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Documento 61997CJ0249

    Acórdão do Tribunal de 14 de Setembro de 1999.
    Gabriele Gruber contra Silhouette International Schmied GmbH & Co. KG.
    Pedido de decisão prejudicial: Landesgericht Linz - Áustria.
    Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Indemnização por despedimento - Discriminação indirecta.
    Processo C-249/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-05295

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1999:405

    61997J0249

    Acórdão do Tribunal de 14 de Setembro de 1999. - Gabriele Gruber contra Silhouette International Schmied GmbH & Co. KG. - Pedido de decisão prejudicial: Landesgericht Linz - Áustria. - Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Indemnização por despedimento - Discriminação indirecta. - Processo C-249/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-05295


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Pagamento de uma indemnização por despedimento aos trabalhadores que se demitem após o nascimento de um filho e na ausência de estruturas de acolhimento para ele - Indemnização reduzida relativamente à que é paga aos trabalhadores que se demitem por um motivo grave relacionado com as condições de trabalho ou com o comportamento do empregador - Discriminação indirecta - Ausência - Natureza pública ou privada das estruturas de acolhimento - Não incidência

    [Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]

    Sumário


    O artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) não se opõe a uma regulamentação nacional que concede uma indemnização por despedimento a trabalhadores que, dada a falta de estruturas de acolhimento das crianças, cessaram prematuramente a sua relação laboral com o fim de se ocuparem dos seus filhos, indemnização que é reduzida relativamente à que recebem, por um período de trabalho de duração igual, os trabalhadores que se demitem por um motivo grave relacionado com as condições de trabalho na empresa ou com o comportamento do empregador.

    A exclusão do benefício da indemnização integral dos trabalhadores que se demitem por causa de maternidade não constitui, com efeito, uma medida indirectamente discriminatória de tais trabalhadores, uma vez que não lhes causa qualquer desvantagem relativamente a outros trabalhadores que se encontrem numa situação idêntica ou análoga à sua. A este respeito, os grupos a comparar são, por um lado, o dos trabalhadores que se demitem por causa de maternidade e, por outro, o dos que se demitem sem motivo grave, e não o dos que se demitem por um motivo grave relacionado com as condições de trabalho na empresa ou com o comportamento do empregador, na medida em que a situação destes últimos, na qual se tornou inteiramente impossível a prossecução do trabalho, tem um objecto e uma causa de natureza diferente daquela em que se encontram os trabalhadores que se demitem por causa de maternidade.

    Além disso, o facto de, no Estado-Membro em causa, os infantários serem em grande parte geridos por serviços públicos ou com o seu apoio financeiro não tem qualquer incidência a este respeito.

    Partes


    No processo C-249/97,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Landesgericht Linz (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Gabriele Gruber

    e

    Silhouette International Schmied GmbH & Co. KG,

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, L. Sevón, M. Wathelet e R. Schintgen, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação de G. Gruber, por Klaus Mayr, Sekretär der Kammer für Arbeiter und Angestellte für Ober-Österreich, em Linz,

    - em representação da Silhouette International Schmied GmbH & Co. KG, por Christoph Szep, advogado no foro de Linz,

    - em representação do Governo austríaco, por Wolf Okresek, Ministerialrat na Chancelaria, na qualidade de agente,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Clive Lewis, barrister,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie Wolfcarius e Barbara Brandtner, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidas por Stefan Köck e Martin Oder, advogados no foro de Bruxelas,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de G. Gruber, da Silhouette International Schmied GmbH & Co. KG e da Comissão, na audiência de 8 de Dezembro de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Fevereiro de 1999,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 24 de Outubro de 1996, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Julho de 1997, o Landesgericht Linz apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE).

    2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe G. Gruber à Silhouette International Schmied GmbH & Co. KG (a seguir «Silhouette»).

    Quadro jurídico

    O direito austríaco

    3 O § 23, n._ 1, da Angestelltengesetz (lei sobre os empregados, a seguir «AngG») dispõe que, no caso de cessação de uma relação laboral com uma duração ininterrupta de três anos, o empregado tem direito a uma indemnização por despedimento.

    4 Segundo o § 23, n._ 7, da AngG, a indemnização por despedimento não é, no entanto, devida quando é o próprio empregado que rescinde o contrato, quando se demite, sem motivo grave, antes do termo do contrato ou quando é responsável pelo despedimento antes do termo do contrato.

    5 Os motivos graves que permitem a um empregado pôr termo ao contrato e receber a totalidade da indemnização por despedimento referida no § 23, n._ 1, da AngG estão previstos na lei. São enumerados nos §§ 26 da AngG e 82a do Gewerbeordnung 1859 (Código do Trabalho, a seguir «GewO 1859»), que se aplica aos operários.

    6 O § 26 da AngG tem a seguinte redacção:

    «Considera-se motivo grave, justificativo da rescisão prematura do contrato pelo empregado, nomeadamente,

    1) a impossibilidade de prosseguir a sua actividade profissional ou de a prosseguir sem prejuízo da saúde ou dos bons costumes;

    2) a diminuição indevida da remuneração a que o empregado tem direito ou a sua supressão pelo empregador, um prejuízo devido, no caso de pagamento em espécie, a uma alimentação de má qualidade ou insuficiente ou a uma habitação insalubre, ou a violação de outras disposições contratuais importantes;

    3) a recusa, pelo empregador, de cumprir as suas obrigações em matéria de protecção da vida e da saúde do empregado e em matéria de bons costumes;

    4) um comportamento culposo importante do empregador, relativamente ao empregado ou a um membro da sua família, resultante de actos, de atentados aos bons costumes ou de violações importantes da honra do empregado, ou da recusa do empregador de proteger o empregado contra comportamentos desse tipo por parte de um colega ou de um parente do empregador.»

    7 O § 82a do GewO 1859 dispõe:

    «Um operário pode fazer cessar o seu contrato de trabalho antes do termo nele previsto e sem pré-aviso:

    a) se não puder prosseguir o trabalho sem prejuízo comprovado para a sua saúde;

    b) se o empregador for culpado de sevícias ou de violações grosseiras contra a honra do operário ou de um membro da sua família;

    c) se o empregador ou um membro da sua família incitar o operário ou um membro da sua família a comportamentos ilícitos ou contrários aos bons costumes;

    d) se o empregador lhe recusar, sem razão, o pagamento do salário convencionado ou violar outras disposições contratuais importantes;

    e) se o empregador não tiver possibilidade de lhe pagar o salário ou se se recusar fazê-lo.»

    8 O § 23a, n._ 3, da AngG, acrescentado em 1971, determina que os trabalhadores do sexo feminino têm direito, quando a relação laboral tiver durado cinco anos sem interrupção, a metade da indemnização por despedimento devida por força do § 23, n._ 1, quando se despeçam, antes do termo do contrato e após o nascimento de um filho, durante o período de protecção referido no § 5, n._ 1, da Mutterschutzgesetz (lei relativa à protecção das mães, a seguir «MSchG»). Se o trabalhador do sexo feminino utilizar o seu direito à licença especial para assistência a filhos, ao abrigo da MSchG, a sua demissão deve ser apresentada, o mais tardar, três meses antes do termo de tal licença.

    9 Por força do § 23a, n._ 4, da AngG, o direito a receber essa indemnização por despedimento também existe para os trabalhadores do sexo masculino que utilizarem o seu direito à licença especial ao abrigo da Eltern-Karenzurlaubsgesetz (lei relativa à licença especial para assistência a filhos, a seguir «EKUG») ou de disposições legais análogas e que apresentem a sua demissão antecipada, o mais tardar, três meses antes do termo dessa licença.

    10 Tanto a MSchG como a EKUG concedem aos trabalhadores uma licença especial para assistência a filhos de dois anos.

    11 Segundo o § 2 da Arbeitersabfertigungsgesetz (lei relativa ao subsídio de despedimento concedido aos operários), as disposições dos §§ 23 e 23a da AngG são aplicáveis aos operários.

    O litígio no processo principal

    12 G. Gruber trabalhou para a Silhouette, de 23 de Junho de 1986 a 13 de Dezembro de 1995, na qualidade de operária.

    13 É mãe de duas crianças, nascidas em 1 de Outubro de 1993 e 19 de Maio de 1995. Em ambos os casos, gozou, por um período de dois anos, de uma licença especial para assistência a filhos, de modo que, desde o Outono de 1993, esteve, de início, sob o regime de licença por maternidade (protecção anterior e posterior ao parto) e, depois, sob o regime da licença especial. Confrontada com dificuldades na organização da guarda dos seus filhos, resultantes da falta de estruturas de acolhimento, e apesar de ter manifestado a sua real intenção de prosseguir a sua actividade laboral, pôs termo, em 16 de Novembro de 1995, ao seu contrato de trabalho, para se ocupar dos seus filhos.

    14 Na sequência desta demissão, assim fundamentada, a Silhouette pagou a G. Gruber a indemnização por despedimento prevista no § 23a, n._ 3, da AngG.

    15 Sustentando que a sua demissão fora fundada em razões graves, atinentes à falta de estruturas de acolhimento das crianças com menos de três anos na sua região de residência, o Bundesland Oberösterreich (Alta-Áustria), G. Gruber intentou no Landesgericht Linz uma acção contra a redução da indemnização por despedimento. No quadro do processo principal, alegou que tinha direito a receber a integralidade da indemnização por despedimento ao abrigo do § 23, n._ 1, da AngG, uma vez que as disposições nacionais que limitam os seus direitos constituem uma discriminação indirecta dos trabalhadores do sexo feminino, proibida pelo artigo 119._ do Tratado.

    16 Considerando que a solução do litígio que lhe fora submetido dependia da interpretação desta última disposição, o Landesgericht Linz decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1) Sendo predominantemente as mulheres que, por falta de instituições para cuidar das crianças, devem cessar o seu trabalho para cuidar dos filhos, é compatível com o artigo 119._ do Tratado CE o facto de as mesmas apenas receberem no máximo metade da indemnização por rescisão do contrato de trabalho que corresponderia à duração efectiva do seu emprego (§ 23a, n._ 3, da AngG), apesar do preenchimento de pressupostos adicionais (mais tempo de permanência na empresa), ao passo que os homens recebem a indemnização completa?

    2) A resposta a dar à questão anterior é influenciada pelo facto de na Áustria os infantários serem geridos na sua maioria por organismos do Estado ou terem o apoio financeiro dos mesmos?»

    Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

    17 A Silhouette sustenta que as questões devem ser declaradas inadmissíveis. Com efeito, segundo ela, tais questões são hipotéticas, uma vez que, contrariamente ao afirmado pelo juiz de reenvio e por G. Gruber, esta não foi forçada à demissão por impossibilidade de acolhimento do seu filho, uma vez que teria podido beneficiar, durante mais de um ano ainda, de uma licença especial para assistência a filhos. Em consequência, não tinha o direito de invocar as disposições do § 23, n._ 1, da AngG. No decurso da audiência, a Comissão aderiu parcialmente a este ponto de vista, em razão de o direito de continuar a beneficiar da licença especial poder ser decisivo no quadro do exame da questão de saber se a trabalhadora tinha sido forçada a deixar o mercado do trabalho.

    18 Na audiência, G. Gruber reconheceu que teria efectivamente podido beneficiar, ainda durante um ano, da licença especial para assistência a filhos. Simultaneamente, sustentou que o problema colocado pelo órgão jurisdicional de reenvio se teria, de todo o modo, apresentado no termo desse período de licença, na medida em que as crianças só podem ser colocadas em infantários a partir da idade de três anos, de modo que a situação da criança entre os dois e os três anos não teria sido alterada.

    19 Como o advogado-geral realçou no n._ 23 das suas conclusões, a alegação da Silhouette traduz-se em criticar a apreciação dos factos e a aplicação da lei nacional efectuadas pelo juiz de reenvio. Ora, é jurisprudência constante que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos de facto ou de direito necessários para responder de modo útil às questões que lhe são colocadas. Segundo esta mesma jurisprudência, compete ao juiz nacional interpretar as disposições nacionais em litígio. O Tribunal de Justiça não pode, pois, substituir-se ao juiz de reenvio na apreciação da questão de saber se tais disposições se aplicam no quadro do litígio que lhe está submetido.

    20 Daqui resulta que as questões prejudiciais são admissíveis.

    Quanto à primeira questão

    21 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 119._ do Tratado se opõe a uma regulamentação nacional que concede uma indemnização por despedimento a trabalhadores que, dada a falta de estruturas de acolhimento das crianças, cessaram prematuramente a sua relação laboral com o fim de se ocuparem dos seus filhos, indemnização que é reduzida relativamente à que recebem, por um período de trabalho de duração igual, os trabalhadores que se demitem por um motivo grave, quando os trabalhadores que recebem a indemnização por despedimento reduzida são, na sua maioria, mulheres.

    22 Deve começar por se realçar que não é contestado que a indemnização por despedimento se inclui no conceito de remuneração na acepção do artigo 119._ do Tratado. O litígio do processo principal incide, com efeito, sobre o cálculo do montante da indemnização por despedimento que a interessada pode exigir.

    23 Do mesmo modo, não se contesta não estar em causa, no caso vertente, uma discriminação directa baseada no sexo. Com efeito, o pagamento da indemnização por despedimento reduzida, prevista no § 23a da AngG, é efectuado nas mesmas condições aos trabalhadores do sexo feminino e aos trabalhadores do sexo masculino que cessam a sua relação de trabalho após o nascimento de um filho.

    24 Deve, pois, determinar-se se a aplicação de uma disposição como a do § 23a da AngG, nas circunstâncias referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, constitui uma medida indirectamente discriminatória dos trabalhadores do sexo feminino.

    25 Segundo jurisprudência constante, existe discriminação indirecta quando a aplicação de uma medida nacional, apesar da sua formulação neutra, prejudica, de facto, um número muito mais elevado de mulheres do que de homens (v., nomeadamente, acórdão de 2 de Outubro de 1997, Gerster, C-1/95, Colect., p. I-5253, n._ 30).

    26 Além disso, resulta ainda da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 119._ do Tratado se opõe à aplicação de normas que mantenham diferenças de tratamento entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos através de critérios não assentes no sexo, quando tais diferenças não possam ser explicadas por factores objectivamente justificados e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo (v., nomeadamente, o acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, Seymour-Smith e Perez, C-167/97, Colect., p. I-623, n._ 52).

    27 Deve, portanto, começar-se por examinar se a aplicação do § 23a, n._ 3, tem como resultado prejudicar um trabalhador como G. Gruber relativamente a outros trabalhadores que se encontrem numa situação idêntica ou análoga à sua.

    28 A este respeito, foram sustentadas duas teses diferentes.

    29 Segundo a primeira, defendida por G. Gruber e pela Comissão, os grupos a comparar são, por um lado, o dos trabalhadores que se demitem em razão de maternidade e, por outro, o dos que se demitem por motivos graves. Nesta óptica, existe um prejuízo, uma vez que o primeiro grupo apenas recebe metade da indemnização por despedimento concedida ao segundo. Este modo de ver traduz-se em considerar a rescisão por causa de maternidade como um motivo equivalente a um motivo grave na acepção do § 26 da AngG, conferindo o direito à indemnização por despedimento integral prevista no § 23, n._ 1, desta lei.

    30 Em contrapartida, a Silhouette e o Governo austríaco sustentam que os grupos a comparar são, por um lado, o dos trabalhadores que se demitem por causa de maternidade e, por outro, o dos que se demitem sem motivo grave ou que põem voluntariamente fim à sua relação laboral por conveniência pessoal. Nesta óptica, não há prejuízo, uma vez que o primeiro grupo tem direito a uma indemnização por despedimento e o segundo não. Daqui resulta que o § 23a, n._ 3, da AngG, que confere o direito a uma indemnização por despedimento limitada, constitui uma disposição excepcional que concede um tratamento de favor aos trabalhadores por ela abrangidos.

    31 A justeza de uma ou de outra destas teses depende da questão de saber se o objecto e a causa da situação em que se encontram os trabalhadores que se demitem para se ocuparem dos seus filhos são similares aos que caracterizam a situação dos trabalhadores que se demitem por razões graves na acepção dos §§ 26 da AngG e 82a do GewO 1859.

    32 Ora, parece resultar dos exemplos mencionados nos §§ 26 da AngG e 82a do GewO 1859 que as situações em causa têm por característica comum uma relação com as condições de trabalho na empresa ou com o comportamento do empregador, que tornam impossível a prossecução do trabalho, de modo que não se pode exigir que o trabalhador mantenha a sua relação laboral, mesmo no decurso do prazo de pré-aviso normalmente previsto para os casos de demissão.

    33 Nestas condições, as situações anteriormente referidas têm um objecto e uma causa de natureza diferente da da situação em que se encontra o trabalhador G. Gruber.

    34 Daqui resulta que a exclusão de um trabalhador, como G. Gruber, do benefício do § 23, n._ 1, da AngG não constitui uma medida indirectamente discriminatória.

    35 Deve pois responder-se à primeira questão que o artigo 119._ do Tratado não se opõe a uma regulamentação nacional que concede uma indemnização por despedimento a trabalhadores que, dada a falta de estruturas de acolhimento das crianças, cessaram prematuramente a sua relação laboral com o fim de se ocuparem dos seus filhos, indemnização que é reduzida relativamente à que recebem, por um período efectivo de trabalho de duração igual, os trabalhadores que se demitem por um motivo grave relacionado com as condições de trabalho na empresa ou com o comportamento do empregador.

    Quanto à segunda questão

    36 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o facto de, no Estado-Membro em causa, os infantários serem, em grande parte, geridos por serviços públicos ou com o seu apoio financeiro tem incidência sobre a resposta a dar à primeira questão.

    37 A esse respeito, basta realçar que a questão de saber se a concessão de uma indemnização por despedimento reduzida a trabalhadores que, em razão da falta de estruturas de acolhimento das crianças, cessam prematuramente a sua relação laboral para se ocuparem dos seus filhos constitui ou não uma discriminação na acepção do artigo 119._ do Tratado não pode depender da natureza pública ou privada de tais estruturas.

    38 Deve pois responder-se à segunda questão que o facto de, no Estado-Membro em causa, os infantários serem, em grande parte, geridos por serviços públicos ou com o seu apoio financeiro não tem qualquer incidência sobre a resposta a dar à primeira questão.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    39 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landesgericht Linz, por despacho de 24 de Outubro de 1996, declara:

    1) O artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) não se opõe a uma regulamentação nacional que concede uma indemnização por despedimento a trabalhadores que, dada a falta de estruturas de acolhimento das crianças, cessaram prematuramente a sua relação laboral com o fim de se ocuparem dos seus filhos, indemnização que é reduzida relativamente à que recebem, por um período efectivo de trabalho de duração igual, os trabalhadores que se demitem por um motivo grave relacionado com as condições de trabalho na empresa ou com o comportamento do empregador.

    2) O facto de, no Estado-Membro em causa, os infantários serem, em grande parte, geridos por serviços públicos ou com o seu apoio financeiro não tem qualquer incidência sobre a resposta a dar à primeira questão.

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