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Documento 61997CJ0159

    Acórdão do Tribunal de 16 de Março de 1999.
    Trasporti Castelletti Spedizioni Internazionali SpA contra Hugo Trumpy SpA.
    Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália.
    Convenção de Bruxelas - Artigo 17. - Pacto atributivo de jurisdição - Forma admitida pelos usos do comércio internacional.
    Processo C-159/97.

    Colectânea de Jurisprudência 1999 I-01597

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:1999:142

    61997J0159

    Acórdão do Tribunal de 16 de Março de 1999. - Trasporti Castelletti Spedizioni Internazionali SpA contra Hugo Trumpy SpA. - Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália. - Convenção de Bruxelas - Artigo 17. - Pacto atributivo de jurisdição - Forma admitida pelos usos do comércio internacional. - Processo C-159/97.

    Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-01597


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Extensão da competência - Pacto atributivo de jurisdição - Requisitos de forma - Forma escrita - Cláusula constante das condições gerais escritas no verso do contrato - Necessidade de remissão expressa no contrato para essas condições

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 17._)

    2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Protocolo relativo à interpretação da convenção pelo Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968; Protocolo de 3 de Junho de 1971)

    3 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Extensão da competência - Pacto atributivo de jurisdição - Requisitos de forma - Convenção celebrada numa forma reconhecida pelos usos no comércio internacional - Conceito - Critérios de apreciação - Consenso das partes - Prova do uso e do conhecimento dele pelas partes

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 17._, alterado pela convenção de adesão de 1978)

    4 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Extensão da competência - Pacto atributivo de jurisdição - Requisitos de forma - Regime da convenção - Carácter exaustivo - Aplicação de outras condições relativas à escolha do tribunal designado pelas partes - Exclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 17._)

    Sumário


    5 Embora a simples impressão, no verso de um contrato redigido em papel timbrado de uma das partes, de um pacto atributivo de jurisdição, não satisfaça os requisitos de forma escrita fixados no artigo 17._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o mesmo já não se verifica quando, no próprio texto do contrato assinado pelas duas partes, é feita uma remissão expressa para as condições gerais que incluem uma cláusula atributiva de jurisdição.

    6 Tendo em consideração a repartição de competências no quadro do processo prejudicial previsto pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio, e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça.

    7 O artigo 17._, primeiro parágrafo, segunda frase, terceira hipótese, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 deve ser interpretado do modo seguinte:

    - Pode presumir-se que existe o consenso das partes quanto à controvertida cláusula atributiva de jurisdição se o seu comportamento corresponder a um uso que rege o domínio do comércio internacional em que operam as partes em questão e se estas últimas conhecem esse uso ou devem conhecê-lo.

    - A existência de um uso, que deve ser verificada no ramo de comércio em que as partes contratantes exercem a sua actividade, deve considerar-se provada quando um certo comportamento é geral e regularmente seguido pelos operadores nesse ramo no momento da celebração de contratos de um certo tipo. Não é necessário que se prove a existência desse comportamento em países determinados nem, em especial, em todos os Estados contratantes. Além disso, para efeitos de provar a existência de um uso, a eventual publicidade que pudesse ser feita, junto de associações ou de organismos especializados, aos formulários previamente impressos em que consta uma cláusula atributiva de jurisdição, sendo embora capaz de facilitar a prova de um prática geral e regularmente seguida, não pode ser exigida. Acresce que um comportamento que reúna os elementos constitutivos dum uso não perde a natureza de uso pelo facto de ser objecto de contestação perante os tribunais, qualquer que seja a amplitude destas contestações, desde que continue, apesar disso, a ser geral e regularmente seguido no sector de actividade em questão para o tipo de contrato em questão.

    - As exigências concretas que abrange a noção de «forma reconhecida» devem ser apreciadas exclusivamente à luz dos usos comerciais do ramo considerado de comércio internacional, sem ter em conta quaisquer exigências particulares que possam ser previstas por disposições nacionais.

    - O conhecimento dum uso deve ser apreciado relativamente às partes originárias do pacto atributivo de jurisdição, não tendo a este respeito qualquer relevância a respectiva nacionalidade. Este conhecimento prova-se, independentemente de qualquer forma específica de publicidade, quando, no ramo de comércio em que as partes operam, um certo comportamento é geral e regularmente seguido na conclusão dum certo tipo de contratos, de forma que pode ser considerado como uma prática consolidada.

    8 A escolha do tribunal designado numa cláusula atributiva de jurisdição só pode ser apreciada à luz de considerações ligadas às exigências estabelecidas pelo artigo 17._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968. São estranhas a estas exigências quaisquer considerações relativas aos elementos de conexão entre o tribunal designado e a relação controvertida, ao mérito da causa e às normas substantivas em matéria de responsabilidade aplicáveis no tribunal escolhido.

    Partes


    No processo C-159/97,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Corte Suprema di Cassazione (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Trasporti Castelletti Spedizioni Internazionali SpA

    e

    Hugo Trumpy SpA,

    "uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 17._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn e P. Jann (relator), presidentes de secção, G. F. Mancini, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, L. Sevón, M. Wathelet e R. Schintgen, juízes,

    advogado-geral: P. Léger,

    secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

    vistas as observações escritas apresentadas:

    - em representação da Trasporti Castelletti Spedizioni Internazionali SpA, por Franco di Leo, advogado no foro de Génova,

    - em representação da Hugo Trumpy SpA, por Kristian Kielland, advogado no foro de Génova, e Alessandro Sperati, advogado no foro de Roma,

    - em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,

    - em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsay Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Lawrence Collins, QC,

    - em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e Enrico Altieri, funcionário nacional posto à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações da Trasporti Castelletti Spedizioni Internazionali SpA, representada por Franco di Leo, da Hugo Trumpy SpA, representada por Maurizio Dardani, advogado do foro de Génova, do Governo italiano, representado por Giacomo Aiello, avvocato dello Stato, do Governo do Reino Unido, representado por Lawrence Collins, e da Comissão, representada por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 26 de Maio de 1998,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Setembro de 1998,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 24 de Outubro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Abril de 1997, a Corte Suprema di Cassazione submeteu ao Tribunal, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, catorze questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 17._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968, já referida (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1; EE 01 F2 p. 131, a seguir «convenção»).

    2 Estas questões foram suscitadas num litígio que opõe, a propósito da reparação do dano pretensamente causado no momento da descarga de mercadorias transportadas da Argentina para a Itália a coberto de diversos conhecimentos de carga, a Trasporti Castelletti Spedizioni Internazionali SpA (a seguir «Castelletti»), com sede em Milão (Itália), a quem foram entregues as mercadorias, à Hugo Trumpy SpA (a seguir «Trumpy»), com sede em Génova (Itália), na qualidade de agente consignatária do navio e do transportador Lauritzen Reefers A/S (a seguir «Lauritzen»), com sede em Copenhaga.

    A convenção

    3 O artigo 17._, primeiro parágrafo, primeira e segunda frases, da convenção dispõe:

    «Se as partes, tendo uma delas, pelo menos, domicílio no território de um Estado contratante, convencionarem que um tribunal ou tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir dos litígios surgidos ou a surgir em conexão com uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou os tribunais desse Estado terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve celebrar-se, quer por escrito, quer verbalmente com confirmação escrita, quer, no comércio internacional, mediante forma reconhecida pelos usos nesse domínio, que as partes conheçam ou devam conhecer.»

    4 Deve observar-se que esta redacção foi alterada, posteriormente aos factos que deram origem ao litígio a que se refere o processo principal, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1). O artigo 17._, primeiro parágrafo, tem agora a seguinte redacção:

    «Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

    a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

    b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

    c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.»

    O litígio no processo principal

    5 As mercadorias que deram origem ao litígio no processo principal foram embarcadas por vários carregadores argentinos, a coberto de 22 conhecimentos de carga emitidos em Buenos Aires em 14 de Março de 1987, a bordo dum navio da armadora Lauritzen, para serem transportadas para Savona (Itália), onde deviam ser entregues à Castelletti. Na sequência de dificuldades surgidas durante a descarga das mercadorias, a Castelletti intentou no Tribunale di Genova uma acção contra a Trumpy, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização por perdas e danos.

    6 A Trumpy suscitou a excepção de incompetência deste tribunal, invocando a cláusula n._ 37 dos conhecimentos de carga, que atribui competência jurisdicional à High Court of Justice, London.

    7 Esta cláusula, redigida em inglês tal como o conjunto dos conhecimentos de carga em que se insere e em caracteres reduzidos, mas legíveis, constitui a última menção constante do verso do documento impresso. Está redigida nestes termos: «The contract evidenced by this Bill of Lading shall be governed by English Law and any disputes thereunder shall be determined in England by the High Court of Justice in London according to English Law to the exclusion of the Courts of any other country» (o contrato constante deste conhecimento de carga rege-se pela lei inglesa e quaisquer litígios emergentes do mesmo serão dirimidos em Inglaterra pela High Court of Justice, em Londres, de acordo com a lei inglesa, com exclusão dos tribunais de qualquer outro país).

    8 Na frente dos conhecimentos de carga figuram, nomeadamente, um quadro destinado a ser completado com indicações relativas às características das mercadorias carregadas, bem como uma indicação, redigida em caracteres mais visíveis do que os utilizados nas restantes cláusulas, que remete para as condições expressas no verso. Sob esta indicação, estão apostas a data e o local de emissão do conhecimento de carga bem como a assinatura do agente local do transportador; a do carregador inicial figura debaixo das menções relativas às características das mercadorias carregadas e acima da indicação de remissão.

    9 Por decisão de 14 de Dezembro de 1989, o Tribunale di Genova acolheu a excepção, considerando, face ao conhecimento de carga que lhe fora apresentado, que a cláusula atributiva de jurisdição, embora constante de um formulário não assinado pelo carregador, era válida à luz dos usos no comércio internacional. Por acórdão de 7 de Dezembro de 1994, a Corte d'appello di Genova confirmou esta decisão, embora com fundamentação diferente. Tendo examinado integralmente os conhecimentos de carga, considerou, com efeito, que a assinatura do carregador aposta na frente do documento implicava a aceitação pela Castelletti de todas as cláusulas, incluindo as constantes do verso.

    10 A Castelletti interpôs então recurso dessa decisão, alegando que a assinatura do carregador inicial não podia implicar a aceitação por este de todas as cláusulas, mas apenas, tal como resultava da sua localização no texto, das cláusulas que a precediam, relativas às características das mercadorias transportadas.

    11 A Corte Suprema di Cassazione decidiu que esta tese devia ser acolhida e que não se podia atribuir à assinatura do carregador inicial o efeito de aceitação de todas as cláusulas do conhecimento de carga. Excluindo, assim, que tivesse sido celebrado por escrito, ou mesmo verbalmente com confirmação escrita, um pacto atributivo de jurisdição, o tribunal considerou que a solução do litígio necessitava da interpretação do artigo 17._ da convenção, na medida em que o mesmo prevê que o pacto atributivo de jurisdição pode ser celebrado «... no comércio internacional, mediante forma reconhecida pelos usos nesse domínio, que as partes conheçam ou devam conhecer».

    12 Nestas condições, a Corte Suprema di Cassazione decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

    «1) A primeira questão a submeter ao Tribunal de Justiça é a seguinte:

    Na jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativamente ao texto original do artigo 17._, exigiu-se, ao determinar os requisitos estabelecidos por essa norma para a validade do pacto atributivo de jurisdição, que fosse apurada e tutelada a efectiva vontade das partes de que a cláusula que contém o pacto seja prorrogada; essa exigência persiste mesmo em caso de reconhecida validade da cláusula, quando o conhecimento de carga que a contém se inclua no âmbito das relações comerciais correntes entre as partes, e esteja assim provado que as referidas relações são reguladas pelas condições gerais (previamente estabelecidas por um dos contratantes, a saber, pelo transportador) que contêm essa cláusula (v. acórdão de 19 de Junho de 1984, Tilly Russ/Nova, 71/83, Recueil, p. 2417, que cita os acórdãos anteriores que evidenciam a exigência de manifestação clara e precisa do acordo entre as partes).

    Porém, face à introdução, no novo texto da norma, de um elemento que são os usos, o qual tem carácter `normativo' (portanto, desligado da vontade das partes, pelo menos por referência específica a um contrato concreto), pergunta-se se é suficiente o requisito do conhecimento (efectivo), ou do desconhecimento decorrente de ignorância culposa e indesculpável, para que se considere repetidamente prorrogada a cláusula (em todas as relações similares à aqui em questão). Pergunta-se, portanto, se já não é necessário fazer referência à determinação da vontade das partes, apesar de o artigo 17._ usar a palavra `celebrado', que está associada à manifestação de vontade e, portanto, aos usos negociais (cláusulas relativas aos usos).

    2) A segunda questão é relativa ao significado da expressão `em conformidade', sob vários aspectos. O primeiro prende-se com a manifestação da cláusula, ou seja, se tem necessariamente que estar incluída num documento escrito assinado pela parte que a preparou, e que, portanto, manifestou a intenção de a invocar, mediante - por exemplo - a assinatura do conhecimento de carga referindo-se especificamente a uma cláusula que remete para outra atributiva da competência exclusiva, ainda que não haja assinatura análoga da contraparte (carregador).

    O segundo aspecto consiste em determinar se é necessário que a cláusula relativa à competência tenha relevo autónomo no conjunto do texto do contrato, ou se é suficiente (e, portanto, indiferente para efeitos de validade da cláusula) que esteja inserida no contexto de outras numerosíssimas cláusulas, elaboradas para regular todo o conteúdo e efeitos do contrato de transporte.

    O terceiro aspecto é relativo à língua em que a cláusula está redigida, isto é, se deve ter alguma relação com a nacionalidade das partes contratantes, ou se basta que se trate de uma língua normalmente usada no comércio internacional.

    3) A terceira questão prende-se com a questão de saber se o tribunal designado deve ter alguma relação com a nacionalidade e/ou o domicílio dos contratantes ou com os lugares de execução e/ou de elaboração do contrato, respeitando a necessidade de que seja um tribunal de um Estado contratante, ou se esta última condição é suficiente, sem qualquer outra ligação com a relação substancial.

    4) A quarta questão é relativa ao modo de formação do uso; isto é, se a repetição constante da cláusula nos conhecimentos de carga emitidos por associações profissionais ou por um número importante de empresas de transporte marítimo é suficiente ou se é necessário provar que os utilizadores (sejam ou não profissionais) desses transportes, não fazendo observações nem opondo reservas a essa repetição constante, manifestam uma adesão tácita ao comportamento das contrapartes, de modo que já não se pode considerar que existe um conflito entre as duas categorias.

    5) A quinta questão prende-se com as formas de publicidade da prática corrente; isto é, se o formulário do conhecimento de carga que contém a cláusula de extensão deve ser depositado em algum serviço (associação profissional, Câmaras de Comércio, serviços portuários, etc.) para ser consultado ou se se deve dar dele conhecimento de outro modo.

    6) A sexta questão é relativa à validade da cláusula, mesmo no caso de (por força do regime jurídico substantivo aplicável no foro previamente escolhido) ela se traduzir numa cláusula de exoneração ou de limitação de responsabilidade do transportador.

    7) A sétima questão é respeitante à possibilidade de o tribunal (diferente do designado) escolhido, para efeitos da apreciação da validade da cláusula, averiguar a razoabilidade desta, ou seja, o objectivo visado pelo transportador na escolha do tribunal designado, diferente do que seria competente segundo os critérios normais estabelecidos pela convenção de Bruxelas ou pela lei do foro.

    8) A oitava questão consiste em determinar se o facto de numerosos carregadores e/ou portadores de conhecimentos de carga terem contestado a validade da cláusula, em acções propostas em tribunais diferentes do indicado na própria cláusula, é um indício de que não está consolidado um uso conforme com a inclusão da cláusula em impressos ou formulários.

    9) A nona questão consiste em determinar se o uso deve formar-se em todos os países da Comunidade Europeia ou se a expressão `comércio internacional' significa que basta que aquele se forme nos países que, no âmbito do comércio internacional, têm, por tradição, uma posição predominante.

    10) A décima questão consiste em determinar se o referido uso pode derrogar disposições legais imperativas de um Estado, como é o caso, em Itália, do artigo 1341._ do Código Civil, o qual, em matéria de condições gerais do contrato previamente estabelecidas por um dos contratantes, impõe, por razões de eficácia, o necessário conhecimento ou a possibilidade de conhecimento por parte do outro contratante e prevê que sejam especificamente assinadas as cláusulas que estabelecem determinadas limitações ou derrogações à competência da autoridade judicial.

    11) A décima primeira questão é relativa às condições perante as quais a inserção da cláusula em questão num impresso já preparado e não assinado pela parte que não o preparou pode ser considerada excessivamente gravosa, ou mesmo abusiva, para esta última.

    12) A décima segunda questão prende-se com a verificação do conhecimento ou da possibilidade de conhecimento do uso, independentemente da condição exposta na questão 5, supra, quanto ao conhecimento de carga em concreto, articulado em numerosas cláusulas constantes do verso (supra, questão 2).

    13) A décima terceira questão é relativa à identificação da pessoa que deve possuir o conhecimento ou a possibilidade do conhecimento do uso: se deve ser o carregador inicial, ainda que não pertença a um Estado contratante (que, no caso em apreço, é a Argentina) ou se basta que se trate do portador do conhecimento de carga, pertencente a um Estado contratante (no caso, a Itália).

    14) Com a décima quarta questão pretende-se saber se a expressão `devam conhecer' se refere a um critério de boa fé e de correcção objectiva na formação de cada contrato, ou a um critério de diligência média subjectiva, quanto ao dever de informação completa da prática vigente no comércio internacional, na acepção da questão 9.»

    Quanto às questões prejudiciais

    13 A título preliminar, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 14 de Dezembro de 1976, Estasis Salotti (24/76, Colect., p. 717, n._ 9), que, se «... a simples impressão, no verso de um contrato redigido em papel timbrado de uma das partes, de um pacto atributivo de jurisdição..., não satisfaz os requisitos fixados no artigo 17._...», o mesmo já não se verifica quando, no próprio texto do contrato assinado pelas duas partes, é feita uma remissão expressa para as condições gerais que incluem uma cláusula atributiva de jurisdição.

    14 Dever-se-á igualmente lembrar que, tendo em consideração a repartição de competências no quadro do processo prejudicial previsto pelo Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional definir o objecto das questões que entende dever submeter ao Tribunal. Com efeito, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio, e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sentença como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça (acórdãos de 27 de Fevereiro de 1997, Van den Boogaard, C-220/95, Colect., p. I-1147, n._ 16, e de 20 de Março de 1997, Farrell, C-295/95, Colect., p. I-1683, n._ 11).

    15 Ora, resulta da redacção das questões submetidas que o órgão jurisdicional de reenvio pede apenas que sejam esclarecidos quatro elementos que condicionam a validade duma cláusula atributiva de jurisdição acordada sob uma forma reconhecida pelos usos, terceira hipótese do artigo 17._, primeiro parágrafo, segunda frase, da convenção, a saber:

    - o consenso das partes quanto à cláusula (primeira questão);

    - a noção de uso no comércio internacional (nona, quarta, quinta e oitava questões);

    - a noção de forma reconhecida (segunda, décima primeira e décima questões); e

    - o conhecimento do uso pelas partes (décima terceira, décima quarta e décima segunda questões).

    16 Transparece também destas questões que o órgão jurisdicional de reenvio se questiona quanto à existência, à luz do artigo 17._ da convenção, de eventuais limitações quanto à escolha do tribunal designado (terceira, sétima e sexta questões).

    Quanto à primeira questão, relativa ao consenso das partes quanto à cláusula atributiva de jurisdição

    17 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 17._ da convenção, na redacção que resultou da convenção de adesão de 9 de Outubro de 1978, na medida em que se refere à noção de «usos» ao mesmo tempo que emprega o termo «celebrada», pressupõe necessariamente que se verifique o consenso das partes quanto à cláusula atributiva de jurisdição.

    18 Convém recordar a este propósito que, na sua redacção inicial, o artigo 17._ subordinava a validade de um pacto atributivo de jurisdição à existência de uma convenção escrita ou de uma convenção verbal confirmada por escrito, e que foi para ter em conta os usos particulares e as exigências no comércio internacional que a convenção de adesão de 9 de Outubro de 1978 introduziu, no artigo 17._, primeiro parágrafo, segunda frase, da convenção, uma terceira hipótese, que prevê, no comércio internacional, a conclusão válida de um pacto atributivo de jurisdição numa forma reconhecida pelos usos que as partes conheçam ou devam conhecer neste domínio (acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, MSG, C-106/95, Colect., p. I-911, n._ 16).

    19 No n._ 17 do acórdão MSG, já referido, o Tribunal de Justiça decidiu que, apesar da flexibilidade introduzida no artigo 17._, continua a ser um dos objectivos desta disposição que o consenso dos interessados exista realmente, objectivo justificado pela preocupação de proteger a parte contratante mais fraca, evitando que cláusulas atributivas de jurisdição, introduzidas num contrato por uma única das partes, passem despercebidas.

    20 O Tribunal de Justiça acrescentou, todavia, que a alteração introduzida no artigo 17._ permite presumir a existência deste acordo de vontades quando existem a esse respeito usos comerciais no ramo do comércio internacional em causa, usos que essas mesmas partes conhecem ou devem conhecer (acórdão MSG, já referido, n.os 19 e 20).

    21 Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que o artigo 17._, primeiro parágrafo, segunda frase, terceira hipótese, da convenção deve ser interpretado no sentido de que se pode presumir que existe o consenso das partes quanto à controvertida cláusula atributiva de jurisdição se o seu comportamento corresponder a um uso que rege o domínio do comércio internacional em que operam as partes em questão e se estas últimas conhecem esse uso ou devem conhecê-lo.

    Quanto às nona, quarta, quinta e oitava questões, relativas à noção de uso no comércio internacional

    22 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se essencialmente sobre os países em que deve ser verificada a existência dum uso, quanto ao processo de formação deste, quanto às formas de publicidade de que deve ser objecto e quanto às consequências a deduzir, no que respeita à existência dum uso neste domínio, das acções judiciais em que se contesta a validade de cláusulas atributivas de jurisdição inseridas em conhecimentos de carga.

    23 No n._ 21 do acórdão MSG, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que é da competência do órgão jurisdicional nacional, em primeiro lugar, apreciar se o contrato em questão releva do âmbito do comércio internacional e, em segundo lugar, verificar se existe um uso no ramo do comércio internacional em que as partes em causa operam.

    24 Quanto ao primeiro ponto, é evidente que, no caso do processo principal, o contrato releva do comércio internacional.

    25 Quanto ao segundo ponto, o Tribunal de Justiça afirmou, no n._ 23 do acórdão MSG, já referido, que a existência de um uso não tem de ser determinada por referência à lei de um dos Estados contratantes e deve ser verificada não em relação ao comércio internacional em geral mas no ramo de comércio em que as partes contratantes exercem a sua actividade.

    26 O Tribunal de Justiça afirmou também, no n._ 23 do acórdão MSG, já referido, que existe um uso no ramo de comércio considerado, quando, designadamente, um certo comportamento é geral e regularmente seguido pelos operadores nesse ramo no momento da celebração de contratos de um certo tipo.

    27 Resulta do exposto que não é necessário que tal comportamento seja provado em países determinados nem, em especial, em todos os Estados contratantes. O facto de uma prática ser geral e regularmente observada pelos operadores dos países que ocupam uma posição preponderante no ramo do comércio internacional em causa pode constituir um índice que facilite a prova da existência dum uso. O critério determinante continua a ser, todavia, o de saber se o comportamento em questão é geral e regularmente seguido pelos operadores no ramo de comércio internacional em que operam as partes contratantes.

    28 Não contendo o artigo 17._ da convenção qualquer indicação quanto às formas de publicidade, deve considerar-se, tal como fez o advogado-geral no n._ 152 das suas conclusões, que a eventual publicidade que pudesse ser feita, junto de associações ou de organismos especializados, aos formulários previamente impressos em que consta uma cláusula atributiva de jurisdição, sendo embora capaz de facilitar a prova de um prática geral e regularmente seguida, não pode ser exigida para efeitos de provar a existência de um uso.

    29 Um comportamento que reúna os elementos constitutivos dum uso não perde a natureza de uso pelo facto de ser objecto de contestação perante os tribunais, qualquer que seja a amplitude destas contestações, desde que continue, apesar disso, a ser geral e regularmente seguido no sector de actividade em questão para o tipo de contrato em questão. Assim, o facto de numerosos carregadores e/ou consignatários de conhecimentos de carga terem contestado a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição, recorrendo a tribunais diferentes dos que estavam designados, não é susceptível de fazer perder a natureza de uso à inserção dessa cláusula nestes documentos, se e enquanto for provado que corresponde a uma prática geral e regularmente seguida.

    30 Deve, por conseguinte, responder-se às nona, quarta, quinta e oitava questões que o artigo 17._, primeiro parágrafo, segunda frase, terceira hipótese, da convenção deve ser interpretado do modo seguinte:

    A existência de um uso, que deve ser verificada no ramo de comércio em que as partes contratantes exercem a sua actividade, deve considerar-se provada quando um certo comportamento é geral e regularmente seguido pelos operadores nesse ramo no momento da celebração de contratos de um certo tipo.

    Não é necessário que se prove a existência desse comportamento em países determinados nem, em especial, em todos os Estados contratantes.

    Não pode exigir-se sistematicamente uma forma precisa de publicidade.

    O facto de um comportamento constitutivo dum uso ser objecto de contestação nos tribunais não basta para lhe retirar a natureza de uso.

    Quanto às segunda, décima primeira e décima questões, relativas à noção de forma reconhecida

    31 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se quanto às exigências concretas que abrange a noção de forma «reconhecida», na acepção do artigo 17._ da convenção. Pergunta, mais precisamente, se a cláusula atributiva de jurisdição deve necessariamente estar contida num acto escrito que contenha a assinatura da parte que a previu, assinatura que se deve referir à cláusula, se esta última deve ser posta em evidência em relação às outras cláusulas e se a língua em que está redigida deve ter uma conexão com a nacionalidade das partes.

    32 Através da sua décima primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre as condições perante as quais a inserção da cláusula em questão num impresso já preparado, não assinado pela parte que não o preparou, pode ser considerada excessivamente gravosa, ou mesmo abusiva, para esta última.

    33 Pela décima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se é admissível, no âmbito do artigo 17._ da convenção, que seja invocado um uso que constitua derrogação de disposições legislativas imperativas adoptadas por certos Estados contratantes quanto à forma que devem revestir as cláusulas atributivas de jurisdição.

    34 A este propósito, deve recordar-se que, no acórdão de 24 de Junho de 1981, Elefanten Schuh (150/80, Recueil, p. 1671, n._ 25), o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 17._ tem por objectivo prever ele próprio as condições de forma que devem revestir as cláusulas atributivas de jurisdição, e isto para garantir a segurança jurídica e para assegurar o consenso das partes.

    35 Daí resulta que a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição não pode ser subordinada ao respeito de uma condição particular de forma, a não ser que esta condição esteja conexa com as exigências do artigo 17._

    36 Compete, por conseguinte, ao órgão jurisdicional nacional referir-se aos usos comerciais no ramo considerado de comércio internacional, para determinar se, no litígio que lhe foi submetido, a apresentação material da cláusula atributiva de jurisdição, incluindo a língua em que está redigida, e a sua inserção num formulário previamente elaborado não assinado pela parte estranha à sua elaboração são conformes com as formas reconhecidas por estes usos.

    37 No n._ 26 do acórdão Elefanten Schuh, já referido, o Tribunal de Justiça precisou que os Estados contratantes não têm a liberdade de prescrever outras exigências de forma que não sejam as previstas pela convenção.

    38 Por conseguinte, os usos a que faz referência o artigo 17._ não podem ser frustrados por disposições legislativas nacionais que exijam o respeito de condições de forma suplementares.

    39 Deve portanto responder-se às segunda, décima primeira e décima questões que o artigo 17._, primeiro parágrafo, segunda frase, terceira hipótese, da convenção deve ser interpretado no sentido de que as exigências concretas que abrange a noção de «forma reconhecida» devem ser apreciadas exclusivamente à luz dos usos comerciais no ramo considerado de comércio internacional, sem ter em conta quaisquer exigências particulares que possam ser previstas por disposições nacionais.

    Quanto às décima terceira, décima quarta e décima segunda questões, relativas ao conhecimento do uso pelas partes

    40 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância, antes de mais, qual é a parte que deve ter conhecimento do uso e se a sua nacionalidade desempenha algum papel a esse propósito, seguidamente, que grau de conhecimento deve esta parte ter do referido uso e, finalmente, se deve ser dada publicidade e, sendo caso disso, sob que forma, aos formulários previamente impressos que contêm as cláusulas atributivas de jurisdição.

    41 Quanto ao primeiro aspecto, o Tribunal de Justiça já decidiu, no n._ 24 do acórdão Tilly Russ, já referido, que, na medida em que a cláusula atributiva de jurisdição inserida num conhecimento de carga seja válida na acepção do artigo 17._ da convenção nas relações entre o carregador e o transportador, pode ser invocada em relação a um terceiro portador do conhecimento de carga, desde que, nos termos do direito nacional aplicável, o portador do conhecimento de carga suceda nos direitos e obrigações do carregador.

    42 Devendo a validade da cláusula à luz do artigo 17._ ser apreciada nas relações entre as partes originárias, daí resulta que é relativamente a estas mesmas partes que se deve apreciar o conhecimento do uso, não tendo qualquer relevância a nacionalidade das partes para os efeitos dessa apreciação.

    43 Quanto ao segundo aspecto, resulta do n._ 24 do acórdão MSG, já referido, que o conhecimento efectivo ou presumido dum uso pelas partes contratantes pode ser provado, designadamente, pela demonstração de que as partes tinham anteriormente mantido relações comerciais entre elas ou com outras partes que operam nesse sector de actividade, ou de que, neste sector, um certo comportamento é suficientemente conhecido, pelo facto de ser geral e regularmente seguido na conclusão dum certo tipo de contratos, para poder ser considerado como uma prática consolidada.

    44 Quanto ao terceiro aspecto, deve considerar-se, tendo em atenção a omissão da convenção quanto aos meios de prova susceptíveis de ser utilizados para demonstrar o conhecimento dum uso, que, embora a publicidade eventual feita junto de associações ou organismos especializados aos formulários previamente impressos que contêm cláusulas atributivas de jurisdição seja capaz de facilitar a prova exigida, não pode, todavia, constituir um meio indispensável para esse efeito.

    45 Deve portanto responder-se às décima terceira, décima quarta e décima segunda questões que o artigo 17._, primeiro parágrafo, segunda frase, terceira hipótese, da convenção deve ser interpretado no sentido de que o conhecimento dum uso deve ser apreciado relativamente às partes originárias do pacto atributivo de jurisdição, não tendo a este respeito qualquer relevância a respectiva nacionalidade. Este conhecimento prova-se, independentemente de qualquer forma específica de publicidade, quando, no ramo de comércio em que as partes operam, um certo comportamento é geral e regularmente seguido na conclusão dum certo tipo de contratos, de forma que pode ser considerado como uma prática consolidada.

    Quanto às terceira, sétima e sexta questões, relativas à escolha do tribunal designado

    46 Através destas questões, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se sobre a existência, à luz do artigo 17._ da convenção, de eventuais limitações quanto à escolha do tribunal designado. Pergunta se é necessário que as partes escolham um tribunal que tenha qualquer conexão com a relação jurídica controvertida, se o órgão jurisdicional a quem se recorre pode apreciar a fundamentação da cláusula bem como o objectivo prosseguido pela parte que a inseriu e se o facto de as disposições substantivas aplicáveis no tribunal escolhido conduzirem a uma diminuição da responsabilidade desta parte é susceptível de exercer qualquer influência sobre a validade da cláusula.

    47 A este propósito, há que recordar que a convenção não respeita às regras do direito substantivo (acórdão de 13 de Novembro de 1979, Sanicentral, 25/79, Recueil, p. 3423, n._ 5), mas tem como objectivo a criação de regras uniformes em matéria de competência jurisdicional internacional (acórdão de 3 de Julho de 1997, Benincasa, C-269/95, Colect., p. I-3767, n._ 25).

    48 Tal como o Tribunal de Justiça afirmou em diversas ocasiões, obedece ao espírito de segurança jurídica, que constitui um dos objectivos da convenção, o facto de o juiz nacional a quem foi submetida a questão poder facilmente pronunciar-se sobre a sua própria competência com base nas regras da convenção, sem ser obrigado a proceder a um exame do processo quanto ao mérito (acórdãos de 22 de Março de 1983, Peters, 34/82, Recueil, p. 987, n._ 17; de 29 de Junho de 1994, Custom Made Commercial, C-288/92, Colect., p. I-2913, n._ 20; e Benincasa, já referido, n._ 27). Nos n.os 28 e 29 do acórdão Benincasa, já referido, o Tribunal de Justiça precisou que esta preocupação de garantir a segurança jurídica através da possibilidade de prever com segurança o foro competente foi interpretada, no âmbito do artigo 17._ da convenção, através da fixação de condições de forma estritas, tendo esta disposição por objectivo designar, de forma clara e precisa, um tribunal de um Estado contratante a quem é atribuída competência exclusiva em conformidade com o consenso das partes.

    49 Resulta do exposto que a escolha do tribunal designado só pode ser apreciada à luz de considerações ligadas às exigências estabelecidas pelo artigo 17._

    50 Foi por estas razões que o Tribunal de Justiça concluiu em várias ocasiões que o artigo 17._ da convenção abstrai de qualquer elemento objectivo de conexão entre a relação controvertida e o tribunal designado (acórdãos de 17 de Janeiro de 1980, Zelger, 56/79, Recueil, p. 89, n._ 4; MSG, já referido, n._ 34; e Benincasa, já referido, n._ 28).

    51 Pelas mesmas razões, numa situação como a dos autos no processo principal, deve excluir-se o controlo suplementar do mérito da cláusula e do objectivo prosseguido pela parte que a inseriu, e não pode ser reconhecida qualquer incidência, quanto à validade da referida cláusula, das normas substantivas em matéria de responsabilidade aplicáveis no tribunal escolhido.

    52 Deve, por consequência, responder-se às terceira, sétima e sexta questões que o artigo 17._, primeiro parágrafo, segunda frase, terceira hipótese, da convenção deve ser interpretado no sentido de que a escolha do tribunal designado numa cláusula atributiva de jurisdição só pode ser apreciada à luz de considerações ligadas às exigências estabelecidas pelo artigo 17._ da convenção. São estranhas a estas exigências quaisquer considerações relativas aos elementos de conexão entre o tribunal designado e a relação controvertida, ao mérito da causa e às normas substantivas em matéria de responsabilidade aplicáveis no tribunal escolhido.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    53 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Corte Suprema di Cassazione, por despacho de 24 de Outubro de 1996, declara:

    O artigo 17._, primeiro parágrafo, segunda frase, terceira hipótese, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, deve ser interpretado do modo seguinte:

    54 Pode presumir-se que existe o consenso das partes quanto à cláusula atributiva de jurisdição se o seu comportamento corresponder a um uso que rege o domínio do comércio internacional em que operam as partes em questão e se estas últimas conhecem esse uso ou devem conhecê-lo.

    55 A existência de um uso, que deve ser verificada no ramo de comércio em que as partes contratantes exercem a sua actividade, deve considerar-se provada quando um certo comportamento é geral e regularmente seguido pelos operadores nesse ramo no momento da celebração de contratos de um certo tipo.

    Não é necessário que se prove a existência desse comportamento em países determinados nem, em especial, em todos os Estados contratantes.

    Não pode exigir-se sistematicamente uma forma precisa de publicidade.

    O facto de um comportamento constitutivo dum uso ser objecto de contestação nos tribunais não basta para lhe retirar a natureza de uso.

    56 As exigências concretas que abrange a noção de «forma reconhecida» devem ser apreciadas exclusivamente à luz dos usos comerciais no ramo considerado de comércio internacional, sem ter em conta quaisquer exigências particulares que possam ser previstas por disposições nacionais.

    57 O conhecimento dum uso deve ser apreciado relativamente às partes originárias do pacto atributivo de jurisdição, não tendo a este respeito qualquer relevância a respectiva nacionalidade. Este conhecimento prova-se, independentemente de qualquer forma específica de publicidade, quando, no ramo de comércio em que as partes operam, um certo comportamento é geral e regularmente seguido na conclusão dum certo tipo de contratos, de forma que pode ser considerado como uma prática consolidada.

    58 A escolha do tribunal designado numa cláusula atributiva de jurisdição só pode ser apreciada à luz de considerações ligadas às exigências estabelecidas pelo artigo 17._ da Convenção de 27 de Setembro de 1968. São estranhas a estas exigências quaisquer considerações relativas aos elementos de conexão entre o tribunal designado e a relação controvertida, ao mérito da causa e às normas substantivas em matéria de responsabilidade aplicáveis no tribunal escolhido.

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