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Documento 61998CJ0203

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 8 de Julho de 1999.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Artigos 6. e 52. do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12. CE e 43. CE) - Navegação aérea - Matrícula das aeronaves.
Processo C-203/98.

Colectânea de Jurisprudência 1999 I-04899

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1999:380

61998J0203

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 8 de Julho de 1999. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica. - Incumprimento de Estado - Artigos 6. e 52. do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12. CE e 43. CE) - Navegação aérea - Matrícula das aeronaves. - Processo C-203/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-04899


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Matrícula das aeronaves num Estado-Membro - Exigência, para os nacionais de outros Estados-Membros, de um período mínimo de residência ou de estabelecimento - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigos 6._ e 52._ (que passaram, após alterações, a artigos 12._ CE e 43._ CE)]

2 Estados-Membros - Obrigações - Incumprimento - Manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário - Justificação assente na existência de práticas administrativas que garantem a aplicação do Tratado - Inadmissibilidade

Sumário


1 Disposições de um Estado-Membro que impõem às pessoas singulares e colectivas dos outros Estados-Membros um regime especial de matrícula das aeronaves, segundo o qual é necessário um mínimo de um ano de residência ou de estabelecimento no Estado-Membro em causa para obter a referida matrícula, constituem uma discriminação exercida em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 6._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE), que entrava, em violação do artigo 52._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE), o exercício da liberdade de estabelecimento das referidas pessoas.

2 Simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo execução válida das obrigações impostas pelo Tratado aos Estados-Membros, de molde a fazerem desaparecer um incumprimento resultante da incompatibilidade de uma legislação nacional com o direito comunitário.

Partes


No processo C-203/98,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

Reino da Bélgica, representado por Anni Snoecx, consultora adjunta na Direcção-Geral dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao exigir que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento durante um ano na Bélgica, antes de poderem matricular aeronaves nesse Estado, e ao recusar-lhes as autorizações de voo solicitadas, entravando assim de modo injustificado ou excessivo prestações de serviços a título temporário ou permanente no domínio da navegação aérea, que não as prestações de transporte, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 52._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE, 43._ CE e 49._ CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, J. L. Murray e H. Ragnemalm (relator), juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Março de 1999,

visto o despacho de reabertura dos debates de 26 de Março de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Maio de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE ), uma acção destinada a obter a declaração de que, ao exigir que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento durante um ano na Bélgica, antes de poderem matricular aeronaves nesse Estado, e ao recusar-lhes as autorizações de voo solicitadas, entravando assim de modo injustificado ou excessivo prestações de serviços a título temporário ou permanente no domínio da navegação aérea, que não as prestações de transporte, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 52._ e 59._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE, 43._ CE e 49._ CE).

2 O artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do Decreto real de 15 de Março de 1954 que regulamenta a navegação aérea (a seguir «decreto real») define um regime especial para os estrangeiros, o qual consiste em limitar a possibilidade de matricular aeronaves na Bélgica, respectivamente, aos «... estrangeiros autorizados a estabelecer domicílio na Bélgica ou autorizados a residir na Bélgica, e que aí residem sem interrupção há pelo menos um ano», e às «... pessoas colectivas estrangeiras que tenham no reino uma sede administrativa, uma agência ou um escritório há pelo menos um ano».

3 Por carta de 31 de Outubro de 1995, a Comissão chamou a atenção do Governo belga para determinadas restrições incidentes sobre os operadores comunitários que desejam exercer a actividade de fotografia aérea no território belga, contrárias ao artigo 59._ do Tratado, bem como para os problemas de compatibilidade suscitados pelo artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do decreto real, relativamente aos artigos 6._ e 52._ do mesmo Tratado.

4 Por carta de 9 de Fevereiro de 1996, as autoridades belgas responderam que estavam a preparar um decreto que fixava as condições de concessão das autorizações de trabalho aéreo. Acrescentaram, numa carta de 27 de Agosto de 1996, que os trabalhos tinham sido iniciados e que deviam proximamente submeter um projecto de decreto à Comissão.

5 Verificando que o decreto real não fora ainda modificado, a Comissão enviou ao Reino da Bélgica, em 19 de Junho de 1997, um parecer fundamentado, convidando-o a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

6 Na sua resposta de 28 de Julho de 1997, o Reino da Bélgica esclareceu que, na prática, determinadas restrições à livre prestação de serviços aéreos tinham deixado de ser impostas desde 1996, sem no entanto fornecer novas informações sobre as restrições à matrícula das aeronaves na Bélgica.

7 Não tendo recebido qualquer outra informação relativa à adopção de medidas modificativas das disposições em causa do decreto real, a Comissão intentou a presente acção.

8 À luz das observações entregues pelo Governo belga na sua defesa, a Comissão limitou o objecto do seu pedido à incompatibilidade do decreto real com os artigos 6._ e 52._ do Tratado, tendo desistido da parte da sua acção fundada no artigo 59._

9 Segundo a Comissão, as disposições em causa do decreto real, que excluem a possibilidade de matrícula de um avião pertencente a uma pessoa ou a uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, no decurso do seu primeiro ano de residência ou de estabelecimento na Bélgica, são contrárias aos artigos 6._ e 52._ do Tratado, na medida em que reservam um tratamento discriminatório às pessoas singulares e colectivas dos outros Estados-Membros e constituem um obstáculo ao seu estabelecimento.

10 O Governo belga não contestou os pedidos e os argumentos da Comissão. Referiu que tenciona modificar o artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do decreto real, de modo a responder às preocupações da Comissão, e que, enquanto as novas disposições não entrarem em vigor, a administração se comprometeu a não aplicar as disposições em causa às pessoas singulares e colectivas dos outros Estados-Membros.

11 Deve recordar-se que o artigo 6._ do Tratado proíbe, no âmbito de aplicação do Tratado, toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, e que esta regra foi implementada, no que respeita à liberdade de estabelecimento, pelo artigo 52._ do Tratado.

12 Como o Tribunal de Justiça decidiu num caso de matrícula de um navio (v. o acórdão de 25 de Julho de 1991, Factortame e o., C-221/89, Colect., p. I-3905, n._ 22), deve entender-se que, quando uma aeronave constitui um instrumento para a prossecução, por um cidadão comunitário, de uma actividade económica que implica uma instalação estável noutro Estado-Membro, a matrícula dessa aeronave não pode ser dissociada do exercício da liberdade de estabelecimento. Assim, as condições impostas à matrícula das aeronaves não devem comportar qualquer discriminação com base na nacionalidade nem obstar ao exercício dessa liberdade.

13 É forçoso constatar que as disposições em causa do decreto real, ao imporem às pessoas singulares e colectivas dos outros Estados-Membros, para além do Reino da Bélgica, um regime especial, segundo o qual é necessário um mínimo de um ano de residência ou de estabelecimento na Bélgica para obter a matrícula de uma aeronave nesse Estado, constituem uma discriminação exercida em razão da nacionalidade, que entrava o exercício da liberdade de estabelecimento das referidas pessoas.

14 A argumentação desenvolvida em sua defesa pelo Reino da Bélgica, segundo a qual a prática administrativa consiste, desde 1996, em não aplicar as disposições em causa, em nada altera esta constatação. Com efeito, há que sublinhar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo execução válida das obrigações impostas pelo Tratado (acórdão de 7 de Março de 1996, Comissão/França, C-334/94, Colect., p. I-1307, n._ 30).

15 Face às considerações que precedem, deve declarar-se que, ao exigir que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento durante um ano na Bélgica, antes de poderem matricular aeronaves nesse Estado, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._ e 52._ do Tratado.

16 Tendo a Comissão feito saber que desistia da parte da sua acção que se fundava no artigo 59._ do Tratado, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre a violação deste artigo, inicialmente invocada pela Comissão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica, deve este, vencido nos seus fundamentos, ser condenado nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

decide:

18 Ao exigir que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento durante um ano na Bélgica, antes de poderem matricular aeronaves nesse Estado, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._ e 52._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE e 43._ CE).

19 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

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