvertida e da Decisão 93/211. Com efeito, tendo em conta a evolução no sentido da diminuição do preço do arroz na Comunidade que pôde observar e o simultâneo aumento das importações provenientes desse território ultramarino, a Comissão pôde considerar que tinham surgido dificuldades que podiam implicar uma deterioração no sector da produção do arroz na Comunidade e pôr em perigo a aplicação do programa Poseidom destinado a favorecer a comercialização em Guadalupe e na Martinica do arroz produzido na Guiana francesa e que, assim, estavam preenchidas as condições de adopção das medidas de protecção.

    11 O Tribunal considerou em seguida, nos n.os 140 a 143, que as medidas de protecção adoptadas contra as importações de produtos originários dos PTU que o artigo 109._ da decisão PTU autoriza, só podem ter por objectivo sanar as dificuldades com que se debate um sector da actividade económica da Comunidade ou impedir que tais dificuldades surjam e devem, segundo o n._ 2 deste artigo, ser estritamente indispensáveis. Por isto devia ser anulado o artigo 1._, n._ 1, da Decisão controvertida, pelo qual a Comissão adoptou, a título de medida de protecção, um preço mínimo à importação do arroz originário das Antilhas Neerlandesas, uma vez que o nível a que esse preço foi fixado era tal que esse arroz era mais caro, no mercado comunitário, não apenas do que o arroz comunitário mas também do que o arroz proveniente de países terceiros, entre os quais os Estados ACP, contrariamente à ordem de preferência de que devem beneficiar os produtos dos países e territórios associados e ao princípio da proporcionalidade que anuncia o n._ 2 do artigo 109._

    12 Nos n.os 149 a 153 do acórdão recorrido, o Tribunal, ao invés, admitiu a validade da Decisão 93/211 que reduziu, no que se refere à mesma medida de protecção, o preço mínimo a um tal nível que o arroz em causa só deixou de estar numa posição concorrencial desfavorável relativamente ao arroz comunitário cuja protecção a medida pretende assegurar.

    13 No n._ 157, o Tribunal rejeitou o argumento baseado no pretenso encargo de efeito equivalente «condicional», ao decidir que um direito nivelador cobrado no momento da importação de um produto originário dos PTU, efectuada a um preço inferior ao preço mínimo fixado no âmbito de uma medida de protecção adoptada em aplicação do artigo 109._ da decisão PTU, não pode ser considerado um encargo de efeito equivalente proibido pelo artigo 101._ da referida decisão, uma vez que a obrigação de pagar esse direito nivelador decorre, não do facto de ser atravessada uma fronteira, mas do não cumprimento do preço mínimo imposto.

    14 Em seguida, o Tribunal considerou, nos n.os 189 a 194, que a adopção, em aplicação do artigo 109._ da decisão PTU, de medidas de protecção contra importações de produtos originários dos PTU constitui uma actividade normativa que implica opções de política económica, pelo que uma ilegalidade cometida nessa ocasião não é susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade a não ser que seja considerada uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares. A ilegalidade cometida pela Comissão na adopção, pela Decisão controvertida, de uma medida de protecção que não era, nas suas modalidades, indispensável para salvaguardar os interesses da Comunidade, como o exige o n._ 2 do referido artigo 109._, constitui uma violação de uma dessas regras, no caso em apreço do princípio da proporcionalidade. Esta violação, no entanto, não implica a responsabilidade da Comunidade, uma vez que não pode ser considerada como suficientemente caracterizada, tendo em conta o facto de a Comissão ter utilizado, de boa fé, os dados comunicados pelas autoridades nacionais das Antilhas Neerlandesas que se revelaram incorrectos, sem que as recorrentes tivessem chamado a atenção para essa incorrecção, que conheciam.

    15 No n._ 200, o Tribunal acrescentou que, ainda que essa violação tivesse sido susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade, teria sido necessário, para que surgisse um direito à indemnização, que se estivesse em presença de um prejuízo ultrapassando o que é admitido que um particular, mesmo na hipótese de ser vítima de uma ilegalidade, deve suportar sem direito a ser indemnizado pelos fundos públicos.

    16 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância anulou o artigo 1._, n._ 1, da decisão controvertida, porque excedia o que era estritamente necessário para sanar as dificuldades suscitadas para a produção do arroz pela importação do arroz das Antilhas e, por conseguinte, violava o artigo 109._, n._ 2, da decisão PTU e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

    Quanto ao fundamento baseado na inadmissibilidade do recurso no Tribunal de Primeira Instância

    17 O Governo italiano defende que o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que rejeita a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão que pretendia que se decidisse que as recorrentes não eram individualmente afectados. Alega que o Tribunal aplicou, de forma incorrecta, os princípios decorrentes do acórdão de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão (11/82, Recueil, p. 207), para efeitos de identificação dos sujeitos de direito individualmente afectados por actos normativos.

    18 As recorrentes, no entanto, põem em causa a possibilidade de o Governo italiano suscitar esse fundamento. Consideram que, na medida em que o Governo italiano era apenas uma parte interveniente em apoio da posição da Comissão, não podia alegar no Tribunal de Justiça um fundamento de inadmissibilidade que a própria Comissão não suscitou no âmbito de um recurso.

    19 Importa, portanto, antes de mais, examinar a admissibilidade no Tribunal de Justiça do fundamento invocado pelo Governo italiano da inadmissibilidade do recurso no Tribunal de Primeira Instância e, em seguida, caso necessário, a sua procedência.

    20 Quanto à admissibilidade no Tribunal de Justiça deste fundamento suscitado pelo Governo italiano recorde-se que, nos termos do artigo 49._, segundo parágrafo, do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, um recurso pode ser interposto, neste Tribunal, por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida no Tribunal de Primeira Instância. Daqui decorre que os intervenientes no Tribunal de Primeira Instância são considerados partes nessa jurisdição. Deste modo, o artigo 115._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo o qual «todas as partes no processo perante o Tribunal de Primeira Instância podem apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso», é-lhes aplicável, o que as dispensa de apresentar novo pedido de intervenção no Tribunal de Justiça em conformidade com os artigos 93._ e 123._ do referido Regulamento de Processo (acórdão de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão, C-244/91 P, Colect., p. I-6965, n._ 16).

    21 Daqui decorre que, relativamente aos fundamentos que podem suscitar, não existe qualquer distinção entre as partes que podem apresentar uma resposta estando estas últimas sujeitas, de igual modo, às exigências dos artigos 115._ e 116._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    22 Daqui resulta que uma parte interveniente que beneficie do direito de apresentar uma resposta, nos termos do artigo 115._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, deve, na falta de uma limitação expressa, poder suscitar fundamentos relacionados com qualquer questão de direito que constitua o fundamento do acórdão recorrido.

    23 Um Estado-Membro que apresentou uma resposta nos termos do artigo 115._ do referido Regulamento de Processo pode portanto, de qualquer modo, alegar no Tribunal de Justiça a inadmissibilidade que, em seu entender, vicia o recurso, não obstante o facto de a parte que apoiou no Tribunal de Primeira Instância não ter suscitado essa questão prévia na sua resposta ao recurso e só o ter feito nos seus pedidos apresentados em primeira instância.

    24 Resulta do que precede que o fundamento suscitado pelo Governo italiano é admissível.

    25 Quanto ao mérito do fundamento de inadmissibilidade, recorde-se que o Tribunal de Justiça deduziu do artigo 130._, n._ 3, do acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados (JO 1979, L 291, p. 17), que, quando adopta medidas de protecção, a Comissão deve, se as circunstâncias do caso concreto não o impedirem, informar-se das repercussões negativas que a sua decisão pode ter sobre a economia do referido Estado-Membro, bem como sobre as empresas interessadas, e conclui daqui que estas devem ser consideradas, para efeitos da admissibilidade de um recurso, individualmente afectadas pela referida decisão (v. acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, n.os 28 e 31).

    26 Como o Tribunal indicou justamente nos n.os 68 e 70 do acórdão recorrido, o raciocínio utilizado no acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão é também aplicável ao caso em apreço dado que os termos do artigo 109._, n._ 2, da decisão PTU são, em substância, idênticos aos do artigo 130._, n._ 3, do acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados, bem como em razão da semelhança do objectivo que essas disposições prosseguem, isto é, definir a intensidade das medidas de protecção susceptíveis de serem adoptadas pela Comunidade.

    27 Enquanto, contrariamente à decisão PTU que se dirige a todos os Estados-Membros, o referido acórdão se referia a uma decisão que visava um único Estado-Membro, não deve ser acolhida a tese do Governo italiano, de que o n._ 32 do acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e o./Conselho (C-209/94 P, Colect., p. I-615), exclui a aplicabilidade, no caso em apreço, do raciocínio adoptado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido.

    28 A protecção jurisdicional de que beneficia um particular sob a égide do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado não pode depender do facto de a decisão impugnada se dirigir a um só ou a vários Estados-Membros, mas deve ser baseada na especificidade da situação desse particular relativamente a qualquer outra pessoa em causa. Contrariamente ao processo Buralux e o./Conselho, que só dizia respeito a pessoas consideradas em geral, o presente processo refere-se a pessoas claramente identificáveis. O Tribunal de Primeira Instância pôde, portanto, validamente considerar, no n._ 77 do acórdão recorrido, que o que é determinante para identificar as pessoas individualmente afectadas por uma decisão que adopta uma medida de protecção é a protecção de que gozam, nos termos do direito comunitário, o país ou território, bem como as empresas interessadas, relativamente aos quais a medida de protecção é adoptada.

    29 Quanto ao argumento do Governo italiano de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao decidir no n._ 75 do acórdão recorrido que os elementos de apreciação de que dispunha a Comissão antes da adopção das decisões impugnadas eram correctos e precisos, dado que os carregamentos de arroz de, pelo menos, duas das recorrentes estavam em trânsito para a Comunidade no momento em que foi adoptada a primeira decisão, ele assenta em questões de facto que não relevam da fiscalização do Tribunal de Justiça. Com efeito, só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desnaturação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (despacho de 5 de Fevereiro de 1998, Abello e o./Comissão, C-30/96 P, Colect., p. I-377, n._ 49).

    30 Resulta do que precede que o fundamento baseado na inadmissibilidade do recurso no Tribunal de Primeira Instância suscitado pelo Governo italiano não deve ser acolhido.

    Quanto à procedência do recurso

    31 As recorrentes invocam, em substância, seis fundamentos no seu recurso. Consideram, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar que, por força do artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado, o Conselho podia inserir na decisão PTU uma cláusula de salvaguarda autorizando restrições à livre importação de produtos agrícolas originários dos PTU. Cometeu, também, um erro de direito ao decidir que a Comissão podia concluir pela presença de dificuldades susceptíveis de causarem uma deterioração da produção do arroz Indica na Comunidade. As recorrentes defendem, em seguida, que o preço mínimo fixado pela segunda decisão ultrapassava o que era estritamente necessário. Além disto, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, erradamente segundo elas, que o regime mais exigente da responsabilidade por actos normativos era aplicável no caso em apreço. Acresce que o Tribunal não examinou se existia uma violação caracterizada do direito comunitário e analisou as decisões impugnadas concedendo, erradamente, uma importância determinante a uma medida do Governo das Antilhas Neerlandesas. Por fim, o Tribunal de Primeira Instância atribuiu uma importância exagerada ao carácter previsível do prejuízo.

    Quanto ao primeiro fundamento

    32 As recorrentes criticam, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância por ter decidido que o Conselho estava habilitado, nos termos do artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado, a inserir na decisão PTU uma cláusula de salvaguarda que permitisse introduzir uma restrição à livre importação de produtos agrícolas originários dos PTU.

    33 Este fundamento divide-se em duas partes. As recorrentes consideram, na primeira parte do fundamento, que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância se baseia numa abordagem incorrecta da génese do artigo 109._ da decisão PTU. Segundo elas, o Tribunal indicou erradamente, no n._ 94 do acórdão recorrido, que o referido artigo tinha vindo completar o regime de associação dos PTU à Comunidade Económica Europeia concedendo, pela primeira vez, aos produtos agrícolas originários dos PTU livre acesso a esta.

    34 A este respeito, saliente-se que o Tribunal de Primeira Instância considerou justamente, no n._ 94 do acórdão recorrido, que já existia anteriormente uma cláusula geral de salvaguarda que se aplicou, pela primeira vez, a produtos agrícolas provenientes dos PTU, anteriormente sujeitos a um regime especial, após estes terem sido colocados em pé de igualdade com os demais produtos. Considerou portanto, correctamente, que o artigo 109._ da Decisão PTU é uma cláusula de salvaguarda geral, aplicável, pela primeira vez, aos produtos agrícolas originários dos PTU.

    35 Na segunda parte do seu primeiro fundamento, as recorrentes defendem que o acórdão recorrido se baseia numa apreciação errada das competências baseadas no artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado. Em apoio desta argumentação, alegam, por um lado, que os princípios visados por esta disposição só se referem aos abrangidos pela quarta parte do Tratado e que esta não abrange todos os princípios inseridos no Tratado e, por outro, que, o regime das trocas comerciais entre os Estados-Membros e os PTU não pode ser simplesmente colocado em pé de igualdade com o regime existente com os países terceiros que não fazem parte da Comunidade; deve, em qualquer caso, ser mais favorável do que este regime. As recorrentes alegam, também, que o Conselho não tem a faculdade de adoptar decisões de aplicação nos termos do artigo 136._, segundo parágrafo, em derrogação da livre circulação das mercadorias entre a Comunidade e os PTU no interesse da política agrícola comum e que só podem ser adoptadas medidas de protecção nas condições enunciadas no artigo 134._ do Tratado. Consideram, ainda, que se conclui da quarta parte do Tratado, bem como dos protocolos que contêm as excepções ao regime de associação dos PTU, que uma excepção à livre circulação de mercadorias entre a Comunidade e os PTU exige uma disposição no próprio Tratado. Por fim, uma cláusula de salvaguarda geral não está em conformidade com os artigos 132._, n._ 1, e 133._, n._ 1, do Tratado.

    36 A este respeito, recorde-se, antes de mais, que, como o Tribunal de Justiça já decidiu, a associação dos PTU deve realizar-se de acordo com um processo dinâmico e progressivo, que pode exigir a adopção de várias disposições para alcançar todos os objectivos enunciados no artigo 132._ do Tratado, tendo em conta as realizações conseguidas graças às decisões anteriores do Conselho (acórdão de 22 de Abril de 1997, Road Air, C-310/95, Colect., p. I-2229, n._ 40). Daqui resulta que, ainda que os PTU sejam países e territórios associados por laços especiais com a Comunidade, não fazem, no entanto, parte desta última e a livre circulação de mercadorias entre os PTU e a Comunidade não existe nesta fase, sem restrições, por força do artigo 132._ do Tratado.

    37 Convém, em seguida, salientar que o artigo 136._, segundo parágrafo, habilita o Conselho a adoptar decisões no contexto da associação, com base nos princípios inscritos no Tratado. Pelo que o Conselho, quando adopta decisões PTU nos termos do referido artigo, deve ter em conta não apenas os princípios que figuram na quarta parte do Tratado mas também os outros princípios de direito comunitário, incluindo os que se referem à política agrícola comum.

    38 Esta conclusão está em conformidade com os artigos 3._, alínea r), e 131._ do Tratado que prevêem que a Comunidade promova o desenvolvimento económico e social dos PTU, sem que esta promoção implique, no entanto, uma obrigação de privilegiar estes últimos.

    39 Conclui-se do que precede que o Tribunal de Primeira Instância podia correctamente concluir que uma cláusula de salvaguarda e a sua aplicação aos produtos agrícolas originários dos PTU não estão excluídos no contexto do artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado.

    40 Além disto, dado que uma cláusula de salvaguarda não infringe, de modo algum, os princípios da quarta parte do Tratado pelo simples facto de existir, o argumento das recorrentes de que essa cláusula de salvaguarda exigiria uma revisão do Tratado não tem fundamento.

    41 O argumento de que as medidas de salvaguarda só podem ser adoptadas nas condições enunciadas no artigo 134._ do Tratado, também deve ser rejeitado. Não obstante o Tribunal de Justiça já ter decidido que esta disposição tem vocação para ser aplicada após a entrada em vigor do Tratado e até à realização de uma zona aduaneira comum (acórdão Road Air, já referido, n._ 36), os artigos 134._ e 136._, segundo parágrafo, prosseguem objectivos distintos e, assim, a interpretação desta última disposição pelo Tribunal de Primeira Instância não põe em causa o alcance da outra disposição.

    42 Quanto ao argumento baseado no artigo 132._, n._ 1, do Tratado, também não pode ser acolhido. Com efeito, como se conclui da primeira frase desta disposição, esta limita-se a fixar o objectivo prosseguido pela associação dos PTU enunciando que as trocas comerciais com estes últimos são colocadas em pé de igualdade com as trocas comerciais com os Estados-Membros (acórdão Road Air, já referido, n._ 40).

    43 Tratando-se, por fim, do argumento baseado no artigo 133._, n._ 1, do Tratado, basta responder que a eliminação dos direitos aduaneiros à entrada na Comunidade dos produtos originários dos PTU, objectivo desta disposição, não exclui a possibilidade de adoptar, com base no artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado, uma cláusula de protecção que só limite a importação excepcional, parcial e temporariamente.

    44 Resulta do que precede que o primeiro fundamento das recorrentes deve ser rejeitado.

    Quanto ao segundo fundamento

    45 As recorrentes alegam, no segundo fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que a Comissão podia concluir pela existência de dificuldades susceptíveis de causarem uma deterioração na produção do arroz Indica na Comunidade. Defendem, com efeito, que se deve estabelecer um nexo de causalidade entre as importações do arroz das Antilhas e a diminuição do arroz paddy comunitário para que a Comissão possa concluir que estão reunidas as condições de aplicação do artigo 109._, n._ 1, da decisão PTU, e que, no caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância admitiu erradamente a existência desse nexo.

    46 Em apoio deste fundamento, as recorrentes consideram que a afirmação do Tribunal, no n._ 128 do acórdão recorrido, segundo a qual os dados relativos ao preço do arroz paddy comunitário e às importações de arroz semibranqueado antilhano, permitiram que a Comissão constatasse que estavam preenchidas as condições de aplicação das medidas de protecção é incompreensível à luz dos numerosos dados que quanto a este ponto apresentaram. A afirmação do Tribunal, no n._ 131 do acórdão recorrido, de que a Comissão constatou, a justo título, a existência de significativa diferença de preços, no que se refere ao arroz comunitário, entre Setembro de 1992 e Janeiro de 1993 também é infundada. Por fim, consideram que o argumento enunciado no n._ 132 do acórdão recorrido, relativo ao programa Poseidom e à comercialização do arroz em Guadalupe e na Martinica, não pode, enquanto tal, justificar as medidas de protecção adoptadas, dado que teriam bastado medidas menos radicais.

    47 A este respeito, importa, antes de mais, salientar que, contrariamente ao que as recorrentes defendem, o artigo 109._, n._ 1, da decisão PTU não exige necessariamente que se determine um nexo de causalidade no segundo caso de figura previsto nesse artigo, isto é, no caso de surgirem dificuldades que possam implicar a deterioração de um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões. É certo que, no primeiro caso de figura mencionado no artigo, isto é, quando a aplicação da decisão PTU provoque perturbações graves num sector de actividade económica da Comunidade ou de um ou de vários Estados-Membros ou comprometa a respectiva estabilidade financeira externa, deve determinar-se a existência de um nexo de causalidade porque as medidas de protecção devem ter por objectivo sanar ou atenuar as dificuldades verificadas no sector considerado. Ao invés, tratando-se do segundo caso de figura, não se exige que as dificuldades que justificam a adopção de uma medida de protecção resultem da aplicação da decisão PTU.

    48 Em seguida, recorde-se que foi conferido à Comissão um vasto poder de apreciação para a aplicação do artigo 109._ da decisão PTU. Perante esse poder, incumbe ao Tribunal de Primeira Instância limitar-se a examinar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto ou por desvio de poder ou ainda se a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido, n._ 40).

    49 Quanto a isto, saliente-se que se conclui dos n.os 124 a 127 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância examinou devidamente se a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação na análise da relação entre as importações das Antilhas de arroz semibranqueado e a queda dos preços do arroz comunitário, e que concluiu daqui, no n._ 128, que estava estabelecida uma relação concomitante entre as importações e a diminuição do preço do arroz comunitário. O Tribunal podia, portanto, considerar que estavam reunidas as condições de aplicação do artigo 109._, n._ 1, da decisão PTU

    50 Daqui resulta que o segundo fundamento não deve ser acolhido.

    Quanto ao terceiro fundamento

    51 Em terceiro lugar, as recorrentes criticam o Tribunal de Justiça por decidir, no n._ 151 do acórdão recorrido, que o preço mínimo fixado pela Decisão 93/211 não ultrapassava o que era estritamente necessário na acepção do artigo 109._, n._ 2, da decisão PTU. As recorrentes consideram que não teria sido necessário colocar o arroz das Antilhas Neerlandesas numa posição concorrencial desfavorável relativamente ao arroz comunitário, o que limitou a sua possibilidade de exportar às 8 400 toneladas a que o Tribunal de Primeira Instância faz referência no n._ 150 do acórdão recorrido e as obrigou a armazenar 16 000 toneladas de arroz que não puderam ser vendidas.

    52 A título liminar, no que se refere ao princípio da proporcionalidade, sublinhe-se que, para determinar se uma disposição de direito comunitário está em conformidade com esse princípio, há que verificar se os meios que aplica são aptos a realizar o objectivo visado e se não ultrapassam o que é necessário para o atingir.

    53 Importa, em seguida, recordar que o objectivo da Decisão 93/211, tal como decorre do seu terceiro considerando, é fixar um preço mínimo a um nível inferior de importação do arroz das Antilhas que introduza o mínimo de perturbações no funcionamento da associação dos PTU à Comunidade, sanando ao mesmo tempo as dificuldades que se manifestaram no mercado comunitário.

    54 Neste contexto, por um lado, não se pode defender, como o pretendem as recorrentes, que essa medida de protecção não podia colocar o arroz das Antilhas Neerlandesas numa posição concorrencial desfavorável relativamente ao arroz comunitário. Com efeito, decorre da própria essência de uma medida de protecção que alguns produtos importados são submetidos a um regime desfavorável relativamente aos produtos comunitários.

    55 Por outro lado, as conclusões de facto a que chegou o Tribunal de Primeira Instância, quanto à determinação dos preços do arroz, não podem ser examinadas no contexto de um recurso. Nestas condições e tendo em conta as considerações já apresentadas, não pode ser acolhido o fundamento.

    Quanto ao quarto fundamento

    56 As recorrentes defendem, no quarto fundamento, que, nos n.os 180 a 186 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu a gravidade da culpa exigida para implicar a responsabilidade extracontratual da Comissão. Defendem, a título principal, que as decisões não podem ter um carácter normativo na acepção do artigo 215._ do Tratado CE tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça e, a título subsidiário, que ainda se as decisões impugnadas tivessem esse carácter, este apagar-se-ia relativamente a elas, na medida em que são individualmente afectadas. A título ainda mais subsidiário, alegam que, de qualquer modo, não há que recorrer a critérios de responsabilidade mais rigorosos pelo facto de as decisões terem sido impugnadas por vítimas que são individualmente afectadas por aquelas.

    57 Importa, antes de mais, afirmar que, segundo jurisprudência constante, num contexto normativo caracterizado pelo exercício de um amplo poder discricionário, a responsabilidade da Comunidade só pode ser invocada se a instituição em causa tiver desrespeitado, de modo manifesto e grave, os limites que se impõem ao exercício dos seus poderes (v., neste sentido, acórdãos de 25 de Maio de 1978, HNL e o./Conselho, 83/76, 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, Colect., p. 421, n.os 4 e 6, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n._ 25).

    58 Em seguida, como se conclui claramente dos n.os 177 e 180 do acórdão recorrido, o Tribunal partiu da premissa de que a Comissão dispunha de um vasto poder de apreciação no domínio da política económica, o que implica que se aplique o critério de responsabilidade mais exigente, isto é, a exigência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares.

    59 Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente o critério de responsabilidade mais exigente.

    60 O facto de o acto impugnado ter a forma de uma decisão e ser portanto, em princípio, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação, não é suficiente para excluir o carácter normativo desse acto. Tratando-se de uma acção de indemnização, este carácter está, com efeito, relacionado com a natureza do acto em causa e não com a sua forma (v., neste sentido, acórdão Sofrimport/Comissão, já referido).

    61 Daqui resulta que o argumento invocado a título principal não é fundado.

    62 Quanto aos argumentos suscitados pelas recorrentes, a título subsidiário, saliente-se que o facto de estas serem individualmente afectadas não tem qualquer influência sobre a natureza do acto no âmbito de uma acção de indemnização, uma vez que esta última constitui uma via de recurso autónoma (v. acórdão Sofrimport/Comissão, já referido).

    63 O quarto fundamento não é, portanto, fundado.

    Quanto ao quinto fundamento

    64 O quinto fundamento das recorrentes baseia-se, por um lado, na pretensa omissão do Tribunal de Primeira Instância de examinar a questão de saber se foi cometida uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário e, por outro, na importância que o Tribunal concedeu a uma medida adoptada pelo Governo das Antilhas Neerlandesas. Este fundamento divide-se, portanto, em duas partes.

    65 Em primeiro lugar, as recorrentes defendem que o desrespeito grave e manifesto pela Comissão dos limites que se impõem ao exercício dos seus poderes e a violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito superior são critérios de responsabilidade alternativos e não cumulativos, não tendo, no n._ 194 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância examinado estas duas questões. Precisam, quanto a isto, que se a Comissão tivesse violado o direito comunitário, tratar-se-ia necessariamente de uma violação suficientemente grave, tal como visada pelas condições especiais do artigo 215._ do Tratado e, portanto, o Tribunal não se podia limitar a concluir, como o fez, pela não existência de violação grave e manifesta dos limites dos seus poderes pela Comissão.

    66 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância decidiu no n._ 194 do acórdão recorrido, a existência da medida adoptada pelo ministro das Finanças das Antilhas Neerlandesas não pode isentar a Comissão da sua obrigação de garantir que o princípio da proporcionalidade é respeitado, implicando o seu incumprimento uma violação manifesta e grave dos limites do seu poder.

    67 Quanto à primeira parte deste fundamento, importa verificar que, contrariamente ao que as recorrentes pretendem, uma violação do direito comunitário por uma instituição num domínio em que goza de um amplo poder de apreciação não basta por si só para implicar, nos termos do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado, a responsabilidade extracontratual da Comunidade pelo prejuízo que os particulares tenham sofrido (v., neste sentido, acórdão HNL e o./Conselho e Comissão, já referido, n.os 4 e 6). Com efeito, uma tal abordagem privaria da sua substância o critério escolhido para determinar a responsabilidade extracontratual e teria por efeito, no caso concreto, o desrespeito da natureza autónoma das duas formas de recurso de que dispõem os particulares em caso de violação do direito comunitário.

    68 Tratando-se da segunda parte deste fundamento, apesar de a Comissão ter cometido um erro de apreciação numa situação económica complexa, referindo-se de boa fé, na sua Decisão controvertida, ao preço fixado pelas autoridades competentes das Antilhas Neerlandesas, não se prova que tenha violado de modo manifesto e grave os limites dos seus poderes, tal como o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente no n._ 194 do acórdão recorrido.

    69 O quinto fundamento é, portanto, improcedente.

    Quanto ao sexto fundamento

    70 As recorrentes defendem, no sexto fundamento, que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao decidir no n._ 207 do acórdão recorrido que, não obstante o prejuízo que sofreram devido à primeira decisão, tal não implicaria a responsabilidade da Comunidade em razão da previsibilidade do referido prejuízo.

    71 Importa recordar que, como se conclui claramente do próprio n._ 207, o Tribunal de Primeira Instância só abordou a questão da previsibilidade do prejuízo enquanto fundamento subsidiário para apoiar a conclusão a que já tinha chegado e que, assim, esse fundamento não é de modo nenhum decisivo no quadro do seu raciocínio.

    72 Com efeito, o Tribunal concluiu nos n.os 204 e 205 do acórdão recorrido, que não havia sido provado que o prejuízo alegado pelas recorrentes tivesse sido provocado pela decisão controvertida e, no n._ 206, que nem sequer era evidente que as recorrentes tivessem sofrido efeitos prejudiciais aos seus interesses económicos tendo em conta a melhoria das condições do mercado.

    73 Não tendo as recorrentes apresentado um argumento contra a fundamentação principal incluída nos n.os 204 a 206 do acórdão recorrido, não há que examinar a argumentação pela qual contestam a fundamentação subsidiária que consta do n._ 207 desse acórdão.

    74 Resulta de todas as considerações precedentes que ao recurso apresentado pelas recorrentes deve ser negado provimento.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    75 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se assim tiver sido requerido. O n._ 4 do mesmo artigo prevê, na sua primeira frase, que os Estados-Membros intervenientes no processo suportem as respectivas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo a Comissão pedido a condenação, há que condená-las nas despesas. A República Francesa e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    (Sexta Secção),

    decide:

    76 É negado provimento ao recurso.

    77 A Antillean Rice Mills NV, a European Rice Brokers AVV e a Guyana Investments AVV são condenadas nas despesas.

    78 A República Francesa e a República Italiana suportam cada uma as suas próprias despesas.

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